CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.073 – MAR/2020

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília, 23 a 27 de março de 2020 – Nº 971.

PLENÁRIO

SESSÕES DE JULGAMENTO CANCELADAS

 

PRIMEIRA TURMA

SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA

 

SEGUNDA TURMA

SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA

 

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias     Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados    

Pleno    —    —    —     —    139

1ª Turma    —     —    —    —    144

2ª Turma    —     —    —    —    137

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 20 de março a 26 de março de 2020.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJE DE 23 A 27 DE MARÇO DE 2020

ADI 5.216

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade (art. 4º da Lei 9.868/99), nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Tributário. Processual Civil. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. Ilegitimidade Ativa. Ausência de Pertinência Temática. 4. Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE). 5. Dispositivos da Lei Complementar 123/2006. Simples Nacional. 6. Inexistência de relação entre os objetivos da federação requerente e o objeto da lei impugnada. 7. Processo extinto sem julgamento do mérito.

ADI 2.259

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição.

ADI 4.183

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 12.861, DE 2005, ART. 2º DA LEI N. 13.093, DE 2006, E ART. 143 DA LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE 2007, TODAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCALONAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS SEGUNDO A ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

ADI 4.237

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.021 E ART. 193, §2º, DA LEI 10.847 DO ESTADO DA BAHIA. ESCALONAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS SEGUNDO A ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

ADI 6.204

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.723/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília, 23 a 27 de março de 2020 – Nº 971.

PLENÁRIO

SESSÕES DE JULGAMENTO CANCELADAS

 

PRIMEIRA TURMA

SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA

 

SEGUNDA TURMA

SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA

 

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias     Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados    

Pleno    —    —    —     —    139

1ª Turma    —     —    —    —    144

2ª Turma    —     —    —    —    137

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 20 de março a 26 de março de 2020.

 

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 23 A 27 DE MARÇO DE 2020

 

ADI 5.216

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade (art. 4º da Lei 9.868/99), nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Tributário. Processual Civil. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. Ilegitimidade Ativa. Ausência de Pertinência Temática. 4. Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE). 5. Dispositivos da Lei Complementar 123/2006. Simples Nacional. 6. Inexistência de relação entre os objetivos da federação requerente e o objeto da lei impugnada. 7. Processo extinto sem julgamento do mérito.

ADI 2.259

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

ADI 4.183

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 12.861, DE 2005, ART. 2º DA LEI N. 13.093, DE 2006, E ART. 143 DA LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE 2007, TODAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCALONAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS SEGUNDO A ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em virtude do caráter nacional do Poder Judiciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de cautelar, inconstitucional a fixação diferenciada de limite remuneratório para os membros da magistratura federal e estadual. 2. Sob pena de se retirar a autonomia do Poder Legislativo, a simetria que decorre do caráter nacional do Poder Judiciário não abrange o escalonamento dos subsídios das carreiras da magistratura. 3. Ação direta julgada improcedente.

ADI 4.237

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.021 E ART. 193, §2º, DA LEI 10.847 DO ESTADO DA BAHIA. ESCALONAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS SEGUNDO A ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em virtude do caráter nacional do Poder Judiciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de cautelar, inconstitucional a fixação diferenciada de limite remuneratório para os membros da magistratura federal e estadual. 2. Sob pena de se retirar a autonomia do Poder Legislativo, a simetria que decorre do caráter nacional do Poder Judiciário não abrange o escalonamento dos subsídios das carreiras da magistratura. 3. Ação direta julgada improcedente.

ADI 6.204

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.723/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. O federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A norma que dispõe sobre utilização de franquia de dados pelo usuário insere-se no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República. Sendo concorrente, no entanto, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a matéria 4. A ANATEL, entidade reguladora do setor, no exercício de sua competência normativa prevista nos arts. 19 e 22 da Lei n. 9.472/97, editou a Resolução n. 424 de 2005. Segundo o art. 18 da resolução os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, enquanto a norma estadual impugnada exige que a operadora permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º, c/c art 22, IV, da CRFB. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

 

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

23 A 27 DE MARÇO DE 2020

Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020 – Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Publicado no DOU em 23.03.2020, Seção 1-Extra, Edição 56-C, p. 1.

Lei nº 13.981, de 23.3.2020 – Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Publicado no DOU em 24.03.2020, Seção 1, Edição 57, p. 1.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

23 A 27 DE MARÇO DE 2020

Resolução STF n° 670 DE 23.3.2020 – Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Decreto nº 10.289 de 24.3.2020 – Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19. Publicado no DOU em 24.03.2020, Seção 1-Extra, Edição 57-A, p.1.

Decreto nº 10.292, de 25.3.2020 – Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Publicado no DOU em 26.03.2020, Seção 1, Edição 59, p.1.

Resolução STF n° 672, DE 26.3.2020 – Permite o uso de videoconferência nas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

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