CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 2.267 – JUN/2021

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1022/2021 – Data de divulgação: 25 de junho de 2021

1.1 Plenário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO

 
 

Reintegração e acumulação de proventos com salário – RE 655283/DF (Tema 606 RG)

Tese fixada:

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º (1).”

Resumo:

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO À FAUNA

 
 

Proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo – ADI 350/SP

Resumo:

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO

 
 

Iniciativa legislativa e norma que cria atribuição ao Ministério Público – ADI 5351/DF

Resumo:

    São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º).

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 
 

Invasão de Terras Indígenas: intervenção da União e Covid-19 – ADPF 709 TPI-Ref/DF

Resumo:

Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 
 

Direito à saúde: fornecimento de medicamento pelo Estado, ausência de registro sanitário e importação autorizada pela Anvisa – RE 1165959/SP

Tese fixada:

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

Resumo:

Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

 
 

Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria – RE 1221446/RJ (Tema 1095 RG)

Tese fixada:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”

Resumo:

Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

 
 

Inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – RE 1285845/RS (Tema 1135 RG)

Tese Fixada:

“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Resumo:

A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS

DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO FISCAL

 
 

Regime especial de tributação do ICMS a indústrias localizadas no estado do Pará – ADI 6479/PA

Resumo:

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS).

2 Plenário Virtual em Evidência

2.1 Processos selecionados

 
 

RE 883168/SC

Relator(a): DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Reconhecimento de efeitos previdenciários ao concubinato
(Tema 526 RG)

Controvérsia relativa à possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. Jurisprudência: RE 1045273, RE 397762, RE 590779 e RE 575122 AgR

 
 

ACO 2463/DF

ADPF 342/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

ODSs 10 e 17

Exame da constitucionalidade do artigo 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

 
 

ADO 55/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Imposto sobre grandes fortunas

Suposta omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar para instituição do imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal.

 
 

ACO 3359/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Bolsa Família

Análise da suspensão de cortes no programa Bolsa Família enquanto permanecer o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. 

 
 

ADPF 822/DF

ADO 65/DF

ADO 66/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Enfrentamento à pandemia da Covid-19

Suposta omissão inconstitucional imputada ao Presidente da República quanto à formulação de políticas públicas emergenciais na área da saúde e da economia, no contexto da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

 
 

ADI 6490/PI

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Realocação de recursos do FUNDEB para uso em ações de combate à Covid-19

Possibilidade de, em caráter excepcional, utilizar os recursos excedentes vinculados ao FUNDEB em ações de combate à pandemia decorrente do coronavírus.

 
 

ADI 6144/AM

ADI 6624/AM

Relator(a): DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

ICMS sobre operações interestaduais de energia elétrica

Análise da constitucionalidade do Decreto 40.628/2019 do estado do Amazonas, que modificou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicável às operações com energia elétrica.

 
 

ADI 5576/SP

Relator(a): ROBERTO BARROSO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

ICMS sobre operações com softwares

Análise da constitucionalidade de leis do Estado de São Paulo que dispõem sobre a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (softwares).

 
 

ADI 5322/DF

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Lei 13.103/2015. Condições de trabalho do motorista profissional rodoviário

Análise da constitucionalidade da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei 11.442/2007 (empresas e transportadoras autônomas de cargas), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção de motoristas profissionais.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1022/2021 – Data de divulgação: 25 de junho de 2021

1.1 Plenário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO

 
 

Reintegração e acumulação de proventos com salário – RE 655283/DF (Tema 606 RG)

 
 

Tese fixada:

 
 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º (1).”

Resumo:

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

 
 

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.

(1) EC 103/2019: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”

(2) CF: “Art. 37 (…) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.6.2021

 
 


sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO À FAUNA

 
 

Proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo – ADI 350/SP

Resumo:

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.

 
 

Considerando as regras de repartição de competência previstas nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal (CF) (2), o constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no art. 1º da Lei 5.197/1967, norma geral editada pela União.

No entanto, cabe destacar que, na interpretação do art. 240 da Constituição do estado de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao meio ambiente.

Apesar de o caput do art. 1º da Lei 5.197/1967 também vedar o exercício da caça, os arts. 3º, § 2º, e 14 admitem as atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins científicos (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal 5.197/1967.

(1) CE-SP: “Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.”

(2) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (…) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

(3) Lei 5.197/1967: “Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal; (…) Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. (…) § 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. (…) Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. § 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país. § 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. § 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.”

ADI 350/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO

 
 

Iniciativa legislativa e norma que cria atribuição ao Ministério Público – ADI 5351/DF

Resumo:

    São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º).

    A Constituição Federal (CF) reserva ao Presidente da República (2) e ao Chefe do Ministério Público (3) o poder de iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de organização e atribuições do Ministério Público.

    Esses mesmos dispositivos são materialmente inconstitucionais por ofender a independência e a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (4).

    É constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

    As CPIs constituem importante mecanismo de controle da máquina pública, sendo um dos instrumentos para conferir concretude à competência fiscalizatória do Congresso Nacional (CF, art. 49, X). Além disso, elas apuram fatos determinados sobre os quais há presunção de interesse público.

    A importância do instituto, que tem previsão direta na CF, justifica a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da atuação das CPIs, o que denota a proporcionalidade e razoabilidade da previsão contida no art. 3º da Lei 10.001/2000.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” contidas no caput do art. 2º; o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei 10.001/2000. Vencido o ministro Gilmar Mendes.

(1) Lei 10.001/2000: “Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(2) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;”

(3) CF: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”

(4) CF: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

ADI 5351/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 
 

Invasão de Terras Indígenas: intervenção da União e Covid-19 – ADPF 709 TPI-Ref/DF

Resumo:

Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

No caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora estão configurados, devendo incidir os princípios da precaução e da prevenção, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (1). Isso porque suficientemente demonstrados indícios de conflitos violentos e ameaças por invasores das Terras Indígenas (TIs) Yanomami e Munduruku, os quais, ali presentes para praticar atividades ilegais de mineração e extração de madeira, promovem desmatamento e contribuem com problemas de saúde dessas comunidades que, já debilitadas por quadros de desnutrição e anemia, são contaminadas pelo mercúrio usado no garimpo, e, no curso da pandemia, ficam, ainda, sujeitas ao contágio pelo Covid-19 e por outras doenças levadas pelos invasores.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ratificou cautelar deferida em ação de descumprimento de preceito fundamental, para determinar à União a adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as TIs Yanomami e Munduruku, diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, devendo destacar todo o efetivo necessário a esse propósito e permanecer no local enquanto presente o risco. Quanto à sistemática da intervenção da União nessas terras determinou-se, ainda, que: “(i) está vedada à União a atribuição de qualquer publicidade às suas ações, devendo abster-se de divulgar datas e outros elementos, que, ainda que genéricos, possam comprometer o sigilo da operação, de modo assegurar sua efetividade; (ii) eventuais providências que demandem a atuação deste Juízo quanto a tais ações deverão ser processadas nos autos sigilosos em que tramita o Plano Sete Terras Indígenas; (iii) a União deverá entrar em contato com o representante da PGR, conforme orientado nos aludidos autos, para acompanhamento da operação, assegurada a cadeia de custódia da informação; (iv) a União deverá apresentar relatório sobre a situação das aludidas TIs e sobre a operação realizada, tal como ali determinado; (v) de forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo Juízo que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior, providência cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do Decreto 6.514/2008. Nesse sentido, a Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos.”.

(1) Precedentes citados: ADI 5.592/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 10.3.2020); ADI 4.066/DF, relatora Min. Rosa Weber (DJe de 7.3.2018); RE 627.189/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 4.4.2018).

ADPF 709 TPI-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 
 

Direito à saúde: fornecimento de medicamento pelo Estado, ausência de registro sanitário e importação autorizada pela Anvisa – RE 1165959/SP

Tese fixada:

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

Resumo:

Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).

No exame do Tema 6 (1) e do Tema 500 (2) da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa.

No caso concreto, a respeito da substância terapêutica pleiteada, além de não ser proibida a comercialização no País, a importação de produtos à base de canabidiol, para uso pessoal, tem autorização da Anvisa, se cumpridos critérios específicos. O recorrido, inclusive, possui autorização individual da Agência.

Desse modo, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que fixaram tese diversa; e o ministro Nunes Marques, que não fixou tese.

(1) RE 566.471/RN, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.3.2020, tese pendente.

(2) RE 657.718/MG, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 25.10.2019).

RE 1165959/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

 
 

Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria – RE 1221446/RJ (Tema 1095 RG)

Tese fixada:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”

Resumo:

Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/1991 e 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.

Assim, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários (2).

Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão.

(1) Lei 8.213/1991: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

(2) Precedentes citados: RE 415.454/SC, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 26.10.2007); RE 416.827/SC, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 26.10.2007); RE 495.042/AL, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 13.4.2007); RE 499.157/PE, relator Min. Cezar Peluso (DJ de 29.5.2007); RE 661.256/SC, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 13.11.2020).

RE 1221446/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

 
 

Inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – RE 1285845/RS (Tema 1135 RG)

Tese Fixada:

“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Resumo:

A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.

Inaugurando nova ordem previdenciária, a Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao inserir o parágrafo 13 no art. 195 da Constituição Federal (1) (CF), atualmente revogado pela EC 103/2019, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011, instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária.

Quando de sua instituição, a contribuição era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 (2). Todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo, podendo as empresas a ele aderir apenas se concluíssem que a sistemática da CPRB seria, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Diante disso, não é possível à empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Abater do cálculo da CPRB o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre ela incidente ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 150, § 6º, da CF (3), que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1135
da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia.

(1) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019)

(2) Lei 12.546/2011: “Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (…) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:”

(3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

RE 1285845/RS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS

DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO FISCAL

 
 

Regime especial de tributação do ICMS a indústrias localizadas no estado do Pará – ADI 6479/PA

Resumo:

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS).

Com efeito, contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 150 da Constituição Federal (CF) (1) o estabelecimento, por Decreto estadual, de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com substituição tributária e benefícios fiscais.

Ademais, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no estado do Pará, as normas impugnadas ofendem tanto o princípio da isonomia (2) quanto a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019.

(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

(2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

(3) CF: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

ADI 6479/PA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59


sumário

 
 

2 Plenário Virtual em Evidência

 
 

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

 
 

2.1 Processos selecionados

 
 

RE 883168/SC

Relator(a): DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Reconhecimento de efeitos previdenciários ao concubinato
(Tema 526 RG)

Controvérsia relativa à possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. Jurisprudência: RE 1045273, RE 397762, RE 590779 e RE 575122 AgR

 
 

ACO 2463/DF

ADPF 342/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

ODSs 10 e 17

Exame da constitucionalidade do artigo 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

 
 

ADO 55/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Imposto sobre grandes fortunas

Suposta omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar para instituição do imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal.

 
 

ACO 3359/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Bolsa Família

Análise da suspensão de cortes no programa Bolsa Família enquanto permanecer o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. 

 
 

ADPF 822/DF

ADO 65/DF

ADO 66/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Enfrentamento à pandemia da Covid-19

Suposta omissão inconstitucional imputada ao Presidente da República quanto à formulação de políticas públicas emergenciais na área da saúde e da economia, no contexto da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

 
 

ADI 6490/PI

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Realocação de recursos do FUNDEB para uso em ações de combate à Covid-19

Possibilidade de, em caráter excepcional, utilizar os recursos excedentes vinculados ao FUNDEB em ações de combate à pandemia decorrente do coronavírus.

 
 

ADI 6144/AM

ADI 6624/AM

Relator(a): DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

ICMS sobre operações interestaduais de energia elétrica

Análise da constitucionalidade do Decreto 40.628/2019 do estado do Amazonas, que modificou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicável às operações com energia elétrica.

 
 

ADI 5576/SP

Relator(a): ROBERTO BARROSO

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

ICMS sobre operações com softwares

Análise da constitucionalidade de leis do Estado de São Paulo que dispõem sobre a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (softwares).

 
 

ADI 5322/DF

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021

Lei 13.103/2015. Condições de trabalho do motorista profissional rodoviário

Análise da constitucionalidade da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei 11.442/2007 (empresas e transportadoras autônomas de cargas), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção de motoristas profissionais.

sumário

 
 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

Coordenadoria de Difusão da Informação

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