CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.753 – OUT/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1152/2024 – Data de divulgação: 07 de outubro
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES; HABILITAÇÃO; REGULARIDADE TRABALHISTA

DIREITO DO TRABALHO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

 

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios ADI 4.716/DF e ADI 4.742/DF

ODS:
8 e 16

Tese fixada:

“1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”

Resumo:

É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LOTERIAS; DELEGAÇÃO; LICITAÇÃO PRÉVIA

 

Serviços de loteria: exigência de delegação mediante prévia licitação RE 1.498.128/CE (Tema 1.323 RG)

ODS:
16

Tese fixada:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”

Resumo:

É inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação (CF/1988, art. 175).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; REGISTRO NA ANVISA; INCORPORAÇÃO NO SUS; LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS

 

Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS
RE 566.471/RN (Tema 6 RG)

ODS:
3 e 10

Teses fixadas:

“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”

Resumo:

Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO CIVIL – DIREITOS DA PERSONALIDADE; DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO; DIREITO AO CONSENTIMENTO; DIREITO À RECUSA DE TRATAMENTO

 

Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente RE 979.742/AM (Tema 952 RG) e RE 1.212.272/AL (Tema 1.069 RG)

ODS:
3, 10 e 16

Teses fixadas:

RE 979.742/AM – “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

RE 1.212.272/AL – “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.

Resumo:

Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE; PREVENÇÃO DE DOENÇAS

 

Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer ADI 4.157/RJ

ODS: 5, 8 e 10

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA; GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO; PESAGEM DE BOTIJÕES E CILINDROS; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 

Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de GLP no âmbito distrital
ADI 4.676/DF

ODS:
12

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DA FAUNA; CRUELDADE AOS ANIMAIS; RINHAS DE GALO; INFRAÇÃO AMBIENTAL; APLICAÇÃO DE MULTA

 

Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental
ADI 7.056/SC

ODS: 15

Resumo:

    É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 04.10 a 11.10.2024

 

ADI 7.474/PR

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): repasse de percentual da arrecadação a pessoas jurídicas de direito privado

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná que admitem a participação de entidades privadas na gestão do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), voltado a compensar registradores civis pela prática de atos gratuitos previstos pela legislação federal. Jurisprudência: ADI 5.672.

 

ADI 3.997/MA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Organização judiciária no âmbito estadual

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão que, ao disporem sobre a organização judiciária no estado, (i) conferiu ao Tribunal de Justiça estadual a competência para dispor, por meio de resolução, sobre a classificação das comarcas; e (ii) fixou o subsídio dos desembargadores em percentual dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

ADI 5.405/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Honorários advocatícios de sucumbência: dispensa do pagamento nas hipóteses de acordo ou parcelamento

Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos das leis nº 11.775/2008, nº 11.941/2009, nº 12.249/2010, nº 12.844/2013 e nº 13.043/2014, que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipótese de celebração, entre particulares e o Poder Público, de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.

 

ADI 7.495/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Licença maternidade com base no regime celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante

Jurisprudência Internacional

ODS: 16

Debate acerca da constitucionalidade de dispositivos de leis federais no ponto em que regulamentam a concessão de licença maternidade com base no vínculo celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante.

 

ADI 7.141/MS

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Poder Executivo estadual: sucessão na hipótese de impedimento ou vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador

ODS: 16

Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul que prevê que, em caso de impedimento do governador e do vice-governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo os Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça locais.

 

ADC 84/DF

ADI 7.342/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Restabelecimento, mediante decreto presidencial, de alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras

ODS: 8, 10
e
16

Análise, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal, da constitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 11.374/2023, o qual restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, bem como revogou o Decreto nº 11.322/2022 antes da produção de seus efeitos para reduzir as alíquotas dos referidos tributos.

 

ADI 7.712 MC-Ref/GO

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual

ODS: 3,
12 e 15

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás que instituem o crime inafiançável de provocar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade.

 

ADI 7.715 MC-Ref/MT

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual

ODS:
2, 10 e 16

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1152/2024 – Data de divulgação: 07 de outubro de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES; HABILITAÇÃO; REGULARIDADE TRABALHISTA

DIREITO DO TRABALHO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

 

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: emissão e obrigatoriedade de apresentação em procedimentos licitatórios ADI 4.716/DF e ADI 4.742/DF

 

ODS:
8 e 16

 

Tese fixada:

“1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”

 

Resumo:

É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.

Nas hipóteses de recusa de CNDT (CLT/1943, art. 642-A, § 1º), (i) o reconhecimento da obrigação trabalhista inadimplida ocorre no próprio processo trabalhista (sentença ou acordo judicial) ou decorre da execução de título executivo extrajudicial equiparado a sentença transitada em julgado (CLT/1943, art. 876); (ii) o reconhecimento da condição de devedor ocorre via decisão judicial, o que indica a existência de ente julgador imparcial; e (iii) a decisão judicial deve ter transitado em julgado para produzir o efeito da certificação positiva de devedor.

Nesse contexto, a discussão abrange tanto a fase de conhecimento como a fase de execução definitiva, garantindo-se ao devedor o direito de defesa e o acesso ao contraditório no contexto do devido processo legal trabalhista.

No que diz respeito às licitações públicas, a inclusão da “regularidade trabalhista” —comprovação mediante a apresentação de CNDT ou de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa — está alinhada com a finalidade dos requisitos de habilitação. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) manteve a CNDT como um documento necessário nos procedimentos licitatórios.

A exigência instituída pela lei impugnada, além de representar um adequado balizamento entre o livre exercício da atividade econômica e os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da eficiência administrativa, privilegia o interesse público (i) na promoção de licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes; (ii) na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e (iii) na celebração de contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, observando, assim, o princípio da eficiência administrativa.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para (i) assentar a constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011 (1); (ii) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar incidental; e (iii) fixar a tese anteriormente mencionada.

 

(1) Lei nº 12.440/2011: “Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: ‘TÍTULO VII-A – DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.’ Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 27. (…) IV – regularidade fiscal e trabalhista; (…)’ Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (…) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.’ Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.”

 

ADI 4.716/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 4.742/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LOTERIAS; DELEGAÇÃO; LICITAÇÃO PRÉVIA

 

Serviços de loteria: exigência de delegação mediante prévia licitação RE 1.498.128/CE (Tema 1.323 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”

 

Resumo:

É inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação (CF/1988, art. 175).

A circunstância de o serviço ser executado por particular sem prévia licitação — uma situação concreta de inconstitucionalidade — não altera a titularidade estatal da atividade nem mesmo a sua natureza de serviço público e, consequentemente, não afasta a exigência de delegação estatal precedida do procedimento licitatório, assim como não autoriza o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.323 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

(2) Precedentes citados: ADPF 492 e ADPF 493.

 

RE 1.498.128/CE, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 27.09.2024 (sexta-feira)

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; REGISTRO NA ANVISA; INCORPORAÇÃO NO SUS; LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS

 

Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS
RE 566.471/RN (Tema 6 RG)

 

ODS:
3 e 10

 

Teses fixadas:

“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”

 

Resumo:

Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: (i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; (ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e (iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.

Nesse contexto, deve-se evitar a judicialização excessiva, a qual compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do Sistema e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.

Ademais, os juízes e tribunais devem ser autocontidos, no sentido de estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo-efetividade de um medicamento.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário — em continuidade de julgamento (vide Informativo 969) —, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, fixou, por maioria, as teses mencionadas anteriormente. Além disso, o Tribunal determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)“.

 

RE 566.471/RN, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO CIVIL – DIREITOS DA PERSONALIDADE; DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO; DIREITO AO CONSENTIMENTO; DIREITO À RECUSA DE TRATAMENTO

 

Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente RE 979.742/AM (Tema 952 RG) e RE 1.212.272/AL (Tema 1.069 RG)

 

ODS:
3, 10 e 16

 

Teses fixadas:

RE 979.742/AM – “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

RE 1.212.272/AL – “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.

 

Resumo:

Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS.

A liberdade de crença e de culto constitui uma das principais garantias individuais que alcançaram a condição de direito fundamental na Constituição Federal de 1988 (CF/1988, art. 5º, VI). O fato de o Estado brasileiro ser laico (CF/1988, art. 19, I) não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa, cabendo-lhe assegurar a diversidade em sua mais ampla dimensão, incluída a liberdade religiosa, segundo a qual as pessoas vivem de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação.

A interdição à transfusão de sangue é um dogma religioso para os que professam a crença das testemunhas de Jeová, motivo pelo qual não se pode impor a medida a uma pessoa maior e capaz que, de forma voluntária e consciente, se negue ao tratamento dessa natureza, mesmo quando haja risco para a sua vida, sob pena de ferir a sua crença religiosa e o seu direito à autodeterminação.

Nesse contexto, a manifestação da vontade pela recusa da transfusão de sangue, para que seja considerada válida, deve (i) ser manifestada por paciente maior, capaz e em condições de discernimento; (ii) ser livre, voluntária, autônoma, sem nenhum tipo de pressão ou coação; (iii) ser inequívoca, realizada de forma expressa, prévia ao ato médico, atual, podendo ser revogada a qualquer tempo; (iv) ser esclarecida, ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas; e (v) dizer respeito ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros.

Quando não for possível colher a manifestação atual do paciente, por incapacidade de se comunicar, prevalecerá a posição manifestada anteriormente, seja pela diretiva antecipada de vontade em documentos autênticos ou através de um testamento vital.

Ademais, com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores. No entanto, caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos.

Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo — compatível com as suas convicções religiosas — em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.

Como uma das principais finalidades do Estado é a promoção de políticas públicas destinadas à saúde, havendo viabilidade técnico-científica e consentimento da equipe médica, é possível realizar um procedimento médico disponível no SUS em substituição à transfusão de sangue ou outra medida excepcional recusada por motivos religiosos. Em hipótese alguma, o médico será obrigado a realizar procedimento alternativo contra a sua autonomia profissional.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, (i) ao apreciar o Tema 952 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário; (ii) ao apreciar o Tema 1.069 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário; e (iii) fixou as teses anteriormente citadas.

 

RE 979.742/AM, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 25.09.2024 (quarta-feira)

RE 1.212.272/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.09.2024 (quarta-feira)

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE; PREVENÇÃO DE DOENÇAS

 

Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer ADI 4.157/RJ

 

ODS: 5, 8 e 10

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de questão referente à saúde dos trabalhadores, como, por exemplo, a prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde, a matéria está abrangida pela competência da União (1).

Na espécie, a norma estadual impugnada, a pretexto de fixar medida de prevenção à saúde de empregados da iniciativa privada, estendeu aos celetistas o benefício de agentes públicos relativo a um dia de folga para realizar exames preventivos de câncer, sem prejuízo da remuneração. Ocorre que inexiste lei complementar autorizando o ente estatal a legislar sobre essa matéria específica (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.336, ADI 2.609, ADI 3.940 e ADI 6.083.

(2) Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissionado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer. Nova redação dada pela Lei nº 9.125/2020. Art. 2º Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.  Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito. Nova redação dada pela Lei nº 9.125/2020. Parágrafo único. O Poder Público Estadual realizará, anualmente, no âmbito de cada repartição pública, campanha educativa junto aos seus servidores, para incentivar a realização dos exames oncológicos preventivos previstos nesta Lei, inclusive criando meios para facilitar o acesso gratuito dos servidores aos referidos exames. Incluído pela Lei n.º 9.125/2020. Art. 3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado. Art. 4º
O direito-dever estabelecido no art.1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

ADI 4.157/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA; GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO; PESAGEM DE BOTIJÕES E CILINDROS; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 

Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de GLP no âmbito distrital
ADI 4.676/DF

 

ODS:
12

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).

A União, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.847/1999 para dispor sobre o tema, oportunidade na qual fixou a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) pela atividade de fiscalização do abastecimento de combustíveis, bem como listou as sanções cabíveis (1).

Na espécie, a lei distrital impugnada, a pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor, dispôs acerca de matéria afeta à energia, com imposição de deveres aos estabelecimentos que comercializam GLP, bem como sanções administrativas.

Ademais, a exigência da pesagem do botijão de GLP à vista do consumidor, com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, pois denota a inadequação da norma para o fim a que se destina, notadamente em virtude da inviabilidade técnica da medida (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal (3).

 

    (1) Lei nº 9.847/1999: “Art. 1o A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (…) Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I – multa; (…) III – perdimento de produtos apreendidos; (…) VIII – revogação de autorização para o exercício de atividade. (…) Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (…) XI – importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Multa – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);”

(2) Precedentes citados: ADI 855 e ADI 750.

(3) Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal: “Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor e do mesmo modo verificar o peso do botijão ou cilindro recolhido em substituição. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se botijão o invólucro de 13 Kg de GLP e cilindros que contêm 45 e 90 kg de GLP. § 2º A aferição do peso será efetuada à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no caput, bem como os veículos distribuidores em domicílio, dispor de balança para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 2º. Constatada a existência de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida expressa no botijão ou cilindro, o consumidor fará jus ao abatimento correspondente no preço do produto no ato do pagamento. Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP deverão colocar, em local visível ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros de que trata esta Lei. Art. 3º. O descumprimento desta Lei será punido pela autoridade administrativa do Distrito Federal com multa de 50 (cinqüenta) UFIR, valor duplicado na reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas elencadas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e das infrações de natureza civil, penal e outras definidas em normas específicas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.”

 

ADI 4.676/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DA FAUNA; CRUELDADE AOS ANIMAIS; RINHAS DE GALO; INFRAÇÃO AMBIENTAL; APLICAÇÃO DE MULTA

 

Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental
ADI 7.056/SC

 

ODS: 15

 

Resumo:

    É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.

    O referido código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Nesse contexto, o ente federado — no regular exercício de sua competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à proteção da fauna, conservação da natureza e proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI), e de sua competência comum para a preservação do meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI) — editou norma para incluir a prática de rinha de galos entre as condutas reprováveis vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental (1).

    Ademais, a norma estadual impugnada não estabelece qualquer responsabilização ambiental objetiva ou por presunção de culpa, na medida em que não alcança os criadores e comerciantes de galos de combate quando essas atividades se destinem a práticas diversas da promoção de crueldade.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 30, § 3º, da Lei nº 12.854/2003, com a redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 18.116/2021, ambas do Estado de Santa Catarina (2).

 

    (1) Precedentes citados: ADI 1.856, ADI 3.776 e ADI 2.514.

(2) Lei nº 12.854/2003 do Estado de Santa Catarina: “Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários: (…) § 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei 18.116, de 2021)”

 

ADI 7.056/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 04.10 a 11.10.2024

 

ADI 7.474/PR

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): repasse de percentual da arrecadação a pessoas jurídicas de direito privado

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná que admitem a participação de entidades privadas na gestão do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), voltado a compensar registradores civis pela prática de atos gratuitos previstos pela legislação federal. Jurisprudência: ADI 5.672.

 

ADI 3.997/MA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Organização judiciária no âmbito estadual

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão que, ao disporem sobre a organização judiciária no estado, (i) conferiu ao Tribunal de Justiça estadual a competência para dispor, por meio de resolução, sobre a classificação das comarcas; e (ii) fixou o subsídio dos desembargadores em percentual dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

ADI 5.405/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Honorários advocatícios de sucumbência: dispensa do pagamento nas hipóteses de acordo ou parcelamento

Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos das leis nº 11.775/2008, nº 11.941/2009, nº 12.249/2010, nº 12.844/2013 e nº 13.043/2014, que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipótese de celebração, entre particulares e o Poder Público, de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.

 

ADI 7.495/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Licença maternidade com base no regime celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante

Jurisprudência Internacional

ODS: 16

Debate acerca da constitucionalidade de dispositivos de leis federais no ponto em que regulamentam a concessão de licença maternidade com base no vínculo celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante.

 

ADI 7.141/MS

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Poder Executivo estadual: sucessão na hipótese de impedimento ou vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador

ODS: 16

Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul que prevê que, em caso de impedimento do governador e do vice-governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo os Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça locais.

 

ADC 84/DF

ADI 7.342/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Restabelecimento, mediante decreto presidencial, de alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras

ODS: 8, 10
e
16

Análise, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal, da constitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 11.374/2023, o qual restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, bem como revogou o Decreto nº 11.322/2022 antes da produção de seus efeitos para reduzir as alíquotas dos referidos tributos.

 

ADI 7.712 MC-Ref/GO

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual

ODS: 3,
12 e 15

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás que instituem o crime inafiançável de provocar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade.

 

ADI 7.715 MC-Ref/MT

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual

ODS:
2, 10 e 16

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG nº 185, de 26.09.2024 – Altera a área de atividade e especialidade de um cargo vago de Analista Judiciário, área Administrativa, sem especialidade, para a área Apoio Especializado, especialidade Engenharia Mecânica (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 849, de 26.09.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria Conjunta nº 6, de 26.09.2024 – Dispõe sobre ampliação para empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br