CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.149 – OUT/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro confirma decisões que obrigam capital mineira a prestar serviço de saúde a particular

Para o presidente do STF, o argumento de que o pagamento geraria grave lesão ao interesse público não se comprova devido ao baixo custo do medicamento frente ao orçamento municipal.

Julgadas inconstitucionais leis de SP e SC sobre cadastro de usuários de celular pré-pago

A decisão seguiu a jurisprudência do STF de que leis estaduais não podem intervir indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias.

Lei do Piauí que cria Dia Estadual dos Bancários e Financiários é inconstitucional

Em sessão virtual, os ministros reafirmaram não caber ao Legislativo dos estados instituir feriado bancário.

Suspensas normas estaduais que concedem foro privilegiado a autoridades não previstas na Constituição Federal

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos das Constituições estaduais do Pará, de Pernambuco, de Rondônia e do Amazonas.

Mantido cancelamento da concessão de exploração de via expressa no Rio de Janeiro

O ministro Luiz Fux afastou as alegações da autora da ação de que decisão do STJ teria usurpado a competência do Supremo

PL questiona lei do RJ que veda abastecimento fora de postos de combustíveis

O partido sustenta que o estado só poderia legislar sobre energia se houvesse autorização por lei complementar.

STF julga inconstitucionais normas do TCE-ES sobre gastos com previdência de docentes aposentados

O pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo artigo 212 da Constituição.

STF reafirma validade de dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito

Julgamento em sessão virtual do Plenário manteve entendimento de que a norma prevista no Código de Trânsito Brasileiro não viola a garantia de não autoincriminação.

União deve ressarcir parte dos gastos de Roraima com atendimento a refugiados venezuelanos

O Plenário negou pretensão do Acre em relação a refugiados do Haiti, ao constatar que a União, entre 2010 e 2016, prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao estado.

AMB questiona alcance de dispositivo do CPP sobre revisão de prisões preventivas

Para a associação, o reexame de prisões preventivas a cada 90 dias cabe somente ao juiz que as decretou.

Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

Plenário mantém proibição de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, a ideia de que o trabalho pode afastar a criança e o adolescente da marginalização estimula o preconceito.

Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é é compatível com a Constituição

Entendimento foi firmado em sessão virtual do Plenário do STF, em julgamento de recurso com repercussão geral.

STJ

Em liminar, ministro autoriza prefeito de Duque de Caxias (RJ) a concorrer nas próximas eleições

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho deferiu um pedido de tutela provisória para autorizar o prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington de Oliveira Reis (MDB), a disputar as eleições municipais deste ano.

Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

​​​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

​​​​​​​​​O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

 

Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes. 

Segunda Seção fixará termo inicial e prazo de vigência das patentes mailbox

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.869.959, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para, sob o rito dos repetitivos, fixar o prazo de vigência e o respectivo termo inicial das patentes mailbox – medicamentos e químicos – à luz da legislação de propriedade industrial (Tema 1.065).

Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

​​Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.  

Presidente do STJ mantém usina atingida por rompimento de barragem em Mariana (MG) em sistema de realocação de energia

​​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para reverter decisão liminar que manteve a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas durante a atividade de geração de energia. No momento, a usina está inoperante em razão de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana (MG), em 2015.

TST

Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial

A Constituição veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração no serviço público.

09/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados em regime celetista.

Negada penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo

Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do executado.

13/10/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.

TCU

14/10/2020

TCU publica guia com orientações para auditorias coordenadas

A publicação traz referências para o desenvolvimento de trabalho cooperativo de fiscalização entre diferentes instituições de controle externo

CNMP

Plenário do CNMP aprova resolução sobre contratação de aprendizes pelo Ministério Público da União e dos Estados

De relatoria da conselheira Sandra Krieger, a proposta foi apreciada pelo Plenário nesta terça-feira, 13 de outubro.

14/10/2020 | Sessão

CNJ

Covid-19: casos entre privados de liberdade aumentam 287% em 90 dias

O número de infectados por coronavírus em unidades do sistema prisional brasileiro já é de 43.563, com registro de 201 óbitos. Em unidades socioeducativas, são 4.391 casos da doença, com 22 mortes. Somente nos últimos três meses, houve um aumento de 287% nos registros de Covid-19 entre as pessoas privadas

14 de outubro de 2020

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. (Texto de lei completo no final do clipping)

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro confirma decisões que obrigam capital mineira a prestar serviço de saúde a particular

Para o presidente do STF, o argumento de que o pagamento geraria grave lesão ao interesse público não se comprova devido ao baixo custo do medicamento frente ao orçamento municipal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu pedidos de suspensão contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que condenaram o município de Belo Horizonte a fornecer medicamentos a particulares. Caso semelhante envolvendo um pedido de reconsideração do município de Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul, também foi decidido na mesma linha.

“O âmbito de cognição possível nos incidentes de contracautela é necessariamente restrito, devendo se ater à existência ou não de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, afirmou o ministro ao citar a jurisprudência da Corte em decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

Ambas prefeituras alegavam que o pagamento dos tratamentos acarretaria em desorganização administrativa e financeira na administração pública local. No entanto, Luiz Fux apontou que o custo dos medicamentos é modesto frente aos orçamentos de municípios de grande e médio porte, como a capital mineira e a cidade gaúcha, respectivamente.

O ministro lembrou ainda que para análise do incidente de contracautela, não cabe manifestação quanto ao mérito discutido no processo originário devendo se limitar à verificação da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do argumento jurídico invocado.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 474 Processo relacionado: STP 498 Processo relacionado: STP 646 Processo relacionado: STP 278 Processo relacionado: STP 447 09/10/2020 10h30

Julgadas inconstitucionais leis de SP e SC sobre cadastro de usuários de celular pré-pago

A decisão seguiu a jurisprudência do STF de que leis estaduais não podem intervir indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais as Leis estaduais 11.707/2001, de Santa Catarina, e 16.269/2016, de São Paulo, que obrigam lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos e chip de celular na modalidade pré-paga. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 2/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2488 e 5608.

Interdependência

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações. O ministro lembrou que os telefones celulares são usados para diversas atividades que envolvem a mesma infraestrutura de telecomunicações. “Essa relação de interdependência torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e a atribuição de explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, definindo as diretrizes e metas que compõem a Política Nacional de Telecomunicações”, apontou.

Legislação

O decano destacou que, para evitar o risco de uso indevido das linhas telefônicas e proporcionar mais segurança aos consumidores, a União editou a Lei 10.703/2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disciplinou a matéria, ao instituir o Cadastro Pré-Pago, que regula as obrigações e os deveres dos usuários e das operadoras de serviços de telefonia móvel no momento da adesão do consumidor a novos planos pré-pagos.

Segundo o ministro Celso de Mello, a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, estabelecem obrigações às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, intervindo indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que entendiam que as leis observaram a competência legislativa concorrente dos estados, prevista na Constituição Federal. Para o ministro Marco Aurélio, as unidades de federação legislaram sobre proteção do consumidor (artigo 24, inciso V). Já o ministro Alexandre de Moraes considerou que as normas disciplinam matéria relativa à segurança pública (artigo 24, inciso XI).

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 2488 Processo relacionado: ADI 5608 09/10/2020 11h20

Leia mais: 31/10/2016 – STF recebe ação contra lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

13/8/2001 – Governador de SC ajuíza ação de inconstitucionalidade contra lei estadual

Lei do Piauí que cria Dia Estadual dos Bancários e Financiários é inconstitucional

Em sessão virtual, os ministros reafirmaram não caber ao Legislativo dos estados instituir feriado bancário.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.702/2015 do Piauí, que decretou como feriado bancário o dia 28 de agosto, chamado de Dia Estadual dos Bancários e Financiários. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/10, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5396, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello.

A Consif alegava invasão da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, que tornaria implícita sua atribuição para estabelecer os feriados civis. De acordo com a autora, também cabe à União fiscalizar e regular o Sistema Financeiro Nacional, e a legislação federal confere competência privativa ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.

Competência da União

Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a hipótese é de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I). Segundo ele, a União também tem competência exclusiva no âmbito do sistema financeiro nacional, pois os artigos 21, incisos VII e VIII, e 192 da Constituição excluem a possibilidade de o estado-membro disciplinar o funcionamento das instituições financeiras. “A prerrogativa institucional de dispor, de regular e de definir os dias em que não haverá funcionamento das instituições financeiras deriva dos poderes explícitos fundados no texto constitucional”, afirmou.

Precedente

O relator lembrou que a instituição de feriado bancário mediante deliberação legislativa estadual já foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5566, quando foi declarada a inconstitucionalidade de norma idêntica da Paraíba. Na ocasião, a Corte entendeu que a instituição de feriado somente a bancários e economiários, sem critério razoável, ofende o princípio constitucional da isonomia e que a lei questionada, ao conceder benefício de descanso remunerado à categoria, incorre em desvio de finalidade.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5396 09/10/2020 11h30

Leia mais: 26/8/2017 – Suspenso feriado bancário do dia 28 no Piauí

Suspensas normas estaduais que concedem foro privilegiado a autoridades não previstas na Constituição Federal

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos das Constituições estaduais do Pará, de Pernambuco, de Rondônia e do Amazonas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições estaduais do Pará (ADI 6501), de Pernambuco (ADI 6502), de Rondônia (ADI 6508) e do Amazonas (ADI 6515) que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil. Com base em precedentes, o relator entendeu que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Plenário da Corte.

Exceção

Em sua decisão, Barroso salientou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.


O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.


Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.

Risco à segurança jurídica

Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que, há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6501 Processo relacionado: ADI 6502 Processo relacionado: ADI 6508 Processo relacionado: ADI 6515 09/10/2020 15h07

Leia mais: 10/8/2020 – PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

Mantido cancelamento da concessão de exploração de via expressa no Rio de Janeiro

O ministro Luiz Fux afastou as alegações da autora da ação de que decisão do STJ teria usurpado a competência do Supremo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento ao pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o cancelamento da concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas Norte e Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Segundo narrou a ABCR na Reclamação (RCL) 43697, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu pedido para sustar os efeitos da Lei Complementar 213/2019, que autorizou a anulação da concessão e extinguiu o direito da concessionária à indenização prévia. O STJ, então, suspendeu a decisão do TJ, bem como liminares proferidas em outros processos, que impediam a encampação da Linha Amarela. Por isso, a associação acionou o STF. Entre os argumentos apontados na Reclamação, a entidade sinalizou suposta usurpação de competência da Suprema Corte e violação de decisão proferida pela Presidência do Tribunal no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455.

Os dois argumentos, no entanto, foram refutados pelo ministro Fux. Para o presidente, não houve qualquer ofensa à decisão monocrática na STP 445. “Isto porque o incidente de contracautela invocado como paradigma não foi conhecido, ante a verificada ausência de requisitos de cabimento. Como se sabe, os pedidos de suspensão, assim como os recursos, estão submetidos a um prévio exame de admissibilidade, que não se confunde com o juízo sobre o seu mérito”, explicou.

O ministro afastou também a alegação de usurpação de competência e ressaltou que compete efetivamente ao STJ a análise do pedido de suspensão de liminar no caso concreto, pois para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, “além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, é necessário demonstrar que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional”. Conforme apontado na decisão, o caso trata de matéria infraconstitucional, visto que a encampação é modalidade de extinção do contrato de concessão prevista na Lei 8.987/1995.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: Rcl 43697 09/10/2020 17h38

PL questiona lei do RJ que veda abastecimento fora de postos de combustíveis

O partido sustenta que o estado só poderia legislar sobre energia se houvesse autorização por lei complementar.

O Partido Liberal (PL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6580), com pedido de liminar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que veda a prestação do serviço de abastecimento de veículos fora dos postos de gasolina. Em caso de descumprimento, a Lei estadual 9.023/2020 prevê a aplicação de multas e o cancelamento da inscrição estadual do infrator, à exceção das pessoas jurídicas que tenham licença para abastecimento da própria frota e para os casos de pane seca.

Na ADI, o partido argumenta que, ao editar a norma referente à comercialização de combustíveis, o legislador estadual invadiu a competência legislativa atribuída à União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia, o que só poderia ocorrer se houvesse autorização por lei complementar. Também aponta invasão da competência da União para estabelecer normas gerais, pois, como a forma de execução do abastecimento dos veículos é matéria de interesse geral (e não apenas estadual ou local), deve ser tratada de modo uniforme em todo o território nacional.

Segundo o PL, as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis são objeto da Política Energética Nacional, afetas à regulação e à autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autarquia federal, criada por lei editada pela União, o que torna “absolutamente inadequada” a edição de ato normativo por estados ou municípios para tratar de da matéria.

A relatora da ADI 6580 é a ministra Cármen Lúcia, que requisitou, com urgência e prioridade, informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão vista dos autos, sucesivamente, pelo prazo máximo de três dias.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6580 13/10/2020 15h17

STF julga inconstitucionais normas do TCE-ES sobre gastos com previdência de docentes aposentados

O pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo artigo 212 da Constituição.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Resoluções 238/2012 e 195/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que incluíram, como despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino, as despesas com contribuição complementar destinadas a cobrir déficit do regime próprio de previdência de servidores inativos e pensionistas originários da área da educação. O tema é objeto Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 2/10.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que a legislação federal excluiu das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com pessoal que não contribua diretamente para as finalidades previstas no artigo 212 da Constituição Federal. Por outro lado, o TCE-ES defendia que os gastos com inativos são autorizados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB) e que a norma é dúbia nesse ponto.

Usurpação de competência

O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que apontou usurpação de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Ela considerou, também, que os dispositivos, ao vincularem receitas derivadas de impostos ao pagamento de despesas com proventos de aposentadoria, violam diretamente os artigos 167, inciso IV, e 212, caput, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já firmou o entendimento de que o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo artigo 212 da Constituição da República, pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5691 13/10/2020 15h28

Leia mais: 28/4/2017 – Questionada resolução do TCE-ES sobre despesas com previdência de docentes inativos

STF reafirma validade de dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito

Julgamento em sessão virtual do Plenário manteve entendimento de que a norma prevista no Código de Trânsito Brasileiro não viola a garantia de não autoincriminação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35. Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação.


Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).


Segurança

O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento. A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem. Segundo Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.


Para o ministro, a regra do CTB também não afronta o princípio da isonomia, pois o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”. Nesse sentido, de acordo com o ministro Fachin, a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.


Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que entendiam que o dispositivo viola a garantia da não autoincriminação.


SP/AS//EH Processo relacionado: ADC 35 Processo relacionado: RE 971959 14/10/2020 10h50


Leia mais: 20/4/2015 – Ação pede que STF declare constitucionalidade de dispositivo do Código Brasileiro de Trânsito

14/11/2018 – Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

União deve ressarcir parte dos gastos de Roraima com atendimento a refugiados venezuelanos

O Plenário negou pretensão do Acre em relação a refugiados do Haiti, ao constatar que a União, entre 2010 e 2016, prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao estado.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União transfira imediatamente recursos adicionais ao Estado de Roraima para ressarcir metade dos gastos com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3121, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.

Despesas

Na ação, o Estado de Roraima argumentava que teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos que chegam, em sua maioria, por via terrestre, com pouco ou nenhum dinheiro, buscando sobreviver e ter acesso a condições minimamente dignas de vida. O governo pedia que a União ressarcisse a totalidade dessa despesa. A União, por sua vez, alegou que atuou diretamente na questão dos imigrantes venezuelanos, inclusive com a “Operação Acolhida”, comandada pelo Exército Brasileiro em favor da causa humanitária.

Fenômeno imprevisível

Em se voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, destacou que o fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível e excepcional e que seu impacto em Roraima decorre de sua posição geográfica, que facilita a entrada dos imigrantes ao Brasil. No entanto, observou que o aspecto geográfico não pode ser motivo para onerar apenas um estado em decorrência de um fenômeno internacional, especialmente porque os gastos extraordinários não resultaram de fato imputável ao ente federado, mas da necessária abertura da fronteira pelo Estado brasileiro para recepcionar os refugiados.

Segundo a ministra, a solidariedade entre os entes federados é um princípio constitucional. No caso, embora tenha prestado auxílio direto aos refugiados, a União se omitiu em relação ao auxílio financeiro a Roraima para a prestação dos serviços na situação emergencial e momentânea decorrente do acolhimento de grande número de pessoas em situação de refúgio em massa.

A relatora salientou que Roraima é pequeno em tamanho e também em renda, em comparação aos demais estados brasileiros, e ínfimo em relação à União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade. Considerando tratar-se de litígio em que é necessário um aumento do grau de participação contributiva da União, a melhor solução, a seu ver, é a divisão dos custos adicionais em metade para cada parte.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro a Roraima.

Fronteiras

Na mesma ação, o Tribunal julgou improcedente o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou de limitação da entrada de refugiados daquele país.


Acre

Na ACO 3113, também por maioria, o Tribunal julgou improcedente pedido do governo do Acre para que a União arcasse com os custos de cerca de R$ 12 milhões da manutenção de imigrantes e refugiados, em sua grande maioria do Haiti, que entraram no estado entre 2010 e 2016. Neste julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que observou que, nesse caso, a União comprovou nos autos que prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao Acre por meio dos Ministérios da Cidadania, do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Defesa, das Relações Exteriores e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, fato que não foi devidamente impugnado na ação. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido. A ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela condenação da União ao pagamento de metade dos gastos pleiteados pelo Acre e também ficaram vencidos.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3113 Processo relacionado: ACO 3121 14/10/2020 15h01

Leia mais: 21/11/2019 – Ministra homologa acordo entre governo federal e Roraima para assistência a imigrantes venezuelanos

AMB questiona alcance de dispositivo do CPP sobre revisão de prisões preventivas

Para a associação, o reexame de prisões preventivas a cada 90 dias cabe somente ao juiz que as decretou.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6582, a entidade pede que a Corte limite a aplicação do dispositivo ao juiz que tiver decretado a prisão preventiva até a prolação da sentença, quando termina sua atuação no processo, e afaste a possibilidade de revogação automática pelo simples transcurso do prazo de 90 dias. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

O objeto da ação é o artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime. Segundo a AMB, o dispositivo confere ao preso o direito ao reexame do decreto de prisão preventiva, e não a liberdade automática em razão da ausência de revisão após o término do prazo. A associação sustenta que a maioria dos tribunais tem entendido que esse prazo não é peremptório e precisa ser interpretado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A entidade assinala que a norma estabelece uma obrigação ao juiz que decretou a prisão preventiva. No entanto, argumenta que, depois de proferida a sentença, a jurisdição do juiz criminal: caso a decisão condenatória se torne definitiva (trânsito em julgado), o feito passa para a competência do juiz da execução penal, e, se houver recurso, passa a estar submetido à competência do Tribunal de segundo grau. Segundo a argumentação, o parágrafo único do artigo 316 do CPP jamais poderia permitir a interpretação de que o juiz que decretou a prisão preventiva estaria, até o final do processo, compelido a realizar o reexame da medida a cada 90 dias, pois não teria competência legal/funcional para tanto.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6582 14/10/2020 19h03

Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.


A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.


Exercício do direito

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação. Ele lembrou que o Supremo apenas admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação. Segundo ele, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Assim, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si. “O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, afirmou.


Dignidade da pessoa humana

Fachin ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.


Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.


SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6096 14/10/2020 19h58


Leia mais: 11/3/2019 – STF recebe ação contra medida provisória de combate a fraudes no INSS 

Plenário mantém proibição de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, a ideia de que o trabalho pode afastar a criança e o adolescente da marginalização estimula o preconceito.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição de qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 9/10.

A vedação está prevista na Constituição Federal (inciso XXXIII do artigo 7º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Antes da emenda, era vedado qualquer trabalho a menores de 14 anos. Na ação, a CNTI alegava que a proibição violaria direitos fundamentais dos adolescentes, notadamente o direito básico ao trabalho. Segundo a confederação, na realidade social brasileira, o trabalho de menores de 16 anos é imprescindível à sobrevivência e ao sustento deles e de sua família. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, argumentava.

Proteção integral

O relator da ação, ministro Celso de Mello, que se aposentou nesta terça-feira (13), afirmou que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, diante de sua condição de pessoa em desenvolvimento. Lembrou, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, incorporada ao ordenamento brasileiro, traduz uma transformação na perspectiva global sobre o tema, com o reconhecimento, a esse grupo, de todos os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos às pessoas em geral, ao lado da necessidade de proteção especial.

Fator coadjuvante

De acordo com o relator, o direito à profissionalização pressupõe que o trabalho seja compatível com o estágio de desenvolvimento do adolescente, tornando-se fator coadjuvante no processo individual de descoberta de suas potencialidades e de conquista de sua autonomia. Por isso, deve ser realizado em ambiente adequado, que o mantenha a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e exploração.

Para o relator, a alegação de que o trabalho infantil poderia afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização é uma “equivocada visão de mundo”, pois estimula o preconceito e a desconfiança por razões de índole financeira.

O ministro destacou as sequelas físicas, emocionais e sociais decorrentes da exploração e lembrou que os menores de 16 anos podem ser submetidos às piores formas de trabalho infantil, às condições insalubres da mineração, ao esgotamento físico dos serviços rurais e do trabalho doméstico e aos acidentes da construção civil, “sujeitando as pequenas vítimas desse sistema impiedoso de aproveitamento da mão-de-obra infanto-juvenil à necessidade de renunciar à primazia de seus direitos em favor das prioridades da classe patronal”.

Leia o acórdão do julgamento.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 2096 14/10/2020 22h15

Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é é compatível com a Constituição

Entendimento foi firmado em sessão virtual do Plenário do STF, em julgamento de recurso com repercussão geral.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou compatível com a Constituição Federal a exigência de garantia, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, para o exercício da profissão de leiloeiro. A caução está prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a atividade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1263641, com repercussão geral reconhecida (Tema 455), na sessão virtual concluída em 9/10.

A maioria dos ministros negou provimento ao recurso interposto por um leiloeiro de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a exigência não fere o livre exercício profissional previsto na Constituição Federal.

Origem

A controvérsia começou quando o leiloeiro impetrou mandado de segurança na Justiça de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado, alegando ter o direito de exercer sua profissão, independentemente da prestação de garantia. Ele argumentava que a exigência de caução violaria o princípio da igualdade, pois, além de favorecer os que têm melhor condição financeira, é imposta apenas aos leiloeiros, e não a outras profissões sujeitas a causar danos a seus clientes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou o pedido improcedente, por entender que o Decreto 21.981/1932 não ofende o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O leiloeiro então interpôs o recurso extraordinário ao STF, que teve reconhecida a repercussão geral.

Talento e técnica

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a restrição é proporcional e razoável para a defesa do interesse público, diante dos riscos da atividade. Segundo ele, a jurisprudência da Corte tem afirmado que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição contempla a liberdade de escolha e de exercício profissional, mas que esta última admite alguma restrição imposta pelo legislador infraconstitucional.

O ministro observou que o exercício de qualquer profissão depende, basicamente, da combinação de talento e de técnica, sendo o primeiro uma característica estritamente pessoal, cujos efeitos não prejudicam a esfera de terceiros. “O Estado não pode obrigar determinada pessoa a executar ou evitar determinada prática apenas pela existência ou inexistência de aptidão, pois seria uma interferência inadmissível na liberdade individual”, afirmou. Entretanto, ressaltou que a falta de técnica pode ocasionar sérios danos a terceiros, o que faz surgir um interesse público na regulação de determinados trabalhos.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, e a prestação de fiança como condição para o exercício da profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma. O ministro lembrou que o STF já se manifestou pela constitucionalidade da restrição ao exercício de profissões, diante das peculiaridades de cada caso, como a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício profissional da advocacia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. “Sendo a atividade lícita, o Estado não pode opor embaraço desproporcional”, disse o relator, para quem a imposição de garantia econômico-financeira acaba por ofender a isonomia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988” .

AR/AS//CF 15/10/2020 08h40

 

STJ

Em liminar, ministro autoriza prefeito de Duque de Caxias (RJ) a concorrer nas próximas eleições

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho deferiu um pedido de tutela provisória para autorizar o prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington de Oliveira Reis (MDB), a disputar as eleições municipais deste ano.

Em 2018, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação do político pela prática de improbidade administrativa, configurada em dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito. Segundo o acórdão do TJRJ, Washington de Oliveira firmou contrato milionário para a construção de uma praça em Duque de Caxias às vésperas do fim do mandato que exercia como prefeito da cidade, em 2008. Posteriormente, verificou-se que apenas 6,75% das obras foram efetivamente realizadas.

Entre as sanções aplicadas a Washington de Oliveira estão a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a devolução de cerca de R$ 1 milhão aos cofres públicos, mais o pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do ressarcimento.

Responsabilidade subjetiva

No pedido de tutela provisória, o atual prefeito de Duque de Caxias requereu que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão do TJRJ, alegando que a condenação o impede de concorrer nas eleições municipais de 2020, devido às imposições da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, considerou plausível a tese defensiva de que o prefeito não poderia responder por irregularidades praticadas por terceiros. Ele mencionou que, de acordo com a defesa, a participação de Washington de Oliveira limitou-se à assinatura do contrato para a construção da praça.

“Realmente, a responsabilidade dos gestores públicos por atos praticados pelos agentes que atuam nas repartições subordinadas, especialmente quando há secretarias, comissões permanentes de licitação e outros setores administrativos, é tema que causa preocupação aos julgadores, uma vez que a improbidade administrativa demanda identificação de responsabilidade pessoal, ou seja, estritamente subjetiva, decorrente só e somente só de conduta própria personalíssima do agente”, afirmou o relator.

Na mesma linha, destacou que o fato de exercer o cargo de prefeito não torna o gestor “responsável por todo e qualquer ato infracional que eventualmente ocorra no âmbito interno da administração”. Ele lembrou que a Primeira Turma do STJ já se manifestou contra a hipótese de responsabilização objetiva de prefeito em caso de improbidade administrativa.

Para evitar dano irreparável aos direitos do prefeito, tendo em vista a relevância da argumentação apresentada no recurso especial e, por outro lado, “a fatalidade dos prazos do processo eleitoral”, o ministro atribuiu efeito suspensivo ao recurso, o que afasta a inelegibilidade – pelo menos até o julgamento final do caso pelo STJ.

Leia a decisão.​

TP 2989 DECISÃO 09/10/2020 07:25

Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

​​​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.   

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Actio nata

Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo ministro Herman Benjamin), o ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.

No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição. 

Leia o acórdão.

REsp 1859409 DECISÃO 09/10/2020 08:10

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

​​​​​​​​​O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002″, observou.

Incidência do IRRF

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.

Mora in​existente

O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp 1864227 DECISÃO 13/10/2020 06:50

Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes. 

Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos
248
, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa para receber cerca de R$ 151 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Segundo os autos, após algumas tentativas de citação do réu, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro.

Revelia

Em primeiro grau, em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, o juiz determinou que a empresa autora efetuasse o pagamento de diligência a ser realizada por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Contudo, a empresa respondeu que o endereço informado nos autos era o do estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração de nulidade.

Certificada a realização da citação nos autos, iniciou-se o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu à revelia do réu. Na sentença, o juiz acatou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório.

Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.

O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador; por isso, seria aplicável a teoria da aparência. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Certeza impossível

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.

Para Bellizze, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).

“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1840466 DECISÃO 14/10/2020 07:10

Segunda Seção fixará termo inicial e prazo de vigência das patentes mailbox

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.869.959, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para, sob o rito dos repetitivos, fixar o prazo de vigência e o respectivo termo inicial das patentes mailbox – medicamentos e químicos – à luz da legislação de propriedade industrial (Tema 1.065).

O recurso foi interposto contra decisão de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito, nos termos do artigo 40, caput, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

No recurso especial, a recorrente alega haver divergência de entendimento entre os magistrados sobre a aplicação do prazo da patente.

Reflexos da decisão

No acórdão de afetação, Isabel Gallotti destacou que o julgamento da questão pelo rito especial dos recursos representativos de controvérsia propiciará “valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor”.

“O tema do prazo das patentes e seu marco inicial é capaz de gerar relevantes reflexos econômicos e de interesse público em relação à produção, à comercialização e ao investimento em pesquisa de medicamentos, defensivos agrícolas e demais produtos químicos”, afirmou a relatora. 

Até o julgamento do recurso, a seção determinou, por unanimidade, a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.

Recursos repeti​​tivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o
acórdão
de afetação.

REsp 1869959 RECURSO REPETITIVO 14/10/2020 07:55

Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

​​Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.  

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, havia concluído que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução. 

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial, buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa – pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

Em julgamento de embargos de declaração interpostos pela indústria, todavia, o próprio magistrado alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Alteração possível

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

“Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda”, afirmou o relator.

Dívida total

Entretanto, o ministro Sanseverino ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado.

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

Por essa razão, Sanseverino concluiu que deveria ser provido o recurso especial para ser fixado como valor da causa dos embargos do devedor o montante equivalente ao valor da execução.

Leia o acórdão.

REsp 1799339 DECISÃO 14/10/2020 08:15

Presidente do STJ mantém usina atingida por rompimento de barragem em Mariana (MG) em sistema de realocação de energia

​​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para reverter decisão liminar que manteve a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas durante a atividade de geração de energia. No momento, a usina está inoperante em razão de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana (MG), em 2015.

Na decisão, o ministro considerou que a Aneel não demonstrou situações específicas ou dados concretos capazes de comprovar que, com a manutenção da usina no sistema MRE, haveria a possibilidade de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Em 2017, a Aneel determinou a suspensão temporária da operação comercial da usina, motivo pelo qual o Consórcio Candonga – que administra a unidade – ajuizou ação ordinária para anular o ato administrativo. Em primeira instância, o juiz deferiu liminar para garantir à usina o direito de permanência no sistema MRE, a fim de que ela continuasse recebendo valores das demais empresas integrantes do sistema.

A decisão liminar foi confirmada por sentença, contra a qual a Aneel interpôs apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleito este negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Prejuízos mili​​onários

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, dirigido ao STJ, a Aneel alegou que a manutenção da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves no sistema MRE – que, segundo a agência, teria sido organizado unicamente para proteger as empresas dos riscos hidrológicos das operações – traz prejuízos milionários às demais empresas integrantes do sistema, sem que a usina tenha qualquer capacidade de produzir energia no momento.

Ainda segundo a Aneel, como o risco hidrológico das usinas é, em último nível, assumido pelos compradores de energia, o impacto dos mais de R$ 424 milhões já pagos à hidrelétrica Risoleta Neves afetaria os consumidores das concessionárias de distribuição.

Equilíbrio da ​​oferta

Para o ministro Humberto Martins, os argumentos trazidos pela Aneel indicam, à primeira vista, mero inconformismo com as conclusões do TRF1 de que o sistema MRE possui instrumentos para a manutenção da participação do Consórcio Candonga, tendo em vista que uma de suas finalidades é exatamente equacionar o excesso ou o déficit na oferta de energia.

Além disso, o presidente do STJ destacou que a alegação de que os consumidores poderiam ser atingidos, bem como de possíveis prejuízos ao meio ambiente, não foram acompanhadas de elementos concretos que comprovassem tais efeitos.

“Ademais, tal análise deve ser realizada na instância originária, cujo ambiente é adequado para a instrução probatória que se repute necessária, com exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. Não se pode, portanto, atribuir à suspensão de liminar e de sentença natureza jurídica recursal, sob pena de descaracterização do regime legal desenhado para o exercício escorreito desse instituto processual”, apontou.

Ao indeferir o pedido da Aneel, o ministro Humberto Martins também ressaltou que a Lei 8.437/1992 não contempla como um dos fundamentos para a análise da suspensão o argumento de grave lesão à ordem jurídica, “não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias”.

SLS 2805 DECISÃO 14/10/2020 18:50

Risco de influência nas investigações justifica afastamento do prefeito de Cândido Mendes (MA)

​​​Ao constatar risco de grave lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (14) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e restabeleceu o afastamento do prefeito de Cândido Mendes (MA), José Ribamar Leite de Araújo (PP).

O político foi afastado do cargo no dia 11 de setembro, no curso de uma ação de improbidade administrativa originada da Operação Cabanos – investigação que apurou suspeitas de superfaturamento, fraudes e irregularidades em licitações e contratos da prefeitura.

O afastamento por 180 dias foi determinado pelo juízo da comarca de Cândido Mendes com base no artigo 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para garantir a instrução processual. Após recurso do prefeito, o desembargador relator no TJMA determinou o retorno de José Ribamar ao cargo.

O pedido de suspensão de liminar foi formulado pelo município e pelo vice-prefeito, sob a alegação –entre outros pontos – de que o retorno do prefeito ao cargo representaria risco de lesão à ordem pública, uma vez que ele foi preso em flagrante durante a Operação Cabanos portando armas e cerca de R$ 500 mil em dinheiro, além de ter tentado ocultar provas documentais.

Graves da​​nos

Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido de suspensão demonstrou de forma clara que o retorno de José Ribamar ao cargo pode causar grave dano à ordem pública.

“A análise dos autos demonstra que existem elementos concretos que revelam a extrema gravidade dos fatos atribuídos ao prefeito municipal. Há indícios concretos de fraudes em licitações e contratos administrativos, colhidos em diligência de busca e apreensão”, explicou.

O presidente do STJ destacou que, segundo os autos, diversos documentos foram removidos com o objetivo de frustrar a busca e apreensão e prejudicar a instrução processual.

“Os fatos noticiados revelam extrema gravidade e, num primeiro momento, encontram-se amparados pelas provas já produzidas”, afirmou Martins. A presença do prefeito no cargo, segundo o ministro, pode ser causa natural de perturbação da coleta de provas no processo, independentemente do fato de a ação civil pública já estar instruída com diversas provas materiais.

“O prefeito municipal, no exercício do cargo, exerce inegável influência nos atos da instrução probatória de ação dessa natureza, pois, por deter prestígio político e social, aliado à hierarquia, facilmente utilizaria referidos fatores como forma de pressão sobre as pessoas envolvidas nos fatos apontados pelo Ministério Público”, concluiu o ministro ao suspender a decisão que havia determinado o retorno de José Ribamar ao cargo.

SLS 2816 DECISÃO 14/10/2020 19:00

 

TST

Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial

A Constituição veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração no serviço público.

09/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados em regime celetista.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, dois motoristas alegaram que a fundação passou, a partir de 2011, a praticar salários superiores para alguns empregados, enquadrados no cargo de motorista. Por isso, pleitearam equiparação salarial com o pagamento das diferenças salariais.

Contudo, na contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais, sob o argumento da isonomia.

Decisão judicial

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, deferiu as diferenças salariais. Para o TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros trabalhadores que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

Equiparação

O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

A decisão foi unânime.

(VC/CF) Processo: RR-20066-18.2017.5.04.0018 Secretaria de Comunicação Social

Negada penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo

Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do executado.

13/10/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.

Previdência

Após infrutíferas diligências para localizar bens passíveis de penhora da empresa, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência Social. 

Ao contestar a medida, por meio de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado disse que, além da idade avançada (73 anos, na época), recebia parca aposentadoria, suficiente apenas para mantê-lo minimamente. O TRT concedeu a segurança e suspendeu a penhora.

Hipossuficiente

No recurso ordinário, o pedreiro sustentou que esperava a satisfação de seu crédito desde 2006 e que a demora comprometia a sua sobrevivência e da sua família. Segundo ele, é plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar. 

Particularidades

O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que o TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebido. Contudo, na visão do relator, o caso do aposentado apresentava particularidades em relação aos demais casos em que se aplicou esse entendimento. 

Dignidade da pessoa humana

Em razão da idade do executado, hoje com 75 anos, e o valor de um salário mínimo de aposentadoria, o ministro entendeu necessário ponderar entre o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que, no caso, teria de sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito. “Conclui-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Além do fato de, em razão da idade, o executado estar impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda e de o valor ser rendimento de aposentadoria, o relator observou que a situação se agrava quando se constata que o montante é considerado o mínimo, “dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RO-1002653-49.2018.5.02.0000  Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

14/10/2020

TCU publica guia com orientações para auditorias coordenadas

A publicação traz referências para o desenvolvimento de trabalho cooperativo de fiscalização entre diferentes instituições de controle externo

13/10/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

09/10/2020

4º Fórum Nacional de Controle discutirá o papel da inovação na educação

Evento acontece nos dias 3 e 4 de dezembro. Anúncio foi feito pelo relator da área de Educação do TCU, ministro Augusto Nardes

09/10/2020

Tribunal define 10 unidades do Poder Executivo que terão as contas de 2020 julgadas

O Tribunal de Contas da União definiu, por meio da Decisão Normativa 188/2020, as unidades do Poder Executivo que terão processo formalizado de prestação de contas do exercício de 2020 para julgamento pelo Tribunal

 

CNMP

Plenário do CNMP aprova resolução sobre contratação de aprendizes pelo Ministério Público da União e dos Estados

De relatoria da conselheira Sandra Krieger, a proposta foi apreciada pelo Plenário nesta terça-feira, 13 de outubro.

14/10/2020 | Sessão

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14/10/2020 | Saúde

CNMP e Ministério da Saúde firmam acordo de cooperação

Assinatura será realizada nesta quinta-feira, 15 de outubro, com transmissão ao vivo pelo canal do Youtube do CNMP.

14/10/2020 | Sessão

CNMP e Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos firmam acordo de cooperação técnica

Acordo interinstitucional busca otimizar o recebimento de denúncias de violações de direitos humanos.

14/10/2020 | Sessão

CNMP celebra acordo de cooperação para acesso do Ministério Público à Plataforma MapBiomas Alerta

Foi assinado o acordo de cooperação que disponibiliza aos membros do MP acesso à plataforma MapBiomas Alerta, para monitoramento da cobertura vegetal e do uso da terra no Brasil a partir de imagens de alta resolução.

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14/10/2020 | Sessão

CNMP aprova resolução sobre atuação do Ministério Público em audiência de custódia   

Decisão foi tomada pelo Plenário nesta terça-feira, 13 de outubro, durante a 15ª Sessão Ordinária.

14/10/2020 | Sessão

Plenário referenda recomendação conjunta sobre cuidados à comunidade socioeducativa

Decisão foi tomada nesta terça-feira, 13 de outubro, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2020.

13/10/2020 | Sessão

Itens adiados e retirados da 15ª Sessão Ordinária de 2020 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 15ª Sessão Ordinária de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 13 de outubro: 32, 33, 56 e 66. Foi retirado o item 48.

13/10/2020 | Sessão

Aprovada proposta que possibilita questões de certo ou errado em concursos do Ministério Público

O Plenário do CNMP aprovou proposta que torna possível a adoção de provas do tipo certo ou errado na primeira fase de concursos de ingresso na carreira do Ministério Público.

13/10/2020 | Sessão

Plenário aplica pena de suspensão por cinco dias a promotora de Justiça do MP/MT  

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, aplicou a pena de suspensão por cinco dias à promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT) Fânia Helena Oliveira de Amorim, que violou deveres…

13/10/2020 | Capacitação

“Em Pauta” vai debater o assédio sexual nas instituições de Segurança Pública e nas Forças Armadas

Na próxima quinta-feira, 15/10, às 10 horas, será realizada a décima edição do programa virtual “Em Pauta”, que vai debater o assédio sexual nas instituições de Segurança Pública e nas Forças Armadas.

13/10/2020 | Sessão

Presidentes da CIJE e da CALJ são reconduzidos para mandato de um ano  

Os conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Otavio Luiz Rodrigues Jr. foram reconduzidos, por aclamação, para mais um mandato de um ano como presidentes da CALJ e CIJE.

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13/10/2020 | Sessão

Corregedoria Nacional anuncia correições na área de segurança pública

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13/10/2020 | Sessão

Apresentada proposição sobre disponibilização de informações acerca de condenações de pessoas físicas e jurídicas em ações com participação do MP

Proposta busca publicar ampliar a transparência das informações do Ministério Público.

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Proposta de recomendação busca aprimorar a atuação dos órgãos do Ministério Público na defesa do meio ambiente.

12/10/2020 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 13 de outubro

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza nesta terça-feira, 13 de outubro, a 15ª Sessão Ordinária de 2020. A reunião começa às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do Conselho no YouTube.

12/10/2020 | Capacitação

Inscrições abertas para a live “Tribunal do Júri: impactos da pós-modernidade no âmbito da convicção dos jurados”

Estão abertas as inscrições para a live “Tribunal do Júri: impactos da pós-modernidade no âmbito da convicção dos jurados”, que será realizado no dia 22 de outubro, às 10 horas.

09/10/2020 | Ouvidoria Nacional

Ouvidor nacional do Ministério Público participa da implementação do canal Ouvidoria das Mulheres no MP/PA

Nesta quinta-feira, 8 de outubro, durante a cerimônia de inauguração da galeria dos ouvidores do MP/PA, o ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, anunciou que o Pará será o primeiro estado a instituir a Ouvidoria da Mulher.

09/10/2020 | CNMP

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CNJ

Covid-19: casos entre privados de liberdade aumentam 287% em 90 dias

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Apesar de avanços consideráveis nos últimos anos – que inclusive permitiram a continuidade da prestação de serviços mesmo durante a pandemia do novo coronavírus -, a evolução tecnológica do Judiciário ainda é um desafio. E, para levar a Justiça a um novo patamar, ampliando o acesso digital, o Conselho Nacional

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13 de outubro de 2020

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12 de outubro de 2020

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CNJ realiza sábado (10/10) manutenção agendada em infraestrutura de TI

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Tecnologia: Começa hoje (9/10) a maratona CNJ Inova

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As políticas para a sustentabilidade ambiental adotadas pela Justiça foram apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira (7/10), durante workshop virtual sobre meio ambiente coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério do Meio Ambiente. O evento analisou as recomendações da Organização para a Cooperação e


Inscrições para Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros são prorrogadas até 15/10

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Estão prorrogadas até a próxima quinta-feira (15/10) as inscrições no 4º Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun). No seminário, cuja transmissão on-line ocorrerá entre os dias 19 e 23, sempre às 18h, haverá o lançamento do 1º Fórum Nacional de Juízas e Juízes contra o Racismo e todas

Mineração de processos aprimora uso de inteligência artificial no Judiciário

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Para aprimorar o uso de inteligência artificial e melhorar os fluxos processuais por meio de sistemas de informação, o Judiciário criou o laboratório virtual de mineração de processos no Judiciário. Fruto de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), o laboratório vai


Justiça quer aprimorar acessibilidade e gestão sustentável

9 de outubro de 2020

Para ampliar as ações do Poder Judiciário em favor da sustentabilidade e elevar a inclusão e acessibilidade nas unidades da Justiça no país, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou uma consulta nacional, até 15 de outubro, junto aos 92 tribunais e órgãos. O objetivo é atualizar e aperfeiçoar as

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.071, de 13.10.2020   Publicada no DOU de 14.10 de 2020

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.   Mensagem de veto

Lei nº 14.070, de 13.10.2020   Publicada no DOU de 14.10 de 2020

Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

 

LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:

………………………………………………………………………………………………………….

II-A – Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;

III – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV – Ministro de Estado da Educação;

V – Ministro de Estado da Defesa;

VI – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VII – (revogado);

…………………………………………………………………………………………………………..

XX – (revogado);

…………………………………………………………………………………………………………..

XXII – Ministro de Estado da Saúde;

XXIII – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

XXIV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

XXV – (revogado);

XXVI – Ministro de Estado da Economia; e

XXVII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

……………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.

§ 5º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

§ 6º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.” (NR)

“Art. 10-A.  Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.”

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;

………………………………………………………………………………………………………..

XII – (revogado);

……………………………………………………………………………………………………….

§ 1º  As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.

§ 2º  As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.

§ 3º  Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição.

§ 4º  Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes.

§ 5º  Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.” (NR)

“Art. 13. …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

§ 3º  A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.

……………………………………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 19. ……………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

XXXI – organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).

…………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 20. …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………….

III – executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

………………………………………………………………………………………………………

XII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.” (NR)

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

XV – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 22…………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………..

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

…………………………………………………………………………………………………………

XVII – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:

I – o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;

II – a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.” (NR)

“Art. 24………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………..

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

…………………………………………………………………………………………………………

XXII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

XXIII – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.” (NR)

Art. 25. …………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………….

§ 2º  Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.” (NR)

“Art. 25-A.  Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.

Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.”

“Art. 29. ………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

……………………………………………………………………………………………………….

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

…………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.

§ 4º  Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.” (NR)

“Art. 40. ………………………………………………………………………………………..

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

a) à noite;

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

…………………………………………………………………………………………………………

IV – (revogado);

…………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

§ 2º  Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (NR)

“Art. 44-A.  É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.”

“Art. 56-A.  (VETADO).”

“Art. 64.  As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 98 ………………………………………………………………………………………..

§ 1º  ……………………………………………………………………………………………

§ 2º  Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR)

“Art. 101.  Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.

§ 1º  (VETADO).

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 105. ……………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – luzes de rodagem diurna.

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 106. …………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.” (NR)

“Art. 121.  Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.” (NR)

“Art. 129-B.  O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

“Art. 131.  O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

…………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 5º  Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.” (NR)

“Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 134-A.  O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias”.

“Art. 138. ………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

IV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 145. ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 147.  (VETADO):

…………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º  Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º  Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.

§ 7º  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.” (NR)

“Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

§ 3º  (Revogado).

§ 4º  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

§ 5º  O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 159.  A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

…………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A  O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 11. (Revogado).

§ 12.  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.” (NR)

“Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”

“Art. 182. ……………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………..

XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa:

Infração – grave;

Penalidade – multa.” (NR)

“Art. 208.  Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 211. …………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. (VETADO).”  (NR)

“Art. 218. ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

III – …………………………………………………………………………………………….

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.” (NR)

“Art. 220. …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

XII – ……………………………………………………………………………………………

Infração – grave;

Penalidade – multa;

XIII – ……………………………………………………………………………………………

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 233. ……………………………………………………………………………………..

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.” (NR)

“Art. 233-A.  (VETADO).”

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

………………………………………………………………………………………………………..

IV – (revogado);

V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

…………………………………………………………………………………………………………..

X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;

XII – (VETADO).

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 250. ………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………..

b)  de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

c)  de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

d)  de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

e)  de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

II – (revogado);

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 257. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

§ 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 259. ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

II – previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

III – puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.” (NR)

“Art. 261. ………………………………………………………………………………………

I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

……………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

……………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

………………………………………………………………………………………………………….

§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 267.  Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).” (NR)

“Art. 268. ………………………………………………………………………………………….

I – (revogado);

…………………………………………………………………………………………………………….

VI – (revogado).

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Art. 268-A.  Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

§ 1º  O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

§ 2º  A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

§ 3º  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 4º  A exclusão do RNPC dar-se-á:

I – por solicitação do cadastrado;

II – quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

III – quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV – quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

V – quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

§ 5º  A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 6º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.”

“Art. 269. ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º  No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.” (NR)

“Art. 270. ………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

§ 2º  Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 271. ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 9º  Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 281-A.  Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

“Art. 282.  Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

…………………………………………………………………………………………………………

§ 6º  Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 7º  O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.” (NR)

“Art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

§ 1º  O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º  Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 284. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º  O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 285. ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.” (NR)

“Art. 289. ………………………………………………………………………………………

I – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

a) (revogada);

b) (revogada);

…………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.” (NR)

“Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

Art. 2º  O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Lei.

Art. 3º  As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Art. 4º  Fica mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

I – incisos VII, XX e XXV do art. 10;

II – inciso XII do caput do art. 12;

III – inciso IV do caput do art. 40;

IV – § 3º do art. 148-A;

V – art. 151;

VI – § 2º do art. 158;

VII – § 11 do art. 159;

VIII – parágrafo único do art. 161;

IX – inciso IV do caput do art. 244;

X – inciso II do caput do art. 250;

XI – §§ 1º e 2º do art. 267;

XII – incisos I e VI do caput do art. 268; e

XIII – alíneas a e b do inciso I do caput do art. 289.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  13  de outubro de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10 de 2020

ANEXO

Alterações do Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

“ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

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ÁREA DE ESPERA – área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.

……………………………………………………………………………………………………..

CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

………………………………………………………………………………………………………

VEÍCULO DE COLEÇÃO – veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

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