DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Questionada lei do ES que condiciona promoção dos servidores do Judiciário a receita do estado
A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6426, contra a Lei estadual 11.129/2020 do Espírito Santo (ES), que trata do Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Plenário homologa acordo entre União e estados sobre compensações da Lei Kandir
O acordo regulamenta a compensação de perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações sobre o ICMS.
Relator propõe que atos de agentes públicos durante a pandemia sigam critérios científicos
O Plenário começou nesta quarta-feira a julgar ações sobre a MP 966, que restringe a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia, com o voto do ministro Roberto Barroso.
Toffoli suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe
O presidente do STF entendeu que o decreto estadual deve prevalecer sobre o ato da Presidência da República.
Julgamento sobre responsabilização de agentes públicos durante a pandemia continua hoje (21)
O exame de sete ações sobre a matéria foi iniciado ontem, com o voto do relator, ministro Roberto Barroso, para quem os atos de agentes públicos durante a pandemia têm de seguir critérios científicos.
Escrivães de polícia de Mato Grosso questionam aumento da contribuição previdenciária de aposentados
A Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil (Anepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6430, contra o aumento da alíquota de contribuição dos servidores estaduais aposentados e pensionistas de 11% para 14%. O relator é o ministro Celso de Mello.
Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos
Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020.
Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório
A tese jurídica foi firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada na quinta-feira (21).
Lei do RJ sobre medidas contra intoxicação de trabalhadores por tintas é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei estadual 4735/2006, do Rio de Janeiro (RJ), que fixa a adoção de medidas para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos. Prevaleceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3811, o entendimento de que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista
No julgamento de caso de repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a exigência é incompatível com a Constituição.
STJ
Para Terceira Turma, seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.
Crime de racismo contra judeus em rede social deve ser julgado pela Justiça Federal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.
Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano
Em sessão realizada nesta quarta-feira (20) por videoconferência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do ministro Og Fernandes, proferida em 28 de abril, para afastar de suas funções, pelo prazo de um ano, um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
Mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) investigada na Operação Faroeste.
Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia
A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como “tráfego sainte”.
No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.
Corte Especial referenda decisão de afastar desembargadora do TJBA pelo prazo de um ano
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (20), referendou decisão tomada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que determinou o afastamento de uma desembargadora de suas funções no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) pelo prazo inicial de um ano, a contar de 24 de março de 2020.
Ação contra prefeita de Boa Vista retornará ao TRF1 para análise de contradição em julgamento
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para anular o julgamento de embargos de declaração contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente uma ação na qual a prefeita de Boa Vista, Teresa Surita (MDB), outros agentes públicos e empresários são acusados de improbidade administrativa.
TST
Casa da Moeda: acordo apresentado por ministro do TST é aceito e encerra dissídio coletivo
A assembleia virtual da categoria aprovou a proposta nesta terça-feira (19).
19/05/20 – A proposta de Acordo Coletivo de Trabalho Bianual 2019/2020 apresentada pelo ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho, em mediação entre a Casa da Moeda do Brasil e a categoria moedeira foi aceita nesta terça-feira (19). O acordo garante o suprimento necessário e a circulação de notas de dinheiro durante o período atual de pandemia.
Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração
A mudança para o regime estatutário implica a extinção do contrato celetista.
21/05/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário. O entendimento reflete a diretriz da Súmula 382 do TST de que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.
Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista
A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.
21/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.
TST confirma direito de sustentação oral a advogados em casos de juízo de retratação
O direito foi conferido, sem condicionantes, em questão de ordem, por 8 votos a 6.
21/05/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (21), em sessão telepresencial, que advogados terão direito à sustentação oral em casos em que se discute o juízo de retratação. A possibilidade não é prevista no Regimento Interno da Corte, e a concessão ficava a critério do presidente da Turma. Contudo, a questão gerava controvérsias, pois alguns advogados cogitavam se não estaria havendo cerceio de defesa.
TCU
Auditoria do TCU constatou que há forte heterogeneidade na prestação de serviços socioassistenciais pelos municípios brasileiros. O trabalho verificou os fatores que afetam a quantidade e a qualidade desses serviços
21/05/2020
CNMP
O CNMP, em parceria com a Unicef, com a Atricon e com o Instituto Rui Barbosa, realiza, na próxima segunda-feira, 25 de maio, o “Webinar: como podemos enfrentar a exclusão escolar no contexto da pandemia?”.
22/05/2020 | Direitos fundamentais
CNJ
Suspenso pagamento de horas extras a servidores do TJAL
20 de maio de 2020
O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, manteve a suspensão de todos os pagamentos adicionais a servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), relativos a “serviços extraordinários” prestados junto aos programas denominados “Justiça Efetiva” e “Gabinete de Crise”. A decisão liminar do ministro se deu em pedido
NOTÍCIAS
STF
Questionada lei do ES que condiciona promoção dos servidores do Judiciário a receita do estado
A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6426, contra a Lei estadual 11.129/2020 do Espírito Santo (ES), que trata do Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
A norma, que altera a Lei estadual 7.854/2004, condiciona a promoção do servidor ao crescimento da Receita Corrente Líquida do estado e à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Judiciário no limite igual ou inferior a 95% do estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A entidade aponta que o projeto de lei foi aprovado em sessão privada no Tribunal de Justiça local (TJ-ES), o que viola o princípio da publicidade e o artigo 10 da Constituição Federal, que assegura a participação dos servidores nas sessões dos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação. Para a associação, a lei também ofende o princípio de moralidade e impessoalidade, ao estabelecer condicionantes ao direito de progressão funcional do servidor, enquanto não há qualquer condicionante em relação aos subsídios da magistratura.
Rito abreviado
A ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, dispensando-se a análise de liminar. Ela determinou que sejam requisitadas informações ao governador do Espírito Santo e ao presidente da Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, terão cinco dias para se manifestarem.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6426 20/05/2020 15h26
Plenário homologa acordo entre União e estados sobre compensações da Lei Kandir
O acordo regulamenta a compensação de perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações sobre o ICMS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (20), homologou acordo firmado entre os estados, o Distrito Federal e a União para regulamentar a compensação de perdas de arrecadação em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo o termo, firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, a União deverá repassar aos entes federados, pelo menos R$ 65 bilhões entre 2020 e 2037.
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADO 25, ao destacar a importância do acordo, explicou que a questão é objeto de controvérsia desde a promulgada a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e que sua homologação pelo Supremo põe fim a essa disputa entre os entes federados. Segundo ele, a questão é importante para o federalismo brasileiro, não apenas pelo risco potencial de abalar o pacto federativo e em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita há mais de duas décadas, com posições antagônicas, mas, principalmente, pelo fato de que houve acordo transacionado no âmbito do STF, “cujos termos e deliberações merecem debates no Congresso Nacional, após homologação do Plenário”.
Omissão
Em novembro de 2016, o STF julgou procedente a ADO 25 e reconheceu a existência de situação de inconstitucionalidade por omissão porque, depois de quase 13 anos, o Congresso não havia cumprido a determinação constitucional (incluída pela Emenda Constitucional 42/2003) de editar lei para fixar critérios, prazos e condições em que se dará a compensação aos estados e ao Distrito Federal da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. Na ocasião, foi dado prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após sucessivas prorrogações, uma comissão especial, formada por representantes da União e de todos os estados, passou debater as propostas de conciliação que resultaram no acordo homologado nesta sessão.
O ministro Gilmar Mendes salientou que, embora tenham sido apresentados e estejam em tramitação projetos de lei sobre o tema, o que demonstraria que o Congresso Nacional está fazendo os esforços possíveis para solucionar a celeuma na arena político-legislativa, a questão tem grande complexidade conceitual e elevada sensibilidade em relação ao próprio pacto federativo brasileiro.
Acordo
Segundo o termo homologado pelo Plenário, a União se compromete a fazer esforços para a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 188, na forma em que foi apresentada ao Congresso Nacional, especialmente, em relação à criação de regra para que uma parcela de seus recursos referentes à exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais seja repassada aos demais entes federados.
A União também se comprometeu a enviar ao Congresso, no prazo de 60 dias a contar da homologação do acordo, projeto de lei complementar criando a regra da transferência temporária das compensações até 2037. O acordo também estabelece que a parcela constitucionalmente devida aos municípios (25%) está reservada e que não são devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que forem extintas em decorrência do presente acordo. Segundo o relator, essa cláusula permite poupar milhões de reais dos erários federal e estaduais relativos às demandas indenizatórias comuns que discutem o tema.
Por maioria de votos, o Plenário referendou as decisões do relator que prorrogaram por mais 12 meses e, posteriormente, por mais 90 dias (a vencer amanhã, 21/5) o prazo para que o Congresso possa editar lei sobre a matéria. Também por maioria, foi homologado o acordo firmado entre a União e todos os entes federados estaduais, que será encaminhado ao Congresso Nacional para as providências cabíveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela não homologação do acordo nem das prorrogações de prazo.
Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADO 25 20/05/2020 19h24
Leia mais: 5/8/2019 – Audiência define prazo de seis meses para comissão formada pela União e estados debater conciliação sobre compensações da Lei Kandir
21/2/2019 – Ministro prorroga prazo para edição de norma sobre compensações da Lei Kandir
Relator propõe que atos de agentes públicos durante a pandemia sigam critérios científicos
O Plenário começou nesta quarta-feira a julgar ações sobre a MP 966, que restringe a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia, com o voto do ministro Roberto Barroso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (20), em sessão por videoconferência, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que, na interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (21).
Erro grosseiro
A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.
Tranquilidade
Após a manifestação dos representantes dos autores da ação, que reiteraram seus argumentos, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, defendeu que a medida visa assegurar tranquilidade ao gestor público para levar a efeito políticas públicas que vier a julgar necessárias em momento sensível. Segundo Amaral, a MP alcança apenas atos de natureza cível e administrativa, e não a esfera penal.
Propinas e superfaturamento
O ministro Roberto Barroso, ao votar, ressaltou que, ao contrário da justificativa para sua edição, a medida provisória não eleva a segurança dos agentes públicos. Segundo o relator, o controle dos atos da administração pública sobrevém muitos anos depois dos fatos, quando não se tem mais registros da situação de insegurança, da urgência e das incertezas que levaram o administrador a decidir.
Barroso destacou que propinas e superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia, e esses crimes não estão protegidos pela medida provisória. “Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos fica desde logo excluída”, afirmou. “Essa MP não beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, pois para isso existe legislação específica”.
Parâmetros
Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem observar padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos princípios da prevenção e da precaução, que recomendam a autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida. Para o ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966, especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.
O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Segundo a tese proposta pelo relator, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6421 Processo relacionado: ADI 6422 Processo relacionado: ADI 6424 Processo relacionado: ADI 6425 Processo relacionado: ADI 6427 Processo relacionado: ADI 6428 Processo relacionado: ADI 6431 20/05/2020 20h45
Leia mais: 5/5/2020 – Partidos e ABI contestam restrições à responsabilização de agentes públicos por atos relacionados à pandemia
18/5/2020 – STF recebe nova ação contra limitação da responsabilização de agentes públicos
Toffoli suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe
O presidente do STF entendeu que o decreto estadual deve prevalecer sobre o ato da Presidência da República.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana (SE), apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19. A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial. No entanto, segundo Toffoli, o estado, dentro de sua competência, editou o decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.
Barbearia
A decisão do TJ-SE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento teve de deixar de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020, editado em março, que considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento. O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 8/5 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.
No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o Estado de Sergipe destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.
Competência dos estados
Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário, no julgamento, em 17/4, do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal. Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso, “até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.
Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.
Para o ministro, a decisão do TJ-SE, ao permitir o funcionamento da barbearia, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território”.
Leia a íntegra da decisão.
(Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência) Processo relacionado: SS 5383 21/05/2020 11h31
Julgamento sobre responsabilização de agentes públicos durante a pandemia continua hoje (21)
O exame de sete ações sobre a matéria foi iniciado ontem, com o voto do relator, ministro Roberto Barroso, para quem os atos de agentes públicos durante a pandemia têm de seguir critérios científicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quinta-feira (20), a partir das 14h, o julgamento de pedidos de medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6248 e 6431), ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19 aos casos de dolo ou erro grosseiro. Na sessão de ontem, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que, na interpretação da MP, seja considerado como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.
A sessão, por videoconferência, é transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
WhatsApp e Marco Civil
Também estão na pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que trata da suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que questiona dispositivos do Marco Civil da Internet. As duas ações motivaram os relatores, ministro Edson Fachin (ADPF 403) e Rosa Weber (ADI 5527), a realizar, em julho de 2017, audiência pública que contou com a participação de representantes do WhatsApp Inc., do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.
Troca de bebês
Outro tema listado para julgamento é o armazenamento obrigatório de cordão umbilical e outros materiais genéticos de mães e bebês no momento do parto como medida para evitar a troca de recém-nascidos. A questão é debatida na ADI 5545, contra dispositivo de lei estadual do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar o material biológico, que ficará à disposição da Justiça, como medida de segurança. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal.
Confira, abaixo, todos os temas pautados:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6421 – Medida cautelar
Rede Sustentabilidade X Presidente da República
Ação ajuizada contra a Medida Provisória 966/2020, que prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O partido sustenta que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa – grave ou simples – que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia.
Sobre o mesmo tema, serão examinadas as medidas cautelares nas ADIs 6422, 6424, 6425, 6427, 6248 e 6431.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403
Relator: ministro Edson Fachin
Cidadania x Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE)
A ADPF tem por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação.
Ação Direta de Inconstitucionaldiade (ADI) 5527
Relatora: ministra Rosa Weber
Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12,965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Governador do RJ
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002 do Rio de Janeiro (artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, alínea “d”), que obrigam a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de estabelecimentos de saúde que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA. Para o procurador-geral da República, há violação ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, sem considerar a manifestação de vontade das pessoas afetadas. A PGR afirma na ação que o benefício da norma é duvidoso, da forma como foi estruturada, com ofensa ao princípio da proporcionalidade.
AR/CR//CF 21/05/2020 12h10
Escrivães de polícia de Mato Grosso questionam aumento da contribuição previdenciária de aposentados
A Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil (Anepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6430, contra o aumento da alíquota de contribuição dos servidores estaduais aposentados e pensionistas de 11% para 14%. O relator é o ministro Celso de Mello.
Dispositivos da Lei Complementar estadual 202/2004, inseridos pela LC 654/2020, preveem que, enquanto persistir o déficit do Regime Próprio de Previdência Social do estado, a base de cálculo da contribuição será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere um salário mínimo. A lei também institui a contribuição extraordinária para quem recebe proventos no valor igual ou superior a R$ 3 mil, que incidirá sobre a parcela que ultrapassar um salário mínimo.
A associação alega que a contribuição extraordinária só poderia ser criada por meio de emenda à Constituição do estado. Aponta ainda que o governo estadual não cumpriu os requisitos previstos na Constituição Federal para a instituição dessa cobrança: demonstração do déficit e a insuficiência para equacioná-lo; instituição simultânea de outras medidas para equacionamento do déficit; e prazo determinado da contribuição.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6430 21/05/2020 15h58
Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos
Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020.
Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.
De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
Salvo-conduto
A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.
Critérios científicos
Na sessão de ontem (20), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que o artigo 2º da MP seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Na sequência do julgamento, nesta quinta-feira, seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Negacionismo científico
Segundo o ministro Luiz Fux, a crise de saúde pública atual requer celeridade na atuação do administrador, que, com os limites estabelecidos pela MP, se sente mais seguro para agir. Ele ressaltou, entretanto, que a medida provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”, disse.
Para o ministro Gilmar Mendes, as balizas trazidas pela norma não se distanciam do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos constitucionalmente vigentes em circunstâncias de normalidade.
Excludente de ilicitude
Ficaram vencidos em parte os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Os dois também votaram pela concessão da cautelar para suspender integralmente a eficácia do inciso II do artigo 1º, que trata das medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. Para os ministros, o dispositivo estabelece “uma verdadeira excludente de ilicitude civil e administrativa”.
Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão da eficácia da MP. A seu ver, a norma, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, traz restrição não prevista na Constituição Federal.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6422 Processo relacionado: ADI 6424 Processo relacionado: ADI 6421 Processo relacionado: ADI 6425 Processo relacionado: ADI 6427 Processo relacionado: ADI 6428 Processo relacionado: ADI 6431 21/05/2020 19h39
Leia mais: 20/05/2020 – Relator propõe que atos de agentes públicos durante a pandemia sigam critérios científicos
Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório
A tese jurídica foi firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada na quinta-feira (21).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na noite de ontem (21), que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As duas empresas receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado. Entretanto, a Justiça do RS entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.
Preferencial
No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.
O ministro ressaltou que a Constituição Federal sofreu, ao longo dos anos, cinco alterações no sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016. A EC 30/2000, mediante a inclusão do artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios. “Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão”, afirmou o relator.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a alteração da natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos. “Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor”, explicou.
Ante tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.
AR/CR//CF Processo relacionado: RE 631537 22/05/2020 16h11
Leia mais: 12/1/2011 – RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida
Lei do RJ sobre medidas contra intoxicação de trabalhadores por tintas é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei estadual 4735/2006, do Rio de Janeiro (RJ), que fixa a adoção de medidas para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos. Prevaleceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3811, o entendimento de que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
A lei estadual também condiciona o uso de revestimento e pinturas anticorrosivas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente. Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustentava que, além da violação da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal), haveria comprometimento do comércio interestadual. Segundo a confederação, a norma impõe obrigações e sanções às indústrias do Rio de Janeiro que fabricam substâncias químicas como tintas e agentes anticorrosivos.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário discutiu se a questão versa sobre Direito do Trabalho, sobre comércio interestadual ou sobre saúde e meio ambiente, para decidir se houve ou não usurpação de competência. Nesse sentido, afirmou em seu voto que a compreensão do STF é que o interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União.
Ficaram vendos os ministros Luís Roberto Barros e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Para Fachin, a lei não usurpa competência da União, mas apenas estabelece dados objetivos de proteção e obediência aos padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS). Os ministros Barroso e Rosa Weber reconheceram a competência concorrente do Estado do RJ para legislar sobre a matéria “no âmbito que lhe é autorizado pelas normas definidoras de competência na matéria”.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 3811 22/05/2020 19h02
Leia mais: 13/10/2006 – CNI contesta lei fluminense sobre medidas que previnem intoxicação por tintas e corrosivos
Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
Natureza objetiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 598468 22/05/2020 19h10
Leia mais: 10/11/2016 – Julgamento sobre imunidade tributária de empresas optantes pelo Simples tem pedido de vista
Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista
No julgamento de caso de repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a exigência é incompatível com a Constituição.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.
A Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A), pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, porque a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).
No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.
Acesso à Justiça e direito de defesa
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.
EC/AS//CF Processo relacionado: RE 607447 22/05/2020 19h53
Leia mais: 18/10/2013 – STF vai decidir sobre obrigatoriedade de depósito recursal para análise de RE
STJ
Para Terceira Turma, seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.
Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJSP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.
No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.
Eficácia da lei
O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.
Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.
“Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Ele mencionou precedente da Terceira Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Controle da Susep
“A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro.
Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução – que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade –, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.
Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.
Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.
Trânsito em julgado
No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.
Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.
“Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015″, acrescentou.
Além disso, “julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015”.
Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado.
REsp 1838837 DECISÃO 20/05/2020 07:15
Crime de racismo contra judeus em rede social deve ser julgado pela Justiça Federal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.
“No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
O conflito de competência foi instaurado entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – suscitante – e o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais – suscitado.
Investigação
O caso começou a ser investigado em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo cadastral e telemático de usuários do Facebook para esclarecer crimes de divulgação de conteúdo racista, por meio de comentários postados no perfil denominado “Hitler da Depressão – a todo gás”.
Em novembro daquele ano, o juízo federal determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual de Minas Gerais.
Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público de Minas concluiu que o crime se consumou em Curitiba, razão pela qual solicitou o encaminhamento do processo com urgência àquela comarca.
Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suscitou o conflito de competência no STJ, alegando se tratar de um caso federal.
Internacional
Segundo o ministro Paciornik, a investigação mostra ser incontestável que o conteúdo divulgado no Facebook, na página “Hitler da Depressão – a todo gás”, possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.
O relator explicou que, na época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento das cortes superiores brasileiras acerca da configuração da internacionalidade de mensagens postadas no Facebook. Todavia, afirmou o ministro, o tema – de repercussão geral reconhecida – foi amplamente discutido no RE 628.624, e o entendimento adotado pelo STF passou a ser seguido também pelo STJ.
“Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso”, esclareceu.
Aplicando o entendimento ao caso em julgamento, o ministro disse ser possível reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda mais porque a conduta de racismo está prevista em tratado internacional ratificado pelo Brasil, e as mensagens postadas podem ter produzido efeito no exterior.
Terceiro juízo
Joel Paciornik observou que, pela singularidade do caso e pelo fato de as diligências apontarem que as postagens racistas partiram de usuário localizado em Curitiba, é necessária a fixação de competência de terceiro juízo, que não figura no conflito em julgamento.
Ele explicou que as perícias realizadas quando os autos se encontravam em Belo Horizonte concluíram que as postagens partiram de Curitiba, e que o artigo 70 do Código de Processo Penal preceitua que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
“Considerando que o Brasil é signatário de Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo; considerando que os agentes utilizaram meio de divulgação de amplo acesso no exterior e que as postagens partiram de usuário localizado no município de Curitiba, entendo estar configurada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária em Curitiba”, concluiu o ministro.
CC 163420 DECISÃO 20/05/2020 13:33
Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano
Em sessão realizada nesta quarta-feira (20) por videoconferência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do ministro Og Fernandes, proferida em 28 de abril, para afastar de suas funções, pelo prazo de um ano, um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
A medida cautelar foi deferida nos autos do inquérito que apura a suposta prática de diversos crimes, como lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa – na qual o magistrado atuaria como elemento central.
Og Fernandes explicou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispõe em seu artigo 29 que, em razão da natureza ou da gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastado do cargo por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros do tribunal ou do seu órgão especial, em caso de recebimento da denúncia ou queixa.
Portanto – ressaltou –, quando decretado monocraticamente pelo relator do caso, o afastamento cautelar de magistrados exige o referendo pela Corte Especial do STJ, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do colegiado.
Honorários
Segundo o ministro, a investigação indica que o desembargador, usando contas bancárias próprias, de sua esposa e de seu motorista, dividiria com um grupo de advogados os honorários oriundos de processos judiciais, nos quais atuava como magistrado.
O ministro afirmou que há nos autos diversos relatos de suspeitas de venda de decisões judiciais que podem comprometer o investigado. Em processos envolvendo a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, foram detectadas decisões do TJTO que aumentaram em muito o valor dos honorários advocatícios, o que beneficiou o próprio magistrado, uma vez que atuou nesses casos quando ainda era advogado (ele ingressou no tribunal por meio do quinto constitucional).
De acordo com o relator, as informações do inquérito permitem vislumbrar “a possível existência de uma organização criminosa, na qual os investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro”.
Movimentação financeira
Em sua decisão, Og Fernandes destacou que, nos três anos anteriores à posse como desembargador no TJTO, o investigado movimentou cerca de R$ 4,5 milhões. No triênio imediatamente posterior à sua posse, o volume de recursos movimentado quase triplicou, alcançando aproximadamente R$ 11,5 milhões. Nos anos seguintes, a tendência de alta continuou, atingindo em 2017 (último ano analisado) mais de R$ 12 milhões.
Para o ministro, o afastamento do cargo “é providência imperiosa, pois representa a perda do poder de obstrução das investigações ou da permanência da atividade criminosa, que poderia prejudicar o desenvolvimento do inquérito”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 20/05/2020 18:33
Mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) investigada na Operação Faroeste.
A operação apura a atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA que fariam a intermediação na venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes. Segundo os autos, agricultores do oeste baiano envolvidos em conflitos fundiários eram forçados pela organização a fechar acordos desvantajosos, sob pena de perderem suas terras. Os investigados também usariam empresas e “laranjas” para dissimular os ganhos obtidos com a atividade criminosa.
No último dia 6, o STJ recebeu a denúncia contra a desembargadora e outros acusados pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O tribunal também ratificou o afastamento dos magistrados denunciados do exercício de seus cargos, pelo prazo de um ano, contado de fevereiro.
Crimes continuaram
No agravo regimental apresentado à Corte Especial, a defesa da desembargadora alegou excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de necessidade da medida. Pediu a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, argumentando que a concessão da liberdade não traria perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.
Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva, o relator, ministro Og Fernandes, registrou que as atividades ilícitas investigadas continuaram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste.
Ele ressaltou que, após o início das investigações – que resultaram no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA –, foi apreendido o montante de R$ 250 mil, entregue como propina em 17 de março, o que ocasionou a prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – de outros envolvidos no esquema.
“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus (Covid-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, afirmou o relator.
Cautelares
Segundo o ministro, não é cabível a adoção de medidas cautelares alternativas, pois estão presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva.
“Importante registrar que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, destacou.
O relator também refutou o argumento da defesa quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar da desembargadora. Segundo Og Fernandes, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, “não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles”.
Tramitação rápida
O ministro lembrou a complexidade da investigação, que envolve grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório ainda a ser periciado.
Og Fernandes observou que o trâmite processual tem sido rápido, lembrando que a Operação Faroeste foi deflagrada em 19 de novembro do ano passado e já em 10 de dezembro havia denúncia oferecida.
“O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória”, observou.
Ordem pública
Og Fernandes disse que a decretação da prisão preventiva da denunciada se baseou na necessidade de garantia da ordem pública.
Segundo ele, os fatos apurados até o momento indicam que a desembargadora exerce papel de destaque dentro do esquema de venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e poderia continuar praticando tais atividades ilícitas se não estivesse presa.
“Ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida”, afirmou.
Covid-19
Sobre a alegação trazida posteriormente pela defesa, de que a desembargadora se enquadraria em grupo de risco da pandemia do novo coronavírus, o ministro destacou que estão sendo observados todos os requisitos previstos na Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que tange à adoção de medidas sanitárias preventivas pelo sistema prisional do Distrito Federal, onde ela se encontra.
Og Fernandes afirmou ainda que a desembargadora está recolhida em sala de estado maior, em uma cela individual, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, pronta para atendimento de eventuais necessidades.
“As doenças alegadas – hipertensão e diabetes – são patologias comuns a grande parte da população brasileira, e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes”, esclareceu.
O ministro ressaltou que tem acompanhado diariamente notícias sobre a saúde dos acusados presos preventivamente e, com o auxílio de informações da Vara de Execuções Penais, verificou que a evolução do número de casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus no sistema prisional do DF não se deve a negligência, e sim ao fato de terem sido feitos, até 12 de maio, 2.608 testes – o que corresponde a 94% de todos os testes realizados nos presídios do Brasil.
DECISÃO 20/05/2020 19:45
Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia
A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como “tráfego sainte”.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.
Para as operadoras, o Regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, na hipótese do “tráfego sainte”.
Em primeira instância, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar a apelação, o TRF1 afirmou que tais normas foram incorporadas, mas asseguram a isenção apenas na importação de serviços.
Importação versus remessa
Segundo o ministro Gurgel de Faria – relator do recurso no STJ –, não há dúvida de que as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, e têm prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.
Ele explicou que, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço de telecomunicação internacional, este deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor.
Gurgel de Faria disse que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada.
“Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo 7º da Lei 9.779/1999 e do artigo 2º da Lei 10.168/2000”, explicou.
Para o relator, o TRF1 acertou ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, porque a hipótese do “tráfego sainte” é de remessa de pagamento, e não de mera importação de serviço.
Leia o acórdão.
REsp 1772678 DECISÃO 21/05/2020 07:10
No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.
O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.
O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.
Manifestação tardia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.
Incompatível com a ética
“Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.
Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.
“Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, destacou Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
REsp 1661481 DECISÃO 21/05/2020 08:05
Corte Especial referenda decisão de afastar desembargadora do TJBA pelo prazo de um ano
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (20), referendou decisão tomada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que determinou o afastamento de uma desembargadora de suas funções no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) pelo prazo inicial de um ano, a contar de 24 de março de 2020.
A medida cautelar foi deferida nos autos da Operação Faroeste, que apura a suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de decisões judiciais para favorecer a grilagem de terras no oeste da Bahia.
No último dia 6, a Corte Especial recebeu a denúncia do Ministério Público Federal contra outros quatro desembargadores e três juízes do TJBA, e mais oito pessoas – empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados na Operação Faroeste.
Na mesma sessão desta quarta-feira (20), a Corte manteve a prisão preventiva de outra desembargadora do TJBA – uma das pessoas que tiveram a denúncia recebida pelo STJ no dia 6.
Propina
O relator justificou a necessidade de afastamento da magistrada após ter acesso a diálogos gravados que demonstraram seu envolvimento com a organização criminosa e a venda de sentenças.
Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal, em 17 de março, resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse da desembargadora e de mais uma pessoa – dinheiro que teria sido remetido por um produtor rural, por meio de um advogado.
Os diálogos gravados, de acordo com Og Fernandes, demonstram que o intermediário do pagamento de propina também minutava os votos da desembargadora de forma a garantir que ficassem de acordo com a vontade do produtor rural.
Afastamento
O ministro explicou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispõe em seu artigo 29 que, em razão da natureza ou da gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastado do cargo por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros do tribunal ou do seu órgão especial, em caso de recebimento da denúncia ou queixa.
Assim, ressaltou, o afastamento cautelar de magistrados exige o referendo da Corte Especial do STJ, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do colegiado, quando decretado monocraticamente pelo relator.
No caso em julgamento, Og Fernandes destacou ainda que, embora as investigações do inquérito que envolvem a magistrada não tenham sido concluídas, há outros fatos que justificam as medidas, até que se delibere acerca do recebimento da denúncia, a qual já foi oferecida pelo Ministério Público, estando em curso o prazo para apresentação de resposta pelas defesas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 22/05/2020 08:10
Ação contra prefeita de Boa Vista retornará ao TRF1 para análise de contradição em julgamento
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para anular o julgamento de embargos de declaração contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente uma ação na qual a prefeita de Boa Vista, Teresa Surita (MDB), outros agentes públicos e empresários são acusados de improbidade administrativa.
Com a decisão, o TRF1 analisará o questionamento do MPF quanto à aplicação da teoria da causa madura, na qual a corte regional se apoiou para julgar a ação improcedente.
Segundo o ministro Francisco Falcão, relator, o MPF tem razão ao argumentar que a teoria da causa madura foi aplicada de forma contraditória no caso, e o TRF1 não se pronunciou sobre a matéria, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.
Falta de provas
O MPF propôs a ação civil pública por improbidade alegando irregularidades em obras e serviços realizados em Boa Vista. Diversas empresas que prestavam serviços para a prefeitura foram incluídas na demanda, bem como agentes públicos, entre elas a prefeita Teresa Surita. O MPF alegou irregularidades na utilização de mais de R$ 7 milhões em recursos públicos.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O TRF1 deu parcial provimento à apelação do MPF para anular a sentença e julgou o processo extinto com resolução de mérito, concluindo que não houve ato ilícito a ser punido pela Lei 8.429/1992 – a Lei de Improbidade Administrativa.
No recurso ao STJ, o MPF sustentou que o TRF1 não poderia ter analisado o mérito da causa, mas, ao extinguir o processo por falta de provas, violou a regra do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da aplicação da teoria da causa madura.
Contradição
O ministro Francisco Falcão explicou que a teoria da causa madura é aplicável quando a questão a ser resolvida é exclusivamente de direito ou se não há necessidade de produção de novas provas – situação diversa do caso em julgamento. Segundo Falcão, o TRF1 aplicou a teoria ao julgar o mérito e concluiu pela insuficiência de provas.
“A conclusão a que chegou o órgão julgador – insuficiência de provas – não permite a análise do mérito na forma prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, que somente é admitida nos casos em que a matéria for exclusivamente de direito ou se não for necessária a produção de outras provas além das já produzidas no processo”, afirmou o ministro.
Ele destacou que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe da produção de provas.
“Afigura-se contraditório, portanto, o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória, o que configura nulidade a ser repelida”, concluiu o ministro ao determinar que o TRF1 analise a contradição apontada em novo julgamento dos embargos de declaração.
AREsp 977486 DECISÃO 22/05/2020 08:30
TST
Casa da Moeda: acordo apresentado por ministro do TST é aceito e encerra dissídio coletivo
A assembleia virtual da categoria aprovou a proposta nesta terça-feira (19).
19/05/20 – A proposta de Acordo Coletivo de Trabalho Bianual 2019/2020 apresentada pelo ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho, em mediação entre a Casa da Moeda do Brasil e a categoria moedeira foi aceita nesta terça-feira (19). O acordo garante o suprimento necessário e a circulação de notas de dinheiro durante o período atual de pandemia.
Em assembleia do Sindicato Nacional dos Moedeiros, realizada de forma virtual em razão das medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, o documento foi votado e aprovado pelos empregados. A Casa da Moeda já havia se manifestado favoravelmente à proposta. Com isso, o dissídio coletivo foi encerrado de forma consensual.
Acordo Coletivo de Trabalho
A proposta, apresentada na semana passada, buscou atender às seis prioridades apresentadas pelo sindicato para a manutenção de benefícios relativos a normas anteriores, como plano de saúde, auxílio-medicamento, seguro de vida, auxílio-creche, auxílio-alimentação e adicional de insalubridade. O documento também buscou contemplar a necessidade de manutenção dos empregos e de superação da situação deficitária em que se encontra a Casa da Moeda.
O reajuste dos salários, do auxílio-creche e do auxílio-alimentação será de 2% para o exercício de 2019, retroativo a 1º/1/2019, e de 1% para o exercício de 2020, também retroativo a 1º/1.
Confira a íntegra do documento.
(VC/CF) Processo: DC-1000048-53.2019.5.00.0000
Leia mais: 15/5/2020 – Casa da Moeda: ministro apresenta proposta de acordo
Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração
A mudança para o regime estatutário implica a extinção do contrato celetista.
21/05/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário. O entendimento reflete a diretriz da Súmula 382 do TST de que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.
Sem concurso
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes nova Constituição não seria automática, ele pretendia o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.
Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso e que, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990), foi o extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.
Divergência jurídica
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.
Prescrição
A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração. Como esta ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores.
A decisão foi unânime.
(VC/CF) Processo: RR-798-03.2017.5.05.0421 Secretaria de Comunicação Social
Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista
A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.
21/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.
Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.
Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.
Decisão colegiada
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.
Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.
(LT/CF) Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag Secretaria de Comunicação Social
TST confirma direito de sustentação oral a advogados em casos de juízo de retratação
O direito foi conferido, sem condicionantes, em questão de ordem, por 8 votos a 6.
21/05/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (21), em sessão telepresencial, que advogados terão direito à sustentação oral em casos em que se discute o juízo de retratação. A possibilidade não é prevista no Regimento Interno da Corte, e a concessão ficava a critério do presidente da Turma. Contudo, a questão gerava controvérsias, pois alguns advogados cogitavam se não estaria havendo cerceio de defesa.
Juízo de retratação
O caso foi discutido durante o julgamento de um recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que retornou ao TST para eventual exercício de juízo de retratação, como prevê a Lei 11.418/2006, que trata do instituto da Repercussão Geral. O dispositivo confere à autoridade julgadora a possibilidade de rever uma decisão, parcial ou totalmente, caso ela divirja de entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Uniformização
A questão de ordem foi proposta pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem havia a necessidade de uniformizar a questão. “Há Turmas que estão concedendo o direito, outras não”, explicou. A ministra observou ainda que a uniformização poderia evitar recursos incidentais.
Por oito votos a seis, a SDI-1 decidiu assegurar de forma ampla o direito de sustentação oral. O relator do recurso da ECT, ministro Alberto Bresciani, sugeriu que a matéria fosse encaminhada à Comissão de Regimento Interno do TST para que a disciplinasse.
(RR/CF)
TCU
21/05/2020
Auditoria do TCU constatou que há forte heterogeneidade na prestação de serviços socioassistenciais pelos municípios brasileiros. O trabalho verificou os fatores que afetam a quantidade e a qualidade desses serviços
21/05/2020
TCU julga as contas de sua gestão em 2018 como regulares sem ressalvas
O julgamento das contas da gestão 2018 do Tribunal deu quitação plena aos responsáveis. O benefício financeiro total mensurável das ações de controle atingiu R$ 25,1 bilhões, superior 11,55 vezes ao custo de funcionamento da Corte de Contas
21/05/2020
Tribunal acompanha medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise do coronavírus
O TCU realizou acompanhamento para verificar a elaboração e a implementação das medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise do coronavírus. Foram avaliadas as ações relativas à previdência social e aos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram monitorados riscos como o aumento do tempo para reconhecimento inicial do direito aos benefícios, a exclusão de pessoas que possuem esse direito e o pagamento indevido decorrente das medidas que flexibilizaram o controle durante a pandemia.
Entre outras constatações, o TCU verificou aumento do risco de pagamentos indevidos, pois o INSS interrompeu rotinas de manutenção de bloqueio de benefícios, por exemplo, quando da falta de comprovação de vida ou de apresentação de CPF. No entanto, o Tribunal verificou ligeira diminuição do tempo para reconhecimento inicial do direito a benefício. TC 016.830/2020-2
21/05/2020
Tribunal assina termo de filiação ao Ibraop
A filiação irá permitir ao TCU fomentar discussões técnicas sobre auditorias de obras públicas e trocar conhecimentos com profissionais do setor de infraestrutura e de outros tribunais de contas
20/05/2020
O ministro-relator, Augusto Nardes, concluiu que as modificações do termo aditivo foram resultantes do cumprimento, pela ANTT, de determinações do próprio Plenário da Corte de Contas, bem como de revalidação das premissas iniciais da concessão
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Visite virtualmente a exposição Percursos da Saúde no Brasil – a contribuição do TCU
A exposição detalha ações do Tribunal para a evolução da Saúde no Brasil, a partir da instituição do SUS pela Constituição Federal de 1988
20/05/2020
Planos de fechamento de minas não respeitam itens de segurança
Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), relatada pela ministra Ana Arraes, verificou que os planos, na maioria dos casos, não tratam de tópicos como estabilidade de taludes, nível do lençol freático e drenagem
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Instituído pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesta quinta-feira, 21 de maio, o órgão passa a integrar a Ouvidoria Nacional do Ministério Público.
21/05/2020 | Saúde
A sétima edição do boletim de acompanhamento da Covid-19 mostra como a Comissão da Saúde do CNMP tem atuado na articulação e no fortalecimento do Ministério Público brasileiro em relação às ações de controle dos recursos públicos aplicados no…
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FNG Café: Representantes do MP/ES e do MP/SP debatem o planejamento estratégico pós-pandemia
A 7ª Edição do FNG Café, live promovida pelo FNG, vinculado à CPE/CNMP, debateu “A reinvenção do cotidiano: o Ministério Público pós-pandemia”.
CNJ
Suspenso pagamento de horas extras a servidores do TJAL
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20 de maio de 2020
O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, manteve a suspensão de todos os pagamentos adicionais a servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), relativos a “serviços extraordinários” prestados junto aos programas denominados “Justiça Efetiva” e “Gabinete de Crise”. A decisão liminar do ministro se deu em pedido
Produtividade dos tribunais é destaque do CNJ Especial Coronavírus desta quinta (21/5)
20 de maio de 2020
Desde que a pandemia causada pelo novo coronavírus chegou ao Brasil, o Poder Judiciário brasileiro realizou diversas ações para garantir que os brasileiros continuem tendo acesso à Justiça, sem criar riscos de saúde para os operadores do Direito e suas famílias. E os resultados estão aparecendo. Nesta quinta-feira (21/5), às
CNJ autoriza suspensão de prazos processuais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
20 de maio de 2020
Durante a 12ª Sessão Virtual Extraordinária realizada nesta segunda-feira (18/5), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a suspensão dos prazos processuais físicos e eletrônicos por causa da pandemia do novo coronavírus. A suspensão é válida de 14 a 31 de maio e segue as determinações da Resolução
Resolução define licença a adotantes de adolescentes
20 de maio de 2020
Foi publicada no Diário da Justiça, na segunda-feira (18/5), a nova resolução do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) que dispõe trata da concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro. Aprovada por unanimidade pelo Plenário durante a 64ª Sessão
Corregedor nacional suspende implementação de gratificação pelo TJPR
20 de maio de 2020
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou na terça-feira (19/5) que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não implemente nem realize o pagamento de qualquer gratificação a servidores comissionados e magistrados, da ativa ou aposentados, que atuem como instrutores na Escola dos Servidores da Justiça Estadual (Eseje).
SEEU passa por manutenção nesta quarta (20/5)
20 de maio de 2020
O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) informa aos usuários dos serviços de tecnologia da informação sobre a manutenção Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), com interrupção dos serviços nesta quarta-feira (20/5), das 19h45 às 20h15. Agência CNJ de Notícias
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Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.000, de 19.5.2020 Publicada no DOU de 20.5.2020 |
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br