CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.002 – SET/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar

A decisão foi tomada em recurso em que se discutiu o direito de servidores públicos de SP a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais.

Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.

Lei do Ceará sobre procedimento simplificado para licenças ambientais é constitucional

No julgamento, em sessão virtual, da ADI 4615, o Plenário do STF assinalou que a matéria ambiental é de competência legislativa concorrente entre a União e os estados.

Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a suspensão para apresentar seu voto na próxima sessão.

Associação questiona mudanças no regime de contribuição previdenciária dos militares de MS

A Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares (ANERMB) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 242/2017 do Estado de Mato Grosso do Sul que alteraram o regime de previdência dos servidores públicos militares do Estado. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6232, que discute o tema.

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

Suspensa decisão que havia paralisado processo de cassação do prefeito de Umburatiba (MG)

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a exigência de quorum qualificado prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória no âmbito municipal.

Dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade são objeto de ação de auditores fiscais

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 6234, para questionar partes da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), publicada em 5/9 com previsão de entrada em vigor após 120 dias.

Ministro Alexandre de Moraes determina busca e apreensão em endereços do ex-procurador-geral Rodrigo Janot

A decisão determina ainda a proibição de que o ex-procurador se aproxime dos ministros ou acesse a sede e os anexos e a suspensão dos portes de arma em seu nome.

STJ

Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido, decide Segunda Turma

​Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

​Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.

Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

​​A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

Primeira Seção revisa tese sobre IPI em importação de veículo por pessoa física após decisão do STF

​Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

TST

Restabelecida justa causa de cipeiros que divulgaram documento sigiloso pelo WhatsApp

A estabilidade dos membros da Cipa diz respeito à dispensa imotivada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de três empregados que divulgaram documentos sigilosos da Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., de Guarujá (SP). Embora eles tivessem direito à estabilidade provisória por serem membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a Turma entendeu caracterizada a quebra da confiança, condição essencial à manutenção do emprego.

Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso da TAP

O novo CPC prevê prazo para a regularização.

26/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Pleno do TST vai examinar constitucionalidade de dispositivo da Reforma Trabalhista sobre honorários

27/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, parágrafo 3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo de lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.

TCU

27/09/2019

Painel técnico reúne setor público, privado e entidades para debater prorrogação antecipada da Ferrovia Malha Paulista

Evento ocorreu no dia 26/9, no TCU. Pelo contrato atual, a concessão termina em 2028. O Ministério da Infraestrutura e a ANTT pedem a prorrogação antecipada por mais 30 anos

CNMP

Augusto Aras é aprovado pelo Senado Federal como procurador-geral da República

Por 68 votos favoráveis, a indicação do subprocurador-geral Augusto Aras para ocupar o cargo de procurador-geral da República foi confirmada pelo Plenário do Senado Federal. Automaticamente, assume o cargo de presidente do CNMP. Mais cedo, Aras já havia…

25/09/2019 | CNMP

CNJ

Órgãos do Judiciário devem verificar dados do Índice de Governança de TIC

Os resultados preliminares do Índice de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD) 2019 estão disponíveis…

25 de setembro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar

A decisão foi tomada em recurso em que se discutiu o direito de servidores públicos de SP a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais.

Por maioria de votos (6 a 4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (25), que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.

O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.


O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.


O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou.


Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.


Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, que já haviam votado pelo provimento do RE, e Ricardo Lewandowski, que na sessão de hoje acompanhou essa corrente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que é preciso haver mecanismos para que uma ordem constitucional clara tenha efetividade.

Tese

Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão“.


RP/VP Processo relacionado: RE 565089 25/09/2019 11h51


Leia mais: 2/10/2014 – Julgamento sobre revisão anual em vencimentos é suspenso por pedido de vista

Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.

A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) em ação de improbidade administrativa movida contra ele em razão de irregularidades relacionadas à aplicação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele alegava que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.

Instâncias diversas

Em seu voto, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal.

Para o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no Poder Público deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. “A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa”, afirma.

Por unanimidade, foi negado provimento ao RE e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 976566 25/09/2019 15h43

Lei do Ceará sobre procedimento simplificado para licenças ambientais é constitucional

No julgamento, em sessão virtual, da ADI 4615, o Plenário do STF assinalou que a matéria ambiental é de competência legislativa concorrente entre a União e os estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 14.882/2011 do Ceará, que trata de procedimentos para emissão de licenças ambientais voltadas à construção de empreendimentos ou atividades com pequeno potencial de degradação ambiental. Em decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4615, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a lei estadual.

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afastou a alegação da PGR de que a lei cearense teria usurpado a competência legislativa da União para fixar normas gerais da Política Nacional do Meio Ambiente. Barroso destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a matéria ambiental é de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais e, aos estados, a atribuição de complementar as lacunas da normatização federal levando em conta as situações regionais específicas.

O ministro explicou que, em âmbito nacional, a legislação federal e resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) permitem aos estados estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. “A lei estadual encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição Federal, com as diretrizes gerais fixadas pela União e com a jurisprudência desta Corte”, concluiu.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4615 26/09/2019 17h51

Leia mais: 10/6/2011 – Lei cearense sobre procedimentos ambientais é questionada em ADI

Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a suspensão para apresentar seu voto na próxima sessão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento no qual se discute se, em ação penal com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados devem apresentar alegações finais após os réus que firmaram acordo de colaboração. Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária, marcada para quarta-feira (2).

Ao final da sessão desta quinta-feira (26), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli propôs o adiamento para que o Plenário possa discutir uma tese sobre o tema, de forma a garantir a segurança jurídica, pois há diversos processos em tramitação em outras instâncias do Judiciário que podem ser afetados pela decisão do Supremo. Toffoli adiantou, no entanto, que seguirá a tese de que os delatados devem se pronunciar.

A questão é debatida no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada.

O julgamento começou na sessão de quarta-feira (25), com o voto do ministro Edson Fachin, relator do HC, que considera não haver ilegalidade na concessão de prazo simultâneo para todos os acusados apresentarem as alegações finais. Esse entendimento foi seguido hoje pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

Prazos sucessivos

Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência (íntegra do voto), por entender que os prazos devem ser sucessivos. Ele considera necessário que o delatado seja ouvido depois da acusação e do delator para que tenha conhecimento de todos os fatos atribuídos a ele e para que sua defesa não sofra prejuízos. Segundo o ministro, o réu tem o direito de se defender não apenas da acusação formulada pelo Ministério Público, mas de todo ato acusatório que lhe atribua algum ilícito ou alguma infração penal.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, embora delator e delatado, na qualidade de acusados, estejam formalmente no campo passivo da ação, na prática estão em posições processuais diversas. Ele explicou que o delator não tem qualquer interesse em se defender, pois, ao assinar o termo de colaboração, assume a culpa por determinado delito e, em troca de benefícios que vão da redução da pena até o perdão judicial, fornece informações que possam levar à condenação do delatado. Por este motivo, a concessão de prazo simultâneo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O ministro destacou que assegurar ao delatado o direito de falar por último aumentaria em apenas cinco dias o prazo de tramitação da ação penal. “O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios que formatam o Estado de Direito e não atrapalham o combate à corrupção”, afirmou. “Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, porque o Estado respeitou o devido processo legal”.

O voto divergente foi seguido integralmente pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência na tese de que o delatado tem direito a se manifestar por último. Mas, no caso concreto, votou contra a concessão do habeas corpus porque entende que o ex-gerente da Petrobras teve essa oportunidade.

PR/CR//CF Processo relacionado: HC 166373 26/09/2019 19h57

Leia mais: 25/09/2019 – STF começa a discutir se delatados devem apresentar alegações finais depois de delatores

Associação questiona mudanças no regime de contribuição previdenciária dos militares de MS

A Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares (ANERMB) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 242/2017 do Estado de Mato Grosso do Sul que alteraram o regime de previdência dos servidores públicos militares do Estado. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6232, que discute o tema.

Segundo a associação, a lei estadual majorou de 11% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais cuja remuneração seja superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. A entidade alega que, diante da natureza jurídica de tributo, as novas alíquotas, previstas para segurados militares ativos, inativos e pensionistas, somente poderiam ser exigidas depois de 90 dias da data da publicação da lei contestada.

A ANERMB sustenta violação aos princípios do equilíbrio financeiro-atuarial, da eficiência, da moralidade, da legalidade e da publicidade. Além de pedir liminarmente a suspensão imediata dos efeitos dos artigos 1º e 2º da lei, solicita a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos contestados.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6232 27/09/2019 15h26

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

SP/AD//CF Processo relacionado: ARE 1224327 27/09/2019 16h46

Suspensa decisão que havia paralisado processo de cassação do prefeito de Umburatiba (MG)

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a exigência de quorum qualificado prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória no âmbito municipal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia paralisado o processo administrativo instaurado na Câmara Municipal de Umburatiba (MG) para apurar suposta infração político-administrativa praticada pelo prefeito Gilnádio Rodrigues da Silva. A decisão do ministro se deu na Suspensão de Segurança (SS) 5326.

Em mandado de segurança impetrado pelo prefeito, o TJ-MG havia entendido ser necessário o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores para recebimento da denúncia contra o prefeito, assim como exige a Constituição Federal (artigo 86) para iniciar processo de cassação de presidente da República. Por consequência, concedeu liminar para afastar exigência de maioria simples prevista no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967, norma federal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

Ao deferir o pedido formulado na SS 5326 pela Câmara de Umburatiba, o ministro Dias Toffoli constatou que a decisão questionada constitui “ameaça de grave lesão à ordem pública”, pois o STF já assentou, na Súmula 496, que são válidos os decretos-leis expedidos entre 24/1 e 15/3 de 1967, como no caso. Segundo o ministro, a decisão do TJ-MG impede o exercício das prerrogativas da Câmara Municipal, em especial a possibilidade de instaurar processo de cassação de prefeito.

O presidente do Supremo citou ainda precedente em que o STF considerou que o artigo 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória e se aplica apenas ao chefe do Poder Executivo Federal.

RP/AD//CF Processo relacionado: SS 5326 27/09/2019 17h35

Dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade são objeto de ação de auditores fiscais

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 6234, para questionar partes da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), publicada em 5/9 com previsão de entrada em vigor após 120 dias.

Na ação, a entidade argumenta que as disposições da lei afetarão seus milhares de associados que veem nela uma tentativa de intimidar autoridades, desde as que investigam ou fiscalizam até o juiz que sentencia com base nos fatos apurados. Para a Anafisco, a nova lei promove uma retaliação à justiça e prejudica o combate à corrupção e a apuração das ações lesivas ao interesse público e à correta administração fiscal tributária do Estado.

A ação também aponta a subjetividade conferida pela norma ao conceito de abuso de autoridade, pois os termos empregados são abertos e comportam interpretações e enquadramentos diversos. Os dispositivos questionados (artigos 27, 29 e 31) estabelecem penas de privação de liberdade em situações como a instauração de investigações sem que haja indício da prática de irregularidades ou estender injustificadamente a investigação em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Segundo a associação, a norma terá forte impacto na seara tributária, pois “estabelecem penas de privação de liberdade e multa quando a autoridade atuar no livre exercício da função”.

A associação pede liminar para suspender os efeitos dos artigos 27, 29 e 31 da Lei de Abuso de Autoridade com a alegação de que restringem o exercício do cargo de auditor fiscal tributário nos municípios e no Distrito Federal. No mérito, pede que os três dispositivos sejam declarados inconstitucionais. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6234 27/09/2019 18h01

Ministro Alexandre de Moraes determina busca e apreensão em endereços do ex-procurador-geral Rodrigo Janot

A decisão determina ainda a proibição de que o ex-procurador se aproxime dos ministros ou acesse a sede e os anexos e a suspensão dos portes de arma em seu nome.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, nesta sexta-feira (27), a realização de busca e apreensão na residência e no escritório do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot. A medida foi autorizada no Inquérito 4781, a partir de ofício apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, diante de entrevistas veiculadas na imprensa em que o ex-procurador afirma que teria entrado armado no STF com intenção de matá-lo. O inquérito apura notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.

Segundo o ministro Alexandre, há sérios indícios de delitos que teriam sido praticados por Janot, tipificáveis, em tese, no artigo 286 do Código Penal (incitação ao crime) e em dispositivos da Lei 7.170/1983, que trata dos crimes contra a segurança nacional. “O quadro revelado é gravíssimo, pois as entrevistas concedidas sugerem que aqueles que não concordem com decisões proferidas pelos ministros desta Corte devem resolver essas pendências usando de violência, armas de fogo e, até, com a prática de delitos contra a vida”, afirma.

Para o relator, estão presentes no caso os requisitos do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio pessoal, “pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para verificar a eventual existência de planejamento de novos atos atentatórios ao ministro Gilmar Mendes e às próprias dependências do Supremo Tribunal Federal”.

Na decisão, o ministro determina que seja colhido depoimento de Janot e aplica medida cautelar de proibição de que o ex-procurador se aproxime a menos de 200 metros de qualquer um dos ministros e de que acesse a sede e os anexos do STF. Determina, ainda, a imediata suspensão de todos os portes de arma em seu nome.

As circunstâncias do caso serão apuradas por meio do Inquérito 4781.

Segurança

Em relação ao episódio, a Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal informa que a Corte adota procedimentos de segurança, de monitoramento e de inteligência, a fim de assegurar a proteção de seus ministros, de seus servidores, de todos os que frequentam suas dependências e de seu patrimônio. Para isso, faz uso tanto de recursos humanos e materiais próprios quanto da cooperação com outros órgãos e autoridades.

Leia a íntegra da decisão (foram omitidos dados pessoais).

CF//GAM 27/09/2019 19h47

STJ

Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido, decide Segunda Turma

​Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

“Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo utilizado na infração tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou qualquer outro meio juridicamente previsto”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em mandado de segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Superação da jurisprudê​​ncia

Ao conceder o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Objetivo d​​​as leis

Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória”.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Direito de defe​​​sa

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

AREsp 1084396 DECISÃO 25/09/2019 07:00

Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

​Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.

O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

Pedido improcede​​nte

Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.

No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

Tempo incomp​​​leto

O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

O ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.

Leia o acórdão.

REsp 1731166 DECISÃO 25/09/2019 09:15

Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

​​A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Corte negou seguimento a ação rescisória ajuizada por ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão em suspensão de liminar e de sentença. Quando era presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís que havia determinado que o Estado do Maranhão anulasse o ato de demissão e promovesse a aposentadoria do servidor por invalidez.

Ao deferir o pedido do Estado do Maranhão, o ministro Falcão entendeu ser necessária a suspensão da liminar por existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. Segundo o então presidente, a suspensão deveria vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Juízo de mé​​​rito

No pedido rescisório, o ex-delegado alegou que o presidente do STJ decidiu sem considerar análise anterior da matéria realizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele também defendeu que a sua permanência no quadro de servidores estaduais não acarretaria lesão à economia pública, já que a aposentadoria por invalidez é paga a partir das contribuições mensais de todos os servidores.

Ainda segundo o autor, houve equívoco na decisão do STJ, porque a realização de juízo de mérito da própria questão controvertida não poderia ser admitida em pedido de suspensão.

Natureza exa​​uriente

O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas.

No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna “indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide”.

“De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal”, afirmou o ministro.

De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.

Leia o acórdão.

AR 5857 DECISÃO 26/09/2019 08:30

Primeira Seção revisa tese sobre IPI em importação de veículo por pessoa física após decisão do STF

​Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”.

No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.

Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.

“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”, explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.

Recursos ​​​repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1396488 RECURSO REPETITIVO 27/09/2019 08:25

TST

Restabelecida justa causa de cipeiros que divulgaram documento sigiloso pelo WhatsApp

A estabilidade dos membros da Cipa diz respeito à dispensa imotivada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de três empregados que divulgaram documentos sigilosos da Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., de Guarujá (SP). Embora eles tivessem direito à estabilidade provisória por serem membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a Turma entendeu caracterizada a quebra da confiança, condição essencial à manutenção do emprego.

Lista sigilosa

Na reclamação trabalhista em que pediam a invalidade da dispensa e o pagamento de indenização por dano moral, os empregados sustentaram que haviam sido dispensados por retaliação, pois estavam concorrendo às eleições do sindicato da categoria.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a justa causa foi aplicada porque os empregados haviam acessado e divulgado, pelo WhatsApp, uma lista sigilosa com o nome de pessoas que seriam dispensadas no mês seguinte.

Reversão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá negou integralmente os pedidos feitos pelos três empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, embora registrando que eles tinham assumido o vazamento da lista, não verificou nisso gravidade suficiente para caracterizar a justa causa. Considerando que eles eram detentores da garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA, o TRT converteu as dispensas em imotivadas e condenou a empresa ao pagamento dos salários e das verbas rescisórias.

WhatsApp

Segundo a relatora do recurso de revista da Saipem, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficou claro que os empregados divulgaram pelo WhatsApp a lista com o nome dos funcionários que seriam dispensados. “Trata-se de documento sigiloso, e sua exposição ao público caracteriza violação de segredo da empresa”, afirmou. Essa circunstância se enquadra na alínea “g” do artigo 482 da CLT.

A ministra também explicou que a estabilidade provisória aos membros da Cipa, garantida no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), se refere apenas à dispensa sem justa causa, a critério do empregador, e não abrange a ruptura por justo motivo.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: ARR-1000256-52.2016.5.02.0302 25/09/19

Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso da TAP

O novo CPC prevê prazo para a regularização.

26/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Vigência

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

Aplicação imediata

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: ARR-890-68.2013.5.04.0026 26/09/19

Pleno do TST vai examinar constitucionalidade de dispositivo da Reforma Trabalhista sobre honorários

27/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, parágrafo 3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo de lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.

Honorários de sucumbência

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu parcialmente os pedidos (entre eles o da justiça gratuita), no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança imediata dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.

Inconstitucionalidade

No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

Incoerência

No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da Reforma Trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do Trabalho.

A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo. “Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o ministro, a garantia do acesso à justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.

Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.

(CF) Processo: RR-10378-28.2018.5.03.0114 27/09/19

TCU

27/09/2019

Painel técnico reúne setor público, privado e entidades para debater prorrogação antecipada da Ferrovia Malha Paulista

Evento ocorreu no dia 26/9, no TCU. Pelo contrato atual, a concessão termina em 2028. O Ministério da Infraestrutura e a ANTT pedem a prorrogação antecipada por mais 30 anos

26/09/2019

Destaques da sessão plenária de 25 de setembro

Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (25) pelo Plenário do TCU

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25/09/2019 | CNMP

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Foram prorrogadas para o dia 18 de novembro as inscrições para o envio de projetos e ações inovadoras desenvolvidas pelo Ministério Público na área de segurança pública no Brasil. Os projetos selecionados vão compor o Banco de Boas Práticas de Tutela da…

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.877, de 27.9.2019 Publicada no DOU de 27.9.2019 – Edição extra Altera as Leis n os 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.