DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Presidente Lula pede declaração de constitucionalidade de decreto sobre armas de fogo
O presidente da República argumenta que a norma não restringe direitos, mas apenas reorganiza a política de registro de armas.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte declare a constitucionalidade do decreto que suspendeu os registros de armas de fogo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7334, em que o Instituto Brasileiro de Tiro contesta a mesma norma.
STF rejeita pedido contra ato do presidente Lula sobre indicação para defensor público-geral federal
Segundo o ministro Nunes Marques, o autor não tem legitimidade para propor o mandado de segurança.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança em que se questionava ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que propôs a retirada do nome indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro para o cargo de defensor público-geral federal.
STF decide que teto de vencimentos de conselheiros do TCM-SP é o de desembargadores, mas sem vinculação
Os vencimentos devem ser fixados por lei municipal
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a vinculação automática entre a remuneração dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e a dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP). Ainda que sem a vinculação, o teto remuneratório a ser observado é o da magistratura estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (15).
STF mantém validade de normas do TCE-PR que regulamentam fiscalização de contas
Maioria do Plenário entendeu que a Corte de Contas atuou dentro da sua competência constitucional de controle externo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (15), manteve a validade de normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que regulamentam práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT).
STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo
O ministro Gilmar Mendes considerou, em uma análise preliminar, constitucional o decreto editado pelo presidente Lula.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
Partido questiona proibição de atividade religiosa na Terra Indígena Yanomami
O Podemos alega que portaria da Funai viola a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
O partido Podemos acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar a proibição do exercício de atividades religiosas e do uso de roupas com imagens ou expressões religiosas na Terra Indígena Yanomami durante o estado de emergência decretado em razão da crise humanitária daquela população. O pedido está na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7355, distribuída ao ministro Nunes Marques.
STF começa a julgar lei do Amapá que institui Programa Bolsa Aluguel
Colegiado considera que a criação do programa é constitucional, mas ainda definirá se é possível fixar prazo para a regulamentação da lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (16), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4727, contra lei do Estado do Amapá (AP) que autoriza o governo estadual a instituir o Programa Bolsa Aluguel. O benefício, instituído por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, é destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofe. O colegiado considera que a criação do programa não viola a Constituição, mas está dividido em relação à possibilidade de o Legislativo fixar prazo para a regulamentação da lei.
RJ terá 15 dias para responder quesitos apresentados em audiência sobre instalação de câmeras nas polícias
Audiência de conciliação foi realizada no STF nesta quarta-feira (16).
O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu prazo de 15 dias para que o Estado do Rio de Janeiro apresente resultado sobre a instalação de câmeras nas polícias e para que responda, de forma objetiva, em prazo determinado pelo relator, quesitos de pontos sensíveis tratados em audiência de conciliação sobre a redução da letalidade policial nas comunidades do Rio de Janeiro. O estado poderá juntar memorial com a evolução do cumprimento da decisão da Corte que determinou a instalação de câmeras de áudio e vídeo em fardas e viaturas dos batalhões especiais das polícias (Bope e Core) e nas unidades policiais de áreas mais críticas.
STF mantém proibição de venda de bebidas destiladas no Carnaval de Atibaia (SP)
Para ministro Gilmar Mendes, a restrição, em princípio, não viola a Constituição.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a proibição da venda de bebidas alcoólicas destiladas e do comércio e do consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro nos locais destinados aos festejos de Carnaval no Município de Atibaia (SP). Ele negou medida liminar solicitada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1044.
STJ
STJ limita permanência de concessionária no trecho Juiz de Fora-Rio de Janeiro da BR-040
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.
Remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação
A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.
Rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.
TST
TST afasta aplicação automática de multa por agravo improcedente
Para a SDI-1, é necessário que o recurso tenha sido interposto de forma abusiva ou protelatória
15/02/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) excluiu a multa aplicada pela Quarta Turma a uma bancária por ter apresentado um agravo considerado manifestamente infundado. Para a maioria do colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a sanção não é automática: sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório.
Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada
Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização
17/02/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.
TCU
Auditoria do TCU traz informações sobre atuação do Banco Central do Brasil
O trabalho atendeu à Solicitação do Congresso Nacional para que fosse avaliada a adequação da utilização de operações compromissadas pela Autoridade Monetária, com ênfase, entre outros fatores, no custo e no montante da dívida pública
17/02/2023
CNMP
Proposta recomenda que os MP observe os tratados, convenções, protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
16/02/2023 | Sessão
CNJ
Grupos de trabalho devem impulsionar reestruturação de carreiras do Judiciário da União
16 de fevereiro de 2023 08:00
O Fórum de Discussão Permanente de Gestão de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União retomou as atividades na quarta-feira (15/2) após quase um
NOTÍCIAS
STF
Presidente Lula pede declaração de constitucionalidade de decreto sobre armas de fogo
O presidente da República argumenta que a norma não restringe direitos, mas apenas reorganiza a política de registro de armas.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte declare a constitucionalidade do decreto que suspendeu os registros de armas de fogo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7334, em que o Instituto Brasileiro de Tiro contesta a mesma norma.
O Decreto 11.366/2023, assinado durante a posse presidencial, em 1° de janeiro, suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
O decreto tem sido questionado no Poder Judiciário, especialmente por meio de mandados de segurança. Na ação, o presidente, representado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, argumenta que a norma não impôs restrição desarrazoada aos direitos dos cidadãos, mas apenas reorganizou a política pública de registro, posse e comercialização, a fim de conter o aumento desordenado da circulação de armas no país.
Na avaliação do advogado-geral, a declaração de constitucionalidade afastará quadro de insegurança jurídica e retrocesso social. Ele pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de decisões judiciais que venham a suspender a aplicação do decreto, além da suspensão de todos os processos judiciais que tratem da matéria, até o julgamento definitivo da ação.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7334
15/02/2023 18h28
STF rejeita pedido contra ato do presidente Lula sobre indicação para defensor público-geral federal
Segundo o ministro Nunes Marques, o autor não tem legitimidade para propor o mandado de segurança.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança em que se questionava ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que propôs a retirada do nome indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro para o cargo de defensor público-geral federal.
No Mandado de Segurança (MS) 38992, o defensor público Anginaldo Oliveira Vieira disse que a Defensoria Pública da União (DPU) havia encaminhado à Presidência da República lista tríplice para a escolha do ocupante do cargo para o biênio 2023/2025. O então presidente Jair Bolsonaro remeteu ao Senado Federal a Mensagem Presidencial 589/2022 para apreciação da recondução de Daniel de Macedo Alves Pereira ao cargo. Antes do término do procedimento de escolha, contudo, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Mensagem Presidencial 43/2023, que propôs a retirada de tramitação da mensagem anterior.
O defensor argumentava que a deliberação da DPU e da Presidência da República já fora realizada, faltando apenas a manifestação do Senado. Por isso, a retirada da indicação seria ilegal, por afronta ao princípio da impessoalidade.
Legitimidade
Ao rejeitar o pedido, o relator frisou que somente o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão pode impetrar mandado de segurança. No caso dos autos, o autor não apontou qual direito de sua titularidade teria sido violado. Para Nunes Marques, o defensor parece estar defendendo direito alheio (dos integrantes da lista ou da Defensoria Pública da União) em nome próprio, mas sem regular autorização.
Para o ministro, não se justifica o argumento de que, na condição de membro do colégio eleitoral responsável pela formação da lista tríplice, o defensor teria legitimidade para propor o mandado de segurança. A seu ver, a mensagem presidencial não alterou ou afetou a lista tríplice enviada à Presidência da República.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD//CF Processo relacionado: MS 38992 15/02/2023 18h40
STF decide que teto de vencimentos de conselheiros do TCM-SP é o de desembargadores, mas sem vinculação
Os vencimentos devem ser fixados por lei municipal
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a vinculação automática entre a remuneração dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e a dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP). Ainda que sem a vinculação, o teto remuneratório a ser observado é o da magistratura estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (15).
Os ministros analisaram recursos de embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) e pelo TCM-SP nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 346 e 4776. No julgamento dessas ações, em junho de 2020, o STF julgou constitucional a regra da Constituição estadual que fixa em cinco o número de integrantes da Corte de Contas municipal e estabeleceu que eles obedeceriam às regras aplicáveis aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual.
Os autores dos recursos questionavam a conclusão do Supremo sobre a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que vinculasse os vencimentos dos conselheiros do TCM-SP aos dos conselheiros do TCE-SP ou aos dos desembargadores do TJ-SP. Entre outros argumentos, apontavam a identidade de atribuições.
Vinculação não automática
Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes concluiu que o teto remuneratório dos conselheiros do TCM-SP é o mesmo da magistratura estadual, porém não deve haver vinculação automática entre os vencimentos, sendo necessária fixação por lei municipal.
O ministro observou que o dever de simetria na organização dos tribunais de contas não implica a vinculação e a equiparação em favor dos conselheiros dos municípios. No entanto, o regime disciplinar e de impedimentos da magistratura é aplicável a todos os integrantes dos tribunais de contas do Brasil.
Para o ministro, embora a Constituição impede a vinculação remuneratória dos conselheiros do TCM-SP com os desembargadores, o teto remuneratório do estado de SP é o referente mais aproximado de um tribunal de contas que precisa observar os mesmos impedimentos e as mesmas responsabilidades da magistratura estadual.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 4776 Processo relacionado: ADI 346
15/02/2023 20h14
STF mantém validade de normas do TCE-PR que regulamentam fiscalização de contas
Maioria do Plenário entendeu que a Corte de Contas atuou dentro da sua competência constitucional de controle externo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (15), manteve a validade de normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que regulamentam práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4872), o governo do Paraná sustentava que vários dispositivos da Resolução 28/2011 e da Instrução Normativa 61/2011 usurpam a competência do Legislativo e do Executivo, ao tratar de atividades e procedimentos de órgãos administrativos deste Poder. Entre os pontos questionados estavam exigências de formalização, documentação e acompanhamento dos expedientes administrativos que, por força da legislação, devem ser observados para a transferência desses recursos.
Competência regulamentar
Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, pelo entendimento de que o órgão de contas atuou dentro do seu poder de controle externo.
No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as regras questionadas apenas especificam obrigações que têm relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Para ele, a competência para a análise de contas prestadas pelo gestor público também envolve a competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação.
Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli.
Ficou vencido apenas o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela procedência da ação por entender que o TCE-PR teria extrapolado sua competência normativa.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 4872
15/02/2023 20h28
Leia mais: 9/11/2012 – ADI questiona dispositivos de normas editadas pelo TCE-PR
STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo
O ministro Gilmar Mendes considerou, em uma análise preliminar, constitucional o decreto editado pelo presidente Lula.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
Ao conceder medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o relator suspendeu, ainda, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.
Competência
Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias tratadas na norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e, portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.
Acesso a armas
O relator ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fugo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.
Referendo
O ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.
RP/GR, AD 16/02/2023 10h15
Leia mais: 15/2/2023 – Presidente Lula pede declaração de constitucionalidade de decreto sobre armas de fogo
20/9/2022 – STF mantém suspensão de decretos que flexibilizam compra e porte de armas
Partido questiona proibição de atividade religiosa na Terra Indígena Yanomami
O Podemos alega que portaria da Funai viola a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
O partido Podemos acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar a proibição do exercício de atividades religiosas e do uso de roupas com imagens ou expressões religiosas na Terra Indígena Yanomami durante o estado de emergência decretado em razão da crise humanitária daquela população. O pedido está na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7355, distribuída ao ministro Nunes Marques.
A medida consta da Portaria Conjunta 1/2023, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), que estabelece procedimentos de acesso ao local no período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional devido à desassistência da população Yanomami.
Na avaliação da legenda, a medida limita garantias fundamentais de forma injustificada, violando as liberdades de manifestação e de liberdade religiosa e a laicidade do Estado, todas previstas na Constituição Federal.
RP/AD, AS//CF Processo relacionado: ADI 7355
16/02/2023 16h27
STF começa a julgar lei do Amapá que institui Programa Bolsa Aluguel
Colegiado considera que a criação do programa é constitucional, mas ainda definirá se é possível fixar prazo para a regulamentação da lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (16), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4727, contra lei do Estado do Amapá (AP) que autoriza o governo estadual a instituir o Programa Bolsa Aluguel. O benefício, instituído por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, é destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofe. O colegiado considera que a criação do programa não viola a Constituição, mas está dividido em relação à possibilidade de o Legislativo fixar prazo para a regulamentação da lei.
Na ação, o governo estadual questiona a previsão da Lei estadual 1.600/2011 quanto à utilização do salário mínimo como referência para o benefício. Também alega que a criação de obrigação ao Poder Executivo por lei de iniciativa do Legislativo viola o princípio da separação de Poderes e contesta a fixação de prazo (90 dias) para a regulamentação da norma.
Teto
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afastou a alegação de inconstitucionalidade por vinculação ao salário mínimo. Ele observou que a lei não estabelece o mínimo como indexador, mas como teto do valor do benefício, o que não é vedado pela Constituição Federal.
Direito à moradia
Fachin também entendeu que não há violação ao princípio de separação de poderes, pois a lei não cria, extingue ou altera órgãos da administração pública local. Ele observou que, por ser dirigida ao Executivo, não significa que a lei tenha de ser de autoria privativa do governador.
No caso, a Assembleia Legislativa limitou-se a estabelecer requisitos para garantir o direito ao subsídio de aluguel a pessoas em condições de vulnerabilidade. “A norma vai, pois, ao encontro do direito social à moradia, previsto na Constituição Federal”, afirmou.
Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode fixar prazos para o Executivo regulamentar leis. Contudo, a lei estadual visa à concretização do direito social fundamental à moradia. Em razão dessa circunstância, o estabelecimento de prazo para sua regulamentação é possível.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio (aposentado), que proferiu voto quando o processo estava pautado em sessão virtual.
Divergência
A divergência foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a fixação de prazo específico ao Executivo viola o princípio da separação de Poderes, independentemente da finalidade da lei. Essa corrente é integrada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.
O julgamento prosseguirá na próxima quinta-feira (23), com o voto da ministra Cármen Lúcia e do ministro Nunes Marques. Para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é necessário o quórum de maioria absoluta (seis votos).
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 4727
16/02/2023 19h30
Leia mais: 5/3/2012 – ADIs sobre leis que instituem benefícios no AP serão julgadas diretamente no mérito
RJ terá 15 dias para responder quesitos apresentados em audiência sobre instalação de câmeras nas polícias
Audiência de conciliação foi realizada no STF nesta quarta-feira (16).
O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu prazo de 15 dias para que o Estado do Rio de Janeiro apresente resultado sobre a instalação de câmeras nas polícias e para que responda, de forma objetiva, em prazo determinado pelo relator, quesitos de pontos sensíveis tratados em audiência de conciliação sobre a redução da letalidade policial nas comunidades do Rio de Janeiro. O estado poderá juntar memorial com a evolução do cumprimento da decisão da Corte que determinou a instalação de câmeras de áudio e vídeo em fardas e viaturas dos batalhões especiais das polícias (Bope e Core) e nas unidades policiais de áreas mais críticas.
O documento poderá ser entregue à Corte com a apresentação de um cronograma produzido a partir de informações encaminhadas pelos órgãos técnicos.
As discussões da audiência de conciliação envolveram o cumprimento de acórdão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635. Além de limitar a realização de operações policiais em comunidades do estado durante a pandemia da covid-19, o Plenário determinou que fosse apresentado um plano com medidas para a redução da letalidade policial e para o controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança.
Presidida pelo juiz auxiliar da Presidência Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, a reunião foi realizada na tarde desta quinta-feira (16) pelo Centro de Mediação e Conciliação (CMC), que integra o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal).
EC//CF Processo relacionado: ADPF 635
16/02/2023 21h17
Leia mais: 2/2/2023 – Impasse sobre instalação de câmeras corporais em policiais do RJ é encaminhado ao Centro de Mediação e Conciliação do STF
STF mantém proibição de venda de bebidas destiladas no Carnaval de Atibaia (SP)
Para ministro Gilmar Mendes, a restrição, em princípio, não viola a Constituição.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a proibição da venda de bebidas alcoólicas destiladas e do comércio e do consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro nos locais destinados aos festejos de Carnaval no Município de Atibaia (SP). Ele negou medida liminar solicitada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1044.
Ao pedir a suspensão do Decreto municipal 10.241/2023, a entidade alegava que a medida é arbitrária e viola o princípio da igualdade. Argumentava, também, ofensa aos princípios da ordem econômica e da livre iniciativa, sem justificativa fática, técnica, jurídica, científica ou social.
Limite
Em análise preliminar, o relator verificou que o STF, em outros julgamentos, reconheceu a constitucionalidade de normas que restringem a venda de bebidas alcoólicas e concluiu que elas não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ele, o decreto é explícito ao limitar a proibição aos locais de comemoração do Carnaval, durante os horários nele previstos. Não se proíbe, portanto, a comercialização de bebidas em restaurantes, festas particulares e outros ambientes privados.
Informações
O relator pediu informações aos órgãos ou às autoridades responsáveis pelo ato questionado e solicitou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo comum de 10 dias.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 1044
17/02/2023 15h37
STJ
STJ limita permanência de concessionária no trecho Juiz de Fora-Rio de Janeiro da BR-040
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.
O fim da concessão da rodovia estava previsto para esta quarta-feira (15), mas, na segunda (13), o prazo foi prorrogado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) até o julgamento definitivo do processo em que a Concer, atual concessionária, discute suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – o que não tem data prevista para ocorrer.
Ao atender ao pedido da União, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a prorrogação do contrato de concessão a título precário e sem prazo definido poderia causar prejuízo à própria prestação do serviço, o que justifica a intervenção do tribunal.
“Vislumbra-se, também, indicativo de lesão à ordem econômica pela prorrogação contínua do contrato de concessão, a gerar insegurança jurídica e, consequentemente, possível afastamento de eventuais investidores interessados no procedimento licitatório, reduzindo a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor”, declarou a magistrada.
Disputa pelo reequilíbrio econômico do contrato de concessão
A Concer, responsável pelo trecho desde 1996, buscou na Justiça o reequilíbrio econômico do contrato de concessão, citando, entre outros motivos, prejuízos que teria sofrido com a realização de obras.
No curso da ação, a Justiça deferiu um pedido da concessionária para adiar o fim da concessão de março de 2021 para 15 de fevereiro de 2023, alargando o prazo em razão dos problemas causados pela pandemia da Covid-19. No início deste mês, a Concer fez novo pedido de extensão, deferido pelo TRF1 em caráter liminar.
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) questionou essa última prorrogação, apontando risco à segurança dos usuários devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela concessionária – o que, inclusive, motivou a abertura de processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão. Para a AGU, seria um erro permitir a continuidade da cobrança de pedágio sem a contrapartida de investimentos por parte da concessionária.
Além disso, a AGU questionou os dados apresentados pela empresa e refutou a tese de necessidade de nova pactuação para reequilíbrio econômico-financeiro, afirmando que o erário é que teve prejuízo.
A União pretendia que a liminar do TRF1 fosse cassada, o que implicaria a retomada do trecho da rodovia pelo governo federal e a sua colocação sob a administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) até o fim do processo da nova licitação. Como alternativa, pediu, ao menos, que o prazo da extensão fosse reduzido.
Prestação do serviço público não pode parar
Ao optar pelo atendimento do pedido subsidiário, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nesse tipo de demanda, é preciso atentar para o princípio da continuidade na prestação do serviço público.
De acordo com a magistrada, a suspensão abrupta de uma concessão que perdura por 27 anos poderia comprometer a efetiva continuidade dos serviços prestados na BR-040, com possíveis reflexos na segurança da via.
A presidente do STJ levou em conta um documento do processo, no qual o DNIT informou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que não tinha condições imediatas para assumir o trecho da BR-040. Além disso, segundo ela, a prorrogação não é surpresa para a União, pois há pelo menos dois anos a Concer vem se valendo do alegado desequilíbrio do contrato para postular a continuidade da concessão, a pretexto de recuperar prejuízos.
“Analisar se há cobrança de tarifa elevada aos usuários sem a realização dos investimentos previstos no contrato ou mesmo se a rodovia está em ‘estado caótico’, por se tratar de questões afetas ao mérito da demanda originária, extrapola os limites da suspensão de liminar e de sentença”, disse a ministra, lembrando que esse instrumento não serve para substituir recurso no processo nem para discutir o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mas apenas para analisar se ela traz risco imediato a determinados interesses sociais.
SLS 3244 DECISÃO 16/02/2023 07:35
Remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação
A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação.
Contra a decisão de primeira instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano.
Remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (artigo 49 da Lei 11.101/2005).
O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. “Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores”, afirmou o ministro.
Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (artigo 61 da Lei 11.101/2005), o que viola o disposto no artigo 63, I,
da mesma norma.
“Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do artigo 24 da Lei 11.101/2005“, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.905.591.
REsp 1905591 DECISÃO 17/02/2023 07:50
Rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.
O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma que, mantendo decisão monocrática, entendeu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não poderia, em reexame necessário e sem recurso voluntário da parte interessada, ter elevado condenação imposta ao Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro para incluir gratificação à viúva de um servidor falecido.
No pedido rescisório, a parte autora alegou, entre outros fundamentos, que houve erro de fato, pois o acórdão do TJRJ não teria prejudicado a Fazenda estadual, já que apenas reconheceu que a gratificação deveria ser integrada aos vencimentos do servidor falecido. A parte também citou a existência de documento novo segundo o qual a gratificação foi estendida para todos os servidores equiparados ao funcionário falecido.
Erro que justifica o pedido rescisório não pode ser mera intepretação do julgamento
Relator da ação rescisória, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que um equívoco fático pode motivar a rescisão de um julgamento, porém esse suposto erro não pode ser apontado por um simples critério interpretativo. Nesse sentido, o ministro destacou posições da doutrina que consideram erro de fato quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, o relator comentou que não houve comprovação do erro de fato, tendo em vista que a decisão discutida analisou o centro da controvérsia: a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo da pensão dos inativos que tinham direito ao benefício integral.
Autora não comprovou como ela foi impedida de usar a prova na fase de conhecimento
Mauro Campbell Marques também citou precedentes do STJ no sentido de que o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.
Na hipótese analisada, o ministro ressaltou que a interessada defendeu a existência de documento que lhe seria favorável de forma extremamente sucinta na petição inicial, o que não foi suficiente para explicar por que ela não teve conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria sido impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.
“Dessa forma, o vício redibitório previsto no artigo 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo”, concluiu o ministro.
AR 5196 DECISÃO 17/02/2023 08:40
TST
TST afasta aplicação automática de multa por agravo improcedente
Para a SDI-1, é necessário que o recurso tenha sido interposto de forma abusiva ou protelatória
15/02/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) excluiu a multa aplicada pela Quarta Turma a uma bancária por ter apresentado um agravo considerado manifestamente infundado. Para a maioria do colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a sanção não é automática: sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório.
Multa
A bancária ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S.A. para discutir sua dispensa por justa causa, sob acusação de fraude. O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias, e o relator do agravo de instrumento pelo qual ela pretendia rediscutir o caso no TST negou seguimento ao apelo, por falta de transcendência.
A bancária interpôs, então, agravo interno, e a Quarta Turma do TST, confirmando a decisão do relator, decidiu aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.116, a favor do banco, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para a Turma, o apelo era manifestamente improcedente, porque ela não teria conseguido demonstrar a transcendência do feito nem a viabilidade do recurso de revista.
Ônus pesado
Nos embargos à SDI-1, a bancária sustentou que o fato de seus argumentos terem sido considerados improcedentes não é suficiente para que se imponha a ela um ônus tão pesado. Argumentou que, na condição de autora da ação, não tinha interesse em protelar o processo ou distorcer fatos, mas apenas em esgotar as instâncias e debater integralmente a controvérsia.
Relevância
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, na sessão, a relevância do tema da aplicação da multa nessas circunstâncias, objeto de diversos processos. Ele explicou que, de acordo com o dispositivo do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado pode, em decisão fundamentada, aplicar a multa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, a seu ver, é preciso definir o que se considera “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”, uma vez que a norma não o indica expressamente.
Fundamentação
Nesse sentido, para o relator, a fundamentação da decisão é crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer. “O julgador, na aplicação da multa, deve levar em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida”, afirmou. “Não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório”.
No caso em julgamento, o ministro destacou que a decisão da Quarta Turma no agravo não traz nenhuma fundamentação. “Ainda que se trate de recurso denegado pelo relator por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa, sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionada sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões”, assinalou.
Acesso à jurisdição
O ministro também lembrou que a parte precisa interpor agravo para buscar a manifestação do colegiado sobre o seu recurso e o esgotamento das instâncias, assegurando o acesso à jurisdição superior (o TST). No caso específico da transcendência, o TST já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, que previa o não cabimento de recurso contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não a reconhece.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Ramos.
(Carmem Feijó/RR) Processo: E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013
Secretaria de Comunicação Social
Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada
Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização
17/02/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.
Laje
O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda., para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício da Cury em Suzano (SP). Em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.
Relacionamento paralelo
Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.
As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.
Impedimento legal
Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).
Legitimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.
O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.
Recurso
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Cury voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Natália Pianegonda/CF) Secretaria de Comunicação Social
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Nesta quarta-feira, 15 de fevereiro, às 9 horas, CNMP promove seminário em defesa da democracia
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br