CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.265 – JUN/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Bolsonaro questiona tombamento de lagos de Furnas por emenda à Constituição de MG

O presidente aponta ofensa à competência privativa da União para legislar sobre águas e energia e para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que estabelece o tombamento, para fins de conservação, do Lago de Furnas e do Lago de Peixoto, reservatórios do Sistema Furnas, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Grande. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6889 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

ISS incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Para o Plenário, permitir o abatimento exige edição de lei específica, por reduzir a base de cálculo de tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

Norma do Piauí que previa prerrogativa de foro a vice-prefeitos e vereadores é inconstitucional

A jurisprudência do STF tem sido contrária ao aumento discricionário das autoridades detentoras da prerrogativa além das já previstas na Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Piauí que previa prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) aos vice-prefeitos e vereadores nos casos de cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. Na sessão virtual encerrada em 18/6, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6842, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Associações questionam obrigações impostas às empresas de internet móvel e banda larga no ES

Norma estadual exige a apresentação, na fatura, do registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893, contra lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Em razão da relevância da matéria, a relatora, ministra Cármen Lúcia, decidiu dispensar a análise de liminar e remeter o caso diretamente ao Plenário.

STF derruba lei paulista que regulava atividade de chaveiros e instaladores de sistema de segurança

Entre outros pontos, a decisão considerou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que obriga o cadastramento de chaveiros e instaladores de sistemas de segurança que atuam no estado. Na sessão virtual concluída em 18/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3924, ajuizada pelo governo paulista.

Ministra Cármen Lúcia determina que Ricardo Salles entregue passaporte à Polícia Federal

A ministra, relatora do inquérito que investiga o ex-ministro, acolheu argumento da PGR visando à restrição da circulação internacional do ex-ministro do Meio Ambiente.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles que entregue seu passaporte, no prazo de 24 horas, à Polícia Federal (PF), a fim de impedir sua ausência do país durante investigação de crimes atribuídos a ele. Salles é investigado no Inquérito (INQ) 4871 pela suposta prática de patrocinar interesse privado perante a administração pública (artigo 321 do Código Penal) no âmbito de operação da PF que apreendeu cerca 200 mil metros cúbicos de madeira extraída ilegalmente da Amazônia. A medida foi deferida a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), visando à restrição da circulação internacional do ex-ministro.

Ministro autoriza realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia

Para o ministro Nunes Marques, a proibição incluída no CPP pela Lei Anticrime é desproporcional e contraria atos legislativos que favorecem medidas de isolamento social.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, para a 0h da próxima quarta-feira (30/6), com encerramento às 23h59 de quinta-feira (1º/7)

Plenário confirma suspensão de convocação de governadores pela CPI da Pandemia

Por unanimidade, a Corte referendou decisão liminar da ministra Rosa Weber.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão liminar da ministra Rosa Weber para suspender as convocações dos governadores de estado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, instaurada no Senado Federal. O referendo se deu na sessão virtual finalizada em 25/6, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 848.

PT questiona portaria que centraliza no governo decisões sobre incentivo a projetos culturais

Na ADPF 856, distribuída ao ministro Dias Toffoli, o partido aponta ofensa ao princípio da participação popular.

O Partido dos Trabalhadores (PT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra artigo 1º da Portaria 12/2021 do Ministério do Turismo que autoriza o secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura a decidir, para posterior referendo, os projetos nacionais que serão analisados e poderão receber incentivos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). O ministro Dias Toffoli é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 856.

Ministro suspende bloqueios de verba para aquisição de equipamentos do Corpo de Bombeiros de Sergipe

O relator entendeu que a constrição judicial de receitas públicas provenientes de convênio não pode ser utilizada para a quitação de obrigações estranhas ao estabelecido no pacto.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que bloqueiem recursos provenientes de convênio para a reestruturação do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe. A medida, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 626, também determina a devolução imediata das verbas já bloqueadas pela Justiça Federal e pela estadual.

STJ

Quarta Turma decide ser possível registro de símbolo político-partidário como marca no INPI

​​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível que símbolos político-partidários sejam registrados como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI)
.

Seção definirá prazo prescricional para ação de restituição da comissão de corretagem em contrato rescindido por atraso em entrega de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.

TST

Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia 

Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia  militar.

28/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

Para o deferimento do benefício, é necessária prova cabal de hipossuficiência econômica da entidade.

25/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

TCU

28/06/2021

TCU verifica deficiências da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais na gestão de planos de cargos

Auditoria operacional para avaliar a atuação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais constatou deficiências na gestão adequada do quantitativo de pessoal próprio das estatais e limitações do órgão para atuar em acordos ou convenções coletivas de trabalho

CNMP

CNMP promove encontro técnico para debater os desafios na área da segurança pública

O Conselho Nacional do Ministério Público realizou, nesta quinta-feira (24/06), no auditório do edifício-sede do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), o primeiro dia do “Encontro Técnico sobre Segurança Pública: Desafio no Século XXI”….

28/06/2021

CNJ

Sistema padroniza fase de execução em Varas do Trabalho do interior paulista

25 de junho de 2021

Havia alguns anos, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) constatava o impacto negativo que a ausência de otimização e gestão do conhecimento provocavam no desempenho das Varas do Trabalho na fase de execução. Para combater isso, foram idealizadas soluções focadas em promover melhor eficiência ao

NOTÍCIAS

STF

Bolsonaro questiona tombamento de lagos de Furnas por emenda à Constituição de MG

O presidente aponta ofensa à competência privativa da União para legislar sobre águas e energia e para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que estabelece o tombamento, para fins de conservação, do Lago de Furnas e do Lago de Peixoto, reservatórios do Sistema Furnas, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Grande. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6889 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A norma (Emenda Constitucional estadual 106/2020), com a finalidade de assegurar o uso múltiplo das águas para o desenvolvimento do turismo, da agricultura e da piscicultura, a par da geração de energia, declarou tombados os dois reservatórios de corpos hídricos de aproveitamento hidrelétrico, fixando limites mínimos para os níveis de cada um.

Invasão de competência

Bolsonaro alega que o tombamento ofende a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia e para explorar os serviços e as instalações de energia elétrica. Aponta, ainda, a competência exclusiva em relação ao aproveitamento energético dos cursos de água e para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.

Titularidade da União

Segundo o presidente, os reservatórios estão associados a cursos de água da titularidade da União. Como o tombamento é uma espécie de intervenção estatal na propriedade, o ato normativo estadual acaba por impor restrições ao exercício dos direitos de uso e de propriedade sobre bem público de propriedade de outro ente federativo.

Outro ponto levantado é a interferência do decreto na gestão dos recursos hídricos, que, ao estabelecer cota mínima dos reservatórios, contraria competências executivas e regulatórias da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Os usos desses recursos hídricos, segundo Bolsonaro, foram outorgados pela ANA, com a finalidade de aproveitamento hidroelétrico

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6889 25/06/2021 17h08

ISS incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Para o Plenário, permitir o abatimento exige edição de lei específica, por reduzir a base de cálculo de tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Limites econômicos

No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade.

Previsão em lei

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes.

Cofres municipais

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1285845 25/06/2021 17h11

Leia mais: 12/4/2021 – Plenário vai decidir se ISS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB

26/2/2021 – Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

Norma do Piauí que previa prerrogativa de foro a vice-prefeitos e vereadores é inconstitucional

A jurisprudência do STF tem sido contrária ao aumento discricionário das autoridades detentoras da prerrogativa além das já previstas na Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Piauí que previa prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) aos vice-prefeitos e vereadores nos casos de cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. Na sessão virtual encerrada em 18/6, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6842, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Competência privativa da União

Relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia observou que o STF, ao analisar normas estaduais semelhantes, tem afirmado a competência privativa da União para legislar sobre normas que tipificam condutas e definem questões sobre o processamento e o julgamento de autoridades locais por crimes de responsabilidade (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). A jurisprudência sobre a matéria está inclusive consolidada na Súmula Vinculante 46. “A Constituição estadual inova em relação à Constituição da República ao expandir a competência do Tribunal de Justiça para o processamento de crimes responsabilidade atribuídos a vice-prefeitos e vereadores”, afirmou.

Limitação constitucional e jurisprudencial

Segundo a ministra, a Constituição Federal também não prevê foro por prerrogativa de função a vice-prefeitos e vereadores, limitando-se a dispor sobre o julgamento de prefeito perante o TJ (artigo 29, inciso X). Ela observou que a jurisprudência prevalecente na Corte tem sido contrária à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras dessa prerrogativa, pois isso afrontaria os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural. Com isso, a ministra declarou inconstitucional a expressão “Vice-Prefeitos e Vereadores” constante do item 4 da alínea “d” do inciso III do artigo 123 da Constituição do Piauí.

Efeitos não retroativos

Por fim, a ministra Cármen Lúcia propôs a modulação de efeitos da decisão, de forma que não tenha efeitos retroativos. Ela ponderou que a regra está em vigência há três décadas, desde a promulgação da Constituição do Piauí em 5/10/1989. Ressaltou, ainda, que, nesse período, a jurisprudência do STF sobre a matéria oscilou, e a boa-fé, a confiança e a segurança jurídica justificam a preservação das situações até aqui consolidadas.

Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que divergiu da relatora apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6842 25/06/2021 17h37

Associações questionam obrigações impostas às empresas de internet móvel e banda larga no ES

Norma estadual exige a apresentação, na fatura, do registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893, contra lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Em razão da relevância da matéria, a relatora, ministra Cármen Lúcia, decidiu dispensar a análise de liminar e remeter o caso diretamente ao Plenário.

As autoras sustentam que a Lei estadual 11.201/2020 não diz respeito aos consumidores, mas às obrigações relacionadas à atividade de telecomunicações, matéria que não é de competência dos estados. Segundo elas, a determinação contida na norma multiplica a quantidade de sistemas necessários e gera às empresas custos elevados que serão repassados aos consumidores.

Outro argumento é que é excessivo ocupar uma rede destinada a gerar medições individuais, sem saber quais ou quantos clientes têm interesse nessa informação. Por fim, as entidades alegam que, por unanimidade, o STF já declarou a inconstitucionalidade de norma idêntica, de Mato Grosso do Sul.

Rito abreviado

Em despacho, a relatora aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIS (Lei 9.868/1999), que possibilita ao Plenário julgar diretamente o mérito da ADI 6893. A ministra Cármen Lúcia determinou a requisição de informações, com urgência e prioridade, ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do ES, a serem prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6893 25/06/2021 17h55

STF derruba lei paulista que regulava atividade de chaveiros e instaladores de sistema de segurança

Entre outros pontos, a decisão considerou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que obriga o cadastramento de chaveiros e instaladores de sistemas de segurança que atuam no estado. Na sessão virtual concluída em 18/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3924, ajuizada pelo governo paulista.

Processo legislativo

Além do cadastramento obrigatório, a Lei estadual 11.066/2002 trata do controle e da fiscalização das atividades exercidas por esses profissionais e de cursos de formação e treinamento.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, verificou que norma, de iniciativa parlamentar, ampliou o rol de atribuições administrativas da Secretaria de Segurança Pública, conferindo-lhe as funções de cadastrar os chaveiros e instaladores e os cursos de treinamento, formação e habilitação, de expedir certificado de idoneidade moral, de elaborar documentos de identificação e de realizar controle e fiscalização das atividades desses profissionais. Em seu entendimento, a lei desrespeitou a prerrogativa do governador do estado para iniciar o processo legislativo em matéria de organização e funcionamento da administração pública estadual.

Competência da União

A relatora constatou, também, que a legislação estadual estabeleceu disciplina rigorosa para o exercício das atividades em questão. Ocorre que a Constituição Federal consagrou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI) e previu que somente por delegação de lei complementar os estados ou o Distrito Federal podem legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria.

Ela lembrou que o STF, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de criarem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais.

Atividades de baixo risco

Por fim, Rosa Weber apontou que as restrições impostas pela lei estadual transgridem as regras e os princípios da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), de caráter nacional, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispensa qualquer tipo de licença do poder público. A Resolução 51/2019 do Ministério da Economia, por sua vez, classifica, nessa categoria, os serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança.

“A legislação estadual impugnada, além de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, contrapõe-se, ainda, aos princípios e às diretrizes estabelecidos pela União em diploma legislativo de caráter nacional”, concluiu.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 3924 25/06/2021 20h01

Leia mais: 23/7/2007 – Supremo analisará lei paulista sobre cadastramento de instaladores de sistemas de segurança

Ministra Cármen Lúcia determina que Ricardo Salles entregue passaporte à Polícia Federal

A ministra, relatora do inquérito que investiga o ex-ministro, acolheu argumento da PGR visando à restrição da circulação internacional do ex-ministro do Meio Ambiente.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles que entregue seu passaporte, no prazo de 24 horas, à Polícia Federal (PF), a fim de impedir sua ausência do país durante investigação de crimes atribuídos a ele. Salles é investigado no Inquérito (INQ) 4871 pela suposta prática de patrocinar interesse privado perante a administração pública (artigo 321 do Código Penal) no âmbito de operação da PF que apreendeu cerca 200 mil metros cúbicos de madeira extraída ilegalmente da Amazônia. A medida foi deferida a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), visando à restrição da circulação internacional do ex-ministro.

Medida branda

A relatora lembrou que o artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece medidas diversas à prisão, entre elas o recolhimento do passaporte, destinadas a resguardar a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a PGR apontou que, após ser exonerado do cargo de ministro do Meio Ambiente, Salles “ingressou em estado de perda de vínculos profissionais que lhe mantinham atrelado ao distrito da culpa”.

Para a ministra, a fim de evitar a medida mais gravosa (prisão processual, preventiva ou temporária), a medida cautelar requerida pelo Ministério Público se mostra necessária e proporcional para permitir a apuração dos fatos, “em benefício da segurança pública e da defesa da sociedade”.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF 25/06/2021 21h15

Ministro autoriza realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia

Para o ministro Nunes Marques, a proibição incluída no CPP pela Lei Anticrime é desproporcional e contraria atos legislativos que favorecem medidas de isolamento social.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, para a 0h da próxima quarta-feira (30/6), com encerramento às 23h59 de quinta-feira (1º/7)

A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência. A liminar suspendeu a eficácia dessa vedação.

Risco de contágio

O ministro Nunes Marques verificou que a urgência do pedido está no fato de que a execução da norma implicará, necessariamente, o aumento de contatos interpessoais entre partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e outros profissionais direta ou indiretamente ligados à realização de audiências presenciais. Essa circunstância, presumivelmente, aumenta os riscos de contágio pela Covid-19, conforme amplamente divulgado pelos órgãos de gestão da saúde, inclusive a Organização Mundial da Saúde.

Já a plausibilidade do pedido está em que as medidas legais que induzam o maior contato social devem estar justificadas na estrita necessidade desse contato, sob pena de serem elas irrazoáveis.

Abusividade

Para o ministro, o Poder Legislativo deve observar o devido processo legal, sendo-lhe vedada a edição de medidas legislativas abusivas, desproporcionais ou irrazoáveis. No caso dos autos, a seu ver, a contradição na edição da norma impugnada é um sintoma claro de abusividade.

O ministro lembrou que o Congresso Nacional tem editado muitos atos legislativos favorecendo as medidas de isolamento social. Dessa forma, não há argumento racional para exigir que as audiências de custódia sejam presenciais em qualquer caso, quando todas as demais atividades sociais e econômicas estão sujeitas à avaliação dos agentes políticos dos vários níveis federativos. As audiências, a seu ver, não apresentam nenhuma peculiaridade que justifique a adoção de solução diametralmente oposta.

Outro indício de abusividade apontado pelo ministro é o excesso. Na sua avaliação, a imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem nenhuma possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e retira toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais e as atribuições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Presença

Embora a Convenção Americana sobre Direitos do Homem assegure que toda pessoa presa, detida ou retida deva ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, a cláusula, segundo o ministro Nunes Marques, não pode ser interpretada literalmente como presença física, sobretudo durante a pandemia. Para ele, “presença” quer dizer contato em tempo real, para que o preso possa expressar diretamente ao juiz suas razões, fazer seus requerimentos e tirar as suas dúvidas.

Pandemia

O relator enfatizou, ainda, que, num contexto de normalidade, a imposição até poderia ser aceitável, pois os contatos presenciais estabelecem uma relação comunicativa mais ampla. Porém, esse não é esse o caso dos autos, uma vez que a lei foi editada no ambiente da pandemia. “A realização da audiência presencial, nesse contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso”, ressaltou. Segundo o ministro, o direito do preso de ser ouvido pode ser assegurado de outra maneira, sem oferecer riscos à saúde.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6841 28/06/2021 16h48

Leia mais: 7/5/2021 – AMB questiona proibição de audiência de custódia por videoconferência

Plenário confirma suspensão de convocação de governadores pela CPI da Pandemia

Por unanimidade, a Corte referendou decisão liminar da ministra Rosa Weber.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão liminar da ministra Rosa Weber para suspender as convocações dos governadores de estado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, instaurada no Senado Federal. O referendo se deu na sessão virtual finalizada em 25/6, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 848.

A ação foi ajuizada por governadores de 18 estados e do Distrito Federal, que sustentam, entre outros pontos, que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo federal é restrita à administração pública federal. Assim, a convocação de governadores por CPIs instaladas no Congresso Nacional para apurar fatos relacionados à gestão local representaria nova hipótese de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais.

Independência dos Poderes

A relatora reafirmou os fundamentos adotados na decisão liminar. Segundo ela, a convocação viola o princípio da separação dos Poderes e autonomia federativa dos estados-membros. Segundo Rosa Weber, a não inclusão da figura do presidente da República entre os possíveis arrolados nas CPIs foi uma “omissão constitucional voluntária e consciente”do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Poder Executivo da União em relação às Casas Legislativas do Congresso Nacional.

Prerrogativa

Segundo ela, o texto constitucional (artigos 50, caput e parágrafo 2º, e 58, parágrafo 2º, inciso III) prevê expressamente a convocação dos agentes estatais federais, restringindo o alcance aos ministros de Estados e aos agentes públicos diretamente subordinados à Presidência da República. A seu ver, a prerrogativa constitucional titularizada pelo presidente da República também se estende aos governadores, que ostentam a condição de chefes do Poder Executivo no âmbito das respectivas unidades federativas.

Julgamento de contas

A relatora afirmou, ainda, que a competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União cabe, de acordo com a Constituição Federal (artigo 71, inciso II), ao Tribunal de Contas da União (TCU), e não ao Congresso Nacional. Segundo ela, o órgão parlamentar pode convidar autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo.

Ressalvas

Cinco ministros acompanharam o voto da relatora com ressalvas. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso afirmaram que a competência do TCU não exclui a ampla possibilidade de a CPI tratar de fatos relacionados à utilização de recursos federais destinados a estados, desde que respeitado o princípio federativo.

Para Gilmar Mendes, a vedação a que a CPI da Pandemia investigue assuntos relacionados à realidade político-administrativa dos estados e a impossibilidade jurídica da convocação de governadores para depor na condição de testemunha ou de investigado tem fundamento na autonomia política dos entes federados. O ministro Marco Aurélio também ressalvou o entendimento da relatora em relação à atribuição do TCU e à participação voluntária dos chefes dos Executivos das unidades federadas.

O ministro Nunes Marques, por sua vez, afirmou que a CPI tem poderes investigativos para analisar eventual malversação de verbas públicas federais, ainda que repassadas aos demais entes da federação. Na sua avaliação, os governadores têm o dever de prestar depoimento na condição de testemunhas, sem, contudo, eventual ameaça de decretação da indisponibilidade de bens ou de prisão.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 848 28/06/2021 17h04

Leia mais: 21/6/2021 – Ministra suspende convocação de governadores para a CPI da Pandemia

PT questiona portaria que centraliza no governo decisões sobre incentivo a projetos culturais

Na ADPF 856, distribuída ao ministro Dias Toffoli, o partido aponta ofensa ao princípio da participação popular.

O Partido dos Trabalhadores (PT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra artigo 1º da Portaria 12/2021 do Ministério do Turismo que autoriza o secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura a decidir, para posterior referendo, os projetos nacionais que serão analisados e poderão receber incentivos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). O ministro Dias Toffoli é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 856.

Segundo o partido, o ato normativo centraliza o trabalho que antes era realizado em conjunto com a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), órgão colegiado formado por representantes da sociedade civil. A medida, a seu ver, ofende os princípios da participação popular e do não retrocesso social e tem impacto direto na garantia dos direitos fundamentais à cultura previstos na Constituição.

Na avaliação do PT, ao permitir a centralização de política pública voltada para a cultura na figura do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, a portaria viola o artigo 216-A da Constituição, que prevê que o Sistema Nacional de Cultura deve ser “organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa”, justamente com o intuito de garantir os direitos culturais e o acesso à cultura. Pela nova regra, o partido argumenta que o secretário pode decidir prévia e unilateralmente quais projetos culturais receberão incentivo, sem qualquer dever de transparência e informação em relação aos fundamentos das suas deliberações.

Para a legenda, a centralização afasta a participação popular, tendo em vista o esvaziamento das funções da CNIC, cuja representatividade da população é um de seus objetivos. O PT sustenta, ainda, que o princípio do não retrocesso deve estimular a criação de regras asseguradoras de exercício e de acesso à cultura.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 856 28/06/2021 17h20

Ministro suspende bloqueios de verba para aquisição de equipamentos do Corpo de Bombeiros de Sergipe

O relator entendeu que a constrição judicial de receitas públicas provenientes de convênio não pode ser utilizada para a quitação de obrigações estranhas ao estabelecido no pacto.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que bloqueiem recursos provenientes de convênio para a reestruturação do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe. A medida, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 626, também determina a devolução imediata das verbas já bloqueadas pela Justiça Federal e pela estadual.

Equipamentos de segurança

Segundo o governo sergipano, o convênio foi firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública para o fortalecimento das instituições do estado, por meio da aquisição de equipamentos de proteção individual para o Corpo de Bombeiros, no valor aproximado de R$ 1,5 milhão. No entanto, decisões judiciais resultaram em bloqueio de valores do convênio com a União, para pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs) devidas pela administração estadual.

Enfatizando que a possibilidade de constrição judicial de receita pública é excepcional, a Procuradoria-Geral do estado (PGE-SE) ajuizou a ação por entender violados os princípios constitucionais da legalidade orçamentária (artigo 167), da eficiência da administração pública (artigo 37) e da separação dos Poderes (artigos 2° e 60).

Relevância social

Ao acolher os argumentos do governo estadual, o ministro relator destacou que o bloqueio das verbas pode causar danos irreversíveis à execução da política pública fundamental promovida, “de evidente relevância social”. Lewandowski lembrou que, em casos julgados recentemente (ADPF 114 e 275), a Corte assentou o entendimento de que recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para a satisfação de créditos trabalhistas. Para o ministro, embora não se trate de verbas trabalhistas, os fundamentos para a vedação às medidas constritivas são os mesmos.

Além disso, o relator indicou que a Constituição Federal prevê que o remanejamento de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa. Portanto, deferiu a medida liminar pleiteada, até o julgamento definitivo da ação.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF 28/06/2021 20h27

Leia mais: 17/10/2019 – Governo de Sergipe questiona bloqueio de recursos de convênio para reestruturação do Corpo de Bombeiros

 

STJ

Quarta Turma decide ser possível registro de símbolo político-partidário como marca no INPI

​​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível que símbolos político-partidários sejam registrados como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI)
.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, entendeu não haver impedimento na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) para que a autarquia reconheça tais emblemas como propriedade dos partidos.

O colegiado também entendeu ser possível que agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorem economicamente o uso de marca em produtos ou serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

“Não há qualquer empecilho, portanto, para que uma pessoa jurídica de direito privado, que não exerça propriamente atividade empresária, registre sua marca e realize posteriormente o seu licenciamento para exploração empresarial por terceiros. Essa prática, aliás, nos dias atuais, é comum no seio da sociedade de consumo, beneficiando financeiramente e dando segurança e credibilidade a todos os envolvidos”, esclareceu o relator, ao citar a Resolução 23.546/2017 – TSE (que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei 9.096/1995).

Confusão entre emblemas de partidos

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pelo Partido Federalista contra o Democratas (DEM), antigo Partido da Frente Liberal (PFL), com o objetivo de impedir que este continue a utilizar símbolo adotado na campanha de 2008. Segundo o Partido Federalista, o símbolo em questão imita marca de sua propriedade.

O Federalista alegou que, após a transformação do PFL em DEM, o partido modificou seu emblema, que passou a ser uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente.

De acordo com o Federalista, a confusão entre o novo emblema utilizado pelo DEM e o seu – uma árvore estilizada com a mesma forma básica, que na versão colorida tem o caule vermelho-escuro e os círculos da copa em azul, amarelo e verde – é notória, com constantes publicações equivocadas nas mídias impressa e digital. O partido informou que em 2005 já havia solicitado o registro do símbolo como marca.

A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias sob o argumento de que é vedado pela legislação (artigo 124, XIII, da Lei 9.279/1996) o registro de símbolos partidários enquanto marcas destinadas à proteção de exploração econômica.

Interpretação extensiva da legislação

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou não haver razão para proibir os partidos políticos de terem seus símbolos registrados como marca, visto que o artigo 124 da Lei 9.279/1996 não impõe essa vedação.

“O que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica”, observou.

Para Buzzi, o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo para justificar a retirada de um direito ou o impedimento de uma pretensão.

Esse comando decorre do princípio de legalidade, o qual está inserido na base de nossa própria democracia e, além de servir de segurança jurídica do ordenamento, consiste no fato de que a vedação da prática de atos somente pode resultar da lei”, ressaltou.

Exploração econômica dos símbolos

O relator acrescentou que o símbolo partidário – regulamentado pelo artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 9.096/1995
– assegura, após registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proteção no âmbito eleitoral com “a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação”, inexistindo qualquer restrição em relação aos atos submetidos à regulação da lei civil.

Já a marca, segundo ele, regulamentada pelos artigos 122 e 123 da Lei 9.279/1996, identifica e distingue produtos e serviços, não havendo nesse diploma legal qualquer restrição de sua exploração econômica por pessoa jurídica de direito privado que não exerça propriamente atividade empresária.

Assim, no entender do ministro, os símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento.

Isso porque, reiterou o magistrado, não há qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos da legislação de regência.

“Vedar a criativa e lícita exploração financeira do símbolo político enquanto marca é sufocar indevida e injustificadamente o já restrito aporte material do financiamento eleitoral privado, contribuindo para a majoração do gasto público com o fundo partidário já bilionário”, avaliou.

Dupla proteção legal

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e determinar que o juízo processante julgue o mérito da questão, o ministro Marco Buzzi destacou que a identificação de um partido político transita e coexiste, tanto na esfera política quanto na privada.

Em consequência disso, afirmou, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei 9.279/1996, relativamente à exploração econômica.

“Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário”, concluiu.

REsp 1353300 DECISÃO 28/06/2021 07:05

Seção definirá prazo prescricional para ação de restituição da comissão de corretagem em contrato rescindido por atraso em entrega de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.

Para definir a questão – que foi cadastrada como Tema 1.099 na base de dados do STJ –, o colegiado afetou o Recurso Especial 1.897.867, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para julgamento pelo sistema dos repetitivos.

Ao propor a afetação, ele destacou que a controvérsia já tem jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que, neste caso, a prescrição é decenal. Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes apenas nos tribunais de segundo grau, pelo prazo máximo de um ano.

“Ante essa pacífica jurisprudência acerca do tema da presente afetação, entendo seja desnecessário sobrestar a tramitação de todos os processos em andamento em todo o território nacional, no rigor do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Hipóteses diferentes

O relator lembrou ainda que a hipótese se diferencia do que foi fixado no Tema 938, o qual tratou da abusividade da cláusula contratual que transferia ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Na ocasião, foi reconhecida a incidência da prescrição trienal, à luz da jurisprudência então vigente.

“No caso dos autos, o fundamento do pedido de repetição não é a abusividade da cláusula, mas a resolução do contrato por culpa da incorporadora. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida com causa de pedir diversa daquela subjacente ao Tema 938, tornando-se necessária uma afetação específica.”

Em conclusão, o magistrado determinou a intimação dos amicus curiae habilitados nos Temas 938, 970 e 966 a, facultativamente, apresentarem manifestação escrita neste repetitivo, podendo ainda haver a manifestação, também por escrito, de outros interessados em se habilitar como amicus curiae.

O que é recurso repetitiv o

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.897.867.​


REsp 1897867 RECURSO REPETITIVO 28/06/2021 15:48

 

TST

Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia 

Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia  militar.

28/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos

Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente,  não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço

O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo. 

Relação contratual

Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. 

Estatuto

O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-1001363-26.2017.5.02.0261 Secretaria de Comunicação Social

Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

Para o deferimento do benefício, é necessária prova cabal de hipossuficiência econômica da entidade.

25/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento

Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda., na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal

A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-20036-89.2017.5.04.0403 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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Levantamento do TCU para conhecer as políticas públicas e os programas do governo federal relacionados à Internet das Coisas (IoT) mostrou necessidade de ampliação da cobertura de redes e infraestrutura necessária para garantir conectividade

 

CNMP

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25 de junho de 2021

Na última segunda-feira (21/6), a Comissão Julgadora e o Conselho Superior do Instituto alinharam os detalhes sobre a fase de avaliação das práticas inscritas na 18ª edição do Prêmio Innovare. A premiação, de alcance nacional, destaca e divulga as boas práticas jurídicas desenvolvidas por profissionais relacionados à justiça brasileira, e que


Sistema padroniza fase de execução em Varas do Trabalho do interior paulista

25 de junho de 2021

Havia alguns anos, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) constatava o impacto negativo que a ausência de otimização e gestão do conhecimento provocavam no desempenho das Varas do Trabalho na fase de execução. Para combater isso, foram idealizadas soluções focadas em promover melhor eficiência ao