CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.091 – MAI/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro homologa acordo que destina recursos recuperados da Lava-Jato para combate à Covid-19

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a situação exige todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do SUS.

Partidos e ABI contestam restrições à responsabilização de agentes públicos por atos relacionados à pandemia

Em cinco ações, eles sustentam que a Medida Provisória 966/2020, editada ontem (14), proporciona um “ambiente permissivo”.

Plenário anula decisões que proibiram atos com temática eleitoral nas universidades em 2018

Segundo a ministra Cármen Lúcia, as decisões da Justiça Eleitoral violaram o princípio da autonomia universitária, entre outros.

PGR questiona lei pernambucana que considera benefício previdenciário como gasto em educação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6412, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 43/2002 de Pernambuco, que considera os gastos com benefícios previdenciários de profissionais da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. O relato, ministro Luís Roberto Barroso, solicitou informações da Assembleia Legislativa e do governador de Pernambuco, no prazo de cinco dias, e do advogado-geral da União, no prazo de três, antes de examinar o pedido de medida cautelar.

Leis de MT que criam vinculação automática com subsídios de ministros do STF são questionadas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6413, contra dispositivos de quatro leis complementares de Mato Grosso (MT) que tratam da remuneração dos magistrados, integrantes do Ministério Público, procuradores e defensores públicos do estado. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Toffoli mantém determinação para implementação de rede de esgoto em Martinópolis (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do juiz de Direito de Martinópolis (SP) que determinava a construção de rede coletora de esgoto nas edificações às margens de represa na área do município. A decisão ocorreu em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP).

Relator julga inviável ação contra abertura de novos cursos de Direito durante a pandemia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 682, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava novos pedidos de autorização para abertura de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições privadas durante o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, o relator explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.

Ministro afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança no Maranhão

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas

Rejeitada queixa-crime contra Bolsonaro por não apresentar exames para detecção do coronavírus

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou queixa-crime formalizada na Petição (Pet) 8838 por um advogado contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, pela suposta infração de medida sanitária preventiva. O advogado pedia, para fins de eventual instauração de inquérito policial, a apresentação dos exames realizados por Bolsonaro para detecção do novo coronavírus. O ministro entendeu que a queixa-crime é inviável, neste momento, pois os resultados dos exames já são públicos.

Plenário e Turmas julgam 438 processos em sessão virtual realizada entre 8 e 14/5

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 173 processos em sessão virtual realizada entre 8 e 14/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 135 ações, e a Segunda Turma julgou 130, num total de 438 processos examinados nos três colegiados. Desde o início de maio, o sistema do Plenário Virtual do STF passou a disponibilizar o relatório, os votos​ e as sustentações orais apresentados durante o julgamento.

Questionada lei de Rondônia que veda oferta de empréstimo a aposentados e pensionistas por telefone

A Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (ANEPS) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei estadual 4.620/2019 de Rondônia, que proibiu a oferta e a celebração de contratos de empréstimo com aposentados e pensionistas por meio de ligações telefônicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6418 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Presidente do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S

Toffoli lembrou que as normas, editadas para fazer frente à desaceleração da atividade econômica decorrente da pandemia, já estão em análise no Supremo.

Associação ajuíza ADI contra normas de MT que exigem contribuição sobre exportação de carne bovina

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 6420, contra leis e decretos estaduais de Mato Grosso que exigem a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) sobre as exportações de carne bovina. Segundo a associação, a contribuição ao fundo seria, na verdade, uma parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exigida como condição para o gozo da sua não incidência nas exportações, contrariando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal, que veda a cobrança do tributo sobre produtos a serem exportados.

Escolas particulares contestam redução de mensalidades no CE durante calamidade pública

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6423, contra lei do Estado do Ceará que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de emergência decretado em razão do novo coronavírus. Segundo a entidade, a norma, que determina a redução dos valores em até 30%, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

STF recebe nova ação contra limitação da responsabilização de agentes públicos

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6428, em que contesta normas federais que restringem a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre a mesma matéria.

Ministro nega liminar contra alíquota previdenciária progressiva para servidores públicos

Segundo o ministro Roberto Barroso, a decisão visa evitar entendimentos discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

Subteto de servidores estaduais e municipais da administração tributária é objeto de nova ação

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6429, com pedido de suspensão da aplicação do subteto aos auditores fiscais que tenha como parâmetro o salário dos prefeitos e governadores. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras ações sobre o mesmo tema.

Ministra nega pedido da União para expropriar terras onde havia plantio de maconha em PE

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal de Pernambuco que havia dado a imissão provisória da posse à União de terras devolutas pertencentes ao Estado de Pernambuco porque um posseiro havia plantado na área mais de 900 pés de maconha (cannabis sativa linneu). De acordo com a ministra, relatora da Ação Cível originária (ACO) 2187, o artigo 243 da Constituição Federal, que prevê a expropriação de imóveis em que houver plantio de substâncias psicotrópicas, não se aplica a bens públicos.

STJ

Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento. De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Justiça Federal no domicílio do aluno vai julgar mandado de segurança que pede antecipação do diploma

​Caberá à Justiça Federal no estado de domicílio de um estudante analisar mandado de segurança impetrado após a instituição de ensino superior privada ter negado a expedição antecipada de seu diploma.

Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas – o que inclui as despesas para a citação –, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, a isenção – benefício de que gozam os entes públicos – não se aplica aos conselhos.

TST

Casa da Moeda: ministro apresenta proposta de acordo

A proposta buscou contemplar as seis prioridades apresentadas pelo sindicato.

15/05/20 – O ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho, apresentou, esta semana, proposta de acordo coletivo de trabalho para a Casa da Moeda do Brasil e o Sindicato Nacional dos Moedeiros relativo ao período 2019/2020. De acordo com o ministro, relator do dissídio coletivo da categoria, a proposta atende às seis prioridades apresentadas pelo sindicato para a manutenção de benefícios relativos a normas anteriores como plano de saúde, auxílio-medicamento, seguro de vida, auxílio-creche, auxílio-alimentação e adicional de insalubridade. Outro ponto que norteou a elaboração da proposta é a necessidade de manutenção dos empregos e de superação da situação deficitária em que se encontra a Casa da Moeda.

Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática na ECT

A progressão tem caráter meritório e depende da avaliação.

18/05/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

Besc: adesão ao PDV representa quitação geral das verbas devidas a bancário

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.

O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu reverter, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que havia afastado a validade absoluta do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e da quitação geral do contrato de trabalho de um bancário que aderiu ao plano.

Justiça do Trabalho vai julgar ação de empregada pública não estável 

Ela foi admitida antes da Constituição da República de 1988.

19/05/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de uma empregada pública admitida sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para examinar o caso durante todo o período contratual.

TCU

19/05/2020

Registro de patentes pode levar mais de 10 anos e tem estoque de pedidos acima da média mundial

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) precisam aprimorar critérios de concessão de patentes. Há elevado estoque de pedidos em espera, com prazo superior a dez anos para concessão, bem acima da média mundial

CNMP

CNMP emite nota técnica sobre a atuação do MP para prevenir a Covid-19 nas associações que fazem coleta seletiva

O CNMP emitiu nota técnica referente à atuação dos membros do MP para a prevenção da disseminação da Covid-19 na coleta seletiva e nas atividades exercidas pelas associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.  

19/05/2020 | Meio ambiente

CNJ

CNJ votará resolução sobre direitos de pessoas LGBTI presas

18 de maio de 2020

Para marcar o Dia Internacional de Luta contra a LGBTfobia, comemorado em 17 de maio, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) votará proposta de resolução que estabelece diretrizes e procedimentos que o Poder Judiciário deverá observar, no âmbito criminal, para reduzir a vulnerabilidade de pessoas LGBTI. Elaborada tendo

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro homologa acordo que destina recursos recuperados da Lava-Jato para combate à Covid-19

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a situação exige todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do SUS.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou a proposta de ajuste no acordo sobre a destinação de valores recuperados pela Operação Lava-Jato e determinou a imediata destinação dos recursos recebidos pelos estados do Maranhão (R$ 44,2 milhões), Mato Grosso (R$ 79,4 milhões) e Tocantins (R$ 29,6 milhões) para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia da Covid-19. A decisão, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568, atendeu aos pedidos das três unidades da federação, com a anuência de todas as partes do acordo (Procuradoria-Geral da República, União, Senado e Câmara dos Deputados). Os estados deverão comprovar a efetiva utilização do montante autorizado.

Conforme o entendimento inicial, os valores deveriam ser aplicados na preservação do meio ambiente e na educação. No entanto, os três estados informaram que os valores destinados a eles ainda não haviam sido executados. O ministro Alexandre de Moraes já havia autorizado o Ministério da Saúde e o Acre a fazerem o mesmo. “A emergência causada pela pandemia da Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”, afirmou.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 568 15/05/2020 15h36

Leia mais: 8/4/2020 – Ministro determina destinação de R$ 32 milhões ao Estado do Acre para utilização em ações de combate ao coronavírus

22/3/2020 – Ministro Alexandre de Moraes autoriza destinação de R$ 1,6 bilhão ao Ministério da Saúde para combate ao coronavírus

17/9/2019 – Ministro homologa acordo que destina verba recuperada da Petrobras para educação e meio ambiente

Partidos e ABI contestam restrições à responsabilização de agentes públicos por atos relacionados à pandemia

Em cinco ações, eles sustentam que a Medida Provisória 966/2020, editada ontem (14), proporciona um “ambiente permissivo”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta sexta-feira (15) cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. As ações foram ajuizadas pelo partido Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427). 

A medida provisória prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.

Ambiente permissivo

Os autores das ações alegam que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa – grave ou simples – que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia.

Outro argumento apresentado é de que a norma subverte a lógica do princípio da responsabilidade civil, ao dispor que o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica a responsabilização do agente público, em violação ao direito constitucional à indenização por dano material, moral e à imagem (artigo 5º, inciso V).

Blindagem

Os partidos políticos e a associação mostraram preocupação com os critérios de blindagem contidos na norma, que poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6424 Processo relacionado: ADI 6421 Processo relacionado: ADI 6422 Processo relacionado: ADI 6425 Processo relacionado: ADI 6427 15/05/2020 16h03

Plenário anula decisões que proibiram atos com temática eleitoral nas universidades em 2018

Segundo a ministra Cármen Lúcia, as decisões da Justiça Eleitoral violaram o princípio da autonomia universitária, entre outros.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, para declarar nulas decisões da Justiça Eleitoral em cinco estados que impuseram a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos em ambiente virtual ou físico de universidades às vésperas do segundo turno da eleição de 2018. As decisões envolviam busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e associações de docentes e proibição de aulas com temática eleitoral e de reuniões e assembleias de natureza política.

No julgamento do mérito da ADPF, os ministros confirmaram a medida cautelar concedida pela ministra Cármen Lúcia e referendada pelo Plenário em outubro de 2018. Em seu voto, a relatora disse que as decisões judiciais violaram o princípio constitucional da autonomia universitária e são contrárias à dignidade da pessoa, à autonomia dos espaços de ensinar e aprender, ao espaço social e político e ao princípio democrático. “Sendo práticas determinadas por agentes estatais (juízes ou policiais) são mais inaceitáveis. Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos na diversidade dos indivíduos”, destacou.

Livre manifestação

No julgamento, o STF também declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para justificar atos judiciais ou administrativos que admitam o ingresso de agentes públicos em universidades, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações e a coleta irregular de depoimentos pela manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades. Os dispositivos proíbem propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos e de uso comum.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a finalidade da Lei das Eleições é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. “O uso de formas lícitas de divulgação de ideias, a exposição de opiniões, ideias, ideologias ou o desempenho de atividades de docência é exercício da liberdade, garantia da integridade individual digna e livre, não excesso individual ou voluntarismo sem respaldo fundamentado em lei”, frisou.

A ADPF foi ajuizada pela procuradoria-Geral da Repúbli contra decisões de juízes eleitorais de Belo Horizonte (MG), Campina Grande (PB), Dourados (MS), Niterói (RJ) e do Rio Grande do Sul.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 548 15/05/2020 16h49

Leia mais: 31/10/2018 – STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

PGR questiona lei pernambucana que considera benefício previdenciário como gasto em educação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6412, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 43/2002 de Pernambuco, que considera os gastos com benefícios previdenciários de profissionais da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. O relato, ministro Luís Roberto Barroso, solicitou informações da Assembleia Legislativa e do governador de Pernambuco, no prazo de cinco dias, e do advogado-geral da União, no prazo de três, antes de examinar o pedido de medida cautelar.

Na avaliação do procurador-geral, a norma viola a competência legislativa privativa da União prevista na Constituição Federal para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino. Ele frisa que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece quais despesas são consideradas como destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Aras sustenta ainda que a lei pernambucana cria vinculação inexistente na Constituição Federal, pois materialmente essas despesas não são efetivamente gastos com educação. “Não é possível, portanto, a vinculação de parcela da receita proveniente dos impostos para essa finalidade”, afirma.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6412 15/05/2020 18h00

Leis de MT que criam vinculação automática com subsídios de ministros do STF são questionadas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6413, contra dispositivos de quatro leis complementares de Mato Grosso (MT) que tratam da remuneração dos magistrados, integrantes do Ministério Público, procuradores e defensores públicos do estado. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Aras aponta que as normas vinculam diretamente a remuneração dessas carreiras ao subsídio dos ministros do STF, o que causa gatilho de reajuste automático nos mesmos limites e proporções adotados em eventuais leis federais. Segundo o procurador-geral, a jurisprudência do Supremo veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e para fins de reajuste automático.

Outro argumento é que as leis cerceiam a autonomia do estado, com especial repercussão negativa sobre suas finanças. Segundo o PGR, os dispositivos, promulgados entre 2006 e 2014, têm relação direta para o “quadro de descontrole” das finanças do estado, especialmente com o crescimento de 695% das despesas de pessoal efetivo entre 2003 e 2017. As normas questionadas são as Leis Complementares 242/2006, 373/2009, 416/2010 e 538/2014 de Mato Grosso.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6413 15/05/2020 18h12

Toffoli mantém determinação para implementação de rede de esgoto em Martinópolis (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do juiz de Direito de Martinópolis (SP) que determinava a construção de rede coletora de esgoto nas edificações às margens de represa na área do município. A decisão ocorreu em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP).

A decisão da primeira instância determinava a fiscalização do local, a apresentação de projeto básico no prazo de um ano e a inclusão do valor dos custos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1329, o município alegava que não fora ouvodo antes da decisão e que as obras implicariam gastos no momento em que as finanças estão concentradas nos esforços de enfrentamento à Covid-19.

No entanto, Dias Toffoli considerou que, ao invés de procurar cumprir a ordem e proporcionar melhores condições para a população, os esforços da administração foram no sentido de cassá-la. “Se o Poder Público permite a ocupação do entorno de uma lagoa, com a instalação de clubes de lazer e loteamentos, o mínimo que deve proporcionar é a oferta de serviços públicos básicos”, ressaltou Toffoli.

O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF, o Poder Judiciário, em casos excepcionais, e configurada a inércia ou morosidade da administração, pode determinar a implementação de políticas públicas para assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1329 15/05/2020 18h30

Relator julga inviável ação contra abertura de novos cursos de Direito durante a pandemia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 682, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava novos pedidos de autorização para abertura de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições privadas durante o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, o relator explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.

A OAB argumentava que, somente em abril, em meio às restrições ocasionadas pelo isolamento social, 22 novos cursos de graduação em Direito foram autorizados, o que demonstra um crescimento desordenado. A entidade considerava necessária a adoção de critérios mais estritos e a determinação de um período de carência para a normalização da oferta dos cursos.

Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski afirmou que a ADPF não pode ser utilizada para a resolução de casos concretos nem para ultrapassar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para questionar ações ou omissões supostamente ilegais ou abusivas. Segundo o relator, a OAB não questiona ato normativo específico, mas demonstra preocupação com a política educacional de abertura e de ampliação das vagas dos cursos jurídicos no país nas instituições privadas mediante critérios previstos em atos infralegais. O ministro também ressaltou que a admissibilidade da ADPF pressupõe a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 682 15/05/2020 19h21

Leia mais: 12/5/2020 – OAB quer suspender abertura de novos cursos de Direito durante a pandemia

Ministro afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança no Maranhão

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís (MA) para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que concedeu liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 185, o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário. Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à pandemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: STP 185 15/05/2020 19h29

Rejeitada queixa-crime contra Bolsonaro por não apresentar exames para detecção do coronavírus

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou queixa-crime formalizada na Petição (Pet) 8838 por um advogado contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, pela suposta infração de medida sanitária preventiva. O advogado pedia, para fins de eventual instauração de inquérito policial, a apresentação dos exames realizados por Bolsonaro para detecção do novo coronavírus. O ministro entendeu que a queixa-crime é inviável, neste momento, pois os resultados dos exames já são públicos.

Segundo o advogado, o presidente estaria exibindo “sintomas de desequilíbrio psiquiátrico”, e seu comportamento sugeriria, “de forma robusta”, o cometimento do crime de disseminação de doença contagiosa (artigo 268 do Código Penal).

Em sua decisão, o ministro Lewandowski observa que, além de a Petição não atender aos requisitos formais necessários para a queixa-crime, ele, como relator da Reclamação (Rcl) 40574, determinou que fosse dada ampla publicidade aos laudos dos exames do presidente da República para a detecção da Covid-19, cujos resultados foram negativos. “Assim, neste momento, reputo inviável a presente queixa-crime, pois restou esvaziada a imputação feita pelo querelante”, concluiu.

PR/AS//CF Processo relacionado: Pet 8838 15/05/2020 19h50

Plenário e Turmas julgam 438 processos em sessão virtual realizada entre 8 e 14/5

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 173 processos em sessão virtual realizada entre 8 e 14/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 135 ações, e a Segunda Turma julgou 130, num total de 438 processos examinados nos três colegiados. Desde o início de maio, o sistema do Plenário Virtual do STF passou a disponibilizar o relatório, os votos​ e as sustentações orais apresentados durante o julgamento.

Confira abaixo os resultados de alguns julgamentos:

Aposentadoria mais vantajosa

Em decisão unânime, foi considerada inconstitucional a revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. Nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi desprovido o Recurso Extraordinário (RE) 968414, com repercussão geral reconhecida (Tema 966), em que uma aposentada pretendia o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário mais vantajoso. A tese fixada foi a seguinte: “Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”. 

Reestruturação funcional

Por maioria de votos, no exame do RE 642895, foi julgada inconstitucional a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação de cargos diversos em uma única carreira quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que destacou a necessidade de realização de concurso público para promover esse tipo de reestruturação. A tese de repercussão geral (Tema 667) fixada foi a seguinte: “É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais”. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli. 

Certificação de diamantes

O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3242, em que o Partido da Frente Liberal (atual DEM) pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.743/2003, que institui no Brasil o Processo de Kimberley como instrumento internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à importação e exportação. O partido apontava violações constitucionais ao processo de tramitação e votação da medida provisória convertida na lei. A decisão foi por maioria, nos termos do voto do minsitro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio. 

Promoção de professor em SP

O STF julgou improcedente, por unanimidade, o pedido da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) na ADI 4359 para suspender a Lei Complementar (LC) paulista 1.097/2009, que institui o sistema de promoção para os integrantes do quadro do magistério da Secretaria de Educação.

Estabilidade para dirigente sindical

Por unanimidade, o Supremo julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino contra a Súmula 369, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que limita o número de dirigentes sindicais que têm direito à estabilidade provisória. A CLT estabelece, no artigo 522, que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída de no máximo sete membros. O número serviu de parâmetro para a Súmula 369 do TST, que leva em conta decisão do STF de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em abril de 2011, o TST aprovou nova redação da súmula para estender a estabilidade a igual número de suplentes.

Precedência de precatórios alimentares

O Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 612707, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, e considerou que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares. 

Lista tríplice nos TREs

Por maioria, o Tribunal não conheceu da ADPF 621, em que o partido Solidariedade pedia a suspensão de decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre formação de lista tríplice para preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Segundo novo entendimento da Corte Eleitoral, não há possibilidade de indicação de advogados com essa relação de parentesco, ainda que se trate de recondução ao cargo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido do descabimento da ADPF se houver qualquer outro meio processual para sanar a situação de lesividade do ato questionado. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes.

AR/CR//CF 15/05/2020 20h16

Questionada lei de Rondônia que veda oferta de empréstimo a aposentados e pensionistas por telefone

A Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (ANEPS) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei estadual 4.620/2019 de Rondônia, que proibiu a oferta e a celebração de contratos de empréstimo com aposentados e pensionistas por meio de ligações telefônicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6418 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

A entidade alega que a norma fere os princípios constitucionais da livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal. Sustenta ainda que o estado invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, sistema monetário, política de crédito, seguridade social e propaganda comercial.

Segundo a associação, a vedação traz graves consequências à economia e aos direitos dos aposentados, pois dificulta seu acesso aos empréstimos bancários, diminui a competição entre bancos, pode ocasionar o aumento da taxa de juros e dificulta a atividade dos correspondentes no país, o que pode levar ao fechamento de muitos postos de trabalho. Outro argumento é que o atendimento prestado pelos correspondentes ao público idoso por telefone é de vital importância, em razão da dificuldade de deslocamento até uma agência bancária, situação agravada com as medidas de distanciamento social devido à pandemia do novo coronavírus.

Rito abreviado

O ministro Marco Aurélio aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6418 18/05/2020 14h59

Presidente do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S

Toffoli lembrou que as normas, editadas para fazer frente à desaceleração da atividade econômica decorrente da pandemia, já estão em análise no Supremo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. A MP , editada em 31/3, , que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

Desoneração

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

Competência do STF

Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5381 18/05/2020 15h10

Leia mais: 15/4/2020 – Redução de alíquotas de contribuições ao Sistema S é objeto de nova ação no STF

7/4/2020 – Confederação questiona MP que reduz alíquotas de contribuições ao Sistema S

Associação ajuíza ADI contra normas de MT que exigem contribuição sobre exportação de carne bovina

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 6420, contra leis e decretos estaduais de Mato Grosso que exigem a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) sobre as exportações de carne bovina. Segundo a associação, a contribuição ao fundo seria, na verdade, uma parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exigida como condição para o gozo da sua não incidência nas exportações, contrariando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal, que veda a cobrança do tributo sobre produtos a serem exportados.

A Abiec alega que as regras impugnadas sujeitam o contribuinte que não paga a contribuição ao FETHAB nas exportações diretas ou indiretas de carne bovina à incidência e ao cálculo do ICMS a cada operação, e não pelo regime mensal de débito e crédito, nas saídas interestaduais que realizar. De acordo com a associação, a contribuição ao FETHAB equivale hoje a R$ 43,93 por tonelada de carne bovina exportada, e, desde fevereiro de 2019 (quando as normas passaram a vigorar), seus associados exportaram mais de 450 mil toneladas do produto a partir de Mato Grosso

O relator da ADI 6420 é o ministro Gilmar Mendes.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6420 18/05/2020 16h31

Escolas particulares contestam redução de mensalidades no CE durante calamidade pública

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6423, contra lei do Estado do Ceará que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de emergência decretado em razão do novo coronavírus. Segundo a entidade, a norma, que determina a redução dos valores em até 30%, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Segundo a Confenen, a norma também viola o princípio da live iniciativa. A entidade sustenta que a única intervenção possível dos estados, no âmbito da educação privada, seria para o estabelecimento das diretrizes educacionais e da fiscalização das escolas, sendo vedada a edição de lei visando ao controle de preços. Ainda de acordo com a confederação, a lei não trata de educação, mas apenas regula a aplicação de um desconto sobre a prestação de um serviço que “por acaso, está relacionado à educação”.

No pedido de medida cautelar, a Confenen argumenta que a maioria dos estabelecimentos não tem capital de giro suficiente para suportar a redução na receita e que a suspensão dos efeitos da lei é necessária para evitar o colapso das entidades de ensino fundamental e superior no Ceará. Segundo a entidade, há diversos projetos de lei no mesmo sentido em tramitação no Amazonas, em Mato Grosso, na Paraíba, no Pará e no Distrito Federal), e o pedido inclui também a sua suspensão até o julgamento da ADI 6423.

O relator é o ministro Edson Fachin.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6423 18/05/2020 16h44

STF recebe nova ação contra limitação da responsabilização de agentes públicos

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6428, em que contesta normas federais que restringem a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre a mesma matéria.

As normas questionadas são a Medida Provisoria (MP) 966/2020 e o artigo 28 do Decreto-Lei 4.657/1942, com redação dada pela Lei 13.655/2018. A MP prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O dispositivo do decreto-lei, alterado pela Lei 13.655/2018, estabelece a mesma restrição, mas de forma geral.

O partido sustenta, entre outros pontos, que tanto a MP quanto o dispositivo do decreto-lei suprimem do Poder Judiciário a capacidade de fornecer proteção efetiva contra lesão ou ameaça a direito, infringindo a independência entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Ainda segundo o PDT, a MP não observa o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, que consagra expressamente a responsabilidade civil dos agentes públicos no caso de dolo ou culpa, sem distinções de qualquer espécie.

De acordo com o partido, a norma , ao encurtas a responsabilidade dos agentes públicos só para os casos de dolo ou culpa grave, acaba por excluir os ilícitos e os danos causados por culpa leve ou levíssima, o que pode resultar na impunidade. Outro ponto questionado é a vagueza do texto normativo na definição do que configuraria “erro grosseiro”.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6428 18/05/2020 16h56

Leia mais: 15/5/2020 – Partidos e ABI contestam restrições à responsabilização de agentes públicos por atos relacionados à pandemia

Ministro nega liminar contra alíquota previdenciária progressiva para servidores públicos

Segundo o ministro Roberto Barroso, a decisão visa evitar entendimentos discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados “válidos, vigentes e eficazes” até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Em nome da segurança jurídica, o ministro disse que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação dessas ações, para permitir que sejam julgadas diretamente no mérito. No entanto, como algumas categorias vêm sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras não, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, ele considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

De acordo com o ministro Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 referentes à matéria. Segundo ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea. “Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto”, afirma o relator.

O relator assinalou que os dispositivos questionados (o artigo 1º, que altera o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição, e o artigo 11, caput, parágrafos 1º, incisos IV a VIII, 2º e 4º, da emenda) são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Barroso esclareceu ainda que a decisão se refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6254 Processo relacionado: ADI 6255 Processo relacionado: ADI 6258 Processo relacionado: ADI 6271 Processo relacionado: ADI 6367 18/05/2020 17h32

Leia mais: 2/12/2019 – Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

Subteto de servidores estaduais e municipais da administração tributária é objeto de nova ação

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6429, com pedido de suspensão da aplicação do subteto aos auditores fiscais que tenha como parâmetro o salário dos prefeitos e governadores. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras ações sobre o mesmo tema.

O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios seja, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito. A entidade alega que o subteto cria grandes distorções remuneratórias entre os entes federados, com base num parâmetro de natureza política (salário do prefeito e do governador), sem que haja diferenciação de natureza técnica na qualificação e nas atribuições dos auditores fiscais dos estados e municípios.

Ao defender como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, a associação argumenta que as autoridades fiscais têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. “O regime tributário do Simples Nacional concretiza um sistema nacional de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos que alcança a maior parte dos contribuintes do país, com atuação integrada das administrações tributárias em um modelo cooperativo”, diz.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6429 19/05/2020 15h0

Leia mais: 5/5/2020 – Mais duas ações questionam subteto de servidores estaduais e municipais

Plenário do STF examinará ações sobre responsabilização de agentes públicos durante a pandemia

A sessão, que será realizada por videoconferência a partir das 14h, será transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) examina nesta quarta-feira (20), a partir das 14h, pedidos de medida cautelar em seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427 e 6428), ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu submeter diretamente ao Plenário o pedido de suspensão imediata da norma.

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427) e pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428). Os partidos e a ABI mostraram preocupação com os critérios de “blindagem” contidos na norma, que poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

WhatsApp e Marco Civil

Também estão em pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que questiona decisão judicial que determinou a suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que trata da interpretação de dispositivos do Marco Civil da Internet  (Lei 12.965/2014). As duas ações motivaram os relatores, ministro Edson Fachin (ADPF 403) e Rosa Weber (ADI 5527), a realizar, em julho de 2017, audiência pública que contou com a participação de representantes do WhatsApp Inc., do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.

Lei Kandir

Também está na pauta Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, em que se discute a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para regulamentar a compensação da União para os estados exportadores, em decorrência de perdas tributárias ocasionadas pela Lei Kandir. No julgamento da ADO, em novembro de 2016, o Plenário fixou prazo de 12 meses para a edição de lei complementar. O prazo venceu sem que houvesse acordo entre as partes para o encaminhamento de lei. De acordo com a decisão do STF, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas dos interessados, caso a matéria não fosse regulamentada no prazo. O Plenário julgará referendo à decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu parcialmente pedido da União e, em questão de ordem na ADO, prorrogou o prazo para a edição da lei.

Troca de bebês

Outro tema listado para julgamento é o armazenamento obrigatório de cordão umbilical e outros materiais genéticos de mães e bebês no momento do parto como medida para evitar a troca de recém-nascidos. A questão é debatida na ADI 5545,  ajuizada contra dispositivo de lei estadual do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar o material biológico, que ficará à disposição da Justiça, como medida de segurança. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal.

A sessão, por videoconferência, tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (20). 

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6421 – Medida cautelar

Rede Sustentabilidade X Presidente da República

Ação ajuizada contra a Medida Provisória 966/2020, que prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O partido sustenta que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa – grave ou simples – que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia.

Sobre o mesmo tema, serão examinadas as medidas cautelares nas ADIs 6422, 6424, 6425, 6427 e 6428.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25

Relator: ministro Gilmar Mendes

Governador do Pará x Congresso Nacional

A Questão de Ordem se refere a petição da União para o desarquivamento da ADO e a prorrogação do prazo fixado na decisão que reconheceu omissão inconstitucional consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O STF julgou procedente a ação e fixou o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão, determinando que, após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fazer a compensação enquanto não for editada a lei complementar. Após concordância de governadores e da União e diante do estágio avançado das tratativas em curso na Comissão Especial criada para deliberar sobre a questão, o ministro Gilmar Mendes, em 21/2/2020, prorrogou o prazo por mais 90 dias. O Plenário vai decidir se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a prorrogação do prazo.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403

Relator: ministro Edson Fachin

Cidadania x Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE)

A ADPF tem por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação.

Ação Direta de Inconstitucionaldiade (ADI) 5527

Relatora: ministra Rosa Weber

Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12,965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545

Relator: ministro Luiz Fux

Procurador-geral da República x Governador do RJ

Ação ajuizada contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002 do Rio de Janeiro (artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, alínea “d”), que obrigam a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de estabelecimentos de saúde que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA. Para o procurador-geral da República, há violação ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, sem considerar a manifestação de vontade das pessoas afetadas. A PGR afirma na ação que o benefício da norma é duvidoso, da forma como foi estruturada, com ofensa ao princípio da proporcionalidade.

AR/CR//CF 19/05/2020 19h00

Ministra nega pedido da União para expropriar terras onde havia plantio de maconha em PE

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal de Pernambuco que havia dado a imissão provisória da posse à União de terras devolutas pertencentes ao Estado de Pernambuco porque um posseiro havia plantado na área mais de 900 pés de maconha (cannabis sativa linneu). De acordo com a ministra, relatora da Ação Cível originária (ACO) 2187, o artigo 243 da Constituição Federal, que prevê a expropriação de imóveis em que houver plantio de substâncias psicotrópicas, não se aplica a bens públicos.

De acordo com os autos, a Polícia Federal constatou a plantação na Fazenda Lagoinha, no Município de Belém do São Francisco (PE), o que levou a União a ajuizar a ação expropriatória contra o estado e um posseiro que ocupava as terras. Mesmo com a ocupação por posseiros, a titularidade das terras, de aproximadamente 678 hectares, era do Estado de Pernambuco.

Na decisão, a ministra afirma que não se justifica, como alegado na ação, a invocação da primazia da União sobre os estados para fins da expropriação com caráter de confisco. Ela observou que esse tipo de expropriação é uma forma de sanção acessória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, com o objetivo de esvaziar o patrimônio de um criminoso e retira dele um bem do qual fez mau uso. Neste caso, como as terras já pertencem a um ente federado, a “mera alteração de titularidade nada contribui para o alcance da finalidade do instituto”, cujo objetivo é a desqualificação jurídica da propriedade, tornando nulos os títulos que particulares afirmem possuir sobre o bem.

A ministra ressaltou que, em razão do caráter sancionatório da medida, se presume que, para realizar a expropriação, deve ter ocorrido a prática de delito ou a aquiescência do titular do imóvel em relação à prática, o que se mostra absurdo quando se trata de ente público. Segundo ela, nessa hipótese seria necessário admitir o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas por uma pessoa jurídica de direito público, o que não é possível. Ela destaca que, caso isso ocorra, a responsabilidade penal é restrita aos eventuais ocupantes dos cargos ou funções públicos aos quais se possa atribuir a prática de atos omissivos ou comissivos que permitam a ocorrência do fato criminoso.

Com essa argumentação, a ministra julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 2187 e revogou a decisão da Justiça Federal. Determinou, ainda, que, após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), seja expedido auto de imissão de posse da área em favor do Estado de Pernambuco.

Leia a íntegra decisão.

PR/AS//CF 19/05/2020 20h38

 

STJ

Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra “Poliedro” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de ​​propriedade

A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo “Poliedro” é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão “Poliedro”.

Competên​​​cia federal

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”, declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso ple​​no

A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo “Poliedro” como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Leia o acórdão.

REsp 1393123 DECISÃO 15/05/2020 07:00

Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento. De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois, e passou a receber pensão especial por morte. Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente, pois há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

Sem discrimi​​nação

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, considera “viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porque foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, explicou.

Segundo o relator, o fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”, afirmou o ministro ao dar provimento ao recurso especial da União.

Leia o acórdão.

REsp 1386713 DECISÃO 18/05/2020 07:55

Justiça Federal no domicílio do aluno vai julgar mandado de segurança que pede antecipação do diploma

​Caberá à Justiça Federal no estado de domicílio de um estudante analisar mandado de segurança impetrado após a instituição de ensino superior privada ter negado a expedição antecipada de seu diploma.

O aluno do curso de farmácia na Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá entrou com o pedido de expedição do diploma após a publicação da Medida Provi​sória 934/2020, que, no artigo 2º, abriu a possibilidade de antecipação da conclusão de cursos da área de saúde, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Segundo o estudante, apesar de preencher os requisitos previstos na MP, o pedido de expedição do diploma foi rejeitado na via administrativa porque a instituição de ensino não considerou legítimos os documentos apresentados.

Alegando direito líquido e certo, ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal em Pernambuco, distribuído à 34ª Vara Federal, que declinou da competência sob o fundamento de que a autoridade impetrada – o reitor da Estácio de Sá – exerce suas funções no Rio de Janeiro, sede da instituição de ensino.

Domi​cílio do impetrante

O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro também se considerou incompetente para a demanda e indicou como motivo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 374 da repercussão geral, segundo a qual as causas contra a União e a administração indireta federal podem ser ajuizadas no domicílio do impetrante, mesmo que seja diversa a sede funcional do ente público.

O ministro Sérgio Kukina, relator do conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que a jurisprudência da corte reconhece a possibilidade de o mandado de segurança ser impetrado no foro de domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da administração pública federal. Portanto, o pedido do aluno deverá ser analisado pela 34ª Vara Federal em Pernambuco.

Ele lembrou que o reitor de instituição de ensino superior privada atua por delegação da União ao expedir o diploma, razão pela qual esse ato se encontra sujeito à jurisdição federal – o que justifica a competência da Justiça Federal para a análise da demanda.

CC 172020 COVID-19 18/05/2020 10:05

Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas – o que inclui as despesas para a citação –, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, a isenção – benefício de que gozam os entes públicos – não se aplica aos conselhos.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela Primeira Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as duas turmas que compõem a Primeira Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.

Dispens​a

No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Apenas no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF).

No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF4 é contrário ao que decidiu a Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543. Segundo alegou, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afasta​​​da

O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Ele disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a Primeira Seção definiu a tese do Tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais – modificação reconhecida pelo STJ em 2012 –, deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF4 no caso julgado.

Leia o acórdão.

REsp 1849225 DECISÃO 19/05/2020 08:05

 

TST

Casa da Moeda: ministro apresenta proposta de acordo

A proposta buscou contemplar as seis prioridades apresentadas pelo sindicato.

15/05/20 – O ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho, apresentou, esta semana, proposta de acordo coletivo de trabalho para a Casa da Moeda do Brasil e o Sindicato Nacional dos Moedeiros relativo ao período 2019/2020. De acordo com o ministro, relator do dissídio coletivo da categoria, a proposta atende às seis prioridades apresentadas pelo sindicato para a manutenção de benefícios relativos a normas anteriores como plano de saúde, auxílio-medicamento, seguro de vida, auxílio-creche, auxílio-alimentação e adicional de insalubridade. Outro ponto que norteou a elaboração da proposta é a necessidade de manutenção dos empregos e de superação da situação deficitária em que se encontra a Casa da Moeda.

Confira, abaixo, os principais pontos da proposta e, aqui, a íntegra do documento.

Reajuste

O reajuste dos salários, do auxílio-creche e do auxílio-alimentação proposto é de 2% para o exercício de 2019, retroativo a 1º/1/2019, e de 1% para o exercício de 2020, também retroativo a 1º/1.

As diferenças salariais decorrentes dos reajustes referentes a 2019 serão quitadas na folha do mês subsequente à assinatura do acordo. As relativas a 2020 serão pagas na folha posterior ao do acerto das diferenças de 2019.

Também está previsto, na proposta, que a Casa da Moeda efetuará o pagamento dos salários entre o dia 25 e o último dia do mês de competência.

Plano de saúde e auxílio-medicamento

Os empregados e dependentes gozarão de Plano Básico de Assistência Médico-Hospitalar na modalidade de coparticipação.  Até agosto, a proporção da contribuição variará conforme as faixas salariais (de 10%, para quem recebe o piso salarial, a 40%, para salários acima de cinco pisos). A partir de setembro, a coparticipação será de 50% para todos os empregados. As exceções dizem respeito à data de admissão, em razão de normas vigentes na época.

Em relação ao auxílio-medicamento, a empresa fornecerá aos empregados e dependentes remédios de uso eventual ou contínuo e até o limite de R$ 200 por mês. Para receber a parcela, é necessário que o empregado esteja em dia com o exame periódico e que os medicamentos sejam prescritos por profissionais da área médica em geral. No caso de remédios de uso eventual, haverá coparticipação do empregado.

Seguro de vida

Nos termos da proposta, a Casa da Moeda estenderá a todos os empregados o Seguro de Vida em Grupo, mediante desconto mensal de 1% do valor da remuneração.

Adicional de insalubridade

De 1º/1/2019 a 31/8/2020, a parcela será calculada sobre o piso da categoria. A partir de 1º/9/2020, será calculada sobre o salário mínimo nacional

Auxílio-alimentação

A empresa fornecerá mensalmente o auxílio-alimentação no valor de R$ 444,72 durante o período de vigência de 2019 e de R$ 449,17 durante o período de vigência de 2020. As diferenças decorrentes dos reajustes (retroativos) serão quitadas nos mesmos moldes das diferenças salariais.

Ainda de acordo com a proposta, o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não integrará a remuneração do empregado para qualquer fim, na forma da lei.

Outras cláusulas

Os termos propostos pelo ministro contemplam ainda pontos como refeitório, vale-transporte e transporte fretado, salário-substituição, adicional de escala de 10% sobre o salário-base, creche interna, vale-cultura de R$ 50, prorrogação da licença-maternidade por 60 dias e da licença-paternidade por 15 dias.

Prazos

A empresa já manifestou sua aprovação da proposta. O sindicato realizará assembleia na próxima terça-feira (19) e, em seguida, deverá informar o relator sobre o resultado da votação.

Julgamento

Caso não haja acordo, o caso será julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Nessa circunstância, as cláusulas preexistentes (2017/2018) devem ser mantidas apenas até 2019, com a permanência, a partir de 2020, apenas dos direitos legais e do que vier a ser negociado em 2021.

De acordo com a jurisprudência da SDC, os reajustes salariais concedidos seguem índices próximos aos da inflação dos períodos.

Confira no infográfico os principais pontos da proposta:


(RR, CF) Processo: DC-1000048-35.2019.5.00.0000

Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática na ECT

A progressão tem caráter meritório e depende da avaliação.

18/05/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

Promoção vertical

A agente ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias e FGTS.

Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a suposta lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.

Obstáculo à progressão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse “satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

Condição necessária

A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.

A decisão foi unânime.

(VC/CF) Processo: RR-414-28.2017.5.19.0008 Secretaria de Comunicação Social

Besc: adesão ao PDV representa quitação geral das verbas devidas a bancário

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.

O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu reverter, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que havia afastado a validade absoluta do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e da quitação geral do contrato de trabalho de um bancário que aderiu ao plano.

Adesão

Após o desligamento, em 2004, o bancário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas que, a seu ver, não estariam incluídas na indenização recebida em razão da adesão ao PDV. 

Inicialmente condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) apenas a corrigir anotações na carteira de trabalho do empregado, o banco teve a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 2007, entretanto, a Quinta Turma do TST afastou a premissa de que o PDV é plenamente válido e dá quitação geral do contrato e determinou a volta do caso ao juízo de primeiro grau para novo julgamento. 

Em 2008, em razão de recurso extraordinário interposto pelo Besc no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão do PDV, os embargos interpostos pelo Besc foram sobrestados e liberados para julgamento em 2018.

STF

O relator, ministro Augusto César, destacou que, em 2015, o STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no instrumento coletivo que aprovara o plano de incentivo à dispensa e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Desde então, o TST tem reiteradamente aplicado esse entendimento, inclusive em juízo de retratação.

De acordo com o relator, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, também decidiu que, mesmo nos casos em que não há referência a acordo, é incontroverso que a adesão ao PDV se deu por meio de negociação coletiva, “essencialmente porque, em relação ao Besc, existe apenas um plano que foi objeto de decisão do STF”.

Por unanimidade, a subseção, no exercício do juízo de retratação, restabeleceu a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido do bancário.

(GL/CF) Processo: E-RR–127600-26.2005.5.12.0048 Secretaria de Comunicação Social

Justiça do Trabalho vai julgar ação de empregada pública não estável 

Ela foi admitida antes da Constituição da República de 1988.

19/05/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de uma empregada pública admitida sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para examinar o caso durante todo o período contratual.

A empregada pública, na reclamação trabalhista, contou que fora admitida pelo Município de João Pessoa (PB) como agente administrativa de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a aprovação em concurso público. Em 1990, uma lei municipal converteu para o regime estatutário os empregados admitidos antes da Constituição de 1988 e, por isso, disse que deixou de receber corretamente a sua remuneração, inclusive os valores relativos ao FGTS. 

Incompetência

O município, em sua defesa, alegou que a lei municipal havia descaracterizado o vínculo empregatício celetista pretendido pela agente administrativa, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o argumento e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença.

Estabilidade

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que é preciso diferenciar os servidores estáveis, que estavam em exercício, na data da promulgação da Constituição da República, por mais de cinco anos continuados, dos não estáveis. Ela lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor estável.

Entretanto, no caso em questão, a empregada não era estável. “Logo, não se trata de transmudação automática, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(VC/CF) Processo: RR-318-02.2018.5.13.0022 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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18 de maio de 2020

Em decisão liminar, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou ao Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (Cori) a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento  89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis (CRI-MG), bem como a exigibilidade da


Judiciário vai monitorar casos de Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo

18 de maio de 2020

Os Tribunais de Justiça de todo o país vão monitorar informações relativas ao avanço do novo coronavírus no contexto de privação de liberdade. As ações foram definidas durante uma série de encontros virtuais promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última semana. Mais de 600 participantes, incluindo representantes dos


Pandemia: Observatório discute articulação em favor de vulneráveis

15 de maio de 2020

Os reflexos da pandemia do novo coronavírus em grupos vulneráveis, com destaque para os imigrantes indígenas venezuelanos, indígenas brasileiros e população de rua, foram os temas discutidos durante reunião do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e sociais de Alta Complexidade e Grande Impactos e Repercussão, realizada nesta sexta-feira (15/5).

Corregedor nacional instaura procedimento contra o TJGO

15 de maio de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, na tarde desta sexta-feira (15/5), pedido de providências para que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) preste informações sobre o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução CNJ n. 294/2019, ao instituir auxílio-saúde no valor de R$ 1,2 mil


Covid-19: Corregedoria prorroga normas para funcionamento de cartórios

15 de maio de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, prorrogou, até o dia 31 de maio, o prazo de vigência dos Provimentos n. 91; n.93; n.94; n.95; n.97 e n.98, relativos ao funcionamento dos cartórios brasileiros durante o período de pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Considerando a evolução da crise sanitária


Mantido arquivamento de reclamação contra administrador de massa falida

15 de maio de 2020

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, durante a sua 310° Sessão Ordinária, manter o arquivamento de reclamação disciplinar apresentada contra o administrador judicial da massa falida da Probank Participações S.A e Via Telecom S.A. Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a matéria tem natureza jurisdicional, não se


CNJ recomenda a estados e municípios a criação de gabinete de crise contra Covid-19

15 de maio de 2020

Em nota técnica aprovada pela maioria dos conselheiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere aos representantes do Poder Executivo que criem gabinete específico de crise para trabalhar em parceria com os Centros de Operações de Emergência Estadual (COE) para lidar com a possível falta de leitos de UTI nos


Comitês de Saúde analisam medidas para enfrentar pandemia

15 de maio de 2020

Para reforçar a ação coordenada e integrada entre os órgãos do Judiciário no combate à pandemia da Covid-19, o Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde realizou dois encontros por videoconferência com coordenadores dos 27 Comitês Estaduais. “Estamos trazendo médicos de renome para conversar com os magistrados sobre a crise


Ações da Corregedoria são abordadas em evento da Academia Brasileira de Direito

15 de maio de 2020

“O Poder Judiciário está alerta, atento, vigilante e trabalhando em prol da sociedade, do jurisdicionado e, sobretudo, em razão da boa aplicação da Justiça nesse período de pandemia”. A afirmação foi feita pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, na noite de quinta-feira (14/5), ao participar do webinário “Relações

 

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Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.999, de 18.5.2020 Publicada no DOU de 19.5.2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis n os 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999 .   Mensagem de veto

Lei nº 13.998, de 14.5.2020 Publicada no DOU de 15.5.2020

Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providências.  Mensagem de veto