CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.039 – DEZ/2019

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília, 9 a 13 de dezembro de 2019 – Nº 963.

PLENÁRIO

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Lei 8.137/1990, art. 2º, II: não recolhimento de ICMS declarado e tipicidade –

O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se discute se a conduta de não recolhimento de ICMS próprio, regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte, enquadra-se no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

(…)

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Audiência de custódia e espécies de prisão –

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação na qual se aponta ofensa à autoridade da decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347 MC, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento da prisão (Informativo 930).

(…)

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS

Acesso à educação para crianças com deficiência e inércia estatal –

A Primeira Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que se discute a possibilidade de o Judiciário obrigar o Estado a contratar professores interlocutores de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para assistir alunos com deficiência auditiva matriculados na rede pública de ensino.

(…)

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSO EM GERAL

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal – 2 –

A Primeira Turma, em conclusão, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio qualificado (Informativo 938).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Ato de CNJ e competência do STF –

A Primeira Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ação originária e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

No caso, a ação foi ajuizada com o objetivo de desconstituir ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou magistrado do exercício da jurisdição.

AO 2415 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.12.2019. (AO-2415)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

MS: CNJ e cálculo de precatórios – 2 –

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de precatórios e determinou a realização de auditoria técnica e a revisão nos cálculos dos precatórios, com abatimento dos valores pagos por determinado Município (Informativo 944).

(…)

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário – 2 –

A Primeira Turma, em conclusão, concedeu a ordem em mandado de segurança para anular determinação contida em decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de submeter decisão de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ao tribunal de justiça local, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) (1) (Informativo 951).

DIREITO ADMINISTRTIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Redução de alíquota de Imposto de Importação e dever de indenizar – 2 –

A Primeira Turma, em conclusão, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo em que se discutia a responsabilidade da União pelos prejuízos supostamente causados a indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990 (Informativo 959).

No caso, o acórdão recorrido decidiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque seria inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças. Não haveria, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não haveria afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de importação. Portanto, não se configuraria a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 9 A 13 DE DEZEMBRO DE 2019

ADI 2044

RELATOR: MINISTRA CARMÉN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 39.647/1999, PELO QUAL ALTERADO O ART. 8º DO REGULAMENTO DO ICMS NO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DE COBRANÇA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA PELO PLENÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

ADI 5290

RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INC. IV DO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 46/2010. ATRIBUIÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE GOIÁS PARA SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO OU DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. AFRONTA AO INC. V DO ART. 49, AO ART. 71 E AO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

ADI 5490

RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88/2015. INC. III DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 152/2015. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARA EDITAR NORMAS REFERENTES À APOSENTADORIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

ADPF 129

RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito Constitucional. Art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. não Recepção pela Constituição de 1988. Arguição Julgada procedente.

ADI 5171

MINISTRO: RELATOR LUIZ FUX

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. ARTIGO 103, IX, DA CRFB/1988. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. A EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, CUJA VIGÊNCIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR LIMINAR DEFERIDA NA ADI 5184/AP, NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. ARTIGOS 127, § 2º, E 128, §§ 3º E 5º, DA CRFB/1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA, EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E NÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MEDIANTE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA. INADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA APTOS A PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA À OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA É MATÉRIA DESTINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEI ORGÂNICA DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE.

ADI 5341

RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 2.873/2014 DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

PPE 822 AgR

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DO SÚDITO ESTRANGEIRO, A PEDIDO DA INTERPOL, PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL – LEGITIMIDADE (LEI Nº 11.671/2008, ARTS. 3º, 4º E 5º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

ADI 4062

RELATOR: MINISTRO ROBERTO BARROSO

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ORIUNDA DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUMENTO DE DESPESA DECORRENTE DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSÃO “TUBARÃO”, CONTIDA NO CAPUT E NO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 05.12.2007, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 63, INCISOS, E 96, II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 2.569, Rel. Min. Carlos Velloso.

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília, 9 a 13 de dezembro de 2019 – Nº 963.

PLENÁRIO

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Lei 8.137/1990, art. 2º, II: não recolhimento de ICMS declarado e tipicidade –

O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se discute se a conduta de não recolhimento de ICMS próprio, regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte, enquadra-se no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Na situação dos autos, sócios e administradores de uma empresa declararam operações de venda ao Fisco, mas deixaram de recolher o ICMS relativamente a diversos períodos. Denunciados pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, o juízo de primeira instância os absolveu sumariamente por considerar a conduta atípica. Em sede de apelação, o tribunal de justiça local afastou a tese da atipicidade e determinou o regular prosseguimento do processo.

Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (HC 399.109). Naquela Corte, a Terceira Seção, por maioria, asseverou ser inviável a absolvição sumária, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude. Salientou-se que eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar deverá ser esclarecida com a instrução criminal. Daí a interposição do presente recurso ordinário, no qual requer seja declarada a ilegalidade do acórdão do tribunal de justiça, com o objetivo de restabelecer a sentença que absolveu sumariamente os denunciados, em virtude da atipicidade formal da conduta que lhes foi imputada.

O ministro Roberto Barroso (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

De início, o relator estabeleceu três premissas, que reputou importantes no equacionamento da matéria: (i) o Direito Penal deve ser sério, igualitário e moderado; (ii) o pagamento de tributos é dever fundamental de todo cidadão, na medida em que ocorra o fato gerador e ele exiba capacidade contributiva; e (iii) o mero inadimplemento tributário não deve ser tido como fato típico criminal, para que seja reconhecida a tipicidade de determinada conduta impende haver um nível de reprovabilidade especial que justifique o tratamento mais gravoso.

Explicitou que o sujeito ativo do crime é o sujeito passivo da obrigação, que, na hipótese do ICMS próprio, é o comerciante. O objeto do delito é o valor do tributo. No caso, a quantia transferida pelo consumidor ao comerciante. O ponto central do dispositivo em apreço é a utilização dos termos “descontado” e “cobrado”. Tributo descontado, não há dúvidas, refere-se aos tributos diretos. Já a expressão “cobrado” abarcaria o contribuinte nos tributos indiretos. Portanto, cobrado significa o tributo que é acrescido ao preço da mercadoria, pago pelo consumidor — contribuinte de fato — ao comerciante, que deve recolhê-lo ao Fisco. O consumidor paga mais caro para que o comerciante recolha o tributo à Fazenda estadual.

O ministro salientou que o valor do ICMS cobrado em cada operação não integra o patrimônio do comerciante, que é depositário desse ingresso de caixa. Entendimento coerente com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral). Oportunidade na qual assentado que o ICMS não integra o patrimônio do sujeito passivo e, consequentemente, não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Dessa maneira, a conduta não equivale a mero inadimplemento tributário, e sim à apropriação indébita tributária. A censurabilidade está em tomar para si valor que não lhe pertence. Para caracterizar o tipo penal, a conduta é composta da cobrança do consumidor e do não recolhimento ao Fisco.

Segundo o relator, além da interpretação textual do preceito, a interpretação histórica também conduz à tipicidade da conduta. Na redação apresentada em substitutivo ao projeto de lei original, tratava-se, em incisos separados, a hipótese de retenção e não recolhimento e a hipótese de cobrança no preço e não recolhimento. No texto final aprovado, o dispositivo foi compactado sem a modificação do sentido da norma. Fundiu os dois incisos em um só e dispôs os termos “descontado”, para o tributo retido na fonte, e “cobrado”, para o incluído no preço.

De igual modo, a análise do direito comparado reforça essa compreensão. Em outras partes do mundo, os delitos tributários inclusive são punidos de forma mais severa. O relator lembrou que a Primeira Turma do STF concedeu pedido de extradição fundado em tipo penal análogo (Ext 1.139) e que o STF já reconheceu a constitucionalidade do tipo penal em debate (ARE 999.425, Tema 937 da repercussão geral).

Ao versar sobre a interpretação teleológica, o ministro observou que são financiados, com a arrecadação de tributos, direitos fundamentais, serviços públicos, consecução de objetivos da República. No país, o ICMS é o tributo mais sonegado e a principal fonte de receita própria dos estados-membros da Federação. Logo, é inequívoco o impacto da falta de recolhimento intencional e reiterado do ICMS sobre o erário. Considerar crime a apropriação indébita tributária produz impacto relevante sobre a arrecadação.

Também a livre iniciativa é afetada por essa conduta. Empresas que sistematicamente deixam de recolher o ICMS colocam-se em situação de vantagem competitiva em relação as que se comportam corretamente. No mercado de combustíveis, por exemplo, são capazes de alijar os concorrentes que cumprem suas obrigações.

O ministro esclareceu que a oscilação da jurisprudência do STJ afirmando a atipicidade da conduta adversada fez com que diversos contribuintes passassem a declarar os valores devidos, sem recolhê-los. Houve uma “migração” do crime de sonegação para o de apropriação indébita e não é isso que o direito deseja estimular.

No tocante às consequências do reconhecimento da tipicidade sobre os níveis de encarceramento no país, aduziu que é virtualmente impossível alguém ser efetivamente preso pelo delito de apropriação indébita tributária. A pena cominada é baixa, portanto, são cabíveis transação penal, suspensão condicional do processo e, em caso de condenação, substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito. Demais disso, é possível a extinção da punibilidade se o sonegador ou quem tenha se apropriado indevidamente do tributo quitar o que devido.

Assentada a possibilidade do delito em tese, o relator assinalou que o crime de apropriação indébita tributária não comporta a modalidade culposa. É imprescindível a demonstração do dolo e não será todo devedor de ICMS que cometerá o delito. O inadimplente eventual distingue-se do devedor contumaz, este faz da inadimplência tributária seu modus operandi.

O relator consignou que o dolo da apropriação deve ser apurado na instrução criminal, pelo juiz natural da causa, a partir de circunstâncias objetivas e factuais, tais como a inadimplência reiterada, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas”, a falta de tentativa de regularização de situação fiscal, o encerramento irregular de atividades com aberturas de outras empresas.

Mantida a decisão do STJ, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese: “O contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir de circunstâncias objetivas factuais.”

Por seu turno, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que os tipos da Lei 8.137/1990 não se confundem com prisão civil por dívida. Para ele, o delito em debate consiste em apropriação dolosa. Acrescentou ter sido estabelecido pelo legislador que o sujeito ativo do crime é o sujeito passivo da obrigação tributária. Diferentemente do que alegado pela defesa, não teria restringido o tipo à hipótese de substituição tributária. Concluiu ser possível a continuidade da ação penal nos termos em que julgado pelo tribunal de justiça.

Segundo o ministro Luiz Fux, o preceito penal dispõe crime contra a ordem tributária, e não delito de apropriação indébita tributária. Evidentemente, exige-se o dolo, o animus de não pagar o tributo e enriquecer às custas do Estado. Indicou que, para caracterização do delito, a denúncia deve narrar circunstanciadamente a efetiva cobrança ou desconto do tributo do preço final ao consumidor ou a redução do preço para finalidade ilícita, excluída do âmbito de incidência do tipo penal a criminalização da mera inadimplência isolada do contribuinte. Nessa inadimplência isolada do contribuinte, encaixar-se-iam os casos enumerados pelo relator.

O ministro Edson Fachin discorreu que o tipo penal versa crime próprio, cuja conduta é suscetível de realização pelo sujeito passivo da obrigação tributária, abrangidas as figuradas do contribuinte e do responsável tributário. O valor do tributo cobrado a título de ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, que age com contornos semelhantes a de um depositário. Por coerência, a ausência de recolhimento não denota tão somente inadimplemento fiscal, mas também disposição de recurso de terceiro, a aproximar-se da espécie de apropriação tributária. No tocante ao ICMS, a conduta incrimina a ruptura, causada pelo contribuinte de direito, entre a atividade de tributação realizada pelo Fisco e o atingimento da riqueza concernente à capacidade contributiva do consumidor.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber acentuou que a conduta eleita pelo legislador penal não exige, para sua perfectibilização, o emprego de fraude ou simulação pelo contribuinte, nem qualquer omissão.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso. No mesmo sentido, votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Para o ministro, deve ser imperiosamente levado em conta o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial do injusto em comento, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher. O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria suficiente para preencher o tipo subjetivo do referido dispositivo. É necessária a presença de uma vontade de apropriação fraudulenta dos valores do Fisco para materializar o elemento subjetivo especial do tipo em comento. Esse ânimo se manifesta pelo ardil de omitir e/ou alterar os valores devidos e se exclui com a devida declaração da espécie tributária junto aos órgãos de administração fiscal. Na situação dos autos, inexiste imputação de fraude.

Em cotejo analítico de proporcionalidade entre os valores constitucionais da liberdade individual e da própria ordem jurídica tributária, na qualidade de bem jurídico tutelado pelo tipo em questão, a intervenção criminal somente se justifica na medida em que houver alguma forma de fraude por parte do agente. Isso, porque a fraude é objeto da norma penal, e não a dívida. A interpretação constitucional do dispositivo deve considerar o ânimo de fraude, sob pena de fomentar-se política criminal arrecadatória.

O ministro salientou que o instrumento hermenêutico de analogia não pode ser utilizado para suprir a necessária demonstração da vontade ardilosa de se apropriar dos valores devidos. Quando não é suficientemente levada a cabo, pela acusação, a clara demonstração do liame subjetivo entre autor e fato — como ocorre na espécie —, estar-se-á diante de verdadeira imputação criminal pelo mero inadimplemento de dívida fiscal.

Ponderou que a criminalização de mera dívida se equipara à prisão civil e fere de forma grave tanto a Constituição Federal (CF) quanto o Pacto de San José da Corta Rica. Na falta de demonstração do elemento determinante do tipo, é cristalino o vilipêndio da proibição constitucional à criminalização do simples inadimplemento, bem assim do próprio princípio da não culpabilidade.

Além da apontada ausência do elemento subjetivo especial do injusto — fraude —, o ministro Gilmar Mendes consignou a necessidade da análise dos elementos normativos do tipo penal, sem os quais não há que se falar em crime. Depreendeu do ensinamento doutrinário que os termos “descontado” e “cobrado” não devem ser aplicados às hipóteses em que, por simples repercussão econômica, o comerciante repassa o seu ônus tributário no preço final da mercadoria ao consumidor.

Segundo o ministro, é certo que, em notas fiscais, destaca-se o valor do ICMS do valor das mercadorias e serviços. No entanto, esta indicação, para fins de controle e de aplicação sistemática da não cumulatividade, não significa que o ICMS deixa de integrar o preço de venda das mercadorias. Outros custos, diretos e indiretos, também compõem o preço de venda das mercadorias.

O ICMS não funciona como imposto retido. Não é recolhido automaticamente com a ocorrência da operação. É recebido pelo vendedor e integra o seu caixa, o seu patrimônio. O contribuinte irá repassar o valor ao estado apenas ao término do período de apuração, depois de considerada a compensação de créditos. O comerciante não é mero intermediário. Ademais, o contribuinte de direito não é obrigado a repassar o gravame econômico do ICMS ao consumidor, contribuinte de fato. Não se pode confundir dever jurídico tributário, que recai sobre o empresário contribuinte, com o mero ônus econômico que é suportado pelo adquirente.

O ministro avaliou inexistir apropriação de tributo devido por terceiro, pois é devido pela própria empresa. Observou que a apropriação indébita tributária está estritamente relacionada à substituição tributária, e não a impostos indiretos, em que o custo é repassado somente do ponto de vista econômico. O consumidor não é contribuinte do ICMS, no sentido técnico, nem sujeito passivo da obrigação. Inexistente relação jurídica tributária, não correto, juridicamente, compreender que o valor do ICMS embutido no preço tenha sido “cobrado” ou “descontado” do consumidor.

Dessa maneira, concluiu que os recorrentes foram denunciados por conduta atípica, o não recolhimento de ICMS devidamente declarado por comerciante ou empresário, embutido no preço por mera repercussão econômica ao consumidor. Ou seja, sem a devida descrição de situação fática que esteja no espectro de alcance do preceito normativo previsto no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.

O ministro Ricardo Lewandowski sublinhou estar em discussão a exata subsunção do fato à norma, não a constitucionalidade do dispositivo.

O ministro Marco Aurélio salientou que o contribuinte de direito não cobra do consumidor o tributo. O próprio contribuinte é obrigado a recolher o tributo na venda de mercadorias. A seu ver, deu-se interpretação elástica ao preceito.

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

(1) Lei 8.137/1990: “Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (…) II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;”

RHC 163334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11 e 12.12.2019. (RHC-163334)

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Audiência de custódia e espécies de prisão –

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação na qual se aponta ofensa à autoridade da decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347 MC, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento da prisão (Informativo 930).

A reclamante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não observou o pronunciamento do STF, com eficácia erga omnes, ao restringir, por meio da Resolução 29/2015, a audiência de custódia às hipóteses de presos em flagrante delito. Alega que, independente do título prisional, o preso deve ser apresentado, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial. Requer a procedência da reclamação a fim de que seja determinada, ao TJRJ, a realização da audiência de custódia para as demais hipóteses de prisão.

Na decisão agravada, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento à reclamação, por compreender não configurada a imprescindível aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Ponderou que o STF, ao julgar a ADPF 347 MC, fixou a obrigatoriedade da audiência de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante. Além disso, embora o Colegiado tenha determinado “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”, não afirmou a necessidade dessa providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais.

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

Rcl 29303 AgR/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.12.2019. (Rcl-29303)

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PRIMEIRA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS

Acesso à educação para crianças com deficiência e inércia estatal –

A Primeira Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que se discute a possibilidade de o Judiciário obrigar o Estado a contratar professores interlocutores de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para assistir alunos com deficiência auditiva matriculados na rede pública de ensino.

No caso, foi ajuizada ação civil pública em face do governo estadual com o fim de suprir a demanda por intérpretes de LIBRAS, tendo em vista o número de alunos com deficiência auditiva e sua evasão escolar, dada a dificuldade em assimilar os conteúdos e conseguir aprovação nos exames. Em seu pedido, o Ministério Público requereu a contratação de professores especializados, sob pena de multa diária.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) reiterou voto apresentado em assentada anterior, no sentido de negar provimento ao agravo.

Considerou que, muito embora exista extensa base legal (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e convencional (Convenção de Nova Iorque) no sentido da necessidade inconteste de atendimento ao aluno com deficiência, no caso, não houve omissão por parte do Estado.

O governo estadual regulamentou a contratação de professores intérpretes de LIBRAS, seja por meio de concurso público, seja por meio de contratação em caráter emergencial, para atender situações urgentes. Entretanto, nenhum candidato se habilitou.

Dessa maneira, o Judiciário não pode obrigar o Estado, se não houve inércia.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso deu provimento ao agravo.

Ressaltou que, tendo em vista a existência da ação civil pública, o governo estadual realizou parceria com organizações não governamentais e conseguiu contratar professores habilitados. Nesse sentido, a mera regulamentação para contratar professores não é suficiente para considerar que o Estado agiu plenamente. Na prática, faltou empenho necessário para garantir o acesso à educação para as crianças com deficiência, que é o que a lei exige.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

ARE 759755 AgR/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.12.2019. (ARE-759755)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSO EM GERAL

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal – 2 –

A Primeira Turma, em conclusão, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio qualificado (Informativo 938).

O requerente sustentou ser considerado em efetivo serviço o servidor que se encontra em deslocamento no trajeto de sua residência para o local de trabalho. Além disso, alegou que o paciente tinha o dever de proceder ao flagrante das vítimas, ante a constatação da suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato.

O Colegiado asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório.

Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição Federal (CF). A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente.

Além disso, a circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário federal, verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a competência da Justiça Federal. Embora tenham sido cometidas infrações penais no deslocamento até o local de trabalho, estas não guardam qualquer vinculação com o exercício das funções de policial rodoviário federal.

HC 157012/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.12.2019. (HC-157012)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Ato de CNJ e competência do STF –

A Primeira Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ação originária e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

No caso, a ação foi ajuizada com o objetivo de desconstituir ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou magistrado do exercício da jurisdição.

AO 2415 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.12.2019. (AO-2415)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

MS: CNJ e cálculo de precatórios – 2 –

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de precatórios e determinou a realização de auditoria técnica e a revisão nos cálculos dos precatórios, com abatimento dos valores pagos por determinado Município (Informativo 944).

Na situação em apreço, o Município firmou contrato de abertura de crédito, por antecipação de receita orçamentária, com instituição bancária. Aproximadamente um ano depois, celebrou acordo judicial com o banco para solver a dívida. Posteriormente, a municipalidade opôs embargos à execução. Além disso, foram manejadas diversas ações cuja causa de pedir era a abusividade das cláusulas contratuais. A maioria dos feitos transitou em julgado.

O impetrante sustenta que o ato impugnado excedeu a competência administrativa do CNJ. Aponta a violação ao art. 1º-E da Lei 9.494/1997 (1), pois o CNJ teria invadido a competência do presidente do Tribunal de Justiça ao ordenar a revisão de cálculo dos precatórios. De igual modo, defende haver afronta à coisa julgada, em virtude de processos decididos de maneira favorável ao impetrante.

O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, divergiu do relator e concedeu a ordem.

Afirmou que o CNJ, ao determinar a suspensão de pagamento de precatório, invadiu a atividade jurisdicional.

O precatório tem como base decisão transitada em julgado e só pode ser alterada por ação rescisória. Além disso, é equivocado o entendimento de que o cumprimento de precatório é ato administrativo.

Ressaltou que o CNJ pode determinar a realização de auditoria e apurar a desídia funcional. Porém, para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, se comprovadas irregularidades, só a atividade jurisdicional.

Rememorou que a via judicial ainda está aberta. Enfatizou, entretanto, que não é possível ao CNJ, ainda mais por liminar da corregedoria, afastar a continuidade do exercício da função jurisdicional, que, no caso, é a execução por precatórios.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

(1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.”

MS 34057/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.12.2019. (MS-34057)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário – 2 –

A Primeira Turma, em conclusão, concedeu a ordem em mandado de segurança para anular determinação contida em decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de submeter decisão de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ao tribunal de justiça local, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) (1) (Informativo 951).

O colegiado entendeu que o arquivamento do PIC, promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em hipótese de sua atribuição, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois o arquivamento não acarreta coisa julgada material. O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC, por isso descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário.

Não obstante a desnecessidade dessa submissão, a decisão do Procurador-Geral de Justiça não fica imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque é possível a apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o art. 12, XI, da Lei 8.625/1993 (2).

Portanto, o art. 28 do CPP é plenamente aplicável ao PIC, mas nas hipóteses que não configuram competência originária do Procurador-Geral de Justiça.

(1) CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

(2) Lei 8.625/1993: “”Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (…) XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”.

MS 34730/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.12.2019. (MS-34730)

DIREITO ADMINISTRTIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Redução de alíquota de Imposto de Importação e dever de indenizar – 2 –

A Primeira Turma, em conclusão, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo em que se discutia a responsabilidade da União pelos prejuízos supostamente causados a indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990 (Informativo 959).

No caso, o acórdão recorrido decidiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque seria inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças. Não haveria, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não haveria afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de importação. Portanto, não se configuraria a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais.

O Colegiado concluiu que o entendimento da corte de origem não divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 225.655 e RE 224.285). Ademais, o tribunal a quo se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido da inviabilidade de ser atribuída à conduta da ré – comissiva ou omissiva – a responsabilidade pelos danos patrimoniais eventualmente sofridos pela autora. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão impugnado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

ARE 1175599 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 10.12.2019. (ARE-1175599)

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias     Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados

Pleno    11.12.2019    12.12.2019    2     —    156

1ª Turma    10.12.2019     —    6    67    104

2ª Turma    10.12.2019     —    1    —    121

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 6 de dezembro a 12 de dezembro de 2019.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 9 A 13 DE DEZEMBRO DE 2019

ADI 2044

RELATOR: MINISTRA CARMÉN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 39.647/1999, PELO QUAL ALTERADO O ART. 8º DO REGULAMENTO DO ICMS NO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DE COBRANÇA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA PELO PLENÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição da República “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Desnecessidade de lei complementar. 2. Este Supremo Tribunal já decidiu sobre a legalidade da cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no regime de substituição tributária, mensurada segundo o estoque de mercadorias desde que observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade geral e nonagesimal. 3. As normas impugnadas estabelecem o regime de substituição tributária “para frente”, ou “progressiva” alcançando mercadorias em estoque de profusa distribuição dentro dos Estados como discos, lâminas de barbear, isqueiros, pilhas, baterias elétricas e sorvetes, não se verificando, na espécie, afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 5290

RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INC. IV DO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 46/2010. ATRIBUIÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE GOIÁS PARA SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO OU DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. AFRONTA AO INC. V DO ART. 49, AO ART. 71 E AO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Sustação de atos normativos do Poder Executivo em desacordo com a lei, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: norma que altera o sistema federativo estabelecido pela Constituição da República. É inconstitucional a ampliação da competência da Assembleia Legislativa para sustar atos do Poder Executivo em desacordo com a lei (inc. V do art. 49 da Constituição). 2. Sustação de atos do Tribunal de Contas estadual em desacordo com lei: inobservância das garantias de independência, autonomia funcional, administrativa e financeira. Impossibilidade de ingerência da Assembleia Legislativa na atuação do Tribunal de Contas estadual. 3. Ação Direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 11 da Constituição de Goiás, com a alteração da Emenda Constitucional n. 46, de 9.9.2010.

ADI 5490

RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88/2015. INC. III DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 152/2015. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARA EDITAR NORMAS REFERENTES À APOSENTADORIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 88, de 7.5.2015, possibilita aos servidores públicos a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar. 2. A Lei Complementar n. 152/2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 3. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público (§ 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da República). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei n. 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152/2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADPF 129

RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito Constitucional. Art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. não Recepção pela Constituição de 1988. Arguição Julgada procedente. 1. O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem. 3. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional. 4. O art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967, embora veiculado em norma jurídica, não foi recepcionado pela Constituição da República na medida em que é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

ADI 5171

MINISTRO: RELATOR LUIZ FUX

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. ARTIGO 103, IX, DA CRFB/1988. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. A EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, CUJA VIGÊNCIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR LIMINAR DEFERIDA NA ADI 5184/AP, NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. ARTIGOS 127, § 2º, E 128, §§ 3º E 5º, DA CRFB/1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA, EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E NÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MEDIANTE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA. INADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA APTOS A PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA À OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA É MATÉRIA DESTINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEI ORGÂNICA DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625/1993). 2. A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapá revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128, §§ 3º e 5º, do texto constitucional; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal, que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. 3. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. 4. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128, § 3º e 5º, da Constituição Federal, que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade. 5. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao congregar os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, possui legitimidade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103, IX, da Constituição Federal. 6. O Decreto Legislativo 547/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá não acarreta a perda de objeto da presente ação, notadamente porque: (i) a norma cuja vigência era sustada pelo Decreto (Lei Complementar estadual nº 79/2013) não coincide com o ato normativo impugnado na presente ação (Emenda Constitucional nº 48/2014); (ii) ainda que houvesse tal coincidência, o referido Decreto Legislativo teve sua eficácia suspensa por decisão deste tribunal na ADI 5.184/AP, não se encontrando sustada, por conseguinte, a vigência da Lei Complementar estadual 79/2013, que minudenciou a emenda inconstitucional. 7. Ação direta de inconstitucionalidade JULGADA PROCEDENTE, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 48/2014 à Constituição Estadual do Amapá, por ofensa ao artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.

ADI 5341

RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 2.873/2014 DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O afastamento, por lei estadual, das exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB). 2. Do mesmo modo, a extensão da possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao MERCOSUL não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa vai de encontro ao estabelecido no Decreto 5.518/2005. 3. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente.

PPE 822 AgR

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DO SÚDITO ESTRANGEIRO, A PEDIDO DA INTERPOL, PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL – LEGITIMIDADE (LEI Nº 11.671/2008, ARTS. 3º, 4º E 5º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – A existência de razões suficientes, fundadas em bases concretas, autoriza a transferência do extraditando da unidade prisional em que se encontra recolhido para o Sistema Penitenciário Federal, desde que essa medida justifique-se no interesse da segurança pública, ou na preservação da regularidade dos serviços penitenciários, ou, até mesmo, quando o solicitar o próprio custodiado (Lei nº 11.671/2008, art. 3º), respeitada, sempre, a necessidade de decisão autorizadora prévia e fundamentada do juízo competente (Lei nº 11.671/2008, art. 4º, “caput”). Precedentes. – A INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Criminal), que dispõe de legitimidade para transmitir pedido de prisão cautelar para efeitos extradicionais dirigido ao Supremo Tribunal Federal (Lei de Migração, art. 84, § 2º), possui qualidade para requerer à Suprema Corte a transferência do extraditando para estabelecimento penal federal de segurança pública máxima, pois essa Organização Internacional ajusta-se à noção de “autoridade administrativa” a que se refere o art. 5º, “caput”, da Lei nº 11.671/2008. – No contexto de pedidos extradicionais, compete, exclusivamente, ao Estado requerido (o Brasil, no caso) decidir, após requerimento dos legitimados previstos no art. 5º, “caput”, da Lei nº 11.671/2008 – a autoridade administrativa (INTERPOL, inclusive), o Ministério Público ou o próprio preso –, sobre a transferência do súdito estrangeiro para estabelecimento penal federal. Precedente.

ADI 4062

RELATOR: MINISTRO ROBERTO BARROSO

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ORIUNDA DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUMENTO DE DESPESA DECORRENTE DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSÃO “TUBARÃO”, CONTIDA NO CAPUT E NO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 05.12.2007, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 63, INCISOS, E 96, II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 2.569, Rel. Min. Carlos Velloso. 2. A Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa legislativa a respeito da alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, “d”). Nesse sentido: ADI-MC 1.834, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário. 3. No projeto de lei inicial encaminhado pelo Tribunal de Justiça à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina não havia nenhuma referência à elevação para entrância especial da Comarca de Tubarão, de modo que tal alteração é fruto de emenda parlamentar. Entretanto, tal proposição alternativa não fez qualquer estudo sobre a necessidade ou previsão orçamentária para promover referida alteração legislativa, ocasionado aumento de despesa ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que lhe confere vício de inconstitucionalidade formal. Nesses casos de desrespeito aos limites do poder de emenda, esta Corte Suprema entende haver ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, com redução de texto da expressão “Tubarão”.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

9 A 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Emenda Constitucional nº 105, de 12.12.2019 – Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Publicado no DOU em 13.12.2019, Seção 1, Edição 241, p.2.

Lei nº 13.935, de 11.12.2019 – Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Publicado no DOU em 12.12.2019, Seção 1, Edição 240, p.7.

Lei nº 13.934, de 11.12.2019 – Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais. Mensagem de veto. Publicado no DOU em 12.12.2019, Seção 1, Edição 240, p. 6.

Lei nº 13.933, de 11.12.2019 – Altera a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, para vedar a outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas. Publicado no DOU em 12.12.2019, Seção 1, Edição 240, p. 6.

Lei nº 13.932, de 11.12.2019 – Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis n os 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa. Mensagem de veto. Publicado no DOU em 12.12.2019, Seção 1, Edição 240, p. 3.

Lei nº 13.931, de 10.12.2019 – Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher. Publicado no DOU em 11.12.2019, Seção 1, Edição 239, p. 4.

Lei nº 13.930, de 10.12.2019 – Altera a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para garantir aplicação de percentual dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde em atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas. Publicado no DOU em 11.12.2019, Seção 1, Edição 239, p. 4.

Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019 – Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Publicado em 11.12.2019, Seção 1, Edição 239, p. 4.

OUTRAS INFORMAÇÕES

9 A 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Decreto nº 10.172, de 11.12.2019 – Institui o Serviço Social Autônomo Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. Publicado no DOU em 12.12.2019, Seção 1, Edição 240, p. 8.

Decreto nº 10.171, de 11.12.2019 – Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas. Publicado no DOU em 12.12.2019, Seção 1, Edição 240, p. 7.

Decreto nº 10.170, de 11.12.2019 – Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. Publicado no DOU em 12.12.2019, Seção 1. Edição 240, p. 7.

Decreto nº 10.166, de 10.12.2019 – Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. Publicado no DOU em 11.12.2019, Seção 1, Edição 239, p. 8.

Decreto nº 10.165, de 10.12.2019 – Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais. Publicado no DOU em 11.12.2019, Seção 1, Edição 239, p. 6.

Decreto nº 10.164, de 10.12.2019 – Institui o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com os bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010. Publicado no DOU em 10.12.2019, Seção 1 – Extra, Edição 238 – A, p. 1.

Decreto nº 10.163, de 9.12.2019 – Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres – Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. Publicado no DOU em 10.12.2019, Seção 1, Edição 238, p. 5.

Decreto nº 10.162, de 9.12.2019 – Institui a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro – Educação e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro – Educação. Publicado no DOU em 10.12.2019, Seção 1, Edição 238, p. 4.

Decreto nº 10.160, de 9.12.2019 – Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto. Publicado no DOU em 10.12.2019, Seção 1, Edição 238, p. 3.

Decreto nº 10.159, de 9.12.2019 – Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República. Publicado no DOU em 10.12.2019, Seção 1, Edição 238, p. 2.

Decreto nº 10.158, de 9.12.2019 – Institui o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública. Publicado em 10.12.2019, Seção 1, Edição 238, p. 2.

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