DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Estados devem observar o sistema dos subtetos para remunerar servidores, decide STF
A Assembleia Legislativa de Rondônia promoveu, segundo a ministra Rosa Weber, “hibridismo normativo”, ao interpretar critérios distintos da Constituição Federal.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional emenda à Constituição do Estado de Rondônia que instituiu como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos ministros do Supremo. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6746, na sessão virtual encerrada em 28/5, com relatoria da ministra Rosa Weber.
Ação que questiona início de pagamento de aposentadoria no Paraná terá rito abreviado
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a relevância da questão debatida no processo.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6849, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona dispositivos de leis estaduais do Paraná que dispõem sobre o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado. Dessa forma, a ação será julgada diretamente no mérito, sem análise do pedido liminar.
Confederação de metalúrgicos pede suspensão da Copa América no Brasil
Para a entidade, a realização do torneio pode agravar os riscos do aumento da contaminação e das mortes pela Covid-19 no país.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849, com pedido de concessão de medida liminar para suspender a realização da Copa América de 2021 no Brasil. A entidade aponta o risco de aumento de casos de contaminação e de mortes pela Covid-19 no Brasil em razão da realização do torneio, o que, a seu ver, significará um retrocesso nas políticas públicas atualmente adotadas pelo Ministério da Saúde. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Ministro rejeita ação contra norma de Curitiba (PR) que prevê prestação de serviços funerários por sorteio
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, há outros meios processuais cabíveis para questioná-la.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 788, ajuizada contra a norma do Município de Curitiba (PR), que regulamenta a prestação de serviços funerários por meio de sorteio entre as empresas do setor que atuam na cidade. Segundo o ministro, há outros meios processuais cabíveis para questioná-la.
Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia
Ministro do STF também suspendeu pelo mesmo período despejos de locatários vulneráveis sem prévia defesa. Ele deferiu parcialmente cautelar em ação apresentada pelo PSOL.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quinta-feira (3) a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.
Lei amazonense que proíbe corte de energia durante a pandemia é constitucional
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei atende à razoabilidade, considerando-se a crise sanitária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou mais uma lei estadual que proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. A decisão ocorreu, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6588.
PGR questiona leis estaduais sobre atuação das Defensorias Públicas
O procurador-geral da República sustenta que as normas atribuem aos defensores públicos poderes que advogados privados, em geral, não detêm.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 22 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública.
Ministro cassa decisão que aumentou percentual de receita de Criciúma (SC) para pagamento de precatórios
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o entendimento do STF sobre a matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão administrativa do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que estabeleceu o percentual mínimo de 2,75% da receita corrente líquida do Município de Criciúma (SC) para o pagamento de precatórios relativos a 2018, reconhecendo-se o direito à fixação, para o período, de percentual na média de comprometimento de 2012 a 2014 (1,3371%). A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 32017, ajuizada pelo município.
Fux restabelece decreto de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento do comércio
Segundo o presidente do STF, as medidas restritivas de combate à Covid-19 estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, restabeleceu os efeitos de decreto do município de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais como medida de combate à pandemia da Covid-19. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5496, o ministro suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que haviam sustado a eficácia do decreto. Segundo ele, as medidas estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.
STF cassa bloqueio de verbas da Fundação Paraense de Radiodifusão em ações trabalhistas
A decisão também determina a aplicação do regime constitucional de precatórios à estatal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas da Fundação Paraense de Radiodifusão (Funtelpa) para a quitação de dívidas trabalhistas. A decisão do Plenário, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 547, julgada na sessão virtual encerrada em 21/5, também determina a sujeição da estatal ao regime constitucional de precatórios.
Lei que destina verba de precatórios para professores é questionada no STF
O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6885) contra lei que reserva aos profissionais ativos, aposentados e pensionistas do magistério pelo menos 60% do montante dos precatórios federais oriundos de ações de cobrança, por estados e municípios, de repasses da União a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Cidadania questiona distribuição de verbas orçamentárias por indicação de parlamentares
O partido alega que a indicação direta de beneficiários de emendas por parlamentares individuais é arbitrária e atende a interesses individuais.
O partido político Cidadania ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 850), com pedido de liminar, para suspender a execução de verbas orçamentárias originárias de emendas do relator-geral da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. O partido afirma que a indicação dessas emendas estaria ocorrendo sem a identificação do parlamentar ou outra autoridade autora do pedido.
Referendo de liminar que suspendeu despejos na pandemia será analisado em sessão virtual extraordinária
A matéria será examinada pelo Plenário Virtual de 0h de quinta-feira (10) à meia-noite de sexta (11).
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para apreciar a liminar em que o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão, por seis meses, de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando começou a vigência do estado de calamidade pública. A sessão virtual, convocada a pedido do ministro Barroso, começa à 0h de quinta-feira (10) e termina às 23h59 de sexta (11).
STJ
Suspensa liminar que impedia regularização de propriedades em APPs da Mata Atlântica no Paraná
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta quarta-feira (2) o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Instituto Água e Terra (IAT) – autarquia ambiental do estado do Paraná – para continuar regularizando imóveis rurais consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica, com base no Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.
STJ mantém suspensão de contrato para a construção de hospital em Alto Horizonte (GO) por supostas irregularidades
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do município de Alto Horizonte (GO) e manteve as decisões judiciais que suspenderam o contrato celebrado entre o município goiano e duas construtoras para a execução das obras de inauguração de um hospital municipal. As decisões identificaram supostas irregularidades no contrato firmado mediante dispensa de licitação.
Limitações legais impedem STJ de analisar situação de famílias desalojadas em São Caetano do Sul (SP)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou incabível o pedido ajuizado por duas parlamentares para restabelecer liminar que obrigava a prefeitura de São Caetano do Sul (SP) a transferir em 24 horas, para “local digno, com acesso a alimentação e higiene”, as famílias desalojadas em uma reintegração de posse.
Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.
TST
Estagiária tem vínculo de emprego negado com Município de Porto Alegre (RS)
O provimento de empregos na administração pública exige a aprovação em concurso.
02/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma estagiária do ensino médio e o Município de Porto Alegre (RS). Ela alegava desvirtuamento do contrato de estágio, mas o reconhecimento do vínculo somente seria possível com aprovação em concurso público.
Novo titular de cartório no ES responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor
O TST reconhece a sucessão trabalhista quando há a continuidade do serviço.
02/06/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.
Instrumento processual inadequado impede exame de pedido de medidas contra a covid-19
O dissídio coletivo de natureza jurídica só é cabível para a interpretação de normas específicas preexistentes.
04/06/21 – Em duas decisões recentes, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o instrumento processual adequado para a discussão de medidas de proteção durante a pandemia, como o afastamento de pessoas do grupo de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O motivo é que esse tipo de processo tem a finalidade exclusiva obter da Justiça a interpretação de normas coletivas ou decisões judiciais destinadas a regular, de forma específica, os interesses da categoria. Nos dois casos examinados, o objetivo das entidades sindicais era a determinação de obrigações às empresas com fundamento em normas genéricas.
Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois
O prazo decadencial se exauriu na vigência do CPC de 1973.
07/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.
TCU
02/06/2021
Dívida Pública Federal extrapola limites da maioria dos indicadores de risco previstos
Fiscalização do TCU aponta aumento da Dívida Pública Federal (DPF) de R$ 4,249 trilhões em 2019 para R$ 5,010 trilhões em 2020. O relatório de acompanhamento, aprovado na sessão desta quarta-feira (2/6), é o primeiro feito pelo TCU após a aprovação da Resolução-TCU 322/2020, que estabeleceu a necessidade de acompanhamento permanente, pelo Tribunal, da gestão da dívida pública nacional.
CNMP
Reunião de comitê gestor aborda ações de aperfeiçoamento do Sistema das Tabelas Unificadas
A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP) realizou nesta quarta-feira, 2 de junho, a primeira reunião ordinária 2021 do Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas (CGNTU).
02/06/2021 | Planejamento estratégico
CNJ
Judiciário teve mais de 88 mil processos ambientais na Amazônia Legal em 15 anos
2 de junho de 2021
O Judiciário brasileiro recebeu, entre 1986 e 2020, 88.566 processos referentes a questões ambientais na Amazônia. Desses, 24 mil são casos de danos ambientais, 16 mil crimes contra a flora e 11 mil revogações ou cancelamentos de multas. Além disso, houve mais de 11 mil ações civis públicas, mais de
NOTÍCIAS
STF
Estados devem observar o sistema dos subtetos para remunerar servidores, decide STF
A Assembleia Legislativa de Rondônia promoveu, segundo a ministra Rosa Weber, “hibridismo normativo”, ao interpretar critérios distintos da Constituição Federal.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional emenda à Constituição do Estado de Rondônia que instituiu como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos ministros do Supremo. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6746, na sessão virtual encerrada em 28/5, com relatoria da ministra Rosa Weber.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo aprovado pela Assembleia Legislativa rondoniense que submeteu todos os agentes públicos do estado, indistintamente, a parâmetro financeiro único. Para a PGR, a norma contraria preceito constitucional.
Parâmetros
A ministra lembrou que a Constituição Federal prevê dois parâmetros diferentes para definir o teto remuneratório dos servidores públicos. Um deles estabelece os subtetos, limites setoriais para cada um dos Poderes nas unidades da Federação (o subsídio mensal dos governadores, para o Executivo, dos deputados estaduais, para o Legislativo e dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, para o Judiciário, nesse caso, limitados a 90,25% do subsídio mensal, dos ministros do STF).
Por outro lado, a Constituição também faculta aos estados a adoção de outro critério, mediante a edição de emenda constitucional ou Lei Orgânica distrital, que seria a estipulação de limite único para todos os Poderes, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores, , limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, excluindo-se dessa regra os deputados estaduais.
Para a ministra Rosa Weber, o teto remuneratório estipulado pela Assembleia de Rondônia cria “verdadeiro hibridismo normativo”, pois os limites apontados na Constituição Federal são “distintos e excludentes entre si”. A decisão foi unânime.
GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 6746 02/06/2021 09h35
Ação que questiona início de pagamento de aposentadoria no Paraná terá rito abreviado
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a relevância da questão debatida no processo.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6849, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona dispositivos de leis estaduais do Paraná que dispõem sobre o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado. Dessa forma, a ação será julgada diretamente no mérito, sem análise do pedido liminar.
O relator considerou a relevância da questão debatida na ADI. Assim, solicitou informações ao governo e à Assembleia Legislativa do Paraná no prazo de dez dias. Após, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestarem.
O objeto das ações são a Lei estadual 12.398/1998 e a Lei Complementar estadual 233/2021. O artigo 52 da primeira norma estabelece que as aposentadorias serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo e só serão deferidas aos servidores que tiverem contribuído para os fundos de natureza previdenciária durante os 60 meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. Já o artigo 48 da Lei Complementar 233/2021 prevê que as aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.
Autorização constitucional
O PSOL argumenta que, de acordo com as normas, não são realizados os pagamentos das parcelas de aposentadoria aos servidores do Paraná no intervalo entre a data de entrega do requerimento e a data de implantação do benefício. Segundo o partido, mesmo presentes os requisitos constitucionais que dão o direito de se aposentar, a Administração leva vários meses, ou mesmo anos, para processar e dar efeitos jurídicos ao direito já adquirido. Enquanto isso ocorre, milhares de servidores são mantidos no serviço, quando já têm direito à aposentadoria.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6849 02/06/2021 16h44
Confederação de metalúrgicos pede suspensão da Copa América no Brasil
Para a entidade, a realização do torneio pode agravar os riscos do aumento da contaminação e das mortes pela Covid-19 no país.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849, com pedido de concessão de medida liminar para suspender a realização da Copa América de 2021 no Brasil. A entidade aponta o risco de aumento de casos de contaminação e de mortes pela Covid-19 no Brasil em razão da realização do torneio, o que, a seu ver, significará um retrocesso nas políticas públicas atualmente adotadas pelo Ministério da Saúde. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
No mérito, a CNTM pede, com fundamento em princípios constitucionais como o direito à saúde e à vida, e considerando a decretação do estado de calamidade e a necessária adoção das medidas para contenção do alastramento do contágio e das mortes, que seja reconhecida a impossibilidade de o Brasil ser a sede de competições internacionais enquanto perdurar a necessidade de isolamento social.
Partidos
Sobre o mesmo tema, o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a ADPF 756, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) impetraram o Mandado de Segurança (MS) 37933, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. Nos dois casos, também há pedido de liminar para impedir o governo de adotar atos legais e administrativos com a Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) ou com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para viabilizar a realização do campeonato.
RP//CF Processo relacionado: ADPF 849 02/06/2021 17h37
Leia mais: 31/5/2021 – Partidos pedem suspensão de preparativos para sediar a Copa América no Brasil
Ministro rejeita ação contra norma de Curitiba (PR) que prevê prestação de serviços funerários por sorteio
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, há outros meios processuais cabíveis para questioná-la.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 788, ajuizada contra a norma do Município de Curitiba (PR), que regulamenta a prestação de serviços funerários por meio de sorteio entre as empresas do setor que atuam na cidade. Segundo o ministro, há outros meios processuais cabíveis para questioná-la.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário (Abredif) para questionar o Decreto municipal 699/2009, que prevê que as concessionárias atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória por meio de sorteio eletrônico supervisionado pelo poder público. Segundo a entidade, a norma viola diversos princípios constitucionais.
Entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) observou que um dos critérios estabelecidos pela Lei das ADPFs (Lei federal 9.882/1999) para o cabimento desse tipo de ação é que não haja nenhum outro instrumento processual eficaz capaz de sanar a alegada lesividade. Segundo o relator, a ADPF não pode ser utilizada para a resolução de casos concretos ou para substituir as vias processuais existentes para impugnar ações ou omissões tidas por ilegais ou abusivas. Na sua avaliação, a lei curitibana poderia ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Leia a íntegra da decisão.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 788 02/06/2021 18h36
Leia mais: 12/2/2021 – Prestação de serviços funerários por sorteio em Curitiba (PR) é objeto de ação no STF
Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia
Ministro do STF também suspendeu pelo mesmo período despejos de locatários vulneráveis sem prévia defesa. Ele deferiu parcialmente cautelar em ação apresentada pelo PSOL.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quinta-feira (3) a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.
Pela decisão, ficam impossibilitadas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.
O ministro também suspendeu o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.
Barroso deferiu parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo PSOL (ADPF 828) para, segundo ele, “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.
O prazo de seis meses será contado a partir da decisão “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, destacou o ministro.
O pedido
Na ação, o PSOL relatou a existência de um número relevante de famílias desalojadas e ameaçadas de remoção no país. Afirma que, segundo dados da Campanha Despejo Zero, 9.156 (nove mil, cento e cinquenta e seis) famílias foram despejadas em quatorze estados da federação, e outras 64.546 (sessenta e quatro mil, quinhentas e quarenta e seis) se encontram ameaçadas de despejo.
“Muitas vezes sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de defesa administrativa e judicial, e com grande aparato logístico e repressivo (servidores, policiais e agentes públicos), os governos continuam a desalojar famílias no período mais gravoso da pandemia, num total desrespeito à condição humana e aos direitos de saúde e moradia”, afirmou o partido ao STF.
O ministro considerou que a crise sanitária e o “risco real” de uma terceira onda de contágio justificam as medidas.
“Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária.”
Ressalvas
A cautelar não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. “Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares.”
Barroso também ressalvou que a suspensão de medidas não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; desintrusão de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos.
//SCO 03/06/2021 20h30
Lei amazonense que proíbe corte de energia durante a pandemia é constitucional
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei atende à razoabilidade, considerando-se a crise sanitária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou mais uma lei estadual que proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. A decisão ocorreu, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6588.
Dessa vez, trata-se da Lei estadual 5.145/2020 do Amazonas, questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), sob o argumento de que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública.
Complementação
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las, e não substituí-las. Segundo ele, a jurisprudência do STF considera legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de ampliar a proteção do consumidor e preservar o fornecimento de serviço público.
Para o relator, uma vez atendida a razoabilidade, e considerando-se a crise sanitária, é constitucional legislação estadual que vede o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, no caso inadimplemento, e determine o parcelamento do débito.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Dias Toffoli e o presidente do STF, ministro Luiz Fux. De acordo com a divergência, a Constituição Federal reservou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre energia. Portanto, admitir a atuação legislativa dos estados sobre a matéria, ainda que em razão de finalidade louvável, é permitir que interfiram em contratos não firmados por eles.
CM/AS//CF Processo relacionado: ADI 6588 04/06/2021 15h46
PGR questiona leis estaduais sobre atuação das Defensorias Públicas
O procurador-geral da República sustenta que as normas atribuem aos defensores públicos poderes que advogados privados, em geral, não detêm.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 22 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública.
Na ADI 6852, de relatoria do ministro Edson Fachin, Aras observa que a Lei Complementar federal 80/1994, ao organizar as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, conferiu aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. Essa lei é questionada pela PGR na ADI 6852.
Desequilíbrio processual
Segundo o procurador-geral, várias leis estaduais reproduziram essa previsão. Mas, ao fazê-lo, conferiram aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.
Aras alega que essa prerrogativa subtrai determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Além disso, as normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas”, argumenta.
As ações ajuizadas são: ADIs 6860 (MT), 6861 (PI), 6862 (PR), 6863 (PE), 6864 (PA), 6865 (PB), 6866 (MG), 6867 (ES), 6868 (MS), 6869 (BA), 6870 (DF), 6871 (CE), 6872 (AP), 6873 (AM), 6874 (AL), 6875 (RN), 6876 (RO), 6877 (RR), 6878 (SC), 6879 (SP), 6880 (TO) e 6881 (AC).
RP/CR//CF 04/06/2021 16h10
Ministro cassa decisão que aumentou percentual de receita de Criciúma (SC) para pagamento de precatórios
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o entendimento do STF sobre a matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão administrativa do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que estabeleceu o percentual mínimo de 2,75% da receita corrente líquida do Município de Criciúma (SC) para o pagamento de precatórios relativos a 2018, reconhecendo-se o direito à fixação, para o período, de percentual na média de comprometimento de 2012 a 2014 (1,3371%). A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 32017, ajuizada pelo município.
O relator destacou que, no julgamento de questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Plenário do STF manteve a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o TJ-SC interpretou essa modulação no sentido de que a fixação do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida deveria levar em conta o necessário para a quitação do estoque de precatórios até o prazo final estabelecido na decisão, ou seja, 31/12/2020. Além disso, o tribunal estadual decidiu que o cálculo levasse em consideração a necessidade de quitação do débito dentro do mesmo período de cinco anos. Com isso, fixou-se um percentual de comprometimento superior ao vigente no regime especial da EC 62/2009.
Isso, conforme o relator, gerou um efeito sucessivo no momento da aplicação das regras do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), seja na redação da EC 96/2016, seja na da EC 99/2019, por influenciar o valor mínimo a ser observado, em conjugação com a necessidade de quitação no prazo constitucionalmente estabelecido.
Patamar mínimo
Segundo o ministro, o município, nos termos determinados na modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425, tem o direito de ver reconhecida como patamar mínimo a média de comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, conforme previsão expressa no artigo 101 do ADCT, na redação dada pela EC 94/2016.
O relator apontou que o artigo 101 do ADCT, ao ser modificado pela EC 99/2017, novamente fez referência, como patamar mínimo, ao percentual suficiente para a quitação, nunca inferior, em cada exercício, ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial. “A fixação do patamar mínimo para o comprometimento da receita corrente líquida no ano de 2018 e seguintes deve considerar os valores fixados a partir da criação do regime especial de pagamento de precatórios, ou seja, a média inicialmente fixada no artigo 101 do ADCT, na redação da EC 94/2016, correspondente à média de comprometimento entre os anos de 2012 a 2014”, frisou.
Regime especial
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a sobrevida definida pelo STF foi do regime de comprometimento da receita corrente líquida para a realização dos pagamentos, e não da imposição de prazo judicial de liquidação do acervo, como entendeu o TJ-SC. Ao fixar percentual de comprometimento com vistas à quitação no prazo de cinco anos, a contar da sobrevida do regime declarado inconstitucional, o TJ-SC afrontou o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AS//CF 04/06/2021 17h06
Fux restabelece decreto de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento do comércio
Segundo o presidente do STF, as medidas restritivas de combate à Covid-19 estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, restabeleceu os efeitos de decreto do município de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais como medida de combate à pandemia da Covid-19. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5496, o ministro suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que haviam sustado a eficácia do decreto. Segundo ele, as medidas estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.
Desabastecimento
O caso teve origem em mandados de segurança em que a Savegnago Supermercados Ltda. e a Associação das Farmácias e Drogarias de Franca e Região (Aprofran) pediam o afastamento das medidas restritivas. O pedido foi acolhido pelo TJ-SP, em tutelas provisórias de urgência, sob o argumento de que as restrições municipais estariam em desacordo com os limites estabelecidos na legislação federal e estadual e poderiam gerar desabastecimento da população.
Aumento de óbitos
No pedido ao STF, o município argumenta que foi um dos que teve maior número de óbitos no estado, o que levou à edição do decreto com “medidas de lockdown, de caráter temporário e excepcional”. Entre elas está a determinação para que os estabelecimentos comerciais considerados essenciais (como supermercados e farmácias) funcionem exclusivamente em regime de entrega em domicílio, permanecendo com as portas fechadas.
Risco de colapso
O município afirma que seu sistema de saúde estaria prestes a entrar em “colapso total” e alega que as medidas adotadas são absolutamente necessárias. Diante da falta de alternativas, a única forma de conter a disseminação do coronavírus seria reduzir a circulação de pessoas ao mínimo, por um breve período.
Risco à saúde pública
Ao deferir a suspensão de segurança, o presidente do STF observou que as decisões provisórias do TJ-SP representam potencial risco de violação à saúde pública, em razão da possibilidade de desestruturação das medidas adotadas pelo município para combater a epidemia em seu território, o que contribuiria para o agravamento da sobrecarga do sistema de saúde. Fux apontou, também, o potencial risco de violação à ordem público-administrativa.
Dados técnicos
De acordo com o ministro, o prefeito de Franca agiu amparado em dados técnicos e científicos e dentro de sua competência legal ao estabelecer medidas de caráter temporário e excepcional, com base na necessidade de redução da interação entre as pessoas, em razão do aumento dos números de casos da doença e de internações.
Fux lembrou que a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais é uma das medidas previstas na Lei federal 13.979/2020 (artigo 3º ) e destacou que, segundo a jurisprudência do STF, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. “Quando a questão for de cunho predominantemente local, devem prevalecer as medidas de âmbito regional”, assinalou.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//CF Processo relacionado: SS 5496 04/06/2021 20h51
STF cassa bloqueio de verbas da Fundação Paraense de Radiodifusão em ações trabalhistas
A decisão também determina a aplicação do regime constitucional de precatórios à estatal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas da Fundação Paraense de Radiodifusão (Funtelpa) para a quitação de dívidas trabalhistas. A decisão do Plenário, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 547, julgada na sessão virtual encerrada em 21/5, também determina a sujeição da estatal ao regime constitucional de precatórios.
A ADPF foi ajuizada pelo governo do Pará contra decisões proferidas por juízes do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição sobre Pará e Amapá) que determinaram o bloqueio, a penhora, o arresto e o sequestro de valores da Funtelpa. De acordo com a ação, as decisões desrespeitam o sistema constitucional de precatórios e o princípio da legalidade orçamentária.
Precatórios
m seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Funtelpa é uma estatal vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação, responsável pela promoção e pela produção, por meio de rádio, televisão e portal, de atividades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas.
Barroso assinalou que a estatal presta serviço público essencial de radiodifusão, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primordial. Nessas situações, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios judiciais, em razão da extensão, a essas estatais, do regime constitucional de precatórios.
O ministro também acolheu a alegação de violação ao princípio da legalidade orçamentária (artigo 167, incisos VI e X, da Constituição Federal), que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa prévia. “Por isso, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária”, concluiu.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido. Segundo seu entendimento, o sistema de execução por precatório se aplica apenas às Fazendas Públicas federal, estadual, distrital e municipal.
PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 547 07/06/2021 16h14
Leia mais: 26/10/2018 – Governador contesta bloqueios em execuções trabalhistas contra a Fundação Paraense de Radiodifusão
Lei que destina verba de precatórios para professores é questionada no STF
O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6885) contra lei que reserva aos profissionais ativos, aposentados e pensionistas do magistério pelo menos 60% do montante dos precatórios federais oriundos de ações de cobrança, por estados e municípios, de repasses da União a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo o procurador-geral, a Lei 14.057/2020, ao fazer essa previsão de reserva do fundo (artigo 7º, parágrafo único), contrariou a Constituição Federal, especialmente o artigo 6 º, que trata do direito social à educação, além de outras garantias, como a proteção da coisa julgada e a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Aras aponta, ainda, descumprimento da exigência constitucional de que estados e municípios destinem percentuais das receitas resultantes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino e proíbe que recursos públicos destinados a essa finalidade sejam redirecionados para o pagamento de aposentados e pensionistas.
Ao pedir medida cautelar para suspender a eficácia da norma, o procurador-geral argumenta que ela permite a transferência de recursos bilionários do Fundef para o pagamento de parcela pecuniária a ativos, aposentados e pensionistas da área da educação, sem que esses beneficiários ofereçam qualquer contrapartida em termos de serviços educacionais.
CM/AS//CF Processo relacionado: ADI 6885 07/06/2021 16h49
Cidadania questiona distribuição de verbas orçamentárias por indicação de parlamentares
O partido alega que a indicação direta de beneficiários de emendas por parlamentares individuais é arbitrária e atende a interesses individuais.
O partido político Cidadania ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 850), com pedido de liminar, para suspender a execução de verbas orçamentárias originárias de emendas do relator-geral da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. O partido afirma que a indicação dessas emendas estaria ocorrendo sem a identificação do parlamentar ou outra autoridade autora do pedido.
O partido pede que a execução dessas verbas fique suspensa até a edição de norma legal ou administrativa que preveja a transparência em relação às intervenções de agentes públicos e de terceiros e a observância de critérios objetivos e impessoais de distribuição de recursos para a execução das políticas públicas.
Segundo o Cidadania, essa modalidade de indicação de recursos, em vez de atender a interesses públicos, atenderia a interesses individuais de parlamentares, contrariando os preceitos fundamentais da impessoalidade e da eficiência. O partido alega que a indicação direta de beneficiários por parlamentares individuais, sem que as alocações de recursos estejam embasadas em critérios legais ou técnicos relacionados aos objetivos legítimos de cada política pública a que deveria servir a despesa, é arbitrária e contrária à técnica orçamentária.
Na ADPF, o Cidadania requer que os critérios para distribuição de recursos orçamentários por meio de emenda parlamentar levem em conta exclusivamente indicadores socioeconômicos da população beneficiada, outros indicadores aplicáveis em razão dos objetivos finalísticos da política pública em questão e critérios e parâmetros relativos aos princípios de boa gestão financeira e da preservação do patrimônio público. Além disso, pede que sejam tornados públicos os autores dos convênios e contratos de repasse e termos de execução descentralizada firmados pelo governo com recursos oriundos de emenda do relator-geral.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 850 07/06/2021 19h38
Referendo de liminar que suspendeu despejos na pandemia será analisado em sessão virtual extraordinária
A matéria será examinada pelo Plenário Virtual de 0h de quinta-feira (10) à meia-noite de sexta (11).
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para apreciar a liminar em que o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão, por seis meses, de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando começou a vigência do estado de calamidade pública. A sessão virtual, convocada a pedido do ministro Barroso, começa à 0h de quinta-feira (10) e termina às 23h59 de sexta (11).
Urgência
Ao pedir a inclusão do feito em sessão virtual extraordinária, Barroso destacou a excepcional urgência e relevância do caso e a necessidade de que o Plenário possa se manifestar a respeito da matéria “com a maior brevidade possível”. Com o início da sessão no dia 10, os advogados poderão apresentar suas sustentações orais em ambiente virtual amanhã (8) e quarta-feira (9).
Liminar
Na cautelar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, o ministro determinou a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.
Também ficou suspenso o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal.
PR//CF Processo relacionado: ADPF 828 07/06/2021 21h15
Leia mais: 3/6/2021 – Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia
STJ
Suspensa liminar que impedia regularização de propriedades em APPs da Mata Atlântica no Paraná
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta quarta-feira (2) o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Instituto Água e Terra (IAT) – autarquia ambiental do estado do Paraná – para continuar regularizando imóveis rurais consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica, com base no Código Florestal (Lei 12.651/2012).
De acordo com o presidente do STJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal – artigos 61-A, 61-B e 67 – que autorizam a permanência de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em propriedades já estabelecidas em APPs até 22 de junho de 2008.
O ministro Humberto Martins suspendeu a liminar que proibia o IAT e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de cancelar penalidades aplicadas e de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural de propriedades onde houver supressão ou ocupação não autorizada de vegetação remanescente da Mata Atlântica.
A ação civil pública contra o IAT e o Ibama foi movida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Paraná. Ao analisar recurso contra a liminar concedida em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a tutela de urgência, determinando que a regularização dos imóveis somente poderia ser feita mediante a recuperação integral das áreas afetadas, caso as intervenções na Mata Atlântica tenham ocorrido a partir de 26 de setembro de 1990.
Segundo a liminar, a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) possui caráter especial em relação ao Código Florestal e prevê uma proteção ainda mais rigorosa para esse bioma.
Por sua vez, a autarquia ambiental paranaense alegou, no STJ, que não haveria oposição entre as duas normas ambientais, pois o Código Florestal teria apenas criado um regime jurídico de transição para “enfrentar situações irregulares já consolidadas no tempo”.
Lesão à economia pública
Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o Código Florestal de 2012 foi objeto de ampla discussão legislativa na busca de uma nova legislação que conciliasse a preservação ambiental e o crescimento econômico.
Humberto Martins entendeu que houve, no caso, indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que possuem a necessária “expertise na área da economia e do meio ambiente”. Além disso, concluiu que a manutenção da liminar impugnada poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos.
“Ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos e no cálculo do índice de participação dos municípios – o qual norteia o repasse de ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios –, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, destacou.
A decisão de Martins tem validade até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada na origem.
Leia a decisão.
SLS 2950 DECISÃO 02/06/2021 20:25
Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.
O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.
Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.
Lacuna legal
No mesmo julgamento, a Terceira Seção definiu que os condenados por crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, bem como por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, e que sejam reincidentes – mas não em crimes da mesma natureza –, têm direito à progressão de regime prisional a partir do cumprimento dos mesmos percentuais de pena exigidos daqueles que são primários.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, as três situações examinadas no julgamento “evidenciam a inexistência de previsão legal acerca de hipóteses que desafiam cotidianamente o trabalho desenvolvido pelas inúmeras varas de execução penal do país”.
Ele explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações nas normas da progressão de regime penal – entre elas, a revogação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), segundo o qual os condenados por crime hediondo teriam direito ao benefício só após o cumprimento de dois quintos da pena, se fossem primários, ou de três quintos, no caso de reincidentes genéricos ou específicos.
Novos critérios
Com a mudança – afirmou o magistrado –, os parâmetros da progressão passaram a ser disciplinados exclusivamente pelo artigo 112 da LEP, que, na atual redação, estabelece condições diferentes conforme a natureza do delito (comum ou hediondo), a ocorrência ou não de violência, grave ameaça ou morte, e a primariedade, a reincidência genérica ou a reincidência específica do apenado.
Contudo, o relator ressaltou que a lei não estabeleceu quais seriam os patamares relativos aos reincidentes genéricos nas hipóteses de crime hediondo ou equiparado, de crime hediondo ou equiparado com resultado morte e, ainda, de crime não hediondo praticado com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Schietti observou que o inciso V do artigo 112 da LEP, por exemplo, fixa o patamar de 40% de cumprimento da pena para os condenados por crime hediondo e equiparado que sejam primários, ao passo que o inciso VII prevê que os reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado devem cumprir ao menos 60% da pena para ter direito à progressão – nada dizendo sobre a situação dos reincidentes genéricos.
Analogia
A partir do pressuposto segundo o qual não se admite no direito penal a analogia in malam partem (prejudicial ao réu), o ministro concluiu que devem ser aplicados aos reincidentes genéricos os patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, pois, “ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são”.
Dessa maneira, o colegiado estabeleceu que:
Ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza – portanto, primário ou reincidente genérico –, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do artigo 112 da LEP.
Do apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento mínimo de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo legal.
Por fim, para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, “a”, do artigo 112 – ou seja, 50%.
Leia o acórdão no REsp 1.910.240.
REsp 1910240REsp 1918338 RECURSO REPETITIVO 04/06/2021 07:00
STJ mantém suspensão de contrato para a construção de hospital em Alto Horizonte (GO) por supostas irregularidades
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do município de Alto Horizonte (GO) e manteve as decisões judiciais que suspenderam o contrato celebrado entre o município goiano e duas construtoras para a execução das obras de inauguração de um hospital municipal. As decisões identificaram supostas irregularidades no contrato firmado mediante dispensa de licitação.
Ao rejeitar a liminar requerida pelo município – mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) pela suspensão do contrato – Humberto Martins ressaltou que, apesar da existência de interesse público na construção de hospitais durante a pandemia, os atos administrativos devem cumprir “rigorosamente” as normas que regem o funcionamento da administração pública. De acordo com o ministro, a suspensão dos contratos para as obras do hospital municipal de Alto Horizonte é necessária para evitar eventual lesão ao patrimônio público.
Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada em ação popular apresentada para interromper a construção do novo hospital municipal. Em sede de agravo de instrumento, a liminar foi mantida pelo TJGO sob o fundamento de existirem sérios indícios de direcionamento na contratação das construtoras responsáveis pelas obras do hospital. Segundo o acórdão questionado, a prefeitura de Alto Horizonte não atendeu à exigência da legislação específica de enfrentamento à pandemia da Covid-19 quanto à devida justificativa para a dispensa de licitação na área da saúde.
No STJ, o município goiano tentou reverter as decisões sob a alegação de que a manutenção da liminar representa risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Argumentou que impedir a entrega do hospital municipal comprometerá o atendimento aos pacientes infectados com o novo coronavírus.
Irregularidades
Em sua decisão, Humberto Martins também citou trecho do acórdão do TJGO, segundo o qual foi constatada, nos autos, a ausência de documentos que comprovassem a regularidade na contratação das construtoras. Ainda segundo essas informações, também ficou demonstrado que a prefeitura já planejava construir um hospital de caráter definitivo antes da atual crise sanitária.
Além disso, o presidente do STJ destacou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença foi empregado pelo município como mais um recurso em sua demanda judicial.
“Cabe ressaltar que nem mesmo a urgência para a suspensão das decisões tomadas anteriormente foi demonstrada, tendo em vista que a parte requerente aguardou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento para apresentar o presente requerimento de suspensão”, concluiu.
Leia a decisão.
SLS 2951 DECISÃO 06/06/2021 08:00
Limitações legais impedem STJ de analisar situação de famílias desalojadas em São Caetano do Sul (SP)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou incabível o pedido ajuizado por duas parlamentares para restabelecer liminar que obrigava a prefeitura de São Caetano do Sul (SP) a transferir em 24 horas, para “local digno, com acesso a alimentação e higiene”, as famílias desalojadas em uma reintegração de posse.
O pedido foi feito ao STJ pela deputada estadual Monica Bonfim e pela vereadora de São Caetano do Sul Bruna Biondi, ambas do PSOL. Segundo o ministro Humberto Martins, a pretensão das parlamentares esbarra em limitações impostas pela lei que regula o pedido de suspensão de liminar e de sentença.
Após o cumprimento de uma ordem de reintegração de posse de área particular, a Defensoria Pública ingressou com medida cautelar alegando que o município não estava prestando a devida assistência para as famílias desalojadas. Em primeira instância, foi concedida liminar determinando que as famílias fossem levadas para um local digno em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Ao analisar recurso do município, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu o cumprimento da liminar, sob o argumento de que a prefeitura estaria prestando a assistência possível às famílias, oferecendo inclusive abrigo para mães e crianças – oferta que teria sido recusada.
Com o pedido dirigido ao presidente do STJ, as parlamentares pretendiam a suspensão dessa decisão do TJSP, para que fosse restabelecida a liminar de primeira instância.
Manifestamente incabível
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido formulado pelas parlamentares é “manifestamente incabível”.
Ele destacou que, conforme o artigo 4° da Lei 8.432/1992, o pedido de suspensão dá ao presidente de um tribunal a prerrogativa de suspender os efeitos de decisões judiciais proferidas em desfavor do poder público, quando caracterizado o manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
No entanto, no caso de São Caetano do Sul, o ministro observou que a decisão do TJSP, objeto do pedido suspensivo, não foi proferida contra o poder público, “mas a favor do município, diante do reconhecimento de que o ente público vem cumprindo o seu dever de prestar o auxílio possível às pessoas desalojadas”.
Além disso – lembrou Martins –, a lei que disciplina o pedido de suspensão estabelece que ele só pode ser apresentado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.
“As requerentes não têm legitimidade para ajuizamento dessa medida processual, que é restrita ao poder público e a seus agentes. Muito embora as requerentes sejam parlamentares (municipal e estadual), no caso dos autos não atuam na defesa dos órgãos públicos aos quais pertencem”, afirmou.
O presidente do STJ explicou que a questão de fundo – a discussão sobre as famílias estarem ou não recebendo assistência adequada – demanda produção de provas e análise dos fatos, também inviáveis no âmbito do pedido de suspensão. “Assim, por todas essas razões, a presente medida não pode ser conhecida”, concluiu Martins.
Leia a decisão.
SLS 2952 DECISÃO 06/06/2021 16:35
Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.
O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.
O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).
Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.
Contrabando e descaminho
Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do CC 172.392, de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.
Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.
Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.
Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.
Autoria
Joel Paciornik observou que, anteriormente à edição da Súmula 528, o ministro Rogerio Schietti Cruz havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, exclusivamente no caso de importação pelo correio (ou seja, quando é conhecido o destinatário).
Apesar de ter ficado vencido esse entendimento em função da jurisprudência adotada pelo tribunal, de acordo com o ministro Paciornik, o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.
“Embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 consegue alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga”, afirmou, ao destacar que o Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à flexibilização da regra no caso.
Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.
“A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla”, afirmou.
CC 177882 DECISÃO 07/06/2021 06:55
TST
Estagiária tem vínculo de emprego negado com Município de Porto Alegre (RS)
O provimento de empregos na administração pública exige a aprovação em concurso.
02/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma estagiária do ensino médio e o Município de Porto Alegre (RS). Ela alegava desvirtuamento do contrato de estágio, mas o reconhecimento do vínculo somente seria possível com aprovação em concurso público.
“Pseudoestágio”
Na reclamação trabalhista, a estagiária disse que havia trabalhado na prefeitura entre fevereiro e dezembro de 2016. Apesar de estar em estágio supervisionado, sustentou que nunca realizara atividades vinculadas a sua formação acadêmica, mas tarefas como entrega de materiais de limpeza e arquivamento de documentos. Essa situação, a seu ver, ocasionava um “pseudoestágio”, cuja finalidade seria obter mão de obra barata.
Vínculo
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedentes os pedidos, ao entender que nenhum elemento dos autos comprovavam a versão de que a estagiária teria realizado tarefas alheias ao pactuado no contrato de estágio.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a existência de vínculo jurídico de emprego com a prefeitura no período em que durou o contrato. O entendimento foi de que o estágio não havia atendido todos os requisitos estabelecidos em lei, o que afasta a sua regularidade. Segundo o TRT, mesmo diante da impossibilidade de contratação sem concurso, o contrato de trabalho, embora nulo, gera efeitos. Por isso, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que fossem analisados os demais pedidos da estagiária.
Locupletamento ilícito
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e somente lhe dá o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, o TRT não poderia ter declarado a existência do vínculo.
“Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sem se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito”, afirmou. Segundo o relator, a irregularidade da atuação da prefeitura não legitima o erro. “Não se pode cogitar de locupletamento ilícito, no que tange às parcelas de natureza trabalhista, visto que não existam direitos sociais contra a letra da Constituição Federal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(DA/CF) Processo: RR-20804-06.2017.5.04.0018 Secretaria de Comunicação Social
Novo titular de cartório no ES responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor
O TST reconhece a sucessão trabalhista quando há a continuidade do serviço.
02/06/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.
Mudança de titularidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 2010, por uma escrevente admitida em 2001. Em dezembro de 2009, o novo titular assumiu a serventia, por meio de concurso público, e ela continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte.
Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente.
Serviço privado
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Delegação do Estado
No recurso de revista, o tabelião reiterou o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendia não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.
Sucessão
O relator, ministro Dezena da Silva, disse que o reconhecimento da sucessão tem amparo na jurisprudência do TST. No caso, ficou demonstrado que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o tabelionato, que permaneceu no mesmo local. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101 Secretaria de Comunicação Social
Instrumento processual inadequado impede exame de pedido de medidas contra a covid-19
O dissídio coletivo de natureza jurídica só é cabível para a interpretação de normas específicas preexistentes.
04/06/21 – Em duas decisões recentes, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o instrumento processual adequado para a discussão de medidas de proteção durante a pandemia, como o afastamento de pessoas do grupo de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O motivo é que esse tipo de processo tem a finalidade exclusiva obter da Justiça a interpretação de normas coletivas ou decisões judiciais destinadas a regular, de forma específica, os interesses da categoria. Nos dois casos examinados, o objetivo das entidades sindicais era a determinação de obrigações às empresas com fundamento em normas genéricas.
Embora ressaltando a relevância dos pedidos e a necessidade de que sejam garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, sobretudo considerando a exposição a que estão submetidos durante a pandemia, a SDC concluiu que eles não se enquadram nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica previstas no Regimento Interno do TST e na jurisprudência.
Dissídio de natureza jurídica
De acordo com o artigo 241, caput e inciso II, do Regimento Interno do TST, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, em específico, pressupõe a existência de controvérsia entre a categoria profissional e a econômica acerca da interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares das categorias e de atos normativos. A mesma previsão está contida na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC.
“Nesse tipo de ação, os fatos devem estar lastreados em divergências acerca de normas preexistentes, quer em sua aplicação, quer em relação ao alcance da norma”, explica a ministra Dora Maria da Costa, relatora do primeiro caso.
Cursos livres
Nesse processo, o dissídio foi ajuizado, em abril de 2020, pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba/MG) contra a Federação Nacional de Cultura (Fenac) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais (Sindelivre/Sudeste-MG). A pretensão era o afastamento dos profissionais da área das atividades presenciais. Segundo o Senalba, os empregados estavam tendo de trabalhar na modalidade presencial, sob pena de perda de seus salários, sem que as empresas tivessem fornecido equipamentos de segurança ou adotado providências, a fim de evitar a contaminação.
O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), diante da gravidade da pandemia, da necessidade de preservar a saúde dos empregados e de reduzir os casos de contágio, deferiu liminar para determinar a suspensão das atividades, com multa de R$ 30 mil, em caso de descumprimento. No entanto, a SDC do TRT acolheu a argumentação do Sindilivre de inadequação da via processual eleita e, além de revogar a liminar deferida, extinguiu o processo.
Ao rejeitar o recurso do Senalba, a ministra Dora Maria da Costa destacou que não se discute, no caso, a emergência e a excepcionalidade da situação vivida em todo mundo pela pandemia nem se ignoram as providências buscadas pelo sindicato para proteger a vida e a saúde dos empregados, principalmente os mais vulneráveis. Entretanto, a pretensão não é viável por meio do dissídio de natureza jurídica, “por apresentar nítido viés condenatório, não se configurando como conflito de interpretação”.
Segundo a ministra, em que pese a excepcionalidade da situação, não há como ignorar que o pedido se fundamentou em disposições legais e constitucionais concernentes aos direitos fundamentais, à ordem social, educação e cultura, à segurança e à medicina do trabalho, entre outras. “Ocorre que o TST restringiu o âmbito de utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica, não se prestando o seu ajuizamento para a obtenção da interpretação e do alcance de normas legais de caráter genérico, porque a conclusão atingiria a universalidade dos trabalhadores, mesmo aqueles que não fossem parte no processo”, observou.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado.
Hospitais
No segundo caso, o recurso foi interposto pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) contra decisão do TRT da 2ª Região em dissídio ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (Sindisaúde Sorocaba). O TRT determinou obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de álcool gel, gorros, óculos de proteção, máscaras, avental e luvas, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 2020, com multa por descumprimento.
O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a pretensão do sindicato não se fundamenta na necessidade de interpretação de normas coletivas, mas na condenação das empresas a obrigações de fazer. Contudo, ele ressaltou que o dissídio de natureza jurídica não se destina à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação das normas já existentes.
“No caso, o pedido é obter provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção”, observou. Embora destacando a relevância do pedido, o ministro considerou que o aspecto processual não pode ser superado para o exame do mérito. “É evidente que a pretensão do sindicato não se enquadra nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica”, concluiu.
Nesse processo, ficou parcialmente vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. Embora reiterando os limites desse tipo de processo, ele considera que os pedidos contêm, também, uma pretensão de natureza declaratória a respeito do alcance das cláusulas coletivas que tratam do fornecimento de EPIs.
Com relação às pretensões condenatórias e coercitivas, o ministro concorda que não foi utilizada a via processual adequada. “Para buscar a efetiva proteção dos interesses coletivos concretos, o sindicato obreiro pode se valer de meios processuais adequados, entre eles a ação coletiva, a ação civil pública, bem como a própria ação de cumprimento fundada nos preceitos da convenção coletiva de trabalho”, concluiu.
(DA, CF/CF) Processos: ROT-10593-84.2020.5.03.0000 e ROT-1000924-17.2020.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social
Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois
O prazo decadencial se exauriu na vigência do CPC de 1973.
07/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.
Prova nova
A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.
Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos.
Decadência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.
No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.
Direito intertemporal
Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível. Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Assim, tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.
(MC, CF/CF) Processo: ROT-7994-47.2017.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social
TCU
07/06/2021
TCU participa de apresentação de projeto da ONU
A convite do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, o Tribunal participou, no último dia 26, da reunião para a apresentação do “Projeto Global Promoção de Medidas Anticorrupção e Recuperação da Covid-19”. A iniciativa pretende apoiar nove países na recuperação da crise da pandemia e na promoção de respostas eficazes em eventuais crises futuras.
02/06/2021
Dívida Pública Federal extrapola limites da maioria dos indicadores de risco previstos
Fiscalização do TCU aponta aumento da Dívida Pública Federal (DPF) de R$ 4,249 trilhões em 2019 para R$ 5,010 trilhões em 2020. O relatório de acompanhamento, aprovado na sessão desta quarta-feira (2/6), é o primeiro feito pelo TCU após a aprovação da Resolução-TCU 322/2020, que estabeleceu a necessidade de acompanhamento permanente, pelo Tribunal, da gestão da dívida pública nacional.
02/06/2021
Universidades federais e sistema S devem se aprimorar na transformação digital
O TCU realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, levantamento com o objetivo de inteirar-se sobre o planejamento e a oferta de cursos pelas Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) frente às necessidades do processo de transformação digital no setor produtivo, bem como as ações do Ministério da Educação (MEC).
02/06/2021
Informações sobre obras paralisadas estão incompletas, alerta TCU
O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, determinou que as informações pendentes atualizadas sejam encaminhadas ao Ministério da Economia e disponibilizadas na internet
CNMP
Reunião de comitê gestor aborda ações de aperfeiçoamento do Sistema das Tabelas Unificadas
A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP) realizou nesta quarta-feira, 2 de junho, a primeira reunião ordinária 2021 do Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas (CGNTU).
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O Conselho Nacional do Ministério Público julgou 34 processos na 2ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no dia 2 de junho.
07/06/2021 | Sessão
CNMP realiza sessão ordinária presencial nesta terça-feira, 8 de junho
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza, nesta terça-feira, 8 de junho, a 9ª Sessão Ordinária presencial de 2021. A reunião terá início às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do Conselho no YouTube .
07/06/2021 | Capacitação
CNMP publica errata de seleção de membro do MP para Programa de Intercâmbio Profissional
O CNMP publicou nesta segunda-feira, 7 de junho , retificação do edital que irá selecionar um membro do MP para o Programa de Intercâmbio Profissional com a Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
04/06/2021 | Trabalho infantil
CNMP/Cije apoia a campanha “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil”
O CNMP, por meio da Cije, apoia a campanha virtual “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil!”, lançada nessa terça-feira, 1º de junho.
03/06/2021 | CNMP
CNMP informa que sistemas ficam indisponíveis entre os dias 3 e 6 de junho
Em virtude de manutenção na rede de computadores da Procuradoria Geral da República, a partir desta quinta-feira, 3 de junho (feriado de Corpus Christi), até o dia 6 de junho , os seguintes sistemas ficarão indisponíveis:
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp |
Ementa |
Lei Complementar nº 182, de 1º.6.2021 Publicada no DOU de 2.6.2021 |
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Mensagem de veto |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.162, de 2.6.2021 Publicada no DOU de 4.6.2021 – Edição extra |
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br