DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1042/2022 – Data de divulgação: 11 de fevereiro de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa – ADI 5675/MG
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos –
ADPF 635 MC-ED/RJ
Resumo:
O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade –
ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, ADPF 851 MC-Ref-Ref/DF e ADPF 854 MC-Ref-Ref/DF
Resumo:
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo – RE 1317786/PE (Tema 1193 RG)
Tese fixada:
“A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”
Resumo:
A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 (1) é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais –
RE 851421/DF (Tema 817 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
Resumo:
É cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/02/2022 a 18/02/2022
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Reajuste de tarifa telefônica
(Tema 991 RG)
ODS 16 e 17
Controvérsia em que se discute a possibilidade de anulação de cláusula contratual que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado.
Relator(a): ROSA WEBER
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Tema 100 RG)
Controvérsia que questiona a possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
ADI 6873/AM
Relator(a): GILMAR MENDES
Poder requisitório da Defensoria Pública
Análise da constitucionalidade de dispositivos de leis de organização de defensorias públicas estaduais, que conferiram à categoria a prerrogativa de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias, vistorias ou quaisquer providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Jurisprudência: ADI 230
Relator(a): GILMAR MENDES
Equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, que equipara a carreira de delegado de polícia à magistratura e ao Ministério Público. Jurisprudência: ADI 882
ADPF 53 MC-Ref/PI
Relator(a): ROSA WEBER
Vinculação de remunerações ao salário mínimo
Análise da constitucionalidade de dispositivos de leis que estabelecem a vinculação de remunerações ao valor do salário mínimo.
Jurisprudência: AI 763641 AgR
Relator(a): CARMEN LUCIA
Recursos do Fundeb para combate à Covid-19
Questionamentos a respeito da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia de Covid-19 no Estado do Piauí.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios (Tema 865 RG)
Controvérsia sobre a compatibilidade entre a previsão de justa e prévia indenização em dinheiro, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e o regime de pagamentos por precatórios.
Relator(a): EDSON FACHIN
Lei Rouanet
Análise da constitucionalidade do Decreto 10.755/2021, que regulamenta a Lei de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet) e estabelece nova sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Relator(a): EDSON FACHIN
Sistemas de saneamento básico
ODS 6 e 16
Questionamentos sobre a validade de normas que estabeleceram o repasse integral aos cofres de governo estadual do valor relativo à outorga do serviço público de água e esgoto. Jurisprudência: ADI 1842
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1042/2022 – Data de divulgação: 11 de fevereiro de 2022
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa – ADI 5675/MG
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.
Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados (1).
Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais.
(1) Precedentes: ADPF 109; ADI 5.312; ADI 4.988
ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos –
ADPF 635 MC-ED/RJ
Resumo:
O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
Nesse mesmo sentido, até que plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos “Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, com todos os desdobramentos daí derivados. Desse modo, cabe às forças de segurança a análise, diante das situações concretas, da proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori.
Portanto, o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.
Ademais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
Além disso, a fim de resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.
De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii)
a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.
Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade –
ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, ADPF 851 MC-Ref-Ref/DF e ADPF 854 MC-Ref-Ref/DF
Resumo:
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida, para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a Resolução 2/2021 do Congresso Nacional.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo – RE 1317786/PE (Tema 1193 RG)
Tese fixada:
“A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”
Resumo:
A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 (1) é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.
A Corte, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída.
Ademais, o acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/88 (2) não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto constitucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade de seu recolhimento pelo contribuinte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1193 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para prover o recurso extraordinário.
(1) LC 110/2001: “Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos”.
(2) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (…)III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”
(3) Precedentes: ADI 2.556; ADI 2.568; RE 878.313; RE 603.624; RE 630.898; ARE 1.311.473 AgR; RE 1.250.692 segundo AgR; ARE 1.349.153; ARE 1.310.658; ARE 1.340.940; ARE 1.309.537; RE 1.000.402 ED; ARE 1.353.467; ARE 1.147.146; e ARE 1.185.369.
RE 1317786/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 4.2.2022
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais –
RE 851421/DF (Tema 817 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
Resumo:
É cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais.
No caso, a Lei distrital 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes, configurando-se, assim, novo benefício fiscal.
Ademais, a lei distrital reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 817 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital 4.969/2012.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/02/2022 a 18/02/2022
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Reajuste de tarifa telefônica
(Tema 991 RG)
ODS 16 e 17
Controvérsia em que se discute a possibilidade de anulação de cláusula contratual que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado.
Relator(a): ROSA WEBER
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Tema 100 RG)
Controvérsia que questiona a possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
ADI 6873/AM
Relator(a): GILMAR MENDES
Poder requisitório da Defensoria Pública
Análise da constitucionalidade de dispositivos de leis de organização de defensorias públicas estaduais, que conferiram à categoria a prerrogativa de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias, vistorias ou quaisquer providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Jurisprudência: ADI 230
Relator(a): GILMAR MENDES
Equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, que equipara a carreira de delegado de polícia à magistratura e ao Ministério Público. Jurisprudência: ADI 882
ADPF 53 MC-Ref/PI
Relator(a): ROSA WEBER
Vinculação de remunerações ao salário mínimo
Análise da constitucionalidade de dispositivos de leis que estabelecem a vinculação de remunerações ao valor do salário mínimo.
Jurisprudência: AI 763641 AgR
Relator(a): CARMEN LUCIA
Recursos do Fundeb para combate à Covid-19
Questionamentos a respeito da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia de Covid-19 no Estado do Piauí.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios (Tema 865 RG)
Controvérsia sobre a compatibilidade entre a previsão de justa e prévia indenização em dinheiro, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e o regime de pagamentos por precatórios.
Relator(a): EDSON FACHIN
Lei Rouanet
Análise da constitucionalidade do Decreto 10.755/2021, que regulamenta a Lei de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet) e estabelece nova sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Relator(a): EDSON FACHIN
Sistemas de saneamento básico
ODS 6 e 16
Questionamentos sobre a validade de normas que estabeleceram o repasse integral aos cofres de governo estadual do valor relativo à outorga do serviço público de água e esgoto. Jurisprudência: ADI 1842
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 755 de 13.12.2021 – Dispõe sobre o Sistema de Governança Organizacional do Supremo Tribunal Federal – SIGOV.
Resolução 756 de 14.12.2021 – Torna público o Plano Estratégico da Gestão 2020-2022 do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 757 de 15.12.2021 – Institui o Programa de Integridade, dispõe sobre o Comitê de Gestão da Integridade (CGI-STF) e aprova o Plano de Integridade do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 758 de 16.12.2021 – Institui a Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas e cria o Comitê de Transparência e Prestação de Contas do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 759 de 17.12.2021 – Institui a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria de Prazo PRT STF 1 de 7.1.2022 – Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2022 nas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria 23 de 19.1.2022 – Divulga os novos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria 7 de 25.1.2022 – Torna público o Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2021. (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria 26 de 26.1.2022 – Autoriza as Unidades Administrativas do Supremo Tribunal Federal a adotarem regime de teletrabalho excepcional, informa que as sessões judiciais, solenes e administrativas previstas para o mês de fevereiro acontecerão inteiramente por videoconferência, e que as audiências públicas seguirão o mesmo critério. (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br