CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.010 – OUT/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ação contra cassação de aposentadoria de militar expulso é rejeitada por falta de legitimidade de associação

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a autora da ação não conseguiu demonstrar que representa oficiais e praças militares em pelo menos nove estados da Federação nem que há homogeneidade das categorias representadas.

Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

Por determinação do STF, estão suspensos todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Ação contra decisão do STJ que permitiu a construção de novas quadras em Brasília é inviável

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que há outros meios processuais para discutir a demanda, o que afasta o cabimento da ADPF.

Mantida decisão do TRT-10 sobre necessidade de concurso do BB para cargos de nível superior

O ministro Marco Aurélio explicou que a questão trazida pelo Banco do Brasil não tem identidade com o matéria discutida em recurso extraordinário com repercussão geral em que foi determinada a suspensão nacional de processos.

Ministro suspende decisão sobre utilização da TR na correção de saldo do FGTS

O ministro Ricardo Lewandowski acolheu pedido de liminar com fundamento na decisão proferida na ADI 5090, na qual se determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos que discutem a matéria.

Decisão afasta competência do STF para julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O caso estava sendo discutido no sentido de uniformizar entendimento sobre a inconstitucionalidade da faixa etária para ingresso na Corporação Militar entre candidatos civis e integrantes do quadro.

Fracionamento em unidades menores não impede desapropriação de fazenda em SP para fins de reforma agrária

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 26390) aos proprietários da Fazenda Santa Luzia, localizada no Município de Guaraçaí (SP). Eles pretendiam anular decreto presidencial que havia declarado as terras de interesse público para fins de desapropriação para reforma agrária.

Suspensa decisão que determinava exoneração de ocupantes de cargos comissionados de Instituto de Previdência

Presidente Dias Toffoli acolheu pedido do município de Ribeirão Preto por entender que a decisão do TJSP representa grave risco de dano à ordem e à economia públicas.

Supremo recebe mais duas ações contra Lei de Abuso de Autoridade

Entidades de classe de âmbito nacional ligadas ao Ministério Público e à magistratura federal questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Em comum, elas alegam que a norma criminaliza a atuação funcional de seus associados e fere a independência e a autonomia de juízes, promotores, procuradores de Justiça e do Ministério Público Federal.

STJ

Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

​A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inci​so I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

Repetitivo decidirá se é obrigatória presença de enfermeiro em ambulâncias do Samu

​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a falta de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) fere a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Para Primeira Turma, novo CPC dispensou remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.

Seção de direito público é competente para julgar processo seletivo de entidades do Sistema S

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros.

TST

TST suspende processos que tratam de restrição de direitos por norma coletiva

A suspensão prevalece até que o STF defina tese jurídica sobre a matéria.

Em sessão realizada nessa quinta-feira (10), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República. Com a decisão, os processos ficam suspensos até que o Supremo Tribunal Federal defina tese jurídica sobre a matéria, objeto de repercussão geral.

Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

A pensão tem natureza compensatória.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Contratação de jornalista de Conselho Regional de Enfermagem sem concurso é nula

O Coren, como autarquia especial, está sujeito à regra do concurso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre uma jornalista e o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem a aprovação em concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado. A Turma seguiu o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.

Norma interna afasta dispensa imotivada de analista do Sebrae

As normas internas veiculam direitos e obrigações das partes

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará (Sebrae/PA). A Turma seguiu o entendimento do TST de que as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. No caso, a entidade editou espontaneamente normas de gestão que impõem limites de observância obrigatória na dispensa dos empregados.

TCU

CNMP

CDDF/CNMP discute ações sobre direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais

Nessa quinta-feira, 10 de outubro, o grupo de trabalho que trata dos direitos dos povos indígenas e de comunidades tradicionais, vinculado à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CDDF/CNMP), discutiu o…

11/10/2019 | Direitos fundamentais

CNJ

Central de médicos analisa três ações judiciais com demandas de saúde por dia

Até começar a usar o serviço do NatJus Nacional, no ar desde o fim de agosto, o juiz federal Flávio Andrade julgava pedidos de internações ou cirurgias urgentes com base apenas nos documentos que tinha à mão, em geral laudos e exames médicos encaminhados pelo advogado do paciente que ingressou

15 de outubro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Ação contra cassação de aposentadoria de militar expulso é rejeitada por falta de legitimidade de associação

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a autora da ação não conseguiu demonstrar que representa oficiais e praças militares em pelo menos nove estados da Federação nem que há homogeneidade das categorias representadas.

Por falta de legitimidade da parte autora, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5746, ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) para questionar norma previdenciária do Estado do Paraná que prevê a cassação de aposentadoria de militares excluídos de suas corporações.

Exclusão

Na ação, a associação questionou a parte final do inciso II do artigo 40 da Lei estadual 12.398/1998. O dispositivo prevê o cancelamento da inscrição do segurado no regime próprio de previdência paranaense quando houver perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Com isso, alcança o militar que, após processo administrativo disciplinar, tenha sido excluído da corporação.

Abrangência e homogeneidade

Em sua decisão, a relatora considerou que não há como reconhecer a associação como entidade de classe de alcance nacional. Também observou que não há heterogeneidade das categorias funcionais representadas pela associação e por suas filiadas. “O rol de associados da autora consiste em pessoas jurídicas que defendem interesses diversos, heterogêneos, em desatendimento à exigência da homogeneidade, ao representar parcela de categoria funcional”, afirmou.

Abrangência nacional e homogeneidade das categorias representadas são requisitos constitucionais exigidos para que uma entidade de classe possa ajuizar ação de controle concentrado de leis no STF. “As entidades de classe de alcance nacional devem comprovar a representação das respectivas categorias em sua totalidade. Na situação examinada, a autora não logrou demonstrar a representação dos oficiais e dos praças militares em, pelo menos, nove estados da Federação, exigência da jurisprudência do STF”, concluiu a ministra.

AR/CR//VP Processo relacionado: ADI 5746 11/10/2019 10h56

Leia mais: 27/07/2017 – ADI questiona norma do PR que prevê cassação de aposentadoria de militar excluído da corporação

Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

Por determinação do STF, estão suspensos todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso em que se discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere) até que o Supremo julgue recurso com repercussão geral que abrange a matéria.

Suspensão nacional

Na Reclamação (RCL) 36729, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral.

Ao julgar a reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação da norma coletiva que havia prefixado o pagamento de uma hora extra diária a título de deslocamento, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF, mas o pedido foi rejeitado, com aplicação de multa. No STF, a empresa usina pediu a cassação da decisão do TRT-15 e o sobrestamento da tramitação do processo.

Observância obrigatória

O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional.

VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 36729 11/10/2019 12h05

Leia mais: 02/07/2019 – Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

06/05/2019 – Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geral

Ação contra decisão do STJ que permitiu a construção de novas quadras em Brasília é inviável

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que há outros meios processuais para discutir a demanda, o que afasta o cabimento da ADPF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 617, em que o partido Rede Sustentabilidade pedia a suspensão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que liberou a construção das quadras 500 do Setor Sudoeste, bairro residencial de Brasília (DF). Segundo o relator, há outros meios processuais para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF.

Na ação, o partido sustentava que a decisão proferida pelo presidente do STJ, que libera a construção de 22 edifícios em área de cerrado protegida pela Lei Distrital 6.364/2019, fere preceitos constitucionais da defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável, considerando que os danos ambientais causados podem ser irreversíveis.

Subsidiariedade

O ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com a Lei das ADPFs (lei 9.882/1999),  não será admitida a ação quando houver qualquer outro meio eficaz de discutir a lesividade apontada. Segungo o relator, a decisão questionada pela Rede está submetida regularmente ao sistema recursal, “havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la”. No caso, segundo informações trazidas aos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público Federal já interpuseram recursos contra a decisão do presidente do STJ.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda o entendimento do Supremo de que a existência de decisão cuja validade se contesta, enquanto ainda pendente julgamento de recurso, como no caso, afasta o cabimento de ADPF, por haver meios processuais ordinários de impugnação.


SP/VP//CF Processo relacionado: ADPF 617 11/10/2019 13h09


Leia mais: 11/09/2019 – Construção de novas quadras em bairro de Brasília é questionada no STF

Mantida decisão do TRT-10 sobre necessidade de concurso do BB para cargos de nível superior

O ministro Marco Aurélio explicou que a questão trazida pelo Banco do Brasil não tem identidade com o matéria discutida em recurso extraordinário com repercussão geral em que foi determinada a suspensão nacional de processos.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 32298, em que o Banco do Brasil pedia a cassação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a necessidade de realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior. Com isso, fica revogada liminar concedida por ele anteriormente que havia suspendido o ato do TRT-10.

A decisão do TRT-10 se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o desvio de escriturários de nível médio do banco para atuação em funções de grau superior. Ao julgar recurso ordinário, a corte trabalhista anulou norma interna da instituição por contrariedade à regra geral do concurso público, mas manteve as nomeações já efetuadas e determinou que o BB somente nomeie empregados para as profissões de nível superior após aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão.

No STF, a instituição financeira alegava que a medida tomada pelo tribunal trabalhista ofendia decisão do relator do Recurso Extraordinário (RE) 960429, ministro Gilmar Mendes, que determinara a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da competência para processar e julgar controvérsias sobre questões ligadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a eventual nulidade do concurso público envolvendo pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.

No entanto, o ministro Marco Aurélio observou que a decisão do TRT-10 não tem relação com o RE, pois a discussão não é sobre disposições contidas em edital de concurso público nem sobre sua nulidade, mas apenas sobre o desvio de escriturários de nível médio do Banco do Brasil para funções de grau superior. Na liminar revogada, o ministro havia determinado a suspensão do ato do TRT-10 até o julgamento do RE 960429.

RP/AD//CF Processo relacionado: Rcl 32298 11/10/2019 19h00

Ministro suspende decisão sobre utilização da TR na correção de saldo do FGTS

O ministro Ricardo Lewandowski acolheu pedido de liminar com fundamento na decisão proferida na ADI 5090, na qual se determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos que discutem a matéria.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Pará que manteve a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice para a atualização monetária de valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 37278.

O caso teve origem em ação na qual um trabalhador celetista pede que o saldo de suas contas do FGTS seja recalculado com a incidência do INPC, do IPCA-E ou de “outro índice de atualização monetária que reponha as perdas inflacionárias, em substituição à TR”. A Turma Recursal, ao manter sentença, entendeu que a TR é o índice aplicável aos valores por expressa determinação do artigo 13 da Lei 8.036/1990. O autor da ação então ajuizou a reclamação no STF.

Suspensão nacional

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski observou que o trâmite de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS foi suspenso por determinação do ministro Luís Roberto Barroso em medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADI. Ressaltou ainda que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para Lewandowski, portanto, está demonstrada a viabilidade do pedido de suspensão do processo no qual foi proferida a decisão questionada.


PR/AD//CF Processo relacionado: Rcl 37278 14/10/2019 09h45


Leia mais: 06/09/2019 – Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS

Decisão afasta competência do STF para julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O caso estava sendo discutido no sentido de uniformizar entendimento sobre a inconstitucionalidade da faixa etária para ingresso na Corporação Militar entre candidatos civis e integrantes do quadro.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, em decisão sobre processo envolvendo o Estado do Amazonas (PET 8245), confirmou que a Corte Suprema não detém competência originária para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessa forma, o instrumento deve ser analisado nos tribunais de segundo grau.

Na fundamentação da decisão, o presidente cita a Petição (PET) 1738, de relatoria do ministro Celso de Mello, indicando que o regime de direito estrito tem levado o STF a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não estão no texto constitucional, como ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares.

Dias Toffoli lembra que o Código de Processo Civil instituiu, no âmbito dos tribunais superiores, a técnica dos recursos excepcionais repetitivos, reservando aos tribunais de segundo grau o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Ainda segundo o presidente, essa orientação é igualmente revelada ao longo da própria memória do processo legislativo do Código de Processo Civil de 2015. “Em momento algum as Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados fizeram constar em seus relatórios a possibilidade de se atribuir ao STF a competência para processar e julgar esse instrumento de formação de padrão decisório”, menciona Dias Toffoli.

A decisão resolve uma das questões mais relevantes em matéria processual, pois define que a competência para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitiva é do tribunal de segundo grau.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: Pet 8245 14/10/2019 10h48

Fracionamento em unidades menores não impede desapropriação de fazenda em SP para fins de reforma agrária

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 26390) aos proprietários da Fazenda Santa Luzia, localizada no Município de Guaraçaí (SP). Eles pretendiam anular decreto presidencial que havia declarado as terras de interesse público para fins de desapropriação para reforma agrária.

O decreto de desapropriação foi publicado no Diário Oficial da União de 27/10/2006 com base em vistoria feita em 2001 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que classificou o imóvel como grande propriedade improdutiva. No MS, os proprietários sustentavam que a fazenda, em agosto de 2006, havia sido desmembrada em médias propriedades, o que afastaria a possibilidade de desapropriação, nos termos do artigo 185, parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo eles, o registro individualizado dos imóveis após o fracionamento não foi feito em razão de dúvidas levantadas pelo oficial do cartório.

Exploração econômica

Ao analisar o pedido, a ministra Rosa Weber observou que o mero fracionamento da propriedade em imóveis com matrículas individualizadas não é, por si só, suficiente para afastar a desapropriação. “É necessário verificar se o desdobramento operado no registro imobiliário veio acompanhado de mudança concreta na exploração econômica do imóvel por meio da constituição de unidades autônomas”, explicou.

No caso, no entanto, a ministra assinalou que a validade do relatório agronômico de fiscalização e do procedimento de vistoria que deram suporte à edição do decreto de desapropriação foi reconhecida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Araçatuba (SP) no processo em que se discutiam os procedimentos preparatórios para a desapropriação do imóvel. Ela também lembrou que, de acordo com o Incra, a Fazenda Santa Luzia não foi dividida da forma alegada pelos proprietários e permaneceu com a mesma exploração econômica inicialmente constatada. “Da manutenção da unidade de exploração econômica extrai-se a continuidade do enquadramento do imóvel rural como grande propriedade”, concluiu.

AR/CR//CF Processo relacionado: MS 26390 14/10/2019 17h02

Suspensa decisão que determinava exoneração de ocupantes de cargos comissionados de Instituto de Previdência

Presidente Dias Toffoli acolheu pedido do município de Ribeirão Preto por entender que a decisão do TJSP representa grave risco de dano à ordem e à economia públicas.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinava a exoneração de ocupantes de cargos comissionados do Instituto de Previdência de Ribeirão Preto (SP): diretor financeiro e de investimento, diretor administrativo e de seguridade, assessor jurídico, chefe da Divisão de Proventos e Benefícios e chefe da Divisão de Tesouraria.

O município acionou o STF sustentando que os cargos são essenciais ao desenvolvimento das atividades do Instituto. Alegou, ainda, que não conseguira, no prazo concedido de 120 dias pelo TJ, promover a exoneração, a contratação de empresa para realização de concurso público e o chamamento dos aprovados. Além disso, ressaltou que a decisão do tribunal paulista causaria enorme prejuízo aos aposentados e pensionistas da prefeitura, “com o risco da suspensão das atividades administrativas de aposentadoria, concessão de benefícios, pagamentos e licitações”.

O ministro Dias Toffoli, ao conceder a liminar ao município, ressaltou que a suspensão da eficácia da legislação municipal e a determinação, em prazo exíguo de modulação de efeitos, da exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais pelo Tribunal, representa grave risco de dano à ordem e à economia públicas de Ribeirão Preto.

O presidente do Supremo também destacou que a perda de cargos que exercem atribuições relevantes no âmbito do Instituto de Previdência do município impactaria em pastas sensíveis relativas à previdência dos servidores municipais, “sem o correspondente prazo suficiente para a regularização da investidura dessas funções, em prejuízo à continuidade administrativa e prestação dos serviços públicos de previdência”.

Dias Toffoli lembrou que em situação semelhante (SL 1191) determinou medida de contracautela por constatar existência de grave lesão à ordem pública na decisão do TJSP que inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível a adequada prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no estado.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1247 14/10/2019 18h13

Supremo recebe mais duas ações contra Lei de Abuso de Autoridade

Entidades de classe de âmbito nacional ligadas ao Ministério Público e à magistratura federal questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Em comum, elas alegam que a norma criminaliza a atuação funcional de seus associados e fere a independência e a autonomia de juízes, promotores, procuradores de Justiça e do Ministério Público Federal.

Na ADI 6238, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação dos Procuradores da República (ANPR) sustentam que, conforme a lei, é possível que promotores sejam julgados por investigar, processar e requerer providências judiciais. Argumentam, entre outros pontos, que tipos penais criados pela nova legislação “são extremamente vagos, imprecisos, indeterminados e abertos, possibilitando as mais diversas interpretações do que constituiria crime de abuso de autoridade”. Para elas, os dispositivos atingem princípios do serviço público, como os da eficiência, publicidade, moralidade e legalidade, e ferem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da liberdade de expressão e da separação dos Poderes.

Já a ADI 6239 foi proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), com a alegação de que os dispositivos contestados avançam indevidamente no espaço próprio de atuação dos membros do Poder Judiciário mediante a criação de tipos penais que passam a incidir sobre a sua conduta no exercício da prestação jurisdicional. A entidade também afirma que as atividades dos juízes devem ser disciplinadas por lei complementar, conforme estabelece a Constituição Federal, e não em lei ordinária, como no caso. Por fim, a Ajufe sustenta que a criminalização das condutas de magistrados enfraquece o Poder Judiciário e viola princípios e garantias constitucionais, a exemplo do livre convencimento motivado.

As ADIs 6238 e 6239 foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, que já relata outras duas ações que tratam do mesmo assunto – a ADI 6234, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco), e a ADI 6236, de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6239 Processo relacionado: ADI 6238 14/10/2019 18h23

Leia mais: 27/9/2019 – Dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade são objeto de ação de auditores fiscais

STJ

Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.

De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.

No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.

Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.

Finalidad​e da lei

O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, “de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas”.

Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

Leia o acórdão.

REsp 1830222 DECISÃO 11/10/2019 06:55

Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

​A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inci​so I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.

No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa.

Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.

Con​​ceito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.

De acordo com a ministra, o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.

Aspectos a​​​cessórios

Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja “lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela”.

No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.

“Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente”, disse a relatora. No entanto, ela assinalou que “a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la”.

Leia o acórdão.

REsp 1827553 DECISÃO 11/10/2019 08:10

Repetitivo decidirá se é obrigatória presença de enfermeiro em ambulâncias do Samu

​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a falta de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) fere a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.024 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Definir se a composição da tripulação das Ambulâncias Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) sem a presença de profissional da enfermagem nega vigência ao que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.”

Na decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

Obrigatori​​edade

Segundo o relator do recurso afetado, ministro Og Fernandes, a questão relativa à presença obrigatória ou não do profissional de enfermagem nas ambulâncias dos Samu já foi analisada diversas vezes, tendo recebido decisões diferentes dos Tribunais Regionais Federais.

O recurso especial afetado questiona acórdão do TRF da 4ª Região que analisou a controvérsia em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e decidiu que os trabalhos da equipe de enfermagem são coordenados por profissional enfermeiro, não havendo obrigatoriedade de que este integre a tripulação do Samu nas ambulâncias em que não seja indicada a potencial necessidade de intervenção médica.

O ministro destacou que, sem o pronunciamento do STJ, é possível que persista a divergência jurisprudencial atualmente existente nos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – o que pode gerar insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país.

“Essa é a oportunidade, portanto, para que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população”, explicou o ministro ao justificar a afetação do recurso.

Recursos repe​titivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.828.993.

REsp 1828993 RECURSO REPETITIVO 14/10/2019 08:35

Para Primeira Turma, novo CPC dispensou remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação – acrescido dos encargos legais – não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo CPC/2015.

No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Eficiência e cel​​eridade

O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.

No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, “que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos”.

Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos.

Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. “A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário”, disse.

Condenação mensu​​rável

De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.

“No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível”, afirmou.

Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, “não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil”.

Leia o acórdão.

REsp 1735097 DECISÃO 15/10/2019 07:00

Seção de direito público é competente para julgar processo seletivo de entidades do Sistema S

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros.

Ao receber o recurso, a Primeira Turma do STJ havia declinado sua competência para uma das turmas de direito privado do STJ (Segunda Seção), por entender que a questão se referia à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, no entendimento da Corte Especial, os atos que envolvem processo de seleção de pessoal no Sistema S são típicos de direito público, o que atrai a competência dos colegiados da Primeira Seção.

Em mandado de segurança, um candidato afirmou que obteve aprovação em todas as fases da seleção para analista técnico, mas foi surpreendido com a informação de que teria sido desclassificado por não ter concluído a graduação exigida para a função almejada.

Além de informar que já teria finalizado todos os créditos necessários à colação de grau (restando apenas a defesa do trabalho de conclusão de curso), o candidato alegou que o Sebrae exigiu a documentação acadêmica antes da realização dos exames médicos, violando a Súmula 266 do STJ, que prevê que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos somente no ato da posse.

Atos de direito ​​​​público

O juiz de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que o Sebrae desse início aos procedimentos de contratação, de acordo com o regime jurídico previsto no edital. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – para o qual, se a entidade privada optou por realizar processo seletivo público para a contratação de pessoal, não poderia se eximir das normas e dos princípios que regem o concurso público.

Em recurso dirigido ao STJ, o Sebrae sustentou que não é obrigado a realizar concurso para admissão de pessoal, por possuir natureza jurídica privada, e por isso não teria que observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

O relator do conflito de competência, ministro Herman Benjamin, afirmou que o dirigente de entidade do Sistema S – como o Sebrae –, ao praticar atos em certame para ingresso de empregados, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.

“Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como ‘de mera gestão’, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade”, afirmou o ministro ao estabelecer a competência da Primeira Seção.

Leia o acórdão.

CC 157870 DECISÃO 15/10/2019 08:10

TST

TST suspende processos que tratam de restrição de direitos por norma coletiva

A suspensão prevalece até que o STF defina tese jurídica sobre a matéria.

Em sessão realizada nessa quinta-feira (10), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República. Com a decisão, os processos ficam suspensos até que o Supremo Tribunal Federal defina tese jurídica sobre a matéria, objeto de repercussão geral.

STF

Em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1121633), em que se discute o pagamento de horas de deslocamento (in itinere), havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. O recurso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046), e o mérito ainda será julgado pelo Plenário do STF.

Questão de ordem

Na quinta-feira, no julgamento de embargos de um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), em que se discute a previsão em norma coletiva da carga horária de trabalho de 40h semanais com a manutenção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, o ministro Cláudio Brandão apresentou questão de ordem, a fim de discutir se essa matéria não estaria abrangida pela liminar do ministro Gilmar Mendes. O colegiado acolheu a questão de ordem e, por maioria, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria de fundo.

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, adotou a tese apresentada pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, para reconhecer que a decisão do ministro do STF abrange todos os processos que versem sobre o tema constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida – a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não reconhecido na Constituição da República.

Ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Vieira de Mello, Lelio Bentes Corrêa, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Pimenta, e Hugo Scheuermann.

(DA,CF) Processo: RR-819-71.2017.5.10.0022 11/10/19

Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

A pensão tem natureza compensatória.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso.  Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988“, afirmou.

A decisão foi unânime.

(VC/CF) Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096 11/10/19

Contratação de jornalista de Conselho Regional de Enfermagem sem concurso é nula

O Coren, como autarquia especial, está sujeito à regra do concurso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre uma jornalista e o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem a aprovação em concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado. A Turma seguiu o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.

Nulidade

Na reclamação trabalhista, a jornalista pretendia anular a sua dispensa por ausência de motivação. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o contrato era nulo, em razão da admissão não ter sido por meio de concurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no exame do recurso ordinário, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso.

STF

O relator do recurso de revista do conselho, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão e, por isso, havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI.

Entretanto, o relator observou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-560-35.2010.5.01.0002 14/10/19

Norma interna afasta dispensa imotivada de analista do Sebrae

As normas internas veiculam direitos e obrigações das partes

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará (Sebrae/PA). A Turma seguiu o entendimento do TST de que as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. No caso, a entidade editou espontaneamente normas de gestão que impõem limites de observância obrigatória na dispensa dos empregados.

Manual

O empregado contou que havia sido aprovado em concurso seletivo para o cargo de analista técnico e que, além dele, foram dispensados mais de 50 empregados, por motivações do novo grupo político que havia passado a dirigir a entidade. Ele sustentou que, de acordo com o Manual de Políticas e Procedimentos do Sebrae/PA, os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais devem ser acompanhados de parecer prévio emitido pela unidade de gestão de pessoas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP/PA), no entanto, entendeu que o Sebrae, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não teria necessidade de motivar a dispensa sem justa causa. Para o TRT, o disposto no manual tem caráter meramente procedimental interno e mesmo um eventual parecer contrário à dispensa não vincularia o administrador.

Procedimentos

No recurso de revista, o analista sustentou que, diante da existência de regras para a rescisão contratual, como no caso, o empregador deve observá-las, por se tratar de procedimentos obrigatórios e vinculantes para a validade da dispensa.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. “Ao editar espontaneamente normas de gestão que impõem limites obrigatórios na dispensa dos empregados, o empregador torna-se obrigado a segui-las”, afirmou. “Essas normas, por serem mais favoráveis aos empregados, integrarão o contrato de trabalho e, portanto, prevalecerão sobre a CLT”. Segundo o relator, ao estabelecer as normas, o Sebrae/PA abriu mão do direito de despedir imotivadamente seus empregados.

Obrigações

O ministro ressaltou ainda que, embora não sejam capazes de conferir estabilidade aos empregados, as normas internas instituíram formalidades para a dispensa, como a motivação mediante emissão de parecer prévio, que devem ser observadas e cumpridas. Não se tratam, no seu entendimento, de simples orientação, mas veiculam direitos e obrigações do empregado e do empregador.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-533-14.2016.5.08.0013 14/10/19

TCU

CNMP

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