CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.148 – OUT/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Leis estaduais não podem alterar termos dos contratos de concessões federais e municipais

A maioria do Plenário declarou inconstitucionais leis de SC e MS que estipulavam obrigações às concessionárias de energia, telefonia e água e esgoto.

Lei do RN que suspende cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, as alterações podem ter impacto no Sistema Financeiro Nacional e gerar efeitos negativos para a economia de todo o país.

PGR questiona lei catarinense sobre subsídio de magistrados

A relatora, ministra Rosa Weber, levará o exame da ação diretamente ao Plenário.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6564, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 367/2006 de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar 692/2017, que define como subsídio dos desembargadores estaduais o valor correspondente a 90,25% da remuneração de ministro do STF, com revisão na mesma proporção e época. A norma prevê, ainda, que o subsídio do juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do juiz substituto observará o escalonamento de 5% entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de desembargador

Ex-senador Valdir Raupp é condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

De acordo com a denúncia, ele recebeu vantagens indevidas para o PMDB de Rondônia em troca do apoio à manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou da Polícia Judiciária

De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

Lei do DF que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular é inconstitucional

Por unanimidade, em sessão virtual, o Plenário entendeu que a norma invade competência da União.

Aposentadoria integral para ex-combatentes exige 25 anos de serviço efetivo

Por unanimidade, o Plenário rejeitou a conversão da aposentadoria especial de aeronauta para a de ex-combatente, diante da ausência do requisito.

STF devolve ao Plenário competência para julgar inquéritos e ações penais contra parlamentares federais

A emenda regimental proposta pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, foi aprovada por unanimidade na sessão administrativa desta quarta-feira (7).

STF afasta leis de GO sobre concessão de vistoria veicular a empresas privadas

Para a maioria do Plenário, houve usurpação da competência da União para legislar sobre transporte e trânsito.

Questionada lei gaúcha sobre migração de recursos entre fundos previdenciários

Segundo o PT, a Constituição Federal proíbe o uso dos recursos para finalidades distintas do pagamento dos benefícios previdenciários e das despesas necessárias à administração e ao funcionamento dos fundos.

Norma de Sergipe que proíbe construção de usinas nucleares em seu território é inconstitucional

A maioria dos ministros entendeu que compete privativamente à União Federal legislar sobre o setor nuclear.

STJ

Segunda Turma manda TRF3 processar ação do MPF contra delegados por crimes no DOI-Codi

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) analise novamente ação civil pública contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo por atos cometidos durante a ditadura militar no âmbito do Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).

Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.

Relator determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

​​​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral

​​​​A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil – é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos – como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.

Servidores efetivados de MG têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso

​​”Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado”.

Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

TST

Partido consegue afastar responsabilidade por débitos trabalhistas contraídos por candidato

A responsabilização só seria possível por decisão do diretório nacional.

07/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais de Águas Lindas de Goiás (GO). Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.

Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras

Segundo o relator, a competência para examinar o caso é do STF, e não da Justiça do Trabalho.

07/10/20 – O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).

TCU

08/10/2020

TCU acompanha atuação do Banco Central como regulador do sistema financeiro nacional

O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando as ações do Banco Central (Bacen), como regulador do Sistema Financeiro Nacional (SFN), relativas à crise da pandemia de Covid-19. Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o TCU verificou que o Bacen implementou uma série de medidas de flexibilização de capital regulamentar e de incremento de liquidez no SFN.

CNMP

Comitê propõe criação de banco de dados com informações de empresas condenadas por trabalho escravo e infantil

O Conatetrap realizou virtualmente nesta quarta-feira, dia 7 outubro de 2020, sua 5ª reunião ordinária.

08/10/2020 | Trabalho escravo

CNJ

Precatórios: setor público fechou 2019 com R$ 183,6 bi a serem pagos

8 de outubro de 2020

O Brasil fechou o ano de 2019 com cerca de R$ 183,6 bilhões em precatórios a serem pagos pela União, estados e municípios, inclusive autarquias e fundações. A informação foi divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Mapa Anual dos Precatórios. O montante representa 2,5% do Produto Interno Bruto

 

NOTÍCIAS

STF

Leis estaduais não podem alterar termos dos contratos de concessões federais e municipais

A maioria do Plenário declarou inconstitucionais leis de SC e MS que estipulavam obrigações às concessionárias de energia, telefonia e água e esgoto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), sua jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de modificação, por legislação estadual, dos termos dos contratos de concessão de serviço público quando o poder concedente for a União ou município. No julgamento virtual encerrado em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedentes as ADIs 2337 e 3824.


Uma das normas consideradas inconstitucionais é a Lei estadual 11.372/2000 de Santa Catarina, questionada na ADI 2337, que isentava desempregados das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto. Também foram invalidadas as Leis estaduais 2.042/1999 e 5.848/2019, de Mato Grosso do Sul, objeto da ADI 3824, que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, às sextas-feiras e vésperas de feriados.

Invasão de competência

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que houve, nos dois casos, invasão, pelo estado, da esfera de competência da União e do município. O decano assinalou que a Corte, em sucessivos casos, declarou a inconstitucionalidade de atos legislativos que haviam criado para concessionárias de serviços públicos titularizados pela União ou pelos municípios obrigações ou encargos pertinentes aos direitos dos usuários, à política tarifária , à oferta de serviço adequado e demais aspectos relacionados à prestação do serviço público concedido.

De acordo com o ministro, o entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente (a União e os municípios, no caso) e as empresas concessionárias, como previsto no artigo 175, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Na ADI 3824, eles divergiram em parte do relator, para declarar a inconstitucionalidade apenas do dispositivo da Lei estadual 5.484/2019 que contraria a norma federal no tocante ao prazo da notificação. Para eles, a legislação estadual é mais minuciosa e apenas atende às peculiaridades locais.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 3824 Processo relacionado: ADI 2337 06/10/2020 15h09

Leia mais: 21/2/2002 – STF suspende lei que beneficiava desempregados catarinenses

24/11/2006 – Abradee ajuíza ADI contra dispositivo de lei sul-mato-grossense sobre água, energia elétrica e serviços de telefonia

Lei do RN que suspende cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, as alterações podem ter impacto no Sistema Financeiro Nacional e gerar efeitos negativos para a economia de todo o país.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Norte que determinava a suspensão, por até 180 dias, da cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6484), na sessão virtual encerrada em 2/10.

Impacto

O relator da ação, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 10.733/2020, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que leis estaduais que alterem as condições dos contratos de crédito consignado podem ter impacto no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e gerar efeitos negativos para a economia de todo o país. Segundo Barroso, a norma do RN também contraria o princípio da segurança jurídica, pois promove uma intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas entre servidores públicos civis e militares do estado e as instituições financeiras. Ele lembrou que é exatamente em razão do desconto automático em folha que é possível a oferta de juros baixos neste tipo de operação.

Competência privativa

Para o relator, a suspensão do desconto automático na folha de pagamento por até 180 dias e a determinação de que não incidam juros sobre os meses que ficarem em aberto violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII). Embora a intenção do legislador estadual tenha sido amenizar a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, Barroso considera que a lei interfere em todas as relações contratuais estabelecidas entre os servidores estaduais e as instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito.

A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/7/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6484 06/10/2020 15h20

Leia mais: 17/7/2017 – Consif contesta norma do RN que suspende por até 180 dias pagamento de crédito consignado

PGR questiona lei catarinense sobre subsídio de magistrados

A relatora, ministra Rosa Weber, levará o exame da ação diretamente ao Plenário.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6564, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 367/2006 de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar 692/2017, que define como subsídio dos desembargadores estaduais o valor correspondente a 90,25% da remuneração de ministro do STF, com revisão na mesma proporção e época. A norma prevê, ainda, que o subsídio do juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do juiz substituto observará o escalonamento de 5% entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de desembargador

De acordo com Aras, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Ele sustenta, ainda, que o estabelecimento de vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causaria aumento de despesa para os estados.

Rito abreviado

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, que decidiu levar o exame do caso diretamente ao Plenário, em razão de sua relevância e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. A medida está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A ministra requisitou informações ao presidente do Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo comum de dez dias. Após, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6564 06/10/2020 15h30

Ex-senador Valdir Raupp é condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

De acordo com a denúncia, ele recebeu vantagens indevidas para o PMDB de Rondônia em troca do apoio à manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (6), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Penal (AP) 1015 para condenar o ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O colegiado também condenou a ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos pelos mesmos crimes. No entanto, por unanimidade, absolveu o assessor Pedro Roberto Rocha, por ausência de provas. As penas serão definidas em sessão em data ainda a ser divulgada.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em 2010, o parlamentar, com o auxílio da assessora, recebeu R$ 500 mil, a título de doação eleitoral, da construtora Queiroz Galvão. O valor, repassado ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, veio do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teve como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria da estatal.

O julgamento estava suspenso desde junho, quando os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram pela condenação, por entenderem que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da solicitação e do recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação eleitoral. Na mesma sessão, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu, ao votar pela absolvição dos réus por insuficiência de provas.

Comercialização

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e votou pela condenação do ex-parlamentar e de sua assessora. Para ela, o conjunto dos fatos demonstra que houve efetiva comercialização de apoio político de Raupp para assegurar a manutenção de Paulo Roberto Costa na diretoria da Petrobras.

A ministra ressaltou que todos os colaboradores narraram que Costa alcançou e se manteve no cargo com o apoio irrestrito do PMDB. Outros depoimentos explicitaram especificamente os valores repassados a Valdir Raupp, retirados do “caixa de propina da Petrobras” e utilizados posteriormente na campanha em troca desse apoio. Ainda foi confirmada a dinâmica de repasses do dinheiro, com Alberto Youssef assumindo a função de intermediário, e a participação da assessora Maria Cléia no esquema.

Todas essas declarações, segundo a ministra, foram corroboradas por outros elementos de prova: registro de doações eleitorais, quebra do sigilo telefônico que revela os contatos entre Cléia e Youssef, cópia de e-mail que demonstra comunicação entre diretor da Queiroz Galvão e Youssef com referência ao PMDB de Rondônia e a Valdir Raupp e recibos eleitorais, entre outros. “Raupp infringiu, além dos princípios da administração pública, o dever funcional que lhe é imposto constitucionalmente de fiscalizar e controlar atos do poder Executivo”, afirmou.

Ausência de provas

Para o ministro Gilmar Mendes, a acusação não conseguiu comprovar minimamente o alegado ajuste entre Raupp e Paulo Roberto Costa. Segundo o ministro, o ex-diretor da Petrobras, em depoimento, ao citar líderes do PMDB que deram apoio à sua permanência na estatal, não fez menção ao nome de Raupp. A ausência de apoio do ex-senador, a seu ver, desconstrói a tese da acusação, “uma vez que não há qualquer relação entre a doação eleitoral de R$ 500 mil e o concreto exercício das funções públicas do parlamentar”. O ministro disse, ainda, que todos os demais elementos de prova que supostamente corroborariam as declarações dos colaboradores foram unilateralmente produzidos por eles próprios.

Dosimetria

O relator e o revisor, na composição da dosimetria, votaram para aplicar a Valdir Raupp a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 75 dias-multa no valor de três salários mínimos vigentes na época dos fatos. À Maria Cléia, ambos votaram para condená-la à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa no valor de dois salários mínimos.

Na composição da pena, os ministros consideraram o “intenso” juízo de reprovação sobre a conduta do ex-senador, que exerce, há anos, representação popular, obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.

Danos materiais e coletivos

A título de indenização por danos materiais a ser paga à Petrobras, Fachin e Celso de Mello votaram pela fixação do valor de R$ 500 mil a ser recolhido de forma solidária pelos dois condenados. O mesmo montante foi proposto a título de danos morais coletivos.

SP/AS//CF Processo relacionado: AP 1015 06/10/2020 19h49

Leia mais: 23/6/2020 – Lava-Jato: relator e revisor votam pela condenação do ex-senador Valdir Raupp

2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou da Polícia Judiciária

De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.

O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, conforme o voto do relator.

Leia a íntegra da ementa, relatório e voto do ministro Celso de Mello.

//GCM 06/10/2020 22h45

Lei do DF que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular é inconstitucional

Por unanimidade, em sessão virtual, o Plenário entendeu que a norma invade competência da União.

Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.921/2002 do Distrito Federal, que obrigava as instituições de ensino a emitir certificado de conclusão do ensino médio a alunos da terceira série que, independentemente do número de aulas frequentadas, comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2667, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e estava suspensa desde junho de 2002 por força de liminar concedida pelo Plenário do Supremo. Nessa decisão, ficou determinado que a medida cautelar teria efeito retroativo, impedindo, portanto, que a norma fosse executada enquanto não fosse analisado o mérito da ADI.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Todos os ministros do STF acompanharam o voto do relator do processo, o decano Celso de Mello, segundo o qual a lei distrital invade a competência da União, ao legislar sobre matéria já regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996). A norma estabelece para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

Celso de Mello argumentou que, se fossem mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital 2.921/2002, “esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional”, num “claro desrespeito ao postulado da isonomia”.

Segundo o ministro, a norma é “destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade”, por ter invertido, “de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas na terceira série das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária”.

RR/CR//CF 07/10/2020 09h30

Leia mais: 19/6/2002 – STF suspende lei do DF que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular 

Aposentadoria integral para ex-combatentes exige 25 anos de serviço efetivo

Por unanimidade, o Plenário rejeitou a conversão da aposentadoria especial de aeronauta para a de ex-combatente, diante da ausência do requisito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para que tenham direito à aposentadoria integral, os ex-combatentes das Forças Armadas brasileiras que atuaram na Segunda Guerra Mundial devem ter 25 anos de trabalho efetivo, não devendo ser considerado o período em que não houve prestação de serviço e contribuição. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 683621, com repercussão geral (Tema 840), na sessão virtual concluída em 2/10.

Aposentadoria integral

O artigo 53, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que compõe a Constituição Federal, assegura ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, de junho de 1942 a fevereiro de 1945, o direito à aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a conversão da aposentadoria especial de um aeronauta, com 22 anos de serviço efetivo, em aposentadoria de ex-combatente, por não ter alcançado os 25 anos de tempo de serviço.

Tempo ficto

A família do militar, que o sucedeu no processo, argumentou que o tempo deveria ser aferido com base no fator multiplicador de 1,5 (tempo ficto), previsto no artigo 7º da Lei 3.501/1958, que dispunha sobre a aposentadoria especial do aeronauta. Se fosse computado o tempo ficto, o fator multiplicador elevaria os 22 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço para 33 anos, 9 meses e 15 dias, o que permitiria a conversão. Segundo a família, o benefício não poderia ser revogado por lei posterior por ofensa ao direito adquirido do segurado.

Impossibilidade

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afastou a possibilidade da conversão da aposentadoria de aeronauta para a de ex-combatente, tendo em vista que o militar não havia alcançado o tempo mínimo de serviço na data do implemento da primeira, deixando de atender, assim, aos requisitos legais para ter direito ao benefício de ex-combatente. O relator explicou que as duas aposentadorias têm pressupostos diversos, pois a de aeronauta não exige 25 anos de efetivo serviço, uma vez que o tempo de serviço é multiplicado por 1,5, enquanto a de ex-combatente exige esse tempo.

Por unanimidade, o Tribunal votou pela impossibilidade de conversão de aposentadoria especial de aeronauta em benefício de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, se não atendidos os requisitos exigidos para tanto, afastando, ainda, a hipótese de direito adquirido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto”.

AR/CR//CF Processo relacionado: RE 683621 07/10/2020 09h35

Leia mais: 25/9/2015 – STF reconhece repercussão geral em recurso sobre aposentadoria de ex-combatente das Forças Armadas

STF devolve ao Plenário competência para julgar inquéritos e ações penais contra parlamentares federais

A emenda regimental proposta pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, foi aprovada por unanimidade na sessão administrativa desta quarta-feira (7).

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (7), que todos os inquéritos e as ações penais em trâmite no Tribunal voltem a ser competência do Plenário. A proposta de alteração no Regimento Interno da Corte (RISTF), formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, foi aprovada por unanimidade.

Desde junho de 2014, com a entrada em vigor da Emenda Regimental 49, a competência para julgar inquéritos e ações penais originárias havia sido deslocada do Plenário para as duas Turmas. Na época, o objetivo da alteração foi dar maior celeridade ao julgamento desses tipos de ação e viabilizar a atuação do Plenário, sobrecarregado com o volume de procedimentos criminais originários. O ministro Fux lembrou que, na Ação Penal 470, o chamado Mensalão, o Tribunal passou cerca de seis meses quase que exclusivamente dedicado àquele julgamento.

O presidente explicou que, a partir do momento em que o Supremo modificou seu entendimento quanto à prerrogativa de foro dos parlamentares federais, restringindo sua competência apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, a quantidade de procedimentos criminais em tramitação foi substancialmente reduzida, com a remessa de ações a outras instâncias. Ele observou que, no último dia 5, tramitavam no Tribunal 166 inquéritos e 29 ações penais, contra 500 inquéritos e 89 ações penais em tramitação em 2018, quando se alterou esse entendimento.

Com a alteração, a competência para julgar inquéritos e ações penais, nos crimes comuns, contra deputados e senadores, volta a ser do Plenário. Também retorna ao Plenário a competência para julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Leia a íntegra da alteração regimental.

PR/EH 07/10/2020 16h47

STF afasta leis de GO sobre concessão de vistoria veicular a empresas privadas

Para a maioria do Plenário, houve usurpação da competência da União para legislar sobre transporte e trânsito.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis do Estado de Goiás que disciplinavam a concessão de serviços de inspeção veicular a empresas privadas credenciadas. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5360, ajuizada pelo partido Democratas, na sessão virtual encerrada em 2/10.

No entendimento do relator, ministro Celso de Mello, houve usurpação da competência da União Federal para legislar sobre matéria inerente ao transporte e trânsito de veículos terrestres (artigo 22, inciso XI da Constituição Federal). Ele explicou que essas categorias somente serão passíveis de regulamentação estadual se a União, mediante lei complementar, delegar essa prerrogativa ao estado-membro quanto a questões específicas.

Com a decisão, foram declarados inconstitucionais os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular. Também foi declarada inconstitucional a integralidade das Leis estaduais 17.429/2011 e 18.573/2014, sobre autorização do Detran/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5360 08/10/2020 09h30

Leia mais: 10/8/2015 – ADI contesta normas de Goiás que concedem inspeção veicular a empresa particular 

Questionada lei gaúcha sobre migração de recursos entre fundos previdenciários

Segundo o PT, a Constituição Federal proíbe o uso dos recursos para finalidades distintas do pagamento dos benefícios previdenciários e das despesas necessárias à administração e ao funcionamento dos fundos.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6568, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 15.511/2020 do Rio Grande do Sul que, segundo o partido, visam desviar R$ 1,8 bilhão do Fundo Previdenciário (Fundoprev), que funciona sob o regime financeiro de capitalização, para pagamentos de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro de Repartição Simples. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.


O Partido assinala que a Lei Complementar 13.758/2011, nos artigos 2º e 3º, estabeleceu que seria aplicado aos servidores públicos, entre eles magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, entre outros, o Regime Financeiro de Repartição Simples para os que ingressaram no serviço público até a data da LC 13.748/2011. Para os que entraram depois, seria aplicado o Regime Financeiro de Capitalização.


Segundo o partido, sob o argumento de restabelecer o equacionamento do déficit atuarial dos regimes de previdência, o governo estadual estaria migrando os valores do Fundo em Capitalização (dos novos integrantes do serviço público) para o Fundo em Repartição, grupo fechado e em extinção. O valor de R$ 1,8 bilhão, assim, deixaria de ser aplicado, conforme exige a Resolução 3.922/2020, em renda fixa, renda variável e investimentos no exterior, ocorrendo um desinvestimento bilionário no fundo previdenciário.

Para a legenda, a medida viola o artigo 167 da Constituição Federal, que proíbe o uso de recursos de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. O PT argumenta, ainda, que o governo gaúcho não comprovou, para a migração, os requisitos previstos no artigo 40 da Constituição, que estabelece o caráter contributivo e solidário do RPPS.

Informações

A fim de subsidiar o exame do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Posteriormente, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria no prazo de três dias.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6568 08/10/2020 15h56

Norma de Sergipe que proíbe construção de usinas nucleares em seu território é inconstitucional

A maioria dos ministros entendeu que compete privativamente à União Federal legislar sobre o setor nuclear.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o parágrafo 8º do artigo 232 da Constituição do Estado de Sergipe, que proíbe a construção de usinas nucleares, o depósito de lixo atômico e o transporte de cargas radioativas no seu território. Na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4973, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Celso de Mello, para quem “todas as atividades relacionadas ao setor nuclear desenvolvidas no território nacional encontram-se, em face do ordenamento constitucional vigente, submetidas ao poder central da União Federal”.

Legislação

Conforme explicou o relator, o inciso XXIII do artigo 21 da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Já o inciso XXVI do artigo 22 confere à União, com exclusividade, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza”. O parágrafo 6º do artigo 225, por sua vez, determina que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal” para serem instaladas.

O relator também citou as normas federais sobre o tema, como a Lei 1.310/1951, que submeteu ao controle estatal todas a atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica e atribuiu ao presidente da República a competência para estabelecer, com o auxílio do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e do Estado Maior das Forças Armadas, as diretrizes do programa nuclear brasileiro, e a Lei 4.118/1962 que instituiu a Política Nacional de Energia Nuclear e o regime de monopólio da União.

Jurisprudência

Celso de Mello ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo sobre o tema sempre estabeleceu a competência privativa da União para legislar em matéria de energia nuclear, mesmo antes da Constituição de 1988. Ele citou decisões nesse sentido tomadas pela Corte com base na Carta Política de 1969.

Divergência

Divergiram os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. Para eles, a norma estadual se insere no âmbito da competência concorrente entre a União e os entes federados para legislar sobre o meio ambiente e sobre a proteção à saúde.

RR/AS//CF 08/10/2020 16h59

Leia mais: 2/7/2013 – ADI questiona norma sergipana sobre usinas nucleares e lixo atômico 

 

STJ

Segunda Turma manda TRF3 processar ação do MPF contra delegados por crimes no DOI-Codi

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) analise novamente ação civil pública contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo por atos cometidos durante a ditadura militar no âmbito do Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).

Ao determinar o novo julgamento, a turma reformou acórdão do TRF3 que, entre outros pontos, entendeu ter havido a prescrição de alguns dos pedidos do ​Ministério Público Federal (MPF) e aplicou a Lei de Anistia para afastar os pleitos de reparação de caráter civil e administrativo.

Na ação civil pública contra os delegados, o MPF relata práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de várias pessoas tidas como opositoras do regime militar. Uma das vítimas apontadas pelo MPF foi o jornalista Vladimir Herzog, morto na prisão em 1975.

O MPF pede que os agentes sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas e tenham cassadas as aposentadorias, ou percam os cargos públicos que eventualmente exerçam, e ainda que fiquem impedidos de assumir quaisquer novas funções públicas. O MPF também requereu a condenação dos delegados ao pagamento de danos morais coletivos, e do Estado de São Paulo à publicação de pedidos formais de desculpas à sociedade brasileira, além do fornecimento dos dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TRF3. Para o tribunal, a Lei de Anistia alcançou todos os atos cometidos no período do regime militar, inviabilizando a pretensão de punição civil e administrativa dos agentes.

Além de considerar que os pedidos de indenização civil por atos de tortura estariam prescritos e que não seria possível aplicar retroativamente a Lei de Improbidade Administrativa – publicada em 1992 –, o TRF3 concluiu que as indenizações do Estatuto do Anistiado Político incluem reparações morais, não havendo margem para o reconhecimento da indenização por dano moral coletivo ou do pedido oficial de desculpas.

Lei inaplicável

O ministro Og Fernandes, relator do recurso do MPF, apontou precedente do STJ no sentido de que a Lei de Anistia não incide sobre as causas civis, de forma que o Judiciário não poderia estender a sua aplicação para alcançar hipótese não prevista pelo legislador.

O relator também lembrou que, nos termos da Súmula 624, é possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei da Anistia Política. “Nada distingue, no ponto, os danos morais individuais dos coletivos, que podem ser livremente buscados, independentemente da previsão do Estatuto do Anistiado”, afirmou.

Além disso, Og Fernandes destacou que a Lei da Ação Civil Pública fixa expressamente que essa via processual pode ser utilizada para obter a reparação de danos. Segundo o ministro, a obrigação de pedido de desculpas também encontra amparo na legislação, diante dos princípios da reparação integral do dano e da tutela específica.

“Quanto à pretensão de fornecimento dos dados de servidores que prestaram serviços ao DOI-Codi, tampouco se mostra inviabilizada pela Lei de Anistia. Trata-se de registros públicos, de caráter funcional, cujo acesso é assegurado à sociedade, inclusive por via administrativa, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)”, disse o ministro.

Crimes imprescritíveis

Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que entendeu o TRF3, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que são imprescritíveis as ações civis fundamentadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar, independentemente do que tenha entendido a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do que estabeleçam os tratados internacionais de que o Brasil é parte.

Em relação à cassação de aposentadoria, Og Fernandes considerou descabido que o acórdão do TRF3 tenha invocado a Lei de Improbidade Administrativa – norma não suscitada pelo MPF –ؘpara negar o pedido pela impossibilidade de retroação e, dessa forma, deixar de discutir a incidência das normas estatutárias efetivamente apontadas pelo autor da ação.

“Portanto, não há nenhum óbice apriorístico quanto às pretensões da parte autora. Assim, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento da instrução”, concluiu o ministro.

REsp 1836862 DECISÃO 06/10/2020 06:40

Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.

Segundo o processo, em março de 2003, o juízo de Sete Lagoas (MG), a pedido do síndico da massa falida de uma empresa, instaurou incidente processual para estender os efeitos da falência a uma outra sociedade empresarial, determinando ao banco – na qualidade de auxiliar do juízo – que bloqueasse os valores depositados nas contas dessa sociedade. A medida foi cumprida, com o bloqueio de R$ 1.036.917,69.

Ao final do processo falimentar, o juízo verificou que o patrimônio da falida foi suficiente para pagar os credores e determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas da outra sociedade. Contudo, a instituição financeira informou que o dinheiro não existia mais, pois havia sido retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam ações de execução de créditos trabalhistas e tributários contra a titular das contas.

Ordens descumpridas

O juízo de Sete Lagoas, diante do descumprimento de reiteradas ordens para o restabelecimento do depósito judicial, determinou a penhora na conta do banco de valor equivalente à quantia bloqueada mais as atualizações, totalizando R$ 1.381.757,69.

Após ter seu mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o banco recorreu ao STJ, argumentando que houve ilegalidade na penhora, por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a decisão do juízo ocasionava o enriquecimento ilícito da sociedade empresarial.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça e, por isso, subordina-se à autoridade judiciária, ainda que não seja parte no processo.

Garantias fundamentais

Segundo o ministro, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época da penhora –, cuja essência é mantida no artigo 77 do CPC de 2015.

“Cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias. Deve, portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

De acordo com o relator, eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta ao artigo 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.

Leia o acórdão.

RMS 49265 DECISÃO06/10/2020 07:00

Relator determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

​​​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma – cujo tratamento se dá em dose única – está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já obteve quase a metade do valor por meio de doações.

Na decisão, o relator do pedido da família​ considerou, entre outros elementos, os documentos juntados aos autos que comprovam a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma e a necessidade de que o medicamento seja administrado o mais rápido possível.

Urgên​​​cia

“Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco”, afirmou o ministro.

A criança faz, atualmente, tratamento com o uso de outra medicação, aprovada pelo plano de saúde. Entretanto, a família alegou que estudos recentes comprovaram a grande eficácia do Zolgensma para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal, caso o remédio seja administrado até os dois anos de idade – o bebê está com um ano e dois meses.

A solicitação de fornecimento do remédio – que ainda não foi aprovado no Brasil – foi apresentada ao Ministério da Saúde, que negou o pedido sob o fundamento de que já havia outro medicamento aprovado e autorizado para o tratamento da patologia.

Peregrinação humilhante

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a atrofia que atinge a criança é uma doença extremamente rara que, quando não leva o paciente à morte, culmina na perda progressiva de neurônios, resultando em uma vida de dependência. Contudo, ele destacou os avanços recentes da ciência – em especial, após o desenvolvimento do Zolgensma – e ressaltou que pelo menos três médicos já atestaram que a criança seria elegível para o tratamento com a nova medicação.

Segundo o relator, o altíssimo custo do Zolgensma submete as famílias dos bebês acometidos pela AME a uma “humilhante peregrinação” por doações ou outra maneira lícita de captação da quantia milionária.

Napoleão Nunes Maia Filho também destacou que, embora o Zolgensma seja classificado como a medicação mais cara do mundo no momento, ele tem previsão de aplicação em dose única, enquanto o remédio atual autorizado pelo poder público – cuja dose custa cerca de R$ 1 milhão –  deve ser administrado por toda a vida do paciente, de forma que a opção atual, em tese, traria mais gastos para o Estado do que o novo tratamento. 

Em sua decisão, o ministro lembrou ainda a urgência da administração do remédio, devido à constante e definitiva perda de neurônios. “Não se pode olvidar que se está a tratar de um bebê, hoje com 14 meses de vida e, portanto, quanto antes obtiver a paralisação da evolução da AME, melhores serão os resultados, para que esta infante possa desfrutar de uma sobrevida com dignidade, cumprindo, assim, o mandamento constitucional”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral

​​​​A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil – é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos – como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial interposto pelos diretórios do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia autorizado a penhora de valores do fundo até o limite de uma dívida originada por prestação de serviço de propaganda política.

O recurso teve origem em pedido de cumprimento de sentença formulado por uma gráfica, que tentava receber cerca de R$ 708 mil por serviços de propaganda eleitoral prestados à campanha do então candidato ao governo do Distrito Federal Agnelo Queiroz, da coligação Novo Caminho, formada por PT, MDB (ainda com o nome PMDB) e outros partidos. Após o prazo para pagamento voluntário, a gráfica requereu a penhora pelo sistema BacenJud, por meio do qual foram bloqueados aproximadamente R$ 192 mil.

Contra a decisão, o MDB argumentou que os valores bloqueados seriam oriundos do Fundo Partidário – e, portanto, deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso XI, do CPC. 

O pedido de desbloqueio foi acolhido em primeiro grau, mas o TJDFT reformou a decisão. Segundo o tribunal, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário não é absoluta, permitindo-se algumas exceções, a exemplo – como no caso dos autos – de dívida contraída para a aquisição de bens e serviços para propaganda partidária, rubrica expressamente prevista pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995.

Fortalecimen​​​to democrático

Relator do recurso dos partidos no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, no regime democrático, o auxílio financeiro prestado pelo Estado aos partidos políticos tem como principal justificativa o fortalecimento da própria democracia. Para o cumprimento desse objetivo, o ministro apontou que se impõe aos partidos a exigência de movimentar os recursos do Fundo Partidário por meio de conta bancária exclusiva, como forma de viabilizar o controle da Justiça Eleitoral sobre sua destinação.

No mesmo sentido, o relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo – formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha). Entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política.

“Os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, afirmou o ministro.

Contr​​​ole rígido

Segundo Salomão, os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis. Essa orientação, destacou, é a mesma do Tribunal Superior Eleitoral, como especificado na Resolução 23.604/2019.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também destacou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político – que possui personalidade de direito privado –, o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.

“Entendo ser incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, declarou o ministro. Para ele, isso se deve não apenas ao fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.

Apesar da impossibilidade de penhora nesses casos, Salomão ressalvou que o patrimônio dos partidos é composto de bens públicos e privados, sendo possível, assim, a penhora de outros recursos financeiros partidários que não aqueles que compõem o fundo.

REsp 1891644 DECISÃO 06/10/2020 19:40

Servidores efetivados de MG têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso

​​”Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado”.

Essa foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos do Tema 1.020.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, também é nulo o contrato firmado com o ente federativo.

Controvérsia

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia pelo STJ, a recorrente apontou violação ao artigo 19-A da Lei 8.036/1990, sustentando que, em decorrência da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, é garantido o direito ao depósito do FGTS a quem teve seu contrato de trabalho ou vínculo declarado nulo por descumprimento da exigência de concurso para ingresso no serviço público.

Ela defendeu ainda que o fato gerador do direito buscado não guarda relação com o regime jurídico sob o qual vigorou o contrato irregular, e sim com a nulidade do vínculo declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito erga omnes.

Repercussão geral

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, no julgamento do RE 596.478, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

O ministro acrescentou que, também sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no RE 705.140: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela administração pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, artigo 37, parágrafo 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

“A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”, declarou Gurgel de Faria.

O ministro destacou ainda que, em outro julgamento (ADI 4.876), o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LCE 100/2007, sob o fundamento de que essa lei tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso.

Efeitos

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4.876, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeito a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos (REsp 1.729.648).

“O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.876 retroagiu desde o nascimento da LCE 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no artigo 37, II, da CF/1988”, afirmou.

Para Gurgel de Faria, a modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade não afasta o regramento previsto no artigo 19-A da Lei 8.036/1990, porque teve apenas a finalidade de evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

“Diante disso, é irrelevante, para a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário. O que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do estado mineiro, já que não foi observado o artigo 37, II, da CF/1988”, concluiu.

Direito ao FGTS

Para o relator, a dispensa de servidor efetivado na forma da LCE 100/2007 – independentemente da natureza do vínculo admitido pelo Estado de Minas Gerais, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF – gera direito à percepção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente, correspondentes ao período irregular de trabalho prestado.

Leia o acórdão do REsp 1.806.086.

REsp 1806086REsp 1806087 RECURSO REPETITIVO 07/10/2020 07:15

Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.

Fora dos limites

A companhia habitacional alegou que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o tribunal de origem consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Previsão legal

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, a ministra salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita

Princípio dispositivo

A magistrada sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, define que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte – o chamado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição.

“O referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015 –, de maneira que este não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva.”

Nancy Andrighi explicou que a violação do princípio dispositivo implica nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na petição inicial.

“Em uma interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, e 1.219 e 1.220, ambos do CC/2002, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação”, observou a relatora.

Consequência lógica

Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido.

Entretanto, ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação – conforme entendimento da própria Terceira Turma.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ “não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado”. O entendimento da ocorrência de julgamento extra petita no caso sob análise – acrescentou – não retira da parte interessada o direito de pleitear em ação própria a indenização por eventuais benfeitorias.

“O prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel”, recordou a relatora.

Leia o acórdão.

REsp 1836846 DECISÃO 08/10/2020 07:30

 

TST

Partido consegue afastar responsabilidade por débitos trabalhistas contraídos por candidato

A responsabilização só seria possível por decisão do diretório nacional.

07/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais de Águas Lindas de Goiás (GO). Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.

Na reclamação trabalhista, o coordenador de campanha contou que fora contratado para trabalhar para um candidato a deputado estadual do PRP, porém não foi remunerado pelo serviço prestado. Por isso, pleiteou o pagamento da remuneração com a inclusão do partido político como responsável solidário.

Responsabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) rejeitou a pretensão, por entender que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei 9.501997), para que o partido seja responsabilizado, é necessário que haja decisão do diretório nacional, o que não ocorrera no caso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, condenou o PPR, de forma solidária, ao pagamento da dívida. Para o TRT, a exigência da manifestação do órgão nacional é requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, e a não observância dessa formalidade não afasta a possibilidade de cobrança da dívida assumida. Outro fundamento foi o de que o mandato eletivo pertence também ao partido.

Previsão legal

O relator do recurso de revista do PPR, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e que o artigo 17 da Lei das Eleições condiciona a responsabilidade solidária à decisão do órgão nacional de direção. Assim, inexistindo previsão legal nem vontade da parte, a Turma restabeleceu a sentença.

(VC/CF) Processo: RRAg-10827-39.2019.5.18.0241 Secretaria de Comunicação Social

Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras

Segundo o relator, a competência para examinar o caso é do STF, e não da Justiça do Trabalho.

07/10/20 – O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda o caso

A origem da controvérsia é a ação civil pública em que o Ministério Pùblico do Trabalho (MPT) alega que o processo de revisão das NRs tem sido conduzido de “modo afoito”, com “pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento” de propostas das bancadas tripartites (Estado, empregados e trabalhadores) e sem estudos científicos e de impacto regulatório. Como exemplo, citou a alteração do Anexo 3 da NR 15 por meio da Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que passou a estabelecer que o calor apenas pode gerar insalubridade “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”. O MPT sustenta que, a partir dessa previsão, trabalhadores rurais ou da construção civil sujeitos a risco físico idêntico ao dos empregados de fábricas ou escritórios não mais serão considerados como expostos à insalubridade. Por isso, pediu, entre outros pontos, a suspensão imediata das alterações e a determinação de observância dos procedimentos previstos para a revisão das normas.

A União, em contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso e afirmou que as alterações, além de terem observado os procedimentos, por meio do diálogo tripartite e de consultas públicas, visam modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores. A suspensão das mudanças, de acordo com a União, afetaria o exercício do poder regulamentador do Executivo, por meio do Ministério da Economia.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar que a União passe a cumprir diversos requisitos procedimentais previstos na Portaria 1.224/2018 do extinto Ministério do Trabalho para a revisão das NRs, como a elaboração de texto técnico básico, sua disponibilização para consulta pública e apresentação de análise do impacto regulatório.

O mandado de segurança impetrado pela União contra essa decisão foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), levando-a, assim, a interpor o recurso ordinário no TST, com o pedido de efeito suspensivo (medida que suspende a eficácia de uma decisão até o julgamento do mérito de um recurso).

Incompetência

Ao deferir o pedido, o ministro Douglas Alencar considerou plausível o argumento da União de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta afronta a normas procedimentais e materiais. “A rigor, parece-me que a controvérsia existente nos autos da ação civil pública não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicaria, nessa parte, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

O relator explicou que o artigo 114 da Constituição Federal não confere à Justiça do Trabalho competência para o exame de pedido de retirada de ato normativo do ordenamento jurídico, que é o pretendido pelo MPT. “Para o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, é necessário que esteja em discussão a proteção do meio ambiente laboral numa situação concreta”, concluiu.

Com a decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

(CF) Processo: TutCautAnt-1001321-33.2020.5.00.0000

 

TCU

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08/10/2020

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08/10/2020

Auditoria do TCU compara portos organizados a terminais de uso privado

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08/10/2020

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Evento contou com a presença de representantes do Executivo, da Academia e do setor privado. Assista ao debate na íntegra

07/10/2020

TCU verifica atrasos em obras de concessões rodoviárias por todo o Brasil

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06/10/2020

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06/10/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

CNMP

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07/10/2020 | Planejamento estratégico

Começa o curso EaD sobre formação de multiplicadores da metodologia de gestão de processos do Ministério Público

Na última segunda-feira, dia 5 de outubro, foi feita a abertura de mais uma turma do curso na modalidade a distância de formação de multiplicadores da metodologia de gestão de processos do Ministério Público brasileiro.

07/10/2020 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria Nacional do Ministério Público reinicia ações do Projeto Ouvidoria Nacional Itinerante

A Ouvidoria Nacional do Ministério Público retomou as ações do Projeto Ouvidoria Nacional Itinerante nessa terça-feira, 6 de outubro, em visita ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO).

07/10/2020 | Atuação do MP

Observatório Nacional discute a questão das queimadas no Brasil

O Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão reuniu, nessa segunda-feira, 5 de outubro, por videoconferência, representantes do CNMP, do CNJ e da OAB.

07/10/2020 | CNMP

PGJ/RJ apresenta o “MPRJ em Mapas” e o projeto “Farol” ao conselheiro do CNMP Silvio Amorim

O procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, apresentou nesta terça-feira, 6 de outubro, ao conselheiro Silvio Amorim, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a plataforma digital “MPRJ em Mapas”.

06/10/2020 | CNMP

Conselheiro do CNMP conhece projetos voltados ao aperfeiçoamento da atuação funcional do MP/RJ

O conselheiro e presidente das Comissões de Controle Administrativo e Financeiro e de Enfrentamento da Corrupção do Conselho Nacional do Ministério Público, Silvio Amorim, visitou o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro..

 

CNJ

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