CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.097 – JUN/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Mantido decreto de Palmas (TO) que limita lotação dos veículos de transporte público

Para o ministro Luiz Fux, o município apenas editou normas para adaptar sua realidade regional ao Decreto Federal 10.282/2020.

Relatores consideram inconstitucional quebra do sigilo de comunicação em aplicativos de mensagens

Para o ministro Edson Fachin, que votou na sessão desta quinta-feira (28), os direitos digitais também são direitos fundamentais.

Ministro suspende decisões que autorizaram funcionamento de academias em Osasco (SP) e em Goiás

Segundo o ministro Luiz Fux, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local.

Aras contesta lei capixaba sobre gratificações a magistrados

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6439, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 234/2002 do Espírito Santo que preveem gratificações e adicionais aos membros da magistratura do estado. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5750, que questiona a mesma norma.

Associação de auditores ajuíza ação contra criação de cargos em comissão no TCE/PA

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6440 contra dispositivos de três leis paraenses que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

STF homologa aditivo e prorroga acordo sobre perdas inflacionárias de planos econômicos

O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas o termo aditivo o prorroga por 30 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores possam aderir, prorrogáveis por mais 30.

Lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação.

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.

STF mantém divisa entre Mato Grosso e Pará

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 714, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso com o objetivo de ver reconhecida, como parte do seu território, extensão de terra incorporada ao Pará em 1922.

Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida

Rede contesta lei que exige renúncia a ações judiciais para recebimento de ajuda da União por entes federativos

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6442, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata da ajuda financeira aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional

Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Ministro nega liminar contra limitação do saque do FGTS em razão da pandemia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6371 e 6379, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), respectivamente, pedem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. O ministro observa que, como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória (MP) 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor do FGTS e ocasionar danos econômicos imprevisíveis. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

STJ

Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas

​A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.

Caráter constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar que manteve isolamento em Votuporanga (SP)

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP) para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

STJ reconhece competência do STF para julgar pedido de suspensão contra fornecimento de merenda escolar em município do RJ

​​Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

TST

Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

A cobertura estava prevista em norma coletiva.

28/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa. 

Município pagará adicional de horas extras a professora que excedia jornada em sala de aula

Não foi observada a proporcionalidade de 2/3 entre o trabalho intra e extraclasse.

28/05/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras a uma professora em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.

Novo ato altera regras sobre seguro garantia judicial

A alteração ocorreu devido ao entendimento do CNJ sobre a matéria.

29/05/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta sexta-feira (29) o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato altera as regras anteriores (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019) do TST sobre a matéria, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Justiça do Trabalho vai julgar ação sobre auxílio-funeral a viúva de aposentado da Petrobras

Para a 7ª Turma, a questão tem origem no vínculo de emprego.

29/05/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.

TCU

01/06/2020

TCU verifica transporte escolar deficiente por todo o Brasil

Auditoria relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues detecta falhas na prestação dos serviços de transporte escolar de diversos municípios brasileiros

CNMP

CNMP publica recomendação para que o MP adote medidas no combate à epidemia de Covid-19

As orientações foram aprovadas em sessão plenária por videoconferência realizada no dia 26 de maio.    

01/06/2020 | Coronavírus

CNJ

CNJ acompanha ações contra Covid-19 no sistema socioeducativo

1 de junho de 2020

O risco que o novo coronavírus representa ao contexto nacional de privação de liberdade também ameaça o sistema socioeducativo e vem mobilizando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir a integridade dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional. Dados levantados até o dia 25 de maio

 

NOTÍCIAS

STF

Mantido decreto de Palmas (TO) que limita lotação dos veículos de transporte público

Para o ministro Luiz Fux, o município apenas editou normas para adaptar sua realidade regional ao Decreto Federal 10.282/2020.

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Município de Palmas (TO) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) que restabeleceu a limitação da lotação no transporte público municipal à metade da capacidade de passageiros sentados.

Colapso

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 296, o município explica que determinou, por meio do Decreto municipal 1.856/2020, a suspensão da prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural público ou privado que excedesse à metade da capacidade de usuários sentados. Posteriormente, alterou a regulamentação (Decreto Municipal 1.886/2020) para permitir às concessionárias de transporte público urbano a lotação dos veículos em até 100% da capacidade de usuários sentados. Segundo o município, a decisão que determinou o restabelecimento do serviço com a metade da capacidade gera graves riscos à ordem e à economia pública, pois sua manutenção resultará no colapso do sistema de transporte público municipal.

Risco à ordem pública e à economia

Para o ministro Luiz Fux, a decisão atacada representa risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do município, diante da real possibilidade de desestruturação das medidas por ele adotadas como forma de fazer frente à epidemia em seu território.
Segundo o ministro, Palmas, no âmbito de sua competência regulamentar, apenas editou decretos para adaptar sua realidade regional ao Decreto Federal 10.282/2020, que estabeleceu os serviços públicos essenciais que se manteriam em funcionamento durante a pandemia.

O ministro observou que o Supremo tem firmado entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer as de âmbito regional quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.
No caso de Palmas, na sua avaliação, a fixação de limites graduais e sucessivos para a operação de serviço de transporte coletivo no âmbito municipal é matéria típica de interesse nitidamente local.

Fux assinalou ainda que, segundo o município, a decisão administrativa foi pautada por estudos técnicos que apontam para sua viabilidade sanitária e medidas preventivas têm sido adotadas para redução da probabilidade de contaminação. Outro ponto considerado foi o perigo de lesão à economia pública, em razão dos aportes adicionais que teriam de ser feitos pelo município se a decisão fosse mantida – estimados em R$ 1,3 milhão.

SP/AS//CF Processo relacionado: STP 296 28/05/2020 17h48

Relatores consideram inconstitucional quebra do sigilo de comunicação em aplicativos de mensagens

Para o ministro Edson Fachin, que votou na sessão desta quinta-feira (28), os direitos digitais também são direitos fundamentais.

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o exame pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (28), do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que têm como questão comum a possibilidade de suspensão dos serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp, pelo suposto descumprimento de ordens judiciais que determinem a quebra de sigilo das comunicações.

Até o momento, votaram os relatores das ações, ministra Rosa Weber (ADI 5527), e Edson Fachin (ADPF 403), que entendem que o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional. Em seus votos, os relatores afastam qualquer interpretação das normas do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que permita que, por meio de ordem judicial, as empresas deem acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta.

Segundo eles, a lei autoriza apenas o fornecimento de informações não protegidas por sigilo, os chamados metadados, referentes ao usuário e à utilização do aparelho. Os ministros também consideram inviável qualquer determinação judicial que possa enfraquecer a proteção criptográfica de aplicações da internet.

Direito fundamental

O julgamento começou na sessão de ontem (27) e foi retomado nesta quinta com o voto do ministro Edson Fachin, para quem a proteção de privacidade não é apenas uma proteção individual, mas a garantia instrumental do direito à liberdade de expressão. Em seu entendimento, a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, ou seja, os direitos digitais são também direitos fundamentais. Ele considera que o impacto tecnológico das mudanças porque passa a sociedade exige uma atualização permanente do alcance dos direitos e das garantias fundamentais, de forma que os direitos que as pessoas têm offline (fora da internet) também estejam protegidos online.

Anonimato

Para Fachin, a criptografia e o anonimato são especialmente úteis na internet para o desenvolvimento e o compartilhamento de opiniões, o que geralmente ocorre por meio de comunicações online como e-mail, mensagens de texto e outras interações. Ele entende que a utilização de criptografia ponta-a-ponta é um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma sociedade democrática, são essenciais para a vida pública, e que os recursos são particularmente úteis “em locais e cenários em que predominam atividades censórias”.

O ministro assinalou que, embora haja o risco de que criminosos se utilizem de mensagens criptografadas para acobertar suas ações, o risco causado pelo uso da ferramenta ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte. Ele frisou que o reconhecimento desse direito constitucional não diminui nem isenta as empresas que produzem os aplicativos de obedecerem a legislação brasileira nem a descumprirem as ordens judiciais que exijam a entrega de dados que não dependam da quebra de criptografia. “A criptografia não autoriza o desvirtuamento deliberado de campanhas eleitorais, a disseminação de discurso de ódio e o envio indiscriminado de materiais ofensivos. O interesse em uma internet mais segura é também o de uma sociedade mais segura. Todos – governo, cidadãos e empresas – devem colaborar para sua plena realização”, concluiu.


Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 403 Processo relacionado: ADI 5527 28/05/2020 18h46

Ministro suspende decisões que autorizaram funcionamento de academias em Osasco (SP) e em Goiás

Segundo o ministro Luiz Fux, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local.

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que autorizaram o funcionamento de academias de esporte do Município de Osasco (SP) e do Estado de Goiás. O ministro deferiu medidas cautelares nas Suspensões de Segurança (SSs) 5389 e 5391, ajuizadas pelos Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e de Goiás (MP-GO) contra decisões das justiças estaduais.

O MP-SP questiona decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que permitiu o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco. Já o Ministério Público de GO contestava decisão em mandado de segurança em curso no TJ local que autorizou a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas em até 30% de sua lotação.

Em comum, os autores argumentavam que os atos questionados não estão fundados em elementos e dados científicos ou técnicos de órgãos e autoridades de saúde pública. Também alegavam que as decisões apresentam grande potencial lesivo à estratégia dos órgãos estatais de saúde no enfrentamento da Covid-19, pois sinaliza a possibilidade de abrandamento do isolamento social e incentiva a utilização de academias pela população em geral.

Predominância de interesse

Segundo o ministro Luiz Fux, ficou demonstrado que o cumprimento imediato das decisões, com a abertura dos estabelecimentos, causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele afirmou que, embora as academias tenham sido incluídas no rol de serviços públicos e atividades essenciais pelo Decreto Federal 10.344/2020, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local. Fux observou ainda que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte, em matéria de competência federativa concorrente, deve ser respeitada a denominada predominância de interesse.

Dessa forma, o ministro concluiu que a abertura de academias de esportes, como é o caso dos autos, parece não apresentar interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, “notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos”. A seu ver, a gravidade da situação exige a aplicação de medidas coordenadas que não privilegiem determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do planejamento do Estado, responsável por guiar o enfrentamento da pandemia.

EC/AS//CF Processo relacionado: SS 5389 Processo relacionado: SS 5391 28/05/2020 19h22

Aras contesta lei capixaba sobre gratificações a magistrados

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6439, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 234/2002 do Espírito Santo que preveem gratificações e adicionais aos membros da magistratura do estado. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5750, que questiona a mesma norma.

Na avaliação de Augusto Aras, os dispositivos violam o regime remuneratório por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal) e a competência privativa da União para dispor, por lei complementar de iniciativa do STF, sobre o regime jurídico remuneratório da magistratura nacional (artigo 93).

O procurador-geral da República observa que se consolidou no Supremo o entendimento de que, até que essa lei complementar seja aprovada, prevalece o Estatuto da Magistratura disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – LC 35/1979), que estabelece as vantagens concedidas a magistrados. Segundo ele, lei estadual não pode criar novos adicionais.

Informações

A ministra Rosa Weber, considerando os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, em especial o risco à segurança jurídica e de prejuízos de difícil reparação, de ordem financeira, administrativa e jurídica, requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Espírito Santo, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Após, terão vista o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de três dias .

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6439 28/05/2020 15h41

Leia mais: 7/8/2017 – Ação questiona lei que vincula subsídios de magistrados do ES ao dos ministros do STF

Associação de auditores ajuíza ação contra criação de cargos em comissão no TCE/PA

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6440 contra dispositivos de três leis paraenses que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

A entidade aponta que as Leis estaduais 7.592/2011, 7.681/2012 e a 8.037/2014, com redação dada pela Lei 8.938/2019, criaram cargos de provimento em comissão sem a correspondente descrição das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Alega que uma lei não pode criá-los para substituir outros de cunho permanente, que devem ser criados como cargos efetivos, como de perito, auditor, médico e motorista.

Segundo a ANTC, os dispositivos burlam o princípio constitucional do concurso público, pois os cargos dizem respeito a funções de natureza eminentemente operacional. A entidade argumenta ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão não se presta ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6440 28/05/2020 16h55

STF homologa aditivo e prorroga acordo sobre perdas inflacionárias de planos econômicos

O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas o termo aditivo o prorroga por 30 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores possam aderir, prorrogáveis por mais 30.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na noite de ontem (28), homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. A ação se refere ao pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, conforme acordo homologado em março de 2018 pelo STF.

O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas a decisão o prorroga por 30 meses, prorrogáveis por mais 30, a partir da data de homologação do termo aditivo, para permitir que mais poupadores possam aderir. Além disso, as partes decidiram incluir os expurgos inflacionários de poupança referentes ao Plano Collor I.

Aditivo

O aditivo foi acertado entre Advocacia-Geral da União (AGU) e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. A homologação se deu por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do Plano Collor I e para o incremento das adesões. Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.

Ao receber o aditivo, o ministro determinou a publicação no Diário Oficial e levou-o ao Plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo Ricardo Lewandowski, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível”. Dessa forma, o ministro acredita na resolução do que avalia como “o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 165 29/05/2020 15h41

Leia a íntegra do aditivo.

Leia mais: 7/5/2020 – Ministro Ricardo Lewandowski divulga aditivo ao acordo dos planos econômicos

* O texto foi atualizado em 2/6/2020 para substituir a informação quanto ao prazo de 60 meses para 30 meses, prorrogáveis por mais 30.

Lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.491/2015 do Município de Ipatinga (MG) que excluem do ensino público municipal qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Em sessão virtual do Plenário concluída na noite de ontem (28), os ministros julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A decisão de mérito confirma o entendimento da medida cautelar deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a possibilidade de danos irreparáveis aos alunos, pois a lei municipal contraria o pluralismo de ideias e o fomento à liberdade e à tolerância. Em seu voto, o ministro lembrou que, recentemente, o STF deferiu pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela PGR contra a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), quando julgou a ADPF 457, com conteúdo semelhante.

Liberdade de ensinar e aprender

Segundo o relator, os dispositivos atacados afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação. “As normas violam ainda a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação, estabelecidas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal”, afirmou. “As restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários”.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, “inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade”.

Com a decisão colegiada, foram declarados inconstitucionais os artigos 2º (caput), e 3º (caput), da Lei 3.491/2015, segundo os quais o ensino público do Município de Ipatinga “não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 467 29/05/2020 16h11

Leia mais: 29/4/2020 – Lei municipal que proíbe ensino sobre questões de gênero é inconstitucional

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. 

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 3951 29/05/2020 17h21

Leia mais: 10/9/2007 – OAB questiona penalidade do Código de Trânsito que prevê suspensão imediata do direito de dirigir

STF mantém divisa entre Mato Grosso e Pará

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 714, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso com o objetivo de ver reconhecida, como parte do seu território, extensão de terra incorporada ao Pará em 1922.

A controvérsia diz respeito ao marco geográfico conhecido originalmente como Salto das Sete Quedas, localizado à margem do Rio Araguaia, que teria sido eleito pelos dois estados, mediante convênio firmado em 1900, como divisa geográfica a oeste.

Na ação, Mato Grosso alegava equívoco na elaboração da “Primeira Coleção de Cartas Internacionais do Mundo” pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, sucedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao considerar ponto inicial do extremo oeste a Cachoeira das Sete Quedas, e não, segundo convencionado, o Salto das Sete Quedas. Segundo o estado, todos os mapas posteriores veicularam o mesmo erro, o que reduziu seu território. Por sua vez, o Pará argumentava que houve somente a mudança de nome do mesmo local.

Perícia

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a perícia do Serviço Geográfico do Exército solicitada por ele concluiu que o acidente geográfico acordado como ponto de divisa oeste entre Pará e Mato Grosso na convenção de limites de 1900 é o situado mais ao sul, denominado, até 1952, Salto das Sete Quedas e, a partir desse ano, como Cachoeira das Sete Quedas. Portanto, teria havido apenas alteração de nomenclatura do local de referência para a definição dos limites.

De acordo com o relator, os peritos fizeram levantamentos de campo com a presença de representantes e assistentes técnicos dos dois estados e definiram as coordenadas de outros acidentes naturais situados entre os marcos apontados pelas partes como sendo o correto. Realizaram também entrevistas com a população ribeirinha nas proximidades dos marcos geográficos e pesquisaram documentos históricos localizados em diversas instituições situadas no país e no exterior. A perícia apontou ainda que o único documento em que houve inversão dos nomes, o que alteraria a linha divisória entre os estados, foi a Carta de Mato Grosso e Regiões Circunvizinhas, de 1952.

Com a decisão de mérito, foi revogada a medida liminar concedida anteriormente pelo relator e referendada pelo Plenário que suspendia a regularização de terras situadas em faixa territorial ainda não demarcada entre os estados.

RP/CR//CF Processo relacionado: ACO 714 29/05/2020 17h49

Leia mais: 27/6/2019 – Iniciado julgamento que discute limites geográficos entre Mato Grosso e Pará

Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).

O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.

Contratos híbridos

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.

Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. “A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.”, assinalou.

No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. “O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico”, afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.

A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

AR/CR//CF 01/06/2020 17h44

Leia mais: 8/9/2010 – Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

Rede contesta lei que exige renúncia a ações judiciais para recebimento de ajuda da União por entes federativos

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6442, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata da ajuda financeira aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

A lei permite a transferência de recursos da União aos entes federados e autoriza a renegociação da sua dívida interna e dos débitos contraídos em instituições financeiras durante a pandemia. Os dispositivos questionados pela Rede são os artigos 2º e 5º, que excluem do auxílio financeiro a unidade da federação que tenha ajuizado ação judicial contra a União após 20/3/2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia, exceto se renunciar a esse direito. Também estabelecem condição semelhante para o adiamento do pagamento de parcelas da dívida com a União anteriores a 1º/3/2020 não pagas em razão de liminar em processo judicial.

Segundo o partido, as medidas extrapolam a mera negociação financeira e invadem a autonomia dos entes menores, indo de encontro com o modelo federativo. A seu ver, também retiram das unidades da federação menores seu direito de se defender em juízo, subordinando-as ao interesse jurídico da União, em potencial prejuízo ao interesse público.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6442 01/06/2020 18h00

 
 

Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional

Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Em sessão virtual encerrada no dia 28/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

Atividades extraclasse

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que reconheceu o direito de uma professora da educação básica ao piso salarial e à utilização de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. O fundamento do TJ-SC foi o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008. O dispositivo prevê o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, portanto, o tempo restante da jornada deveria ser dedicado às atividades extraclasse.

Usurpação de competência

O estado argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferiu efeito vinculante nem eficácia para toda a administração pública, em razão do quórum reduzido. Para os procuradores de SC, ao tratar da distribuição da carga horária dos professores entre atividades extraclasse e dentro de sala de aula, o dispositivo legal usurparia a competência do chefe do Poder Executivo.

Pacto federativo respeitado

A maioria do Plenário do STF seguiu o voto do ministro Edson Fachin. A seu ver, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Segundo o ministro, se a norma geral destina a fração máxima de 2/3 do tempo às atividades de docência, os entes federados podem dispor que é possível ao professor dedicar 60% de sua jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio. “Portanto, a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”, concluiu. Para Fachin, não há impedimento para que as unidades da federação controlem a divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.

Valorização das atividades extraclasse

Por essa razão, o ministro também rejeitou a alegação de vício de iniciativa, uma vez que não houve tratamento legislativo da jornada dos servidores da educação, mas medida que visou assegurar a equivalência entre jornada e piso salarial e garantir, minimamente, a valorização e a retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas e relacionamento entre professores, alunos e famílias. Fachin assinalou que é dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 936790 01/06/2020 18h35

Leia Mais: 4/9/2017 – STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público

Ministro nega liminar contra limitação do saque do FGTS em razão da pandemia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6371 e 6379, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), respectivamente, pedem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. O ministro observa que, como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória (MP) 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor do FGTS e ocasionar danos econômicos imprevisíveis. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

ADI 6371

Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos. Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo. Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.

ADI 6379

O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

O ministro observou que, no contexto de uma pandemia, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.

O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo. Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. De acordo com o governo federal, se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.

Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6371 Processo relacionado: ADI 6379 01/06/2020 19h32

Leia mais: 6/4/2020 – PT pede liberação de recursos do FGTS para mitigar efeitos econômicos da pandemia

14/4/2020 – PSB pede liberação imediata do FGTS para hipossuficientes, idosos, gestantes e doentes crônicos

 

STJ

Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas

​A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.

A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.

No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.

No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.

Crité​​​​rio do juiz

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.

“A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação”, explicou.

Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.

A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.

Regras distint​​as

Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.

“Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio” – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.

Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.

Leia o acórdão.

REsp 1819057 DECISÃO 28/05/2020 09:15

Caráter constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar que manteve isolamento em Votuporanga (SP)

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP) para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na decisão desta quinta-feira (28), Noronha afirmou que o pedido do município tem fundamento na Constituição Federal, o que inviabiliza a análise da contracautela pelo STJ.

A administração de Votuporanga baixou três decretos para abrandar as medidas de isolamento social. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos, alegando violação de normas constitucionais federais e estaduais, e o desembargador do TJSP concedeu liminar para suspender a eficácia das medidas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município apontou interferência indevida do Judiciário em seus atos normativos, que possuem amparo na Lei 13.979/2020 e no Decreto Federal 10.282/2020 para elencar quais atividades devem ser consideradas essenciais.

Discussão constituci​​​onal

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

O presidente do STJ explicou que a controvérsia trazida pela administração de Votuporanga não está calcada apenas em aspectos infraconstitucionais. De acordo com trecho da liminar do TJSP citado pelo ministro, os decretos municipais também violaram, aparentemente, normas constitucionais estaduais e federais que tratam da distribuição de competências relativas à saúde entre os entes federativos.

“A discussão dos autos refere-se à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à ponderação entre a garantia do direito à vida e à saúde, de um lado, e o exercício da atividade econômica, de outro – questões com expresso fundamento na Constituição Federal”, declarou.

Noronha disse que tanto no pedido inicial da ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo quanto na decisão do desembargador do TJSP que deferiu a liminar estão presentes fundamentos constitucionais, o que faz com que o pedido deva ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ele destacou que, mesmo se fosse ultrapassado esse ponto, a análise não seria possível, já que o STJ possui o entendimento de que não cabe pedido de suspensão contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

SLS 2720 COVID-19 29/05/2020 09:05

STJ reconhece competência do STF para julgar pedido de suspensão contra fornecimento de merenda escolar em município do RJ

​​Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à alimentação, “questão com expresso fundamento na Constituição Federal”, inviabilizando a análise do pedido pelo STJ.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJRJ, ao analisar o caso, deferiu a liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência administrativa na determinação do TJRJ, pois caberia ao Poder Executivo organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.

Para o município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os custos adicionais do cumprimento da liminar.

Compet​​ência do STF

O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro.

SLS 2727 COVID-19 29/05/2020 08:00

 

TST

Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

A cobertura estava prevista em norma coletiva.

28/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras. Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

Cobertura

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da AMS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

Autogestão

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.   

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo : Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311 Secretaria de Comunicação Social

Município pagará adicional de horas extras a professora que excedia jornada em sala de aula

Não foi observada a proporcionalidade de 2/3 entre o trabalho intra e extraclasse.

28/05/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras a uma professora em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.

Jornada de professor

O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, “na conformidade dos horários”. A Lei 11.738/200, que instituiu o piso nacional para os professores da educação básica, prevê que a composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, parágrafo 4º). 

A professora disse que fora contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e sete a atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades. Segundo ela, o tempo de interação com os educandos superior aos 2/3 previstos em lei implica sobrejornada.

Cartões de ponto

Em sua defesa, o município alegou que o tempo despendido pelos professores com atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, estava incluso na atividade docente e na remuneração mensal. Argumentou ainda que as anotações dos cartões de ponto demonstram a jornada trabalhada pela professora, mas não discriminam o tempo da jornada que ela passou alunos.  

Jornada contratada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras, mas a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a  desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera, por si só, o pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada. 

Embargos

O relator dos embargos da professora, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 que prevê a proporcionalidade. Na mesma decisão, o STF concluiu que, por se tratar de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, essa prevalece sobre a norma geral do artigo 320 da CLT.  

Desrespeito à jornada

A consequência jurídica, segundo o relator, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras, caso não excedida a duração máxima de trabalho diária e semanal.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: E-RR-10267-03.2015.5.15.0086 Secretaria de Comunicação Social

Novo ato altera regras sobre seguro garantia judicial

A alteração ocorreu devido ao entendimento do CNJ sobre a matéria.

29/05/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta sexta-feira (29) o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato altera as regras anteriores (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019) do TST sobre a matéria, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

Justiça do Trabalho vai julgar ação sobre auxílio-funeral a viúva de aposentado da Petrobras

Para a 7ª Turma, a questão tem origem no vínculo de emprego.

29/05/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.

STF

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O fundamento foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvam o pagamento de benefício de previdência privada.

No recurso de revista, a viúva sustentou que a ação foi ajuizada somente contra a ex-empregadora do marido e que os direitos postulados estão previstos no manual de pessoal da Petrobras. Segundo ela, as parcelas relativas a pensão, pecúlio e auxílio-funeral devem ser pagas diretamente pela Petrobras, e não por entidade de previdência privada. Alegou ainda que o pedido é de concessão da pensão, e não de complementação de aposentadoria.   

Direitos

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, apesar do entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), pois não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, assinalou.

Segundo o relator, o STF também entende que, nas ações que envolvem a complementação da aposentadoria paga pelo ex-empregador, e não pela entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho. “Nessa hipótese, se trata de direito instituído diretamente pela norma regulamentar e, como tal, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas, dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda as consideradas lesivas”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da questão.

(MC/CF) Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

01/06/2020

TCU verifica transporte escolar deficiente por todo o Brasil

Auditoria relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues detecta falhas na prestação dos serviços de transporte escolar de diversos municípios brasileiros

28/05/2020

TCU promove webinário para discutir impactos da pandemia na economia

O debate virtual será transmitido pelo canal do TCU no Youtube, no dia 4 de junho, às 10h

28/05/2020

Contas do Presidente da República serão apreciadas no dia 10 de junho

A apreciação das contas, sob relatoria do ministro Bruno Dantas, está marcada para as 10h, em sessão plenária extraordinária telepresencial.

28/05/2020

Contratação de militares da reserva pelo INSS não será suspensa

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o pedido de suspensão cautelar da contratação de militares da reserva pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O reforço tem o objetivo de auxiliar no atendimento e reduzir a fila de processos pendentes de análise desse Instituto.

28/05/2020

TCU verifica que unidades do Senai têm desempenhos muito distintos

Auditoria no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial apontou que os Departamentos Regionais de Santa Catarina, Bahia e Mato Grosso possuem bons desempenhos no custo hora-aluno, enquanto Piauí, Amapá, Amazonas e Roraima têm custo acima da média

 

CNMP

CNMP publica recomendação para que o MP adote medidas no combate à epidemia de Covid-19

As orientações foram aprovadas em sessão plenária por videoconferência realizada no dia 26 de maio.    

01/06/2020 | Coronavírus

Mais notícias:

01/06/2020 | Coronavírus

Conexão MP: podcast aborda gestão de recursos públicos e fiscalização em tempos de pandemia

Participam desta edição de maio o secretário de combate à corrupção do TCU, Rainério Rodrigues, além da procuradora-geral de Justiça (PGJ) do estado do Amazonas, Leda Mara, e do PGJ de São Paulo, Mário Sarrubbo.

01/06/2020 | Coronavírus

CNMP publica recomendação para que o MP adote medidas no combate à epidemia de Covid-19

As orientações foram aprovadas em sessão plenária por videoconferência realizada no dia 26 de maio.    

29/05/2020 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria das Mulheres do CNMP divulga canais exclusivos de atendimento contra violência

A Ouvidoria das Mulheres está recebendo e encaminhando demandas por meio dos seguintes canais: o telefone/WhatsApp (61) 3315094-76 e o e-mail ouvidoriadasmulheres@cnmp.mp.br.  

28/05/2020 | Fórum Nacional de Gestão

FNG Café: especialista fala sobre controle e gestão de riscos em tempos de crise

A 8ª Edição do FNG Café, live promovida pelo Fórum Nacional de Gestão (FNG), vinculado à Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, debateu o controle e a gestão de riscos em tempos de crise. 

28/05/2020 | CNMP

Publicada resolução que cria o Memorial do CNMP

A norma está no  Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público desta quinta-feira, 28 de maio.

 

CNJ

CNJ acompanha ações contra Covid-19 no sistema socioeducativo

1 de junho de 2020

O risco que o novo coronavírus representa ao contexto nacional de privação de liberdade também ameaça o sistema socioeducativo e vem mobilizando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir a integridade dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional. Dados levantados até o dia 25 de maio

Mais notícias:

Com participação de advogados, Justiça deve manter julgamentos virtuais

1 de junho de 2020

A realização de sessões virtuais ou audiências por videoconferência na Justiça segue os parâmetros das normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o período da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, o Conselho negou, por maioria, o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra norma do Tribunal


CNJ acompanha ações contra Covid-19 no sistema socioeducativo

1 de junho de 2020

O risco que o novo coronavírus representa ao contexto nacional de privação de liberdade também ameaça o sistema socioeducativo e vem mobilizando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir a integridade dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional. Dados levantados até o dia 25 de maio


Corregedor nacional dá início à inspeção remota no TJPR

1 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, deu início, na manhã desta segunda-feira (1º/6), aos trabalhos de inspeção ordinária no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que prosseguem até sexta-feira (5/6). A abertura aconteceu por meio de videoconferência com o presidente do tribunal estadual, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira,


Etapa on-line do curso sobre a Primeira Infância começa em junho

1 de junho de 2020

Começa nesta semana a fase on-line do curso “Marco Legal da Primeira Infância e suas Implicações Jurídicas”. Quase 400 especialistas de todo o país já fizeram a etapa presencial da capacitação voltada para magistrados, servidores, promotores, assistentes sociais e demais atores do sistema de Justiça. O curso tem a carga


Humberto Martins fala das ações da Corregedoria do CNJ na pandemia

1 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou, na manhã desta segunda-feira (1º/6), da cerimônia de abertura do XIX Curso Intensivo de Formação Continuada para magistrados do TRT da 20ª Região, a convite do diretor da Escola, desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, e da conselheira do CNJ, juíza  Flávia


Corregedor cobra observância ao Provimento 46 por oficiais de registro

29 de maio de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta sexta-feira (29/5), ofício circular a todas as corregedorias estaduais de Justiça do país a respeito de irregularidades observadas, por meio do Módulo de Correição On-line, no cumprimento das cargas de registros na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas

Respostas ágeis garantem manutenção das atividades do Judiciário

28 de maio de 2020

As medidas que o Poder Judiciário tem adotado durante o período da pandemia da Covid-19 foram apresentadas durante a 1ª Reunião Preparatória do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada na segunda-feira (25/5). Além das resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também foram destacados os provimentos da Corregedoria


Pandemia: CNJ proíbe sessões presenciais do Tribunal do Júri

28 de maio de 2020

Os tribunais brasileiros não devem realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário adotado durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada no dia 22 de maio.

Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça chega ao TJPR

28 de maio de 2020

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) será submetido, na próxima semana, à inspeção ordinária da Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais da Corte. O trabalho terá duração de cinco dias, de 1º a 5 de junho, e será realizado de forma exclusivamente


Campanha #AdotaréAmor tem alcance de 210 milhões de perfis

28 de maio de 2020

A campanha #AdotarÉamor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ficou entre os cinco assuntos mais comentados (Trending Topics) do Brasil no Twitter nesta segunda-feira (25/5), Dia Nacional da Adoção. A ação – por meio dos posts – obteve um alcance potencial de 210 milhões de perfis. Foram mais de 202


CNJ Especial Coronavírus mostra o que mudou na rotina dos cartórios com a pandemia

28 de maio de 2020

O programa CNJ Especial Coronavírus desta semana apresenta como a rotina do serviço extrajudicial brasileiro mudou com a pandemia do novo coronavírus e como impôs novos desafios para os cartórios, considerados serviços essenciais à população, manterem o funcionamento com a mesma qualidade oferecida. Os entrevistados são os juízes auxiliares da


 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 173, de 27.5.2020 Publicada no DOU de 28.5.2020

Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.   Mensagem de veto

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.006, de 28.5.2020 Publicada no DOU de 29.5.2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países; e dá outras providências.   Mensagem de veto