CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.505 – FEV/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília Nº 1082/2023 – Data de divulgação: 17 de fevereiro de 2023

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA; LIMITES; RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL; TRIBUTOS PAGOS DE MODO CONTINUADO

Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado RE 955.227/BA (Tema 885 RG) e RE 949.297/CE (Tema 881 RG)

ODS: 8, 10, 16 e 17

Tese fixada:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Resumo:

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO; LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos ADI 7.019/RO

ODS:
4

Tese fixada:

Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CULTURA

Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária
ADI 7.232 TPI-Ref/DF

ODS16

Resumo:

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL; EFETIVAÇÃO DOS JULGADOS; PODERES DO MAGISTRADO; ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais
ADI 5.941/DF

ODS: 3, 4, 10, 11 e 16

Resumo:

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

1.2 Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ASSOCIAÇÕES; PARTES E PROCURADORES; SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ASSOCIAÇÕES

Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 RG ARE 1.339.496 AgR/RJ

Resumo:

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 17/02/2023 a 28/02/2023 

RE 1.116.485/RS 

Relator: Ministro LUIZ FUX 

Revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante (Tema 477 RG

ODS: 16 

Discussão a respeito da necessidade de revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante 9, em virtude da superveniência de lei federal de conteúdo divergente, a qual alterou o art. 127 da Lei de Execução Penal, permitindo ao juiz, nos casos de cometimento de falta grave, revogar até 1/3 do tempo remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar. Jurisprudência: RE 638.239 RG. 

 
 

ADI 6.609/MG 

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI  

Precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na organização judiciária estadual  

ODS: 16 

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo de norma complementar mineira que trata da organização e divisão judiciária estadual e prevê que a remoção do magistrado de uma vara para outra da mesma comarca poderá se efetivar mesmo em se tratando de vaga passível de ser provida por antiguidade (promoção). 

 
 

ADI 3.428/DF 

Relator: Ministro LUIZ FUX  

Criação do Conselho Federal e de Conselhos Regionais de educação física 

ODS: 16 

Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos de lei federal que tratam da criação do Conselho Federal de Educação Física (Confef) e de Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), bem como dispõem sobre a disciplina da eleição de seus membros efetivos e suplentes. 

 
 

ADI 7.051/DF 

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO 

Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS 

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da EC 103/2019, o qual fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). 

 
 

ADPF 995/DF 

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES 

ODS: 16 

Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública 

Controvérsia por meio da qual se pretende conferir interpretação ao § 8º do art. 144 da Constituição Federal de 1988 no sentido de reconhecer as guardas municipais, quando instituídas, como órgãos integrantes da segurança pública. 

 
 

ADI 7.337 MC-Ref/MG 

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES  

Isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores atingidos por enchentes 

ODS: 16 

Referendo de medida cautelar concedida em ADI na qual se discute a constitucionalidade de dispositivos da lei mineira que concede, por período determinado, isenção total da tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. 

 
 

ADI 7.036/DF 

Relator: Ministro NUNES MARQUES  

Fim de benefício fiscal de diferimento ou suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis  

ODS: 16 

Debate sobre a constitucionalidade do convênio interestadual que determina a cessação da benesse tributária de diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS no caso de saídas isentas ou não tributadas de etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100) destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de livre comércio. 

Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria 47, de 14.2.2023 – Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Portaria 48, de 10.2.2023 – Constitui as Comissões Permanentes: de Regimento, de Jurisprudência, de Documentação e de Coordenação (Ementa elaborada pela Biblioteca).

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília Nº 1082/2023 – Data de divulgação: 17 de fevereiro de 2023

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA; LIMITES; RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL; TRIBUTOS PAGOS DE MODO CONTINUADO

Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado RE 955.227/BA (Tema 885 RG) e RE 949.297/CE (Tema 881 RG)

ODS: 8, 10, 16 e 17

Tese fixada:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Resumo:

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.

A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.

Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual esta Corte declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição (1). Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano).

Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.

Ademais, uma decisão da Corte, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União; (ii) ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União; e (iii) fixou, para ambos os casos, a tese acima registrada. Por maioria, não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.

(1) Precedente citado: ADI 15.

RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023

RE 949.297/CE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023




Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO; LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos ADI 7.019/RO

ODS:
4

Tese fixada:

Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.

Embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União (CF/1988, art. 24, IX).

Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente (1). Portanto, no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras minimamente homogêneas em todo território nacional (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia (3).

(1) Precedente citado: ADPF 457.

(2) Lei 9.394/1996: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (…) IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;”

(3) Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica garantido aos estudantes do Estado de Rondônia o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VolP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP. Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda Educação Básica no Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Estado de Rondônia. Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada ‘linguagem neutra’ na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico do Estado de Rondônia deverão empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no Estado de Rondônia. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 7.019/RO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CULTURA

Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária
ADI 7.232 TPI-Ref/DF

ODS16

Resumo:

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).

Conforme ressaltado pelo TCU, os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022 representam transferência obrigatória da União, razão pela qual podem ser utilizados após o final de 2022, mesmo que não empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a tutela de urgência
(i) para autorizar a execução da Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) pelos entes federados até 31.12.2023 ou até que o Congresso Nacional conclua a apreciação da MP 1.135/2022, devolvendo-se ao Tesouro Nacional os recursos não utilizados até aquela data, na forma das leis da República; (ii) para que seja efetuado pelos órgãos federais competentes, especialmente o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo, até o dia 31.12.2022, sem óbice direto ou indireto, sob pena de responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das normas, o empenho global e emissão de nota de empenho para a unidade gestora da SECULT/MTUR, nos termos dos itens 3.2.2.7, 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e 3.2.2.7.3 do Manual do SIAFI, para fins de cumprimento da Lei 4.320/1964, pela impossibilidade de serem discriminados os valores para os favorecidos pelo empenho dos recursos, isto é, os entes federados pela plataforma +Brasil; e (iii) para que se inscreva a SECULT/MTUR em restos a pagar relativamente aos recursos empenhados nos termos do item anterior.

(1) Precedente citado: ADI 7.232 MC-Ref/DF

ADI 7.232 TPI-Ref/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual, realizado em sessão virtual extraordinária, finalizado em 2.2.2023 (quinta-feira), às 23:59

 

Sumário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL; EFETIVAÇÃO DOS JULGADOS; PODERES DO MAGISTRADO; ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais
ADI 5.941/DF

ODS: 3, 4, 10, 11 e 16

Resumo:

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.

A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.

Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.

A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (2).

(1) CPC/2015: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; (…) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (…) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”

(2) CPC/2015: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023




Sumário

 

1.2 Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ASSOCIAÇÕES; PARTES E PROCURADORES; SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ASSOCIAÇÕES

Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 RG ARE 1.339.496 AgR/RJ

Resumo:

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

No julgamento do aludido Tema (1), o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da CF/1988 (2), e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo (3).

Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados (4).

Com base nesse e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União (Fazenda Nacional) para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT).

(1) Precedente citado: ARE 1.293.130 RG (Tema 1.119 RG)

(2) CF/1988: “Art. 5º (…) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (…) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

(3) Precedente citado: ARE 1.293.130 ED (Tema 1.119 RG).

(4) Precedente citado: RE 612.043 (Tema 499 RG).

ARE 1.339.496 AgR/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento em 7.2.2023


Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 17/02/2023 a 28/02/2023 

RE 1.116.485/RS 

Relator: Ministro LUIZ FUX 

Revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante (Tema 477 RG

ODS: 16 

Discussão a respeito da necessidade de revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante 9, em virtude da superveniência de lei federal de conteúdo divergente, a qual alterou o art. 127 da Lei de Execução Penal, permitindo ao juiz, nos casos de cometimento de falta grave, revogar até 1/3 do tempo remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar. Jurisprudência: RE 638.239 RG. 

 
 

ADI 6.609/MG 

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI  

Precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na organização judiciária estadual  

ODS: 16 

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo de norma complementar mineira que trata da organização e divisão judiciária estadual e prevê que a remoção do magistrado de uma vara para outra da mesma comarca poderá se efetivar mesmo em se tratando de vaga passível de ser provida por antiguidade (promoção). 

 
 

ADI 3.428/DF 

Relator: Ministro LUIZ FUX  

Criação do Conselho Federal e de Conselhos Regionais de educação física 

ODS: 16 

Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos de lei federal que tratam da criação do Conselho Federal de Educação Física (Confef) e de Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), bem como dispõem sobre a disciplina da eleição de seus membros efetivos e suplentes. 

 
 

ADI 7.051/DF 

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO 

Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS 

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da EC 103/2019, o qual fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). 

 
 

ADPF 995/DF 

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES 

ODS: 16 

Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública 

Controvérsia por meio da qual se pretende conferir interpretação ao § 8º do art. 144 da Constituição Federal de 1988 no sentido de reconhecer as guardas municipais, quando instituídas, como órgãos integrantes da segurança pública. 

 
 

ADI 7.337 MC-Ref/MG 

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES  

Isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores atingidos por enchentes 

ODS: 16 

Referendo de medida cautelar concedida em ADI na qual se discute a constitucionalidade de dispositivos da lei mineira que concede, por período determinado, isenção total da tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. 

 
 

ADI 7.036/DF 

Relator: Ministro NUNES MARQUES  

Fim de benefício fiscal de diferimento ou suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis  

ODS: 16 

Debate sobre a constitucionalidade do convênio interestadual que determina a cessação da benesse tributária de diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS no caso de saídas isentas ou não tributadas de etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100) destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de livre comércio. 

Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria 47, de 14.2.2023 – Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Portaria 48, de 10.2.2023 – Constitui as Comissões Permanentes: de Regimento, de Jurisprudência, de Documentação e de Coordenação (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Sumário

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br