CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.356 – FEV/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

CNI questiona destinação de valores de condenações em ações civis públicas

Segundo a confederação, magistrados trabalhistas têm decidido de forma contrária ao previsto na Lei da Ação Civil Pública.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), é a relatora de uma ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho que, nas condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, deram aos valores recolhidos destinação diversa da prevista em lei. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944.

Supremo rejeita teto remuneratório único para auditores fiscais

A Corte reafirmou a constitucionalidade dos subtetos remuneratórios previstos pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que o teto de vencimentos dos auditores fiscais dos estados e dos municípios fosse subordinado ao da administração pública federal (subsídio dos ministros do STF), e não aos subtetos estabelecidos pela Constituição Federal (subsídios de governadores e prefeitos). A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392, na sessão virtual encerrada em 11/2.

Entidades sindicais pedem nulidade de portaria que reduz afastamento de trabalhadores com covid-19

Elas alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida.

Centrais sindicais e confederações nacionais de diversas categorias profissionais acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde que reduziu de 14 para 10 dias o período de afastamento de trabalhadores que contraíram covid-19 das atividades presenciais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (945) foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Julgamento de ação sobre propaganda eleitoral na imprensa e na internet prossegue nesta quinta

Na ação, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, e, em relação à internet, cria mais espaço para a veiculação de fake news.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, nesta quinta-feira (17), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6​281), que discute as normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos​, estratégia de marketing digital para potencializar a exibição de uma publicação para além de seu público-alvo.

Gilmar Mendes envia ação contra Sérgio Camargo à Justiça Federal, mas mantém restrições na Fundação Palmares

Para o ministro, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o caso não afasta a gravidade dos fatos que justificaram limitações ao exercício de atos de Camargo no âmbito da instituição.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa, para a Justiça Federal do Distrito Federal, da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Fundação Cultural Palmares (FCP) e seu presidente, Sérgio Nascimento de Camargo, por supostos atos de gestão que configurariam assédio moral contra servidores e colaboradores do órgão.

Ministro André Mendonça mantém suspensos bloqueios de créditos de ICMS aos municípios goianos

As execuções ficam suspensas até o julgamento, pelo STF, de recurso com repercussão geral que discute o rateio de ICMS recolhido pelo estado nos programas Fomentar e Produzir.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as execuções e cumprimentos de decisões judiciais que determinaram o ressarcimento de valores aos municípios goianos em decorrência de supostos prejuízos causados por programas de incentivos financeiro-fiscais estaduais, como o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

Ministra Rosa Weber suspende decisão que desobrigava vacinação de policial militar da Bahia

Para a relatora, o ato do TJ-BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6586 e 6587 de que a vacinação compulsória contra a covid-19 é constitucional.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender decisão que permitiu a um policial militar não vacinado contra a covid-19 trabalhar e receber sua remuneração, em contrariedade a um decreto estadual que determina a vacinação dos servidores públicos estaduais.

Supremo considera constitucionais restrições à publicidade eleitoral paga

Prevaleceu o entendimento de que as normas da Lei das Eleições coíbem abusos do poder econômico.

Por maioria de votos, Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais, estratégia de marketing digital utilizada para ampliar ou direcionar o alcance de uma postagem/publicação. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281) foi concluído nesta quinta-feira, com os votos dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade

Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Produtores de energia questionam necessidade de aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no PR

A associação do setor alega que a medida viola a competência legislativa da União para a edição de normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente.

A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7076, contra trecho da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa.

STF valida pensão para herdeiros de militares do DF licenciados ou excluídos da corporação

Fruto de emenda parlamentar sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, a norma respeitou o texto original e não aumentou despesa pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.486/2002 que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

STF rejeita incompatibilidade entre regras do setor de informática e incentivos da ZFM

Prevaleceu o entendimento de que o setor está submetido a regramento específico, não implicando redução de incentivos aos empreendimentos da ZFM.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ação em que o governo do Estado do Amazonas alegava que normas estariam esvaziando incentivos fiscais para empreendimentos do setor de bens de informática instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2399.

Rede questiona lei de Uberlândia (MG) que proíbe exigência de comprovante de vacinação contra covid-19

Entre as alegações, o partido argumenta que o Supremo já decidiu sobre a constitucionalidade da exigência.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946, com pedido de liminar, em que pede a invalidação de lei municipal de Uberlândia (MG) que proíbe sanções a cidadãos não vacinados. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

STJ

MP tem legitimidade para a execução residual, mas não para a execução coletiva

​Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

Mesmo antes da mudança na Lei de Registros Públicos em 2004, é possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

TST

Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

A mãe e uma das irmãs do devedor residem no local, que foi considerado bem de família.

17/02/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família

TCU

TCU decide pela continuidade da desestatização da Eletrobras


Os ministros decidiram, por maioria, acompanhar o voto do relator, ministro Aroldo Cedraz. O Ministério de Minas e Energia deve cumprir determinações e recomendações do Tribunal

18/02/2022

CNMP

CNMP conhece projetos de inovação digital no Ministério Público de Santa Catarina


Terminou nesta quarta-feira, 16 de fevereiro, a visita institucional dos conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público Moacyr Rey Filho, Engel Muniz e Jaime de Cassio Miranda ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

16/02/2022 | Planejamento estratégico

CNJ

CNJ firma acordo para conter judicialização no Seguro DPVAT


17 de fevereiro de 2022 14:17

Em iniciativa que visa reduzir a judicialização envolvendo o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou nesta terça-feira (15/2), acordo com a Caixa Econômica Federal para integração de sistemas eletrônicos relacionados ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores ou cargas transportadas por via terrestre.

O acordo, que inclui também o Conselho da Justiça Federal (CJF), estabelece o uso colaborativo de soluções tecnológicas mediante integração de sistemas de processos eletrônicos com os sistemas informatizados da Caixa relacionados ao Seguro DPVAT por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário. A Plataforma incentiva o desenvolvimento de soluções tecnológicas nos órgãos da Justiça de forma colaborativa.

 

NOTÍCIAS

STF

CNI questiona destinação de valores de condenações em ações civis públicas

Segundo a confederação, magistrados trabalhistas têm decidido de forma contrária ao previsto na Lei da Ação Civil Pública.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), é a relatora de uma ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho que, nas condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, deram aos valores recolhidos destinação diversa da prevista em lei. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944.

A confederação sustenta que, de acordo com o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), a indenização pelo dano causado será revertida a um fundo gerido por um conselho federal ou estadual, com participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade. Ainda conforme a norma, os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

Fundos públicos

Contudo, a CNI alega que os magistrados trabalhistas têm destinado esses recursos a fundações privadas, doações a órgãos públicos ou privados ou à satisfação do interesse institucional do Ministério Público do Trabalho (MPT). A confederação defende que as condenações devem ser revertidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD), cujo conselho gestor decidirá sua forma de utilização, e que tal medida não é discricionária, mas obrigatória.

Na ação, a CNI também menciona decisões dos Tribunais do Trabalho que, a fim de melhorar a tutela dos bens jurídicos, consideram que esses recursos podem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base em interpretação da Lei da Ação Civil Pública. Diante da mesma lógica estabelecida nessa norma, depois de recolhidos ao FAT, os recursos teriam sua utilização definida pelo respectivo conselho gestor, isto é, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Para a confederação, essas decisões desrespeitam diversos princípios, como o da separação de poderes e da legalidade orçamentária, além da proibição de criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Por isso, pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais contrárias à Lei da Ação Civil Pública que ainda não tenham trânsito em julgado.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 944 16/02/2022 15h34

Supremo rejeita teto remuneratório único para auditores fiscais

A Corte reafirmou a constitucionalidade dos subtetos remuneratórios previstos pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que o teto de vencimentos dos auditores fiscais dos estados e dos municípios fosse subordinado ao da administração pública federal (subsídio dos ministros do STF), e não aos subtetos estabelecidos pela Constituição Federal (subsídios de governadores e prefeitos). A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392, na sessão virtual encerrada em 11/2.

Nas ADIs, o PTB sugere que a distinção de tetos, tanto entre entidades políticas quanto entre Poderes, no âmbito estadual, distrital e municipal, ofenderia o princípio da isonomia, pois os servidores públicos (em especial os auditores fiscais municipais e estaduais) mereceriam tratamento igualitário, independentemente do ente federado em que atuam e de pertencerem a determinado Poder.

Jurisprudência

Em seu voto pela improcedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a constitucionalidade dos subtetos foi reconhecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral, e na ADI 3872, de sua relatoria. Nas duas ocasiões, o Tribunal considerou válida a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 ao dispositivo que cria novos limites para remuneração dos servidores estaduais e municipais (artigo 37, inciso XI).

Mendes citou trecho de seu voto na ADI 3872 em que afirma que a substituição do referencial único do subsídio de ministro do Supremo por regras peculiares adaptadas a cada instância federativa e esfera de poder prestigia a autonomia administrativa e financeira local, de modo que os entes federativos se organizem conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões. “As diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções do modo mais racional possível”, assinalou.

Com base na jurisprudência da Corte, o relator reafirmou a constitucionalidade dos subtetos previstos na EC 41, inclusive quanto aos vencimentos dos auditores fiscais estaduais e municipais.

PR/AD//CF16/02/2022 16h05

Leia mais: 1°/12/2021 – STF reafirma constitucionalidade dos subtetos remuneratórios dos servidores públicos

24/4/2020 – PTB questiona subteto para auditores fiscais estaduais e municipais

Entidades sindicais pedem nulidade de portaria que reduz afastamento de trabalhadores com covid-19

Elas alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida.

Centrais sindicais e confederações nacionais de diversas categorias profissionais acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde que reduziu de 14 para 10 dias o período de afastamento de trabalhadores que contraíram covid-19 das atividades presenciais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (945) foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Redução do isolamento

Ainda de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS 14/2022, o período de isolamento poderá ser reduzido para sete dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito para a covid-19 não apresente febre por 24 horas ou sintomas respiratórios. A orientação também reduz de 14 para 10 dias o isolamento de trabalhadores que tenham tido contato com pessoas diagnosticadas com a doença e para sete dias, se apresentarem resultado negativo de teste realizado a partir do quinto dia após o contato.

Desproteção

As entidades sindicais alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida, pois desprotegem a pessoa trabalhadora em comparação com a Portaria Conjunta 20/2020, que, originalmente, estabeleceu medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. A mudança, segundo alegam, foi feita sem nenhum embasamento científico e contraria a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

Outro argumento é o de que, além de colocar o trabalhador em risco diante de uma cepa altamente transmissível, a portaria interministerial legitima a coerção e o assédio moral. As entidades apontam relatos de empregados que tiveram descontos indevidos na folha de pagamento e outras retaliações.

Além de pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da portaria, as entidades solicitam a declaração de nulidade das novas disposições e o restabelecimento da parte revogada da Portaria Conjunta 20/2020 referente à matéria questionada.

SP/AS//CF 16/02/2022 18h08

Julgamento de ação sobre propaganda eleitoral na imprensa e na internet prossegue nesta quinta

Na ação, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, e, em relação à internet, cria mais espaço para a veiculação de fake news.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, nesta quinta-feira (17), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6​281), que discute as normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos​, estratégia de marketing digital para potencializar a exibição de uma publicação para além de seu público-alvo.

Até o momento, foram proferidos sete votos. Os ministros Luiz Fux (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso entendem que as restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, de imprensa e de informação. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Rosa Weber consideram que as regras ​limitadoras das divulgações respeitam os princípios constitucionais. Já o ministro André Mendonça entende que deve ser admitida a propaganda paga em sites de empresas jornalísticas na internet, mas​ a ampliação das limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, ​enquanto não estabelecidas pelo Legislativo, devem ser fixadas pelo TSE.

Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia.

Restrições

De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em ​meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo, e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda ​a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado.​Já o inciso I do parágrafo 1º do artigo veda a qualquer empresa (pessoa jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

​A ​Associação Nacional de Jornais (ANJ), autora da ADI, sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional e inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alega que cria mais espaço para a veiculação de fake news.

Objetivo razoável

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes considera que a regulamentação da propaganda eleitoral paga tem o objetivo “razoável e justo” de garantir a paridade de armas na disputa eleitoral. Segundo ele, não há cerceamento à liberdade de expressão ou de imprensa, pois a finalidade da norma é evitar práticas abusivas que possam desequilibrar a disputa eleitoral.

O ministro observou também que, apesar de o financiamento de campanha ser quase que totalmente público, os recursos do fundo partidário são distribuídos de forma proporcional à representatividade.

Assimetria

Para o ministro Edson Fachin, as normas eram adequadas em 2009, quando foram aprovadas pelo Congresso, pois, na época, os gastos eleitorais não estavam sujeitos a limites. Contudo, com o advento das redes sociais e as reformas eleitorais de 2015 e 2017, ele considera que as restrições deixaram de cumprir sua função.

O ministro lembrou que as novas normas eleitorais vedaram o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas e estabeleceram um teto de gastos para o financiamento público. Com isso, “passou a existir uma assimetria não justificada, na qual a imprensa está desproporcionalmente onerada”, avaliou.

Desequilíbrio

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Luís Roberto Barroso considera que, ao longo do tempo, mudaram as leis e os fatos, criando um quadro de inconstitucionalidade superveniente, pois as mídias sociais atualmente têm muito mais peso que os meios de comunicação tradicionais, como jornais e revistas.

Segundo ele, em uma situação de desequilíbrio entre o alcance da mídia tradicional e as redes sociais, as limitações impostas quebraram a isonomia entre os competidores no mercado de comunicação social. “O que antes se temia da imprensa, hoje deve se temer das redes sociais, que detêm o poder e, em alguns casos, quase que o monopólio da comunicação”, disse.

Escolha política

A ministra Rosa Weber entende que as limitações à propaganda eleitoral paga previstas na Lei das Eleições continuam a exercer seu papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, prevenindo o abuso do poder econômico na disputa. Segundo ela, esses mecanismos ainda são proporcionais e razoáveis para garantir a normalidade e a legitimidade das eleições. Ela destacou, ainda, que se trata de uma escolha política que o parlamento já teve oportunidade de atualizar, mas preferiu manter.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6281 16/02/2022 18h26

Leia mais: 10/02/2022 – STF começa a julgar ação que questiona regras sobre propaganda eleitoral na imprensa e na internet

Gilmar Mendes envia ação contra Sérgio Camargo à Justiça Federal, mas mantém restrições na Fundação Palmares

Para o ministro, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o caso não afasta a gravidade dos fatos que justificaram limitações ao exercício de atos de Camargo no âmbito da instituição.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa, para a Justiça Federal do Distrito Federal, da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Fundação Cultural Palmares (FCP) e seu presidente, Sérgio Nascimento de Camargo, por supostos atos de gestão que configurariam assédio moral contra servidores e colaboradores do órgão.

Mendes julgou procedente a Reclamação (RCL 50114), ajuizada pela Fundação, mas manteve decisão cautelar do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília que afastou o presidente das atividades de gestão de recursos humanos da instituição. Além dessa medida, ficam mantidas, até nova análise pela Justiça Federal, a vedação da prática de atos relacionados a servidores e terceirizados fundados em critérios ideológicos, partidários, raciais e discriminatórios e a determinação de abertura de auditoria extraordinária para apuração dos fatos.

Relação jurídico-administrativa

Na reclamação, a Fundação Palmares alegou que o juízo trabalhista teria afrontado o entendimento do STF sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes verificou que o juízo trabalhista havia concluído ser competente para julgar o caso por entender que os abusos atribuídos aos gestores públicos diriam respeito ao ambiente de trabalho. Na visão do magistrado do trabalho, a situação justificaria o trâmite da ação naquela esfera, apesar de a demanda envolver tanto servidores estatutários quanto celetistas.

No entanto, o ministro ponderou que os pedidos do MPT envolvem a apuração da regularidade de atos administrativos e visam ao afastamento de agente público federal do exercício de suas atribuições legais. Assim, os atos questionados violaram o entendimento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual se assentou que compete à Justiça Comum apreciar as causas que tratem das relações jurídico-administrativas mantidas entre o poder público e seus servidores.

Gravidade dos fatos

Contudo, para o relator, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho não afasta a gravidade dos fatos que justificaram a concessão da tutela de urgência. “Declarações públicas recentes do presidente da Fundação Palmares reforçam a sua inclinação à prática de atos discriminatórios motivados por perseguição, racismo e estigmatização social”, afirmou. Esses comportamentos, a seu ver, são incompatíveis com o exercício de função pública dessa relevância e devem ser cuidadosamente investigados.

Em razão disso, Gilmar Mendes aplicou ao caso o artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a manutenção dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD//CF 17/02/2022 12h40

Ministro André Mendonça mantém suspensos bloqueios de créditos de ICMS aos municípios goianos

As execuções ficam suspensas até o julgamento, pelo STF, de recurso com repercussão geral que discute o rateio de ICMS recolhido pelo estado nos programas Fomentar e Produzir.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as execuções e cumprimentos de decisões judiciais que determinaram o ressarcimento de valores aos municípios goianos em decorrência de supostos prejuízos causados por programas de incentivos financeiro-fiscais estaduais, como o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

Em decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 928, o ministro determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) se abstenha de bloquear e liberar valores nas contas administradas pelo Estado de Goiás para atender pretensão de imediato pagamento dos municípios.

Incentivo financeiro-fiscal

Na ADPF, o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, questiona decisões de primeira e de segunda instância da Justiça estadual que determinaram bloqueio e liberação de valores das contas do estado para o pagamento de créditos de ICMS recolhido nos programas aos municípios. Nessas ações, os municípios alegam que cabe ao estado o repasse de 25% incidentes sobre o ICMS apurado pelo contribuinte, e não sobre o montante recolhido.

O governador argumenta que a dívida para com os municípios foi um dos principais motivos para o ingresso de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) . Segundo ele, as decisões da Justiça goiana comprometem a realização de despesas públicas que estavam programadas e contavam com respaldo orçamentário, afetando a manutenção de serviços essenciais.

Em janeiro, no recesso judiciário, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, deferiu liminar e suspendeu as decisões por 45 dias, para aguardar a atuação do relator no caso.

Controvérsia

Ao analisar o pedido, o relator considerou indispensável, no momento, a extensão dos efeitos da cautelar deferida pelo presidente. Ele levou em consideração tanto o volume de recursos públicos envolvido no caso (R$ 5,4 bilhões) quanto a existência de controvérsia no STF acerca da matéria. O Tribunal afetou à sistemática da repercussão geral o Recurso Extraordinário (RE) 1288634 (Tema 1.172) e vai decidir se o cálculo da cota-parte dos municípios na repartição das receitas tributárias deve levar em conta o valor efetivamente arrecadado ou o que poderia ter sido arrecadado caso o estado não tivesse instituído incentivos fiscais.

Outro ponto destacado pelo ministro André Mendonça é a dificuldade de recuperação dos valores bloqueados e posteriormente repassados às municipalidades. A concessão da tutela cautelar visa evitar a tramitação de execuções ou cumprimentos de sentença antes de o STF pacificar a controvérsia.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 928 17/02/2022 16h13

Leia mais: 3/1/2022 – Presidente do STF suspende bloqueios de recursos estaduais pelo TJ-GO

Ministra Rosa Weber suspende decisão que desobrigava vacinação de policial militar da Bahia

Para a relatora, o ato do TJ-BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6586 e 6587 de que a vacinação compulsória contra a covid-19 é constitucional.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender decisão que permitiu a um policial militar não vacinado contra a covid-19 trabalhar e receber sua remuneração, em contrariedade a um decreto estadual que determina a vacinação dos servidores públicos estaduais.

A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 51644, ajuizada pelo Estado da Bahia contra decisão do juízo da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), para o qual a obrigatoriedade da vacinação violaria direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito ao trabalho, e o princípio da dignidade humana. Ainda de acordo com a Justiça local, a decisão de se vacinar deve ficar a cargo do cidadão.

O Decreto estadual 20.885/2021 prevê medidas como o afastamento cautelar do servidor de suas funções e a apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos Estatutos do Servidor Público da Bahia dos Policiais Militares do estado.

Vacinação obrigatória

Em uma análise preliminar, a ministra Rosa Weber observou que a decisão do TJ-BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587. Na ocasião, o Plenário reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória por meio de restrições indiretas, desde que essas medidas observem os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, e sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vacinas aprovadas

A ministra frisou, ainda, que, apesar da velocidade com que foram produzidas, as vacinas foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS) após vários estudos científicos que evidenciam sua eficácia e sua segurança. Embora, “por uma questão lógica”, seus efeitos de longo prazo ainda não sejam conhecidos, “sua eficácia para conter a mortalidade provocada pelo vírus supera as eventuais reações adversas e os possíveis efeitos colaterais decorrentes do seu uso”, ponderou.

Medidas restritivas

Para a relatora, o decreto estadual respeita os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020 e adota medidas razoáveis e proporcionais visando ao necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade de locomoção e ao livre exercício profissional, de outro, dando prevalência à saúde pública e às medidas sanitárias.

No caso específico, a ministra assinalou que a decisão do TJ-BA não registra situação específica de comorbidade preexistente do policial militar que recomende sua não vacinação. Assim, a exigência não ameaça sua integridade física e moral.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF 17/02/2022 17h03

Leia mais: 17/12/2020 – Plenário decide que vacinação compulsória contra covid-19 é constitucional

Supremo considera constitucionais restrições à publicidade eleitoral paga

Prevaleceu o entendimento de que as normas da Lei das Eleições coíbem abusos do poder econômico.

Por maioria de votos, Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais, estratégia de marketing digital utilizada para ampliar ou direcionar o alcance de uma postagem/publicação. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281) foi concluído nesta quinta-feira, com os votos dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

As normas foram questionadas pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), sob o argumento de que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alegou a abertura de mais espaço para a veiculação de fake news.

Abuso do poder econômico

Para os integrantes da corrente majoritária (ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e ministra Rosa Weber), as regras estão dentro das limitações constitucionais. Seu entendimento é de que, apesar das transformações ocorridas na legislação eleitoral, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas e as mudanças nas formas de comunicação, especialmente com o avanço das plataformas de redes sociais, as restrições ainda cumprem o objetivo de evitar o abuso do poder econômico.

Salvaguardas justificáveis

No voto apresentado na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli afirmou que, apesar das mudanças no contexto da comunicação social, com o avanço da internet e das plataformas de redes sociais, as salvaguardas instituídas na Lei das Eleições ainda são “plenamente justificáveis” para coibir o exercício abusivo da publicidade pelos candidatos, partidos e coligações com maior poder político e econômico. “As mudanças observadas nas comunicações sociais militam em favor da necessidade de maior regulação da propaganda eleitoral, sobretudo na internet, e não do afrouxamento da regulação já existente”, disse.

De acordo com Toffoli, a permissão para a propaganda eleitoral paga pode beneficiar atores na internet que se disfarçam de veículos de comunicação, mas são responsáveis por desinformação em massa e propagação de campanhas de ódio, “prontos, até mesmo, para atacar a democracia e erodir a confiança da opinião pública, inclusive da mídia tradicional, mediante pagamento”. Segundo ele, o inquérito das fake news chamou a atenção de todos para o problema.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a corrente divergente, aberta pelo ministro Nunes Marques, no sentido da constitucionalidade das restrições.

Nova realidade

Para a ministra Cármen Lúcia, as plataformas digitais trouxeram novas formas de comunicação de massa e individual, com impacto no processo político, democrático e eleitoral, e formaram uma nova realidade que tornou ineficazes as normas questionadas. Segundo ela, como as circunstâncias que provocaram a edição das normas já não existem, elas se tornaram inconstitucionais, por não mais atenderem seus objetivos de controle do abuso do poder econômico. “O mundo se transformou, e a comunicação social é completamente nova”, afirmou.

Escolha legítima

Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o fato de a Constituição Federal prestigiar a liberdade de expressão, a livre iniciativa, o pluralismo político, o princípio republicano e o estado democrático não significa que o Estado esteja proibido de regular a propaganda política. Ele lembrou que o Congresso Nacional já disciplinou a propaganda no rádio e na televisão e a utilização de outdoors e vedou showmícios, entre outras regulações. Para o ministro, as restrições questionadas são uma escolha legítima do legislador para garantir a paridade de armas entre os candidatos e proteger os eleitores de abuso do poder econômico.

Restrições à publicidade paga

De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

Corrente vencida

Os ministros Luiz Fux (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao entender que essas restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência e das liberdades de expressão, imprensa e informação, pois a modificação do cenário beneficia as plataformas da internet em detrimento de jornais e revistas impressos.

O ministro André Mendonça se alinhou com a corrente majoritária na manutenção das restrições, mas considera admissível a propaganda eleitoral paga em sites de empresas jornalísticas na internet. Para ele, as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, enquanto não estabelecidas pelo Legislativo, devem ser fixadas pelo TSE.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6281 17/02/2022 20h24

Leia mais: 16/2/2022 – Julgamento de ação sobre propaganda eleitoral na imprensa e na internet prossegue nesta quinta

Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade

Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

Comando impeditivo à exclusividade

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

Outros dispositivos

A liminar concedida pelo ministro também suspende o dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.

Também fica suspenso o artigo 3° Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifeste interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7042 Processo relacionado: ADI 7043 17/02/2022 20h51

 

Leia mais: 13/12/2021 – Associações questionam no STF mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

Produtores de energia questionam necessidade de aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no PR

A associação do setor alega que a medida viola a competência legislativa da União para a edição de normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente.

A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7076, contra trecho da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa.

Para a associação, o dispositivo viola a competência legislativa da União para a edição de normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente. Segundo ela, cabe aos entes federativos apenas a complementação dessas regras, para especificar o seu cumprimento em seu território.

A Abragel alega que, embora determine a obediência à legislação federal pertinente, o dispositivo da Constituição paranaense estabelece mais um requisito para a expedição da licença ambiental relativa às construções de centrais hidrelétricas: a aprovação pela Assembleia Legislativa.

Licença ambiental

De acordo com a entidade, a medida também ofende a regra da separação dos poderes, pois o licenciamento ambiental é matéria tipicamente administrativa, situada no contexto do exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo.

O artigo 209 da Constituição estadual prevê as mesmas condições para a construção de usinas termoelétricas e nucleares e a perfuração de poços de extração de gás. A entidade requer a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo para retirar apenas a expressão “hidrelétricas”.

A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 6898, aguardando julgamento de embargos de declaração, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do estado que restringem as atividades nucleares, o depósito de seus resíduos e a extração de gás no estado.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7076 18/02/2022 16h31

Leia mais: 22/10/2021 – STF invalida leis estaduais do AP, PR e PA que restringem tratamento de lixo nuclear 

STF valida pensão para herdeiros de militares do DF licenciados ou excluídos da corporação

Fruto de emenda parlamentar sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, a norma respeitou o texto original e não aumentou despesa pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.486/2002 que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. A ministra registrou que a lei foi fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 2.218/2001, apresentada pela Presidência da República, e, nos termos do inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Emenda parlamentar

O parágrafo único do artigo 38 da lei, por sua vez, foi acrescentado à MP por meio de emenda parlamentar. Segundo a relatora, o dispositivo questionado respeitou a jurisprudência do Supremo, que assegura a possibilidade de parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que mantenham pertinência temática com o objeto do texto da lei e não acarretem aumento de despesa.

O dispositivo estabelece que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral. “Daí se confirmar não ter ocorrido aumento de despesa, mas recorte proporcional do benefício previdenciário”, explicou a relatora.

Proporcionalidade

Carmén Lúcia finalizou seu voto afirmando que, diferentemente do sustentado pelo governo do DF, o dispositivo se harmoniza com o princípio constitucional da proporcionalidade, pois a pensão é benefício previdenciário que visa proteger os dependentes do militar excluído da corporação. “Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu.

Originalmente, a ADI foi ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 10.486/2002. Mas o STF deferiu pedido de emenda à inicial para que o objeto da ação se limitasse à análise do parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/2002.

RR/AD//CF 18/02/2022 17h09

Leia mais: 13/12/2010 – Governador do DF questiona lei sobre remuneração de militares

STF rejeita incompatibilidade entre regras do setor de informática e incentivos da ZFM

Prevaleceu o entendimento de que o setor está submetido a regramento específico, não implicando redução de incentivos aos empreendimentos da ZFM.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ação em que o governo do Estado do Amazonas alegava que normas estariam esvaziando incentivos fiscais para empreendimentos do setor de bens de informática instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2399.

Na ação, o governo do Amazonas alegava que os bens de informática estariam abrangidos pelos estímulos da ZFM previstos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulados, na época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo Decreto-Lei (DL) 288/1967. Contudo, dispositivos das Leis 8.387/1991 e 10.167/2001, ao tratar dos bens de informática, abrangendo os produzidos na ZFM, teriam transformado incentivos regionais em setoriais, minorando benefícios e reduzindo a vantagem competitiva do polo.

Lei de Informática

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que afastou a alegação de que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática, teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, pois o decreto, na sua avaliação, não era aplicável a esses bens.

Em seu entendimento, na época da promulgação da Constituição Federal, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos à Lei 7.232/84 (Lei de Informática), cujo objetivo era a capacitação nacional do setor, não sendo a eles aplicáveis as disposições do decreto. Ele lembrou que a posição defendida nos autos pela Presidência da República, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República também foi nesse sentido. Para Toffoli, as leis questionadas não teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, de modo a violar o artigo 40 do ADCT.

Também votaram pela improcedência da ação a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente o pedido.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 2399 18/02/2022 19h09

Rede questiona lei de Uberlândia (MG) que proíbe exigência de comprovante de vacinação contra covid-19

Entre as alegações, o partido argumenta que o Supremo já decidiu sobre a constitucionalidade da exigência.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946, com pedido de liminar, em que pede a invalidação de lei municipal de Uberlândia (MG) que proíbe sanções a cidadãos não vacinados. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A Lei municipal 13.691/2022 estabelece que nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a covid-19 no âmbito da administração pública municipal. Também prevê que nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão da recusa ou da resistência a qualquer vacina, inclusive contra a covid-19. Estipula, ainda, aplicação de multa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, em caso de descumprimento.

A Rede argumenta que a norma viola frontalmente entendimento do STF sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória, excluída a imposição forçada, que pode ser implementada por medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência a determinados lugares. Esse posicionamento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, com repercussão geral, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587.

Outro argumento do partido é o de ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa. A rede sustenta, ainda, que a Câmara Municipal de Uberlândia teria adentrado indevidamente as atribuições de Secretarias Municipais e do Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19, órgãos diretivos ligados ao Executivo e legitimados a disciplinar a questão.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 946 18/02/2022 19h13

 

STJ

MP tem legitimidade para a execução residual, mas não para a execução coletiva

​Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).

Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.

Direitos individuais homogêneos

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos individuais homogêneos – como os do caso julgado – podem ser executados individualmente na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além da execução individual, apontou as possibilidades de execução coletiva (artigo 98 do CDC) e execução residual (artigo 100 do CDC).

O magistrado destacou que o próprio parecer do MP enfatizou que, ao caso analisado, não se aplica a execução residual, pois nessa modalidade há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Isso ocorre para que a condenação coletiva em ação civil pública não seja ineficaz, se não houver a habilitação de interessados (artigo 100 do CDC), explicou Sanseverino.

Ilegitimidade do MP para a execução coletiva

Sobre a alegada ilegitimidade do MP para promover o cumprimento coletivo da sentença no caso em julgamento, o relator registrou que o CDC se refere ao órgão como um dos legitimados para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigo 82). Porém, explicou, a discussão sobre o direito de natureza homogênea já está superada na fase de execução, faltando apenas identificar cada beneficiário da sentença e o valor que tem a receber – questões que dizem respeito, individualmente, ao âmbito patrimonial e disponível dos consumidores lesados.

Desse modo, alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 869.583), o ministro declarou a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo – sem prejuízo da possibilidade da execução residual –, pois o interesse social que justificaria a atuação da instituição (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal) “está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito”, o qual já não se discute nessa fase.

Intimação pessoal do devedor é indispensável para a aplicação de astreintes

Sobre a aplicação da multa por descumprimento, o ministro Sanseverino considerou que não restaram dúvidas quanto à ausência de intimação pessoal da incorporadora. Segundo o relator, além de não ter constado do mandado referência às astreintes, o acórdão recorrido afirmou que a ciência da multa ocorreu por meio do comparecimento espontâneo aos autos.

O magistrado lembrou que, conforme a Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

“O comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal, pois a obrigação a ser cumprida, sob pena de astreintes, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono”, concluiu Sanseverino ao declarar a inexigência da multa.

Leia o acórdão no REsp 1.801.518.

REsp 1801518 DECISÃO 17/02/2022 07:00

Mesmo antes da mudança na Lei de Registros Públicos em 2004, é possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado no curso do inventário

Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Nulidade não pode ser decretada contra terceiro de boa-fé

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

Leia o acórdão no REsp 1.911.074.

REsp 1911074 DECISÃO 17/02/2022 07:35

Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória

No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro

Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente. 

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.940.996.

REsp 1940996 DECISÃO 18/02/2022 07:30

 

TST

Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

A mãe e uma das irmãs do devedor residem no local, que foi considerado bem de família.

17/02/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família

Cinco proprietários

O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias.

O juízo da execução, de Campo Grande (MS), manteve a penhora, por entender que não se tratava de bem de família, “mas de cota ideal de coproprietário que sequer reside no imóvel”. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a alienação judicial da cota do sócio causaria a substituição de um dos coproprietários, “mas não a subtração da moradia dos seus familiares”. 

Moradia dos familiares

O relator do recurso de revista dos coproprietários,, ministro Breno Medeiros, assinalou que o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a sua impenhorabilidade. Ele explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da matéria, considera como residência, para fins de impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Nesse sentido, o ministro observou que, de acordo com os dados fornecidos pelo TRT, a mãe e os três irmãos do devedor/executado são coproprietários do bem, havendo, também, registro que o imóvel é destinado à moradia dos familiares do devedor. Concluiu, assim, que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizá-lo como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-24588-41.2018.5.24.0004 Secretaria de Comunicação Social

TST extingue ação rescisória proposta por sócia de empresa condenada

Ela pretendia anular a sentença, mas, segundo a SDI-2, não há legitimidade da pessoa física para propor a ação.

18/02/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação rescisória por meio da qual uma zootecnista de Cariacica (ES) buscava desconstituir sentença em que a empresa da qual é sócia fora condenada a pagar dívidas trabalhistas a um empregado. Segundo o colegiado, a sócia não foi parte no processo trabalhista e, portanto, não tem legitimidade, como pessoa física, para questionar a decisão.

Confissão

A ação trabalhista foi ajuizada por um vendedor contra a WYZ Comercial de Alimentos Ltda., que não compareceu à audiência de instrução nem justificou a ausência, o que acarretou a pena de confissão e sua condenação ao pagamento das dívidas trabalhistas. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), e em razão do não pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e a execução foi direcionada à sócia. 

Intimação

A zootecnista, então, ajuizou a ação rescisória visando à anulação da sentença, na condição de terceira interessada. Sua alegação foi a de que a empresa não fora intimada para a audiência e a leitura da sentença. Contudo, o TRT julgou improcedente o pedido rescisório.

Legitimidade

A relatora do recurso da sócia à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, observou que ela não havia figurado como parte no processo principal, nem caberia a sua intervenção naquela  demanda, pois a discussão jurídica dizia respeito à relação empregatícia entre a empresa e o trabalhador. “Não está em jogo a relação da empresa e seus sócios”, explicou. “Essa circunstância exclui, de forma absoluta, a sua legitimidade para a ação rescisória, inclusive como terceira interessada”. 

Outro ponto destacado foi que, apesar dos eventuais efeitos financeiros da sentença, que, na fase de execução, atingiram o patrimônio da sócia, seu interesse é meramente econômico, o que afasta seu enquadramento como terceiro juridicamente interessado.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RO-334-50.2014.5.17.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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CNJ

CNJ firma acordo para conter judicialização no Seguro DPVAT


17 de fevereiro de 2022 14:17

Em iniciativa que visa reduzir a judicialização envolvendo o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou nesta terça-feira (15/2), acordo com a Caixa Econômica Federal para integração de sistemas eletrônicos relacionados ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores ou cargas transportadas por via terrestre.

O acordo, que inclui também o Conselho da Justiça Federal (CJF), estabelece o uso colaborativo de soluções tecnológicas mediante integração de sistemas de processos eletrônicos com os sistemas informatizados da Caixa relacionados ao Seguro DPVAT por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário. A Plataforma incentiva o desenvolvimento de soluções tecnológicas nos órgãos da Justiça de forma colaborativa.

O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, destacou que o objetivo do acordo é conferir mais celeridade a demandas em curso no Poder Judiciário. “Esse termo de cooperação técnica vai integrar soluções tecnológicas para permitir o acesso, na Plataforma Digital, a informações dos sistemas informatizados da Caixa atinentes ao DPVAT. O acesso instantâneo aos dados permitirá que a tramitação dos processos judiciais seja mais célere, dispensando uma série de atos processuais relacionados a expedição de ofícios e requisições de informação e diligências, sendo resguardadas todas as prescrições da Lei Geral da Proteção de Dados.”

De acordo com o presidente do CJF, ministro Humberto Martins, a iniciativa vai agilizar as decisões judiciais e garantir acesso seguro aos dados existentes no sistema da Caixa. “Alcançaremos mais eficiência e equidade nas decisões que tratam da matéria na Justiça Federal. Mas, ao mesmo tempo que usamos a tecnologia, buscamos criar um ambiente mais humano, mais próximo, tornando o virtual cada vez mais pessoal.”

O presidente do banco público federal, Pedro Duarte Guimarães, afirmou que a assinatura do acordo permite não só a elevação da eficiência, mas também a redução das despesas da Caixa, o que beneficiará toda população brasileira. “Temos um volume de R$ 4 bilhões e hoje eles rendem praticamente o que nós pagamos e as despesas, revelando que alcançamos o equilíbrio dos pagamentos.”

Conforme o termo, as informações relacionadas ao Seguro DPVAT tornadas acessíveis pela Caixa abrangem dados cadastrais de segurados, laudos periciais e procedimentos administrativos em dados que serão utilizados na análise e julgamento dos processos que tratam desse tema. Os juízos poderão ser disponibilizados pelo CNJ e o CJF conforme plano de trabalho específico a ser elaborado e observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

O acesso direto às soluções tecnológicas será on-line, conforme as regras e diretrizes estabelecidas pelos diversos sistemas em uso, podendo ser exigida certificação digital ou cadastramento prévio. Nos próximos 90 dias, será elaborado um plano de trabalho para delimitar as atividades relacionadas e especificar os dados que serão compartilhados e as fases de implementação.

A iniciativa do CNJ de se associar à Caixa e ao CJF para conter a judicialização envolvendo o Seguro DPVAT é uma medida prevista no eixo tecnológico e de negócios da gestão do ministro Luiz Fux. A medida busca tirar o melhor proveito das inovações tecnológicas para aumentar o acesso à Justiça, aperfeiçoar o Judiciário e melhorar o ambiente de negócios para favorecer a economia.

O que é o DPVAT?

O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, criado pela Lei n° 6.194/1974, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o país, não importando de quem seja a culpa do acidente.

Jeferson Melo e Luciana Otoni

Agência CNJ de Notícias

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