CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.409 – JUN/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1056/2022 – Data de divulgação: 3 de junho de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCURADORES; SUBSÍDIOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DIREITO TRIBUTÁRIO – DÍVIDA ATIVA; COBRANÇA

Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança
e honorários advocatícios de procuradores estaduais
ADI 5910/RO

Resumo:

É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; ANISTIA

Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares ADI 4869/DF

Resumo:

É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancáriosADI 4709/DF

Resumo:

É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS

Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência ADI 5384/MG

Resumo:

É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.

DIREITO DO TRABALHO – CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO

Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas ADPF 323/DF

Resumo:

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 03/06/2022 a 10/06/2022 

ADI 7103/DF 

ADI 7134/DF 

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA 

Retorno de grávidas não vacinadas ao trabalho presencial 

ODS:
3 e 10 

Controvérsia em face de dispositivos de leis que tratam da hipótese de afastamento e de retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes não imunizadas contra COVID-19 por escolha pessoal. 

ADPF 559/SP 

Relator(a): ROBERTO BARROSO 

Celebração de contratos de gestão com organizações sociais 

Análise da constitucionalidade de decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais, nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Jurisprudência: ADPF 93 AgR 

 
 

ADI 7120/SE 

ADI 7118/RR 

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA 

Cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações 

ODS: 8 e 9 

Controvérsia sobre normas que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. Jurisprudência: RE 714139 RG 

 
 

ADI 6951/CE 

ADI 6952/AM 

Relator(a): EDSON FACHIN   

Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados 

ODS:
16 

Questionamento sobre normas estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores dos Tribunais de Contas dos Estados substituem os conselheiros desses órgãos. 

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1056/2022 – Data de divulgação: 3 de junho de 2022

 

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCURADORES; SUBSÍDIOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DIREITO TRIBUTÁRIO – DÍVIDA ATIVA; COBRANÇA

Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança
e honorários advocatícios de procuradores estaduais
ADI 5910/RO

Resumo:

É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.

O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (1).

Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia (2).

No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.

Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia (3), de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores estaduais não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988.

(1) Precedentes citados: ADI 5135; ADI 5925; ADI 5881; ADI 5886; ADI 5890; ADI 5931; e ADI 5932.

(2) Precedentes citados: ADI 6165; ADI 6178; ADI 6181; ADI 6197; ADI 6053; ADPF 597; ADI 6159; e ADI 6170.

(3) Lei 2.913/2012 do Estado de Rondônia: “Art. 2°. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO. (…) § 5º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilizado de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 20 de 2 de julho de 1987.”

ADI 5910/RO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; ANISTIA

Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares ADI 4869/DF

Resumo:

É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.

A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira (1). Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é realçada nos arts. 42 e 144, § 6º, da CF/1988 (2).

Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante na lei impugnada (4). Por maioria, a Corte atribuiu à decisão eficácia ex nunc a contar da data de publicação da ata de julgamento.

(1) Precedente citado: ADI 4377.

(2) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 144. (…) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

(3) Precedentes citados: ADI 341 e ADI 1440.

(4) Lei 12.505/2011: “Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e na Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983 – Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas demais leis penais especiais.”

ADI 4869/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancáriosADI 4709/DF

Resumo:

É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.

Embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública (1).

Nesse contexto, a previsão regimental do CNJ (2) encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e a legitimidade da requisição por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição — poder indispensável ao Estado democrático de direito —, lhe é exigida estrita observância dos princípios da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.

Contudo, é preciso assegurar a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado.

(1) Precedentes citados: RE 601314 (Tema 225 RG); ADI 2386; ADI 2390; ADI 2397; ADI 2859; e RE 1055941 (Tema 990 RG).

(2) RI/CNJ: “Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) V – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;”

ADI 4709/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS

Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência ADI 5384/MG

Resumo:

É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.

A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento (1). Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.

Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

 

(1) Precedentes citados: ADI 4421 MC; ADI 4643 MC; e AC 2511 AgR.

(2) Precedentes citados: MS 32201; e MS 25403.

 

ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO DO TRABALHO – CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO

Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas ADPF 323/DF

Resumo:

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

Não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica (1).

Ademais, a Corte trabalhista, ao avocar para si a função legiferante, afastou o debate público e todos os trâmites e garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou, além de selecionar arbitrariamente quem seria atingido pela sua compreensão.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185/2012 (2), assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/1988 (3), autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

  1. CLT/1943: “Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (…) II – Prazo de vigência;” (…) Art. 614 (…) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
  2. Súmula 277/TST: “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
  3. CF/1988: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

    ADPF 323/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

    2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 03/06/2022 a 10/06/2022 

    ADI 7103/DF 

    ADI 7134/DF 

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA 

    Retorno de grávidas não vacinadas ao trabalho presencial 

    ODS:
    3 e 10 

    Controvérsia em face de dispositivos de leis que tratam da hipótese de afastamento e de retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes não imunizadas contra COVID-19 por escolha pessoal. 

    ADPF 559/SP 

    Relator(a): ROBERTO BARROSO 

    Celebração de contratos de gestão com organizações sociais 

    Análise da constitucionalidade de decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais, nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Jurisprudência: ADPF 93 AgR 

     
     

    ADI 7120/SE 

    ADI 7118/RR 

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA 

    Cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações 

    ODS: 8 e 9 

    Controvérsia sobre normas que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. Jurisprudência: RE 714139 RG 

     
     

    ADI 6951/CE 

    ADI 6952/AM 

    Relator(a): EDSON FACHIN   

    Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados 

    ODS:
    16 

    Questionamento sobre normas estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores dos Tribunais de Contas dos Estados substituem os conselheiros desses órgãos. 

    Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Portaria 90 de 25.5.2022 – Torna público, nos termos do anexo a esta Portaria o Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre de 2022. (Ementa elaborada pela Biblioteca)

    Portaria 87 de 1º.6.2022 – Recomenda, até o próximo dia 22 de junho, nas dependências do Supremo Tribunal Federal, o uso de máscaras de proteção facial e especial observância às medidas e orientações divulgadas pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SIS. (Ementa elaborada pela Biblioteca)

    Sumário

     

    Supremo Tribunal Federal – STF

    Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

    Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
    codi@stf.jus.br