DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1092/2023 – Data de divulgação: 9 de maio de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; FISCALIZAÇÃO; POSTOS DE COMBUSTÍVEIS; DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis – ADI 3.236/DF
ODS:
12
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).
DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFENSORIA PÚBLICA; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade – ADI 7.317/RS
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.
DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade – ADI 7.283/MG
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º)
e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; SANÇÕES; APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA; EXONERAÇÃO A PEDIDO
Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar –
ADI 6.591/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; DISPOSITIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUTONOMIA POLÍTICA; PACTO FEDERATIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL; COMPETÊNCIA; LIMITES TERRITORIAIS; CONVÊNIOS; TUTELA DE EVIDÊNCIA; DEPÓSITOS JUDICIAIS
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 –
ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF
Resumo:
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.
(…_
É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
(…)
É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).
(…)
São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
(…)
É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).
(…)
É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; RECURSOS MINERAIS; EXTRAÇÃO; SUBSOLO; ÍNDIOS; SAÚDE
DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; LICENCIAMENTO; FISCALIZAÇÃO; ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS; GARIMPO
Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente – ADI 7.273 MC-Ref/DF e ADI 7.345 MC-Ref/DF
ODS:
13
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por
fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS; FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE SEGUROS; PRODUÇÃO E CONSUMO
DIREITO CIVIL – ESPÉCIES DE CONTRATOS; SEGUROS; ASSOCIAÇÕES CIVIS; REGIME SECURITÁRIO
Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais – ADI 6.753/GO e ADI 7.151/RJ
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO
Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual – ADI 7.252/TO
ODS:
16
Tese fixada:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS; CONCURSO PÚBLICO; ISONOMIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO; TABELIONATOS, REGISTROS E CARTÓRIOS
Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual – ADPF 209/SP
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios.
(…)
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 05/05/2023 a 12/05/2023
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Incidência do PIS/Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal (Tema 843 RG)
Referendo de decisão na qual o Ministro relator determinou “o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso –, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC“.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos
Apreciação conjunta em face da constitucionalidade de dispositivos instituídos pela reforma da Previdência Social (EC 20/1998 e EC 41/2003), que promoveu alterações no regime de aposentadoria dos magistrados. Jurisprudência: ADI 2.135 MC.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Criação de parcerias público-privadas para obras de infraestrutura e urbanismo no âmbito municipal
Análise da constitucionalidade da Lei 1.395/2008 e de dispositivo da Lei 1.327/2007, ambas do Município de Ariquemes/RO, que permitem que a Prefeitura celebre parcerias público-privadas para a realização de obras de infraestrutura e urbanismo em vias, espaços públicos, terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais, incluindo obras recebidas em delegação do estado ou da União.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Licitação e concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal
ODS:
16
Exame acerca da constitucionalidade da autorização da prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara (Decreto 65.574/2021 do governador de São Paulo), assim como do regulamento dessa prorrogação (Decreto 65.575/2021 do governador de São Paulo), em especial para verificar se há violação aos princípios da licitação inerente à prestação dos serviços públicos, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regras sobre edificação e ampliação de presídios estaduais
Verificação a respeito da constitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo
mediante a qual se proibiu a construção de presídios dentro de um raio de vinte quilômetros de outros já existentes, assim como a ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para quinhentos detentos em suas dependências.
Relatora: Ministra Presidente
Tráfico privilegiado: regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Averiguação de proposta de enunciado de Súmula Vinculante, já com o ajuste da redação original sugerida, nos seguintes termos: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)“.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1092/2023 – Data de divulgação: 9 de maio de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; FISCALIZAÇÃO; POSTOS DE COMBUSTÍVEIS; DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis – ADI 3.236/DF
ODS:
12
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).
A utilização da existência ou não da marca do distribuidor no posto de combustíveis como critério para incidir ou não a mencionada obrigatoriedade configura ausência de adequação dos fins pretendidos pela norma distrital impugnada e os meios apontados para atingi-los, revelando tratamento indevidamente desproporcional.
Impor a instalação de equipamento oneroso com aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — representa desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento.
Por outro lado, inexiste a alegada inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa da União, pois a norma impugnada, ao dispor sobre obrigações na distribuição de combustíveis como medida de proteção consumerista, trata de tema afeto à produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (1), cuja competência é concorrente entre a União, estados e o Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e VIII).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital 3.228/2003 (2). Registrou-se, ainda, que as normas dos arts. 1º e 2º do referido diploma legal determinam, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade das demais, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos.
(1) Precedentes citados: ADI 1.980 e ADI 2.334.
(2) Lei distrital 3.228/2003: “Art. 1º. Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem a distribuição. § 1º. O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. § 2º. O disposto no caput somente se aplica aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca da distribuidora. § 3º. Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores. § 4º. O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibilizar informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente. § 5º. O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO. 2 § 6º. Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento. Art. 2º. As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante justificação. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação. § 2º. No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos provados. § 3º. As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável. Art. 3º. Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização. § 1º. Fica assegurado às distribuidoras acesso não permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados. § 2º. No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata o art. 4º será aplicada ao posto de combustível. Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei sujeitará aos infratores à multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada auto-de-infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência. Art. 5º. As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei. 3 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFENSORIA PÚBLICA; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade – ADI 7.317/RS
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.
O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura (1) deve ser adotado em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela (2).
Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público.
Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública gaúcha) (4), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
(1) Precedentes citados: MS 28.494; ADI 4.042 MC; ADI 4.042; ADI 4.462 MC; ADI 4.462; ADI 6.766 e ADI 6.781.
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (…) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (…) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (…) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”
(3) Precedentes citados: ADI 6.779 e ADI 6.769.
(4) LC 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 20 – A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 1º – Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público e, se necessário, sucessivamente, contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, maior idade e melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. § 2º – Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (…) Art. 29 – A remoção é voluntária ou compulsória. (…) § 4° – Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade – ADI 7.283/MG
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º)
e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.
O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura (1) deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela (2).
Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.
Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro) (4), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
(1) Precedentes citados: ADI 5.402; MS 28.494; ADI 4.042 MC; ADI 4.042; ADI 4.462 MC; ADI 4.462; ADI 6.766 e ADI 6.781.
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (…) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (…) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público (…) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.”
(3) Precedentes citados: ADI 6.779 e ADI 6.769.
(4) LC 34/1994 do Estado de Minas Gerais: “Art. 185 – A antiguidade será determinada pelo efetivo exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º. Parágrafo único – Em caso de empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente: (…) V – o que tiver maior número de filhos; VI – o mais antigo no serviço público estadual.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; SANÇÕES; APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA; EXONERAÇÃO A PEDIDO
Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar –
ADI 6.591/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.
A Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio democrático (1).
Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade — penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do art. 172 da Lei 8.112/1990 (2) — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada.
Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia (3), a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.
(1) Precedente citado: ADC 30.
(2) Lei 8.112/1990: “Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.”
(3) Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia: “Art. 240 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será convertido em demissão, se for ocaso.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; DISPOSITIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUTONOMIA POLÍTICA; PACTO FEDERATIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL; COMPETÊNCIA; LIMITES TERRITORIAIS; CONVÊNIOS; TUTELA DE EVIDÊNCIA; DEPÓSITOS JUDICIAIS
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 –
ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF
Resumo:
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.
Nesse contexto, o caráter nacional e cogente do CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio.
É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).
Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.
São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou.
É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).
Essa previsão se fundamenta, em especial, na necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional.
É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).
Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
(1) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (…) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (…) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; RECURSOS MINERAIS; EXTRAÇÃO; SUBSOLO; ÍNDIOS; SAÚDE
DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; LICENCIAMENTO; FISCALIZAÇÃO; ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS; GARIMPO
Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente – ADI 7.273 MC-Ref/DF e ADI 7.345 MC-Ref/DF
ODS:
13
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por
fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras.
O princípio da proporcionalidade funciona como filtro de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles não permitem uma proteção insuficiente (1), a sugerir a diminuição da margem de discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a agir.
Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras (2).
Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar formulado nas duas ações para determinar: (i) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei federal 12.844/2013 (3); e (ii) que o Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nos autos) adote, no prazo de 90 dias: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal daquele adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs); e (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas.
(1) Precedentes citados:
ADI 3.112 e ADI 4.901.
(2) Precedente citado: ADI 5.312.
(3) Lei federal 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (…) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS; FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE SEGUROS; PRODUÇÃO E CONSUMO
DIREITO CIVIL – ESPÉCIES DE CONTRATOS; SEGUROS; ASSOCIAÇÕES CIVIS; REGIME SECURITÁRIO
Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais – ADI 6.753/GO e ADI 7.151/RJ
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.
Na espécie, os diplomas estaduais impugnados — ainda que sob o pretexto de esclarecer as diferenças entre os institutos da associação civil e do seguro empresarial — regulamentam e validam a comercialização de seguros pelas referidas entidades como se seguradoras fossem, sem submetê-las às regras do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal (1).
As atividades desenvolvidas por essas associações e cooperativas caracterizam-se como oferta irregular de seguro ao mercado e, embora presentes todos os elementos de um contrato de seguro — como o risco, a garantia, o interesse segurável, entre outros —, não observam as normas impostas ao setor (Código Civil/2002, arts. 757 a 802; e Decreto-Lei 73/1966).
Ademais, apesar da competência legislativa para dispor sobre produção e consumo ser concorrente entre a União, estados e o DF (CF/1988, art. 24, V), tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, os entes regionais não estão autorizados a disciplinarem relações contratuais securitárias (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do Estado de Goiás e da Lei 9.578/2022 do Estado do Rio de Janeiro.
(1) Precedentes citados: ADI 3.281; ADI 4.818; ADI 3.207 e ADI 1.646.
(2) Precedente citado: ADI 4.704.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO
Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual – ADI 7.252/TO
ODS:
16
Tese fixada:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.
Em estrita observância às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a qual dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A referida norma atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional (1).
Nesse contexto, tendo em vista a predominância de interesse nacional para tratar da matéria — o que impõe, consequentemente, a necessidade de se garantir uniformidade na sua regulamentação em todo o território brasileiro —, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo similar ao da lei impugnada (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins (3).
(1) Lei 10.826/2003: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.”
(2) Precedentes citados: ADI 7.188; ADI 6.974 e ADI 3.996.
(3) Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Fica reconhecido, no Estado do Tocantins, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresas de segurança privada do Estado do Tocantins. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS; CONCURSO PÚBLICO; ISONOMIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO; TABELIONATOS, REGISTROS E CARTÓRIOS
Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual – ADPF 209/SP
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios.
A referida competência foi reservada constitucionalmente ao legislador federal (1), que já a exerceu com a edição da Lei 8.935/1994, a qual confere ao Poder Judiciário a realização dos certames e a consequente atribuição para o ato de investidura na atividade notarial e de registro (2). Assim, norma estadual não pode acrescentar qualquer condição restritiva além daquelas estabelecidas na legislação federal (3).
Ademais, com a finalidade de uniformizar os certames de provas e títulos para outorga de declaração de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 81/2009.
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos.
Na espécie, a norma estadual impugnada conferiu indevida valoração aos títulos, beneficiando candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros, dando-lhes a possibilidade de alcançar maior pontuação no certame. Essa circunstância restringe o universo de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, razão pela qual configura afronta à igualdade de condições de acesso à função pública (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, ambos da Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo (5).
(1) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
(2) Precedente citado: ADI 2.069 MC.
(3) Precedente citado: ADI 2.151.
(4) Precedentes citados: ADI 3.580 e ADI 3.522.
(5) Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo: “Artigo 3º – O provimento de cartório de classe inicial, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos. § 2º – O Provimento far-se-á mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo, segundo a ordem de classificação obtida no concurso. (…) Artigo 10 – Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital. (…) § 2º – A prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso. (…) § 4º – Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 1 – diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto: 2 – cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto; 3 – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um) ponto; 4 – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto; 5 – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial : 0,8 (oito décimos) de ponto; 6 – cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos; 7 – período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto; 8 – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto; 9 – período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 10 – período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto. § 5º – Quando a soma das frações de tempo referidas nos itens 3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou não. § 6º – Os pontos apurados por períodos de exercício em serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão acrescidos da terça parte.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 05/05/2023 a 12/05/2023
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Incidência do PIS/Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal (Tema 843 RG)
Referendo de decisão na qual o Ministro relator determinou “o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso –, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC“.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos
Apreciação conjunta em face da constitucionalidade de dispositivos instituídos pela reforma da Previdência Social (EC 20/1998 e EC 41/2003), que promoveu alterações no regime de aposentadoria dos magistrados. Jurisprudência: ADI 2.135 MC.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Criação de parcerias público-privadas para obras de infraestrutura e urbanismo no âmbito municipal
Análise da constitucionalidade da Lei 1.395/2008 e de dispositivo da Lei 1.327/2007, ambas do Município de Ariquemes/RO, que permitem que a Prefeitura celebre parcerias público-privadas para a realização de obras de infraestrutura e urbanismo em vias, espaços públicos, terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais, incluindo obras recebidas em delegação do estado ou da União.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Licitação e concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal
ODS:
16
Exame acerca da constitucionalidade da autorização da prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara (Decreto 65.574/2021 do governador de São Paulo), assim como do regulamento dessa prorrogação (Decreto 65.575/2021 do governador de São Paulo), em especial para verificar se há violação aos princípios da licitação inerente à prestação dos serviços públicos, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regras sobre edificação e ampliação de presídios estaduais
Verificação a respeito da constitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo
mediante a qual se proibiu a construção de presídios dentro de um raio de vinte quilômetros de outros já existentes, assim como a ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para quinhentos detentos em suas dependências.
Relatora: Ministra Presidente
Tráfico privilegiado: regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Averiguação de proposta de enunciado de Súmula Vinculante, já com o ajuste da redação original sugerida, nos seguintes termos: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)“.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 798, de 12.4.2023 – Altera especialidades e torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Portaria 96, de 24.4.2023 – Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br