DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília, 4 a 8 de maio de 2020 – Nº 976.
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência – 2 –
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para: i) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, da Lei 13.979/2020 (1), a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e ii) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada contra dispositivos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) (Informativo 975).
O colegiado entendeu que a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas que devem ser tomadas para o combate à pandemia. Ela tem o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia deles deve ser respeitada. É impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais. Assim, a exclusividade da União quanto às regras de transporte intermunicipal durante a pandemia é danosa.
Não se excluiu a possibilidade de a União atuar na questão do transporte e das rodovias intermunicipais, desde que haja interesse geral. Por exemplo, determinar a eventual interdição de rodovias para garantir o abastecimento mais rápido de medicamentos, sob a perspectiva de um interesse nacional. Todavia, os estados também devem ter o poder de regulamentar o transporte intermunicipal para realizar barreiras sanitárias nas rodovias, por exemplo, se o interesse for regional. De igual modo, o município precisa ter sua autonomia respeitada. Cada unidade a atuar no âmbito de sua competência.
O Tribunal alertou que municípios e estados não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais.
Além disso, firmou que os Poderes, nos três níveis da Federação, devem se unir e se coordenar para tentar diminuir os efeitos nefastos da pandemia.
Em seguida, salientou não ser possível exigir que estados-membros e municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos federais para tomar atitudes de combate à pandemia.
Contudo, no enfrentamento da emergência de saúde, há critérios mínimos baseados em evidências científicas para serem impostas medidas restritivas, especialmente as mais graves, como a restrição de locomoção.
A competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato. A emergência internacional não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
O colegiado compreendeu que o inciso VI do art. 3º da mencionada lei precisa ser lido em conjunto com o Decreto 10.282/2020. Assim, as medidas de restrição devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente.
Ao final, consignou que se impende resguardar a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos pelos entes federados no âmbito do exercício das correspondentes competências constitucionais.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que referendou o indeferimento da medida liminar. Para o relator, as alterações adversadas promovidas pelas Medidas Provisórias 926/2020 e 927/2020 devem ser mantidas até o crivo do Congresso Nacional. Salientou que o tratamento da locomoção de pessoas tinha de se dar de forma linear. Quanto ao § 1º do art. 3º da referida lei (2), entendeu que tudo recomenda a tomada de providências a partir de dados científicos, e não conforme critério que se eleja para a situação. Sobre o art. 3º, § 7º, II, o ministro Marco Aurélio avaliou inexistir situação suficiente à glosa precária e efêmera, no que esta poderia provocar consequências danosas, nefastas em relação ao interesse coletivo.
Vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiram parcialmente a medida cautelar, para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei 13.979/2020, que condiciona a atuação dos gestores locais à autorização do Ministério da Saúde, a fim de explicitar que, nos termos da regra constitucional que preconiza a descentralização do Sistema Único de Saúde, e desde que amparados em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, estados, municípios e DF podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres.
(1) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (…) VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (…) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (…) § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (…) § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: (…) II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou (…)”
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º (…) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.”
ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.5.2020. (ADI-6343)
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DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE –
O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Medida Provisória 954/2020 (1), que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
O Tribunal esclareceu que as condições em que se dá a manipulação de dados pessoais digitalizados, por agentes públicos ou privados, consiste em um dos maiores desafios contemporâneos do direito à privacidade. A Constituição Federal (CF) confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ao qualificá-las como invioláveis, enquanto direitos fundamentais da personalidade, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O assim chamado direito à privacidade e os seus consectários direitos à intimidade, à honra e à imagem emanam do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações.
A fim de instrumentalizar tais direitos, a CF prevê, no art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.
O art. 2º da MP 954/2020 impõe às empresas prestadoras do STFC e do SMP o compartilhamento, com o IBGE, da relação de nomes, números de telefone e endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
Tais informações, relacionadas à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII). Sua manipulação e seu tratamento, desse modo, devem observar, sob pena de lesão a esses direitos, os limites delineados pela proteção constitucional.
Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais.
O colegiado observou que o único dispositivo da MP 954/2020 a dispor sobre a finalidade e o modo de utilização dos dados objeto da norma é o § 1º do seu art. 2º. E esse limita-se a enunciar que os dados em questão serão utilizados exclusivamente pelo IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. Não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica, tampouco sua amplitude. Igualmente não esclarece a necessidade de disponibilização dos dados nem como serão efetivamente utilizados.
O art. 1º, parágrafo único, da MP 954/2020 apenas dispõe que o ato normativo terá aplicação durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. Ainda que se possa associar, por inferência, que a estatística a ser produzida tenha relação com a pandemia invocada como justificativa da edição da MP, tal ilação não se extrai de seu texto.
Assim, não emerge da MP 954/2020, nos termos em que posta, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia, consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.
Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP 954/2020 não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. Desatende, assim, a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em sua dimensão substantiva.
De outra parte, o art. 3º, I e II, da MP 954/2020 dispõe que os dados compartilhados “terão caráter sigiloso” e “serão utilizados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º”, e o art. 3º, § 1º, veda ao IBGE compartilhar os dados disponibilizados com outros entes, públicos ou privados. Nada obstante, a MP 954/2020 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na sua transmissão, seja no seu tratamento. Limita-se a delegar a ato do presidente do IBGE o procedimento para compartilhamento dos dados, sem oferecer proteção suficiente aos relevantes direitos fundamentais em jogo.
Ao não prever exigência alguma quanto a mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados compartilhados, a MP 954/2020 não satisfaz as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.
A ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados é agravada pela circunstância de que, embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais.
Ademais, o IBGE noticiou em seu sítio eletrônico ter dado início, em parceria com o Ministério da Saúde, à “PNAD Covid”, versão da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) voltada à quantificação do alastramento da pandemia da Covid-19 e seus impactos no mercado de trabalho brasileiro.
Para definir a amostra da nova pesquisa, o IBGE utilizou a base de 211 mil domicílios que participaram da PNAD Contínua no primeiro trimestre de 2019 e selecionou aqueles com número de telefone cadastrado. Esse fato seria suficiente por si só para evidenciar a desnecessidade e o excesso do compartilhamento de dados tal como disciplinado na MP 954/2020.
Nesse contexto, não bastasse a coleta de dados se revelar excessiva, ao permitir que, pelo prazo de trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, os dados coletados ainda sejam utilizados para a produção estatística oficial, o art. 4º, parágrafo único, da MP 954/2020 permite a conservação dos dados pessoais, pelo ente público, por tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada, que é a de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a medida cautelar e manteve hígida a medida provisória.
Pontuou que a medida provisória surgiu diante da dificuldade de se colher dados, devido à impossibilidade de ter-se pessoas circulando, visitando os domicílios e residências.
A sociedade perde com o isolamento do IBGE, pois o levantamento de dados é necessário ao implemento de políticas públicas.
Afirmou que a ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada contra ato precário e efêmero, que fica, uma vez formalizado pelo Executivo, submetido a condição resolutiva do Congresso Nacional, que tem prazo para pronunciar-se a respeito. Ao analisar a medida provisória, o Congresso Nacional aprecia sua harmonia ou não com a CF, bem como a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.
Afastou a concepção segundo a qual existiria verdadeira conspiração por trás dessa medida provisória. Destacou que não se pode presumir o excepcional ou extravagante.
(1) MP 954/2020: “Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. § 1º Os dados de que trata o caput serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. § 2º Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata o caput. § 3º Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de: I – sete dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e II – quatorze dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes. Art. 3º Os dados compartilhados: I – terão caráter sigiloso; II – serão usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º; e III – não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968. § 1º É vedado à Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere o caput do art. 2º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. § 2º A Fundação IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados referidos no caput do art. 2º foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 2020, as informações compartilhadas na forma prevista no caput do art. 2º ou no art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 6387 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6387)
ADI 6388 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6388)
ADI 6389 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6389)
ADI 6390 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6390)
ADI 6393 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6393)
1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo
1ª Parte: Audio
2ª Parte: Audio
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS
Recurso extraordinário com agravo e decisão em ADI –
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, para prover recurso extraordinário deduzido contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
Na decisão impugnada pelo agravo regimental em debate, a ministra Rosa Weber (relatora) considerou que o acolhimento da pretensão do recorrente não prescindiria da análise da natureza da contratação, se jurídico-administrativa ou celetista. Razão pela qual compreensão diversa do tribunal de origem demandaria o exame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF (1).
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, que proveu o agravo regimental e reconheceu a competência da Justiça comum.
Esclareceu tratar-se de ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a discutir verbas trabalhistas de servidor contratado por município, sem prévio concurso público, para exercer função de zelador.
Afirmou que, desde a primeira instância, foi arguida a incompetência da Justiça laboral para apreciar o pleito de servidor contratado após o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) sem aprovação em certame público.
O ministro ponderou inexistir necessidade de analisar provas, haja vista ser incontroverso nos autos o estabelecimento, mediante ato normativo, de regime jurídico único para a contratação de servidores pelo município.
Concluiu que a Turma possui condições de julgar o mérito. Conforme decisão proferida na ADI 3395, o Supremo Tribunal Federal (STF) reputou ser da Justiça comum a competência para julgar conflitos entre município e servidor contratado depois da CF/1988, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público.
Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.
Por fim, reiterou estar em discussão o sentido e o alcance do art. 114, I, da CF (2) fixados em decisão plenária na aludida ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Luiz Fux acentuou que a lei processual admite que sejam superados requisitos de admissibilidade em função da primazia da questão de mérito.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. A relatora manteve o ato agravado. Em reforço, reportou-se à jurisprudência do STF segundo a qual, limitada a manifestação da origem à verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, notadamente quanto à aplicação do Verbete 126 da Súmula do TST (3), cabe o entendimento de que ausente repercussão geral da matéria relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais (ARE 1.189.584 AgR). Por seu turno, o ministro Marco Aurélio salientou que a matéria de fundo não foi apreciada pelo TST.
(1) Enunciado 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
(2) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
(3) Enunciado 126/TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
ARE 1179455 AgR/PI, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.5.2020. (ARE-1179455)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração e jurisprudência superveniente –
A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso).
No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada.
O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário.
Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema.
Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.5.2020. (Rcl-15724)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSO EM GERAL
Tráfico de drogas: denúncia anônima e busca e apreensão –
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha.
No caso, a investigação foi deflagrada por denúncia anônima, que narrou a venda dos produtos em uma universidade estadual. Meses depois, foi determinada medida de busca e apreensão na residência da investigada e, em seguida, sua prisão.
A Turma registrou que inexistiram investigações complementares depois da denúncia anônima, e que as medidas subsequentes se lastrearam unicamente em seu conteúdo, mesmo que decorridos sete meses entre o boletim de ocorrência e o pedido de busca e apreensão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.
Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido; se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima será abusivo.
Além disso, a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação. Não houve qualquer análise efetiva sobre a real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na denúncia anônima. Há, apenas, remissão a esses elementos e enquadramento genérico na norma processual.
É imperiosa para o juiz a demonstração, na motivação, de que a lei foi validamente aplicada no caso submetido à sua apreciação. A legalidade de uma decisão não resulta da simples referência ao texto legal, mas deve ser verificada concretamente pelo exame das razões pelas quais o juiz afirma ter aplicado a lei, pois somente tal exame pode propiciar o efetivo controle daquela demonstração.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem de ofício por fundamentos distintos. Entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, tendo e vista a primariedade da paciente e a quantidade irrisória de droga encontrada na sua residência, inferior a 10 gramas.
HC 180709/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.5.2020. (HC-180709)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico*
Em curso Finalizados
Pleno 6.5.2020 7.5.2020 — 6 116
1ª Turma 5.5.2020 — — 10 263
2ª Turma 5.2.2020 — — 1 105
* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 1 de maio a 8 de maio de 2020.
CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJE DE 4 A 8 DE MAIO DE 2020
ADI 3.760
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 17, IV, da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais. Reconhecimento do exercício da advocacia como título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. 3. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem. Compatibilidade com o princípio da igualdade. 4. O exercício da advocacia é critério adequado para a atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
ADI 4.262
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da criação do cargo de “Assessor Jurídico” instituído pelo artigo 3º, II, b, 1ª parte, da Lei Complementar nº 497, de 10 de março de 2009, do Estado de Rondônia, bem como seu anexo único, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 497/2009 do Estado de Rondônia. Criação de cargo de assessor jurídico junto a Secretaria de Estado. 3. A assessoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo deve ser prestada exclusivamente por integrantes da carreira de Procurador de Estado, como previsto no art. 132, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do termo “Jurídica” na alínea b do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 497/2009 e da previsão de um cargo de “Assessor Jurídico” constante do anexo único dessa lei (CDS 16).
ADI 6.051
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado para reconhecer constitucional o § 11 do art. 81 da Lei Complementar nº 14/1991, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 200/2017 do Maranhão, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luiz Fux acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. § 11 DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR N. 14, DE 17.12.1991, DO MARANHÃO (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO) ALTERADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DO MARANHÃO, DE 10.11.2017. ALEGADA OFENSA AO § 8º DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DO MARANHÃO E AO INC. I DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. VÍCIO SANÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA A SERVIDOR PÚBLICO DIRIGENTE DE CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DE CLASSE À INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA SINDICAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É sanável o vício na representação processual consistente na ausência de procuração com poderes específicos com expressa referência ao ato normativo questionado. Precedentes. 2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB é parte legítima para a propositura da ação direta, considerada a natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta por entidades sindicais e presente o requisito da pertinência temática consistente nas atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes. 3. Não contraria a autonomia sindical norma que trata de organização administrativa do Poder Judiciário do Maranhão estabelecendo as condições para a concessão de licença a servidor público para exercício de mandato de representação classista. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
SV 58
Em sessão virtual de 17.04.2020 a 24.04.2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006: Súmula vinculante nº 58 – “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
Precedentes: RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/03/2008; RE 353.657-ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2010; RE 370.682/SC, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2007; RE 370.682-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2010; AI 686.798-AgR/SP, Rel Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/11/2011; AI 736.994-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16/08/2001; RE 592.917-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/06/2011; RE 591.920-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16/05/2011; RE 477.180- AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/06/2011; RE 435.600-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 06/02/2009; RE 479.400-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 06/02/2009; RE 379.264-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 28/11/2008; RE 496.757-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/09/2008; RE 391.822-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/09/2008; RE 363.777- AgR/RS, Relatora p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/03/2009; RE 508.708-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011; RE 566.551-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 30/04/2010; RE 488.357-ED/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009; RE 372.005-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 16/05/2008; RE 561.023-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09/05/2008; RE 444.267-AgR/RS, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/02/2008.
Legislação: Constituição Federal, artigo 153, § 3º, II.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
4 A 8 DE MAIO DE 2020
Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020 – Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020. Publicado no DOU em 04.04.2020, Seção 1, Edição 83, p. 1.
Lei nº 13.995, de 5.5.2020 – Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19. Publicado no DOU em 06.05.2020, Seção 1, Edição 85, p. 3.
Medida Provisória nº 961, de 6.5.2020 – Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Publicado no DOU em 07.05.2020, Seção 1, Edição 86, p. 6.
Emenda Constitucional nº 106, de 7.5.2020 – Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Publicado no DOU 08.05.2020, Seção 1, Edição 87, p. 1.
OUTRAS INFORMAÇÕES
29 DE ABRIL A 8 DE MAIO DE 2020
Resolução STF nº 678, de 29.04.2020 – Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e estabelece novas medidas preventivas ao COVID-19 no Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF nº 679, de 30.04.2020 – Torna público as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF nº 680, de 30.04.2020 – Organiza os processos de trabalho nas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal.
Decreto nº 10.342, de 7.5.2020 – Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Publicado no DOU em 07.05.2020, Seção 1-Extra, Edição 86-A, p. 1.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
cdju@stf.jus.br
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília, 4 a 8 de maio de 2020 – Nº 976.
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência – 2 –
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para: i) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, da Lei 13.979/2020 (1), a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e ii) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada contra dispositivos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) (Informativo 975).
O colegiado entendeu que a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas que devem ser tomadas para o combate à pandemia. Ela tem o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia deles deve ser respeitada. É impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais. Assim, a exclusividade da União quanto às regras de transporte intermunicipal durante a pandemia é danosa.
Não se excluiu a possibilidade de a União atuar na questão do transporte e das rodovias intermunicipais, desde que haja interesse geral. Por exemplo, determinar a eventual interdição de rodovias para garantir o abastecimento mais rápido de medicamentos, sob a perspectiva de um interesse nacional. Todavia, os estados também devem ter o poder de regulamentar o transporte intermunicipal para realizar barreiras sanitárias nas rodovias, por exemplo, se o interesse for regional. De igual modo, o município precisa ter sua autonomia respeitada. Cada unidade a atuar no âmbito de sua competência.
O Tribunal alertou que municípios e estados não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais.
Além disso, firmou que os Poderes, nos três níveis da Federação, devem se unir e se coordenar para tentar diminuir os efeitos nefastos da pandemia.
Em seguida, salientou não ser possível exigir que estados-membros e municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos federais para tomar atitudes de combate à pandemia.
Contudo, no enfrentamento da emergência de saúde, há critérios mínimos baseados em evidências científicas para serem impostas medidas restritivas, especialmente as mais graves, como a restrição de locomoção.
A competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato. A emergência internacional não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
O colegiado compreendeu que o inciso VI do art. 3º da mencionada lei precisa ser lido em conjunto com o Decreto 10.282/2020. Assim, as medidas de restrição devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente.
Ao final, consignou que se impende resguardar a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos pelos entes federados no âmbito do exercício das correspondentes competências constitucionais.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que referendou o indeferimento da medida liminar. Para o relator, as alterações adversadas promovidas pelas Medidas Provisórias 926/2020 e 927/2020 devem ser mantidas até o crivo do Congresso Nacional. Salientou que o tratamento da locomoção de pessoas tinha de se dar de forma linear. Quanto ao § 1º do art. 3º da referida lei (2), entendeu que tudo recomenda a tomada de providências a partir de dados científicos, e não conforme critério que se eleja para a situação. Sobre o art. 3º, § 7º, II, o ministro Marco Aurélio avaliou inexistir situação suficiente à glosa precária e efêmera, no que esta poderia provocar consequências danosas, nefastas em relação ao interesse coletivo.
Vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiram parcialmente a medida cautelar, para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei 13.979/2020, que condiciona a atuação dos gestores locais à autorização do Ministério da Saúde, a fim de explicitar que, nos termos da regra constitucional que preconiza a descentralização do Sistema Único de Saúde, e desde que amparados em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, estados, municípios e DF podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres.
(1) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (…) VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (…) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (…) § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (…) § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: (…) II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou (…)”
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º (…) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.”
ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.5.2020. (ADI-6343)
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DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE –
O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Medida Provisória 954/2020 (1), que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
O Tribunal esclareceu que as condições em que se dá a manipulação de dados pessoais digitalizados, por agentes públicos ou privados, consiste em um dos maiores desafios contemporâneos do direito à privacidade. A Constituição Federal (CF) confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ao qualificá-las como invioláveis, enquanto direitos fundamentais da personalidade, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O assim chamado direito à privacidade e os seus consectários direitos à intimidade, à honra e à imagem emanam do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações.
A fim de instrumentalizar tais direitos, a CF prevê, no art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.
O art. 2º da MP 954/2020 impõe às empresas prestadoras do STFC e do SMP o compartilhamento, com o IBGE, da relação de nomes, números de telefone e endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
Tais informações, relacionadas à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII). Sua manipulação e seu tratamento, desse modo, devem observar, sob pena de lesão a esses direitos, os limites delineados pela proteção constitucional.
Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais.
O colegiado observou que o único dispositivo da MP 954/2020 a dispor sobre a finalidade e o modo de utilização dos dados objeto da norma é o § 1º do seu art. 2º. E esse limita-se a enunciar que os dados em questão serão utilizados exclusivamente pelo IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. Não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica, tampouco sua amplitude. Igualmente não esclarece a necessidade de disponibilização dos dados nem como serão efetivamente utilizados.
O art. 1º, parágrafo único, da MP 954/2020 apenas dispõe que o ato normativo terá aplicação durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. Ainda que se possa associar, por inferência, que a estatística a ser produzida tenha relação com a pandemia invocada como justificativa da edição da MP, tal ilação não se extrai de seu texto.
Assim, não emerge da MP 954/2020, nos termos em que posta, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia, consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.
Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP 954/2020 não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. Desatende, assim, a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em sua dimensão substantiva.
De outra parte, o art. 3º, I e II, da MP 954/2020 dispõe que os dados compartilhados “terão caráter sigiloso” e “serão utilizados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º”, e o art. 3º, § 1º, veda ao IBGE compartilhar os dados disponibilizados com outros entes, públicos ou privados. Nada obstante, a MP 954/2020 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na sua transmissão, seja no seu tratamento. Limita-se a delegar a ato do presidente do IBGE o procedimento para compartilhamento dos dados, sem oferecer proteção suficiente aos relevantes direitos fundamentais em jogo.
Ao não prever exigência alguma quanto a mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados compartilhados, a MP 954/2020 não satisfaz as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.
A ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados é agravada pela circunstância de que, embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais.
Ademais, o IBGE noticiou em seu sítio eletrônico ter dado início, em parceria com o Ministério da Saúde, à “PNAD Covid”, versão da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) voltada à quantificação do alastramento da pandemia da Covid-19 e seus impactos no mercado de trabalho brasileiro.
Para definir a amostra da nova pesquisa, o IBGE utilizou a base de 211 mil domicílios que participaram da PNAD Contínua no primeiro trimestre de 2019 e selecionou aqueles com número de telefone cadastrado. Esse fato seria suficiente por si só para evidenciar a desnecessidade e o excesso do compartilhamento de dados tal como disciplinado na MP 954/2020.
Nesse contexto, não bastasse a coleta de dados se revelar excessiva, ao permitir que, pelo prazo de trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, os dados coletados ainda sejam utilizados para a produção estatística oficial, o art. 4º, parágrafo único, da MP 954/2020 permite a conservação dos dados pessoais, pelo ente público, por tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada, que é a de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a medida cautelar e manteve hígida a medida provisória.
Pontuou que a medida provisória surgiu diante da dificuldade de se colher dados, devido à impossibilidade de ter-se pessoas circulando, visitando os domicílios e residências.
A sociedade perde com o isolamento do IBGE, pois o levantamento de dados é necessário ao implemento de políticas públicas.
Afirmou que a ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada contra ato precário e efêmero, que fica, uma vez formalizado pelo Executivo, submetido a condição resolutiva do Congresso Nacional, que tem prazo para pronunciar-se a respeito. Ao analisar a medida provisória, o Congresso Nacional aprecia sua harmonia ou não com a CF, bem como a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.
Afastou a concepção segundo a qual existiria verdadeira conspiração por trás dessa medida provisória. Destacou que não se pode presumir o excepcional ou extravagante.
(1) MP 954/2020: “Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. § 1º Os dados de que trata o caput serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. § 2º Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata o caput. § 3º Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de: I – sete dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e II – quatorze dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes. Art. 3º Os dados compartilhados: I – terão caráter sigiloso; II – serão usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º; e III – não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968. § 1º É vedado à Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere o caput do art. 2º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. § 2º A Fundação IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados referidos no caput do art. 2º foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 2020, as informações compartilhadas na forma prevista no caput do art. 2º ou no art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 6387 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6387)
ADI 6388 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6388)
ADI 6389 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6389)
ADI 6390 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6390)
ADI 6393 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6393)
1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo
1ª Parte: Audio
2ª Parte: Audio
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS
Recurso extraordinário com agravo e decisão em ADI –
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, para prover recurso extraordinário deduzido contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
Na decisão impugnada pelo agravo regimental em debate, a ministra Rosa Weber (relatora) considerou que o acolhimento da pretensão do recorrente não prescindiria da análise da natureza da contratação, se jurídico-administrativa ou celetista. Razão pela qual compreensão diversa do tribunal de origem demandaria o exame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF (1).
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, que proveu o agravo regimental e reconheceu a competência da Justiça comum.
Esclareceu tratar-se de ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a discutir verbas trabalhistas de servidor contratado por município, sem prévio concurso público, para exercer função de zelador.
Afirmou que, desde a primeira instância, foi arguida a incompetência da Justiça laboral para apreciar o pleito de servidor contratado após o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) sem aprovação em certame público.
O ministro ponderou inexistir necessidade de analisar provas, haja vista ser incontroverso nos autos o estabelecimento, mediante ato normativo, de regime jurídico único para a contratação de servidores pelo município.
Concluiu que a Turma possui condições de julgar o mérito. Conforme decisão proferida na ADI 3395, o Supremo Tribunal Federal (STF) reputou ser da Justiça comum a competência para julgar conflitos entre município e servidor contratado depois da CF/1988, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público.
Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.
Por fim, reiterou estar em discussão o sentido e o alcance do art. 114, I, da CF (2) fixados em decisão plenária na aludida ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Luiz Fux acentuou que a lei processual admite que sejam superados requisitos de admissibilidade em função da primazia da questão de mérito.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. A relatora manteve o ato agravado. Em reforço, reportou-se à jurisprudência do STF segundo a qual, limitada a manifestação da origem à verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, notadamente quanto à aplicação do Verbete 126 da Súmula do TST (3), cabe o entendimento de que ausente repercussão geral da matéria relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais (ARE 1.189.584 AgR). Por seu turno, o ministro Marco Aurélio salientou que a matéria de fundo não foi apreciada pelo TST.
(1) Enunciado 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
(2) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
(3) Enunciado 126/TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
ARE 1179455 AgR/PI, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.5.2020. (ARE-1179455)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração e jurisprudência superveniente –
A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso).
No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada.
O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário.
Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema.
Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.5.2020. (Rcl-15724)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSO EM GERAL
Tráfico de drogas: denúncia anônima e busca e apreensão –
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha.
No caso, a investigação foi deflagrada por denúncia anônima, que narrou a venda dos produtos em uma universidade estadual. Meses depois, foi determinada medida de busca e apreensão na residência da investigada e, em seguida, sua prisão.
A Turma registrou que inexistiram investigações complementares depois da denúncia anônima, e que as medidas subsequentes se lastrearam unicamente em seu conteúdo, mesmo que decorridos sete meses entre o boletim de ocorrência e o pedido de busca e apreensão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.
Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido; se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima será abusivo.
Além disso, a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação. Não houve qualquer análise efetiva sobre a real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na denúncia anônima. Há, apenas, remissão a esses elementos e enquadramento genérico na norma processual.
É imperiosa para o juiz a demonstração, na motivação, de que a lei foi validamente aplicada no caso submetido à sua apreciação. A legalidade de uma decisão não resulta da simples referência ao texto legal, mas deve ser verificada concretamente pelo exame das razões pelas quais o juiz afirma ter aplicado a lei, pois somente tal exame pode propiciar o efetivo controle daquela demonstração.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem de ofício por fundamentos distintos. Entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, tendo e vista a primariedade da paciente e a quantidade irrisória de droga encontrada na sua residência, inferior a 10 gramas.
HC 180709/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.5.2020. (HC-180709)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico*
Em curso Finalizados
Pleno 6.5.2020 7.5.2020 — 6 116
1ª Turma 5.5.2020 — — 10 263
2ª Turma 5.2.2020 — — 1 105
* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 1 de maio a 8 de maio de 2020.
CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJE DE 4 A 8 DE MAIO DE 2020
ADI 3.760
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 17, IV, da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais. Reconhecimento do exercício da advocacia como título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. 3. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem. Compatibilidade com o princípio da igualdade. 4. O exercício da advocacia é critério adequado para a atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
ADI 4.262
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da criação do cargo de “Assessor Jurídico” instituído pelo artigo 3º, II, b, 1ª parte, da Lei Complementar nº 497, de 10 de março de 2009, do Estado de Rondônia, bem como seu anexo único, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 497/2009 do Estado de Rondônia. Criação de cargo de assessor jurídico junto a Secretaria de Estado. 3. A assessoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo deve ser prestada exclusivamente por integrantes da carreira de Procurador de Estado, como previsto no art. 132, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do termo “Jurídica” na alínea b do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 497/2009 e da previsão de um cargo de “Assessor Jurídico” constante do anexo único dessa lei (CDS 16).
ADI 6.051
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado para reconhecer constitucional o § 11 do art. 81 da Lei Complementar nº 14/1991, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 200/2017 do Maranhão, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luiz Fux acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. § 11 DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR N. 14, DE 17.12.1991, DO MARANHÃO (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO) ALTERADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DO MARANHÃO, DE 10.11.2017. ALEGADA OFENSA AO § 8º DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DO MARANHÃO E AO INC. I DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. VÍCIO SANÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA A SERVIDOR PÚBLICO DIRIGENTE DE CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DE CLASSE À INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA SINDICAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É sanável o vício na representação processual consistente na ausência de procuração com poderes específicos com expressa referência ao ato normativo questionado. Precedentes. 2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB é parte legítima para a propositura da ação direta, considerada a natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta por entidades sindicais e presente o requisito da pertinência temática consistente nas atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes. 3. Não contraria a autonomia sindical norma que trata de organização administrativa do Poder Judiciário do Maranhão estabelecendo as condições para a concessão de licença a servidor público para exercício de mandato de representação classista. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
SV 58
Em sessão virtual de 17.04.2020 a 24.04.2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006: Súmula vinculante nº 58 – “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
Precedentes: RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/03/2008; RE 353.657-ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2010; RE 370.682/SC, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2007; RE 370.682-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2010; AI 686.798-AgR/SP, Rel Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/11/2011; AI 736.994-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16/08/2001; RE 592.917-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/06/2011; RE 591.920-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16/05/2011; RE 477.180- AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/06/2011; RE 435.600-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 06/02/2009; RE 479.400-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 06/02/2009; RE 379.264-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 28/11/2008; RE 496.757-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/09/2008; RE 391.822-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/09/2008; RE 363.777- AgR/RS, Relatora p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/03/2009; RE 508.708-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011; RE 566.551-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 30/04/2010; RE 488.357-ED/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009; RE 372.005-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 16/05/2008; RE 561.023-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09/05/2008; RE 444.267-AgR/RS, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/02/2008.
Legislação: Constituição Federal, artigo 153, § 3º, II.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
4 A 8 DE MAIO DE 2020
Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020 – Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020. Publicado no DOU em 04.04.2020, Seção 1, Edição 83, p. 1.
Lei nº 13.995, de 5.5.2020 – Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19. Publicado no DOU em 06.05.2020, Seção 1, Edição 85, p. 3.
Medida Provisória nº 961, de 6.5.2020 – Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Publicado no DOU em 07.05.2020, Seção 1, Edição 86, p. 6.
Emenda Constitucional nº 106, de 7.5.2020 – Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Publicado no DOU 08.05.2020, Seção 1, Edição 87, p. 1.
OUTRAS INFORMAÇÕES
29 DE ABRIL A 8 DE MAIO DE 2020
Resolução STF nº 678, de 29.04.2020 – Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e estabelece novas medidas preventivas ao COVID-19 no Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF nº 679, de 30.04.2020 – Torna público as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF nº 680, de 30.04.2020 – Organiza os processos de trabalho nas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal.
Decreto nº 10.342, de 7.5.2020 – Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Publicado no DOU em 07.05.2020, Seção 1-Extra, Edição 86-A, p. 1.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
cdju@stf.jus.br
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br