CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.193 – FEV/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Lei do PR sobre registro de diplomas de curso a distância por universidades estaduais é inválida

Para o colegiado, a norma invadiu competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e ofendeu o princípio da autonomia universitária.

STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença.

OAB questiona aumento de custas extrajudiciais no Paraná

Para a entidade, duas leis estaduais reajustaram o valor sem justificativa plausível.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6671, contra dispositivos de duas leis paranaenses que aumentaram o valor das custas e dos emolumentos extrajudiciais no estado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Plenário mantém lei do Amazonas que institui residência jurídica na Procuradoria-Geral do Estado

Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma se insere na competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educação.

Ministro determina nova eleição da Mesa Diretora da AL-MT

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a posse de dirigentes já reconduzidos anteriormente para os mesmos cargos configuraria afronta à atual interpretação adotada pelo STF.

Fux nega pedido de suspensão de retomada da contagem de tempo de serviço de servidores de SP

Segundo o ministro, a determinação do Tribunal de Justiça local não é capaz de gerar risco à economia do estado, pois não há efeitos financeiros imediatos.

PROS questiona eleições consecutivas de presidentes de Assembleias Legislativas em oito estados

Segundo o partido, a prática inconstitucional está permitindo a reeleição de deputados estaduais por até cinco vezes consecutivas.

Armas: ministra pede informações a Bolsonaro sobre decretos antes de apreciar liminar

O presidente da República tem cinco dias para enviar as informações requisitadas pela ministra Rosa Weber, relatora das ações ajuizadas por partidos de oposição contra o decreto.

ADI contra decretos do PI que autorizam PMs a lavrar termo circunstanciado é inviável

A relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que apenas normas autônomas podem ser questionadas por ADI

Mantido bloqueio de bens de empresa investigada por irregularidades em licitação no RN

Segundo Luiz Fux, a medida, determinada pelo Tribunal de Contas do estado, visa garantir a restituição do erário caso sejam confirmadas as irregularidades constatadas nas contas da Prefeitura de Guamaré.

STF referenda liminar que autoriza estados e municípios a importar vacinas sem registro da Anvisa

A decisão unânime considera magnitude da pandemia da Covid-19 e a necessidade de atuação conjunta da União e dos entes federados, sempre respeitando as evidências científicas.

Plenário modula decisão sobre tributação de software

A proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli foi seguida por maioria.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (24), que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. De acordo com o entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

Para evitar insegurança jurídica, decisão passa ter efeitos a partir de 2022.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

STJ

Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

​​Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Primeira Turma afasta limitação de diárias pagas a juiz federal convocado por tribunal regional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na convocação de juiz federal para atuar em segunda in​stância, as diárias devem corresponder ao total de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do tribunal – número de dias que deve prevalecer sobre o período previamente indicado no ato oficial de convocação, caso haja alguma diferença.

Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma

Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária

Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.

TST

Afastada terceirização em contrato de transporte de mercadoria

Para a 4ª Turma, a relação era de natureza comercial.

24/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

TCU

Balanço sobre Auxílio Emergencial é destaque da sessão plenária de 24 de fevereiro

Documento aponta que, dos R$ 293 bilhões destinados ao socorro financeiro a famílias brasileiras durante a pandemia de Covid-19, R$ 54 bilhões podem ter resultado em pagamentos indevidos

24/02/2021

CNMP

Augusto Aras: “o Ministério Público é a instituição com maior possibilidade de induzir a consolidação de uma sociedade democrática”

O presidente do CNMP e procurador-geral da República discursou durante a abertura do Programa de Deontologia do Ministério Público Brasileiro.

24/02/2021 | CNMP

CNJ

Desembargadora do TJMS recebe pena de aposentadoria compulsória

23 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço para a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). No julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 0009550-19.2018.2.00.0000, a maioria dos conselheiros entendeu ter havido

Plenário reverte punição a juiz que teve decisões questionadas pelo TJSP

23 de fevereiro de 2021

Em defesa da independência do magistrado para proferir suas decisões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) absolveu o juiz criminal Roberto Luiz Corcioli Filho, que havia sido penalizado com censura pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Revisão Disciplinar nº 0002803-24.2016.2.00.0000 foi considerada procedente pela maioria dos conselheiros

NOTÍCIAS

STF

Lei do PR sobre registro de diplomas de curso a distância por universidades estaduais é inválida

Para o colegiado, a norma invadiu competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e ofendeu o princípio da autonomia universitária.

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/2, invalidou a Lei estadual 16.109/2009 do Paraná, que determinava que a Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) e a Universidade Estadual de Ponte Grossa (UEPG) procedessem aos registros dos diplomas de conclusão de cursos na área de Educação, na modalidade semipresencial, expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali). O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4257, ajuizada pelo governo do estado.

Diretrizes e bases da educação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a lei paranaense, ao conferir validade nacional aos diplomas e restringir seu registro apenas à UEPG e à Unicentro, descumpriu expressamente norma constitucional que confere à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Segundo explicou, da análise da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996) e do Decreto 5.622/2005, depreende-se que a competência para credenciar instituições de ensino para oferta de cursos ou programas de formação a distância é apenas do Ministério da Educação. Aos Conselhos Estaduais de Educação compete unicamente autorizar, reconhecer e credenciar cursos das instituições de ensino superior na modalidade presencial.

Mendes lembrou que o STF, em outras ocasiões, tem reafirmado que a prerrogativa para credenciar instituições de ensino superior, seja na modalidade a distância ou na semipresencial (que se apresentam como vertentes do mesmo tipo de modalidade de ensino), é da União. Ainda segundo o relator, não se trata, no caso, do exercício de competência suplementar estadual,pois a matéria já recebe tratamento uniforme em nível federal.

Autonomia universitária

No entendimento do relator, ao impor à UEPG e à Unicentro a obrigação de registrar os diplomas expedidos pela Vizivali e determinar o estabelecimento de convênio entre as instituições, a lei estadual também ofendeu os preceitos constitucionais da autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades, interferindo indevidamente na gestão administrativa das instituições.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4257 22/02/2021 11h31

Leia mais: 9/7/2009 – Governador do Paraná questiona lei sobre registro de diploma de universidades do estado

STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Sistemática da repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.


Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.


O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.


PR/AD//CF Processo relacionado: RE 1298832 22/02/2021 15h00

OAB questiona aumento de custas extrajudiciais no Paraná

Para a entidade, duas leis estaduais reajustaram o valor sem justificativa plausível.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6671, contra dispositivos de duas leis paranaenses que aumentaram o valor das custas e dos emolumentos extrajudiciais no estado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

A entidade afirma que a Lei estadual 20.500/2020 reajustou em 12,43% o valor do serviço para escrituras únicas com diversos bens, destacando que o Tribunal de Justiça local (TJ-PR) propôs a cobrança integral das custas da unidade de maior valor e a cobrança adicional de 80% das custas integrais, limitadas a quatro, para as demais unidades excedentes. No entanto, “sem qualquer justificativa”, a norma acabou sendo aprovada com um limitador de nove unidades em relação às unidades excedentes. “O serviço para se confeccionar uma escritura pública com um ou dez bens não se altera”, alega.

A outra norma questionada é a Lei 20.504/2020, que equiparou o Valor de Referência das Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), propiciando um aumento geral de quase cinco vezes, sendo que o TJ-PR pretendia um aumento de 2,59%, após estudo pormenorizado em relação aos custos dos emolumentos, comparando valores cobrados em outros estados. Segundo a OAB, a Constituição Federal (artigo 98, parágrafo 2º) prevê que as custas e emolumentos se destinam exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. “Não é válido o processo legislativo que valore os serviços do foro extrajudicial caso o montante a ser repassado aos usuários seja fixado de modo aleatório, sem qualquer correspondência real com os custos dos serviços”, argumenta.

Outra irregularidade apontada pela entidade é que, tendo em vista que as leis questionadas concederam aumentos em tributo e entraram em vigor na data de suas publicações (30/12/2020), foi violado o princípio da anterioridade nonagesimal, pois o aumento passou a ser exigido antes de transcorrido o prazo de 90 dias da data da publicação, ou seja, a cobrança só poderia ocorrer a partir de 31/12/2021.

RP/CR//CF 22/02/2021 15h15

Plenário mantém lei do Amazonas que institui residência jurídica na Procuradoria-Geral do Estado

Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma se insere na competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei estadual 3.869/2013 do Amazonas, que institui o Programa de Residência Jurídica (PRJ) no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-AM). Na sessão virtual concluída em 12/2, os ministros julgaram improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5387, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A residência jurídica é gerida pela PGE e constituída de treinamento em serviço com aulas teóricas e atividades práticas para os bacharéis em Direito, sob orientação de titulares dos cargos pertencentes aos órgãos e às carreiras jurídicas do Amazonas. O programa prevê o pagamento de bolsa-auxílio mensal de R$ 2 mil aos participantes, pelo período de até três anos, após aprovação em processo seletivo público com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Amazonas (OAB/AM).

A PGR alegava que o programa estaria burlando dispositivos da Constituição (artigo 37, incisos II e IX) referentes à contratação no serviço público e criando hipótese de prestação de serviço público em caráter temporário, por bacharéis em Direito, para exercício de funções típicas de servidor da PGE ou de procurador de Estado.

Caráter pedagógico

Mas a Corte seguiu o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a residência à qual a lei se refere tem natureza educacional, tratando-se de “simples estágio visando ao aperfeiçoamento de bacharéis em Direito”. A iniciativa, segundo o relator, está amparada na competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal).

O ministro Marco Aurélio explicou que a própria lei estabelece requisitos para não descaracterizar o estágio, que não atrai relação empregatícia. O estagiário, por exemplo, tem aulas teóricas e atividades práticas (afastada a possibilidade de exercício de atividade privativa de procurador do Estado) e recebe, ao término do programa, certificado de residência jurídica, condicionado à comprovação da frequência regular no curso e ao aproveitamento mínimo exigido na avaliação de desempenho, além de receber bolsa-auxílio.

Por fim, segundo o relator, eventual desvirtuamento do previsto na lei estadual deve ser resolvido em campo diverso do controle concentrado de constitucionalidade. Nessa seara, explicou o decano, a análise do pedido se limita à compatibilidade do ato normativo com a Constituição Federal.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5387 22/02/2021 15h17

Leia mais: 23/9/2015 – ADI questiona lei que cria “residência jurídica” na PGE do Amazonas

Ministro determina nova eleição da Mesa Diretora da AL-MT

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a posse de dirigentes já reconduzidos anteriormente para os mesmos cargos configuraria afronta à atual interpretação adotada pelo STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização imediata de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para o biênio 2021/2022 e vedou a posse de parlamentares que compuseram o órgão, nos mesmos cargos, durante os biênios 2017/2018 e 2019/2020. A decisão, a ser referendada pelo Plenário, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6674.

A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra dispositivo da Constituição de MT que autoriza a recondução do presidente e dos demais ocupantes de cargos que compõem a Mesa da Assembleia Legislativa. O partido narra que ocorreram sucessivas reconduções para a Presidência entre 2009 e 2014, e, no momento, o atual presidente foi eleito e empossado para o exercício do terceiro mandato consecutivo, após ter cumprido mandato nos biênios 2017-2018 e 2019-2020. Cita, também, decisão monocrática do ministro Alexandre na ADI 6654, sobre a reeleição para os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima.

Evolução jurisprudencial

Na decisão, o relator explicou que a interpretação da Constituição Federal que vinha sendo dada pelo STF era de que a vedação à recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. No entanto, no recente julgamento da ADI 6524, em que se discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF “clara e diretamente” demonstrou a evolução de sua jurisprudência, com a maioria pronunciando-se pela proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

Eleição da nova Mesa

No caso da Assembleia Legislativa mato-grossense, o ministro verificou que a composição da Mesa Diretora, empossada e em exercício desde 1º/2, é parcialmente coincidente com a sua composição nos dois biênios anteriores. Ele também salientou que a eleição realizada em 10/6/2020 elegeu chapa encabeçada por parlamentar inelegível para o cargo de presidente, “o que contamina a regularidade do pleito”. Para o ministro, portanto, a posse de dirigentes que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos configuraria “flagrante afronta à atual interpretação adotada pelo STF em relação aos artigos 57, parágrafo 4º, e 27 da Constituição Federal”.

Na decisão cautelar, o ministro fixou interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição de Mato Grosso para possibilitar apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora e determinou, ainda, a suspensão da eficácia da eleição realizada em 2020, até que o STF se manifeste em caráter definitivo sobre a questão.

Para assegurar que o funcionamento da Casa Legislativa não seja paralisado pela ausência de uma Mesa Diretora, o relator determinou à Assembleia Legislativa que promova nova eleição, com observância da limitação fixada, ou seja, a vedação de mais de uma recondução sucessiva ao mesmo cargo.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6674 23/02/2021 17h32

Leia mais: 19/2/2021 – Rede contesta norma de MT que permite recondução do presidente da Assembleia Legislativa

26/01/2021 – Proibidas reeleições sucessivas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima

Fux nega pedido de suspensão de retomada da contagem de tempo de serviço de servidores de SP

Segundo o ministro, a determinação do Tribunal de Justiça local não é capaz de gerar risco à economia do estado, pois não há efeitos financeiros imediatos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do estado, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022. O Executivo e o Ministério Público (MP-SP) estaduais acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar (SL 1421 e SL 1423), rejeitados pelo ministro.

Contagem

Em ato normativo conjunto, o TJ, o Tribunal de Contas e o Ministério Público estadual, com base em dispositivo da Lei Complementar (LC) federal 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, vedaram a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio. Esse ato foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público (AMMP), que obteve, no TJ-SP, antecipação de tutela para determinar a contagem, com a suspensão do pagamento das vantagens apenas durante o período estabelecido pela lei federal (até 31/12/2021).

Nas SLs 1421 e 1423, o Estado de SP e o MP-SP sustentaram que a decisão do tribunal local poderia causar grave lesão econômica e insegurança jurídica, pois a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020 é objeto de três ações no STF.

Fux, no entanto, rejeitou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios dos servidores não gera efeitos financeiros imediatos, por já estar suspenso, ao menos, até o fim de 2021. O ministro acrescentou que a decisão não criou atividade administrativa para a aferição e o cálculo do auxílio, uma vez que essa atividade sempre existiu e é inerente à gestão pública de recursos humanos.

Isonomia

O ministro reforçou, ainda, que o fato de a decisão se destinar a categorias específicas não caracteriza quebra da isonomia, pois, além da inexistência de efeitos financeiros imediatos, a determinação não veicula interpretação que exclua a possibilidade de extensão do mesmo entendimento a outros servidores estaduais.

AA/CR//CF Processo relacionado: SL 1421 Processo relacionado: SL 1423 23/02/2021 18h34

PROS questiona eleições consecutivas de presidentes de Assembleias Legislativas em oito estados

Segundo o partido, a prática inconstitucional está permitindo a reeleição de deputados estaduais por até cinco vezes consecutivas.

O Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), , com pedido de liminar, contra dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das Mesas das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. As ADIs têm como objeto normas do Amapá (ADI 6683), do Espírito Santo (ADI 6684), do Maranhão (ADI 6685), de Pernambuco (ADI 6686), do Piauí (ADI 6687), do Paraná (ADI 6688), do Rio Grande do Norte (ADI 6689) e de Sergipe (ADI 6690).

Segundo o PROS, a prática inconstitucional de reconduções do mesmo parlamentar à presidência de Assembleias Legislativas está permitindo que deputados estaduais sejam reconduzidos ao cargo de presidente por até cinco vezes consecutivas (no caso do Piauí), por quatro vezes (Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe) e por três vezes consecutivas (Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Pernambuco).

O partido pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos questionados, de modo a assentar que não há a possibilidade de recondução, conforme o entendimento consolidado no julgamento da ADI 6524, em relação às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Outras ações

Em decisões monocráticas, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminares em duas outras ações (ADIs 6654 e 6674) para determinar a realização de novas eleições para chefia das Assembleias Legislativas de Roraima e Mato Grosso, com a fundamentação de que a maioria dos ministros do STF já tem se posicionado no sentido de vedar reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

VP/CR//CF 24/02/2021 11h00

Leia mais: 23/2/2021 – Ministro determina nova eleição da Mesa Diretora da AL-MT

26/1/2021 – Proibidas reeleições sucessivas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima

Armas: ministra pede informações a Bolsonaro sobre decretos antes de apreciar liminar

O presidente da República tem cinco dias para enviar as informações requisitadas pela ministra Rosa Weber, relatora das ações ajuizadas por partidos de oposição contra o decreto.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, pediu informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre dos decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição e porte de armas de fogo, a serem prestadas em cinco dias. A ministra é relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6675, 6676, 6677 e 6680, em que partidos políticos questionam a constitucionalidade dos decretos. Após receber as informações, a relatora apreciará os pedidos de liminar.

Entre vários pontos, os Decretos 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629/2021 e 10.630/2021 retiram do Exército a fiscalização da aquisição e do registro de alguns armamentos, máquinas para recarga de munições e acessórios, aumentam o limite máximo para a aquisição de armas de uso permitido pela população civil e autorizam as pessoas que têm porte a conduzir simultaneamente até duas armas.

Nas ações, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Rede Sustentabilidade (REDE), o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustentam, entre outros argumentos, que as normas alteraram significativamente o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e atentam contra a vida e a segurança da população, pois podem potencializar a criação de milícias armadas e grupos paramilitares.

Segurança

Em seu despacho, Rosa Weber afirma que é necessária a apreciação imediata dos pedidos de medida cautelar, de modo a conferir segurança jurídica às relações disciplinadas pelo Estatuto do Desarmamento e reguladas pelos decretos presidenciais questionados, “consideradas a relevância da matéria e as repercussões sociais decorrentes da implementação executiva de todo o complexo normativo”.

Leia a íntegra do despacho na ADI 6675.

Leia a íntegra do despacho na ADI 6676.

Leia a íntegra do despacho na ADI 6677.

Leia a íntegra do despacho na ADI 6680.

VP//CF Processo relacionado: ADI 6675 Processo relacionado: ADI 6676 Processo relacionado: ADI 6677 Processo relacionado: ADI 6680 24/02/2021 14h51

Leia mais: 18/2/2021 – Armas: mais três partidos questionam decretos que flexibilizam regras de aquisição e porte

17/2/2021 – PSB questiona decretos da Presidência da República sobre armas de fogo

ADI contra decretos do PI que autorizam PMs a lavrar termo circunstanciado é inviável

A relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que apenas normas autônomas podem ser questionadas por ADI

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A ministra observou que a jurisprudência do Supremo é clara no sentido da impossibilidade da admissão de ADIs contra atos normativos secundários.

Na ação, a ADPJ alegava que a lavratura do TCO é de competência exclusiva de delegados de polícia e pedia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos dos Decretos estaduais 17.199/2018 e 18.089/2019, que autorizam o policial militar lavrar o documento e encaminhá-lo ao juiz, além de autorizar, caso necessário, a requisição de exames periciais aos órgãos competentes.

Ao analisar a ADI, a ministra Cármen Lúcia explicou que os decretos questionados na ação são secundários, ligados a uma norma infraconstitucional, o que impossibilita sua análise por meio de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI, que se presta à análise de atos autônomos. Os decretos piauienses, segundo a relatora, interpretaram a expressão “autoridade policial”, disposta no artigo 69 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), e, caso ultrapassem o conteúdo da lei regulamentada, haverá ilegalidade, e não inconstitucionalidade.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6201 24/02/2021 15h51

Mantido bloqueio de bens de empresa investigada por irregularidades em licitação no RN

Segundo Luiz Fux, a medida, determinada pelo Tribunal de Contas do estado, visa garantir a restituição do erário caso sejam confirmadas as irregularidades constatadas nas contas da Prefeitura de Guamaré.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia desbloqueado as contas bancárias de uma microempresa que responde, administrativamente, à acusação de ser beneficiária de direcionamento de procedimento licitatório no Município de Guamaré. O pedido de suspensão de segurança (SS 5455) foi ajuizado pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RN).

A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça local havia sustado decisão da Corte de Contas que determinou cautelarmente o bloqueio de R$ 86 mil da empresa, após a verificação de diversas irregularidades em inspeção extraordinária realizada no município potiguar. O entendimento do TJ-RN foi o de que, para que seja determinada a indisponibilidade de bens de natureza privada, é necessária autorização judicial.

Competência constitucional

Ao acionar o Supremo, o TCE-RN sustentou que a decisão do Tribunal estadual havia restringido sua competência, além de causar lesão à ordem jurídica e à economia pública.

No exame do pedido, Fux assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas têm competência constitucional para determinar medidas cautelares, inclusive a indisponibilidade de bens, “necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização”.

O presidente do Supremo também considerou que a determinação do Tribunal de Justiça poderia gerar riscos à ordem e à economia públicas. Segundo o ministro, o bloqueio das contas bancárias da empresa contratante com a administração pública visa garantir a restituição ao erário, caso sejam confirmadas as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas nas operações da prefeitura.

Leia a íntegra da decisão.

AA/AS//CF Processo relacionado: SS 5455 24/02/2021 16h28

STF referenda liminar que autoriza estados e municípios a importar vacinas sem registro da Anvisa

A decisão unânime considera magnitude da pandemia da Covid-19 e a necessidade de atuação conjunta da União e dos entes federados, sempre respeitando as evidências científicas.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.

A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.

O entendimento do Supremo foi firmado na sessão virtual encerrada em 23/2. A liminar foi deferida em dezembro do ano passado pelo ministro Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e da Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do Maranhão.

Federalismo cooperativo

Em seu voto, Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige, “mais do que nunca”, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Ele assinala que o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competência comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.

Segundo o ministro, a Lei 6.259/1975 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do calendário nacional de vacinação, inclusive as de caráter obrigatório. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos demais entes federados de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas ou omissões do governo federal em relação à pandemia. “Os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”, afirma.

Caráter excepcional

Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, e a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea a , e parágrafo 7°-A).

Ele destaca que a própria lei estabelece que a autorização excepcional e temporária deverá ser concedida pela Anvisa em até 72h horas após a submissão do pedido, resultando na sua liberação caso esgotado o prazo sem manifestação, desde que o insumo seja autorizado por, pelo menos, uma das autoridades sanitárias estrangeiras elencadas (agências das Europa, dos Estados Unidos, do Japão ou da China). Segundo o ministro, essa foi a solução encontrada pelo Congresso Nacional para superar, emergencialmente, a carência de vacinas.

Em qualquer dos casos, Lewandowski ressalta que a decisão deverá levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde, como determina o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020. “Essa apreciação, sempre explícita e fundamentada, compete exclusivamente às autoridades públicas estaduais, distritais e locais, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar”, conclui.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 770 Processo relacionado: ACO 3451 24/02/2021 16h44

Leia mais: 17/12/2020 – Vacinas: Lewandowski autoriza importação por estados e municípios se Anvisa descumprir prazos 

Plenário modula decisão sobre tributação de software

A proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli foi seguida por maioria.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (24), que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. De acordo com o entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Segurança jurídica

O julgamento das ADIs, da relatoria, respectivamente, do ministro Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, foi concluído na quinta-feira da semana passada (18). Na sessão de hoje (24), a maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Diante dos debates e das sugestões manifestadas durante o julgamento, Toffoli expôs oito situações fáticas, com a proposta de soluções e a indicação dos respectivos efeitos práticos.

Tratamento isonômico

A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento), etc. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.

Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.

O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios. No sentido contrário, os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do estado.

Em relação às ações judiciais pendentes de julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.

Ficou vencido, na modulação, o ministro Marco Aurélio.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5659 Processo relacionado: ADI 1945 24/02/2021 19h23

Leia mais: 18/2/2021 – STF conclui julgamento sobre disputa tributária em software

Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

Para evitar insegurança jurídica, decisão passa ter efeitos a partir de 2022.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

Ações

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

Usurpação de competência

O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87. Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.

No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Alteração na distribuição

Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática. Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.

Resultado

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Modulação de efeitos

Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5469 Processo relacionado: RE 1287019 24/02/2021 20h37

Leia mais: 11/11/2020 – STF começa a julgar necessidade de lei complementar para cobrança de diferenças do ICMS

STJ

Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

​​Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).

Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma “questão tormentosa”, tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.

Tratamento diferenciado

Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º – prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.

“A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário”, resumiu.

Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Alcance

Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.​​

REsp 1799305REsp 1808156 RECURSO REPETITIVO 22/02/2021 07:00

Primeira Turma afasta limitação de diárias pagas a juiz federal convocado por tribunal regional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na convocação de juiz federal para atuar em segunda in​stância, as diárias devem corresponder ao total de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do tribunal – número de dias que deve prevalecer sobre o período previamente indicado no ato oficial de convocação, caso haja alguma diferença.

Considerando que o artigo 5º, II, da Resolução 51/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF) – que limitou o pagamento das diárias aos juízes federais convocados – é incompatível com o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei 8.112/1990, combinado com os artigos 65 e 124 da Lei Complementar 35/1979, o colegiado deu provimento a recurso especial interposto pela Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990 dispõe que a diária – verba indenizatória destinada a custear hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública – deve ser paga “por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias”.

Afastamento efetivo

O ministro mencionou o julgamento do REsp 1.536.434, que também discutiu o pagamento de diárias devidas a juízes federais convocados para atuar em corte regional. Naquele caso, a Segunda Turma do STJ entendeu que a limitação do pagamento de diárias estabelecida na Resolução CJF 51/2009 contraria dispositivos legais, pois, mesmo em se tratando de convocação de juízes federais, as diárias serão devidas de acordo com os dias de efetivo afastamento do magistrado convocado de sua sede funcional.

“Em virtude de a legislação de regência estabelecer, de forma expressa, que cada diária deverá corresponder a um efetivo dia de afastamento, conclui-se que o Conselho da Justiça Federal, ao determinar um critério diverso por meio da Resolução CJF 51/2009, acabou, indubitavelmente, por desbordar dos limites de seu poder regulamentar”, afirmou o relator.

Dessa forma, destacou Kukina, deve ser assegurado ao juiz convocado o recebimento de diárias pela totalidade de dias de efetivo deslocamento à sede do tribunal, independentemente do prazo previsto na convocação.

Sobre as diferenças de diárias, a serem apuradas em momento posterior, o ministro explicou que devem incidir a mesma diretriz prescricional e os mesmos juros e correção monetária já definidos na sentença – correção contada da data do pagamento das diárias até a data do efetivo pagamento da diferença, pelo INPC do período, e ainda juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação.

Leia o acórdão.​

REsp 1527932 DECISÃO 22/02/2021 07:35

Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.

Cláusula penal

Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários. 

Leia o acórdão.​

REsp 1882117 DECISÃO 23/02/2021 07:00

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma

Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

“Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos”, explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

Distinção

Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Leia o acórdão. ​

REsp 1805317 DECISÃO 23/02/2021 07:40

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária

Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.

O trabalhador havia sido convocado pela sua empregadora para auxiliar a outra empresa na retirada de cabos telefônicos em postes que pertenciam à Energisa, ré no processo. O acidente foi provocado pela queda de um poste.

Inicialmente, a ação foi  proposta no juízo cível, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por vislumbrar indenização decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ, sob o argumento de que o autor da ação não era empregado da empresa ré, e ele já havia pedido danos morais e materiais contra a empregadora em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

Causa de pedir

A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a ação da qual se originou o conflito de competência, contra a concessionária de energia, tem fundamento diverso daquela outra contra a empregadora, submetida à Justiça trabalhista.

Segundo a ministra, a ação trabalhista teve fundamento jurídico vinculado à relação de emprego e ao dever de cuidado do empregador quanto à segurança do trabalho.

Por outro lado, a causa de pedir da ação contra a Energisa é a responsabilidade pelas péssimas condições de conservação do poste de sua propriedade, o qual – segundo alegado no processo – representaria risco não só para quem eventualmente estivesse trabalhando com os cabos, mas para todas as pessoas que trafegavam na rua.

“Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa” – resumiu a relatora.

Isabel Gallotti observou que, nesta ação, não há nenhuma alegação de relação trabalhista entre o autor e a ré, capaz de justificar o seu julgamento pela Justiça do Trabalho.

Assim, declarou a ministra, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho.

Leia o acórdão.​

CC 132460 DECISÃO 24/02/2021 08:00

TST

Afastada terceirização em contrato de transporte de mercadoria

Para a 4ª Turma, a relação era de natureza comercial.

24/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia o pagamento de parcelas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora” e FGTS. No seu entendimento, a relação entre as empresas era de prestação de serviços, e, portanto, a tomadora deveria ser responsável, de forma solidária, pelas verbas devidas. O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação e condenou a Arcelormital.

Transporte de mercadorias

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a relação entre as empresas não envolve terceirização, mas contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei 11.442/2007. Com isso, afastou a aplicação de entendimentos do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilidade do tomador de serviços. Segundo o TRT, nessa situação, em que a empresa contratante não é do ramo de transporte e em que não é detectada nenhuma fraude no pactuado, como no caso, não surge a figura do tomador dos serviços, pois não há pessoalidade na prestação.

Atividade em rede

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Alexandre Ramos, observou que a exploração da atividade econômica de transporte de mercadorias era feita pela Voal, empregadora do motorista, que assumia os riscos da atividade econômica e seus lucros. “A Arcelormittal não explorava essa atividade, não era beneficiária direta do trabalho de motorista carreteiro e não praticava ingerência na atividade de transporte”, assinalou. 

Segundo o ministro, a atividade empresarial atua em rede, por meio de várias formas contratuais. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela prestadora de serviços a terceiros. Porém, não era esse o caso. “A Arcelormital entrega suas mercadorias para quem se apresentar como empregado da contratada (Voal Transportes), situação diversa de terceirização de serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-10937-82.2015.5.15.0137 Secretaria de Comunicação Social

TCU

24/02/2021

Balanço sobre Auxílio Emergencial é destaque da sessão plenária de 24 de fevereiro

Documento aponta que, dos R$ 293 bilhões destinados ao socorro financeiro a famílias brasileiras durante a pandemia de Covid-19, R$ 54 bilhões podem ter resultado em pagamentos indevidos

23/02/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

CNMP

Augusto Aras: “o Ministério Público é a instituição com maior possibilidade de induzir a consolidação de uma sociedade democrática”

O presidente do CNMP e procurador-geral da República discursou durante a abertura do Programa de Deontologia do Ministério Público Brasileiro.

24/02/2021 | CNMP

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24/02/2021 | Prêmio CNMP

Abertas as inscrições para o Prêmio CNMP 2021

A CPE/CNMP encaminhou nesta quarta-feira, 24 de fevereiro, expediente às unidades e ramos do Ministério Público informando a abertura do Banco Nacional de Projetos (BNP) para as inscrições, até 31 de março, no “Prêmio CNMP | Edição 2021”.

24/02/2021 | Sessão

CNMP julga 46 processos na 2ª Sessão Ordinária de 2021

Na 2ª Sessão Ordinária deste ano, realizada nessa terça-feira, 23 de fevereiro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 46 processos e iniciou o julgamento de um procedimento em que houve pedido de vista.

24/02/2021 | Sessão

Encerramento de mandato: Luiz Fernando Bandeira de Mello participa de última sessão do Plenário do CNMP

Terminou o mandato do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho no CNMP, que agora vai tomar posse no cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

24/02/2021 | Meio ambiente

Projetos “Diálogos Ambientais”: palestra aborda a atuação do MP/MS na logística reversa das embalagens em geral

A atuação do MP/MSl na logística reversa das embalagens em geral. Esse é o tema da primeira palestra de 2021 do projeto “Diálogos Ambientais”, marcada para as 16 horas desta quinta-feira, 25 de fevereiro.

24/02/2021 | Sessão

Plenário aprova possibilidade de arquivamento de propostas de conselheiros com mandatos encerrados

Decisão foi tomada por unanimidade nesta terça-feira, 13 de fevereiro, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2021.

24/02/2021 | CNMP

CNMP aprova proposta que fixa prazo para inclusão de feitos em pauta

Pelo texto, os processos devem ser incluídos em pauta até dez dias antes das realização das sessões ordinárias, conforme calendário previamente aprovado.

24/02/2021 | CNMP

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23/02/2021 | Sessão

Proposição apresentada dispõe sobre atuação do Ministério Público em relação à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar

O conselheiro Otavio Rodrigues apresentou proposta que dispõe sobre o acompanhamento do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes e à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar.

23/02/2021 | Sessão

CNMP instaura processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de procurador de Justiça do MP/PA

O Plenário do CNMP instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará Hamilton Nogueira.

23/02/2021 | Sessão

Começa Maratona dos Direitos Fundamentais

A Maratona dos Direitos Fundamentais on-line teve início nesta terça-feira, 23 de fevereiro, pelo canal oficial do CNMP no YouTube.

23/02/2021 | Sessão

Plenário aprova proposta que cria o Plenário Virtual no CNMP

O Plenário do CNMP aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 23 de fevereiro, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2021, proposta de emenda regimental que cria o Plenário Virtual.

23/02/2021 | Sessão

Plenário determina a remoção por interesse público de dois membros do MPT

O Plenário do CNMP determinou a remoção dos procuradores do Trabalho Fernanda Alitta Moreira e Roberto Portela da Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Santo Ângelo/RS.

23/02/2021 | Sessão

Apresentadas 13 proposições que consolidam normas do CNMP

O conselheiro Luiz Bandeira apresentou ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público 13 proposições que consolidam normas da instituição.

23/02/2021 | Sessão

Plenário aprova emenda regimental que trata de conflito de atribuições entre ramos e unidades do MP

O Plenário do CNMP aprovou proposição que insere no Regimento Interno do CNMP dispositivos para disciplinar o instituto do conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público.

23/02/2021 | Sessão

Plenário do CNMP aplica pena de advertência a promotora de Justiça do Estado do Ceará

O Plenário do CNMP aplicou a penalidade de advertência à promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) Lorena Lima Pereira Rodrigues.

23/02/2021 | Sessão

CNMP se une em apoio e solidariedade ao Acre

O conselheiro do CNMP e ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, comunicou ao Plenário apoio à campanha “SOS Acre”, idealizada pelo MP/AC.

23/02/2021 | Sessão

CIJE lança projeto “Diagnóstico sobre a Atuação do Ministério Público brasileiro na Defesa da Educação”

O conselheiro do CNMP e presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE), Otavio Luiz Rodrigues Jr. lançou o projeto “Diagnóstico sobre a Atuação do Ministério Público brasileiro na Defesa da Educação”.

23/02/2021 | Sessão

Otavio Luiz Rodrigues Jr. é eleito presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência

O conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. foi escolhido pelo Plenário para ocupar a presidência da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ) do CNMP pelo próximo ano.

23/02/2021 | Sessão

Proposta regulamenta atuação de membros do MP em bancas de concurso público, comissões de juristas, palestras e conferências

O conselheiro Sebastião Vieira Caixeta apresentou proposta de resolução sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público.

23/02/2021 | Sessão

Itens adiados e retirados da 2ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP

Veja os itens adiados e retirados da 2ª Sessão Ordinária de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 23 de fevereiro.

22/02/2021 | Capacitação

Programa aborda projeto que destina celulares apreendidos a estudantes da rede pública

Palestra virtual será transmitida ao vivo, na quinta-feira, 25 de fevereiro, no canal oficial do CNMP no youtube.

22/02/2021 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 23 de fevereiro

A pauta de julgamentos contém 130 processos. Reunião será transmistida ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no youtube.

CNJ

Desembargadora do TJMS recebe pena de aposentadoria compulsória

23 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço para a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). No julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 0009550-19.2018.2.00.0000, a maioria dos conselheiros entendeu ter havido

Plenário reverte punição a juiz que teve decisões questionadas pelo TJSP

23 de fevereiro de 2021

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