CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.905 – DEZ/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Suspenso julgamento sobre necessidade de aviso prévio para reunião pública

Pedido de vista do presidente do STF suspendeu nesta quarta-feira (19), na última sessão plenária do Ano Judiciário, o julgamento do RE 806339, com repercussão geral reconhecida. Até o momento, cinco ministros votaram pelo provimento do RE e três negaram.

 

Ministro Lewandowski suspende eficácia de MP que adiava para 2020 reajuste de servidores

Em sua decisão, o ministro salientou que a medida provisória em análise reproduz o teor da Medida Provisória 805/2017, que perdeu sua vigência pelo decurso do prazo. A Constituição Federal proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por vencimento de prazo.

 

Ministro Marco Aurélio suspende prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Plenário julga lista de 18 ADIs na última sessão de 2018

 

Na última sessão plenária do ano judiciário de 2018, realizada na manhã desta quarta-feira (19), o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em listas, 18 ações diretas de inconstitucionalidade sobre diversos assuntos. As ações têm como relatores os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

 

Negada liminar que pedia a suspensão de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após aplicação dos quocientes eleitorais

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal (CF) do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras de partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

 

Ministro suspende decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 9.355/2018 da Presidência da República que estabeleceu processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras e abrange os mesmos direitos em relação às suas empresas subsidiárias ou controladas. O pedido foi feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.

 

Presidente do STF acolhe pedido da PGR e suspende liminar sobre execução de penas sem trânsito em julgado

Ao analisar pedido de suspensão de liminar apresentado pela procuradora-geral da República, o ministro Dias Toffoli ressaltou que decisão anterior quanto ao tema, já tomada pela maioria dos membros do STF, “deve ser prestigiada pela Presidência”.

 

Prazos processuais no STF ficam suspensos até 31 de janeiro de 2019

Durante o plantão judicial, os casos urgentes serão encaminhados diretamente para análise do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. O expediente do recesso forense está estabelecido na Portaria 236/2018.

 

Ministro Marco Aurélio determina que eleição para Mesa do Senado seja por voto aberto

Liminar nesse sentido foi concedida em mandado de segurança impetrado pelo senador Lasier Martins (PSD-RS). A eleição ocorrerá no próximo dia 1º de fevereiro.

 

Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”, ressaltou o ministro Celso de Mello.

 

Julgada incabível ADI sobre presos em penitenciárias de segurança máxima

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6023, ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade contra dispositivos da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Segundo a relatora, o instituto não tem legitimidade para propor a ação porque não é entidade de classe de âmbito nacional, como exigido no artigo 103 da Constituição Federal.

 

Negada liminar que visava manter a criação de cargos de desembargador na Bahia

Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ, ao suspender os efeitos de lei estadual, registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária à criação dos cargos.

 

Restaurados dispositivos de norma da Anvisa sobre sabor e aroma em cigarros

A ministra Cármen Lúcia concedeu liminar em reclamação apresentada pela agência reguladora. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do TRF-1.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 32787 para restaurar dispositivos da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a adição de aroma e sabor a cigarros. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

 

STJ

 

Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários em repetitivo que atinge quase 400 mil ações

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.

 

Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

 

Tutela inibitória pode ser usada para impedir que ex-empregado acesse dados da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de cosméticos para admitir a utilização da tutela inibitória, inclusive com estipulação de multa cominatória, como forma de evitar que um ex-vendedor acesse seu sistema de informações e faça uso indevido desses dados.

 

Corte Especial reafirma possibilidade de cumulação de honorários nos embargos e na própria execução

Em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas. O julgamento do tema, cadastrado sob o número 587, fixou duas teses.

 

TST

 

Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.

 

TCU

 

Dec 19, 2018

Nota de esclarecimento – TCU determina estudos para avaliar possível enquadramento de servidores à Lei 10.356/2001

 

CNMP

 

CNMP regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por maioria, nesta terça-feira, 18 de dezembro, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2018, a regulamentação da ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público. Os conselheiros seguiram o voto do conselheiro-relator, Sebastião Vieira Caixeta.

 

CNJ

 

Aumento de auxílio-alimentação de magistrados do MA será analisado pelo CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o aumento do auxílio-alimentação dos magistrados do…

21 de dezembro de 2018

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Suspenso julgamento sobre necessidade de aviso prévio para reunião pública

Pedido de vista do presidente do STF suspendeu nesta quarta-feira (19), na última sessão plenária do Ano Judiciário, o julgamento do RE 806339, com repercussão geral reconhecida. Até o momento, cinco ministros votaram pelo provimento do RE e três negaram.

 

Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quarta-feira (19), na última sessão plenária do Ano Judiciário, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal. Até o momento, cinco ministros votaram pelo provimento do RE e três negaram.


O dispositivo constitucional estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.


A origem do recurso foi uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 em abril de 2008 sem prévia comunicação formal à autoridade competente.


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada pela União, condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia a manifestação. Segundo o acórdão do TRF-5 questionado no STF, o direito de reunião não é absoluto, sendo necessário o aviso prévio para que as autoridades avaliem se o exercício da locomoção será comprometido.


Na primeira sessão que o RE foi analisado, em abril deste ano, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a reunião em local aberto ao público deve ser comunicada previamente à autoridade competente e, no caso, isso não ocorreu.


“A locomoção é um direito dos cidadãos em geral. Sem aviso e com a finalidade de haver repercussão maior, obstaculizando-se o trânsito, a reunião ocorreu, inviabilizando passagem na rodovia BR 101. O objetivo visado não foi simplesmente o de proceder-se a reunião de integrantes do segmento profissional, mas sim brecar o tráfego em rodovia de grande movimento”, apontou.


O ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese de repercussão geral: “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia”. Em seguida, houve o pedido de vista por parte do ministro Alexandre de Moraes.


Votos

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes proferiu seu voto-vista (leia a íntegra), acompanhando o relator. A seu ver, o prévio aviso às autoridades competentes não significa restrição à liberdade de manifestação, que é um dos princípios basilares do princípio democrático, e ocorre em todos as democracias ocidentais.


“É uma exigência razoável e expressa e tem como finalidade permitir ao Poder Público a organização e realização das medidas necessárias para segurança pública, defesa da ordem, prevenção do crime, proteção da saúde, da moralidade, dos direitos e liberdades dos demais de maneira a garantir aos manifestantes o pleno exercício de seu direito de manifestação, e proteger os direitos e liberdades dos demais não participantes; preservando, dessa maneira, o bem-estar de uma sociedade democrática”, apontou.


Para o ministro, a manifestação se torna abusiva quando impede de forma absoluta o livre acesso das demais pessoais a hospitais, aeroportos e rodovias. “Nesse caso, há flagrante desrespeito à liberdade constitucional do direito de locomoção das outras pessoas”, afirmou, ressaltando que as reuniões espontâneas, que não são previamente organizadas e, portanto, não é possível o prévio aviso, são legítimas e compete ao Poder Público garantir a segurança de todos.


O ministro Luiz Fux também acompanhou o relator. Na sua avaliação, a razão do aviso prévio é fazer com que autoridades tomem medidas para facilitar a liberdade de reunião em harmonia com o desenvolvimento normal das atividades das outras pessoas e evitar perturbações na ordem social.


Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência ao afastar a interpretação do TRF-5 que condiciona o aviso prévio à realização de uma manifestação, tendo como base a primazia do direito de expressão. “A inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação”, frisou, dando provimento ao RE e afastando a multa aplicada às entidades.


O ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência entendendo que a eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião não transforma a manifestação em ato ilícito e que o Poder Público pode legitimamente impedir o bloqueio integral de via pública para assegurar o direito de locomoção de todos.


A ministra Rosa Weber também deu provimento ao recurso argumentando que o direito fundamental da liberdade de reunião é um dos alicerces das sociedades democráticas e quaisquer exceções ou limitações eventualmente admitidas ao seu livre exercício devem ser interpretadas restritivamente.


Outra a seguir a divergência foi a ministra Cármen Lúcia, para quem não há condicionantes para a liberdade de reunião. ” A democracia faz barulho. A liberdade de reunião é uma forma e um espaço para a liberdade de expressão. Não se pode, em nome do dever do Poder Público se organizar, anular outro direito”, salientou.


O ministro Ricardo Lewandowski também divergiu da conclusão do TRF-5 e deu provimento ao recurso, ressaltando que é legitima a intervenção do Poder Público caso haja abuso no direito de reunião.


RP/CR

Leia mais:
5/4/2018 – Pedido de vista suspende julgamento de RE sobre aviso prévio para reunião pública19/12/2018 14h10

 

Ministro Lewandowski suspende eficácia de MP que adiava para 2020 reajuste de servidores

Em sua decisão, o ministro salientou que a medida provisória em análise reproduz o teor da Medida Provisória 805/2017, que perdeu sua vigência pelo decurso do prazo. A Constituição Federal proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por vencimento de prazo.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, ad referendum do Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6004, para suspender a eficácia da Medida Provisória (MP) 849/2018, norma que adiou para 2020 a implementação do reajuste que estava previsto para entrar em vigor em 2019. Segundo o relator, com a chegada dos recessos parlamentar e forense, é necessário suspender a eficácia da norma de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional.

 

A ação foi ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) que defendeu a inconstitucionalidade da MP, fato que, segundo a associação, já foi inclusive reconhecido pelo ministro Lewandowski na ADI 5809. A ANMP pediu urgência no julgamento do feito ou, se a ação não fosse julgada antes do final do ano judiciário de 2018, que o relator concedesse liminar, ad referendum do Plenário.

 

Em sua decisão, o ministro salientou que a entidade aponta que a MP em análise reproduz o teor de outra Medida Provisória – a MP 805/2017, que perdeu sua vigência pelo decurso do prazo constitucional para ser transformada em lei. Lewandowski lembrou que concedeu liminar na ADI 5809 para suspender a eficácia de dispositivos da MP 805 que postergavam ou cancelavam aumentos remuneratórios de servidores públicos federais para os exercícios subsequentes.

 

O ministro se baseou no argumento de que deveriam ser resguardados direitos e prevenida a prática de ilegalidades como medida de prudência, uma vez que não seria possível desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito. Para o relator, esse argumento se aplica também ao caso em análise na ADI 6004, até porque realmente essa MP 849 repete a maioria dos dispositivos da MP 805.

 

 

O ministro cita, na decisão, os princípios da garantia da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, levando em conta que diante da vigência das normas que reajustaram os vencimentos, “os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada”.

 

Nesse sentido, Lewandowski explicou que a MP 849, além de postergar a 3ª parcela dos aumentos para o ano de 2020, cancela o reajuste previsto para os cargos comissionados. “As diversas carreiras de servidores públicos federais alcançadas pela medida provisória atacada, dentre as quais se encontram carreiras típicas de Estado – essenciais ao seu próprio funcionamento -, experimentarão a suspensão da parcela restante de reajustes já concedidos por leis aprovadas pelos representantes da soberania popular, reunidos no Congresso Nacional, respondendo a uma tempestiva e regular provocação do Executivo”.

 

Por fim, o ministro lembrou que a MP 849 foi publicada no Diário Oficial da União em setembro de 2018, mesma sessão legislativa em que a MP 805 perdeu sua eficácia. E a Constituição Federal proíbe, em seu artigo 623 (inciso 10), a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

 

Recesso

Para o ministro, com a proximidade dos recessos parlamentar e judiciário, “faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, a fim de que se suspenda a eficácia de toda a Medida Provisória 849/2018, de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos”.


Leia a íntegra da decisão

 

MB/CR 19/12/2018 14h33

 

Leia mais: 05/09/2018 – Associações de peritos e auditores questionam adiamento de reajuste de servidores federais

 

Ministro Marco Aurélio suspende prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 54 para assentar a compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) com a Constituição Federal e determinar a suspensão de execução de pena nas condenações que não tenham transitado em julgado. A decisão refere-se a sentenciados com pedido de apelação criminal que tenham sido presos antes de seu exame. “A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, ressaltou.

 

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – ou seja, quando for necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

O ministro salientou que, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ministro Marco Aurélio salientou, ainda, que, embora a concessão de cautelar em ação de controle de constitucionalidade seja medida excepcional, a demora em apreciar o pedido, liberado para pauta em abril de 2018 e com julgamento marcado para abril de 2019, constitui no caso dos autos circunstância a autorizar a excepcional atuação unipessoal do relator.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

19/12/2018 16h30

 

Plenário julga lista de 18 ADIs na última sessão de 2018

 

Na última sessão plenária do ano judiciário de 2018, realizada na manhã desta quarta-feira (19), o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em listas, 18 ações diretas de inconstitucionalidade sobre diversos assuntos. As ações têm como relatores os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

 

Confira a seguir as ADIs:

 

ADI 5473

Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5473 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda Constitucional 21/2014 da Constituição do Estado da Bahia. O dispositivo questionado instituía subsídio mensal e vitalício a ex-governador do estado. O Plenário acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, entendendo que tal dispositivo violou diversos preceitos da Constituição Federal, entre eles o que exige edição de lei ordinária, e com a participação do Poder Executivo, para legislar sobre a matéria.

Leia mais: 26/02/2016 – Emenda constitucional baiana é questionada em ADI

 

ADI 5393

O Plenário referendou a liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5393 para declarar inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte que mantêm na estrutura administrativa a Consultoria-Geral do estado. Em decisão unânime, os ministros entenderam que tais normas violam regra constitucional que confere competência exclusiva à Procuradoria do estado para promover a representação judicial e prestar consultoria jurídica do ente federado. O Plenário acolheu a ação da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape), segundo a qual a consultoria funcionaria como “procuradoria paralela”, afrontando a livre atuação dos procuradores estaduais, assegurada pelo artigo 132 da Constituição Federal.

Leia mais: 09/06/2017 – Ministro suspende normas do RN que mantêm consultoria na estrutura administrativa do Estado

 

ADI 1606

Ao acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1606, ajuizada pelo governador de Santa Catarina, e considerou inconstitucional o parágrafo 7º do artigo 120 da Constituição catarinense, com redação dada pela Emenda Constitucional 12/1996. O Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação de que o dispositivo impugnado cria, ainda que de forma indireta, um sistema de prestação de contas aos Poderes Executivo e Judiciário não previsto no sistema constitucional original. Segundo a Constituição Federal, são dois os sistemas de controle dos estados: o interno, exercido pelos próprios Poderes, e o externo, exercido pelo Tribunal de Contas.

 

ADIs 1283, 1450 e 4243

Em julgamento conjunto, o Plenário julgou improcedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1283, 1450 e 4243, relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso. As ADIs 1283 e 4243 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 1450 pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) e pediam a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 76 da Lei Federal 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o entendimento do relator. No caso da ADI 4243, ela questionava dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná que criaram a figura do corregedor-adjunto na Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) e outros do Regimento Interno do tribunal que também tratam do tema. O Plenário também rejeitou os argumentos e manteve a validade do dispositivo da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Leia mais: 19/05/2009 – PGR contesta criação de cargo de corregedor adjunto no TJ-PR

 

ADI 5535

Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5535 e considerou inconstitucional parte de lei do Estado da Paraíba que permite a participação de candidato com ensino médio completo em concurso público de provas e títulos para cartórios em cidades com até 30 mil habitantes. A ação tem origem na Procuradoria-Geral da República e pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 1º da Lei estadual 6.402/1996. O Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu os argumentos apresentados, entre eles o de que o dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços notariais e de registros públicos e a exigência de provas e títulos para as serventias, previstos nos artigos 22 (inciso XXV) e 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal.

Leia mais: 03/06/2016 – Questionada lei paraibana que permite candidato de nível médio em concurso para cartórios

 

ADI 5723

Também de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário julgou inconstitucional a Lei 10.273/2014, que proíbe empresas que explorem serviços de telefonia (fixa e celular), TV por assinatura ou internet sediadas na Paraíba de estipularem unilateralmente prazo mínimo de vigência do contrato firmado com o consumidor ou prever a aplicação de multa por rescisão antecipada. O Plenário acompanhou entendimento do relator para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5723, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Na ação, as associações alegaram que apenas lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre o tema, por isso a norma questionada viola a competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações.

Leia mais: 05/07/2017 – ADIs questionam leis estaduais que impõem obrigações a operadoras de telefonia fixa e móvel

 

ADI 4961

Por maioria de votos. o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4961 para declarar inconstitucional a Lei 6.942/2007 do Estado do Pará, que regulamenta o serviço de mototáxi em âmbito estadual. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob a alegação de que compete à União legislar sobre matéria que envolve trânsito e transporte. Segundo a PGR, a lei estadual que regulamenta a utilização de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas para o serviço de transporte individual de passageiros viola o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

Leia mais: 05/06/2013 – PGR contesta lei que regulamenta serviço de mototáxi no Pará

 

ADI 2823

Por unanimidade votos, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2823, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.874/2002 do Estado do Mato Grosso, que criou o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool (PRO-ÁLCOOl) no âmbito estadual.

Leia mais: 16/01/2003 – Supremo suspende o PRO-ÁLCOOL no Estado do Mato Grosso

 

ADI 4058

Por unanimidade, o Plenário conheceu parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4058 para, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente apenas para conferir interpretação conforme à Constituição Federal (CF) ao parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei 8.987/95, alterado pelo artigo 58 da Lei 11.445/2007. O artigo contestado, de acordo com a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, admitia que contratos de concessão de serviços de saneamento básico fossem prorrogados sem necessidade de licitação, em caso de vencimento. Na linha do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado assentou que Constituição Federal impõe a licitação como requisito de legitimidade das concessões de serviços públicos.

Leia mais: 27/03/2008 – PGR questiona lei federal que autoriza concessões de serviços públicos sem licitação

 

ADI 5776

Outra ação julgada procedente nesta última sessão do ano foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5776, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que questiona dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia (Lei 6.677/1994) que dava preferência ao candidato que tivesse mais tempo de serviço prestado ao estado em caso de empate na classificação de concursos promovidos pelo poder público estadual. Foi confirmada a liminar que suspendeu o dispositivo e declarada a inconstitucionalidade da alínea “a” do parágrafo único do artigo 13 da lei estadual.

Leia mais: 25/09/2017 – Liminar suspende dispositivo de lei da BA que prioriza servidor local em empate em concursos

 

ADI 5486

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5486, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivo da Constituição de Sergipe que trata da aposentadoria compulsória de servidores públicos estaduais e municipais também foi julgada hoje (19). Por unanimidade de votos, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 30, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição estadual, que alterou para 75 anos o limite máximo da aposentadoria para os servidores, inclusive para magistrados estaduais.

Leia mais: 18/03/2016 – AMB questiona limite de 75 anos para aposentadoria compulsória de servidores em Sergipe

 

ADI 4173

O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou dispositivo da Lei 10.029/2000, que estabeleceu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos estados. Os ministros consideraram inconstitucional a limitação etária (de 23 anos) para a prestação dos serviços, vencido o ministro Marco Aurélio.

Leia mais: 01/12/2008 – OAB contesta serviço voluntário na PM e Bombeiros

 

ADI 5961

Por maioria de votos, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5961, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra a Lei 14.040/2003, do Estado do Paraná. A norma proíbe concessionárais de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte. Ficaram vencidos o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro-presidente, Dias Toffoli.

Leia Mais: 30/07/2018 – Associação questiona leis paranaenses que estabelecem regras para corte e religação de energia elétrica

 

ADI 4421

Na sessão desta quarta-feira, o Pleno do STF reconheceu a prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4421 que questionou dispositivo da lei estadual de Tocantins (Lei 2.351/2010), que alterou e revogou vários artigos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (Lei 1.284/2001). A ADI foi considerada prejudicada porque o dispositivo nela questionado foi julgado em outra ação, estando já fora do mundo jurídico. O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, retificou seu voto para julgar a ADI prejudicada.

Leia mais: 06/10/2010 – STF suspende lei tocantinense que alterou competências do Tribunal de Contas do estado

 

ADIs 1975 e 1984

O colegiado também apreciou e julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1975 e 1984, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, propostas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). As legendas questionavam a Medida Provisória 1.815/1999, que suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 67 da Lei 8.112/1990.

 

AR,VP,SP/CR 19/12/2018 17h25

 

Negada liminar que pedia a suspensão de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após aplicação dos quocientes eleitorais

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal (CF) do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras de partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

 

Na ação, a legenda explica, em síntese, que a norma afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. Alega que a alteração afronta a lógica do sistema proporcional concebido Carta da República e contraria o conjunto de regras estabelecido pela Emenda Constitucional 97/2017.

 

Decisão

Ao negar a medida liminar, o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal não impôs a adoção de modelo único a ser observado pelo legislador na definição, nos menores detalhes, das regras eleitorais. Segundo o ministro, o constituinte, consideradas as eleições parlamentares, optou por viabilizar a participação das minorias na formação da “vontade geral” da nação, mediante o afastamento do puro e simples critério majoritário, levando-se em conta a proporcionalidade dos votos atribuídos às diversas facções político ideológicas.

 

“Ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das sobras eleitorais, cuidou o Congresso Nacional de optar por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional – especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral: a efetiva participação das minorias na arena político-institucional”, destacou o ministro.

 

Em termos práticos, o ministro explicou que a modificação legislativa se volta a permitir que possam usufruir de representação parlamentar agremiações de menor porte, em regra vinculadas à defesa de demandas e reivindicações de grupos socialmente minoritários, as quais tenham obtido votações expressivas em função da atuação de determinado candidato, mas não em quantitativo suficiente para alcançar o número correspondente ao quociente eleitoral. Nesse contexto, segundo o relator, “preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, descabe ao Supremo, em sede liminar, atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela Lei das leis, a Constituição Federal”.

 

Diante disso, não vislumbrada ofensa direta às normas previstas nos artigos 17, 27, parágrafo 1º, 32, parágrafo 3º, e 45 da Constituição Federal, o implemento da medida cautelar no sentido de suspender a eficácia do preceito questionado implica, para o ministro, “indevida ingerência em legítima opção político-normativa do Parlamento”.

 

SP/CR 19/12/2018 17h45

 

Leia mais: 15/06/2018 – Questionada alteração de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após aplicação dos quocientes eleitorais

 

Ministro suspende decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 9.355/2018 da Presidência da República que estabeleceu processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras e abrange os mesmos direitos em relação às suas empresas subsidiárias ou controladas. O pedido foi feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.

 

Na ação, o partido sustenta que o decreto usurpa competência reservada ao Congresso Nacional e, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação” (Lei 13.303/2016), pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou a dispensa de licitação no âmbito da Petrobras em substituição à lei federal referente a regras licitatórias aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, “impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional”.

 

Ao solicitar a suspensão do decreto, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.

 

Decisão

Para o relator, o ato questionado criou “verdadeiro microssistema licitatório” por meio de lei ordinária, apesar de não ter sido utilizada a expressão “licitação”, mas “procedimento especial”. Isto porque, segundo o ministro, foram descritas com riqueza de detalhes as etapas do certame a ser realizado entre os interessados: preparação, consulta de interesse, apresentação de propostas preliminares, apresentação de propostas firmes, negociação, resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

 

“É inegável a similitude estrutural entre os atos a disciplinarem os respectivos procedimentos concorrenciais”, observou o ministro, ao concluir que, com o decreto, o chefe do Executivo federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal. Segundo o relator, o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, prevê que compete privativamente à União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, alcançando as sociedades de economia mista. No mesmo sentido, o artigo 173, parágrafo 1º, inciso III, da CF, versa expressamente a imprescindibilidade de lei para disciplinar licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito das sociedades de economia mista.

 

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a ausência de lei aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o devido processo legislativo, não oferece “carta branca” ao chefe do Executivo no exercício do poder de regulamentar. O relator ressaltou que, diante da falta de norma sobre a matéria, vale o que definido na Lei 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Por fim, o relator submeteu a decisão ao referendo do Plenário, que deverá retomar suas atividades no dia 1º de fevereiro de 2019, quando terá início o Ano Judiciário.

 

EC/CR Processo relacionado: ADI 5492 19/12/2018 18h25

 

Leia mais: 28/05/2018 – Questionado decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

 

Presidente do STF acolhe pedido da PGR e suspende liminar sobre execução de penas sem trânsito em julgado

Ao analisar pedido de suspensão de liminar apresentado pela procuradora-geral da República, o ministro Dias Toffoli ressaltou que decisão anterior quanto ao tema, já tomada pela maioria dos membros do STF, “deve ser prestigiada pela Presidência”.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido formulado pela Procuradoria Geral da República (PGR) e suspendeu liminar que suspendia a prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado. A liminar havia sido expedida no início da tarde desta quarta-feira (19) pelo ministro Marco Aurélio.

 

A decisão do ministro Dias Toffoli baseou-se no fato de que a liminar contraria posição consolidada em vários outros casos analisados pelo Plenário do STF. “O acolhimento da liminar na ADC nº 54 pelo eminente Relator, ainda que por fundamentos diversos, foi de encontro ao entendimento da decisão tomada pela maioria do Tribunal Pleno no julgamento das ADCs nsº 43 e 44, que versavam matéria idêntica. Logo, a decisão já tomada pela maioria dos membros da Corte deve ser prestigiada pela Presidência”, manifestou-se o presidente do STF a respeito do pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1188, apresentado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

 

Na peça, Dodge sustenta que a liminar desrespeitou sucessivas decisões colegiadas do próprio STF. Ela destaca, ainda, que o entendimento do Tribunal sobre o início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da condenação mudou desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até que, em 2016, se posicionou pela sua constitucionalidade. “Este movimento mais recente representou, a um só tempo, virada jurisprudencial e mudança de paradigma para a persecução penal no país”, afirma a procuradora-geral. “Ocorre que, apesar da existência de sucessivos precedentes oriundos do órgão colegiado máximo desta Suprema Corte, a decisão cujos efeitos se pretende suspender simplesmente os desrespeitou, simplesmente por com eles não concordar”, avaliou.

 

Segundo a PGR, a decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio terá o efeito de permitir a soltura, “talvez irreversível”, de milhares de presos com condenação proferida por tribunal. Com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dodge assinalou que a liminar poderia atingir 169 mil presos no país. “A afronta à segurança pública e a ordem pública são evidentes”, ressaltou.

 

O presidente do STF concordou com a ponderação de Dodge, destacando que a suspensão da liminar tem a “finalidade de evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas”.

 

Como a pauta de julgamentos agendados para o Plenário no primeiro semestre de 2019 foi divulgada nesta semana, Toffoli remete a decisão final sobre a avaliação do colegiado de ministros. A ADC 54 está pautada para o dia 10 de abril de 2019 – data já publicada no Diário da Justiça.

 

Liminar

A decisão do ministro Marco Aurélio que foi suspensa pelo ministro Dias Toffoli havia sido proferida liminarmente na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 54 para assentar a compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) com a Constituição Federal e determinar a suspensão de execução de pena nas condenações que não tenham transitado em julgado.

 

A decisão refere-se a sentenciados com pedido de apelação criminal que tenham sido presos antes de seu exame. “A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, ressaltou.

 

O ministro Marco Aurélio salientou que, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


Leia a íntegra da decisão na SL 1188.

 

//LA 19/12/2018 20h00

 

Prazos processuais no STF ficam suspensos até 31 de janeiro de 2019

Durante o plantão judicial, os casos urgentes serão encaminhados diretamente para análise do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. O expediente do recesso forense está estabelecido na Portaria 236/2018.

 

Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos a partir desta quinta-feira (20) até o dia 31 de janeiro de 2019. No recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, ficando estabelecido o plantão judicial para o recebimento de pedidos urgentes. Nesse período, o protocolo de petições e processos será admitido por meio exclusivamente eletrônico, nos termos da Resolução 427/2010.

 

Os casos urgentes serão encaminhados diretamente para análise do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

 

Dos dias 7 a 31 de janeiro, o atendimento ao público será das 13h às 18h e não haverá plantão nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

O expediente do recesso forense está estabelecido na Portaria 236/2018, assinada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo.

 

AR/EH 20/12/2018 10h29

 

Ministro Marco Aurélio determina que eleição para Mesa do Senado seja por voto aberto

Liminar nesse sentido foi concedida em mandado de segurança impetrado pelo senador Lasier Martins (PSD-RS). A eleição ocorrerá no próximo dia 1º de fevereiro.

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36169 para determinar que a eleição para os cargos da Mesa do Senado Federal, marcada para o dia 1º de fevereiro de 2019, seja feita por meio de voto aberto dos senadores. De acordo com ele, a publicidade das deliberações do Parlamento é a regra, que só pode ser afastada em situações excepcionais.


Para evitar que o pleito se realize por meio de voto secreto, conforme prevê o artigo 291 do Regimento Interno do Senado, o senador Lasier Costa Martins (PSD-RS) ajuizou o mandado de segurança, ressaltando, entre outros pontos, que o Senado tem adotado a sistemática da votação aberta. Lasier revelou que existe projeto de resolução nesse sentido, mas que ainda não foi apreciado pela Casa.

 

Transparência

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio salientou que “constitui fator de legitimação das decisões governamentais, indissociável da diretriz que consagra a prática republicana do poder, o permanente exercício da transparência”. Para ele, não existe órgão que escape ao crivo de ampla e nítida fiscalização social, prerrogativa inafastável da cidadania.

 

Ainda de acordo com o relator, a publicidade das deliberações do Senado é a regra, sendo que exceções só podem ocorrer em situações excepcionais, taxativamente especificadas no artigo 52 (incisos III, IV e XI) da Constituição Federal. Por isso não se pode potencializar o previsto no Regimento Interno do Senado Federal em dissonância com a garantia dos representados de exercerem fiscalização constante no que tange à atuação dos representantes.


MB/CR 20/12/2018 14h34

 

Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”, ressaltou o ministro Celso de Mello.

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.

 

O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.

 

Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.

 

O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.

 

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.

 

O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.

 

O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.

 

“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, caput e parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PR/CR Processo relacionado: HC 114901 20/12/2018 16h00

 

Julgada incabível ADI sobre presos em penitenciárias de segurança máxima

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6023, ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade contra dispositivos da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Segundo a relatora, o instituto não tem legitimidade para propor a ação porque não é entidade de classe de âmbito nacional, como exigido no artigo 103 da Constituição Federal.

 

Na ADI, o instituto alegava que os dispositivos apontados seriam inconstitucionais ao prever regimes disciplinares diferenciados que restringem o contato físico do preso com os familiares, tanto pela distância dos estabelecimentos prisionais quanto por regras que, segundo alegam, não estão previstas em lei, “decretos que determinam verdadeiras penas”. Também argumentava que a norma fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Legitimidade

Ao negar o trâmite à ADI, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF somente reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato de constitucionalidade se houver nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da autora da ação e o conteúdo das normas questionadas. No caso, o instituto afirma ser formado por advogados defensores de Direitos Humanos e voltados à defesa dos direitos e das garantias fundamentais de apenados no sistema prisional, agregando também, na condição de pesquisadores, profissionais de diversas formações.

 

De acordo com a relatora, não é possível reconhecer a legitimidade ativa resultante da defesa dos interesses dos “apenados no sistema prisional”, pois não se trata de uma classe de âmbito nacional e não há informação sobre a efetiva composição do quadro de associados vinculados à entidade.

 

RP/CR Processo relacionado: ADI 6023 20/12/2018 17h45

 

Negada liminar que visava manter a criação de cargos de desembargador na Bahia

Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ, ao suspender os efeitos de lei estadual, registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária à criação dos cargos.

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36133, no qual o Estado da Bahia requer a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a efetivação da Lei 13.964/2018 da Bahia, que criou nove cargos de desembargador no Tribunal de Justiça local (TJ-BA) e dos respectivos assessores.

 

No MS, o estado alega, entre outros pontos, a incompetência do CNJ para exercer fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma e a compatibilidade da criação dos cargos com o implemento de ações voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição. Aponta, ainda, a defasagem na composição do tribunal e a ausência de comprometimento do limite de despesas com pessoal.

 

Segundo o TJ-BA, a manutenção da decisão do CNJ “causaria prejuízos consideráveis e irreversíveis” à sua organização judiciária, com reflexos nos serviços de interesse público prestados à população, além de constituir “grave risco à independência e à harmonia entre os Poderes”.

 

Decisão

Em exame preliminar, a ministra Rosa Weber não verificou presentes os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, para o deferimento da cautelar. O dispositivo prevê que o magistrado suspenderá o ato que deu motivo ao pedido no MS quando houver fundamento relevante e da decisão questionada puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

 

A relatora apontou que o ato do CNJ não indica atuação do conselho voltada à fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma estadual, mas ao controle dos trâmites administrativos para o efetivo preenchimento dos cargos criados na lei. Afirmou ainda que o CNJ registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária, apontados em manifestações da área técnica do conselho e do próprio TJ-BA.

 

“Sem necessidade de incursão na constitucionalidade da Lei Estadual 13.964/2018, afigura-se evidente que eventuais atos administrativos de nomeação para as vagas por ela criadas devem observar as leis orçamentárias estaduais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou. “Presentes elementos indicativos do potencial descumprimento de requisitos estabelecidos na legislação orçamentária, mostra-se, portanto, adequada a determinação de suspensão dos trâmites administrativos destinados ao preenchimento das vagas criadas pela Lei Estadual 13.964/2018”, disse.

 

A ministra Rosa Weber também não verificou risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão do CNJ, considerando que, de acordo com a Presidência da corte estadual, o TJ-BA não praticou, até o momento, qualquer ato administrativo com a finalidade de cumprir o disposto na norma. A relatora notificou o CNJ para que preste informações em dez dias. Após esse prazo, o Ministério Público será ouvido.

 

RP/CR Processo relacionado: MS 36133 21/12/2018 14h30

 

Restaurados dispositivos de norma da Anvisa sobre sabor e aroma em cigarros

A ministra Cármen Lúcia concedeu liminar em reclamação apresentada pela agência reguladora. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do TRF-1.

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 32787 para restaurar dispositivos da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a adição de aroma e sabor a cigarros. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

 

De acordo com a relatora, numa análise preliminar, o ato do TRF-1 desrespeitou decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874. Na ocasião do julgamento da ADI, houve empate e não foi alcançado o quórum mínimo de seis votos para declarar a invalidade da resolução. A ação, que questionava a norma, foi julgada improcedente, mas a liminar que havia suspendido a aplicação parcial da resolução foi cassada.

 

A ministra Cármen Lúcia apontou que, no julgamento da ADI 4874, a questão da constitucionalidade da resolução foi detidamente examinada, mesmo sem a declaração de inconstitucionalidade, e que os votos assentaram a compatibilidade constitucional da norma em virtude do exercício do poder regulamentador atribuído à Anvisa pela Constituição.

 

Na reclamação, a agência aponta o incremento do consumo de cigarros com aditivos entre crianças e jovens desde a suspensão da resolução pelo juízo de primeira instância e o elevado custo para a saúde pública desencadeado por doenças relacionadas ao consumo de cigarros.

 

RP/CR Processo relacionado: Rcl 32787 21/12/2018 15h55

 

Leia mais: 1º/2/2018 – STF conclui julgamento de ação contra norma da Anvisa que proíbe cigarros com aroma e sabor

 

 

STJ

 

Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários em repetitivo que atinge quase 400 mil ações

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.

 

O colegiado também julgou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, nos casos de contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 – data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 –, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

 

Por fim, a seção também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

 

Com o julgamento dos repetitivos, mais de 395 mil ações que estavam suspensas poderão agora ter seu processamento retomado e deverão ser resolvidas de acordo com as teses estabelecidas. As informações sobre os processos suspensos estão registradas no Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça.

 

Delimitação

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a análise das controvérsias jurídicas seria delimitada aos contratos bancários firmados no âmbito das relações de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30 de março de 2008, data do início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros. O normativo foi posteriormente revogado.

 

Para os contratos celebrados em data anterior, explicou o ministro, não foi identificada multiplicidade de recursos capaz de justificar a fixação de tese pelo rito dos recursos repetitivos.

 

Serviços de terceiros

Em relação às despesas de serviços de terceiros, o relator apontou que o ressarcimento era autorizado expressamente pela Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Apesar dessa norma, o Banco Central entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro.

 

Mesmo assim, disse o ministro, o mercado de serviços bancários adotou a prática de cobrar do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo. Por isso, o CMN institui, por meio da Resolução 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.

 

Dentro desse cenário normativo, no caso das cobranças genéricas de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro.

 

O ministro também ressaltou que a especificação do serviço contratado é direito previsto no artigo 6º do CDC, assim como o direito à informação adequada sobre eventuais acréscimos no financiamento.

 

“Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”, apontou o ministro.

 

Correspondentes bancários

Segundo Sanseverino, o Banco Central reconheceu que, antes de 2011 (quando a Resolução CMN 3.954 vedou a cobrança pelo serviço do correspondente bancário), havia certa “ambiguidade” ou “zona cinzenta” em relação a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras.

 

Por esse motivo – e com base em julgamento da Segunda Seção que, ao analisar o Tema 618, entendeu serem válidas a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro no período em que não estavam vedadas –, o ministro concluiu que o ressarcimento por serviço de correspondente bancário deveria ser considerado abusivo nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011.

 

Todavia, mesmo antes dessa data, apesar de ser considerada válida a pactuação da cobrança, ainda permanece a possibilidade de controle no caso da configuração de ônus excessivo para o consumidor.

 

Registro e avaliação

No caso das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o ministro Sanseverino apontou que tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária. Entretanto, fez ressalvas sob a ótica do consumidor, como a hipótese de abuso na cobrança por serviço não prestado.

 

Segundo o relator, essa questão é frequente em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois muitas vezes os consumidores são cobrados pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço.

 

“Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1578553
REsp 1578526
REsp 1578490 RECURSO REPETITIVO 19/12/2018 06:50

 

Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

 

O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.

 

O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.

 

Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.

 

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.

 

Interpretação mais literal

Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.

 

Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.

 

“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.

 

O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.

 

CC 161707 DECISÃO 19/12/2018 08:21

 

Tutela inibitória pode ser usada para impedir que ex-empregado acesse dados da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de cosméticos para admitir a utilização da tutela inibitória, inclusive com estipulação de multa cominatória, como forma de evitar que um ex-vendedor acesse seu sistema de informações e faça uso indevido desses dados.

 

Ao reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, o colegiado ordenou a devolução do processo à primeira instância, que deverá proceder ao correto julgamento da controvérsia.

 

A empresa entrou com ação na Justiça para que fosse determinado ao ex-vendedor que se abstivesse de acessar seus sistemas informatizados, por qualquer meio e para quaisquer fins, sob pena de multa. O pedido foi feito após a empresa constatar fraudes em seu sistema de gestão de vendas, verificando a ocorrência de acessos pelo ex-vendedor, o qual teria alterado dados de centenas de outros vendedores.

 

O tribunal de origem negou o pedido, afirmando que a tutela pretendida era jurídica e faticamente impossível, pois visaria somente a evitar a prática de estelionato, o que já é tutelado pelo direito penal, e também pela ausência de interesse processual, por não ser útil ao fim almejado.

 

Dados resguardados

“Não se trata, portanto, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da empresa no STJ.

 

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, ela disse que não é possível concluir pela ausência das condições para ajuizamento da ação que pede a tutela inibitória, como entendeu o tribunal de origem.

 

“Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em situação de vulnerabilidade”, explicou a relatora.

 

Lembrando a pacífica jurisprudência sobre a independência das esferas civil e criminal, Nancy Andrighi assinalou que, mesmo quando o ato seja tipificado como crime, nada impede que a vítima também se socorra da tutela civil para a reparação ou prevenção do dano.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

DECISÃO 2018-12-21 06:58:00.0 2018-12-21 06:58:00.0

 

Corte Especial reafirma possibilidade de cumulação de honorários nos embargos e na própria execução

Em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas. O julgamento do tema, cadastrado sob o número 587, fixou duas teses.

 

A primeira estabelece: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973”.

 

A outra tese é a seguinte: “Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.

 

O entendimento majoritário do colegiado considerou que a autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influencia necessariamente no da outra.

 

Mauro Campbell Marques acolheu em seu voto argumento do ministro Raul Araújo segundo o qual “os embargos existem em decorrência da execução e, assim, o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos” – fato que levou o colegiado a considerar que a autonomia entre as duas ações é relativa.

 

Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. No total, 668 processos a respeito da matéria estavam sobrestados.

 

Ação contra a Fazenda

No recurso especial, os recorrentes mencionavam a Súmula 345/STJ, que afirma ser cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada.

 

Porém, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), havendo a interposição de embargos, eventual percentual de honorários provisórios deveria recair sobre a parte incontroversa. “No tocante à parte controvertida do débito, incidirão honorários apenas ao final dos embargos”. Ainda, se forem opostos embargos à execução e, nestes, a parte embargada for condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o TRF4 considerou possível a compensação desses honorários com os arbitrados no processo de execução do mesmo título.

 

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

REsp 1520710 RECURSO REPETITIVO 21/12/2018 08:23

 

 

TST

 

Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.

 

A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas.

 

Irregularidades

Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Nele constam, por exemplo, anotações incorretas das jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos.

 

Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo à mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015.

 

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e determinou a incidência de multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses metaindividuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”.

 

Imprescritibilidade

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que, diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.

 

Prescrição aplicável

Na análise do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade ao atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição.

 

O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

 

(JS/GS) Processo: ARR 353-89.2015.5.12.0055(Ter, 18 Dez 2018 07:00:00)

 

 

TCU

 

Dec 19, 2018

Nota de esclarecimento – TCU determina estudos para avaliar possível enquadramento de servidores à Lei 10.356/2001

 

Dec 19, 2018

Nota de Esclarecimento – Presidente Raimundo Carreiro reitera esclarecimentos sobre o processo 031.240/2010-0

 

Dec 18, 2018

Em três anos, fiscalização encontra dois milhões de benefícios do INSS com problemas gravesPor meio de um convênio firmado entre o TCU e o instituto para transferência de dados, foram identificados acumulação irregular de benefícios, benefícios pagos a pessoas que não cumpriam os requisitos legais, pagamentos calculados a maior e a beneficiários falecidos

 

 

CNMP

 

CNMP regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por maioria, nesta terça-feira, 18 de dezembro, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2018, a regulamentação da ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público. Os conselheiros seguiram o voto do conselheiro-relator, Sebastião Vieira Caixeta.

 

A decisão do Plenário ocorreu com base na Ação Originária 1773, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. No caso, o ministro Luiz Fux revogou liminar que concedera o auxílio-moradia e determinou que o CNMP regulamentasse a matéria.

 

De acordo com a regulamentação, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento da ajuda de custo, de caráter indenizatório, ficará condicionado ao atendimento cumulativo de alguns requisitos. Entre eles estão não existir imóvel funcional disponível para uso pelo membro do MP, pelo seu cônjuge ou companheiro, ou por qualquer pessoa que resida com o membro do MP, e o interessado não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia.

 

Outra condição para o recebimento do auxílio é que o membro não tenha imóvel na comarca onde for atuar.  O texto prevê que, para fazer jus ao benefício, “o membro do MP ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo”. Além disso, o promotor ou procurador deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original.

 

A regulamentação estabelece, ainda, que “a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço”, e que terá natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

 

Além dessas condições, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a membros do MP designados para atuar em auxílio “ao CNMP, à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como às Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados, está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu órgão de origem”.

 

De acordo com a proposta aprovada, o direito ao recebimento do auxílio-moradia cessará imediatamente quando o membro do MP recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição, o cônjuge ou companheiro do membro do MP ocupar imóvel funcional ou o membro do MP passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

 

A norma também especifica que a verba será interrompida no mês seguinte ao da ocorrência das seguintes hipóteses: assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo membro do MP; aquisição de imóvel pelo membro do MP, seu cônjuge ou companheiro; encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem; falecimento, no caso de membro do MP que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.

 

O valor máximo de ressarcimento dos gastos devidamente comprovados a título de auxílio-moradia não poderá exceder a R$ 4.377,73. Esse valor será revisado anualmente por ato do CNMP. A proposta de resolução aprovada determina que as despesas para o pagamento do auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do órgão do MP para o qual o agente ministerial foi designado.

 

A resolução do CNMP produzirá efeitos até a edição de uma resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que harmonize as disposições legais vigentes sob o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.

 

Processo: 1.01112/2018-79 (pedido de providências).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

Assessoria de Comunicação Social

Conselho Nacional do Ministério Público

18/12/2018 – Sessão

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.777, de 20.12.2018 Publicada no DOU de 21.12.2018 Altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.  Mensagem de veto
Lei nº 13.776, de 20.12.2018 Publicada no DOU de 21.12.2018 Institui a Semana Nacional da Agricultura Familiar.
Lei nº 13.775, de 20.12.2018 Publicada no DOU de 21.12.2018 Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Lei nº 13.774, de 19.12.2018 Publicada no DOU de 20.12.2018 Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”.  Mensagem de veto
Lei nº 13.773, de 19.12.2018 Publicada no DOU de 20.12.2018 Confere ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça.
Lei nº 13.772, de 19.12.2018 Publicada no DOU de 20.12.2018 Altera a Lei n o 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Lei nº 13.771, de 19.12.2018 Publicada no DOU de 20.12.2018 Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Lei nº 13.770, de 19.12.2018 Publicada no DOU de 20.12.2018 Altera as Leis n os 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Lei nº 13.769, de 19.12.2018 Publicada no DOU de 20.12.2018 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis n os 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

 

 

LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121.  …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º  …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018