DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida eleição antecipada para mesa diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe
Plenário reafirma jurisprudência para que escolha dos dirigentes ocorra próximo ao início do mandato subsequente
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou os efeitos de eleição para a mesa diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) realizada em 6/6/2023 para o biênio 2025-2027. Segundo o colegiado, a escolha dos dirigentes deve ser realizada próxima ao início do mandato subsequente, em respeito aos princípios republicano e democrático.
Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério, decide STF
Tribunal decidiu limitar a 5% cessão de profissionais a outros órgãos para frear necessidade de substituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Para o Tribunal, a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais que integram carreira, contratados de forma efetiva, mas alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual.
STF autoriza liberação de R$ 3,7 bi de precatórios do Fundef a estados
Despachos assinados pelo presidente do STF foram publicados nesta semana
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a liberação de valores referentes a precatórios devidos pela União no âmbito de ações cíveis originárias (ACOs) relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Os atos foram assinados pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, nessa semana.
STF considera inconstitucional lei de SC que proibia cotas raciais
Plenário Virtual acompanha voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que relembra jurisprudência do Supremo sobre a validade da política de cotas
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei de Santa Catarina que proibia o uso de cotas étnico-raciais em instituições de ensino que recebessem verbas do Estado. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
STF esclarece que regras sobre uso de relatórios financeiros do Coaf valem apenas para o futuro
Ministro Alexandre de Moraes fixou alcance temporal da decisão para compartilhamento de informações financeiras em investigações
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão liminar proferida em 27/3, que fixou critérios para o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), passa a valer a partir de sua publicação, sem atingir automaticamente atos anteriores.
PDT questiona no STF eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro por voto aberto
Agremiação aponta violação a princípios constitucionais e irregularidades no Regimento Interno da Alerj
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o formato e o resultado da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), realizada em 17/4, que elegeu o deputado estadual Douglas Ruas (PL) para presidir a Casa. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1319, a legenda pede a anulação do pleito, com a alegação de que a votação ocorreu de forma irregular, por voto aberto e com base em alteração do regimento interno sem o devido processo legislativo.
STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento
Todos os votos já proferidos reconhecem a necessidade de estudos periódicos para atualização do valor previsto em decreto
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (22), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de dívidas. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de hoje.
STF recebe mais duas ações sobre Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Principais alegações são de violação a garantias fundamentais e endurecimento penal excessivo
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações que questionam dispositivos do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado que alteraram normas do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7956 e 7957 contra pontos da Lei 15.358/2026 foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator das outras ações que tratam do tema.
Governo federal deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento
STF também propôs que o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Poder Executivo avaliem periodicamente as hipóteses do superendividamento
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e os seus resultados. Por maioria, o colegiado também entendeu que as parcelas das dívidas do crédito consignado devem ser consideradas no cálculo do valor do mínimo existencial. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques.
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
Para a Corte, limitações a empresas com capital estrangeiro levam em conta a proteção da soberania nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.
STF mantém nomeações em concurso de Goiás anteriores à retirada de limite de vagas para mulheres
Decisão afasta correção de provas de candidatas que avançaram por decisões liminares na PM e nos Bombeiros em certame de 2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (23), as nomeações feitas em um concurso realizado em 2022 para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Goiás antes da Corte derrubar uma regra que limitava vagas para mulheres. A decisão foi tomada no julgamento de recursos (agravos regimentais) apresentados nas Reclamações (RCLs) 77893 e 78401.
Supremo confirma constitucionalidade de regras do setor automotivo e mantém validade da Lei Ferrari
Por unanimidade, Corte entendeu que norma integra regulação legítima da atividade econômica
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (23), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106,, proposta contra dispositivos da chamada “Lei Ferrari”, que regula a relação entre montadoras e concessionárias de veículos. Por unanimidade, a Corte declarou a constitucionalidade da norma, nos termos do voto do relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin.
STJ
Intimação do devedor é obrigatória quando o cumprimento provisório de sentença se torna definitivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Repetitivo discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Repetitivo decidirá controvérsia sobre ação de cobrança decorrente de mandado de segurança coletivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.217.138, 2.217.139 e 2.217.140, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente, decide Sexta Turma
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes – e não à Justiça criminal comum – o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente. O julgado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.
Cabe à Justiça Federal julgar disputa entre particulares por imóvel reivindicado por quilombolas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóvel localizado, ao menos em parte, em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Segundo o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo processo de demarcação de tais territórios, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária sem registro em cartório é tema de repetitivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.137, 2.226.954 e 2.234.349, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
TST
Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo
OAB será notificada
Resumo:
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Uma enfermeira e um advogado foram multados por apresentar recurso considerado inadmissível.
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No recurso contra essa decisão, a 1ª Turma identificou o uso de precedentes inexistentes.
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O colegiado manteve a penalidade, aplicou nova multa por má-fé e acionou a OAB.
Advogadas vítimas de violência terão prioridade nos julgamentos da Justiça do Trabalho
Medida abrange ainda mulheres com medidas protetivas a seu favor, que cuidem de pessoas com deficiência ou estejam amamentando
22/4/2026 – Advogadas trabalhistas vítimas de violência doméstica ou que tenham medida protetiva a seu favor ou de seus dependentes terão prioridade de participação nas sessões de julgamento da Justiça do Trabalho. Na última sexta-feira (17), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, assinou um ato que garante a preferência nas sustentações orais, inclusive na participação remota. A medida se aplica também a mulheres responsáveis por pessoas com deficiência e em período de amamentação.
TCU
Auditoria analisa arrendamento de terminal no Porto de Itaqui, no Maranhão
Terminal IQI16 é destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos minerais, especialmente fertilizantes
Por Secom 23/04/2026
CNJ
CNJ e gestores discutem padronização das diretrizes para o pagamento de precatórios
16 de abril de 2026 20:22
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Câmara Nacional de Gestores de Precatórios (CNGP) estão realizando um diálogo técnico sobre os principais desafios enfrentados
CNMP
Comitê gestor discute aprimoramento das tabelas unificadas do Ministério Público
A análise de possibilidade de inativação de itens no Sistema Gestor de Tabelas Unificadas esteve entre os principais pontos debatidos pelo Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas (CGNTU).
17/04/2026 | Tabelas Unificadas
NOTÍCIAS
STF
STF invalida eleição antecipada para mesa diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe
Plenário reafirma jurisprudência para que escolha dos dirigentes ocorra próximo ao início do mandato subsequente
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou os efeitos de eleição para a mesa diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) realizada em 6/6/2023 para o biênio 2025-2027. Segundo o colegiado, a escolha dos dirigentes deve ser realizada próxima ao início do mandato subsequente, em respeito aos princípios republicano e democrático.
A decisão unânime foi tomada na análise do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7734, em que o Plenário interpretou o artigo 10 do Regimento Interno da Alese para afastar a possibilidade de realização de eleições com essa antecipação.
No voto que conduziu o julgamento, na sessão virtual concluída em 13/4, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou a necessidade de observar os princípios da representatividade, do pluralismo e da paridade de forças entre os grupos políticos, a fim de evitar a perpetuação de um mesmo grupo no poder.
Periodicidade e marco temporal
Em uma legislatura (período de quatro anos), as eleições para a mesa diretora das assembleias legislativas ocorrem a cada dois anos. De acordo com o entendimento da Corte, a eleição referente ao segundo biênio de cada legislatura somente pode ser realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato.
O relator ressaltou que a periodicidade das eleições permite a avaliação do desempenho dos atuais ocupantes dos cargos antes da realização de novo pleito. Esse precedente tem sido aplicado pelo STF em relação a outros estados, para declarar a inconstitucionalidade de eleições antecipadas ou simultâneas para o comando das assembleias legislativas no âmbito de uma mesma legislatura.
(Adriana Romeo/AS//JP) 16/04/2026 16:42
Leia mais: 18/10/2024 – STF anula eleição antecipada para Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe
Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério, decide STF
Tribunal decidiu limitar a 5% cessão de profissionais a outros órgãos para frear necessidade de substituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Para o Tribunal, a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais que integram carreira, contratados de forma efetiva, mas alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual.
A decisão unânime foi tomada nesta quinta-feira (16), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308). A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Caso concreto
O caso concreto teve início com ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu o pagamento dos valores complementares.
Após o pedido ter sido negado na primeira instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que ela realizava o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.
Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos.
Normalização
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do ARE, estados e municípios têm tornado o que deveria ser uma necessidade temporária, de excepcional interesse público, em uma normalidade, como forma de diminuir custos. Contudo, a prática contraria a razão da Constituição Federal, que, ao estabelecer o piso, buscou fomentar o sistema educacional por meio da valorização dos professores.
O último Censo da Educação Básica informa que 14 estados têm mais profissionais temporários do que efetivos. Em oito deles, a parcela ultrapassa os 60%. Essa proliferação de contratações temporárias, na avaliação do ministro, prejudica o planejamento orçamentário do ente federativo e acarreta ônus excessivo ao docente contratado nessas condições, com salários menores, instabilidade profissional e menos direitos trabalhistas.
Além disso, a alta rotatividade dificulta o processo de ensino e aprendizagem. “Não falta dinheiro, não faltam professores e professoras dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”, afirmou.
O ministro ressalvou que, em observância a precedentes da Corte, outros aspectos remuneratórios dos docentes, como adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem ser distintos a depender do vínculo jurídico.
Cessão
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino acrescentou que a contratação de temporários deriva não apenas de razões econômicas, mas também de fatores estruturais da rede de ensino, como dificuldades de lotação, licenças de saúde e, principalmente, da cessão em massa de profissionais a outros órgãos.
Ele propôs estabelecer um limite de 5% para a cessão de professores efetivos, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários. Nessa parte, divergiram os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin quanto ao percentual.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 – O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;
2 – O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria.
(Suélen Pires/CR//CF) 16/04/2026 19:36
Leia mais: 1/7/2024 – STF irá definir se professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério
STF autoriza liberação de R$ 3,7 bi de precatórios do Fundef a estados
Despachos assinados pelo presidente do STF foram publicados nesta semana
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a liberação de valores referentes a precatórios devidos pela União no âmbito de ações cíveis originárias (ACOs) relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Os atos foram assinados pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, nessa semana.
Os recursos serão destinados aos estados para aplicação em políticas públicas de educação e valorização dos profissionais do magistério e decorrem de decisões em que o STF reconheceu que a União efetuou repasses inferiores ao devido durante a vigência do Fundef, em razão de erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno. Com isso, foi determinada a recomposição financeira em favor dos entes federados.
A liberação alcança parcelas já formalizadas em precatórios nas ações ACO 683 (Ceará), ACO 648 (Bahia), ACO 658 (Pernambuco), ACO 669 (Sergipe), ACO 701 (Alagoas) e ACO 700 (Rio Grande do Norte). Esses processos já haviam sido encaminhados à Presidência da Corte para a adoção das providências necessárias à expedição e ao levantamento dos valores.
No caso do Pará (ACO 718), o estado foi intimado a apresentar os dados necessários para viabilizar a transferência. Nos despachos, o presidente do STF autorizou a liberação dos recursos relativos às ações envolvendo Ceará, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte. As liberações dizem respeito às ações em que a União já pagou os precatórios e estavam na fase de levantamento dos valores pelos entes federados.
A medida dá continuidade ao cumprimento das decisões da Corte e assegura a efetividade dos direitos reconhecidos aos estados, com impacto direto no fortalecimento do financiamento da educação pública e na valorização dos profissionais do magistério.
17/04/2026 18:39
STF considera inconstitucional lei de SC que proibia cotas raciais
Plenário Virtual acompanha voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que relembra jurisprudência do Supremo sobre a validade da política de cotas
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei de Santa Catarina que proibia o uso de cotas étnico-raciais em instituições de ensino que recebessem verbas do Estado. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, o ministro Gilmar relembrou que o Supremo já definiu, em jurisprudência consolidada, que a adoção de cotas raciais não fere o princípio da isonomia.
“Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais”, afirmou.
O decano afirmou que a tramitação da proposta de lei, que durou cerca de dois meses, não ouviu representantes da sociedade civil nem as instituições de ensino superior diretamente afetadas.
“O que se pode verificar do exame da tramitação legislativa é que o PL 753/2025 foi aprovado a toque de caixa pela ALESC sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção”, disse.
Por fim, o ministro ressaltou que o Brasil é signatário de compromissos internacionais de combate ao racismo e à discriminação racial, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.
18/04/2026 11:02
STF esclarece que regras sobre uso de relatórios financeiros do Coaf valem apenas para o futuro
Ministro Alexandre de Moraes fixou alcance temporal da decisão para compartilhamento de informações financeiras em investigações
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão liminar proferida em 27/3, que fixou critérios para o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), passa a valer a partir de sua publicação, sem atingir automaticamente atos anteriores.
O esclarecimento consta da decisão, assinada nesta terça-feira (21), proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, com repercussão geral (Tema 1.404), que discute a validade do uso, em processos penais, de provas obtidas pelo Ministério Público sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento formal de investigação.
Parâmetros para o compartilhamento de dados
O relator destacou que a liminar por ele deferida estabelece parâmetros para a atuação futura das autoridades, com o objetivo de evitar o uso genérico ou indiscriminado de dados financeiros. Entre os critérios fixados estão a exigência de instauração de procedimento formal instaurado, a identificação do investigado, a pertinência entre o pedido e o objeto da apuração e a vedação de práticas como a chamada “fishing expedition” (busca indiscriminada de provas).
O ministro ressaltou que a aplicação apenas para o futuro preserva a segurança jurídica e a estabilidade das investigações já em curso, sem impedir que a legalidade das provas seja analisada caso a caso pelo Judiciário.
Por fim, ele determinou a comunicação urgente da decisão a tribunais, órgãos do Ministério Público, defensorias públicas e demais autoridades do sistema de Justiça, além do Banco Central e do Coaf, para cumprimento imediato das novas diretrizes.
Leia a íntegra da decisão.
(Redação/AS//JP) 22/04/2026 12:57
PDT questiona no STF eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro por voto aberto
Agremiação aponta violação a princípios constitucionais e irregularidades no Regimento Interno da Alerj
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o formato e o resultado da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), realizada em 17/4, que elegeu o deputado estadual Douglas Ruas (PL) para presidir a Casa. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1319, a legenda pede a anulação do pleito, com a alegação de que a votação ocorreu de forma irregular, por voto aberto e com base em alteração do regimento interno sem o devido processo legislativo.
Segundo o partido, a eleição foi convocada e realizada em prazo reduzido, logo após a homologação da retotalização dos votos das eleições de 2022 determinada pela Justiça Eleitoral, em 14/4. O PDT sustenta que a rapidez do processo e a adoção de regras questionadas comprometeram a legitimidade da escolha. No contexto de dupla vacância no Executivo estadual, a eleição da Mesa Diretora ganharia relevância ampliada e, como o presidente da Alerj pode assumir o governo, deveria haver maior rigor na observância das garantias constitucionais.
Outro argumento é o de que o voto aberto expôs parlamentares a possíveis pressões e retaliações, prejudicando a liberdade de deliberação. Para o PDT, a alteração regimental que embasou esse modelo de votação também não seguiu o devido processo legislativo, e o procedimento não pode ser tratado como matéria interna, pois produz efeitos diretos na organização do poder estadual
(Jorge Macedo/CR//CF) 22/04/2026 17:25
Leia mais: 9/4/2026 – STF suspende análise sobre formato de eleições suplementares para governador do Rio de Janeiro
STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento
Todos os votos já proferidos reconhecem a necessidade de estudos periódicos para atualização do valor previsto em decreto
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (22), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de dívidas. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de hoje.
O mínimo existencial é a parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida, a fim de assegurar sua subsistência. Atualmente, o valor fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, é de R$ 600.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). A alegação é de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente, restringindo seu alcance.
Julgamento
O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para análise do caso e trouxe seu voto nesta quarta.
Para o ministro Alexandre, o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. “Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo”, afirmou, propondo que a revisão do parâmetro se baseie em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda “análise de impacto regulatório”, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.
Acompanharam essa solução os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, todos convergindo na necessidade de revisão técnica contínua do valor.
Consignado
Já quanto à participação do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado. Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
(Cezar Camilo/CR//CF) 22/04/2026 21:33
Leia mais: 30/8/2022 – Decreto que fixa valor da renda a ser protegido do endividamento é questionado no STF
STF recebe mais duas ações sobre Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Principais alegações são de violação a garantias fundamentais e endurecimento penal excessivo
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações que questionam dispositivos do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado que alteraram normas do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7956 e 7957 contra pontos da Lei 15.358/2026 foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator das outras ações que tratam do tema.
Endurecimento desproporcional
A ADI 7956, com pedido de liminar, foi apresentada pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim). A associação contesta restrições a direitos de presos provisórios, como a suspensão de direitos políticos, autorização para monitoramento de comunicações entre advogado e cliente e regras mais rígidas de execução penal, como limitações à progressão de regime e ao livramento condicional. Segundo a Abracrim, o conjunto das medidas representa um endurecimento desproporcional da política criminal, com impactos diretos sobre garantias individuais e o funcionamento do sistema de Justiça penal.
Violações a direitos fundamentais
Na ADI 7957, a União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito (UNAA) sustenta que a nova lei tende a agravar a ocorrência de violações graves e generalizadas de direitos fundamentais no sistema penitenciário, com destaque para problemas como a superlotação e a falência estrutural das unidades prisionais. Entre os pontos questionados estão a prisão preventiva como consequência automática do tipo penal, a equiparação do preso cautelar ao condenado para fins de estabelecimento prisional e a retirada da competência do Tribunal do Júri para julgar homicídio doloso praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, entre outros.
(Cezar Camilo e Virginia Pardal/CR//CF) 23/04/2026 17:15
Leia mais: 9/4/2026 – Associação questiona no STF pontos do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Governo federal deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento
STF também propôs que o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Poder Executivo avaliem periodicamente as hipóteses do superendividamento
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e os seus resultados. Por maioria, o colegiado também entendeu que as parcelas das dívidas do crédito consignado devem ser consideradas no cálculo do valor do mínimo existencial. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques.
A decisão traz um apelo ao CMN e ao Poder Executivo para que avaliem periodicamente as hipóteses do superendividamento quanto aos demais dispositivos dos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o valor do mínimo existencial em R$ 600. A cifra corresponde à parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida nas negociações de solvência, a fim de garantir seu sustento.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). Para as entidades, os decretos esvaziaram a proteção prevista na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao fixar um valor insuficiente e sem atualização para o mínimo existencial.
Julgamento
O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e apresentou seu voto na sessão de quarta-feira (22).
Ao destacar o agravamento do superendividamento no país e seus reflexos sociais, o ministro Alexandre disse que este é um fenômeno estrutural que “cresceu mais ainda nas famílias brasileiras”, inclusive com novos fatores de pressão sobre a renda, como a expansão das casas de apostas esportivas (bets). Segundo o ministro, o assunto exige cautela, pois “qualquer alteração tem um efeito sistêmico gravíssimo” e pode impactar diretamente o funcionamento do crédito no país. Nesse sentido, ponderou que a fixação do mínimo existencial deve equilibrar proteção social e acesso ao crédito, já que uma elevação sem base técnica pode inviabilizar novos financiamentos e dificultar o pagamento de outras dívidas.
O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo o relator, a definição do mínimo existencial demanda análise de impacto regulatório, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.
A solução foi acompanhada por unanimidade, com o voto, nesta quinta-feira, do ministro Nunes Marques no mesmo sentido.
Consignado
Quanto ao crédito consignado, o relator, ministro André Mendonça, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado. Ao justificar sua posição, afirmou que esse tipo de operação pode ser considerada “crédito destinado ao consumo”.
Segundo Mendonça, a exclusão do consignado pode distorcer a análise da situação real do consumidor. “Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento”, explicou.
Divergiram desse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
(Cezar Camilo/CR//CF) 23/04/2026 17:39
Leia mais: 22/4/2026 – STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento
30/8/2022 – Decreto que fixa valor da renda a ser protegido do endividamento é questionado no STF
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
Para a Corte, limitações a empresas com capital estrangeiro levam em conta a proteção da soberania nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.
A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (23), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463
Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.
Soberania nacional
O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.
Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Segurança nacional
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro. “A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial”, disse.
Limites
O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina legal diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.
Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento.
(Suélen Pires/CR//CF) 23/04/2026 19:46
Leia mais: 19/3/2026 – STF tem cinco votos pela validade de restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
STF mantém nomeações em concurso de Goiás anteriores à retirada de limite de vagas para mulheres
Decisão afasta correção de provas de candidatas que avançaram por decisões liminares na PM e nos Bombeiros em certame de 2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (23), as nomeações feitas em um concurso realizado em 2022 para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Goiás antes da Corte derrubar uma regra que limitava vagas para mulheres. A decisão foi tomada no julgamento de recursos (agravos regimentais) apresentados nas Reclamações (RCLs) 77893 e 78401.
As reclamações contestavam decisões judiciais que haviam determinado a correção das provas de candidatas que recorreram à Justiça após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490. Nessa ADI, o Tribunal proibiu restrições de gênero nas novas nomeações para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Goiás. Ao mesmo tempo, para preservar a segurança jurídica do concurso, manteve válidas as nomeações realizadas até a data do julgamento (14/12/2023), sem, portanto, reabrir etapas já concluídas.
Segundo o Estado de Goiás, essas decisões aplicaram de forma incorreta o que o STF havia definido. O relator, ministro Nunes Marques, negou seguimento às reclamações, levando o estado a apresentar os agravos julgados pelo Plenário.
Recursos julgados
No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Ele discordou do entendimento que permitiria a nomeação de candidatas que avançaram no concurso “de forma precária”, por decisões liminares, mesmo sem alcançar a nota mínima em todas as fases. “Admitir a nomeação dessas candidatas tem gerado severas inseguranças jurídicas”, afirmou.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. “O Tribunal é provedor da justiça e de direitos, entre os quais o direito da segurança jurídica. E essa foi a razão da modulação”, esclareceu Dino. Segundo o ministro, corrigir as provas exigiria reconstituir a banca do concurso, o que criaria um problema para a administração pública.
Posição vencida
Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem os argumentos apresentados pelo Estado de Goiás representavam “mero inconformismo” com a decisão anterior do STF. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
Fachin sustentou que os editais do concurso continham regras que favoreceram candidatos homens, permitindo que um número muito maior de provas deles fosse corrigido nas etapas iniciais, em detrimento das provas de mulheres. Para o ministro, manter os efeitos desse modelo acabou preservando um desequilíbrio de gênero no resultado do certame, o que justificaria a revisão das medidas adotadas.
Ausentes a ministra Cármen Lúcia, na sessão, e o ministro Gilmar Mendes, neste julgamento.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 23/04/2026 20:11
Leia mais: 23/2/2024 – STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros de GO
Supremo confirma constitucionalidade de regras do setor automotivo e mantém validade da Lei Ferrari
Por unanimidade, Corte entendeu que norma integra regulação legítima da atividade econômica
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (23), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106,, proposta contra dispositivos da chamada “Lei Ferrari”, que regula a relação entre montadoras e concessionárias de veículos. Por unanimidade, a Corte declarou a constitucionalidade da norma, nos termos do voto do relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Regulação do setor
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regras da Lei 6.729/1979, como cláusulas de exclusividade, delimitação territorial e condições de comercialização, por entender que haveria intervenção indevida do Estado na economia e violação a princípios como livre concorrência e defesa do consumidor.
Ao votar, Fachin afirmou que a análise dessas escolhas cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário. Segundo o relator, a norma está inserida no espaço legítimo de regulação estatal da atividade econômica e não afronta a Constituição. Para Fachin, eventuais críticas ao modelo devem ser discutidas no âmbito político.
Com a decisão, permanece válido o modelo legal que disciplina a concessão comercial no setor automotivo e organiza as relações entre fabricantes e distribuidores no país. Fachin ressaltou que a lei questionada mantém a aplicação e a fiscalização das normas protetoras da livre concorrência, evitando o abuso do poder econômico. Como exemplo, citou a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na análise de infrações à concorrência.
(Jorge Macedo/CR//CF) 23/04/2026 21:05
Leia mais: 5/3/2026 – Supremo começa a analisar ação da PGR contra as regras da Lei Ferrari
STJ
Intimação do devedor é obrigatória quando o cumprimento provisório de sentença se torna definitivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.
No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.
Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos
Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.
No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. “Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res
judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível”, explicou.
Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. “É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades”, afirmou.
Falta de intimação viola o direito de defesa do executado
Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.
O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.
“A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença”, concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.997.512.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1997512 DECISÃO 16/04/2026 07:10
Repetitivo discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, registrada como Tema 1.421, discutirá se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.
Proteção especial aos direitos previdenciários dos menores de 16 anos
A relatora ressaltou que, antes da alteração legislativa, tanto a Previdência Social quanto a jurisprudência do STJ entendiam pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes. Contudo, após a modificação, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que o filho seja menor de 16 anos, não há o direito de retroação à data do fato gerador.
A ministra mencionou entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou prescricional o prazo para requerimento de benefício previdenciário, de acordo com o Código Civil, impedindo assim a contagem do prazo contra absolutamente incapazes.
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, há, em favor dos dependentes, o argumento de que os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do artigo 227, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Conforme salientou a relatora, devem ser reconhecidas a relevância da questão jurídica e sua natureza repetitiva, diante do número de casos em que há demora no requerimento dos benefícios devidos aos dependentes.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.256.869.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2256869REsp 2240220 PRECEDENTES QUALIFICADOS 16/04/2026 07:55
Repetitivo decidirá controvérsia sobre ação de cobrança decorrente de mandado de segurança coletivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.217.138, 2.217.139 e 2.217.140, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.146 na base de dados do STJ, consiste em definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência desse trânsito em julgado do MS.
O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, além daqueles que já tramitam no STJ.
Multiplicidade de processos sobre a mesma questão jurídica
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação de cobrança que buscava o recebimento de valores de quinquênios referentes ao período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito. Para o TJSP, o trânsito em julgado do MS seria condição indispensável para o ajuizamento dessa ação.
O relator dos repetitivos destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou, até o momento, 19 acórdãos e 1.883 decisões monocráticas sobre o tema na base de pesquisa jurisprudencial do STJ.
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze considerou adequada a afetação do tema, tendo em vista a multiplicidade de recursos especiais que apresentam questão jurídica similar. Para ele, “o julgamento, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos a esta corte superior”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 2.217.138.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2217138REsp 2217139REsp 2217140 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/04/2026 08:00
Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente, decide Sexta Turma
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes – e não à Justiça criminal comum – o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente. O julgado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.
Na origem do caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.
No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.
Competência abrange todos os crimes contra vítimas infantojuvenis
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva – prosseguiu o ministro –, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.
“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou Sebastião Reis Júnior.
Resolução não pode restringir proteção prevista em lei federal
De acordo com o ministro, a resolução do TJMG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.143.780.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2143780 DECISÃO 22/04/2026 07:00
Cabe à Justiça Federal julgar disputa entre particulares por imóvel reivindicado por quilombolas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóvel localizado, ao menos em parte, em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Segundo o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo processo de demarcação de tais territórios, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
O conflito de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a identificação de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado.
Área é objeto de disputa entre quilombolas e proprietários das terras
Na Justiça estadual, uma ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Suzano S/A, sucessora da Fibria S/A, com o objetivo de promover a desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, situado no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra (ES). A empresa obteve liminar favorável à desocupação da área, mesmo diante da manifestação do Incra no sentido de que o imóvel estava parcialmente inserido em território reivindicado por comunidade quilombola, cujo processo de reconhecimento ainda se encontrava na fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).
Paralelamente, na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus.
O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à Suzano S/A, ao fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude, além de reconhecer que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Diante da possibilidade de dano irreparável, em setembro de 2025, o STJ deferiu liminar para suspender a ordem de desocupação da área, decisão que permaneceu válida até a apreciação do conflito de competência pela Primeira Seção.
Controvérsia não se limita a discussão puramente dominial
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área, circunstância que, segundo ele, evidencia a existência de conflito de competência. O relator também apontou que a própria manifestação da Suzano nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração das áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, demonstra que a controvérsia que corre no juízo estadual permanece diretamente vinculada ao contexto do artigo 68 do ADCT.
Kukina ainda ressaltou que, embora a Justiça Federal tenha, no curso da demanda possessória, devolvido a ação à Justiça estadual por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, tal decisão não afasta a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. “Esse decisum, mesmo precluso, não apaga a realidade processual e fatual, oriunda da simultânea ação civil pública, na qual se diz – em sentença com plena eficácia – que a titulação em favor da Suzano é nula e que a área objeto da possessória é, ao menos em parte, aparentemente, mantida por população tradicional”.
Dessa forma, para o ministro, a existência de decisões conflitantes sobre a mesma área, somada ao envolvimento do MPF e do Incra, justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em consonância com precedentes do STJ sobre terras ocupadas por comunidades quilombolas.
Súmula 235 não afasta a competência federal para ambas as demandas
Por fim, o ministro ponderou que, embora a reunião tardia dos processos na Justiça Federal fosse juridicamente admissível, o julgamento conjunto já não é mais possível no caso concreto, uma vez que a ação civil pública já foi sentenciada, conforme a dispõe a Súmula 235. Ainda assim, o relator enfatizou que essa circunstância não afasta a competência da Justiça Federal para analisar ambas as demandas, já que as duas controvérsias dizem respeito à posse da mesma área – ainda que parcialmente – por remanescentes de comunidades quilombolas.
“A solução deste incidente impõe a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre a sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. Esse caminho é agora trilhado porque não houve, em momento oportuno, a reunião das demandas enquanto ambas se encontravam em tramitação na Seção Judiciária do Espírito Santo”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 216277 DECISÃO 23/04/2026 07:10
Rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária sem registro em cartório é tema de repetitivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.137, 2.226.954 e 2.234.349, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.420 na base de dados do tribunal, está em definir se, no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao propor a afetação, a relatora ressaltou que o assunto já foi objeto de diversos julgados – alguns bastante recentes – nos colegiados de direito privado do STJ e que não há um entendimento uniforme. A ministra também apontou a multiplicidade de recursos sobre o tema e a necessidade de fixação de uma tese que possa ser aplicada futuramente aos processos semelhantes.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Tribunal já definiu legislação aplicável a contratos registrados em cartório
Nancy Andrighi lembrou que a Segunda Seção já havia estabelecido, no julgamento do Tema 1.095, que a rescisão, por falta de pagamento, do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deve observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do CDC.
Entretanto – explicou a ministra –, ainda não há consenso acerca da legislação aplicável à rescisão de contratos que não foram levados a registro em cartório. Dessa forma, em sua opinião, é oportuna a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para que as situações sejam devidamente distinguidas.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.228.137.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2228137REsp 2226954REsp 2234349 PRECEDENTES QUALIFICADOS 23/04/2026 07:55
TST
Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo
OAB será notificada
Resumo:
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Uma enfermeira e um advogado foram multados por apresentar recurso considerado inadmissível.
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No recurso contra essa decisão, a 1ª Turma identificou o uso de precedentes inexistentes.
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O colegiado manteve a penalidade, aplicou nova multa por má-fé e acionou a OAB.
16/4/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense por litigância de má-fé (uso abusivo do processo). Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, o advogado da enfermeira utilizou precedentes jurisprudenciais inexistentes e ementas inventadas no recurso.
Enfermeira buscava reconhecimento de união estável com empregado falecido
O caso tem início numa ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho ajuizada pela associação contra o espólio de um enfermeiro, vítima da covid-19, em setembro de 2020. A ação foi utilizada pelo empregador para evitar o pagamento de multas por atraso na quitação das verbas trabalhistas.
Dois meses após a morte do enfermeiro, uma enfermeira, também empregada da associação, pediu habilitação no processo alegando ser companheira do falecido. No entanto, as provas (incluindo o fato de o enfermeiro constar como “solteiro” em registros e a existência de uma filha de 10 anos de outro relacionamento) levaram as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT-17) a julgar que a união estável não foi comprovada. Por isso, os valores foram destinados à filha do empregado.
Recursos incabíveis geraram multas
Após ter seu recurso rejeitado pelo TST e receber uma multa de 2% por agravo inadmissível, a enfermeira interpôs embargos de declaração, que servem para esclarecer uma decisão judicial. Ela alegava que o relator não havia se manifestado sobre sua condição de beneficiária da justiça gratuita ao aplicar a penalidade.
A Primeira Turma, ao analisar o caso, não apenas rejeitou os embargos, mas também aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, a gratuidade da justiça não isenta a parte de sanções por conduta processual inadequada, apenas adia o pagamento ao final do processo.
Ementas inventadas foram atribuídas ao relator do processo
O ponto mais grave da decisão, no entanto, refere-se à conduta da defesa. O ministro constatou que o advogado utilizou, nas peças processuais, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram citados números de processos inexistentes e ementas inventadas, inclusive uma falsamente atribuída ao próprio relator.
Ofício à OAB
Diante da gravidade do fato, o ministro determinou a expedição de ofícios à OAB (Seccional Espírito Santo e Conselho Federal) para apuração da conduta ética do profissional. “O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF) Processo: EDCiv-Ag-AIRR–0000694-48.2020.5.17.0008
Secretaria de Comunicação Social
Advogadas vítimas de violência terão prioridade nos julgamentos da Justiça do Trabalho
Medida abrange ainda mulheres com medidas protetivas a seu favor, que cuidem de pessoas com deficiência ou estejam amamentando
22/4/2026 – Advogadas trabalhistas vítimas de violência doméstica ou que tenham medida protetiva a seu favor ou de seus dependentes terão prioridade de participação nas sessões de julgamento da Justiça do Trabalho. Na última sexta-feira (17), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, assinou um ato que garante a preferência nas sustentações orais, inclusive na participação remota. A medida se aplica também a mulheres responsáveis por pessoas com deficiência e em período de amamentação.
A medida busca assegurar condições adequadas para o exercício da advocacia, especialmente em situações que demandem tratamento diferenciado. O ato leva em consideração a promoção da equidade de gênero e de condições efetivas de acesso à Justiça, além das disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e dos princípios constitucionais de proteção integral à criança, à pessoa com deficiência e à maternidade.
Como solicitar
A advogada que se enquadrar nos requisitos deve pedir a preferência à Secretaria do órgão julgador até cinco dias antes da sessão, informando a condição que fundamenta o pedido.
Uma vez deferido o requerimento, serão adotadas as providências para garantir a participação remota da advogada na sessão e assegurar a prioridade na ordem de realização da sustentação oral.
Leia a íntegra do Ato Conjunto TST.CSJT.25/2026
(Secom/TST) SECOM – Secretaria de Comunicação
TCU
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CNMP
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17/04/2026 | Proteção de dados
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16/04/2026 | Sessão
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
|
Nº da Lcp |
Ementa |
|
Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026 Publicada no DOU de 16.4.2026 |
Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal. |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
|
Nº da Lei |
Ementa |
|
Lei nº 15.394, de 22.4.2026 Publicada no DOU de 23 .4.2026 |
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de autorizar o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como de isentar dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas que especifica.. |
|
Lei nº 15.393, de 16.4.2026 Publicada no DOU de 17 .4.2026 |
Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e altera a Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal. |
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Lei nº 15.392, de 16.4.2026 Publicada no DOU de 17 .4.2026 |
Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. |
|
Lei nº 15.391, de 15.4.2026 Publicada no DOU de 16 .4.2026 |
Dispõe sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. |
|
Lei nº 15.390, de 15.4.2026 Publicada no DOU de 16 .4.2026 |
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para instituir ajuda de custo ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessita realizar tratamento de saúde fora do Município onde reside. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.389, de 15.4.2026 Publicada no DOU de 16 .4.2026 |
Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas do Trânsito. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
