CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 2.009 – OUT/2019

NOTÍCIAS

STF

Cassada decisão do TJ-SP que excluiu cobertura vegetal de indenização por desapropriação de fazenda

O relator determinou que seja proferida nova decisão, incluindo-se no cálculo, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos de produtos florestais como madeira, lenha e palmito.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que excluiu a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente de uma fazenda do valor da indenização pela desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 34301.

Inicialmente, o TJ-SP reformou sentença de primeira instância que havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a Segunda Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.

O governo estadual ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.

O TJ-SP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o acórdão do TJ-SP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248052. O ministro cassou a decisão do TJ-SP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pela Segunda Turma.

PR/AD//VP Processo relacionado: Rcl 34301 08/10/2019 09h28

Vinculação de subsídio de procurador do Amapá ao de ministro do STF é inconstitucional

Ao estabelecer vinculação remuneratória entre servidores de categorias diversas, a norma permitia que eventual majoração de vencimentos concedida aos integrantes do STF fosse automaticamente estendida aos procuradores do estado, em contrariedade à Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que vincula o subsídio da última classe dos procuradores do estado a 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4898.


Vinculação incompatível

A medida está prevista na primeira parte do parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição do Amapá, incluído pela Emenda Constitucional 47/2012. A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, apontou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


Dispositivos constitucionais

A ação foi ajuizada pelo governo do Amapá contra os parágrafos 4º e 5º do artigo 153 da Constituição estadual. Os dois dispositivos foram promulgados pela Assembleia Legislativa. O primeiro torna privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de subprocurador-geral e procurador de estado corregedor. Nos termos do voto da relatora, os ministros consideraram constitucional essa medida.

Também foi considerada constitucional a parte final do segundo dispositivo questionado (artigo 5º do artigo 153), que dispõe sobre a organização remuneratória em escalonamento vertical de integrantes da carreira de procurador de estado, por se tratar de hierarquia salarial entre classes da mesma categoria de servidores públicos.


RP/VP 08/10/2019 10h56


Leia mais: 10/1/2013 – ADI contesta norma sobre carreira de procuradores do Amapá

Dias Toffoli indefere pedido da DPU por não atender requisitos para propor extensão em Suspensão de Segurança

Defensoria Pública da União utilizou-se de instrumento jurídico, anteriormente apresentado pela Funai, em caso envolvendo índios Tupinambá, no sul da Bahia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU) por não atender aos requisitos necessários para solicitar extensão de liminar concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5049.

A Defensoria acionou o Supremo para requerer a extensão dos efeitos de liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em Suspensão de Segurança ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai). O caso envolve índios Tupinambá da Fazenda Timiquim, em Belmonte, no sul da Bahia.

O ministro Dias Toffoli lembrou que a Defensoria Pública poderia se valer do instrumento de Suspensão de Segurança quando atuando no seu interesse público institucional, mas que na execução de suas atividades finalísticas deve-se usar as vias recursais ordinárias.

O presidente reforçou, ainda, que a Suspensão de Segurança deve ser formulada pelas pessoas jurídicas de direito público interessadas ou pelo Ministério Público – em impetrações propostas contra o Poder Público – nos casos de manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade ou ameaça de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SS 5049 08/10/2019 12h02

STF restringe ao Poder Legislativo a remuneração por subsídio para advogados públicos do PR

Em julgamento virtual, foi declara inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado do Executivo e do Judiciário no mesmo modelo de remuneração do Poder Legislativo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve apenas para advogados do  Poder Legislativo do Paraná a remuneração por subsídio prevista na Constituição estadual, após emenda que alterou o modelo remuneratório de servidores públicos integrantes da carreira jurídica especial de advogado dos três Poderes estaduais.

Em julgamento virtual, o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora) que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4504 foi acompanhado pela maioria dos ministros. Foi declarada inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado dos Poderes Executivo e Judiciário no mesmo modelo de remuneração (subsídio) implementado para o Legislativo.

Separação dos Poderes

A ministra observou que o Poder Legislativo somente pode propor modificações no modelo remuneratório de seus próprios servidores. Assim, com base no princípio constitucional da separação dos Poderes, a relatora votou pela inconstitucionalidade formal das expressões “Executivo” e “Judiciário”, constantes do parágrafo 10 do artigo 33 da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 29/2010.

Prevaleceu o entendimento de que as alterações feitas na Constituição estadual contrariam a Constituição Federal, por serem provenientes da Assembleia Legislativa e não de iniciativa do governador, a quem cabe a iniciativa de legislar sobre provimento de cargos e regime remuneratório de servidores públicos civis e militares estaduais. A ADI foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC).


AR/CR//VP Processo relacionado: ADI 4504 08/10/2019 13h04

MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (9).

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo.


Repercussão social

O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o interesse de agir do MP por se tratar de direito individual homogêneo com forte conotação social. Segundo o TRF-5, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública), ao vedar o ajuizamento desse tipo de ação para discutir pretensões relacionadas com o FGTS, buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva para fins meramente individuais. No caso, a discussão diz respeito à própria sistemática de um fundo público que concretiza um direito fundamental.


Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo o relator, a jurisprudência do STF sobre o dispositivo da Lei 7.347/1985 aponta para a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública visando resguardar direitos individuais homogêneos cuja amplitude tenha expressivo alcance social, como na hipótese. A seu ver, portanto, a decisão do TRF-5 não merece reparos.

A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.


AR/VP//CF Processo relacionado: RE 643978 09/10/2019 12h54

Leia mais: 13/10/2015 – Legitimidade do MP para discutir direitos relacionados ao FGTS é tema com repercussão geral

Matéria atualizada em 9/10/2019, às 17h19, para acréscimo de conteúdo.

Julgada improcedente ADI contra distribuição de royalties de petróleo a municípios

Autor da ação, o governador do Espírito Santo alegava que caberia apenas aos estados decidir as formas de aplicação dos recursos provenientes dos royalties.

Na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.

O governador do Espírito Santo, autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), pois são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito.


Sem distinção

O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.

Segundo o ministro, o adjetivo “produtor” só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ação, mas de outras (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, da relatoria da ministra Cármen Lúcia), com julgamento previsto para 20/11. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União, em razão da propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente devem ser transferidas a estados e municípios.


A maioria dos ministros presentes seguiu o relator. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas de entendimento em relação à titularidade dos royalties.


RP/VP//CF Processo relacionado: ADI 4846

Leia mais: 10/9/2012 – Ação contesta distribuição de royalties para não produtores

STF nega recurso de sindicato que buscava manter jornada reduzida para servidores do INSS no Paraná

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (Sindprev/PR) em ação rescisória na qual pretendia a manutenção da jornada de 30 horas semanais sem redução de salário para servidores públicos federais lotados no INSS no Paraná. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto pelo sindicato contra decisão em que o ministro Gilmar Mendes havia negado seguimento à Ação Rescisória (AR) 2612.

Jornada reduzida

Em ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o sindicato pediu que fosse declarado o direito dos servidores de manter a jornada que prestavam há 25 anos, em razão da política de atendimento ao público institucionalizada pelo INSS no estado, sem que houvesse redução salarial. Com isso, não seriam atingidos pelo artigo 4ª-A da Lei 10.855/2004 (introduzido pela Lei 11.907/2009), que fixou em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. O pedido, no entanto, foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base na jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.

Ação rescisória

Na ação rescisória, que visa desconstituir um processo já encerrado (transitado em julgado), o sindicato pretendia invalidar decisão da ministra Cármen Lúcia de rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 886958, interposto contra a decisão do TRF-4. Na ocasião, a ministra assentou que a apreciação do pedido exigiria a análise de provas e a interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – e 11.907/2009), o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Segundo a entidade, teria havido violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial e à jurisprudência do STF de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixada no julgamento do ARE 660010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514).

Conveniência

Na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição o agravo, afastando o argumento do sindicato de que a ação rescisória seria cabível por ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e por se tratar de matéria constitucional. Segundo o ministro, para que a pretensão fosse acolhida, seria preciso revolver fatos e provas e examinar legislação infraconstitucional e resoluções do INSS. Na sua avaliação, não há reparos a fazer na decisão da ministra Cármen Lúcia.

Sobre a matéria de fundo, Mendes destacou que o próprio sindicato afirma que o cumprimento da jornada de 30 horas semanais ocorreu por exclusiva conveniência do INSS, o que afasta a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo no ARE 660010. O ministro lembrou que aquele processo envolvia dentistas que vinham exercendo jornada de 20 horas semanais em respeito às regras vigentes na época das respectivas investiduras no cargo, mas foram compelidos por decreto estadual a cumprir jornada de 40 horas semanais sem qualquer acréscimo remuneratório. No caso dos autos, conforme Mendes, não houve propriamente ampliação da jornada legal com a consequente redução salarial, mas apenas a fixação da jornada dentro dos limites previstos na legislação federal de regência. “Não existe, portanto, direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento ao agravo, por considerar que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio.

VP/AD //CF Processo relacionado: AR 2612 09/10/2019 15h26

Plenário afasta tese de omissão de lei sobre indenização a militares da FAB licenciados por motivação política

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Mandado de Injunção (MI 3499) em que se discutia possível omissão do Congresso Nacional em legislar sobre o pagamento de indenização a militares da Aeronáutica licenciados compulsoriamente por motivação política. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9).

O mandado de injunção é um instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional. A ação foi proposta por um militar inativo da Força Aérea Brasileira (FAB) que narrou ter sido transferido prematuramente para a reserva em 1967 por perseguição política. Ele apontava omissão do Congresso Nacional em regulamentar o parágrafo 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a reparação econômica aos cidadãos impedidos de exercer atividade civil em decorrência de portarias do Ministério da Aeronáutica baixadas no período militar que licenciaram compulsoriamente cabos da FAB por motivação política.

O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que não há omissão normativa a ser sanada, pois o dispositivo do ADCT foi regulamentado pela Lei 10.559/2002. A norma define as regras a serem seguidas para a reparação econômica pretendida. “Portanto, não se trata de omissão normativa a inviabilizar direito ou garantia constitucional”, concluiu o relator.

SP/AD//CF Processo relacionado: MI 3499 09/10/2019 16h19

Ministro pede informações do Congresso sobre omissão na implementação de imposto sobre grandes fortunas

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou do Congresso Nacional informações sobre a suposta omissão na aprovação de lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

De acordo com o partido, a tributação de grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII), tem por objetivo a concretização dos objetivos fundamentais de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Em razão do período decorrido desde a promulgação da Constituição, o PSOL pede que o STF determine que o projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência.

Como não há pedido de liminar na ação, o ministro aplicou ao trâmite do processo os artigos 6º e 8º da Lei 9.868/1999. Dessa forma, o Congresso Nacional tem prazo de 30 dias para prestar as informações e, em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) têm 15 dias cada para se pronunciar sobre o tema.

IP/AD//CF Processo relacionado: ADO 55 09/10/2019 20h43

Leia mais: 4/10/2019 – PSOL pede que STF declare omissão do Congresso Nacional em instituir imposto sobre grandes fortunas

Suspenso julgamento sobre revisão de anistia a cabos da Aeronáutica

Com cinco votos para cada corrente, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de revogação, por meio de ato administrativo, das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria de 1964 do ministro da Aeronáutica que estabeleceu prazo máximo de permanência em serviço para cabos não concursados. O julgamento, iniciado ontem (9), aguarda o voto de desempate do ministro Luiz Fux. Na sessão desta quinta-feira (10), votaram os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, e os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes consideram possível a revisão de atos administrativos pela administração pública mesmo após decorrido o prazo legal de cinco anos caso se constate flagrante inconstitucionalidade. O entendimento dessa corrente é que a Portaria 1104/1964, que instituiu novo limite de permanência, não configura, por si só, ato de exceção, sendo necessária a comprovação caso a caso da ocorrência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia. Os ministros também entendem que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial.

Em sentido oposto, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello entendem que as notas técnicas da AGU são opinativas e, como tal, não interrompem o prazo decadencial previsto em lei. Para essa corrente, pareceres administrativos internos e genéricos não configuram medidas passíveis de interromper o prazo decadencial para anulação de atos administrativos, especialmente se não forem editados por autoridade com competência para a revisão ou revogação do ato.

Revisão de anistia

No caso em exame, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o Ministério da Justiça revisou e anulou o ato, afirmando que a portaria que havia ensejado a dispensa não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, ficou consumada a decadência administrativa.

No recurso extraordinário ao STF, a União alega que a dispensa, que atingiu outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente na Constituição Federal (artigo 8º do ADCT) para justificar a anistia.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 817338 10/10/2019 16h34

Leia mais: 9/10/2019 – Iniciado julgamento sobre revisão de anistia a cabos da Aeronáutica

Iniciado julgamento sobre prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU

A questão da aplicação do prazo decadencial de cinco anos às revisões de aposentadoria é tema de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636553), com repercussão geral reconhecida, em que se discute se o prazo decadencial de cinco anos previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito federal se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU) para revisão da legalidade do ato da aposentadoria. O julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, no sentido contrário à aplicação do prazo ao TCU, mas garantindo ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa de que o prazo não se aplica à Corte de Contas, garantindo-se ao beneficiário, no entanto o direito ao contraditório e a ampla defesa, se esse prazo for ultrapassado.

O artigo 54 da Lei 9.784/1999 determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados. No caso julgado, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a Administração Pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão do prazo transcorrido.

Na sessão de hoje, em manifestação oral no Plenário, representantes de sindicatos e associações de diversas categorias profissionais, além do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, defenderam o argumento comum de que o prazo decadencial se inicia com o primeiro pagamento do benefício ao aposentado, e não da análise da sua legalidade pela Corte de Contas.

Ampla defesa

O ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto observando que a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da Administração Pública, e somente se concretiza após a análise de sua legalidade pelo TCU. Dessa forma, no seu entendimento, o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão não se sujeita ao prazo extintivo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Para o ministro, após o prazo de cinco anos definido pela legislação, o Tribunal de Contas não fica impedido de exercer o seu poder-dever de julgar a legalidade das concessões de aposentadoria ou pensões. No entanto, deve-se garantir ao servidor público, nesses casos, “o direito de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório e, dessa forma, de se manifestar-se no processo e ter seus argumentos devidamente apreciados pelo Tribunal de Contas”. Assim, segundo o entendimento do relator, conta-se o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.

Com esse fundamento, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da União para anular a decisão do TCU, tendo em vista que, entre a chegada do processo e a análise de sua legalidade, transcorreram mais de cinco anos, garantindo-se ao aposentado o contraditório e a ampla defesa antes do novo julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. No entanto, ele acrescentou que, após a análise da legalidade da concessão do benefício pelo TCU, ou seja, depois que a aposentadoria se tornar definitiva, qualquer alteração nessa situação só poderá ser realizada no prazo de cinco anos, também mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 636553 10/10/2019 19h55

Leia mais: 22/7/2011 – Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral

STJ

Para Primeira Turma, perdimento de carro alugado usado em crime aduaneiro exige prova contra locadora

​​Com fundamento em duas normas que disciplinam as atividades aduaneiras e de fiscalização – o Decreto-Lei 37/1966 e o Decreto 6.759/2009
–, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser aplicável à locadora a pena de perdimento do veículo alugado que é utilizado em crime de contrabando ou descaminho, a menos que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) denegou mandado de segurança interposto por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior sem a documentação fiscal.

De acordo com o TRF4, havia indícios suficientes de que a empresa tinha consciência do emprego reiterado de seus veículos na atividade de internalização irregular de mercadoria estrangeira, tendo em vista a multiplicidade de registros de ilícitos aduaneiros envolvendo carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.

Por isso, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento do automóvel locado dependeria de prova consistente da não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.

Atividade r​​egular

O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Decreto-Lei 37/1996, em seu artigo 96, dispõe que as infrações aduaneiras de que trata estão sujeitas às penas de perda do veículo transportador, perda da mercadoria e multa, entre outras.

Todavia, em relação à perda do veículo, o ministro ponderou que o artigo 95 estabelece que respondem pela infração – conjunta ou isoladamente – o proprietário e o consignatário, quando o delito decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

Já o artigo 104 do Decreto-Lei 37/1966 impõe a pena de perdimento do veículo, entre outros casos, quando ele conduzir mercadoria sujeita à pena de perda e pertencer ao responsável pela infração.

Nesse sentido, Gurgel de Faria apontou que a pessoa jurídica proprietária do veículo que exerce regularmente a atividade de locação, com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação na internalização ilícita de mercadoria da própria sociedade empresária.

Ainda segundo o relator, essa exceção, na falta de previsão legal, não pode ser equiparada à ausência de investigação específica dos “antecedentes” do cliente, os quais poderiam indicar a sua intenção de praticar o contrabando ou o descaminho.

“Na hipótese dos autos, o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas, de modo que não pode ser a ela aplicada a pena de perdimento do veículo locado”, concluiu o ministro ao conceder a ordem para liberação.

Crime am​​biental

Em setembro, a Segunda Turma do STJ firmou a tese inédita de que, no caso de crimes ambientais, é válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de delitos, ainda que não seja demonstrada sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

A decisão teve como base, entre outros fundamentos, a Lei 9.605/1998, que fixa sanções penais e administrativas em atividades lesivas ao meio ambiente.

Leia o acórdão.

REsp 1817179 DECISÃO 08/10/2019 07:00

Restabelecida punição a ex-comandante da PM que impediu diligência contra exploração de menores

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes a remuneração impostas a um ex-comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que em 2003 obstruiu o cumprimento de diligência policial de uma força-tarefa que apurava exploração sexual de menores em Joinville (SC).

Segundo as informações do processo, ao chegar à boate onde a diligência deveria ser cumprida, de madrugada, o tenente responsável pela força-tarefa de policiais civis e militares foi impedido de entrar pelo então comandante-geral da PM, que se encontrava no estabelecimento e dizia estar acompanhado pelo secretário estadual de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

A sentença na ação de improbidade administrativa condenou o comandante ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração; proibiu que o policial pudesse contratar com o serviço público por três anos e suspendeu seus direitos políticos também por três anos.

Para o juiz responsável pelo caso, a conduta do comandante inegavelmente atentou contra os princípios da administração, justificando a condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.

Gravidade da c​​onduta

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entendendo que as sanções haviam sido desproporcionais, excluiu da condenação a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos, e reduziu a multa de cinco para uma vez o valor bruto da remuneração.

Ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que as sanções deveriam ser restabelecidas devido à gravidade do ato ímprobo praticado.

Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, tem razão o MPSC quando destaca a gravidade da conduta do então comandante da PM ao impedir diligências que apuravam exploração sexual de menores.

“É de se ter em conta a gravidade da conduta, sobretudo considerando o bem jurídico cuja proteção encontrava-se em jogo – vale dizer, interesse e integridade de menores. Foram violados princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, a saber, impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições, eficiência e razoabilidade”, declarou o ministro.

O recurso do MPSC foi rejeitado quanto ao restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o serviço público. Benedito Gonçalves observou que essa sanção, prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, está condicionada à ocorrência de ilícito relacionado a licitação pública – o que não ocorreu no caso analisado.

Leia o acórdão.

AREsp 1155374 DECISÃO 08/10/2019 09:05

Segunda Seção decidirá sobre possibilidade de usucapião em loteamento de Planaltina (DF)

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual e por maioria de votos, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o cabimento de ação de usucapião de imóvel particular sem registro, localizado no Setor Tradicional da região administrativa de Planaltina (DF). O imóvel está situado em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal.

O colegiado ratificou a ordem de suspensão de todas as ações pendentes relativas ao mesmo tema que havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O tema foi cadastrado com o número 1.025 na página de repetitivos do STJ. A relatoria do recurso é do ministro Moura Ribeiro.

O recurso especial afetado pela seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, o tribunal concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.

Indivisibilida​​​de

Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs recurso especial no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Para o MPDFT, a decisão do tribunal do DF poderá criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do Distrito Federal, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas.

Loteamento consoli​​​dado

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro apontou que a controvérsia não envolve a usucapião de bens públicos ou a possibilidade de serem usucapidos imóveis com área inferior ao módulo mínimo estabelecido por lei municipal – assunto debatido no Tema 985 –, tampouco se discute o preenchimento de outros requisitos para a declaração da usucapião.

“Para o deslinde da questão posta nos autos importa definir, apenas, se é possível ajuizar ação de usucapião tendo por objeto gleba de terra particular desprovida de matrícula individualizada e localizada em área cujo loteamento, embora consolidado há décadas, não foi autorizado/regularizado pela administração do Distrito Federal”, afirmou o ministro ao afetar o recurso especial.

Recursos repeti​​tivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.

REsp 1818564 RECURSO REPETITIVO 08/10/2019 09:40

Restabelecida perda de cargo público a policial condenado por tortura

​​Com base nas disposições da Lei 9.455/1997 e no princípio da independência da esfera penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e, por maioria de votos, restabeleceu a sanção de perda do cargo público imposta a um policial militar condenado pelo crime de tortura em Cuiabá.

Ao contrário do TJMT, que entendeu que a decretação de perda do cargo público seria pena mais grave do que a condenação principal – fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto –, a Sexta Turma concluiu que a perda do cargo é consequência automática e obrigatória da condenação pelo crime de tortura, ainda que o agente tenha passado para a inatividade – condição que não foi totalmente esclarecida no processo, apesar dos argumentos da defesa do policial.

“Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz.

Pena desproporc​​​ional

De acordo com os autos, um homem teria furtado de um restaurante um ventilador e quatro latas de cerveja, mas foi detido pelo proprietário. Dentro do local, o proprietário e o policial militar, buscando a confissão sobre o furto e a localização dos bens, teriam torturado o homem com socos, asfixia com sacola plástica e choques elétricos no pescoço.

Na sequência, amarram a vítima e a colocaram no porta-malas de um carro, mas a Polícia Militar flagrou a cena e prendeu os dois em flagrante.

Em primeira instância, o policial foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, além da perda do cargo público. Entretanto, o TJMT reduziu a pena para dois anos e quatro meses e afastou a perda da investidura militar.

O tribunal mato-grossense considerou que a pena imposta em primeira instância foi desproporcional ao delito e que o juiz deveria ter justificado concretamente as razões que o levaram a declarar a perda do cargo. O Ministério Público recorreu ao STJ.

Revisão imp​​ossível

A ministra Laurita Vaz afirmou que o TJMT, ao reduzir a pena-base ao mínimo legal, entendeu que a violência e a perversidade empregadas no caso não ultrapassaram aquilo que já é inerente à própria natureza do crime de tortura.

Além disso, o TJMT reconheceu que a condição de servidor público foi usada para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais e também para aplicar o aumento de pena previsto no artigo 1º, parágrafo 4º,  da Lei 9.455/1997, o que caracteriza bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Segundo a relatora, se o tribunal de origem concluiu que não há elementos concretos que justifiquem a imposição de pena-base acima do mínimo legal, rever esse entendimento exigiria ampla discussão sobre os fatos e as provas do processo – o que não é possível no âmbito do recurso especial, o qual se limita ao debate de questões jurídicas.

Efeito autom​​ático

Por outro lado, observou a ministra, houve violação do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei de Tortura, tendo em vista que, reconhecida a prática do crime, a perda do cargo público é efeito automático da condenação. A relatora destacou que, embora fosse dispensável, o juiz de primeiro grau fundamentou detalhadamente a necessidade da imposição da sanção.

“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a necessidade de decretação da perda do cargo público nos casos em que a conduta criminosa demonstra a violação dos deveres do agente com o ente estatal e a infringência dos princípios mais básicos da administração pública, entre eles o da moralidade e o da impessoalidade, o que foi expressamente demonstrado no caso em apreço”, apontou a ministra.

No tocante à alegação de que não seria possível a perda do cargo devido à superveniente aposentadoria – argumento levantado pela defesa nas contrarrazões do recurso especial –, Laurita Vaz ressaltou que o tema não foi examinado pelo TJMT, tampouco a passagem para a inatividade está comprovada nos autos.

Mesmo assim, a ministra lembrou que a Corte Especial, no julgamento da Apn 825 e da Apn 841, decidiu que o fato de o acusado estar na inatividade não impede a imposição da perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal.

Leia o acórdão.

REsp 1762112 DECISÃO 09/10/2019 06:00

Para Sexta Turma, prazo de prescrição não é suspenso durante o cumprimento de transação penal

​​Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artig​o 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.

A tese foi fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso em habeas corpus para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito.

Segundo o processo, o acusado bateu o carro e causou graves lesões na passageira que estava ao seu lado. Fugiu sem prestar socorro e, em seguida, retornou à Argentina, onde estudava, sem dar esclarecimentos à polícia nem o devido auxílio à vítima.

Foi celebrado acordo de transação penal, consistente no pagamento de R$ 150 mil à vítima da lesão corporal, em 60 parcelas mensais. O acordo, porém, deixou de ser cumprido – o que levou o Ministério Público a pedir a instauração da ação penal. A defesa alegou que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e pediu o trancamento da ação.

O Tribunal de Justiça do Ceará negou o pedido sob o argumento de que não se pode falar em prescrição durante período de prova e sem o cumprimento total da transação penal oferecida pelo Ministério Público.

No recurso em habeas corpus apresentado ao STJ, o recorrente alegou constrangimento ilegal por estar sendo indevidamente processado com base em pretensão punitiva já prescrita. Disse que já tinham transcorrido 12 anos desde o acidente e que não havia causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, motivo pelo qual pediu o trancamento da ação penal.

Sem prev​​isão

Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a orientação jurisprudencial do STJ considera que as causas suspensivas da prescrição exigem expressa previsão legal.

O ministro explicou que, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do artigo 117, V, do Código Penal.

“A interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração”, afirmou.

Antonio Saldanha Palheiro destacou ainda que o regramento da transação penal prevê apenas que a aceitação da proposta não gera o efeito da reincidência, bem como impede a utilização do benefício novamente em um prazo de cinco anos.

Ele observou que, como disposto na Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, se o acordo for descumprido, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.

“Não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional”, esclareceu.

Princípio da legalid​​​​ade

De acordo com o relator, ao tratar de um instituto diverso, a suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/1995 previu de forma expressa, diferentemente da transação penal, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão. Semelhante previsão – destacou – consta do artigo 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.

“Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade”, concluiu.

Como, no caso analisado, o prazo prescricional é de oito anos, e entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de dez anos, a turma acompanhou o voto do relator e, de forma unânime, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Leia o acórdão.

RHC 80148 DECISÃO 10/10/2019 06:55

Primeira Turma reconhece prescrição em ação que buscou anular contrato entre Codesp e Ferronorte

​Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da União, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), da América Latina Logística (ALL) e da Caramuru Alimentos para declarar a prescrição de uma ação popular ajuizada em fevereiro de 2003 para anular um contrato de cessão feito entre a Codesp e a Ferronorte S.A., cuja publicação foi feita em janeiro de 1998 – cinco anos e um mês antes da propositura da ação.

A Codesp celebrou em 1997 um contrato de arrendamento, repassando à Ferronorte uma área no Porto de Santos para a construção e exploração de um terminal destinado à movimentação de produtos agrícolas.

Em fevereiro de 2003, um advogado ingressou com a ação popular buscando a declaração de nulidade do contrato de arrendamento e dos seus aditivos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao analisar o caso, afirmou que a ação popular era “perfeitamente cabível” para discutir a exigência de licitação no contrato de arrendamento, além de eventual ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Para o TRF3, não teria havido prescrição, já que deveria ser levada em conta, no cômputo do prazo, a novação ocorrida com a assinatura de sucessivos aditivos contratuais.

Direito prescr​​ito

Para o autor do voto vencedor na Primeira Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi correta a conclusão da sentença ao declarar a prescrição no caso, contando o prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular a partir da publicação do contrato.

“É certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em juízo – ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato”, explicou o ministro ao justificar o provimento dos recursos.

Ele mencionou diversos julgados nos quais o STJ reconheceu que o marco temporal para fins de prescrição da ação popular é a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público.

“É seguramente pela necessidade de paz e de sossego que o instituto jurídico da prescrição valoriza a eficácia do tempo sobre os homens e a sua vida e as coisas e as suas relações, e lhe reconhece efeitos pacificadores definitivos”, afirmou o ministro, ao destacar que a prescritibilidade é fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.

Ex-diret​​​or

No mesmo julgamento, a turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que os pedidos feitos na ação popular não guardam pertinência subjetiva em relação ao ex-diretor, cujo patrimônio não sofreria qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou improcedência da ação popular.

“Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento”, resumiu o ministro ao dar provimento ao recurso para excluir o ex-diretor do polo passivo da ação.

REsp 1470568

TST

Empresas do grupo Eletrobras assinam acordo com entidades sindicais no TST

O acordo foi construído em mediação e conciliação conduzidas pelo vice-presidente do TST.

09/10/19 – As empresas de geração e transmissão de energia Eletrobras, Furnas, Amazonas GT, Eletronuclear, Cepel, Eletronorte, Eletrosul, Chesf e Cgtee assinaram nesta quarta-feira (9), no Tribunal Superior do Trabalho, acordo coletivo de trabalho com as entidades sindicais representantes dos empregados. O instrumento coletivo, que contempla a data-base de 1º/5/2019, foi construído por meio da mediação conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O acordo prevê reajuste dos salários e dos benefícios correspondente a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 1º/5/2018 a 30/4/2019. A aplicação é a partir da data-base, com pagamento retroativo.

A maioria das cláusulas sociais foi mantida, com mudanças pontuais. Nesse sentido, mantém-se a atual redação da cláusula 7ª (mecanismo de restrição à dispensa imotivada) até 31/12/2019. Mas, de 1º/1/2020 a 30/4/2020, as restrições incidirão sobre 12.500 empregados efetivos e, de 1º/5/2020 até 30/04/2021, sobre 12.088 empregados.

Também estão previstas a equiparação do valor pago a título de auxílio-creche e auxílio-educação para os empregados da Amazonas GT aos empregados das demais empresas, a adoção de cláusula de custeio sindical e a alteração da cláusula 6ª para excluir a previsão de estabilidade.

PDV e estabilidade

Será instituído plano de desligamento voluntário (PDV) em condições semelhantes às previstas no PDV de 2019, conforme os termos da ata de reunião realizada na Vice-Presidência do TST em agosto. Durante a vigência da cláusula 7ª, as empresas se comprometem a não efetivar dispensas sem justa causa sem facultar a adesão ao PDV e a considerar estáveis os empregados não elegíveis ao PDV.

Acordos específicos

Serão assinados, em até dez dias corridos, os acordos coletivos específicos e os termos de compromisso, observada a proposta de ACT feita pelo ministro e aprovada pelas partes. No entanto, houve impasse acerca da compreensão da proposta em relação à cláusula de estabilidade pré-aposentadoria na Eletronorte e na Amazonas Geração e Transmissão de Energia. Nesse contexto, foi aceita a proposta do ministro de manutenção da cláusula com alteração do prazo de três anos para dois e vigência até 31/12/2020, como condição para a viabilização do consenso e a superação do impasse.

Maturidade

O ministro elogiou a assinatura do acordo em meio “ao momento difícil quanto às relações de trabalho no mundo”. Em geral, ele entende que as empresas e os sindicatos têm demonstrado grande maturidade na busca de soluções adequadas de conflitos. “Não há saída melhor do que o diálogo, pois a greve prejudica a sociedade e as sentenças normativas implicam a perda da pré-existência das normas coletivas”, concluiu.

Para o diretor de gestão e sustentabilidade​ da Eletrobras, Luiz Augusto Figueira, a negociação foi a melhor escolha. “A Vice-Presidência do TST foi incansável na busca do caminho do meio, percurso que permite certa estabilidade aos empregados e também atende aos anseios da companhia, que precisa fazer alguns ajustes necessários à sua própria sobrevivência”, afirmou.

O representante da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), Josehilton Albuquerque. elogiou a Vice-Presidência do Tribunal por possibilitar a manutenção de várias normas coletivas. “Embora tenhamos perdido, de certa forma, alguns direitos consagrados no acordo coletivo, creio que os trabalhadores saem vitoriosos em comparação a conflitos coletivos semelhantes”, avaliou. “Conseguimos manter, quase que na íntegra, as normas coletivas anteriores, continuidade que parecia impossível no início da negociação coletiva”. Outras entidades sindicais também manifestaram elogios ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual conduzido pelo TST.

(GS/CF) Processo: PMPP-1000388-94.2019.5.00.0000 09/10/19

TCU

11/10/2019

Cessão Onerosa – Aprovada a outorga de volumes excedentes da produção de petróleo e gás natural

O Tribunal de Contas da União (TCU) acompanhou o processo de outorga de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, referente ao leilão dos volumes excedentes à cessão onerosa. Trata-se de contrato firmado entre União e Petrobras, em 2010, a respeito dos recursos de petróleo e gás natural que excedem os volumes já cedidos em 2010 à Petrobras. O TCU constatou, em tempo inferior ao prescrito na norma que, sob o ponto de vista formal, o processo de outorga atendeu, com ressalvas, aos aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos elementos apresentados pelo poder executivo. A estimativa de arrecadação em bônus de assinatura é de R$106 bilhões. O TCU constatou que, sob o ponto de vista formal, o processo de outorga atendeu, com ressalvas, aos aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos elementos apresentados pelo poder executivo. Entre as ressalvas, a Corte de Contas constatou inconsistências técnicas na fundamentação do modelo do leilão e do cálculo da compensação a ser paga à Petrobras. Também havia deficiências na definição dos parâmetros econômicos para as outorgas. Em consequência, o Tribunal fez determinações, entre outras decisões, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (Pré-Sal Petróleo S.A) e à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. TC 001.281/2019-4

11/10/2019

Suspensa a execução dos contratos para divulgação do “pacote anticrime”

O plenário do Tribunal de Contas da União referendou medida cautelar concedida pelo ministro Vital do Rêgo que suspendeu a execução dos contratos para divulgação do denominado “pacote anticrime”.

O TCU solicitou à Secretaria Especial de Comunicação da Presidência da República que apresente, no prazo de 15 dias, esclarecimentos quanto ao fundamento legal utilizado e justificativas para lastrear a realização de despesas com a campanha referente ao “pacote anticrime”.

A decisão suspende a execução das novas ações de produção e veiculação, mas não afeta as medidas já executadas.  TC 036.192/2019-8

11/10/2019

TCU conclui levantamento sobre situação da previdência no País

A despesa total previdenciária da União subiu de R$ 495,09 bilhões em 2009 para R$ 717,51 bilhões em 2018. É o que aponta auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o sistema de previdência no Brasil. O levantamento abrangeu os regimes previdenciários de trabalhadores (RGPS), de servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais (RPPS), de militares das Forças Armadas, além da previdência complementar fechada (fundos de pensão) e da assistência social ao idoso e à pessoa com deficiência em situação de pobreza (BPC).

Segundo o levantamento, que teve relatoria do ministro Bruno Dantas, o RGPS tem a maior quantidade de beneficiários e o menor déficit per capita. Por outro lado, o regime das Forças Armadas têm a menor quantidade de beneficiários e o maior déficit per capita. O relatório aponta, também, um déficit atuarial do sistema próximo de R$ 5 trilhões, valor que corresponde ao montante de recursos financeiros necessário para tornar os regimes sustentáveis. Só em 2018, o subsídio aos déficits dos regimes previdenciários e a despesa com BPC totalizou R$ 450 bilhões.

O TCU fez recomendações à Casa Civil, ao Ministério da Economia e ao Ministério da Defesa com o objetivo de aprimorar a governança do sistema de previdência no país. Entre as ações propostas, está o estabelecimento de um plano de ação para avaliar de forma integrada todos os regimes, civis e militares, da União, de Estados e Municípios, do setor público e do setor privado. TC 009.811/2019-2

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Corregedores discutem aperfeiçoamento das áreas Disciplinar e Extrajudicial

9 de outubro de 2019

O segundo painel da programação do II Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor) foi reservado à discussão de propostas para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas corregedorias-gerais de Justiça nas áreas Disciplinar e Extrajudicial. O juiz auxiliar da corregedoria, Sérgio Ricardo de Souza, apresentou aos corregedores três propostas de metas sugeridas

Toffoli homenageia conselheiros em fim de mandato

9 de outubro de 2019

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, finalizou a 298ª Sessão Ordinária, na terça-feira (8/10), com agradecimentos aos conselheiros Márcio Schiefler, Maria Iracema do Vale e Arnaldo Hossepian, cujos mandatos se encerram esta semana. O ministro ressaltou a importância dos

Corregedores debatem propostas de metas para PJeCor e inspeções

9 de outubro de 2019

O primeiro painel do II Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), que está acontecendo durante toda esta quarta-feira (9/10) no auditório do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, foi aberto pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. Ao agradecer a presença de todos os corregedores presentes, Martins lembrou que o

Notícias

9 de outubro de 2019

Justiça Presente inicia formações para disseminar Escritório Social

9 de outubro de 2019

Uma das principais ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para atenção às pessoas egressas, a expansão e o fortalecimento dos Escritórios Sociais terão um impulso a partir desta semana, com o início de uma série de processos formativos para a implantação dos equipamentos em todo o país. Por meio

Corregedoria realiza II Fonacor com foco na uniformização do Judiciário

9 de outubro de 2019

“Acredito que as corregedorias dos tribunais têm um papel fundamental na melhoria e na modernização das atividades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário, e este Fórum é o local adequado para pensarmos as mudanças que o Judiciário necessita e que a sociedade deseja”. A afirmação foi feita pelo corregedor nacional

Acre digitaliza inquéritos de violência contra a mulher

9 de outubro de 2019

Com o objetivo de acelerar a investigação de casos de violência contra a mulher e dar uma resposta à sociedade diante do crescente número de denúncias, o Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) organizou uma força-tarefa e digitalizou 5.446 inquéritos policiais. Entre os crimes registrados na Delegacia Especializada de Atendimento

Recuperação de empresas: CNJ busca agilizar processos

9 de outubro de 2019

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 298ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (8/10), três recomendações para tornar mais eficiente a atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar de empresas. As recomendações foram sugeridas pelos integrantes do grupo de trabalho criado pelo Conselho para

Prêmio Innovare anuncia finalistas da 16ª edição

8 de outubro de 2019

Um projeto focado na ressocialização de detentos foi escolhido como prática destaque da 16ª edição do Prêmio Innovare, que tem como tema a “Promoção e Defesa dos Direitos Humanos”. Além desta iniciativa, a Comissão Julgadora do prêmio reuniu-se para selecionar os 12 finalistas, encontro que contou com a participação do

Falta de estrutura e recursos financeiros pressionam aumento da judicialização na saúde

8 de outubro de 2019

As filas de espera por atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser organizadas e divulgadas para que funcionem como ferramenta de gestão do acesso à saúde. Com o objetivo de equilibrar a oferta e a demanda do sistema brasileiro, a institucionalização das filas foi abordada durante o 1º

Projeto piloto marca integração entre PJe e Consumidor.gov.br

8 de outubro de 2019

Durante o lançamento do projeto piloto de integração entre a plataforma Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o “Consumidor.gov.br”, no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do STF, o ministro Dias Toffoli, afirmou que a integração das plataformas fortalece o sistema multiportas de solução

Mais efetividade na 14ª edição da Semana Justiça pela Paz em Casa

8 de outubro de 2019

Cerca de 22 mil audiências realizadas, 17 mil sentenças proferidas e oito mil medidas protetivas concedidas. Esse foi o resultado, em números, da 14ª edição da Semana Justiça Pela Paz em Casa, ocorrida entre os dias 19 e 23 de agosto, em todos os estados brasileiros. Além da tramitação dos

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.882, de 8.10.2019 Publicada no DOU de 9.10.2019 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Lei nº 13.881, de 8.10.2019 Publicada no DOU de 9.10.2019 Altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para estender a subvenção econômica nela prevista a produtos extrativos de origem animal.
Lei nº 13.880, de 8.10.2019 Publicada no DOU de 9.10.2019 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.