CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.192 – FEV/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

O STF manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do imposto, pela Prefeitura de São Paulo, antes do registro em cartório.

PSB questiona decretos da Presidência da República sobre armas de fogo

Para a legenda, as normas contrariam o Estatuto do Desarmamento, violam o princípio da separação dos poderes e colocam em risco a segurança da coletividade.

Armas: mais três partidos questionam decretos que flexibilizam regras de aquisição e porte

Rede, PT e PSOL argumentam que as normas alteraram significativamente o Estatuto do Desarmamento, o que só poderia ser feito por lei, e incentivam a criação de milícias armadas.

Plenário invalida lei cearense que proíbe bloqueio de internet após consumo da franquia

Em decisão majoritária, o STF entendeu que o Estado do Ceará não pode legislar sobre o tema, que é de competência privativa da União.

STF confirma obrigatoriedade do uso de máscaras por trabalhadores do sistema prisional

Os vetos do presidente da República aos dispositivos sobre a matéria estavam suspensos por decisão liminar desde o ano passado.

Barroso não prorroga afastamento de Chico Rodrigues, mas o mantém fora de comissão sobre pandemia

Ministro do STF considerou que seria “contrassenso” autorizar parlamentar investigado por desvios de recursos para combater a Covid-19 participar de grupo que discute execução orçamentária de medidas sanitárias.

Lei do DF que regula corte de energia e telefonia por falta de pagamento é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que a lei distrital, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia e internet, invadiu a esfera de competências da União.

Fux afasta decisão que suspendeu efeitos da reforma da previdência de São José dos Campos (SP)

Para o presidente do STF, a suspensão do artigo que previa aumento na alíquota de servidores ativos e inativos teria potencial para causar grave prejuízo às contas públicas municipais

Questionada lei de MG que veda inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

A associação de empresas de saneamento argumenta, entre outros pontos, que a norma privilegia os consumidores mineiros.

Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

Em decisão majoritária, o STF entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

STF conclui julgamento sobre disputa tributária em software

O Plenário decidiu que o ISS é tributável no licenciamento de software e excluiu a incidência de ICMS nessas operações.

Ministro mantém liminar que determina nova eleição para mesa da Câmara Municipal de Porto Alegre

Fux observou a necessidade de assegurar a representação proporcional de partidos ou blocos parlamentares.

Lei de Rondônia que obriga operadoras a informar localização de celular é inconstitucional

No julgamento de mérito, os ministros confirmaram a liminar que havia suspendido os efeitos da norma local.

Produtores defendem medida antidumping para importação de alho chinês

A ministra Rosa Weber solicitou informações à Presidência da República, ao Senado, à Câmara e à Secretaria Especial de Comércio Exterior sobre a matéria.

Rede contesta norma de MT que permite recondução do presidente da Assembleia Legislativa

O partido pede que seja realizada nova eleição para a Mesa da Assembleia estadual.

Decisão do ministro Alexandre de Moraes suspende lei de Roraima que autoriza uso de mercúrio no garimpo

Ajuizada pela Rede Sustentabilidade, ação alega contrariedade às normas federais ao autorizar garimpo sem estudo de impacto ambiental.

STJ

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ​física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo, decide Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fraude à licitação é tema de súmula aprovada pela Terceira Seção

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (10) a Súmula 645. Segundo o enunciado, “o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

Segunda Seção fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos doartigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração

A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a “quarentena” exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

TST

Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional

A invalidade da norma afasta o direito ao piso salarial nela estabelecido.

19/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

TCU

CNMP

Seguem abertas as inscrições para a Maratona de Direitos Fundamentais

Continuam abertas, até o próximo dia 22 de fevereiro, as inscrições para a Maratona de Direitos Fundamentais. O evento, que ocorre de 23 a 26 de fevereiro, de forma on-line.

17/02/2021 | Direitos fundamentais

CNJ

Tribunal do Amapá vai implantar Programa Justiça 4.0

16 de fevereiro de 2021

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmaram na segunda-feira (15/2) parceria para a implantação do Programa Justiça 4.0 no estado. O Termo de Cooperação Técnica foi assinado pelo presidente do TJAP, desembargador João Lages, em cerimônia que contou com a presença da

NOTÍCIAS

STF

Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

O STF manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do imposto, pela Prefeitura de São Paulo, antes do registro em cartório.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

PR/AS//CF Processo relacionado: ARE 1294969 17/02/2021 07h20

PSB questiona decretos da Presidência da República sobre armas de fogo

Para a legenda, as normas contrariam o Estatuto do Desarmamento, violam o princípio da separação dos poderes e colocam em risco a segurança da coletividade.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6675, contra quatro decretos da Presidência da República que flexibilizam as regras para aquisição e porte de armas de fogo.

Decretos

O Decreto 10.627/2021 retira do Exército a fiscalização da aquisição e do registro de alguns armamentos, máquinas para recarga de munições e acessórios. O Decreto 10.628/2021 aumenta de quatro para seis o limite máximo para a aquisição de arma de fogo de uso permitido pela população civil. O Decreto 10.629/2021 estabelece que a comprovação da capacidade técnica para o manuseio de armas para caçadores, atiradores e colecionadores poderá ser feita mediante laudo de instrutor de tiro desportivo, sem necessidade de comprovação junto ao Exército. Finalmente, o Decreto 10.630/2021 autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo para quem tem porte.

Risco à segurança

O PSB alega que as normas vão em sentido contrário ao do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e violam o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), pois inovam o ordenamento jurídico em sentido contrário à política pública instituída legitimamente pelo Congresso Nacional. Afirma, ainda, que os decretos vulneram os direitos fundamentais à vida, à segurança pública e à dignidade da pessoa humana, porque “colocam em risco a segurança da coletividade, ao facilitar o acesso a arma de fogo, além de excluir a fiscalização por parte do Comando do Exército sobre determinados armamentos”.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6675 17/02/2021 15h25

Armas: mais três partidos questionam decretos que flexibilizam regras de aquisição e porte

Rede, PT e PSOL argumentam que as normas alteraram significativamente o Estatuto do Desarmamento, o que só poderia ser feito por lei, e incentivam a criação de milícias armadas.

Mais três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição e porte de armas de fogo. Os autores são a Rede Sustentabilidade (ADI 6676), o Partido dos Trabalhadores (ADI 6677) e o Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6680).


Entre vários pontos, os Decretos 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629/2021 e 10.630/2021 retiram do Exército a fiscalização da aquisição e do registro de alguns armamentos, máquinas para recarga de munições e acessórios, aumentam o limite máximo para a aquisição de armas de uso permitido pela população civil e autorizam as pessoas que têm porte a conduzir simultaneamente até duas armas.


Segundo os partidos, as normas, que alteraram quatro decretos de 2019, mudaram significativamente o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), o que só poderia ser feito por lei, e não por decreto. Para a Rede, as medidas afrontam o princípio da separação dos Poderes e o regime democrático, pois o Poder Executivo, ao editá-las, ultrapassou e substituiu o Legislativo na tomada de decisão acerca da política pública sobre porte e posse de armas de fogo.


O PT aponta que, além de “atentar contra a vida e a segurança da sociedade brasileira”, a flexibilização da permissão da posse e do porte de armas também representa “claro risco ao monopólio do uso legítimo da força, dando oportunidade para a criação de milícias armadas e grupos paramilitares”.

Para o PSOL, a instabilidade social, as calamidades e a violência não podem ser combatidas com medidas de mais instabilidade, “que apostam no caos ou que possibilitem a brutalidade e a selvageria”. O partido argumenta que, de acordo com diversos estudos, a ampliação da quantidade de armas de fogo em circulação produz aumento dos índices de homicídios intrafamiliares, feminicídios, suicídios, a possibilidade de acidentes envolvendo crianças e adolescentes, violência contra a mulher, os homicídios por motivos fúteis e por conflitos interpessoais variados, além de facilitar o acesso de criminosos às armas.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6677 Processo relacionado: ADI 6676 Processo relacionado: ADI 6680 18/02/2021 15h16

Leia mais: 17/2/2021 – PSB questiona decretos da Presidência da República sobre armas de fogo

Plenário invalida lei cearense que proíbe bloqueio de internet após consumo da franquia

Em decisão majoritária, o STF entendeu que o Estado do Ceará não pode legislar sobre o tema, que é de competência privativa da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 16.734/2018 do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. Por decisão majoritária, tomada na sessão virtual finalizada em 5/2, a Corte acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6089, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

A lei questionada previa, ainda, multa em caso de descumprimento da proibição de bloqueio. As operadoras podiam reduzir a velocidade dos dados, mas o serviço deveria continuar sendo prestado, a não ser no caso de inadimplência.

Competência da União

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a lei estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional. Segundo Toffoli, o Estado do Ceará não poderia legislar sobre o tema.

O ministro considerou, ainda, que a matéria não se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor. Ele explicou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no exercício da competência atribuída pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), editou a Resolução 632/2014, que disciplina os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço. “Há, portanto, um regramento específico acerca do tema, evidenciando a competência privativa da União para disciplinar, privativamente, o setor de telecomunicações”, concluiu.

O voto do ministro Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Competência concorrente

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, o legislador estadual não interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas de telecomunicações, mas apenas legislou de forma concorrente em matéria de direito do consumidor. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6089 17/02/2021 16h38

Leia mais: 7/3/2019 – Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

STF confirma obrigatoriedade do uso de máscaras por trabalhadores do sistema prisional

Os vetos do presidente da República aos dispositivos sobre a matéria estavam suspensos por decisão liminar desde o ano passado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a plena vigência da regra que obriga o uso de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço. Também foi mantido dispositivo que determina a afixação de cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e as medidas de distanciamento social para combate à pandemia da Covid-19 por órgãos, entidades e estabelecimentos diversos.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/2, no julgamento definitivo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 714, 715 e 718, ajuizadas por partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contra vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivos da Lei 14.019/2020. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O veto aos dispositivos estava suspenso desde o ano passado por força de liminar do relator, referendada pelo Plenário.

Veto

A Lei 14.019/2020, que exige o uso de máscara para circulação em locais públicos e privados e estabelece medidas gerais de higiene nesses espaços para o enfrentamento da pandemia, é fruto do Projeto de Lei (PL) 1.562/2020. A promulgação ocorreu em 2/7/2020, após o presidente da República vetar diversos dispositivos do PL, dentro do prazo de 15 dias para o exercício dessa deliberação executiva sobre projeto de lei (artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal).

Ocorre que, após esse prazo e já promulgada a lei, Bolsonaro enviou uma nova mensagem de veto a outros dois trechos da norma, dessa vez para derrubar dispositivos que tornavam obrigatório o uso de máscaras em presídios e a afixação de cartazes informativos. Segundo o governo federal, a nova mensagem seria uma republicação que visava apenas sanar incorreção constatada na versão original do ato.

Processo legislativo

Para o ministro Gilmar Mendes, o que ocorreu foi um “exercício renovado” do poder de veto, incompatível com o artigo 66 da Constituição Federal. Ele afirmou que a jurisprudência do STF, orientando-se pela lógica do encerramento das etapas do processo legislativo, entende que o poder de veto, quando usado pelo executor, não pode ser retratado. Por esse motivo, a nova mensagem viola o preceito fundamental da separação dos poderes.

O relator explicou que o produto da atividade do Congresso Nacional enviado ao presidente da República para deliberação executiva consiste em um projeto de lei que pode ser vetado no todo ou em parte. Se o veto for parcial, a parte não vetada segue para promulgação e torna-se lei. A parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou pela derrubada do veto. Na sua avaliação, “a inusitada situação dos autos” (o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada) gera forte insegurança jurídica e descumpre preceitos fundamentais relativos ao processo legislativo constitucional.

Escalada exponencial

Gilmar Mendes observou que a Lei 14.019/2020 alterou a Lei 13.979/2020, principal diploma com normas gerais para o combate à Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional, e que os dois dispositivos objeto da “republicação de veto” estabelecem medidas importantes, em razão da situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade. Segundo ele, os riscos enfrentados por essa população em relação à pandemia têm sido enfaticamente destacados pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos.

Dados de relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) citados pelo relator indicam uma escalada exponencial tanto no número de casos quanto no número de óbitos pela Covid-19 no sistema prisional. Segundo o estudo, de 29/6 a 29/7/2020, o número de casos confirmados nos presídios brasileiros aumentou 83,5%, e o de óbitos subiu 22%.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 715 Processo relacionado: ADPF 714 Processo relacionado: ADPF 718 17/02/2021 16h51

Leia mais: 1/9/2020 – STF referenda liminar que restabeleceu obrigatoriedade do uso de máscaras em unidades prisionais 

Barroso não prorroga afastamento de Chico Rodrigues, mas o mantém fora de comissão sobre pandemia

Ministro do STF considerou que seria “contrassenso” autorizar parlamentar investigado por desvios de recursos para combater a Covid-19 participar de grupo que discute execução orçamentária de medidas sanitárias.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, não prorrogou, nesta quarta-feira (17), o afastamento do senador Chico Rodrigues (DEM/RR), abrindo caminho para que ele volte a exercer o cargo. Manteve, no entanto, seu afastamento da comissão que discute destinação de valores para combate à pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida na Petição (PET) 9218.

Em outubro do ano passado, Barroso determinou o afastamento, por 90 dias, do parlamentar, que, durante busca e apreensão, escondeu R$ 30 mil nas vestes íntimas para ocultar os valores da Polícia Federal. Como o próprio senador se licenciou do cargo por 121 dias na sequência, o afastamento foi revogado pelo ministro, relator do caso no Supremo. O prazo da licença termina nesta quinta-feira (18).

Ao analisar a situação do senador, o ministro levou em consideração que não há fatos recentes que justifiquem uma nova decisão de afastamento do mandato. Além disso, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia. Diante desse quadro, Barroso entendeu que não há indícios de que o senador possa prejudicar o andamento das investigações, que seguem em curso. Frisou, porém, que pode rever a decisão, “caso sobrevenha notícia de alguma irregularidade”.

O ministro mencionou elementos coletados sobre o envolvimento do parlamentar nas fraudes para justificar a proibição de que ele integre a comissão. “Seria um contrassenso permitir que o investigado pelos supostos desvios viabilizados pela atuação na comissão parlamentar voltasse a nela atuar no curso da investigação”, afirmou.

Chico Rodrigues é suspeito de fraude e dispensa indevida de licitações, de peculato e de integrar organização criminosa voltada ao desvio de recursos federais destinados ao combate da pandemia em Roraima.

Leia a íntegra da decisão.

GMRB/CF Processo relacionado: Pet 9218 17/02/2021 19h12

Lei do DF que regula corte de energia e telefonia por falta de pagamento é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que a lei distrital, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia e internet, invadiu a esfera de competências da União.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.632/2011 do Distrito Federal, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5877, ajuizada pelo então governador do DF Rodrigo Rollemberg, julgada parcialmente procedente.

A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias). Proíbe, ainda, o corte de água e luz às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento da ADI em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF. Nesse ponto, ele explicou que a lei foi editada com base na competência constitucional atribuída aos municípios e estendida ao Distrito Federal (artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Lembrou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que não cabe ADI contra atos normativos promulgados no exercício da competência municipal do Distrito Federal.

Invasão de competência

Com relação aos demais pontos, Barroso destacou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). “A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal”, destacou. Nesse sentido, ressaltou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) têm regras claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento.

Ainda segundo o ministro, a lei distrital interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União e as concessionárias, em afronta ao disposto no artigo 175 da Constituição da República. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Relações de consumo

Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência da ação. Segundo Fachin, a norma distrital regulava a prestação de serviços no contexto das relações de consumo, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5877 18/02/2021 07h20

Leia mais: 9/1/2018 – Ministra pede informações sobre lei do DF que prevê corte de serviços públicos por falta de pagamento

Fux afasta decisão que suspendeu efeitos da reforma da previdência de São José dos Campos (SP)

Para o presidente do STF, a suspensão do artigo que previa aumento na alíquota de servidores ativos e inativos teria potencial para causar grave prejuízo às contas públicas municipais

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra norma que instituiu a reforma previdenciária dos servidores públicos de São José dos Campos (SP). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1426, em que o município alegava haver potencial de grave lesão à ordem e à economia públicas, já afetadas pelas medidas de combate à Covid-19.

A norma questionada (artigo 7º da Lei Complementar municipal 628/2020) estabeleceu alíquotas de 14% para servidores ativos e inativos e determinou a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que exceda o valor do salário mínimo. Segundo o município, a lei se baseou na reforma da Previdência federal, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Legislação estadual

O TJ-SP havia acolhido a argumentação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na corte estadual, de que a reforma municipal estaria em desacordo com a Constituição do Estado de São Paulo. Dessa forma, determinou a suspensão cautelar da norma que elevou as alíquotas.

Porém, segundo o ministro, mesmo destoando da legislação estadual, a lei municipal encontra fundamento no artigo 149 Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que prevê que, “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor do salário-mínimo”.

No exame preliminar do caso, Fux verificou que a suspensão deve ser concedida, “sob pena de abalo à segurança jurídica e de imediato e elevado impacto financeiro, caracterizadores de lesão grave à ordem e à economia públicas”.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF Processo relacionado: SL 1426 18/02/2021 07h28

Questionada lei de MG que veda inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

A associação de empresas de saneamento argumenta, entre outros pontos, que a norma privilegia os consumidores mineiros.

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo da Lei estadual 18.309/2009 de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A entidade alega que a regra do parágrafo único do artigo 3º da lei estadual usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor, além de ser incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), que não impõe nenhuma limitação material ao registro de dados do consumidor em banco ou cadastro. Para a Aesbe, o dispositivo também afronta o princípio constitucional da isonomia, por privilegiar consumidores residentes em Minas Gerais, sem nenhuma outra particularidade que justifique o tratamento diferenciado.

Outro ponto questionado é que a norma vai contra a regra constitucional que preconiza que a criação de autarquias, como a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae -MG), deve ser feita mediante a edição de lei específica, que trate apenas de assuntos a ela relacionados.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6668 18/02/2021 15h30

Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

Em decisão majoritária, o STF entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum. O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.

Consumidor

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam. Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.

Solução legítima

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente. A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações. Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.

Função social

Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade. Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade. No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.

Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Invasão de competência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não pode impedir que os estados, os municípios e o Distrito Federal de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão dos serviços. A seu ver, retirar dos demais entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens é inconstitucional.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6482 18/02/2021 18h55

Leia mais: 17/2/2021 – Julgamento sobre cobrança para instalação de antenas de telefonia prossegue nesta quinta (18)

STF conclui julgamento sobre disputa tributária em software

O Plenário decidiu que o ISS é tributável no licenciamento de software e excluiu a incidência de ICMS nessas operações.

Nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.

A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador.

Voto-vista

A análise da questão foi retomada com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que entendeu que o mero licenciamento ou a cessão de software por meio digital, sem que o produto esteja acompanhado de suporte físico, não faz surgir, por si só, a incidência de ISS. Por outro lado, considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizados negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Marques aderiu ao entendimento da corrente minoritária, iniciada pela ministra Cármen Lúcia. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Entendimento majoritário

Porém, a maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 1945 Processo relacionado: ADI 5659 18/02/2021 20h48

Leia mais: 11/11/2020 – Tributação sobre software: pedido de vista suspende julgamento sobre incidência de ICMS

Ministro mantém liminar que determina nova eleição para mesa da Câmara Municipal de Porto Alegre

Fux observou a necessidade de assegurar a representação proporcional de partidos ou blocos parlamentares.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Segurança (SS 5464) apresentado pela Câmara Municipal de Porto Alegre (RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou novas eleições para a Mesa Diretora e para as presidências e vice-presidências das comissões permanentes da casa. A decisão do ministro seguiu o entendimento da corte estadual de assegurar a representação proporcional de partidos ou blocos parlamentares.

O TJ-RS suspendeu os efeitos das eleições em mandado de segurança impetrado pelo bloco partidário formado pelo PT, PSol e PCdoB, que pretendiam assegurar representação proporcional. Ao acionar o Supremo, o Legislativo local sustentou que a decisão do tribunal estadual viola o princípio da separação dos Poderes e causa grave insegurança jurídica, constituindo empecilho ao funcionamento da Mesa Diretora e risco de grave lesão à ordem pública, em razão da interferência do Poder Judiciário em assunto interno da Câmara de Vereadores.

Disposição constitucional

Porém, segundo Fux, ainda que a jurisprudência do STF seja de que o Judiciário não pode se substituir ao Legislativo na interpretação de normas meramente regimentais, há precedentes no sentido da possibilidade de intervenção judicial nos casos em que se depreende, no ato parlamentar questionado, ofensa à norma constitucional.

No caso, o ministro considerou que a ação originária não teve como objeto unicamente suposta ofensa à regra do Regimento Interno, mas a inobservância do parágrafo 1º do artigo 58 da Constituição Federal, que assegura, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das mesas diretoras e das comissões permanentes das casas parlamentares. Essa norma, segundo Fux, é de reprodução obrigatória para todos estados e municípios. Essa circunstância afasta a natureza meramente interna do ato impugnado e permite a atuação do Judiciário.

Por fim, o ministro não considerou válido o argumento do órgão legislativo de que a decisão poderia gerar risco à ordem pública. “A intervenção jurisdicional efetivada pela decisão cuja suspensão se requer se mostra, à primeira vista, legítima, de modo a preservar a força normativa da Constituição”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

AN/AS//CF Processo relacionado: SS 5464 19/02/2021 10h35

Lei de Rondônia que obriga operadoras a informar localização de celular é inconstitucional

No julgamento de mérito, os ministros confirmaram a liminar que havia suspendido os efeitos da norma local.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 12/2, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4739, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).

Além da obrigação, a lei define prazos para o fornecimento das informações, dispõe sobre o uso dos números de emergência e prevê o pagamento de multa em caso de descumprimento. A Telcomp alegava que o legislador estadual, ao editar norma sobre telecomunicações, teria desrespeitado a competência da União, a quem cabe disciplinar o uso e a organização dos serviços de telefonia.

Competência da União

Em 2013, por unanimidade, o Plenário do STF concedeu liminar para suspender a eficácia da lei. Agora, na análise do mérito, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que confirmou os motivos apresentados no julgamento da cautelar. Ele ressaltou que, em diversas oportunidades, a Corte assentou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que interferiam diretamente na atividade das concessionárias de serviços de telecomunicação, diante da competência privativa da União.

O ministro destacou que, nesses precedentes, o Supremo tem reiterado que a matéria deve ter tratamento uniforme no País, em razão do seu caráter nacional, e lembrou que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) regula a tema em nível federal. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Invasão de competência

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas por fundamentação diversa. Para Fachin, Rosa Weber e Lewandowski, a lei de Rondônia é inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Já segundo Dias Toffoli, a União exerceu plenamente sua competência para legislar sobre normas gerais do inquérito policial, e a lei de Rondônia não traz nenhuma regra específica que atenda a peculiaridade local. Nunes Marques, por sua vez, entende que a lei trata de segurança pública, mas envolve questões que ultrapassam o âmbito estadual, atraindo a competência da União. Por fim, Barroso considera que a lei permite a requisição direta de informações relativas à localização de celulares pelas autoridades policiais, sem prévia autorização do Poder Judiciário.

Segurança pública

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ação, por entender que a norma questionada disciplina matéria de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente.

EC/AD//CF 19/02/2021 10h40

Leia mais: 13/3/2012 – Questionada lei de RO que obriga operadoras a informar localização de celular

Produtores defendem medida antidumping para importação de alho chinês

A ministra Rosa Weber solicitou informações à Presidência da República, ao Senado, à Câmara e à Secretaria Especial de Comércio Exterior sobre a matéria.

A Associação Nacional dos Produtores de Alho (Anapa) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 76, em que defende as normas que disciplinam obrigações resultantes do direito antidumping (que combate o comércio predatório de mercadorias abaixo do preço de custo) e que prorrogam a aplicação desse direito às importações de alho originárias da República Popular da China. A relatora é a ministra Rosa Weber.

A associação defende a validade do artigo 7º da Lei 9.019/1995 e do artigo 1º da Portaria 4.593/2019 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que estabelecem às empresas importadoras do alho chinês o pagamento de direitos antidumping. Segundo a entidade, esses dispositivos têm impacto direto na viabilidade da produção de alho do Brasil.

Entre os fundamentos apresentados pela Anapa estão a garantia do desenvolvimento nacional, a manutenção da ordem econômica e os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da repressão ao abuso de poder econômico.

Liminarmente, a associação pede a suspensão de todas as ações em que se discuta a portaria e a suspensão dos efeitos de tutelas de urgência e liminares que autorizaram a importação do alho chinês sem o devido pagamento dos direitos antidumping. No mérito, pretende que o STF assente a obrigatoriedade do recolhimento dos direitos antidumping na data do registro da declaração de importação do alho proveniente da China, sem o qual não pode ser efetuado o desembaraço aduaneiro (liberação da mercadoria na alfândega).

Pedido de informações

Em despacho, a ministra Rosa Weber requisitou informações ao presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a serem prestadas no prazo comum de 30 dias. Na sequência, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Leia a íntegra do despacho.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADC 76 19/02/2021 17h59

Leia mais: 3/12/2020 – Presidente do STF suspende decisão que liberou alho chinês do recolhimento do imposto de importação

Rede contesta norma de MT que permite recondução do presidente da Assembleia Legislativa

O partido pede que seja realizada nova eleição para a Mesa da Assembleia estadual.

A Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6674), com pedido de liminar, contra norma da Constituição do Estado de Mato Grosso que autoriza a recondução do presidente da Assembleia Legislativa. O partido pede que o dispositivo seja interpretado de forma que a recondução seja vedada dentro da mesma legislatura ou em legislaturas diferentes. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O partido argumenta que, no julgamento da ADI 6524, o STF se manifestou pela impossibilidade de recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Uma legislatura corresponde a quatro anos, e, durante esse período ,são realizadas duas eleições para a mesa das casas legislativas estaduais e federais.

Segundo a Rede, o atual presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso teria sido eleito, em 1º/2, de forma ilegal, para exercer o terceiro mandato consecutivo. No pedido de liminar, o partido requer a desconstituição da Mesa da Assembleia e a realização de nova eleição. No mérito, pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 24, parágrafo 3º da Constituição estadual estabelecendo que a vedação constitucional à reeleição ou à recondução dos integrantes da mesa na eleição imediatamente subsequente se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6524 19/02/2021 18h08

Decisão do ministro Alexandre de Moraes suspende lei de Roraima que autoriza uso de mercúrio no garimpo

Ajuizada pela Rede Sustentabilidade, ação alega contrariedade às normas federais ao autorizar garimpo sem estudo de impacto ambiental.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no Estado. A decisão cautelar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Segundo o partido, a norma autoriza a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Rede argumenta que o procedimento de licença de operação única para autorização da atividade, ao dispensar a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), contraria as normas federais que admitem o licenciamento simplificado apenas para atividades de baixo impacto.

Na ação, o partido ressalta que a autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional. Afirma, ainda, que o Conselho Indígena de Roraima e outras 39 instituições se manifestaram contra a aprovação, em razão dos impactos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida das populações indígenas e não indígenas, em razão da poluição dos rios e dos peixes e da destruição da biodiversidade local pela degradação das florestas, rios, lagos e igarapés.

Medida cautelar

Na análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausíveis os argumentos apresentados pelo partido, no sentido de que a norma estadual destoou do modelo federal de proteção ambiental, representando afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele destacou que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o licenciamento como relevante instrumento de política ambiental, conferindo competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

A expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores representa, segundo o ministro, uma cautela necessária para a efetividade do controle exercido pelo órgão ambiental competente.

“O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa”, concluiu o relator.

Leia a íntegra da decisão.

EH,PR/CR 20/02/2021 10h45

STJ

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ​física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.​​

EREsp 1104494 DECISÃO 17/02/2021 07:00

Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo, decide Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou, por unanimidade, recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou mandado de segurança que buscava restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação foi anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, a defesa alegou que o ato da corregedoria fluminense violou a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Afirmou que a legislação, em seu artigo 39, parágrafo 2º, prevê a escolha do substituto mais antigo para chefiar a serventia extrajudicial até a realização de concurso público e designação de novo titular – segundo a defesa, essa era exatamente a hipótese dos autos, pois o filho do antigo titular trabalhava no cartório há mais de 30 anos.

Ainda de acordo com os advogados, a atividade cartorária tem contornos evidentes de direito privado e, além disso, não seria possível a caracterização de nepotismo entre uma pessoa viva e outra falecida.

Sem parentesco

Segundo o ministro Sérgio Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Kukina também rebateu a contestação da defesa no sentido de que teria ocorrido, no caso, indevida aplicação retroativa do Provimento 77/2008 por parte da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

“Por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça”, não sendo possível, para o ministro, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo posteriormente tido por contrário à Constituição.    

Delegação pública

Outro questionamento defensivo superado pelo relator foi o de que os serviços notariais e de registro possuiriam caráter privado, não se enquadrando na vedação ao nepotismo trazida pela Súmula Vi​nculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

Kukina lembrou que, consoante o artigo 236 da Constituição Federal, a atividade cartorária é realizada por delegação do poder público. De acordo com o ministro, os cartórios estão sujeitos à “permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ, além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública”.

Leia o acórdão.​

RMS 63160 DECISÃO 18/02/2021 07:30

Fraude à licitação é tema de súmula aprovada pela Terceira Seção

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (10) a Súmula 645. Segundo o enunciado, “o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

O texto aprovado – que teve como referência o artigo 90 da Lei 8.666/1993, além de julgados da Quinta e da Sexta Turmas sobre o tema – servirá de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

Conforme previsão do artigo 123 do Regimento Interno do STJ, o enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas.​

SÚMULAS 18/02/2021 08:45

Segunda Seção fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos doartigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país – segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

O julgamento contou com a participação de diversos amici curiae, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

Viabilidade do plano

De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde. Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. “Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico”, explicou.

Simetria

Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano – em especial as faixas etárias.

“Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo”, apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

“A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos”, apontou.

Alterações

Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

“Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.​

REsp 1818487REsp 1816482REsp 1829862 RECURSO REPETITIVO 19/02/2021 07:05

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração

A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a “quarentena” exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da “quarentena” também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.

Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).

Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.

Sem previsão expressa

Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

“Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu“, afirmou.

Exceção

O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

“A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a ‘quarentena’ em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções”, apontou o relator.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

Leia o acórdão.​

REsp 1349975 DECISÃO 19/02/2021 07:40

TST

Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional

A invalidade da norma afasta o direito ao piso salarial nela estabelecido.

19/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual

Na reclamação trabalhista, a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.  

Inconstitucionalidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

(DA/CF) Processo: RR-2383-43.2016.5.22.0004 Secretaria de Comunicação Social

TCU

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