CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.270 – JUL/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Fux mantém decisão que declarou inconstitucionalidade de cargos em comissão de Armação dos Búzios (RJ)

Segundo a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão para postos técnicos burla a regra do concurso público.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de cargos de comissão criados por duas leis do Município de Armação dos Búzios (RJ). Ao negar seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 1459, o ministro observou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera a criação de cargos em comissão para postos técnicos uma burla à regra do concurso público.

Ministra Rosa Weber nega pedido da PGR para suspender notícia-crime contra Bolsonaro até fim da CPI

Relatora do caso ressaltou que o órgão é titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que não se desse trânsito à Petição (PET) 9760 na qual os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) noticiam o suposto cometimento de prevaricação pelo presidente Jair Bolsonaro no caso da importação da vacina Covaxin.

Plenário invalida regras disciplinares do regime jurídico das Polícias Federal e Civil do DF

Alguns dispositivos sobre faltas disciplinares eram incompatíveis com a ordem constitucional estabelecida em 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Lei Federal 4.878/1965 que estabelecem condutas consideradas transgressões disciplinares de servidores policiais civis da União e do Distrito Federal. O entendimento do Plenário foi de que parte das condutas elencadas viola direitos fundamentais e, por este motivo, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. O tema foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353, julgada na sessão virtual encerrada em 18/6.

Ministra Rosa Weber autoriza abertura de inquérito para apurar suposto delito praticado pelo presidente da República

Inquérito foi deferido a partir de notícia crime apresentada por parlamentares, com base em depoimentos à CPI da Pandemia, quanto à suposta prática de prevaricação.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração de inquérito para apuração de fatos narrados na Petição (PET) 9760, na qual os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) apontam o suposto cometimento do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no caso da importação da vacina indiana Covaxin.

Normas que concediam benefício fiscal às indústrias do trigo no Pará são inválidas

Segundo o Plenário, não foi observada regra constitucional que exige edição de lei para a concessão de benefício fiscal.

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6479 para declarar inválidas normas do Estado do Pará que asseguravam incentivo fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às indústrias de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães). 

Ação contra lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias é incabível

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a norma deve ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça local.

O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.

PSB questiona exigência de prova de vida para beneficiários do INSS

Segundo o partido, a retomada do procedimento, que estava suspenso desde março de 2020, coloca em risco a saúde dos idosos.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 865), com pedido de liminar, contra portarias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que preveem a retomada da prova de vida para seus beneficiários (aposentados e pensionistas). Segundo o partido, a retomada, neste momento, viola direitos fundamentais à vida e à saúde, por impor risco de contaminação “às milhões de pessoas que terão de comparecer presencialmente e enfrentar aglomerações e filas nas agências bancárias”. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Partido contesta regra sobre carregamento obrigatório de canais por TV paga

Ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade do carregamento obrigatório de canais de programação por prestadores de serviços de TV paga. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6921 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Supremo mantém lei amazonense que criou fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

O STF entendeu que a lei estadual não apresenta inconstitucionalidade, e a jurisprudência tem validado leis estaduais que destinam parcela de emolumentos de serventias a fundos especiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

STF reafirma inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam profissão de despachante

O relator, ministro Edson Fachin, lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional é da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucionais portarias do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran-TO) que regulamentavam a profissão de despachante de trânsito no estado. Na sessão virtual encerrada em 25/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6754, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Bolsonaro questiona lei que obriga União a custear acesso de estudantes e professores da rede pública à internet

Para o presidente da República, a previsão do repasse de R$ 3,5 bilhões pela União aos estados e ao Distrito Federal desrespeita responsabilidade fiscal e limite de gastos públicos.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 14.172/2021, que prevê o repasse de R$ 3,5 bilhões pela União aos estados e ao Distrito Federal, no prazo de 30 dias após sua publicação, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública.

Lewandowski nega trâmite a ação contra norma sobre demarcação de terrenos de marinha

Segundo o relator, a jurisprudência da Corte não admite o exame de normas secundárias ou regulamentares por meio de ADPF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 639, em que o Partido Liberal (PL) questionava orientação normativa editada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que estabelece diretrizes e critérios para demarcação de terrenos de marinha. 

Partido pede que STF determine ao governo federal apresentação de protocolo para tratamento da Covid-19

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski solicitou informações às partes, considerando a importância da matéria.

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 864 no Supremo Tribunal Federal (STF) para que o governo federal apresente um protocolo de tratamento médico ou de diretrizes terapêuticas no contexto de enfrentamento da Covid-19.

STJ

Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos, reafirma Segunda Turma

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Relator proíbe que Igreja Universal implante estacionamento em área tombada de Belo Horizonte

Em decisão cautelar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina atendeu pedido do Ministério Público de Minas Gerais e determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus se abstenha de implantar – mesmo que a título gratuito – estacionamento de veículos em uma área tombada de Belo Horizonte que está sob litígio no âmbito de ação civil pública.

Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos

​​​​​Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Relatora mantém o recebimento de ação de improbidade contra prefeito do Rio por patrocínio à Marcha para Jesus

​​​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e manteve o recebimento da ação a que ele responde por improbidade administrativa. O prefeito foi denunciado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por patrocínio à Marcha para Jesus, evento de cunho religioso de 2013.

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma

​​Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

STJ nega pedido para garantir vacinação imediata de adolescentes

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta segunda-feira (5) um pedido de liminar em mandado de segurança para que a vacinação de adolescentes contra a Covid-19 ocorresse imediatamente, antes dos grupos definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.

TST

Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

O ato que o retirou do cargo por retaliação é ilícito. 

01/07/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

TCU

TCU constata irregularidades em aquisições destinadas ao combate à pandemia

Acompanhamento foi feito quanto a aquisições feitas com recursos federais por órgãos e entidades das três esferas de governo, excetuando as realizadas pelo Ministério da Saúde

01/07/2021

CNMP

“O conceito de liberdade de expressão não abarca a possibilidade do discurso de ódio”, afirma promotora de Justiça do MP/SP no Visibilidade em Debate

A segunda edição do Projeto Visibilidade em Debate aconteceu nessa segunda-feira, 5 de julho, com o tema “Direito de Expressão e Crimes de Ódio – Ellwanger – HC 82424 RS”.

06/07/2021 | Capacitação

CNJ

Liminar garante cumprimento do quinto constitucional no TJES

6 de julho de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu editais para preenchimento de vagas de desembargador no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A decisão liminar, emitida na sexta-feira (2/7) pelo conselheiro do CNJ Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, relator do Pedido de Providências n. 0007308-19.2020.2.00.0000, reconheceu que as seleções mantêm o

 

NOTÍCIAS

STF

Fux mantém decisão que declarou inconstitucionalidade de cargos em comissão de Armação dos Búzios (RJ)

Segundo a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão para postos técnicos burla a regra do concurso público.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de cargos de comissão criados por duas leis do Município de Armação dos Búzios (RJ). Ao negar seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 1459, o ministro observou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera a criação de cargos em comissão para postos técnicos uma burla à regra do concurso público.

Comprometimento

No pedido de suspensão, o município alegou que a decisão do TJ-RJ representaria grave lesão à ordem pública, pois implica a exoneração de ocupantes de cargos de assessoria em quase todas secretarias municipais, em especial as de Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública. Segundo argumentou, o cumprimento imediato comprometeria as políticas públicas de combate à pandemia do coronavírus e a continuidade da prestação de serviços essenciais.

Teses de repercussão geral

Em sua decisão, o ministro Fux verificou que, ao declarar a inconstitucionalidade dos cargos, o TJ-RJ aplicou a tese de repercussão geral (Tema 1.010) fixada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que veda a criação de cargos em comissão para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. O tribunal local também analisou as leis e verificou que os cargos foram criados para atribuições que não pressupõem vínculo de confiança, não se justificando serem de livre nomeação e exoneração. Esse fundamento está em consonância com a tese de repercussão geral fixada no RE 719870 (Tema 670).

Modulação

Fux constatou, ainda, a inexistência do risco alegado pelo município para a manutenção dos serviços públicos como decorrência direta da extinção dos cargos declarados inconstitucionais, pois o TJ-RJ modulou os efeitos da decisão e deu tempo razoável para a readequação da estrutura administrativa local. De acordo com o ministro, há o risco inverso – o da manutenção de pessoas em funções públicas de forma irregular sem que se possa, posteriormente, exigir a restituição ao erário das remunerações.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: SL 1459 01/07/2021 18h17

Ministra Rosa Weber nega pedido da PGR para suspender notícia-crime contra Bolsonaro até fim da CPI

Relatora do caso ressaltou que o órgão é titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que não se desse trânsito à Petição (PET) 9760 na qual os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) noticiam o suposto cometimento de prevaricação pelo presidente Jair Bolsonaro no caso da importação da vacina Covaxin.


A relatora determinou a reabertura de vista dos autos à PGR, para que, dando oportunidade de nova manifestação nos limites de suas atribuições constitucionais, adote as providências que julgar cabíveis.


A PGR alegava que o momento adequado ao encaminhamento das peças de informação ao Ministério Público Federal (MPF) seria no final dos trabalhos da CPI da Pandemia, em andamento no Senado, inclusive em respeito à colegialidade de suas decisões. Afirmava ainda que sua provocação antes da conclusão dos trabalhos parlamentares implicaria “salto direto da notícia-crime para a ação penal, com supressão da fase apuratória”.


Decisão

A ministra Rosa Weber avaliou que a PGR, titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF, desincumbiu-se de seu papel constitucional. “O argumento ‘saltitante’ não prospera. O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, disse.


De acordo com a relatora, o fato de ser provocado não tolhe a atribuição da PGR de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender dos indícios que surgirem, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos.


A ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do STF aponta que ao titular do poder acusatório abrem-se três caminhos: a abertura de investigação, o oferecimento de denúncia ou o arquivamento do feito.


“O exercício do poder público é condicionado. No desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de justiça criminal”, ponderou.

Leia a íntegra da decisão.

RP/EH 02/07/2021 10h15

Plenário invalida regras disciplinares do regime jurídico das Polícias Federal e Civil do DF

Alguns dispositivos sobre faltas disciplinares eram incompatíveis com a ordem constitucional estabelecida em 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Lei Federal 4.878/1965 que estabelecem condutas consideradas transgressões disciplinares de servidores policiais civis da União e do Distrito Federal. O entendimento do Plenário foi de que parte das condutas elencadas viola direitos fundamentais e, por este motivo, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. O tema foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353, julgada na sessão virtual encerrada em 18/6.

A ação foi ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), sob o argumento de que as normas constantes do artigo 43 da Lei 4.878/1965 contrariariam o direito à segurança, pois interfeririam “na plena capacidade laboral, intelectual e de eficácia” da Polícia Federal. A confederação sustentava, ainda, que as regras, editadas durante a ditadura militar, teriam como objetivo “a perseguição política ou pessoal aos subordinados”. O artigo tem 63 incisos e elenca transgressões disciplinares de funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

Análise caso a caso

Em voto pela parcial procedência do pedido formulado na ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou, inicialmente, que o fato de a lei ter sido editada no período do autoritarismo não é suficiente para impedir sua recepção pela Constituição de 1988, pois outras normas de períodos de restrição de direitos, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Tributário Nacional, continuam válidas. O que se faz necessário é o exame da compatibilidade material das normas com o novo regime constitucional.

Carreiras peculiares

De acordo com a ministra, eventuais restrições ao exercício de direitos dos servidores públicos devem ter relação estrita e imprescindível com a garantia da qualidade das atribuições do cargo e da eficiência do serviço público, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. No caso específico, é admissível, a seu ver, que os integrantes das carreiras das polícias federal e civil sejam submetidos a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores em geral, pois as atribuições exercidas por eles não têm paralelo nas demais atividades do serviço público civil ou na iniciativa privada.

Direito de expressão

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o inciso I, que veda aos policiais a possibilidade de referir-se de modo depreciativo às autoridades e aos atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado, não foi recepcionada pela Constituição. Segundo a relatora, os servidores são cidadãos que podem emitir livremente suas opiniões, e não podem apenas se manifestar de forma a comprometer as atividades das polícias (por exemplo, com a divulgação de fatos acobertados por sigilo. “A definição restritiva daqueles comportamentos cerceiam a livre manifestação da opinião dos servidores configurando censura, o que é expressamente vedado pela Constituição da República”, afirmou.

Informações sigilosas

Em relação à regra que veda a divulgação, por qualquer meio, de fatos ocorridos na repartição (inciso II), a ministra entendeu que deve ser interpretada de forma a restringir sua aplicação aos fatos que possam comprometer a finalidade funcional ou a eficiência do serviço prestado. Ela destacou que, em tempos de redes sociais e de multimídia, a regra não pode ter o mesmo enquadramento fático do que existia na época de sua edição, devendo ser direcionada aos fatos de natureza sigilosa ou afeitos à eficácia da função administrativa, que não podem ser divulgados, especialmente por servidores que têm o encargo específico de executar a atividade policial.

Possibilidade de perseguição

Em seu voto, a relatora também considerou inválida a conduta tipificada como “entregar-se à prática de atos atentatórios aos bons costumes” (inciso LI). De acordo com Cármen Lúcia, a regra não tem conteúdo minimamente especificado, o que pode favorecer a perseguição a servidores. Outros dois pontos invalidados (incisos V, VI e XXXV) tratam do não pagamento de pensões e dívidas e da assunção de dívida ou compromisso superior às possibilidade financeiras do servidor. Segundo a ministra, não é juridicamente razoável tipificar como transgressão disciplinar o simples inadimplemento de dívida ou o endividamento. “A questão é atinente à vida privada do servidor público e deve ser solucionada pelo interessado pelas vias judiciais e extrajudiciais legalmente previstas”, ressaltou.

Alcoolismo

Em outro ponto analisado, o colegiado conferiu interpretação ao inciso XLIV, que considera falta o “vício da embriaguez”, para que sejam excluídos de sua aplicação os servidores diagnosticados com transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool ou outras substâncias. A relatora observou que, embora seja admissível a punição disciplinar de policial que faça uso recreativo de substâncias ilícitas ou cujo consumo eventual de álcool interfira no exercício de suas funções, não se pode estabelecer tipificação disciplinar que busque punir a condição de alcoólatra ou de dependente químico. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Resultado

A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos incisos I, V, VI, XXXV e LI do artigo 43 da Lei 4.878/1965 e para conferir interpretação conforme a Constituição aos incisos II e XLIV da do mesmo artigo.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 353 02/07/2021 16h58

Leia mais: 14/7/2015 – Questionada norma sobre infrações disciplinares de policiais federais

Ministra Rosa Weber autoriza abertura de inquérito para apurar suposto delito praticado pelo presidente da República

Inquérito foi deferido a partir de notícia crime apresentada por parlamentares, com base em depoimentos à CPI da Pandemia, quanto à suposta prática de prevaricação.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração de inquérito para apuração de fatos narrados na Petição (PET) 9760, na qual os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) apontam o suposto cometimento do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no caso da importação da vacina indiana Covaxin.

A partir da petição, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu a abertura do inquérito.

Os parlamentares reportam-se a depoimentos prestados no último dia 25/6 pelo deputado federal Luis Cláudio Miranda e seu irmão, Luis Ricardo Miranda (servidor do Ministério da Saúde), à CPI da Pandemia, quando disseram que advertiram Bolsonaro sobre a pressão para que houvesse o pagamento a uma empresa intermediária relativo à aquisição de 20 milhões de doses da vacina produzida pela empresa indiana Barath Biotech.


Segundo os depoentes, além de ter dito que acionaria a Polícia Federal, o presidente da República teria relacionado as supostas irregularidades ao deputado federal Ricardo Barros, atual líder do governo na Câmara dos Deputados.


Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), “a despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato”, é preciso que se esclareça o foi feito, em termos de providências tomadas, após o encontro dos irmãos Miranda com Bolsonaro.

Imunidade penal

A ministra Rosa Weber considerou que a suspeita de prática, pelo chefe do Poder Executivo, de crime consistente no possível retardamento indevido de ato de ofício, afasta a imunidade penal temporária do presidente prevista na Constituição Federal (CF). “A conduta eventualmente criminosa atribuída ao chefe de Estado teria sido por ele perpetrada no atual desempenho do ofício presidencial, a afastar, de um lado, a norma imunizante do artigo 86, parágrafo 4º da CF e atrair, de outro, a competência originária desta Suprema Corte para a supervisão do procedimento penal apuratório”, disse a relatora.


Entre as diligências requeridas pela PGR e autorizadas pela ministra Rosa Weber estão a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU), à Procuradoria da República no Distrito Federal e à CPI da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas e a oitiva de testemunhas.


Leia a íntegra da decisão.


VP/EH03/07/2021 10h10


Leia mais: 02/07/2021 – Ministra Rosa Weber nega pedido da PGR para suspender notícia-crime contra Bolsonaro até fim da CPI

Normas que concediam benefício fiscal às indústrias do trigo no Pará são inválidas

Segundo o Plenário, não foi observada regra constitucional que exige edição de lei para a concessão de benefício fiscal.

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6479 para declarar inválidas normas do Estado do Pará que asseguravam incentivo fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às indústrias de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães). 

Os dispositivos constam do Decreto estadual 4.676/2001 (Regulamento do ICMS), na redação dada pelos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, e foram objeto de impugnação pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Entre outros pontos, a legislação estabelece sistemática de substituição tributária nas operações de importação de trigo, atribuindo aos estabelecimentos industriais a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

As normas estabelecem a redução da base de cálculo, a dispensa de recolhimento do imposto nas saídas internas das mercadorias e, na saída interestadual de trigo em grão e dos produtos resultantes de sua industrialização, o estorno do débito destacado nas notas fiscais. Para a fruição desse tratamento tributário mais benéfico, exige-se que todas as etapas de industrialização sejam realizadas por estabelecimento industrial localizado no estado.

Benefício fiscal

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, citou jurisprudência pacífica do Supremo sobre a inconstitucionalidade da concessão unilateral pelo estado ou pelo Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de benefícios tributários referentes ao ICMS. Nesse ponto, o governador do estado defendeu que os dispositivos questionados constam de decreto estadual editado com base no Convênio ICMS 190/2017, em que foram estabelecidas as condições para a remissão e a restituição dos benefícios fiscais concedidos por legislação estadual publicada até a produção de efeitos da Lei Complementar federal 160/2017.
Ocorre que, segundo a relatora, as normas impugnadas contrariaram, também, a previsão constitucional de que apenas por lei específica pode ser concedido benefício fiscal. O STF, disse a ministra, possui entendimento de que os convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) têm natureza autorizativa e não dispensam a edição de lei para a concessão de benefício fiscal.

Substituição tributária

Com relação à parte do decreto que estabelece o regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com substituição tributária e benefícios fiscais, Cármen Lúcia verificou contrariedade aos parágrafos 6º e 7º do artigo 150 da Constituição. Ela citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598677, com repercussão geral, em que o Plenário do STF firmou tese de que a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

Isonomia

A ministra verificou, ainda, inconstitucionalidade no tratamento tributário diferenciado em razão da origem das mercadorias, situação que ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6479 05/07/2021

Leia mais: 20/7/2020 – Ação da PGR contra dispositivos do Regulamento do ICMS no Pará terá rito abreviado

Ação contra lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias é incabível

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a norma deve ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça local.

O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.

Para o ministro, a ação não atende ao requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso, o questionamento da validade de norma municipal deve ser feito em ação direta de inconstitucionalidade estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a ADPF é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou para substituir outras medidas processuais existentes para impugnar atos tidos por ilegais ou abusivos. Seguindo os parâmetros normativos da ação direta de inconstitucionalidade federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina fixou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

Leia a íntegra da decisão.

SP//CF 05/07/2021 10h40

Leia mais: 9/8/2018 – Governador de SC questiona lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias

PSB questiona exigência de prova de vida para beneficiários do INSS

Segundo o partido, a retomada do procedimento, que estava suspenso desde março de 2020, coloca em risco a saúde dos idosos.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 865), com pedido de liminar, contra portarias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que preveem a retomada da prova de vida para seus beneficiários (aposentados e pensionistas). Segundo o partido, a retomada, neste momento, viola direitos fundamentais à vida e à saúde, por impor risco de contaminação “às milhões de pessoas que terão de comparecer presencialmente e enfrentar aglomerações e filas nas agências bancárias”. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com o partido, a medida também é incompatível com a proteção constitucional conferida pela Constituição Federal (artigo 230, caput) aos idosos, que representam boa parte dos segurados do INSS e integram o grupo de risco da Covid-19.

Bloqueio de pagamentos

A “prova de vida” ou “comprovação de vida” é um procedimento exigido pelo INSS desde 2012, visando evitar fraudes e pagamentos indevidos, mediante o comparecimento do segurado a uma agência bancária. A exigência foi suspensa em março de 2020, em razão da pandemia. Mas, em fevereiro deste ano, o INSS editou portaria prevendo a retomada dos bloqueios de pagamento a partir de maio por falta da prova de vida.

Risco à saúde

O PSB afirma que a retomada da exigência da prova de vida não condiz com o “atual e grave quadro sanitário enfrentado pelo país” e alega que o comparecimento presencial do segurado às agências bancárias representa severo risco à saúde das mais de 12 milhões de pessoas que ainda não realizaram o procedimento. Segundo o partido, a exigência também viola os princípios da eficiência da administração pública e da razoabilidade, pois o Estado já dispõe de meios suficientes e menos onerosos ao segurado para obter as informações diárias sobre óbitos e efetuar o cancelamento de benefícios inativos.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 865 05/07/2021 15h28

Partido contesta regra sobre carregamento obrigatório de canais por TV paga

Ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade do carregamento obrigatório de canais de programação por prestadores de serviços de TV paga. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6921 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O dispositivo questionado é o parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011, na redação dada pela Lei 14.173/2011. O partido alega inobservância do devido processo legislativo de medida provisória, pois o dispositivo não tem pertinência temática com o conteúdo original da medida provisória transformada em lei. O PDT afirma que, segundo precedentes do Supremo, viola a Constituição Federal a inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória.

Ainda segundo a legenda, o dispositivo descumpre a proibição do artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 8/1995 de adoção de medida provisória para regulamentar os serviços de telecomunicações. De acordo com a emenda, compete à União a exploração desses serviços, nos termos da lei, que disporá sobre a sua organização, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6921 06/07/2021 10h50

Supremo mantém lei amazonense que criou fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

O STF entendeu que a lei estadual não apresenta inconstitucionalidade, e a jurisprudência tem validado leis estaduais que destinam parcela de emolumentos de serventias a fundos especiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei amazonense 3.929/2013, que criou o Farpam, cuja finalidade é custear os atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e a manutenção das serventias deficitárias. Sua fonte de receitas é parte dos recursos provenientes da aquisição do selo eletrônico de fiscalização e dos emolumentos dos serviços extrajudiciais.

Competência da União

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a tese de usurpação de competência da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal). Segundo ela, a lei amazonense restringe-se à criação e à regulamentação do fundo, sem alterar a disciplina relativa à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro no Amazonas.

Natureza do tributo

A PGR argumentou também que os recursos têm como destinação fundo de natureza privada, administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (Arpren/AM), e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional.

Cármen Lúcia destacou, no entanto, que os valores não constituem receita decorrente de imposto, mas têm natureza jurídica de taxa. Ainda segundo a relatora, o fundo tem natureza pública, evidenciada pela finalidade social do custeio de atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e à manutenção das serventias deficitárias.

Ela lembrou que o STF tem reconhecido a validade de normas estaduais que preveem a destinação de parcela dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a fundos especiais do Poder Judiciário. Por fim, assinalou que a administração do fundo é viabilizada por convênio sob a supervisão direta da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a criação do fundo, independentemente da personalidade jurídica, é indevida, por se tratar de “fundo paralelo” com fonte diversa de receitas.

GT/AD//CF Processo relacionado: ADI 5672 06/07/2021 10h55

Leia mais: 24/3/2017 – ADI questiona lei do Amazonas que institui fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

STF reafirma inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam profissão de despachante

O relator, ministro Edson Fachin, lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional é da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucionais portarias do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran-TO) que regulamentavam a profissão de despachante de trânsito no estado. Na sessão virtual encerrada em 25/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6754, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em voto seguido por unanimidade, o ministro Edson Fachin (relator) reconheceu, inicialmente, o cabimento da ADI para questionar as Portarias 80/2006 e 831/2001 do Detran-TO. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, os atos normativos com conteúdo regulatório dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, como no caso, estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade.

Competência

Com relação ao mérito, o relator considerou procedente o pedido do procurador-geral da República. Segundo Fachin, a jurisprudência pacífica do STF assenta a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. As portarias, por sua vez, ultrapassaram o âmbito meramente administrativo e estabeleceram requisitos para a habilitação e o credenciamento dos despachantes, definindo atribuições, deveres e impedimentos e estabelecendo penalidades.

O ministro assinalou que não há lei complementar federal que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, nos termos previstos na repartição constitucional de competências, nem norma primária do Tocantins que disponha sobre interesse local na matéria.

Por fim, o ministro lembrou que, em julgamento recente (ADI 5412), o Plenário, por unanimidade, reafirmou o entendimento sobre o tema e declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante do Rio Grande do Sul.

GT/AD//CF Processo relacionado: ADI 6754 06/07/2021 11h25

Leia mais: 24/05/2021 – Supremo invalida lei do RS que regulamenta a atividade de despachante

17/03/2021 – Normas estaduais que regulamentam profissão de despachante são alvo de ações no STF

Bolsonaro questiona lei que obriga União a custear acesso de estudantes e professores da rede pública à internet

Para o presidente da República, a previsão do repasse de R$ 3,5 bilhões pela União aos estados e ao Distrito Federal desrespeita responsabilidade fiscal e limite de gastos públicos.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 14.172/2021, que prevê o repasse de R$ 3,5 bilhões pela União aos estados e ao Distrito Federal, no prazo de 30 dias após sua publicação, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública.

O projeto de lei foi vetado por Bolsonaro, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e agora o chefe do Executivo federal questiona a norma no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Para o presidente, a imposição, de iniciativa parlamentar, afronta o devido processo legislativo, pois interfere na gestão material e de pessoal da Administração Pública. Na avaliação de Bolsonaro, o programa instituído não se implementa pelos fluxos administrativos já existentes, mas demanda reorganização dentro dos órgãos competentes, representando interferência em suas atribuições regulares. Revela-se, assim, a seu ver, a necessidade de que a matéria seja tratada em diploma de iniciativa do chefe do Executivo Federal.

A norma questionada, segundo o presidente, também viola as condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais no curso da atual pandemia, fixadas tanto nas Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021 quanto na Lei Complementar 173/2020, e desrespeita o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016, o que interferirá na estruturação e custeio de ações governamentais de acesso à educação adotadas no contexto da pandemia.

O presidente argumenta que a lei criou situação que ameaça gravemente o equilíbrio fiscal da União, mediante o estabelecimento de ação governamental ineficiente, que obstará o andamento de outras políticas públicas. Além disso, acrescentou, a simples determinação de transferências vultosas de verbas públicas para a contratação de serviços de internet para os alunos da rede pública não é a medida mais eficiente para garantir o acesso, “especialmente diante das fracas contrapartidas estabelecidas na lei questionada”.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

SP/AD//EH Processo relacionado: ADI 6926 06/07/2021 15h40

Lewandowski nega trâmite a ação contra norma sobre demarcação de terrenos de marinha

Segundo o relator, a jurisprudência da Corte não admite o exame de normas secundárias ou regulamentares por meio de ADPF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 639, em que o Partido Liberal (PL) questionava orientação normativa editada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que estabelece diretrizes e critérios para demarcação de terrenos de marinha. 

A legenda questionou a validade da orientação normativa ON-GEADE-002, aprovada pela Portaria 162/2001, que estabelece as diretrizes e os critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, naturais ou artificiais. Segundo o partido, a SPU exorbitou do seu poder regulamentador e adentrou em matéria legislativa ao estabelecer novos parâmetros demarcatórios, acabando por modificar parte do texto do Decreto-Lei 9.760/1946, que trata da matéria.

Meio impróprio  

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a ADPF, como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou se sobrepor às vias ordinárias ou outras medidas processuais existentes para questionar atos tidos por ilegais ou abusivos.  

Para o relator, não é possível ampliar o alcance da ADPF para contestar a orientação normativa em questão, sob pena de transformá-la em substituto de recurso próprio. Lewandowski observou que o Supremo não admite o exame de normas secundárias ou regulamentares nas ações de controle concentrado, sob pena de ofensa indireta à Constituição Federal.

O ministro também observou que a norma não inova no ordenamento jurídico, mas apenas regulamenta a Lei 9.636/1998 e o artigo 9º do Decreto-Lei 9.760/1946. Desse modo, a análise da alegada violação à Constituição pela orientação normativa dependeria de apreciação prévia de sua conformidade a essa legislação, que estabelecem normas sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.  

Leia a íntegra da decisão. 

EC/AD//CF  Processo relacionado: ADPF 639 06/07/2021 19h10

Leia mais:  26/12/2019 – Partido Liberal questiona validade de norma que regulamenta demarcação de terrenos de marinha  

Partido pede que STF determine ao governo federal apresentação de protocolo para tratamento da Covid-19

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski solicitou informações às partes, considerando a importância da matéria.

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 864 no Supremo Tribunal Federal (STF) para que o governo federal apresente um protocolo de tratamento médico ou de diretrizes terapêuticas no contexto de enfrentamento da Covid-19.

O partido alega que a omissão do Ministério da Saúde e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), vinculada ao órgão, viola os preceitos fundamentais do direito à vida e à saúde, da dignidade da pessoa humana, da segurança, da liberdade e da ordem econômica e financeira.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, pediu informações ao Ministério da Saúde e à Conitec, que devem ser prestadas em cinco dias, considerando “a importância da matéria e a emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus”.


Tratamento ineficaz

Para embasar suas argumentações, o MDB sustenta que o governo federal gastou cerca de R$ 23 milhões em publicidade do “tratamento precoce”, com medicamentos sem comprovação de eficácia no combate à doença e que mais de R$ 250 milhões foram aplicados na distribuição da cloroquina em larga escala no SUS.

O partido alega, ainda, que a aquisição do medicamento contrariou recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que o governo federal corre risco de ficar com estoque de quase 1,5 milhão de comprimidos encalhados, segundo informações do Centro de Operações de Emergência (COE) juntadas aos autos.


Protocolo de tratamento

Já a Conitec, órgão responsável por assessorar o Ministério da Saúde em relação à constituição ou à alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica pelo SUS, não iniciou sequer as tratativas em relação à matéria, mesmo após mais de 16 meses de pandemia, ressaltou o partido. A comissão teria prazo de 180 dias (prorrogáveis por mais 90) para a tomada de decisão sobre a análise dos processos de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo sistema público de saúde.


Reforçando que o Supremo fixou parâmetros importantes quanto à responsabilidade e à postura dos agentes públicos em face da pandemia, o MDB pede deferimento de medida cautelar para que o Ministério da Saúde e a Conitec apresentem, em 15 dias ou em outro prazo fixado pela Corte, um protocolo para tratamento da Covid-19, sem prejuízo de um estudo mais acurado.


GT/AS//CF Processo relacionado: ADPF 864 06/07/2021 19h15

 

STJ

Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos, reafirma Segunda Turma

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

“Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Leia o acórdão no RMS 52.051.​

RMS 52051 DECISÃO 01/07/2021 08:10

Relator proíbe que Igreja Universal implante estacionamento em área tombada de Belo Horizonte

Em decisão cautelar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina atendeu pedido do Ministério Público de Minas Gerais e determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus se abstenha de implantar – mesmo que a título gratuito – estacionamento de veículos em uma área tombada de Belo Horizonte que está sob litígio no âmbito de ação civil pública.

Caso a decisão seja descumprida, o magistrado advertiu a instituição sobre a possibilidade de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

A decisão cautelar vale para o curso da ação, até que sobrevenha decisão contrária ou da Primeira Turma no agravo interno no REsp 1.690.956, cujo objeto é exatamente a ação civil pública na qual o Ministério Público questionou a demolição empreendida pela Universal, sem prévia autorização, de imóveis localizados na capital mineira que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos pelo poder público e, posteriormente, foram classificados como patrimônios tombados.

O pedido de condenação da instituição religiosa foi julgado procedente em primeira instância, tendo sido reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apenas para reduzir o valor de indenização por dano moral e coletivo para R$ 5 milhões. O tribunal também determinou que a igreja construísse um memorial na área em que os imóveis foram demolidos.

Estacionamento interfere na área tombada

Em análise de recurso especial interposto pela Universal, Sérgio Kukina reformou o acórdão do TJMG para anular o processo a partir da juntada de nota técnica, ressalvando-se os atos judiciais cuja repetição fosse considerada desnecessária.

Contra a decisão monocrática, o MP apresentou agravo interno – ainda pendente de apreciação – e, em pedido de tutela de urgência, argumentou que, de acordo com a Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte, a igreja pretende utilizar a área em litígio como um estacionamento gratuito para os fiéis que frequentam os cultos.

Segundo o Ministério Público, o uso da área como estacionamento interfere na estrutura tombada que ainda permanece preservada, além de inviabilizar a construção de memorial na parte frontal dos imóveis demolidos, conforme determinação do TJMG.

Preservação dos bens remanescentes

O ministro Sérgio Kukina apontou que, embora a Universal tenha obtido parcial êxito até o momento no recurso interposto no STJ, o MP tem razão no tocante à sua preocupação sobre possível alteração no imóvel objeto do litígio.

Segundo o magistrado, o eventual descuido no uso da área pelas centenas de fiéis que estacionassem os seus veículos no local traria a potencial possibilidade de danificar os bens remanescentes da demolição ordenada pela instituição.

“Em tal cenário, descortina-se de conveniência, por ora, a preservação do estado atual da área afetada, em harmonia com a diretriz contida no artigo 77, inciso VI, do CPC, que exorta cada um dos partícipes do processo a “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, cuja indevida conduta, acaso consumada, poderá prejudicar a própria utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo”, apontou o ministro ao deferir o pedido de urgência.

Leia a decisão.

TP 3480REsp 1690956 DECISÃO 01/07/2021 13:15

Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos

​​​​​Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC

O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema

O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 02/07/2021 07:00

Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Inscrição em dívida ativa

O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

Segundo o ministro, a controvérsia analisa a mesma questão; contudo, após o advento da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 115, da Lei 8.213/1991, para determinar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Atos administrativos

O magistrado destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos (processo) que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento); o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos artigos 52 e 53, da Lei 4.320/1964, e o  segundo está respaldado pelo artigo 39 caput e parágrafo 1º da Lei 4.320/1964. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária.

“Ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos; enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa)”, disse.

Campbell esclareceu que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias.

Convalidação de nulidade

O relator lembrou que são cinco os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade), sendo o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é do próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

De acordo com o ministro, nessa hipótese, não é possível a convalidação da nulidade, como entende a doutrina majoritária sobre o assunto. “Sendo assim, o caso sob exame não é de convalidação (artigo 55 da Lei 9.784/1999), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)”, explicou.

Para o relator, as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques.

Leia o acórdão no REsp 1.852.691.​

REsp 1852691REsp 1860018 RECURSO REPETITIVO 02/07/2021 07:35

Relatora mantém o recebimento de ação de improbidade contra prefeito do Rio por patrocínio à Marcha para Jesus

​​​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e manteve o recebimento da ação a que ele responde por improbidade administrativa. O prefeito foi denunciado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por patrocínio à Marcha para Jesus, evento de cunho religioso de 2013.

A ação foi ajuizada pelo MPRJ em face de Paes, Guilherme Nogueira Schleder, Silas Lima Malafaia, Conselho dos Ministros Evangélicos do Estado do Rio de Janeiro (COMERJ) e do Município do Rio de Janeiro. A defesa entendeu não haver justa causa, pois o MPRJ  teria deixado de identificar eventual conduta ímproba, obtenção de renda ou vantagem indevida supostamente praticada pelo prefeito. “Por se tratar de evento realizado por particular, o caso em tela enquadra-se perfeitamente à hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo absolutamente inviável qualquer competição entre ‘licitantes'”, conforme afirma no recurso encaminhado ao STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que a petição inicial contém indícios mínimos para a verificação da existência, ou não, de ato de improbidade.

Decisão de origem não incorreu em omissão

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, entendeu que a decisão de origem não incorreu em omissão, já que o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. “Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional”, destacou.

A ministra também lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que uma petição inicial poderá ser rejeitada somente quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não ocorreu. No caso, aplicou-se o princípio in dubio pro societate (a dúvida opera em benefício da sociedade).

Além disso, a magistrada afirmou que não houve manifestação no tribunal de origem sobre o disposto no artigo
489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015
– que versa sobre a necessidade de fundamentação da sentença – o qual não foi objeto de embargos declaratórios e que, por isso, a questão não pode ser conhecida no recurso especial, já que incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, a relatora manteve a decisão do TJRJ que concluiu pela existência de elementos suficientes ao recebimento da petição inicial, na medida em que contém indícios mínimos para a verificação ou não de ato de improbidade. Assusete Magalhães entendeu que rever esse ponto significaria o reexame de fatos, o que não é possível em sede de recurso especial.

Leia a decisão do AREsp 1.825.059.

AREsp 1825059 DECISÃO 02/07/2021 08:10

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma

​​Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Leia o acórdão no REsp 1.837.398.  

Leia mais: Acesso gratuito à Justiça: a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

REsp 1837398 DECISÃO 02/07/2021 08:40

STJ nega pedido para garantir vacinação imediata de adolescentes

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta segunda-feira (5) um pedido de liminar em mandado de segurança para que a vacinação de adolescentes contra a Covid-19 ocorresse imediatamente, antes dos grupos definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.

Segundo o ministro Humberto Martins, o mandado de segurança não pode ser concedido com base em “meras suposições” de que a ordem dos grupos prioritários deveria ser diferente da estabelecida pelas autoridades no Programa Nacional de Imunizações.

“A parte impetrante apenas faz sugestão da mudança da política pública, adotada pela administração pública federal, de combate à pandemia da Covid-19, com o pleito de que adolescentes tomem vacinas antes de pessoas mais idosas e com comorbidades porque, segundo defende, tem havido consequências maléficas aos adolescentes, com as sequelas após o adoecimento” – comentou o ministro ao negar a liminar.

Vacinas autorizadas para adolescent​​es

De acordo com os autores do pedido, haveria uma inversão de prioridades por parte do Ministério da Saúde, pois os adolescentes serão vacinados por último, quando deveriam ser os primeiros.

No mandado de segurança, eles lembraram que a vacina da Pfizer foi autorizada pela Anvisa para a aplicação em adolescentes com mais de 12 anos, e que essa vacinação já ocorre em países da Europa e nos Estados Unidos.

Os impetrantes afirmaram que novas variantes do vírus são mais perigosas e atacam com agressividade as pessoas mais jovens, o que não poderia ser desconsiderado na definição dos grupos prioritários.

O presidente do STJ, porém, destacou que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem a necessidade de produção de provas.

Mera sugestão de alteração dos ​​grupos

No caso, comentou o ministro, há apenas uma sugestão de mudança da política pública, sem que se tenha apontado ilegalidade em nenhum ato específico do Ministério da Saúde.

“Não está comprovado nenhum ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança; não foi apontado nenhum ato a ser atribuído à autoridade coatora, mas tão somente, pretende-se realizar a substituição da autonomia administrativa estatal na condução da ordem cronológica da vacinação, objetivando passar na frente dos grupos prioritários”, explicou Humberto Martins.

O ministro ressaltou que as conjecturas sobre a suposta necessidade de os adolescentes serem vacinados antes dos demais grupos, porque poderiam sofrer graves sequelas da doença, não caracterizam um direito líquido e certo que justifique o deferimento da liminar.

O mérito do pedido será julgado posteriormente pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​​

COVID-19 05/07/2021 17:20

 

TST

Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

O ato que o retirou do cargo por retaliação é ilícito. 

01/07/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Destituição

O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos. 

O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.  

Recondução

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória. 

Retaliação

O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.

Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

Abuso de direito

Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.

A decisão foi unânime. 

(GS/CF) Processo: RR-10814-27.2016.5.18.0053 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

06/07/2021

Gestores municipais de todo o País compartilham experiências com aquisições de TI

O webinário “Aquisições de TI nos Municípios” aconteceu na última terça-feira (28/6) no âmbito do programa TCU+Cidades, iniciativa que busca atuar pedagogicamente para aprimorar a gestão pública.

 

02/07/2021

Leitos disponíveis em unidades militares de saúde devem ser ofertados ao público civil em situações de crise

Auditoria verificou que as unidades militares de saúde têm em torno de 71% dos recursos provenientes do Tesouro Nacional e utilizam instalações físicas da União. Não é razoável que os leitos de UTI dessas unidades que estejam ociosos não sejam disponibilizados aos civis

 

01/07/2021

TCU constata irregularidades em aquisições destinadas ao combate à pandemia

Acompanhamento foi feito quanto a aquisições feitas com recursos federais por órgãos e entidades das três esferas de governo, excetuando as realizadas pelo Ministério da Saúde

 

CNMP

“O conceito de liberdade de expressão não abarca a possibilidade do discurso de ódio”, afirma promotora de Justiça do MP/SP no Visibilidade em Debate

A segunda edição do Projeto Visibilidade em Debate aconteceu nessa segunda-feira, 5 de julho, com o tema “Direito de Expressão e Crimes de Ódio – Ellwanger – HC 82424 RS”.

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06/07/2021 | Prêmio CNMP 2021

Prêmio CNMP 2021: divulgadas iniciativas semifinalistas

A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP) divulgou nesta terça-feira, 6 de julho, a lista das iniciativas (programas e projetos) semifinalistas selecionadas para a segunda fase do Prêmio CNMP 2021.

02/07/2021 | Saúde

Comissão da Saúde divulga “Curso em Gestão Municipal do SUS”

A Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi convidada a preencher 100 vagas do Curso em Gestão Municipal do SUS.

02/07/2021 | Infância, juventude e educação

CNMP publica guia para orientar Ministério Público na fiscalização da escolha de conselheiros tutelares

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) lançou nesse mês de junho de 2021 o “Guia de atuação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha do Conselho Tutelar”.

02/07/2021 | Sessão

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02/07/2021 | Capacitação

Em Pauta discute a atuação das partes na sala de audiência e sua influência sobre o convencimento do magistrado

Programa será exibido pelo canal oficial do CNMP no YouTube

02/07/2021 | Sessão virtual

CNMP realiza duas sessões extraordinárias do Plenário Virtual em julho

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizará duas sessões extraordinárias do Plenário Virtual nos dias 14 e 29 deste mês.

02/07/2021 | Sessão

Proposta que regulamenta o acordo de não persecução cível no Ministério Público é destaque da 1ª Sessão Extraordinária de 2021 do CNMP

O Conselho Nacional do Ministério Público realizou nessa quinta-feira, 1º de julho, a 1ª Sessão Extraordinária de 2021. Na ocasião, foi apresentada proposta de resolução que d isciplina o acordo de não persecução cível no Ministério Público.

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Portaria aprimora regulamentação do acesso à informação no CNMP

O CNMP aprimorou a regulamentação que trata sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, no âmbito da instituição.

01/07/2021 | Sessão

Conselheiro propõe regulamentação do acordo de não persecução cível no Ministério Público

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01/07/2021 | Prêmio Respeito e Diversidade

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CNJ

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Ementa

Lei nº 14.181, de 1º.7.2021 Publicada no DOU de 2 .7.2021

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.     Mensagem de veto

Lei nº 14.180, de 1º.7.2021 Publicada no DOU de 2 .7.2021

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.      Mensagem de veto

Lei nº 14.179, de 30.6.2021 Publicada no DOU de 1º .7.2021

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis n os 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).