CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.147 – OUT/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Dispositivos sobre escolha de reitores das universidades federais são objeto de ação no STF

Segundo o Partido Verde, as normas vêm sendo utilizadas pelo governo federal para fazer uma “intervenção branca” nas instituições.

STF nega liminar para suspender plano de desinvestimento da Petrobras

Para a maioria do Plenário, não está em discussão a privatização da Petrobras nem a perda de seu controle acionário. Trata-se de legítima opção gerencial para garantir a competitividade da estatal.

Natureza técnica e singular de serviços prestados por advogados e contadores é questionada no STF

Segundo a Conamp, o objetivo da norma que caracteriza o serviço é burlar a regra da licitação e permitir a contratação direta desses profissionais

Produtoras questionam taxas de licenciamento para perfuração de poços de petróleo no RN

Segundo a ABPIB, os valores exigidos pelo estado extrapolam o custo da atuação estatal.

Ministra nega pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP

A decisão foi proferida em ação ajuizada pelo governador João Dória contra decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios por estados devedores.

Suspensa sanção que impedia a Bahia de receber aval da União para financiamento com o BID

O financiamento, de US$ 40 milhões, se destina a programa de modernização da gestão fiscal do estado.

STF recebe novas ações contra revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Na primeira ação, ajuizada pelo PT, a ministra Rosa Weber pediu informações ao ministro do Meio Ambiente, a serem prestadas no prazo de 48 horas.

Rede questiona transferência de construção de UPAs no Distrito Federal para instituição privada

Para o partido, as normas violam o princípio constitucional que prevê participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) somente quando demonstrada incapacidade estatal.

Plenário referenda liminar sobre incentivos a candidatos negros na eleição deste ano

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a medida não representa alteração do processo eleitoral, o que afasta a regra da anterioridade.

PSDB quer que perda do mandato por infidelidade partidária se aplique também a cargos majoritários

Segundo o partido, se o candidato utilizou recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.

Ação da PGR contesta auxílio-educação para dependentes de servidores do TCE-SC

O relator, ministro Edson Fachin, pediu que o órgão preste informações sobre as portarias questionadas.

STJ

Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

​​​”A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

Licitação não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração, decide Primeira Seção

​Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.038), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os editais de licitação ou pr​egão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.

Segunda Turma nega pedido de associação contra exigência de selo fiscal para vasilhames de água mineral

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), que questionava a constitucionalidade de dois atos nor​mativos estaduais da Paraíba, os quais, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aporem selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.

Realização de audiência por vídeo durante a pandemia não configura cerceamento de defesa

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa. Para o colegiado, o contexto atual de crise sanitária autoriza a adoção da medida excepcional.

Justiça de São Paulo deverá analisar uso de criptomoedas para lavagem de dinheiro do tráfico de drogas

​​O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a 4ª Vara Criminal de Campinas (SP) competente para analisar inquérito policial contra uma mulher acusada do crime de lavagem de dinheiro por meio do mercado de criptomoedas, em operação com recursos oriundos do tráfico de drogas. De acordo com a investigação, ela tem um irmão que integra quadrilha de traficantes ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC).

No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

​​Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J​ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

TST

Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo

A condenação se refere a quatro períodos entre 2011/2015

01/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Imperatriz (MA) ao pagamento em dobro das férias a uma servidora pública concursada que usufruiu do descanso na época própria, mas recebeu com atraso. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado

Não ficou comprovado que houve falhas na fiscalização do contrato.

Escritório deve reparação a advogado ameaçado de punição por descumprimento de rotinas 

As ameaças incluíam a aplicação de multa e o desligamento.

02/10/20 – O escritório Ivan Mercedo Moreira Sociedade de Advogados, de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização de R$ 3 mil por cobrar de um advogado multas por descumprimento de rotinas administrativas. A condenação por abusividade da conduta institucional foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do empregador.

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia

O colegiado não acolheu o recurso do escritório pela impossibilidade de rever fatos e provas.

05/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

TCU

01/10/2020

TCU determina à Infraero que não remunere acima do teto constitucional

O TCU determinou à Infraero, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que se abstenha de pagar verbas acima do teto constitucional a seus dirigentes e empregados. Essa vedação deve ser observada enquanto houver dependência da estatal em relação ao Tesouro Nacional.

CNMP

Desmatamento na Amazônia e improbidade na área ambiental são temas de oficinas promovidas pela CMA/CNMP

Nesta semana, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP) promove mais duas oficinas destinadas à capacitação das forças-tarefas criadas pelos Ministérios Públicos dos Estados da Amazônia Legal.

05/10/2020 | Meio ambiente

CNJ

LGBTI: CNJ reconhece identificação de gênero no sistema prisional

2 de outubro de 2020

A partir de agora, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero. A medida permite que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado. A decisão foi

 

NOTÍCIAS

STF

Dispositivos sobre escolha de reitores das universidades federais são objeto de ação no STF

Segundo o Partido Verde, as normas vêm sendo utilizadas pelo governo federal para fazer uma “intervenção branca” nas instituições.

O Partido Verde (PV) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6565) contra o artigo 1º da Lei Federal 9.192/1995 e o artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal. O relator da ação, ministro Edson Fachin, já liberou a análise do pedido de liminar no Plenário Virtual do STF, em julgamento que se inicia em 9/10.

O artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, por sua vez, reforça a legislação de 1995.

Vigilância e controle

Segundo a legenda, o governo federal vem promovendo, por meio da aplicação dos dispositivos, uma “intervenção branca” nas instituições, violando os princípios constitucionais da autonomia universitária e da impessoalidade e moralidade pública e a jurisprudência do STF sobre a matéria. De acordo com o PV, a União Federal tem aplicado a lei e o decreto “para suprimir a autonomia das universidades, desrespeitando a lista tríplice e nomeando candidatos sequer presentes na lista ou com baixíssima aprovação da comunidade acadêmica, sem a utilização de critérios científicos”.

O partido sustenta que o objetivo do governo federal é “estabelecer vigilância e controle das universidades federais, principalmente sobre as pesquisas acadêmicas”, transformando o texto constitucional em “letra morta” e corroendo “internamente os mecanismos universitários de participação e de garantia de pluralidade”.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender os dispositivos ou para que as escolhas “obedeçam minimamente aos critérios técnicos exigidos do gestor público”, o PV aponta a “real possibilidade” de nomeação de novos reitores nas Universidades Federais do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Brasília, do Pará e de São Carlos.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6565 01/10/2020 15h12

STF nega liminar para suspender plano de desinvestimento da Petrobras

Para a maioria do Plenário, não está em discussão a privatização da Petrobras nem a perda de seu controle acionário. Trata-se de legítima opção gerencial para garantir a competitividade da estatal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, indeferiu pedido de liminar na Reclamação (Rcl 42576) ajuizada pelas Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados contra a venda de ativos de subsidiárias da Petrobras. De acordo com a decisão, a retomada da alienação de ativos da Refinaria do Paraná (Repar) e da Refinaria Landulpho Alves (RLAM) pelo governo federal não fere decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que se definiu que a prévia autorização legislativa somente é necessária para alienação do controle acionário das empresas-matrizes.

No pedido, as mesas das Casas legislativas sustentavam que a constituição de subsidiárias a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade única de alienação do controle acionário, caracteriza desvio de finalidade e prática proibida e inconstitucional, quando motivada pelo interesse na alienação de ativos, com a possibilidade de conduzir a “privatizações brancas”, sem o controle democrático do Congresso Nacional. Elas argumentam que, segundo o modelo de venda apresentado nas oportunidades de investimentos, a Petrobras criaria, em primeiro lugar, uma subsidiária. Depois, transferiria parte dos ativos da controladora para a subsidiária criada. “Finalmente, venderia, sem o devido processo licitatório e sem autorização do Congresso Nacional, o controle dessa subsidiária aos compradores interessados submetidos a um processo de escolha conduzido por um banco internacional”.

Discricionariedade

A maioria da Corte acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem não há desvio de finalidade ou fraude na criação de uma subsidiária, com a venda somente de seus ativos, sem autorização legislativa. Para o ministro, a Petrobras, no exercício de sua discricionariedade de gestão administrativa, nos termos do artigo 64 da Lei 9.478/97, “pretende realizar um plano de desinvestimento, buscando otimizar sua atuação e, consequentemente, garantir maior rentabilidade, eficiência e eficácia à empresa”.

Opção gerencial

Também de acordo com o ministro, não há pretensão de se utilizar da criação de subsidiárias para “privatizar parcialmente” a empresa-mãe sem autorização legislativa, pois não está em discussão a privatização da Petrobras nem a perda de seu controle acionário. A hipótese dos autos, segundo ele, trata de legítima opção gerencial do controlador acionário da estatal, a fim de garantir-lhe maior competitividade, economicidade e eficiência. “O processo de desinvestimento aplicado à área de refino pretende garantir uma melhor realocação das verbas em áreas consideradas mais estratégicas e rentáveis, sem reduzir os valores de investimento na empresa-mãe”, afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes destacou, por fim, que todo o procedimento de desestatização que envolve a venda das empresas subsidiárias foi supervisionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que não encontrou qualquer irregularidade, desvio de finalidade ou fraude.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux aderiram a este entendimento.

Controle democrático

O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao votar pelo deferimento da liminar. Ele observou que, no julgamento da ADI 5624 o Plenário autorizou a venda de subsidiárias ou controladas sem a necessidade de licitação e considerou prescindível a anuência do Poder Legislativo. Assentou, no entanto, que a Constituição da República (artigo 37, inciso XIX) explicita que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista. Prevê, também, no inciso XX do mesmo artigo, que é indispensável a autorização legislativa para criação das respectivas subsidiárias. Diante disso, a seu ver, não é possível a livre criação de subsidiárias, com o consequente repasse de ativos e posterior venda direta no mercado.

Fachin ponderou que não se trata de afirmar que essa venda não seja “possível, necessária ou desejável” dentro do programa de desinvestimentos da empresa, mas que essa ação depende do necessário crivo do Congresso Nacional e de procedimento licitatório. O relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

SP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 42576 01/10/2020 20h04

Leia mais: 30/9/2020 – Supremo começa a julgar ação sobre alienação de ativos da Petrobras

3/8/2020 – Congresso pede liminar para evitar venda de refinarias da Petrobras sem autorização legislativa

Natureza técnica e singular de serviços prestados por advogados e contadores é questionada no STF

Segundo a Conamp, o objetivo da norma que caracteriza o serviço é burlar a regra da licitação e permitir a contratação direta desses profissionais

O ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6569) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei 14.039/2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

A norma acrescentou o artigo 3º-A ao Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e os parágrafos 1º e 2º do artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regula a atividade de contador, para considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares quando comprovada sua notória especialização. Esta, segundo a lei, caracteriza-se quando o campo de especialidade do profissional ou da sociedade (empresa contratada) permite inferir que o trabalho prestado é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Natureza singular

Para a Conamp, a lei tem como objetivo permitir a contratação direta desses profissionais, sem a realização de licitação prevista na Lei 8.666/1993. A inexigibilidade de licitação tem como um dos requisitos essa caracterização do serviço como de natureza singular. Segundo a entidade, a lei viola diversas regras da Constituição Federal, como os princípios republicano, da advocacia pública enquanto função essencial à justiça e do concurso público. A associação defende que o argumento de que os serviços prestados por advogados e contadores são singulares em razão da confiança depositada pelo contratante poderia ser cabível somente na seara privada, mas não no âmbito da administração pública, que deve se pautar unicamente por critérios técnicos e objetivos expressos na lei.

Pedido de liminar

Ao pedir a suspensão imediata da lei, a Conamp aponta a necessidade de impedir a consolidação de contratações ou atos que possam ser declarados inconstitucionais. Frisa também que, enquanto a norma não for suspensa, as atividades de representação judicial e de contabilidade pública dos entes federados, especialmente nas novas gestões dos 5.570 municípios que se iniciarão em janeiro de 2021, poderão ser contratadas diretamente, sem licitação.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6569 02/10/2020 14h22

Produtoras questionam taxas de licenciamento para perfuração de poços de petróleo no RN

Segundo a ABPIB, os valores exigidos pelo estado extrapolam o custo da atuação estatal.

A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (ABPIP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6566, para questionar a validade da Lei Complementar estadual 272/2004 do Rio Grande do Norte, que instituiu taxas no processo de licenciamento para a perfuração de poços para a identificação ou exploração de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. O ministro Marco Aurélio é o relator da ação.


Caráter retributivo

A associação alega que os valores exigidos pelo estado com as taxas de licenciamento ambiental sobre as atividades petrolíferas, de caráter contraprestacional, extrapolam o custo da atuação estatal. Segundo a entidade, a taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia tem caráter retributivo, ou seja, a administração pública atua e, em contrapartida, o contribuinte efetua o pagamento da taxa vinculada a essa atuação específica e divisível, a fim de custear o ônus da movimentação da máquina pública.


No entanto, a ABPIB afirma que, de acordo com os números do Portal da Transparência estadual, o princípio da equivalência vem sendo desrespeitado e que os gastos diretos pagos em 2019 com toda a estrutura administrativa atrelada às atividades fiscalizatórias realizadas pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) foram de R$ 57, 4 milhões. Em contrapartida, a receita tributária arrecadada pelo instituto no mesmo período com as taxas de licenciamento ambiental foi de R$ 120, 1 milhões. Para a associação, a exigência “contribui para a instauração de um ambiente confiscatório”, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.


SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6566 02/10/2020 14h25

Ministra nega pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP

A decisão foi proferida em ação ajuizada pelo governador João Dória contra decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios por estados devedores.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar pedida pelo governador do Estado de São Paulo, João Doria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, em que questiona normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial. Na ação, Doria questiona diversos dispositivos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o regime especial de pagamento de precatórios dos entes federados devedores que, segundo ele, estariam em desacordo com dispositivos da Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O governador alega que o cumprimento das regras comprometerá as finanças públicas e a prestação de serviços à sociedade, especialmente se considerados os impactos da pandemia na economia estadual.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que examinou apenas o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação. Trata-se da obrigação de depositar na conta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), na última quarta-feira (30/9), a parcela relativa ao mês de setembro, no montante 3,36% da receita corrente líquida. O ponto tem relação com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 59 (parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III) e 64 da resolução do CNJ, pois, segundo o governador, foi com base nesses dispositivos que a Coordenadoria de Precatórios do Estado de São Paulo rejeitou seu pedido de prorrogação de pagamento até o fim de 2020 e de manutenção do atual percentual de receita líquida no exercício de 2021 (que subirá para 4,16%).

Ao negar a liminar nesse ponto, a ministra afirmou que não identificou qualquer inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário. Ela explicou que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de administrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual. A apresentação anual do plano envolve a revisão do valor a ser depositado em conta administrada pelo TJ, não lhe sendo cabível aferir o percentual suficiente para a quitação dos débitos, objeto de cálculo pelo TJ-SP.

Quanto aos argumentos do impacto da pandemia da Covid-19 na arrecadação de recursos e do risco de irreversibilidade de eventual bloqueio em razão da utilização dos valores para pagamento dos precatórios, a ministra Rosa Weber salientou que, no que se refere à expedição de requisição judicial para pagamento de parcela superpreferencial, o novo regramento só será aplicado a partir de janeiro de 2021 para os entes devedores submetidos ao regime especial, como é o caso de São Paulo. Portanto, o exame preliminar e a natureza objetiva da ADI não sugerem a suspensão da eficácia da resolução impugnada.

A decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, em data ainda não fixada.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6556 02/10/2020 17h27

Leia mais: 23/9/2020 – Governador de SP questiona normas que disciplinam pagamento de precatórios

Suspensa sanção que impedia a Bahia de receber aval da União para financiamento com o BID

O financiamento, de US$ 40 milhões, se destina a programa de modernização da gestão fiscal do estado.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda as sanções impostas ao Estado da Bahia que impedem a contratação de empréstimo, no valor de US$ 40 milhões de dólares, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada à execução de parte do Programa de Modernização e Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado da Bahia (Profisco II/BA). A tutela provisória de urgência foi deferida na Ação Cível originária (ACO) 3430.

O Estado da Bahia informa que, apesar de já ter quitado as obrigações financeiras decorrentes do adimplemento de dívida honrada pela União Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios, não deu aval à operação, pois, de acordo com a Portaria 501/2017 do Ministério da Fazenda (artigo 13), a concessão de garantia a novos contratos de financiamento pressupõe o cumprimento do período de 12 meses a contar da data da referida honra. O governo estadual argumenta que o requisito temporal usado para justificar a negativa do aval na operação de crédito com o BID é ilegal e causa prejuízo à adequada gestão pública e a toda população por ela atendida.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin observou a plausibilidade jurídica das alegações de ilegalidade e irrazoabilidade da exigência temporal da portaria. O relator salientou que, em situações semelhantes, o STF deferiu tutela provisória, por considerar que as exigências da portaria podem comprometer a execução de políticas públicas, ainda que o estado não esteja inadimplente.

A tutela provisória na ACO 3430 foi deferida, exclusivamente, em relação à contratação de operação de crédito para o financiamento do Profisco II/BA. O ministro também determinou a citação do advogado-geral da União para que se manifeste sobre a realização de audiência de conciliação entre as partes. Caso não haja interesse, a AGU deve apresentar resposta no prazo de 15 dias.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3430 02/10/2020 18h02

STF recebe novas ações contra revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Na primeira ação, ajuizada pelo PT, a ministra Rosa Weber pediu informações ao ministro do Meio Ambiente, a serem prestadas no prazo de 48 horas.

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) contra a Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou outras normas do órgão que regulamentavam o licenciamento ambiental de atividades de irrigação e traziam definições e especificações protetivas relativas às áreas de preservação permanente (APPs). As ações, propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADPF 748) e pela Rede Sustentabilidade (ADPF 749), foram distribuídas, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora de outra ação sobre a mesma matéria.

Nas iniciais, os partidos explicam que, com a alteração, passou-se a autorizar o licenciamento ambiental para a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento nas indústrias, o que inclui materiais com altíssimo potencial nocivo, como embalagens plásticas de agrotóxicos.

O PSB argumenta que as supressões normativas operadas pela norma enfraquecem o sistema de proteção ao meio ambiente e podem ocasionar danos irreversíveis aos biomas nacionais, muitos deles dependentes exclusivamente da disciplina normativa do Conama para sua integral e adequada proteção. Para a Rede, os retrocessos ambientais aprovados pelo órgão, “que deveria bem zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado”, têm ainda efeitos gravíssimos para a saúde da população. “Além de matarem e destruírem a fauna e a flora, destroem a própria vida humana”, argumenta.

Informações

A ministra Rosa Weber, diante da urgência da matéria, requisitou informações, na ADPF 747, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), ao ministro de Estado do Meio Ambiente, a serem prestadas no prazo de 48 horas. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão o mesmo prazo para manifestação.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 748 Processo relacionado: ADPF 749 02/10/2020 19h16

Leia mais: 30/9/2020 – PT questiona revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Rede questiona transferência de construção de UPAs no Distrito Federal para instituição privada

Para o partido, as normas violam o princípio constitucional que prevê participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) somente quando demonstrada incapacidade estatal.

A Rede Sustentabilidade contesta, no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas do Distrito Federal que modificam o nome do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e atribuem a esse órgão competência para construir novas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). O questionamento é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6558, distribuída ao ministro Edson Fachin.

Participação complementar

A alteração do nome do IHBDF para IGESDF está prevista no artigo 2º da Lei Distrital 6.270/2019, e a competência para a construção de novas UPAs é estabelecida na Lei Distrital 6.425/2019. De acordo com a Rede, a gestão de todas as seis unidades de pronto-atendimento localizadas no Distrito Federal foram transferidas para o IGESDF, situação que não revela caráter complementar de assistência à saúde, conforme definido no artigo 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. “A atenção secundária foi toda legada a uma pessoa jurídica de direito privado”, argumenta.

Contratação sem licitação

Embora se trate de contrato de gestão firmado entre o DF e o IGESDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a Rede observa que há considerável transferência de dinheiro público a essa entidade, o que afastaria o “necessário protagonismo do Estado nos serviços de saúde”. Em razão do tipo de contrato, as obras não serão realizadas mediante processo licitatório, “o que se revela ainda mais danoso à administração pública”.

O partido observa que o escopo original do Instituto Hospital de Base é a prestação de assistência médica qualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de atividade de ensino, pesquisa e gestão. Porém, foi atribuída ao IGESDF competência também para a realização de obras. “A prestação de serviço de atenção secundária de saúde, realizado exclusivamente por uma entidade privada, e a construção de novas unidades, ainda que gerindo recurso público, não revela adequação à complementariedade exigida pela Constituição”, conclui.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6558 05/10/2020 16h10

Plenário referenda liminar sobre incentivos a candidatos negros na eleição deste ano

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a medida não representa alteração do processo eleitoral, o que afasta a regra da anterioridade.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738 para determinar a aplicação, nas eleições municipais deste ano, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 2.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responder uma consulta da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), havia decidido que as medidas só seriam aplicadas nas eleições de 2022, em razão do princípio da anterioridade, segundo o qual as alterações legislativas no processo eleitoral não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Ao conceder a medida liminar na ADPF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a resposta do TSE à consulta não representa alteração do processo eleitoral, pois não foi modificada a disciplina das convenções partidárias, os coeficientes eleitorais ou a extensão do sufrágio universal. A seu ver, o TSE apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, “todas com caráter eminentemente procedimental”, com o propósito de ampliar a participação de pessoas negras nas eleições.

Recursos financeiros

As medidas estabelecem a determinação de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido. O relator apontou que a subrepresentatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.

Segundo o ministro, a decisão coincide com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 186, de sua relatoria, sobre a constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de estudantes em universidades públicas. Na sua avaliação, a obrigação dos partidos de tratar equitativamente os candidatos decorre do dever de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade.

“Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso país, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”, afirmou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pelo não referendo da liminar. Embora defenda que o Estado deve incentivar a representatividade racial, a seu ver, a competência para criar as ações afirmativas é do Legislativo.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 738 05/10/2020 16h47

Leia mais: 24/9/2020 – Lewandowski dá diretrizes para aplicação de incentivos às candidaturas de pessoas negras

PSDB quer que perda do mandato por infidelidade partidária se aplique também a cargos majoritários

Segundo o partido, se o candidato utilizou recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6574), com pedido de liminar, requerendo que a perda do mandato por infidelidade partidária, prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), na redação dada pela Lei 13.165/2015, se aplique também aos detentores de mandato eletivo majoritário que se desfiliem sem justa causa da agremiação pela qual foram eleitos. O relator da ADI 6574 é o ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com a norma, são consideradas justa causa mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante a janela de filiação (30 dias) para concorrer à eleição ao final do mandato. O PSDB requer que o STF amplie sua interpretação para que ela seja aplicável tanto aos detentores de mandato proporcional (deputados e vereadores) quanto aos de mandato majoritário (presidente da República, governadores, senadores e prefeito).

O partido explica que não pede a declaração de inconstitucionalidade da regra, mas que o STF explicite qual é a interpretação mais adequada, conforme a Constituição Federal, do dever de fidelidade partidária de todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais. O principal argumento é que o financiamento de campanhas provém, em sua quase totalidade, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições proporcionais. Para o PSDB, se o candidato utilizou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6574 05/10/2020 16h53

Ação da PGR contesta auxílio-educação para dependentes de servidores do TCE-SC

O relator, ministro Edson Fachin, pediu que o órgão preste informações sobre as portarias questionadas.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6563) contra portarias editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) que instituem e disciplinam o pagamento de vantagem pecuniária para o custeio de educação privada a filhos e dependentes de seus servidores. A ação, sem pedido de medida cautelar, foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que pediu que o TCE-SC preste informações sobre as portarias questionadas no prazo máximo de 30 dias.

O auxílio-educação, previsto na Portaria 761/2014, na redação dada pelas Portarias 179/2015 e 249/2017 do TCE-SC, foi instituído para substituir o auxílio-creche. A mudança ampliou o valor (até 80% do piso do funcionalismo estadual) e a concessão do benefício aos servidores ativos, comissionados e à disposição da Corte de Contas. Podem recebê-lo os que tenham filhos ou dependentes matriculados na educação infantil (creche), no ensino fundamental e no ensino médio em estabelecimento particular, independentemente da idade.

Na ação, o procurador-geral alega que não há qualquer referência na legislação estadual sobre compensação de despesas com a educação privada de filhos ou dependentes de servidores. Segundo ele, apenas o auxílio-creche é passível de compensação, pois está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina e na legislação específica de regência do quadro de pessoal do TCE/SC (Lei Complementar 255/2004). Augusto Aras argumenta que, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, há necessidade de lei para dispor sobre servidores públicos, regime jurídico, vencimentos e remuneração.

AR/AS//CF 01/10/2020 15h07

 

STJ

Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

​​​”A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1049).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Responsabilidade da incorporadora

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia, o município de São Paulo sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.

No entender do recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não afeta o lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.

Omissão

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco.

Isso porque, segundo ele, somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (artigo 121 do CTN) e cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos (artigo 132 do CTN).

“Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”, apontou o ministro.

Redirecionamento imediato

Todavia – observou Gurgel de Faria –, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.

“Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte”, afirmou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

REsp 1856403REsp 1848993 RECURSO REPETITIVO 02/10/2020 06:45

Licitação não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração, decide Primeira Seção

​Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.038), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os editais de licitação ou pr​egão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.

Com a fixação da tese, definida na seção por maioria de votos, os tribunais podem agora dar andamento às ações com a mesma controvérsia jurídica que estavam suspensas até o julgamento dos recursos repetitivos.

Relator dos recursos, o ministro Og Fernandes destacou que a Lei 8.666/1993, em seu artigo 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Segundo ele, não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço”.

O ministro também apontou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Licitações se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional.

“Ou seja, a própria Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária”, disse o relator.

Proposta mais vantajosa

De acordo com Og Fernandes, tendo em vista que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, a fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio, especialmente considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, mas não para outro.

No caso da licitação na modalidade pregão, o ministro lembrou que a Lei 10.520/2002 adota o critério do menor preço e, assim, não faria sentido uma cláusula do edital que trouxesse limitação prévia à obtenção do preço mais baixo possível. Além disso, o ministro enfatizou não existir qualquer razão para se entender que o artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 não seria aplicável aos pregões. 

“Deve a administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”, concluiu o relator ao citar a orientação da Súmula 262 do Tribunal de Contas da União.

REsp 1840113REsp 1840154

RECURSO REPETITIVO 02/10/2020 06:50

Segunda Turma nega pedido de associação contra exigência de selo fiscal para vasilhames de água mineral

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), que questionava a constitucionalidade de dois atos nor​mativos estaduais da Paraíba, os quais, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aporem selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, o colegiado considerou, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda esse tipo de ação contra lei em tese.

Na origem, a Abinam impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita da Paraíba, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. O pedido foi negado pelo TJPB – a ação foi julgada originariamente pelo tribunal em razão da autoridade apontada como coatora.

Ao recorrer ao STJ, a associação alegou que não se trataria de impetração contra lei em tese. Afirmou que, com a entrada em vigor dos atos normativos estaduais, os vasilhames retornáveis de 20 litros de água mineral passaram a sujeitar-se à aposição de selos fiscais, o que geraria carga tributária desproporcional, prejudicando as pequenas e microempresas.

​Efeitos abstratos

A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que, por ser um mandado de segurança preventivo, é desnecessária a existência concreta de ato coator, pois o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte é suficiente para a impetração.

Entretanto, no caso, a ministra destacou que não se verificou a iminência de eventuais atos de efeitos concretos a serem praticados pelo secretário da Receita, com potencial para violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante e capazes de justificar a competência originária do TJPB.

“A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 266/STF”, afirmou.

Autoridade coatora

Em relação à autoridade coatora, a ministra esclareceu que, mesmo que não incidisse a Súmula 266/STF no caso, ainda assim o secretário estadual da Receita não teria legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

“Isso porque, em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento”, acrescentou.

A relatora observou que, conforme a jurisprudência do STJ, o secretário estadual da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima.

“Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do secretário da Receita no polo passivo deste mandado de segurança implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba”, concluiu.

Leia o acórdão.

RMS 54823 DECISÃO 02/10/2020 07:00

Realização de audiência por vídeo durante a pandemia não configura cerceamento de defesa

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa. Para o colegiado, o contexto atual de crise sanitária autoriza a adoção da medida excepcional.

A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo e que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2019. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.

Com o início da pandemia, o juízo de primeiro grau designou audiência por vídeo, mas a defesa, alegando razões técnicas, manifestou-se pela realização de audiência presencial, o que foi indeferido. Ao negar o pleito, o juiz afirmou que a audiência por videoconferência tem previsão no ordenamento jurídico e, por isso, não configuraria prejuízo ao réu.

Isolamento social

Em habeas corpus no segundo grau, foi concedida liminar para suspender a audiência virtual marcada, porém, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada.

No STJ, a defesa sustentou que o procedimento de videoconferência não garante a paridade de armas nem o contato do acusado com seu advogado durante o depoimento das testemunhas de acusação. Asseverou ainda que a audiência presencial propicia maior efetividade da defesa em seu esforço para garantir o contraditório e coibir a contaminação da produção de provas na origem.

O ministro relator do habeas corpus, Sebastião Reis Júnior – que havia concedido liminar para suspender a nova audiência designada na segunda instância –, destacou que, embora a regra geral seja a realização de audiências presenciais, com o réu sendo interrogado pessoalmente pelo juiz, o contexto de pandemia e a exigência de isolamento social justificam a prática desses atos por videoconferência.

“É preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de Justiça em geral”, afirmou.

Máxima equivalência

Para o ministro, não há cerceamento de defesa se a audiência ocorre em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. O juiz – acrescentou – precisa observar os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 329/2020.

“A conjuntura atual é excepcionalíssima e não há perspectiva de alteração do quadro, tanto que o CNJ até deixou à disposição dos magistrados brasileiros uma plataforma emergencial para realização de atos processuais por meio de videoconferência”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

O relator lembrou que, ao editar a resolução, o então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, mencionou que as audiências virtuais devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do réu na integralidade do procedimento e a segurança da informação e da conexão.

Leia o acórdão

HC 590140 COVID-19 05/10/2020 07:05

Justiça de São Paulo deverá analisar uso de criptomoedas para lavagem de dinheiro do tráfico de drogas

​​O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a 4ª Vara Criminal de Campinas (SP) competente para analisar inquérito policial contra uma mulher acusada do crime de lavagem de dinheiro por meio do mercado de criptomoedas, em operação com recursos oriundos do tráfico de drogas. De acordo com a investigação, ela tem um irmão que integra quadrilha de traficantes ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC).

O conflito de competência envolvia a Justiça estadual e a Justiça Federal em São Paulo. Ao receber o inquérito, a vara criminal estadual entendeu que os fatos em apuração estariam relacionados à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a economia popular; por isso, caberia à Justiça Federal conduzir o processo.

Entretanto, a Justiça Federal devolveu o caso à vara estadual por considerar que não haveria, em tese, cometimento de nenhum delito contra o Sistema Financeiro Nacional ou contra o mercado de capitais.

Nem moeda, nem valo​​r mobiliário

Relator do conflito de competência, o ministro Felix Fischer lembrou que a Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que as criptomoedas não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários.

Por isso, segundo o ministro, a negociação das criptomoedas não configuraria, por si, os crimes previstos nos artigos 7º, inciso II, e 11 da Lei 7.482/1976 e no artigo 27-E da Lei 6.385/1976 – os quais justificariam a competência federal para o julgamento da ação.

Além disso, reportando-se ao artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal – que trata da competência dos juízes federais –, o relator observou que “não há evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União” suficientes para determinar o processamento do caso na esfera federal.

Leia a decisão.

CC 173711 DECISÃO 05/10/2020 07:25

No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

​​Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J​ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.

A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.

Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, “para ciência do acórdão” – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No
dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.

Ciência ine​​quívoca

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

Intimação autom​​ática

Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.

Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.

Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. “O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão”, afirmou.

O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que “a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito”.

Atuação concomi​tante

O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).

No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. “Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes”, explicou.

REsp 1786450 DECISÃO 01/10/2020 06:50

 

TST

Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo

A condenação se refere a quatro períodos entre 2011/2015

01/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Imperatriz (MA) ao pagamento em dobro das férias a uma servidora pública concursada que usufruiu do descanso na época própria, mas recebeu com atraso. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.

Fora do prazo

Na reclamação trabalhista, a servidora, contratada pelo regime da CLT, disse que, durante todo o contrato de trabalho, o município nunca havia remunerado suas férias conforme ordena a lei. Segundo ela,  o pagamento era feito “como qualquer outro mês, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte”, e a parcela do terço constitucional somente era paga no ano seguinte. 

O município sustentou, em sua defesa, que, como a servidora havia usufruído das férias no período concessivo, não haveria razão para que o pagamento fosse feito em dobro.

 
Condenação

A 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), primeiro juízo a analisar o pedido, condenou o município ao pagamento em dobro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença. Para o TRT, o que gera a obrigação de pagamento em dobro das férias é a sua não concessão, e a CLT não dispõe sobre a remuneração fora do prazo.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as férias têm caráter multidimensional, que abrange não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador se desconectar do ambiente de trabalho, a fim de ter um descanso significativo. “Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário”, observou.

Segundo o ministro, para viabilizar o efetivo usufruto das férias, “inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira”, a lei determina que a remuneração, com o terço constitucional, seja paga antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. “Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo artigo 137 do capítulo da CLT das férias anuais remuneradas”, afirmou. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 450 do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-17818-31.2017.5.16.0023 Secretaria de Comunicação Social

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado

Não ficou comprovado que houve falhas na fiscalização do contrato.

02/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service – Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-100870-81.2006.5.08.0006 Secretaria de Comunicação Social

Escritório deve reparação a advogado ameaçado de punição por descumprimento de rotinas 

As ameaças incluíam a aplicação de multa e o desligamento.

02/10/20 – O escritório Ivan Mercedo Moreira Sociedade de Advogados, de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização de R$ 3 mil por cobrar de um advogado multas por descumprimento de rotinas administrativas. A condenação por abusividade da conduta institucional foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do empregador.

Ameaças

O profissional ingressou formalmente nos quadros do escritório em fevereiro de 2011 como advogado associado e, um mês depois, passou a figurar nos quadros da sociedade com 0,1% do capital social, conforme verificou a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, para o juízo, diante de prova oral e documental, o profissional foi, na verdade, empregado, pois recebia salário mensal e prestava trabalho subordinado. 

Além das ordens dos gestores, e-mails demonstraram a existência de ameaças de aplicação de multas por erros em tarefas burocráticas, como a baixa em solicitações no sistema. “Erros deste tipo NÃO serão mais tolerados. Vou aproveitar o momento que estamos passando (sobra de advogados) e DESLIGAR quem insistir em erros deste tipo”, afirmava o dono do escritório numa das mensagens. Ele chegou a estipular quadro de multas, com valores majorados para reincidência.

Conduta ilícita

Para o juízo, a ameaça é uma conduta ilícita que, praticada reiteradas vezes (como provavam os e-mails), configura assédio moral. Por isso, o escritório foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para R$ 3 mil. Segundo o TRT, apesar de a cobrança de metas e resultados ser inerente a esse ramo de atividade, a estipulação de multas pelo descumprimento de rotinas administrativas não encontra qualquer amparo na legislação trabalhista, que prevê somente as penas de advertência, suspensão e dispensa por justa causa. 

Abusividade 

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o escritório sustentou que o advogado não demonstrou que teria sido ameaçado pela aplicação de qualquer penalidade e que, mesmo havendo normas nesse sentido, elas não haviam causado danos. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, para a configuração do dano moral, é necessária apenas a identificação dos elementos que o caracterizam. “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, frisou. No caso, os fatos registrados pelo TRT revelam a cobrança das multas, caracterizando a abusividade da conduta do empregador. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: AIRR-2538-90.2014.5.03.0183 Secretaria de Comunicação Social

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia

O colegiado não acolheu o recurso do escritório pela impossibilidade de rever fatos e provas.

05/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade

Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.  

Testemunho

Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.  

Requisitos 

Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.  

Provas

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

05/10/2020

Auditoria na concessão da Malha Oeste será tema de painel de referência do TCU

O encontro visa validar a matriz de planejamento da auditoria operacional que vai avaliar a gestão da ANTT sobre o funcionamento da concessão da Malha Oeste em diversos aspectos

01/10/2020

Webinário discute desenvolvimento econômico pós-crise

O objetivo é discutir os desafios para a melhoria do ambiente de negócios no País como requisito para alavancar a produtividade e a competitividade da economia

01/10/2020

TCU determina à Infraero que não remunere acima do teto constitucional

O TCU determinou à Infraero, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que se abstenha de pagar verbas acima do teto constitucional a seus dirigentes e empregados. Essa vedação deve ser observada enquanto houver dependência da estatal em relação ao Tesouro Nacional.

 

CNMP

Desmatamento na Amazônia e improbidade na área ambiental são temas de oficinas promovidas pela CMA/CNMP

Nesta semana, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP) promove mais duas oficinas destinadas à capacitação das forças-tarefas criadas pelos Ministérios Públicos dos Estados da Amazônia Legal.

05/10/2020 | Meio ambiente

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05/10/2020 | Capacitação

Após dois dias de atividades, encontro do MP do Tribunal do Júri conta com a participação de cerca de 500 membros

Finalizado na tarde da última desta sexta-feira, 2 de outubro, o IV Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri, contou com mais de dez palestras e ultrapassou a marca de 450 inscritos.

05/10/2020 | Sistema prisional brasileiro

CNMP realiza, em novembro, o XI Encontro Nacional do Ministério Público no Sistema Prisional

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP realiza, nos dias 5 e 6/11, o XI Encontro Nacional do Ministério Público no Sistema Prisional (ENSP).

05/10/2020 | Saúde

Conselheira do CNMP apresenta projeto de saúde mental a corregedores do Ministério Público

Na última quinta-feira, 1º de outubro, a conselheira Sandra Krieger apresentou aos corregedores-gerais do Ministério Público o projeto voltado às ações de promoção e preservação da saúde mental de membros e servidores do Ministério Público.

02/10/2020 | Capacitação

Em Pauta: atuação e perspectiva do MP quanto ao ativismo judicial no Brasil é tema da próxima edição

Na próxima quinta-feira, 8 de outubro, às 10 horas, será realizada a nona edição do programa virtual “Em Pauta”, com o tema “Atuação e Perspectiva do Ministério Público quanto ao Ativismo Judicial no Brasil”.

01/10/2020 | Planejamento estratégico

CNMP e Ministério Público do Maranhão celebram acordo de adesão ao Planejamento Estratégico Nacional do MP

A CPE/CNMP, representada pelo conselheiro e presidente Sebastião Vieira Caixeta, firmou nessa quarta-feira, 30 de setembro, termo de adesão e cooperação com o MP/MA.

01/10/2020 | Saúde

Boletim da Comissão da Saúde destaca projeto para a promoção da saúde mental de membros e servidores do MP

O lançamento do projeto para a promoção da saúde mental de membros e servidores do Ministério Público é o destaque da edição número 18 do Boletim da Comissão da Saúde , publicada nesta quinta-feira, 1º de outubro.

01/10/2020 | Capacitação

UNCMP dá início ao IV Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri

Momento de reunião de instituições que acreditam no tribunal do júri e estão juntas na busca pelo aprimoramento do MP no papel de defesa da vida. Assim pode ser definido o IV Encontro Nacional do MP do Tribunal do Júri, iniciado nesta manhã.

CNJ

LGBTI: CNJ reconhece identificação de gênero no sistema prisional

2 de outubro de 2020

A partir de agora, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero. A medida permite que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado. A decisão foi

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Observatório de Direitos Humanos tem primeiro encontro nesta terça (6/10)

5 de outubro de 2020

O Observatório de Direitos Humanos, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para promover a garantia dos direitos de todo ser humano por meio de ações do Poder Judiciário, faz, nesta terça-feira (6/9), sua primeira reunião. O encontro do grupo de trabalho idealizado pelo ministro Luiz Fux, presidente do CNJ


Webinário apresenta Sisbajud a magistrados e servidores do Judiciário

5 de outubro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, realiza no dia 8 de outubro, das 15h às 17h30, o webinário “Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud: Principais Inovações”. A ideia é apresentar para os juízes e servidores


Conselheiros se reúnem para a 319ª Sessão Ordinária

5 de outubro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza às 14h desta terça-feira (6/10) a 319ª Sessão Ordinária. A reunião plenária será por meio virtual, com condução presencial do presidente, ministro Luiz Fux, na sede do órgão, em Brasília. A pauta traz 11 itens. Os conselheiros vão analisar quatro recursos, três procedimentos de


CNJ define diretrizes para governança e gestão de contratações no Judiciário

5 de outubro de 2020

Maior transparência, segurança jurídica e eficiência nas licitações e contratos feitos por tribunais e demais órgãos do Judiciário. Esse é o objetivo da Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 74ª Sessão Virtual, encerrada na sexta-feira (2/10). A resolução


Corregedorias de Justiça de todo o país debatem metas e ações para 2021

5 de outubro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza no dia 26 de outubro, das 10h às 18h, o 4º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor). Com o título “Estratégia Nacional das Corregedorias para 2021”, o encontro vai discutir as ações e desafios a serem enfrentados pelos corregedores federais, eleitorais, trabalhistas, militares e


Marco regulatório proposto pelo CNJ fortalece ações coletivas

5 de outubro de 2020

O fortalecimento das ações coletivas como um instrumento de cidadania para a defesa de direitos coletivos foi uma das diretrizes que orientou a elaboração, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do anteprojeto de lei sobre o tema, uma contribuição do Judiciário na definição de uma lei específica, com


DataJud registra mais de 7,5 bilhões de movimentações processuais

3 de outubro de 2020

Mais de 7,5 bilhões de movimentações processuais e 226,3 milhões de metadados de processos em tramitação e já arquivados desde 2015. Esses números fazem referência às informações prestadas pelos tribunais de todo o país ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário


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Covid-19: Justiça acompanha desenvolvimento de vacinas

2 de outubro de 2020

O desenvolvimento das vacinas para prevenção da Covid-19 tem atenção mundial. E o Judiciário, além da preocupação com a saúde da população, já começa a se preparar para poder atender de forma qualificada todas as demandas que possam surgir. Para buscar informações sobre o andamento da produção de uma vacina

Concluída migração para novo sistema de penhora on-line

2 de outubro de 2020

O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) começa a operar em condições de normalidade, encerrando o período de migração de dados realizado em setembro, em que foram necessárias adequações. Com as correções realizadas, as ordens de bloqueio de valores em contas correntes e de investimento solicitadas pelos


Tribunais se mobilizam para implantar lei de proteção de dados

2 de outubro de 2020

A complexidade e os desafios impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na defesa dos direitos de liberdade e privacidade dos cidadãos começam a mobilizar tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário. Aprovada em 2018, a Lei nº 13.709 requer a adequação do setor público, incluindo os órgãos


Audiências virtuais de conciliação viabilizam resolução de conflitos até no exterior

2 de outubro de 2020

A pandemia da Covid-19 provocou aumento na quantidade de conflitos na Justiça. Desde março, os tribunais já receberam, ao menos, 120 mil processos judiciais envolvendo consequências do distanciamento social e de questões sanitárias relativas ao novo coronavírus. Nesse cenário, as audiências virtuais de conciliação foram recursos essenciais à continuidade da


CNJ e STF abrem inscrições para nova etapa de cursos gratuitos

1 de outubro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão com inscrições abertas, a partir desta quinta-feira (1/10), para um novo ciclo de cursos à distância. São quinze cursos, com temas diversos como normas gramaticais, gestão e planejamento, segurança da informação e diversas práticas e conceitos do


CNJ informa sobre prazos processuais no Dia do Servidor

1 de outubro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) transferiu para o dia 30 de outubro de 2020 as comemorações do Dia do Servidor Público. Com isto, não haverá, nessa data, expediente no órgão. A decisão foi oficializada na quarta-feira (30/9) por meio de portaria. O Dia do Servidor é oficialmente comemorado no


Propriedade intelectual: Brasil participa de base mundial de decisões judiciais

1 de outubro de 2020

O Brasil integra a nova base mundial de consulta sobre decisões judiciais e jurisprudência sobre o tema propriedade intelectual. A WIPO Lex foi lançada em 24 de setembro pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO, na sigla em inglês), agência especializada da ONU, e já conta com mais de 400

Com regras para custas, CNJ pretende inibir uso abusivo da Justiça

1 de outubro de 2020

O impacto econômico da proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para regulamentar as custas judiciais no país foi a tônica das participações de magistrados e especialistas reunidos nesta terça-feira (30/9) em seminário digital organizado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). O anteprojeto de lei

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.069, de 1º.10.2020   Publicada no DOU de 2.10 de 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.068, de 1º.10.2020   Publicada no DOU de 2.10 de 2020

Abre crédito extraordinário em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), para o fim que especifica; e dá outras providências.

Lei nº 14.067, de 1º.10.2020   Publicada no DOU de 2.10 de 2020

Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 4.489.224.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais), para o fim que especifica.

Lei nº 14.066, de 30.9.2020 Publicada no DOU de 1º.10 de 2020

Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) .       Mensagem de veto

Lei nº 14.065, de 30.9.2020 Publicada no DOU de 1º.10 de 2020

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

 

LEI Nº 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conversão da Medida Provisória nº 961, de 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

I – dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

II – promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

III – aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:

I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º  É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Art. 3º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às escolas de que trata o art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e às entidades qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, como organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, como pontos ou pontões de cultura, na forma da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, ou como organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente.

Art. 4º  Todos os atos decorrentes desta Lei serão disponibilizados em sítio oficial da internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação.

Art. 5º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º . …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

VI – as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º  Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.

§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 7º  O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei.

§ 8º  Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 4º-E desta Lei.” (NR)

“Art. 4º-G. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  As licitações de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º desta Lei.” (NR)

Art. 4º-J.  Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.”

Art. 4º-K.  Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.

Parágrafo único. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.”

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10 de 2020

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