CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.706 – JUN/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1142/2024 – Data de divulgação: 28 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; MEDIDAS CAUTELARES; AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal
ADI 7.496 MC-Ref/GO

Resumo:

    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL; “REFIS I”; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PARCELAMENTO; INADIMPLÊNCIA

 

“Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência
ADI 7.370 MC-Ref/DF

ODS:
16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 28.06 a 06.08.2024

 

RE 1.387.795/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)

ODS: 8
e 16

Exame constitucional a respeito da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, arts. 133 a 137; e 795, § 4º).

 

RE 1.326.559/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Crédito tributário: preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário (Tema 1.220 RG)

ODS: 16

Discussão — à luz do art. 146, III, “b”, da CF/1988, combinado com o art. 186 do CTN/1966 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) — a respeito da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015, com o objetivo de afastar a possibilidade de se atribuir preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

 

ARE 1.327.576/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Obrigatoriedade da propositura da execução fiscal no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro estado da Federação (Tema 1.204 RG)

ODS: 16

Averiguação — à luz dos princípios do acesso à Justiça, da segurança jurídica e da paridade de tratamento — acerca da constitucionalidade do art. 46, § 5º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outra unidade federativa.

 

RE 1.007.271/PE

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Competência da União para editar normas gerais em matéria previdenciária: descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados (Tema 968 RG)

ODS: 17

Análise — à luz do regime de repartição de competências — da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001 que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e para o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

 

ADPF 1.037/AP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos não concursados ocupantes de cargo em comissão

ODS: 16

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 136/2020 do Município de Macapá/AP que conferem a servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições destinadas à advocacia pública.

 

ADI 4.899/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral

Controvérsia sobre a interpretação da expressão “apresentação de contas” constante em dispositivo da Lei nº 9.504/1997 (“Lei das Eleições”), isto é, se a apresentação de contas de campanha é suficiente à obtenção da certidão de quitação eleitoral ou, na hipótese de desaprovação de contas pela Justiça Eleitoral, se há impedimento para a sua obtenção.

 

ADI 7.493/MT

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Orçamento público no âmbito estadual: aumento do percentual das emendas impositivas

ODS: 3
e
16

Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

ADI 4.300/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Vacância e provimento de vagas de serviços notariais e de registros

Exame da constitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 80/2009 e da Resolução nº 81/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõem sobre a declaração de vacância de serviços notariais e de registros, bem como sobre sua organização para fins de concurso público e as regras aplicáveis aos certames.

 

ADI 6.216/MA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Complexo Industrial e Portuário Maranhense e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)

Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas maranhenses que disciplinam o complexo industrial e portuário maranhense, alteram o regramento da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual e ampliam o objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP).

 

ADI 7.177/PR

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial

ODS: 16

Análise da constitucionalidade da EC estadual nº 51/2021, que acrescentou à respectiva Constituição do Estado do Paraná artigo que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidas por servidores efetivos do seu próprio quadro, regularmente inscritos na OAB.

 

ADI 2.945/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regime Jurídico dos servidores públicos: instituição do quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e da carreira de agente fazendário estadual

ODS: 16

Análise da constitucionalidade das leis nº 13.757/2002 e nº 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná, que (i) institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e categoriza os servidores nas carreiras de apoio, execução, aviação, penitenciária e profissional; e (ii) cria a carreira autônoma de agente fazendário estadual, formada por ocupantes de cargos públicos alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita estadual, e permite a transposição dos cargos sem concurso público.

 

ADI 3.496/SP

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual

ODS: 16

Questionamento constitucional ao dispositivo da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo que proíbe a nomeação para o cargo em comissão de “assistente jurídico de desembargador” de cônjuge e de parente em ambas as linhas, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Judiciário local.

 

ADI 2.805/RS

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ICMS: pagamento antecipado e imposição de garantias

ODS: 12
e
16

Exame constitucional da Lei nº 11.458/2000, que alterou a Lei nº 8.820/1989, ambas do Estado do Rio Grande do Sul que (i) proíbe o Executivo local de condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo da obrigação tributária e (ii) possibilita a exigência do pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e pele.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1142/2024 – Data de divulgação: 28 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; MEDIDAS CAUTELARES; AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal
ADI 7.496 MC-Ref/GO

 

Resumo:

    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.

    A norma impugnada, ao regular o foro por prerrogativa de função, não poderia dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio Regimento Interno do STF (art. 21, XV). Conforme disposto na referida norma, que possui status de lei ordinária, a competência para supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser conferida ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação colegiada (1).

    A razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se, por simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a competência do respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo suficiente decisão do ministro ou desembargador relator (2).

    Nesse contexto, a exigência de controle judicial prévio por deliberação de órgão colegiado do tribunal de justiça local, além de conferir tratamento diferenciado aos seus detentores de foro por prerrogativa de função, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do RISTF (art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, e art. 230-C, § 2º).

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, confirmando-a, julgou a ação parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República“, contida na alínea “p” do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC estadual nº 77/2023 (3); e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição, a fim de esclarecer que “o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução”.

 

(1) Regimento Interno do STF/1980: “Art. 21. São atribuições do Relator: (…) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (…)”

(2) Precedentes citados: ADI 6.732, ADI 7.083 e ADI 5.331.

(3) Constituição do Estado de Goiás: “Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (…) VIII – processar e julgar originariamente: (…) p) o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República;”

 

ADI 7.496 MC-Ref/GO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL; “REFIS I”; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PARCELAMENTO; INADIMPLÊNCIA

 

“Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência
ADI 7.370 MC-Ref/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, mediante o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, que as empresas aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal I (“Refis I”) devem ser consideradas inadimplentes no caso de o valor das parcelas pagas ser insuficiente para quitar a dívida (tese das “parcelas ínfimas”), atribuindo-lhes, inclusive, os efeitos dela decorrentes, como a indisponibilidade e a expropriação de bens, bem como a impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. No entanto, as hipóteses de exclusão do “Refis I” estão no rol taxativo da Lei nº 9.964/2000 (art. 5º), o que impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia hipótese não prevista na lei.

Nesse contexto, a Administração Pública federal, por meio de interpretação ampliativa da norma tributária, usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipótese de exclusão do parcelamento.

Ademais, o Poder Público modificou sua conduta de forma inesperada, de maneira a surpreender o administrado e frustrar suas legítimas expectativas, já que, sem autorização em lei em sentido estrito, pôs fim a parcelamento regularmente firmado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente concedida — no bojo da ADC 77/DF (antes de sua reautuação) — para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000 (1) e (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.

 

(1) Lei nº 9.964/2000: “Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º; II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7º e 8º do art. 2º; V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996; IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6º do art. 2º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão; X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta; XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. § 1º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte. § 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. (…) Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação; II – à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica; III – às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências; IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico; V – às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.”

 

ADI 7.370 MC-Ref/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 21.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 28.06 a 06.08.2024

 

RE 1.387.795/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)

ODS: 8
e 16

Exame constitucional a respeito da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, arts. 133 a 137; e 795, § 4º).

 

RE 1.326.559/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Crédito tributário: preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário (Tema 1.220 RG)

ODS: 16

Discussão — à luz do art. 146, III, “b”, da CF/1988, combinado com o art. 186 do CTN/1966 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) — a respeito da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015, com o objetivo de afastar a possibilidade de se atribuir preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

 

ARE 1.327.576/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Obrigatoriedade da propositura da execução fiscal no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro estado da Federação (Tema 1.204 RG)

ODS: 16

Averiguação — à luz dos princípios do acesso à Justiça, da segurança jurídica e da paridade de tratamento — acerca da constitucionalidade do art. 46, § 5º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outra unidade federativa.

 

RE 1.007.271/PE

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Competência da União para editar normas gerais em matéria previdenciária: descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados (Tema 968 RG)

ODS: 17

Análise — à luz do regime de repartição de competências — da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001 que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e para o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

 

ADPF 1.037/AP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos não concursados ocupantes de cargo em comissão

ODS: 16

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 136/2020 do Município de Macapá/AP que conferem a servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições destinadas à advocacia pública.

 

ADI 4.899/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral

Controvérsia sobre a interpretação da expressão “apresentação de contas” constante em dispositivo da Lei nº 9.504/1997 (“Lei das Eleições”), isto é, se a apresentação de contas de campanha é suficiente à obtenção da certidão de quitação eleitoral ou, na hipótese de desaprovação de contas pela Justiça Eleitoral, se há impedimento para a sua obtenção.

 

ADI 7.493/MT

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Orçamento público no âmbito estadual: aumento do percentual das emendas impositivas

ODS: 3
e
16

Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

ADI 4.300/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Vacância e provimento de vagas de serviços notariais e de registros

Exame da constitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 80/2009 e da Resolução nº 81/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõem sobre a declaração de vacância de serviços notariais e de registros, bem como sobre sua organização para fins de concurso público e as regras aplicáveis aos certames.

 

ADI 6.216/MA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Complexo Industrial e Portuário Maranhense e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)

Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas maranhenses que disciplinam o complexo industrial e portuário maranhense, alteram o regramento da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual e ampliam o objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP).

 

ADI 7.177/PR

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial

ODS: 16

Análise da constitucionalidade da EC estadual nº 51/2021, que acrescentou à respectiva Constituição do Estado do Paraná artigo que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidas por servidores efetivos do seu próprio quadro, regularmente inscritos na OAB.

 

ADI 2.945/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regime Jurídico dos servidores públicos: instituição do quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e da carreira de agente fazendário estadual

ODS: 16

Análise da constitucionalidade das leis nº 13.757/2002 e nº 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná, que (i) institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e categoriza os servidores nas carreiras de apoio, execução, aviação, penitenciária e profissional; e (ii) cria a carreira autônoma de agente fazendário estadual, formada por ocupantes de cargos públicos alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita estadual, e permite a transposição dos cargos sem concurso público.

 

ADI 3.496/SP

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual

ODS: 16

Questionamento constitucional ao dispositivo da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo que proíbe a nomeação para o cargo em comissão de “assistente jurídico de desembargador” de cônjuge e de parente em ambas as linhas, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Judiciário local.

 

ADI 2.805/RS

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ICMS: pagamento antecipado e imposição de garantias

ODS: 12
e
16

Exame constitucional da Lei nº 11.458/2000, que alterou a Lei nº 8.820/1989, ambas do Estado do Rio Grande do Sul que (i) proíbe o Executivo local de condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo da obrigação tributária e (ii) possibilita a exigência do pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e pele.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG nº 124, de 20.06.2024 – Suspende os prazos processuais no período de 2 a 31 de julho de 2024 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br