CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.354 – FEV/2022

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STF

PSOL pede suspensão de lei que facilita porte de armas para atiradores desportivos em Rondônia

O partido argumenta que a norma lei estadual fragiliza ainda mais um controle já bastante deficitário.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação, com pedido de concessão de medida cautelar, contra lei do Estado de Rondônia que reconhece o risco e a necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003). O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7072 é o ministro Nunes Marques.

Como efetiva necessidade é um dos requisitos para o porte de armas, o partido argumenta que seu reconhecimento, pela lei estadual, possibilita ao atirador desportivo solicitá-lo à Polícia Federal apenas mediante a apresentação do certificado de registro como colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). “Como a lei presume a necessidade do atirador em ter o porte, qualquer atirador registrado como CAC, automaticamente, tem a efetiva necessidade comprovada e o porte concedido”, argumenta.

Para o PSOL, a lei estadual fragiliza ainda mais um controle já bastante deficitário e permitirá que atiradores de todo o país possam circular livremente com suas armas por Rondônia. “Em breve, a semelhança das cidades e do campo em Rondônia aos filmes de “faroeste” não será mera coincidência”, alega. Outro argumento é o de que a norma viola a competência privativa da União de legislar sobre material bélico e sobre direito penal, uma vez que a legislação sobre porte de arma tem caráter penal.

O PSOL assinala, ainda, que a questão da presunção de efetiva necessidade, em relação a uma necessidade concreta e demonstrada de se portar arma, ainda está em discussão no STF, num pacote de ações que questionam decretos e outras normas do governo federal sobre armas e munições.

AR, CF/AS Processo relacionado: ADI 7072 11/02/2022 15h53

 

 

STJ

A partir de precedente do STF, Terceira Seção considera ilegal obtenção direta de dados fiscais por iniciativa do MP

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que é ilegal a requisição de dados fiscais feita diretamente pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos em habeas corpus nos quais os acusados alegaram constrangimento ilegal em razão da obtenção direta de seus dados fiscais, a partir de solicitação do MP à Receita Federal.

De acordo com o relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Júnior, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 990, permite que a Receita Federal encaminhe ao MP dados fiscais quando houver suspeita de crime, mas não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados sem autorização judicial.

Segundo o precedente do STF, é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins penais, sem prévia autorização da Justiça.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que proferiu voto divergente, foi acompanhado por outros dois membros do colegiado. Ele argumentou que, no envio de dados da Receita para o MP, não há quebra, mas transferência de sigilo fiscal. O Ministério Público Federal defendeu o não provimento dos recursos. 

Precedente do STF se referiu à representação fiscal para fins penais

No caso dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O MP solicitou diretamente ao superintendente da Receita Federal as declarações de Imposto de Renda dos investigados, de seus familiares e de empresas suspeitas, sem ordem judicial. A seguir, a documentação foi juntada ao processo, com autorização do juiz.

O tribunal de origem negou a retirada dessas informações dos autos, pleiteada pelas defesas por meio de habeas corpus em que alegaram ter havido quebra de sigilo fiscal. Segundo a corte regional, o aumento da corrupção e da criminalidade em geral recomenda que os órgãos de investigação sejam fortalecidos.

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, a análise do julgamento do RE 1.055.941 pelo STF permite concluir que o debate que levou à definição do Tema 990 girou em torno das normas que tratam da representação fiscal para fins penais, previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional, no artigo 83 da Lei 9.430/1996 e no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 105/2001.

Requisição de dados sem autorização judicial permanece ilegal

O relator afirmou que as poucas referências que o STF fez à solicitação direta de dados pelo MP foram no sentido de sua ilegalidade. Ele destacou que, naquela ocasião, o ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que, “se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial. Essa é a determinação constitucional”.

Como base no voto de Barroso e de outros ministros do STF que contribuíram para a formação do precedente, Sebastião Reis Júnior apontou que “a única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal”.

Informações privadas devem ser acessadas somente por órgãos competentes

O relator também ressaltou que, atualmente, informações protegidas por qualquer tipo de sigilo se tornam públicas “com muita frequência”. Essas informações, disse, são divulgadas no noticiário sem que os responsáveis pelo vazamento sejam identificados e punidos. Para o ministro, isso reforça a preocupação que se deve ter com a possibilidade de obtenção de informações sigilosas, de modo informal e sem controle ou supervisão.

Ao determinar que sejam excluídas dos autos todas as informações obtidas pelo MP por meio da Receita Federal, o ministro reiterou que o caso julgado se distingue do precedente do STF pelo fato de o MP ter requisitado os dados diretamente.

“Em um Estado de Direito, não é possível admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. – DECISÃO 11/02/2022 07:40

 

 

TST

 

 

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