CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.008 – OUT/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

ADI que pede tratamento isonômico no controle de acesso a tribunais terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso aplicou o rito abreviado ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura, da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos ao mesmo tratamento nos controles de acesso às dependências de tribunais e fóruns. A Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação de detectores de metais, e estabelece que os mecanismos de controle alcançam todas as pessoas.

Plenário reitera ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.

Concluído julgamento de recursos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública

Por maioria, Plenário negou embargos de declaração apresentados pelo INSS e alguns estados, que pediam a modulação dos efeitos de decisão sobre o tema.

Adiado julgamento de ADI sobre regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na tarde desta quinta-feira (3), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, que discute a constitucionalidade de dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal pela ausência de prestação de contas. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras devem ser interpretadas no sentido de que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico em que seja oportunizado ao partido o contraditório e a ampla defesa.

STF reconhece competência concorrente de prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas

Em julgamento de recurso extraordinário relativo à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, a maioria do Plenário entendeu que existe uma coabitação normativa entre o Executivo e o Legislativo.

Regra que previa controle da Procuradoria de SC sobre atividade jurídica das estatais é inconstitucional

Por maioria, os ministros entenderam que a atribuição ao procurador estadual da representação judicial e da consultoria jurídica das estatais caracteriza ingerência indevida do Executivo em empresas de natureza privada.

Plenário julga lista de ações que questionam normas estaduais e federais

Na sessão plenária desta quinta-feira (3), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, em lista, ações que questionavam dispositivos de leis federais e estaduais e de normas sobre procedimentos sobre imunidade tributária, ICMS em operações interestaduais, terceirização e atividades cartorárias, entre outros temas. O destaque é a declaração da inconstitucionalidade de resolução do Senado Federal sobre tratamento da dívida ativa de estados e municípios.

STF decidirá se Justiça pode estabelecer prazo para realização de perícia médica do INSS

No recurso ao Supremo, o INSS questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de concessão automática de alguns benefícios.

Ministro considera incabível reclamação do MP de Goiás sobre condições de presídios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a reclamação não pode ser usada como atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante.

Cabe ao TSE analisar pedido para julgar registro do Partido Nacional Corinthiano

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que não cabe Supremo Tribunal Federal apreciar mandado de segurança contra ato de outro tribunal.

PSOL pede que STF declare omissão do Congresso Nacional em instituir imposto sobre grandes fortunas

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não aprovar lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII). O pedido foi apresentado à Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55.

PDT questiona prazo de validade para bilhetes do transporte público na região metropolitana do Recife

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6237) para questionar lei do Estado de Pernambuco que determina prazo de validade de 180 dias, a contar da data do pagamento, para os créditos de bilhetes eletrônicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR). A norma abrange os vales existentes e os que forem criados posteriormente e também estabelece que os créditos dos bilhetes vencidos pertencem ao STPP/RMR.

Questionada determinação do MRE para que diplomatas vetem a utilização do termo gênero em negociações

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos ajuizou Reclamação (RCL 37231) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos administrativos do Ministério das Relações Exteriores (MRE) que determinaram aos diplomatas brasileiros restrições sobre o uso do termo “gênero” em negociações. A autora da ação explica que, entre abril e julho deste ano, o MRE instruiu delegações diplomáticas de Genebra e de Washington para que, em negociações em foros multilaterais, reiterem o entendimento do governo brasileiro de que a palavra gênero significa o sexo biológico (feminino ou masculino).

Ministro notifica presidente Jair Bolsonaro a explicar fala sobre participação de ONGs em queimadas

Em petição ao Supremo, a Associação Civil Alternativa Terrazul pede que o presidente da República esclareça afirmações feitas em entrevista coletiva concedida em agosto último.

Solidariedade pede suspensão de decisões do TSE sobre formação de lista tríplice para vagas nos TREs

Na ADPF, o partido argumenta que, a despeito de combater o nepotismo, o TSE criou mais um requisito para que advogados disputem vagas destinadas a advogados nos TREs.

Liminar suspende efeitos de decisão que anulou demarcação de terra indígena no PR

Segundo a ministra Rosa Weber, a lei assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse. No caso, a comunidade Kaingang não foi incluída na ação que resultou na anulação da demarcação das terras.

STJ

Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

​​​Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com modulação de efeitos, Corte Especial exige comprovação de feriado local na interposição do recurso

​​​Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

Não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória sobre terras invadidas por índios

​O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a produção do laudo antropológico em tal cenário é descabida, pois abriria a possibilidade de se reconhecer a legalidade da invasão.

TST

Reconhecida validade da dispensa de empregado da ECT após anulação de anistia

O ato formal da despedida foi motivado em declaração de nulidade já ratificada pelo Supremo Tribunal

04/10/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devidamente motivada a dispensa de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após a declaração, por meio de portaria interministerial, da nulidade da anistia que lhe fora concedida.

Valor de multa por descumprimento de liminar em greve será destinado a sindicato das empresas

A destinação é prevista no CPC.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM) decorrente de abusividade da greve realizada em janeiro de 2017 seja revertido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia destinado o valor a entidades beneficentes. Mas, para o TST, a determinação afronta o Código de Processo Civil.

TCU

07/10/2019

Legado olímpico Rio 2016 recebe nova contribuição do TCU

Ao analisar recurso da Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO), o Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, ratificou a importância da sustentabilidade de longo prazo das instalações

CNMP

Conselheiro do CNMP indefere liminar que requer a suspensão de concurso para promotor do MP/BA

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener indeferiu, nesta segunda-feira, 7 de outubro, liminar na qual candidatos requereram a imediata suspensão do concurso público para promotor de Justiça substituto do…

07/10/2019 | Concurso público

CNJ

TJPE deve apresentar dados sobre curso no exterior

7 de outubro de 2019

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) apresente, em um prazo de cinco dias, a relação com o nome de todos os desembargadores, magistrados e servidores que viajaram para participar de um curso de aprimoramento profissional promovido pela Faculdade de …

NOTÍCIAS

STF

ADI que pede tratamento isonômico no controle de acesso a tribunais terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso aplicou o rito abreviado ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura, da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos ao mesmo tratamento nos controles de acesso às dependências de tribunais e fóruns. A Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação de detectores de metais, e estabelece que os mecanismos de controle alcançam todas as pessoas.

O rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo o relator, a providência permite a resolução definitiva da matéria, que tem “inequívoca relevância” e especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na mesma decisão, o relator pediu informações aos presidentes da República, do Congresso Nacional, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que devem ser prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que seja aberta vista ao advogado-geral da União e, sucessivamente, ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6235 03/10/2019 17h15

Leia mais: 30/09/2019 – OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns

Plenário reitera ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Roberto Barroso, relator da ação, proferido em junho de 2018, no sentido do desprovimento do agravo regimental, mantendo sua decisão que havia negado o MI 6898, impetrado por um guarda municipal. Segundo Barroso, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.

O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O julgamento do agravo foi concluído na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator. Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora.

SP/AD Processo relacionado: MI 6898 03/10/2019 19h50

Leia mais: 02/09/2019 – STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

21/06/2018 – Suspenso julgamento sobre aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais

Concluído julgamento de recursos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública

Por maioria, Plenário negou embargos de declaração apresentados pelo INSS e alguns estados, que pediam a modulação dos efeitos de decisão sobre o tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento dos embargos começou em dezembro de 2018. Na ocasião, o relator do RE, ministro Luiz Fux, acolheu os embargos e votou no sentido de que a decisão no RE passasse a ter eficácia apenas a partir de março de 2015, quando o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios.

Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi retomado na sessão de 20 de março. Em seu voto, o ministro Alexandre se manifestou contra a modulação. Segundo ele, seria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. À época, o ministro destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, formando a maioria.

Hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator pela modulação dos efeitos da decisão. Segundo ele, sem que se adote essa técnica, haveria quebra de isonomia entre credores da mesma demanda, pois poderiam ser aplicados índices diferenciados, dependendo da demora na fase de cumprimento de sentença. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, também votou pela modulação da decisão.

PR/CR Processo relacionado: RE 870947 03/10/2019 20h15

Leia mais: 20/03/2019 – Suspensa análise de embargos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública

Adiado julgamento de ADI sobre regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na tarde desta quinta-feira (3), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, que discute a constitucionalidade de dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal pela ausência de prestação de contas. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras devem ser interpretadas no sentido de que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico em que seja oportunizado ao partido o contraditório e a ampla defesa.

Contraditório e ampla defesa

Na sessão de hoje, o relator votou pela conversão do julgamento de referendo da liminar em mérito e reafirmou os argumentos apresentados anteriormente na concessão da cautelar. No seu entendimento, a legislação eleitoral prevê procedimento específico para a análise do registro de órgão partidário nacional, e , por coerência, os órgãos estaduais e municipais também devem ser submetidos a processo no qual se possibilite o contraditório e da ampla defesa. “É necessário compatibilizar as diversas normas sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária”, afirmou.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspensão do registro do partido como consequência imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais por violação do devido processo legal. Segundo o relator, a defesa inadequada dos partidos gera prejuízo ao jogo democrático.

Sistema eleitoral transparente

O relator afastou qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Seu voto assegura que a penalidade só seja aplicada após decisão da qual não caiba mais recurso decorrente de procedimento específico de suspensão de registro , nos termos do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

Ainda conforme o ministro, o dever de prestar contas é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria.

Alegações dos partidos

Os autores da ADI – Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) – alegam que as normas contestadas usurpam a competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre sanção em caso de não prestação de contas do órgão partidário regional. Os partidos asseveram que a Constituição atribui competência ao Congresso Nacional para regular tanto o acesso ao recurso do Fundo Partidário quanto os preceitos relativos à obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral.

O PSB e o PPS também argumentam que sanções graves como as discutidas no caso não podem ser criadas por regulamento, mas precisam estar previstas em lei. Nesse sentido, sustentam que as normas constitucionais em questão foram regulamentadas pela Lei dos Partidos Políticos, que não estabelece a extinção de órgão partidário em razão de contas não prestadas.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6032 03/10/2019 20h17

Leia mais: 17/5/2019 – Regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas devem ser interpretadas conforme a CF

STF reconhece competência concorrente de prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas

Em julgamento de recurso extraordinário relativo à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, a maioria do Plenário entendeu que existe uma coabitação normativa entre o Executivo e o Legislativo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal de Sorocaba (SP) têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3) no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento.

Lei Orgânica

O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgânica de Sorocaba atribui à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre a matéria. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela restringia ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos Poderes.

No RE, a Mesa da Câmara Municipal argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da competência privativa para legislar sobre a matéria.

Interesse local

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. “Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União)”, observou.

Segundo o relator, no âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las e promulgá-las. No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba define as matérias sujeitas à edição de lei municipal com a devida participação do prefeito no processo legislativo – entre elas a denominação a locais públicos. O artigo 34, por sua vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo, sem a participação do Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria”, destacou.

Memorização da história

Segundo o relator, não houve, assim, desrespeito à separação de Poderes. “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matéria é da competência do chefe do Executivo.

Interpretação

Ao julgar dar provimento ao recurso extraordinário, a maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência do prefeito para a prática de atos de gestão sobre a matéria, mas, também, para estabelecer à Câmara, no exercício de sua competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominações. “Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes – cada qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator.

CF/AD Processo relacionado: RE 1151237 03/10/2019 20h22

Regra que previa controle da Procuradoria de SC sobre atividade jurídica das estatais é inconstitucional

Por maioria, os ministros entenderam que a atribuição ao procurador estadual da representação judicial e da consultoria jurídica das estatais caracteriza ingerência indevida do Executivo em empresas de natureza privada.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (3), a inconstitucionalidade de regra da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina que atribuiu à Procuradoria-Geral do Estado a competência para exercer o controle dos serviços jurídicos das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3536.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que, ao submeter os serviços jurídicos das estatais ao controle do procurador estadual, a lei complementar violou o artigo 132 da Constituição Federal, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas. Para a PGR, não se pode, por meio de lei complementar estadual, estender o campo de atribuições institucionais da procuradoria estadual para abranger o exercício da advocacia das empresas estatais, que têm natureza privada.

Ingerência indevida

Em seu voto, o relator da ADI 3536, ministro Alexandre de Moraes, explicou o artigo 132 da Constituição confere às procuradorias atribuição para representação judicial e a consultoria jurídica nos estados, aí compreendidas a administração pública direta, as autarquias e as fundações. No caso, a lei catarinense incluiu atribuição de fiscalização em sociedades de economia mista e empresas públicas, o que, segundo o relator, acabou criando uma ingerência indevida do Poder Executivo na administração das estatais. Isso porque, segundo o ministro, é o governador quem escolhe o procurador-geral do estado.

O ministro Alexandre lembrou ainda que há previsão na lei estadual de que o procurador-geral, por determinação do governador, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas citadas na norma. A seu ver, isso faz com que a autonomia das estatais fique totalmente comprometida.

Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio lembrou que sociedades de economia mista e as empresas públicas são entidades de direito privado.

Autonomia

Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Para Barroso, o artigo 132 da Constituição não esgotou o rol das funções da advocacia pública do estados e do Distrito Federal. “Os dispositivos impugnados constituem escolha legítima do ente federado, exercida dentro dos limites de sua autonomia”, afirmou.

MB/AD//CF Processo relacionado: ADI 3536 03/10/2019 20h53

Leia mais: 14/07/2005 – Procurador-geral questiona expressões de lei complementar de SC

Plenário julga lista de ações que questionam normas estaduais e federais

Na sessão plenária desta quinta-feira (3), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, em lista, ações que questionavam dispositivos de leis federais e estaduais e de normas sobre procedimentos sobre imunidade tributária, ICMS em operações interestaduais, terceirização e atividades cartorárias, entre outros temas. O destaque é a declaração da inconstitucionalidade de resolução do Senado Federal sobre tratamento da dívida ativa de estados e municípios.

ADIs 3786 e 3845

A Resolução 33/2006 do Senado Federal, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras foi julgada inconstitucional pelo STF. O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso. Como a maioria do colegiado, ele acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência das ADIs, por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Leia mais aqui.

ADI 4021

Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro Luiz Fux, e declararam a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.430/1996, que estabelece os procedimentos a serem observados em casos de suspensão da imunidade tributária em razão da falta de observância de requisitos legais. Ao votar pela procedência da ADI 4021, o relator destacou que a lei em questão (ordinária) não trata de matéria reservada à lei complementar, pois cuida apenas dos requisitos para requerer imunidade tributária. Leia mais aqui.

ADI 4705

O Plenário julgou procedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para confirmar decisão liminar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.582/2011 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final quando a aquisição ocorre por meio da internet, de telemarketing ou de showroom. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Leia mais aqui.

ADI 1531

O Plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.

ADC 57

O colegiado, por maioria, seguiu voto do relator, ministro Edson Fachin, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 57, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para reconhecer a validade do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias. Ficou vencida a ministra Rosa Weber. Leia mais aqui.

SP/AD//CF 03/10/2019 21h28

STF decidirá se Justiça pode estabelecer prazo para realização de perícia médica do INSS

No recurso ao Supremo, o INSS questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de concessão automática de alguns benefícios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o Judiciário pode estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar perícia médica nos segurados e determinar a implantação do benefício previdenciário pedido, caso o exame não ocorra no prazo. Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Ação civil pública

O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação continuada às pessoas com deficiência) no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício.Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

Examinando apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos.

Impacto 

No recurso ao Supremo, o INSS questiona a ordem judicial para realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação automática do benefício. Alega que a determinação ofende o princípio da separação dos Poderes, já que cabe privativamente ao Executivo gerir, organizar e estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social. O ministro Alexandre de Moraes destacou a importância do tema para o cenário político, social e jurídico e salientou que a questão ultrapassa o interesse das partes em disputa. Salientou ainda que há inúmeras ações civis públicas, em várias regiões do país, que tratam do assunto.

Para o ministro, é essencial discutir a legitimidade de tais ordens judiciais sem que haja específica e prévia dotação orçamentária para atendê-las, pois a desconsideração de suas consequências econômicas pode comprometer direitos mais prioritários, em razão da impossibilidade de o Estado satisfazer a todas as necessidades sociais. “Este caso terá a importante função de definir como o magistrado deve proceder quando a solução, pela via judicial, do imobilismo da Administração acarretar enorme comprometimento das verbas públicas”, sublinhou.


RP/CR//VP Processo relacionado: RE 1171152 04/10/2019 10h39

Ministro considera incabível reclamação do MP de Goiás sobre condições de presídios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a reclamação não pode ser usada como atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante.

O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 37133, ajuizada pelo Ministério Público de Goiás contra decisão da Justiça estadual que impediu a subida de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública que discute as condições dos presos em estabelecimentos prisionais do estado. De acordo com o relator, a reclamação é incabível porque há recurso pendente de análise pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Condições mínimas

Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pede que o Estado de Goiás e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal sejam obrigados a manter condições mínimas de alimentação, higiene e instrução dos presos das três unidades prisionais (a Casa de Prisão Provisória, o Centro de Inserção Social e a Casa do Albergado). O Tribunal de Justiça, reformando a sentença condenatória de primeira instância, julgou improcedentes os pedidos, com base no princípio constitucional da separação de Poderes.

Na reclamação, o Ministério Público pede que o STF anule essa decisão e determine ao TJ-GO que profira outra, observando a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581. Ao julgar o RE, o Plenário do STF decidiu que o Judiciário pode determinar à Administração Pública a realização de obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral.

Atalho processual

O recurso extraordinário para que a decisão seja submetida ao STF não foi admitido pelo presidente do TJ-GO, por considerar que foi apresentado após o prazo legal. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nessas circunstâncias, fica evidente que não houve o esgotamento dos meios recursais na instância de origem, o que inviabiliza o ajuizamento de reclamação para questionar a inobservância de tese de repercussão geral. O ministro acrescentou que a reclamação não pode ser usada como atalho processual ao STF.

VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 37133 04/10/2019 11h47

Leia mais: 13/08/2015 – Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

Cabe ao TSE analisar pedido para julgar registro do Partido Nacional Corinthiano

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que não cabe Supremo Tribunal Federal apreciar mandado de segurança contra ato de outro tribunal.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dos autos do Mandado de Segurança (MS) 36715, impetrado no Supremo pelo Partido Nacional Corinthiano (PNC). O partido alega omissão do TSE para incluir o requerimento de seu registro na pauta de julgamento e aponta demora excessiva na análise do pleito.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal prevê que o STF deve apreciar mandado de segurança apenas contra atos do presidente da República, da Mesa do Senado ou da Câmara, do procurador-geral da República, do Tribunal de Contas da União ou do próprio Supremo.


O ministro destacou ainda a Súmula 624 do STF, a qual estabelece que não cabe ao Supremo conhecer de mandado de segurança contra ato de outro tribunal. Assim, incumbe ao próprio TSE o exame do pedido da legenda, observado o artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar 35/1979. O dispositivo prevê que compete aos tribunais julgar os mandados de segurança contra seus atos.


RP/CR//VP Processo relacionado: MS 36715 04/10/2019 12h11

PSOL pede que STF declare omissão do Congresso Nacional em instituir imposto sobre grandes fortunas

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não aprovar lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII). O pedido foi apresentado à Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55.

De acordo com o PSOL, a tributação de grandes fortunas tem por objetivo a concretização dos objetivos fundamentais da República de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, previstas no artigo 3º da Constituição.

Em razão do período decorrido desde a promulgação da Constituição, o partido pede que o STF determine que o projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência. “Mais de três décadas após a promulgação da vigente Constituição, esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”, argumenta a legenda.

O relator da ADO 55 é o ministro Marco Aurélio.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADO 55 04/10/2019 15h33

PDT questiona prazo de validade para bilhetes do transporte público na região metropolitana do Recife

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6237) para questionar lei do Estado de Pernambuco que determina prazo de validade de 180 dias, a contar da data do pagamento, para os créditos de bilhetes eletrônicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR). A norma abrange os vales existentes e os que forem criados posteriormente e também estabelece que os créditos dos bilhetes vencidos pertencem ao STPP/RMR.


O Vale Eletrônico Metropolitano (VEM), cartão que contém os créditos provenientes de vendas antecipadas de bilhetes, é responsável pela locomoção de dois milhões de pessoas diariamente na zona metropolitana do Recife, entre estudantes, trabalhadores, usuários comuns e pessoas com deficiência. Um dos argumentos apresentados pelo PDT é que o VEM Trabalhador é utilizado pelos empregadores para remuneração dos seus empregados na modalidade vale transporte, ou seja, os créditos inseridos são verbas de natureza alimentar.

Segundo a legenda, a norma é inconstitucional porque cria um efeito confiscatório que atinge o direito à propriedade da população com renda mais baixa, usuária do transporte público na região, e compromete o direito de ir e vir. O partido também sustenta que a lei estadual contraria a cidadania, por meio da privação de ativo financeiro, e viola o direito social ao transporte.


Com esses argumentos, o PDT pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei estadual 14.474/2011, alterado pela Lei 15.190/2013. A ADI 6237 foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia.


EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6237 04/10/2019 18h22

Questionada determinação do MRE para que diplomatas vetem a utilização do termo gênero em negociações

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos ajuizou Reclamação (RCL 37231) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos administrativos do Ministério das Relações Exteriores (MRE) que determinaram aos diplomatas brasileiros restrições sobre o uso do termo “gênero” em negociações. A autora da ação explica que, entre abril e julho deste ano, o MRE instruiu delegações diplomáticas de Genebra e de Washington para que, em negociações em foros multilaterais, reiterem o entendimento do governo brasileiro de que a palavra gênero significa o sexo biológico (feminino ou masculino).

Segundo a entidade, a determinação viola a dignidade humana da comunidade LGBTI e contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, em que foi reconhecida aos transgêneros a possibilidade de alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A associação alega que o Supremo, na ocasião, “reconheceu o gênero – e sua identificação – como uma manifestação individual e pessoal, não sendo algo que possa ser constituído pelo Estado, a quem cabe, apenas, seu reconhecimento”.

Ainda de acordo com a argumentação, o Supremo, no mesmo julgamento, definiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. Diante disso, a associação assinala que a orientação do Itamaraty, ao condicionar a expressão da identidade ao padrão meramente biológico, “nega a possibilidade de reconhecimento às pessoas que não se enquadram no quanto determinado ao nascimento – seja na perspectiva biológica, seja na perspectiva social”.

A ADI traz pedido de concessão de medida liminar para determinar que o MRE suspenda a atual determinação e cessar imediatamente toda e qualquer conduta que reforce tal posicionamento em reuniões, negociações e votações que envolvam o tema. No mérito, pede que o Ministério expeça nova orientação aos representantes diplomáticos brasileiros no sentido de que o termo gênero abranja, além da perspectiva biológica, a identidade e/ou expressão de gênero. O relator da reclamação é o ministro Gilmar Mendes.

SP/AD//CF Processo relacionado: Rcl 37231 04/10/2019 19h43

Leia mais: 1/3/2018 – STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

Ministro notifica presidente Jair Bolsonaro a explicar fala sobre participação de ONGs em queimadas

Em petição ao Supremo, a Associação Civil Alternativa Terrazul pede que o presidente da República esclareça afirmações feitas em entrevista coletiva concedida em agosto último.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), notificou o presidente Jair Bolsonaro para que esclareça a declaração em que teria relacionado o aumento do número de queimadas na floresta amazônica a supostas atitudes criminosas promovidas por organizações não governamentais (ONGs), em entrevista concedida no dia 21 de agosto.

A decisão se deu na Petição (PET) 8344, ajuizada no Supremo pela Associação Civil Alternativa Terrazul, organização não-governamental socioambientalista criada em Fortaleza (CE) em 1999.

Providência cautelar

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o pedido de explicações, previsto no artigo 144 do Código Penal, constitui providência de ordem cautelar, com o objetivo de esclarecer situações ambíguas, para viabilizar o exercício futuro de ação penal, sendo cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra.


Explicações

Na petição, a associação pede que Bolsonaro explique quais ONGs são as supostas responsáveis pelas queimadas, porque nenhuma medida foi tomada contra elas até o momento. Requer ainda que o presidente indique se há provas concretas de que as ONGs que supostamente tiveram repasse de verbas cancelados ou reduzidos estão participando ativamente dos incêndios na floresta amazônica ou se isso não passa de mera conjectura.

Segundo a ONG, o governo de Jair Bolsonaro tem “absoluta aversão” e promove “verdadeira cruzada” não apenas contra entidades da sociedade civil, mas também contra o meio ambiente. A Terrazul argumenta ainda que Bolsonaro questiona dados obtidos pelo próprio governo e lança gravíssima acusação contra um setor extremamente relevante da sociedade, ainda que sem fundamentos.

RP/CR//VP Processo relacionado: Pet 8344 07/10/2019 10h11

Solidariedade pede suspensão de decisões do TSE sobre formação de lista tríplice para vagas nos TREs

Na ADPF, o partido argumenta que, a despeito de combater o nepotismo, o TSE criou mais um requisito para que advogados disputem vagas destinadas a advogados nos TREs.

O Partido Solidariedade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 621, com pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos de decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que definem critérios para a formação de lista tríplice para preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) destinadas à Advocacia.

Segundo o partido, o TSE tinha entendimento consolidado de que parentes de membros dos Tribunais de Justiça podiam ser indicados para vaga destinada à categoria dos advogados no TRE. Entretanto, a Corte Eleitoral mudou sua interpretação para afastar a possibilidade de indicação de advogados com essa relação de parentesco. ainda que se trate de recondução ao cargo.

Causa impeditiva

O Solidariedade argumenta que as decisões do TSE invadiram área de competência do Congresso Nacional de editar leis, ao criar impedimentos para o preenchimento das vagas para seus tribunais regionais. Segundo o partido, nem o Código Eleitoral nem a Loman consideraram a relação de parentesco com membro de Tribunal de Justiça como causa impeditiva para que um advogado possa atuar como juiz nos Tribunais Regionais Eleitorais.

Nepotismo

De acordo com a legenda, o novo entendimento do TSE considera que a indicação de parentes configura prática de nepotismo, vedada pela Constituição. Mas, segundo a argumentação, foi criada uma hipótese proibitiva não prevista na Constituição, que exige apenas que os advogados que pretendam disputar a vaga de juiz de TRE tenham notável saber jurídico e idoneidade moral.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

AR/CR//VP Processo relacionado: ADPF 621 07/10/2019 10h58

Liminar suspende efeitos de decisão que anulou demarcação de terra indígena no PR

Segundo a ministra Rosa Weber, a lei assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse. No caso, a comunidade Kaingang não foi incluída na ação que resultou na anulação da demarcação das terras.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Rescisória (AR) 2750 para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang. Segundo a ministra, a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico.

Anulação

A área, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.

Com base em fundamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial e manteve a decisão do TRF-4. Já os recursos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indígena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.

Vício processual

No exame do pedido de liminar, a ministra Rosa Weber verificou que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação do vício processual descrito no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) para justificar a ação rescisória. Segundo a ministra, o ordenamento jurídico assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse, e a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).

Requisitos

A relatora observa, na decisão, que são raríssimas as hipóteses para a concessão de liminar em ação rescisória, por se tratar de questionamento sobre decisão definitiva. No caso, no entanto, ela constatou tanto a plausibilidade jurídica do pedido (a ausência da comunidade indígena na ação) quanto o perigo da demora (o risco apontado pela Procuradoria-Geral da República de intensificação do conflito nas áreas sujeitas a remoção dos indígenas, caso venha a ser determinada a desocupação forçada da área).

A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF Processo relacionado: AR 2750 07/10/2019 16h00

STJ

Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

​​​Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Leia o acórdão.

REsp 1828778 DECISÃO 04/10/2019 06:50

Com modulação de efeitos, Corte Especial exige comprovação de feriado local na interposição do recurso

​​​Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

Entretanto, com base no artigo 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684. Para os recursos interpostos em data anterior, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Ao apresentar o voto que foi seguido pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, durante o amplo debate do tema na Corte Especial, várias soluções jurídicas foram analisadas.

Além da possibilidade de considerar a segunda-feira de Carnaval (caso específico discutido no REsp 1.813.684) um feriado nacional não oficial notório, que dispensaria a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito regional, o ministro lembrou proposições no sentido de afastar totalmente a possibilidade da caracterização da notoriedade de feriados não previstos em lei federal – e, por consequência, da regularização processual após a interposição do recurso –, ou, em solução intermediária, a abertura de prazo para que as partes pudessem comprovar a ocorrência dos feriados no município ou no estado.

Previsão expressa

Todavia, Salomão destacou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC/2015 prevê expressamente que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por isso, o ministro entendeu que a questão da segunda-feira de Carnaval – que é um feriado local – está definida na legislação de forma tollitur quaestio, ou seja, sem possibilidade de interpretação distinta.

Mesmo assim, o ministro destacou que os debates produzidos na corte demonstram a dimensão da controvérsia do tema e podem gerar dúvidas para partes e advogados, “que ficaram sem saber, até aqui, se o prazo era suspenso ou não no caso de feriado local, especialmente no Carnaval”.

Nesse sentido, Salomão realçou que o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê que, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, é possível realizar a modulação dos efeitos de tese firmada nos tribunais superiores. Também, apontou Salomão, o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que a alteração de jurisprudência dominante nos tribunais poderá ser acompanhada da modulação de efeitos, considerando o interesse social e o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Salomão definiu que, antes da publicação do acórdão do REsp 1.813.684, será resguardado o direito de suspensão de prazo, com a possibilidade de abertura de vista para que a parte comprove o feriado local após a interposição do recurso. Após a publicação do acórdão, concluiu a corte, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

REsp 1813684 DECISÃO 04/10/2019 14:51

Não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória sobre terras invadidas por índios

​O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a produção do laudo antropológico em tal cenário é descabida, pois abriria a possibilidade de se reconhecer a legalidade da invasão.

Nas palavras do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, seria a “possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos”.

O entendimento da turma foi adotado ao rejeitar recursos do Ministério Público Federal, da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), que defendiam a produção do laudo como pré-requisito para a prolação de sentença na ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário regular da fazenda após a invasão. Segundo os recorrentes, a não produção do laudo, que poderia demonstrar a ocupação tradicional da terra pelos índios, caracterizou cerceamento de defesa.

A ação foi ajuizada pelo fazendeiro contra um cacique guarani ñandeva, da Terra Indígena Porto Lindo, após a invasão da Fazenda Remanso Guaçu.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, sob o fundamento de que o fazendeiro comprovou a propriedade das terras e os indígenas não poderiam reivindicá-las, nem com base no domínio – já que a União não as detém –, nem com base na posse – já que o fazendeiro é quem possui as terras de forma mansa e pacífica.

Discussão inadequada

A Funai editou uma portaria em 2005 para demarcar a área como indígena, mas no Mandado de Segurança 10.985 o STJ decidiu que a demarcação não tinha validade quanto às terras da Fazenda Remanso Guaçu.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a reintegração de posse determinada em primeira instância, afirmando que, na ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação em vigor. Para o TRF3, considerando que o fazendeiro é dono das terras desde 1977 e os índios as invadiram por conta própria, a reintegração é a “única solução possível”.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o processo decorre de pedido de reintegração de posse apresentado pelo proprietário da fazenda, razão pela qual “mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de se admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos interessados”.

Responsabilização inviável

No mesmo julgamento, a Segunda Turma analisou também um recurso do fazendeiro que pedia a responsabilização da Funai pelos supostos danos causados pelos indígenas na propriedade rural durante a invasão. O recurso foi interposto com o objetivo de restabelecer a sentença que fixou condenação nesse ponto, responsabilizando a Funai.

Segundo o relator, o recurso do fazendeiro é inviável, já que “a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre-arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles”.

Com esse mesmo fundamento, Mauro Campbell Marques afastou a multa diária imposta à autarquia em caso de nova invasão dos índios sobre a propriedade.

“Ora, se a recorrente não responde pelos danos materiais decorrentes da ocupação irregular ocorrida no caso concreto, logicamente não subsiste fundamento legal para que tenha que responder por multa diária em caso de nova invasão, que pressupõe descumprimento de obrigação de não fazer por parte da comunidade indígena”, explicou.

Leia o acórdão.

REsp 1650730 DECISÃO 07/10/2019 06:50

TST

Reconhecida validade da dispensa de empregado da ECT após anulação de anistia

O ato formal da despedida foi motivado em declaração de nulidade já ratificada pelo Supremo Tribunal

04/10/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devidamente motivada a dispensa de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após a declaração, por meio de portaria interministerial, da nulidade da anistia que lhe fora concedida.

Anistia

O empregado foi admitido em 1975 e dispensado em 1991. Em 1994, foi anistiado depois de a comissão encarregada de aplicar a Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) concluir que não havia justificativa administrativa ou operacional para a dispensa, que sua avaliação de desempenho era satisfatória e que ele não tinha praticado conduta disciplinar desabonadora.

Em 1999, a comissão especial de revisão de processos de anistia entendeu que a despedida não teve motivação política. Com base nesse entendimento, sua anistia foi revogada pela Portaria 372/2002, cujos efeitos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Reintegração

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou lícita a dispensa efetivada em 2011, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a sua nulidade e determinou a reintegração. Segundo o TRT, se o empregado havia sido anistiado e reintegrado por decisão da Comissão de Anistia porque a dispensa não fora motivada em violação ao princípio da moralidade, essa decisão não poderia ter sido revista pela comissão de revisão sob outra perspectiva.

Motivação

No exame do recurso de revista da ECT, a Sexta Turma assinalou que, de acordo com o item II da Orientação Jurisprudencial (OJ) 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a validade da dispensa dos empregados da ECT está condicionada à motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento dado à Fazenda Pública. No caso, ficou explicitamente delineado que a dispensa decorreu da declaração de nulidade da anistia por meio de portaria interministerial. Para a Turma, essa circunstância caracteriza a motivação da dispensa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso da ECT sobre as parcelas rescisórias.

(GL/CF) Processo: RR-2253-66.2011.5.03.0001 04/10/19

Valor de multa por descumprimento de liminar em greve será destinado a sindicato das empresas

A destinação é prevista no CPC.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM) decorrente de abusividade da greve realizada em janeiro de 2017 seja revertido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia destinado o valor a entidades beneficentes. Mas, para o TST, a determinação afronta o Código de Processo Civil.

Greve ilegal

O sindicato das empresas, ao pedir a declaração da abusividade da greve, sustentou que, apesar de o sindicato dos empregados ter comunicado a deflagração, não havia fundamento legal para a paralisação. Também argumentou que não havia sido procurado para negociar e que a categoria não tinha cumprido o patamar mínimo operacional para atendimento à população.

O TRT deferiu liminar para que os empregados se abstivessem de realizar a paralisação ou que respeitassem um patamar mínimo operacional de 70%. Essa determinação foi descumprida, levando à aplicação da multa de R$ 150 mil, a ser destinada a cinco instituições beneficentes.

Louvável

Ao examinar o recurso ordinário do sindicato das empresas, o relator, ministro Ives Gandra, afirmou que, embora seja louvável a destinação dos valores para as entidades filantrópicas, o Código de Processo Civil (artigo 537, parágrafo 2º) determina que o valor da multa é devido ao exequente (no caso, o sindicato das empresas). Entendimento em contrário possibilitaria ao juízo definir destinação da multa “a seu livre arbítrio e conforme seus próprios parâmetros”.

O valor da multa, no entanto, foi reduzido para R$ 50 mil, pois os R$ 150 mil foram considerados desproporcionais, tendo em vista que a paralisação durou apenas um dia.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Lelio Bentes Corrêa.

(RR/CF) Processo: RO-8-53.2017.5.11.0000 07/10/19

TCU

07/10/2019

Legado olímpico Rio 2016 recebe nova contribuição do TCU

Ao analisar recurso da Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO), o Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, ratificou a importância da sustentabilidade de longo prazo das instalações

03/10/2019

Prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos em 2020 comprometida

A capacidade operacional dos órgãos federais para a prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos em 2020 pode estar comprometida. Essa é a avaliação que o Tribunal de Contas da União fez, sob a relatoria do ministro decano, Walton Alencar Rodrigues, nas estimativas de receitas, despesas fixas, meta de resultado primário e demais aspectos do Projeto de Lei Orçamentária da União para o exercício de 2020 (PLOA 2020). O trabalho é o primeiro de uma série de ações que subsidiarão a emissão de parecer conclusivo sobre as Contas do Presidente da República de 2020.

A avaliação também constatou que o Governo tem reduzida margem para realizar investimentos e programas fundamentais ao desenvolvimento do país e ao bem-estar da sociedade. Isso porque as despesas discricionárias tiveram forte redução para compensar o crescimento de despesas obrigatórias, como benefícios previdenciários e pagamento de pessoal.

Em decorrência da avaliação, o TCU alertou o Poder Executivo federal sobre o risco de comprometimento da capacidade operacional dos órgãos federais na prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos. A eventual ampliação de despesas discricionárias no exercício de 2020 está condicionada, dentre outros fatores, a melhorias no cenário macroeconômico e a medidas legislativas capazes de corrigir a trajetória de crescimento das despesas obrigatórias. TC 022.775/2019-6

03/10/2019

TCU vai analisar leilão de volumes excedentes de petróleo na próxima sessão do Plenário

O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Raimundo Carreiro comunicou ao Plenário, na sessão de ontem (2), a inclusão em pauta do processo de acompanhamento da outorga de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

Os autos serão analisados na próxima quarta-feira (9/10), e se referem ao leilão dos volumes excedentes à Cessão Onerosa, representada por contrato firmado entre União e Petrobras em 2010. TC 001.281/2019-4

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O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener indeferiu, nesta segunda-feira, 7 de outubro, liminar na qual candidatos requereram a imediata suspensão do concurso público para promotor de Justiça substituto do…

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