CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.904 – DEZ/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do COFINS

Pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio Melo suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS. No recurso, a WMS Supermercados do Brasil S/A, do Rio Grande do Sul, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que apontou a legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

 

Ministro suspende decisão do CNJ que instaurou novo processo disciplinar contra juiz dois anos após arquivamento do primeiro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36112 para suspender integralmente os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz de Direito Clésio Coêlho Cunha, substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), e o afastado temporariamente do cargo até o julgamento definitivo do PAD.

 

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que limitava atuação do prefeito do Rio de Janeiro

Marcelo Crivella estava impedido de utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso, como a realização de doutrinação religiosa em prédios públicos

 

Obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório é tema de repercussão geral

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema, uma vez que a controvérsia ainda não foi decidida e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pelo Plenário do STF.

 

Suspensa lei do Pará que institui taxa de fiscalização sobre atividades hídricas

A decisão do relator foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário.

 

Questionada decisão contrária à aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) apresentada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), com pedido de liminar, a fim de restabelecer a eficácia da Emenda 46/2018 (EC 46/2018) da Constituição do Estado de São Paulo. A norma fixou o subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos, pensões ou outra espécie remuneratória no âmbito do Estado e de seus municípios.

 

Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural

A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, com pedido de liminar, para suspender dispositivo da Lei 13.606/2018 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.

 

Ação questiona lei de Roraima que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário estadual

O governo de Roraima ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6045 contra dispositivo da Lei estadual 297/2001, que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR). O relator é o ministro Marco Aurélio.

 

Negada suspensão nacional de processos sobre porte de droga para consumo próprio

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) para suspender (sobrestar) todos os processos criminais por porte de drogas para consumo próprio que estejam em curso no território nacional. O pedido, formulado na na Petição (PET) 7207, era para que a tramitação fosse suspensa até o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 635659), no qual se discute a constitucionalidade do tipo penal do artigo 28 da Lei de Tóxicos (lei 11.343/06). Segundo o ministro, que é relator do RE, não é recomendável determinar o sobrestamento desses processos, pois o caso “envolve desacordo moral razoável, no qual há uma divisão na opinião dos agentes públicos e da sociedade civil sobre a melhor solução para o caso”. A pauta do Plenário STF para o primeiro semestre de 2019, divulgada nesta terça-feira, prevê o julgamento do RE para 5/6.

 

Suspenso julgamento de mandado de segurança contra decisão do CNJ que afastou do cargo desembargadora do MS

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu nesta terça-feira (18) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinado o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD.

 

1ª Turma determina emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária do DF e retirada de cadastro negativo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Distrito Federal e suspenda sua inscrição no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). A decisão, por maioria dos votos, se deu na sessão desta terça-feira (18) na análise de recurso (segundo agravo regimental) em tutela provisória na Ação Civil Ordinária (ACO) 3134.

 

STJ

 

Repetitivo definirá termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais – REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

 

Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) e manteve decisão que considerou legal o aumento de 37,55% nos planos de saúde da Geap, em 2016.

 

CCT que conferiu natureza indenizatória a diárias de viagem é legítima

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que conferiu natureza indenizatória às diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista da Casa Norte Ltda. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como ocorre no caso de motoristas, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria atribuiu à parcela natureza indenizatória, e não salarial.

 

Primeira Seção decide que encargo do DL 1.025 tem as mesmas preferências do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

 

Duas novas súmulas são aprovadas pela Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou no dia 12 de dezembro, data da última sessão de julgamentos do colegiado em 2018, duas novas súmulas, uma sobre seguro de vida e a outra sobre pensão alimentícia.

 

Primeira Seção aprova oito súmulas na última sessão do ano

Durante a última sessão de julgamentos de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito novas súmulas sobre temas variados no campo do direito público.

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre limitação de foro para procuradores no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (18) o julgamento de questão de ordem acerca do alcance do foro por prerrogativa de função dos membros do Ministério Público. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

 

TST

 

CCT que conferiu natureza indenizatória a diárias de viagem é legítima

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que conferiu natureza indenizatória às diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista da Casa Norte Ltda. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como ocorre no caso de motoristas, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria atribuiu à parcela natureza indenizatória, e não salarial.

 

Presidente do TST cassa decisão do TRT da 15ª Região envolvendo Embraer e Boeing

Para o Ministro Brito Pereira, a transação entre as empresas tem natureza civil-administrativa

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, ao examinar a suspensão de segurança ajuizada pela União, deferiu o pedido para cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho.

 

Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.

 

TCU

 

CNMP

 

CNMP regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por maioria, nesta terça-feira, 18 de dezembro, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2018, a regulamentação da ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público. Os conselheiros seguiram o voto do conselheiro-relator, Sebastião Vieira Caixeta.

 

CNJ

 

Desembargador do Amapá responderá por assessor atuar como advogado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou, nesta terça-feira (18/12), a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra…

18 de dezembro de 2018.

NOTÍCIAS

 

STF

 

Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do COFINS

Pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio Melo suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS. No recurso, a WMS Supermercados do Brasil S/A, do Rio Grande do Sul, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que apontou a legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

 

Único a proferir voto na sessão desta quinta, o relator do processo, ministro Edson Fachin, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da empresa por entender que o legislador ordinário autorizou a previsão de regime legal não cumulativo do PIS e COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS e pelo COFINS não cumulativos. Citando autores especializados, o relator afirmou que as duas leis em questão classificaram como “presumido” o crédito calculado sobre o estoque consignado no balanço de abertura no momento da transição. Portanto, trata-se de uma concessão feita pelo legislador no intuito de minimizar os impactos da alteração do regime de tributação, que acabou resultando na majoração das alíquotas.

 

A empresa questiona a regra de creditamento para mercadorias em estoque adquiridas no regime tributário anterior (regime cumulativo) e busca obter o direito a um crédito maior. Para a recorrente, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao preverem créditos presumidos de PIS e COFINS sobre esses estoques por meio da aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% (que vigoraram até dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente), teriam violado os princípios da razoabilidade, isonomia e não cumulatividade.

 

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Adriano Chiari da Silva pediu à Corte que julgue o recurso improcedente, sob o argumento de que a empresa busca obter um crédito não previsto em lei. O procurador afirmou que a regra sobre estoques é uma típica regra de transição. “Se se aplicasse, como pretende a recorrente, de modo imediato a regra geral de apuração de créditos, com as alíquotas superiores, se estaria permitindo um abatimento no valor da receita de um crédito que não foi recolhido para a Fazenda Pública”, frisou o procurador.

 

VP/CR Processo relacionado: RE 587108 13/12/2018 19h55

 

Leia mais: 31/08/2009 – STF reconhece repercussão geral em recursos sobre poder de investigação do MP e incidência do imposto de renda

 

Ministro suspende decisão do CNJ que instaurou novo processo disciplinar contra juiz dois anos após arquivamento do primeiro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36112 para suspender integralmente os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz de Direito Clésio Coêlho Cunha, substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), e o afastado temporariamente do cargo até o julgamento definitivo do PAD.

 

De acordo com o ministro, o CNJ, exercendo o poder revisional que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), tornou sem efeito a decisão de arquivamento de reclamação disciplinar proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão sem, contudo, observar o prazo previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo permite ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

 

“É certo que o Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar originariamente, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. Contudo, a pretensão revisional do CNJ, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de um ano, a partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

 

No caso em questão, em novembro de 2015, a ministra Nancy Andrighi, então corregedora nacional de Justiça, deu prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) apurasse denúncia formulada pelo Estado do Maranhão de que o magistrado teria atuado com parcialidade e beneficiado a empresa G. Moraes em uma ação de desapropriação. Mas não foi identificada qualquer circunstância que configurasse falta funcional atribuível ao magistrado. Em janeiro de 2018, o então novo corregedor, ministro João Otávio de Noronha, anulou a decisão de arquivamento da Corregedoria local e requereu cópia integral do processo.

 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que há duas hipóteses distintas da mesma competência disciplinar do CNJ: a primeira é inicial, ou seja, será o Conselho quem decidirá, em única e última instância, o processo disciplinar, mediante instauração ou avocação. A segunda é revisional, ou seja, será também o CNJ quem decidirá em última instância o processo disciplinar, porém, mediante revisão de ofício ou por provocação dos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

 

“Ambas as competências disciplinares são terminativas, competindo ao Conselho Nacional de Justiça sempre fixar a última palavra em relação ao mérito do processo disciplinar. Porém, na hipótese do processo disciplinar ter sido instaurado e julgado no Tribunal de origem, haverá necessidade do absoluto respeito ao prazo decadencial de um ano, contado a partir da decisão do tribunal local, conforme expressamente previsto na Constituição Federal”, concluiu o relator. O ministro acrescentou ainda que os documentos corroboram as alegações apresentadas na inicial do mandado de segurança, tornando incontroverso que a pretensão revisional do CNJ teve início após o transcurso de cerca de dois anos.

 

VP/CR Processo relacionado: MS 36112 14/12/2018 16h15

 

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que limitava atuação do prefeito do Rio de Janeiro

Marcelo Crivella estava impedido de utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso, como a realização de doutrinação religiosa em prédios públicos

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impunha uma série de obrigações de não fazer ao prefeito da capital, Marcelo Crivella, entre elas a proibição de utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso, com a realização de proselitismo ou doutrinação religiosa em prédios públicos. Crivella é bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

 

O ministro Toffoli concedeu liminar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 94, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro. Para ele, o pedido tem plausibilidade jurídica, na medida em que ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que a decisão impugnada compromete o pleno exercício das funções típicas do prefeito, impedindo-o de cumprir sua agenda institucional, sob a suposição da prática de sucessivos atos de deferência a uma confissão religiosa específica.

 

As limitações impostas ao prefeito municipal decorrem de ação civil pública de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O órgão alega que o prefeito estaria utilizando a máquina administrativa e confundindo o público com o privado em defesa de interesses pessoais e de preferências religiosas suas e de seu grupo, com violação aos princípios constitucionais do Estado republicano, do Estado laico, da moralidade e da impessoalidade administrativa. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital deferiu liminar impondo uma série de 12 restrições ao prefeito, sob pena de afastamento do exercício do mandato.

 

As restrições, agora suspensas, impediam o prefeito de atuar em favor de determinada entidade religiosa, notadamente da IURD; de realizar censo religioso no âmbito da Administração Pública direta e indireta e de pessoas que de qualquer forma utilizam serviços ou espaços públicos; de conceder patrocínio, subsídio, subvenção, financiamento ou qualquer outra forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legalmente previstas ou com dirigismo e preferência a determinada fé; de utilizar espaços públicos para a realização de proselitismo ou de doutrinação religiosa; de realizar eventos de aconselhamento espiritual em escolas públicas, hospitais ou qualquer outro espaço público; e de implantar agenda religiosa para a população do Município do Rio de Janeiro.

 

Houve agravo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que deferiu parcialmente a tutela antecipada apenas para suspender a ameaça de afastamento do prefeito de seu cargo. As demais restrições foram mantidas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento de suspensão da decisão judicial não foi conhecido, por entender o ministro relator se tratar de controvérsia jurídica de natureza constitucional. No pedido apresentado ao STF, o município alegou que a generalidade das determinações e sua ampla abrangência tornam o chefe do Poder Executivo e a Administração Municipal “verdadeiros reféns” de eventuais ilícitos praticados por terceiros ou agentes públicos.

 

“A elaboração da agenda política do chefe do Poder Executivo é o conteúdo mínimo do exercício dos seus direitos políticos de mandatário do cargo de Prefeito da Cidade, e a pretensão de controle jurisdicional sobre seu teor reflete grave violação à ordem jurídica. A pretensão de limitar o exercício de seus direitos políticos, impedindo-o de se encontrar ou reunir com quem quer que seja, afeta toda a ordem administrativa municipal. Impedi-lo de constituir livremente sua agenda e de encontrar-se com membros de quaisquer religiões, inclusive a que professa, também representa verdadeiro e indesejável mecanismo de censura e discriminação”, argumentou o município.

 

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que, nos estreitos limites do exame de pedido liminar, não é possível verificar que Crivella tenha atuado em favor ou mantido relação de aliança ou dependência com entidade religiosa a ponto de incorrer nas proibições previstas na Constituição Federal. De acordo com o artigo 19, inciso I, da Constituição, é vedado à União, aos estados e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

 

“Assim, inexistindo potencial violação constitucional, o ato de impedir que o chefe do Poder Executivo estabeleça diálogo institucional com quaisquer confissões religiosas revela ingerência desproporcional na execução das suas funções executivas”, concluiu o presidente do STF. Toffoli assinalou que não examinou a juridicidade da decisão impugnada, invalidando-a ou reformando-a, mas apenas suspendeu seus efeitos, sob a ótica restrita do comprometimento da ordem público-administrativa, tendo em vista o prejuízo ao normal exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo municipal.

 

VP/CF 14/12/2018 19h25

 

Obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório é tema de repercussão geral

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema, uma vez que a controvérsia ainda não foi decidida e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pelo Plenário do STF.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099 tem repercussão geral.


O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razãode suas convicções religiosas.


Ao negar mandado de segurança, o TJ paulista afirmou que o mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório. Aquela Corte concluiu que ao Estado Brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”. Por outro lado, salientou que o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em privado.


A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da República. Os advogados argumentam violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa. Portanto, pedem a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos 5º, incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica.


Manifestação

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema contido no ARE. Ele observou que a matéria discutida ainda não foi decidida pelo Supremo e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte.


O relator registrou que questões constitucionais análogas, referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no STF, a exemplo do RE 611874, que trata da mudança de data de concurso por crença religiosa. O ministro também citou o RE 859376, no qual o Supremo discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil, e o RE 979742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. Os recursos, segundo ele, serão analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee da liberdade de crença e de religião.


EC/CR 17/12/2018 12h00

 

Suspensa lei do Pará que institui taxa de fiscalização sobre atividades hídricas

A decisão do relator foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário.

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender a eficácia de lei que institui taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos no Estado do Pará, em razão da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal oferecida. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário. Até a análise pelo colegiado, a Lei estadual 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), não produzirá efeitos.

 

Segundo a CNI, a norma estadual invade competência privativa da União para legislar sobre águas, (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) e a competência exclusiva para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (artigo 21, inciso XIX). A entidade argumenta ainda a inconstitucionalidade material da lei por ter criado “verdadeiro imposto mascarado de taxa”, em violação aos princípios da livre iniciativa e do devido processo legal e sem relação de razoabilidade com o custo da atividade estatal realizada.

 

Amici curiae

O relator admitiu o ingresso das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Norte Energia S/A na ação, na condição de amici curiae. Em manifestação, as empresas informaram que o governo do Pará vem cobrando cifras elevadíssimas em razão dos critérios adotados pela lei estadual para a incidência da taxa, onerando o segmento de geração e consumo de energia hidrelétrica no Pará.

 

A Eletronorte informou que, entre abril de 2015 e abril de 2018, foi cobrado da empresa cerca de R$ 1,3 bilhão a título de TFRH. Segundo a empresa, a taxa viola o princípio da equivalência, numa vez que sua cobrança supera em muito os custos da atividade fiscalizatória exercida pelo Estado do Pará sobre o aproveitamento e o uso dos recursos hídricos.

 

Decisão

Em sua decisão provisória, o ministro Roberto Barroso observa que, em 201, havia adotado o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 a fim de levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário. Entretanto, após manifestação das partes envolvidas na controvérsia, verificou a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida cautelar, entre eles a forte plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela CNI e pelas empresassobre a violação dos princípios do custo/benefício e da proporcionalidade.

 

Barroso explica que o artigo 2º da Lei estadual 8.091/2014 estabelece que o fato gerador da taxa questionada é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado do Pará. Já o elemento quantitativoé estabelecido pelo artigo 6º em 2/10 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, elevando-se para 5/10 em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.

 

“Embora os índices apresentados pela lei, de forma abstrata, sejam aparentemente baixos, sua aplicação prática conduz a valores acentuadamente elevados”, assinalou. “Como as usinas de energia hidrelétrica utilizam quantidades substanciais de recursos hídricos, a quantia devida necessariamente irá apresentar valores altíssimos, muito maiores do que o custo da atividade estatal”.

 

Segundo Barroso, o custo da atividade estatal deve ser proporcional ao valor cobrado do contribuinte. Como exemplo, cita que a contingência de TFRH no balanço patrimonial da Eletronorte alcançaria R$1,3 bilhão, enquanto que a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão. “Há, assim, nítida plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa por conta da violação do princípio do custo/benefício e da proporcionalidade”, afirmou.

 

Quanto ao perigo de demora para a decisão, o relator citou documentos apresentados que demonstram diversas autuações feitas pelo Fisco em valores elevadíssimos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela constitucionalidade da norma impugnada. “Tais circunstâncias demonstram que pode haver a necessidade de que as empresas tenham que arcar com custos aptos a sobrecarregar ou mesmo impossibilitar suas atividades”, concluiu.

 

AR/CR Processo relacionado: ADI 5374 17/12/2018 15h05

 

Leia mais: 29/09/2015 – Confederação ajuíza ADI contra lei paraense que cria taxa sobre uso de recursos hídricos

 

Questionada decisão contrária à aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) apresentada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), com pedido de liminar, a fim de restabelecer a eficácia da Emenda 46/2018 (EC 46/2018) da Constituição do Estado de São Paulo. A norma fixou o subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos, pensões ou outra espécie remuneratória no âmbito do Estado e de seus municípios.

 

Na ADPF, a confederação considera incorreta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a EC 46/2018 por suposto vício de iniciativa e alega que a emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a entidade, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como teto máximo remuneratório. No entanto, os advogados sustentam que nem os deputados estaduais (ou distritais) nem os juízes e desembargadores estaduais ou distritais se submetem ao teto. “Na realidade, o teto único só pode ser aplicado aos servidores administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais ou distritais”, afirmam.

 

Dessa forma, a defesa da confederação pede o deferimento de liminar para que seja restabelecida a eficácia da EC 46/2018 do Estado de São Paulo. No mérito, solicita a procedência do pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que não há vício de iniciativa na emenda nem, por consequência, inconstitucionalidade.

 

EC/CR Processo relacionado: ADPF 554 17/12/2018 16h05

 

Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural

A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, com pedido de liminar, para suspender dispositivo da Lei 13.606/2018 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.

 

A ação questiona especificamente o artigo 25 da lei, na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II), e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. A norma atribuiu à Fazenda Pública federal o poder indiscriminado de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

 

A entidade sustenta que a norma desvirtua por completo o sistema de cobrança da dívida ativa da União, possibilitando a execução administrativa de débitos tributários e não tributários federais. Acrescenta que os dispositivos atacados possibilitam sanção de natureza política, ao coagir o devedor da União a quitar os créditos tributários eventualmente constituídos sem a intervenção do Poder Judiciário por meio da propositura de execução fiscal competente.

 

Segundo a federação dos produtores, a “a medida em comento se revela absurdamente desproporcional, inadequada e desnecessária, vez que o Estado já possui inúmeros instrumentos legais aptos a viabilizar a função arrecadatória, desde que, obviamente, sem, para tanto, minimizar preceitos imperiosos e imprescindíveis de proteção do cidadão da força do Estado”.

 

A federação informa que nos últimos cinco anos o Brasil exportou a média anual de 1,2 milhão de toneladas de arroz, sendo que 75% da safra brasileira tem origem no sul do País – nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.  O restante da safra nacional é cultivado nas demais regiões e direcionado ao consumo interno. Acrescenta que quase 40 mil produtores cultivam perto de 2,4 milhões de hectares por ano, em 500 municípios e que a Região Sul concentra 25 mil rizicultores em mais de 200 municípios.

 

A federação pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos atacados alegando restrição ao direito de propriedade dos contribuintes e, sobretudo, dos produtores de arroz do Estado do Rio Grande do Sul, que terão inviabilizado seu direito de tomar créditos e financiamentos para custeio, com reflexos na produção agrícola. Alega que o perigo de demora está comprovado, pois se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar atos para a execução dessa lei, milhares de produtores e contribuintes terão seus bens decretados indisponíveis.

 

Por fim, argumenta que a suspensão das regras ora impugnadas se revela ainda mais importante, na medida em que o prazo para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina no próximo dia 28, “de modo que a adesão ou não ao programa não pode ser influenciada pela verdadeira coação feita pelo Poder Público”. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

 

AR/CR Processo relacionado: ADI 6046 17/12/2018 18h31

 

Ação questiona lei de Roraima que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário estadual

O governo de Roraima ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6045 contra dispositivo da Lei estadual 297/2001, que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR). O relator é o ministro Marco Aurélio.

 

Na ação, a então governadora do estado, Suely Campos, argumenta que a lei que instituiu o fundo vincularia verbas orçamentárias destinadas ao Judiciário estadual pela Lei Orçamentária Anual e que esses recursos foram lançados para o exercício financeiro seguinte, independentemente de previsão orçamentária, “com clara ofensa aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, não vinculação de receitas e da especificação ou discriminação das receitas e despesas públicas”. Ela aponta ofensa ao artigo 165, inciso III, parágrafo 5º, da Constituição Federal e ao artigo 167, incisos I e IV, parágrafo 2º, da Lei 4.320/1964, que preceitua normas gerais para que União, Estados, Municípios e Distrito Federal elaborem seus orçamentos e sistemas de controle financeiro.

 

A governadora observa que um fundo orçamentário ou especial é uma reserva de recursos públicos afetados a um fim específico e lembra que tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal fazem referência aos fundos públicos, e como tal, devem observar limitações e controles impostos pela legislação financeira pertinente e os princípios de direito financeiro. Assim, a previsão de se destinarem os saldos orçamentários do Poder Judiciário, automaticamente, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUDEJURR), sem discriminação de valores de receita e despesa e sem controle pelo Poder Legislativo, violaria o princípio da não vinculação de receitas.

 

Sustenta ainda que o dispositivo legal impugnado trata de efetivo remanejamento, transposição e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro e que, pela própria natureza, demanda aprovação de lei específica para alterar a lei orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade. A governadora defende que cabe ao Poder Executivo dar o tratamento legal às chamadas sobras orçamentárias e que seria obrigação do Poder Judiciário devolver esse superávit financeiro ao Tesouro estadual, uma vez que cabe ao Poder Executivo, na condição de gestor orçamentário, repassar as sobras orçamentárias em forma de duodécimos aos demais Poderes.

 

O ministro Marco Aurélio aplicou à ADI o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita a apreciação mais célere da ação diretamente no mérito, sem a análise do pedido liminar, após prestadas as informações de praxe e das manifestações da Advocacia-Geral e da Procuradoria-Geral da União.

 

AR/CR Processo relacionado: ADI 6045 18/12/2018 16h15

 

Negada suspensão nacional de processos sobre porte de droga para consumo próprio

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) para suspender (sobrestar) todos os processos criminais por porte de drogas para consumo próprio que estejam em curso no território nacional. O pedido, formulado na na Petição (PET) 7207, era para que a tramitação fosse suspensa até o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 635659), no qual se discute a constitucionalidade do tipo penal do artigo 28 da Lei de Tóxicos (lei 11.343/06). Segundo o ministro, que é relator do RE, não é recomendável determinar o sobrestamento desses processos, pois o caso “envolve desacordo moral razoável, no qual há uma divisão na opinião dos agentes públicos e da sociedade civil sobre a melhor solução para o caso”. A pauta do Plenário STF para o primeiro semestre de 2019, divulgada nesta terça-feira, prevê o julgamento do RE para 5/6.

 

No pedido de suspensão, a DP-SP argumenta que a medida seria necessária para desafogar o sistema de justiça e evitar decisões contraditórias “e até mesmo condenações penais contrárias à futura decisão do Supremo Tribunal Federal”. Apontou, também, a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em processos que podem vir a ser julgados prejudicados pelo STF.

 

Em sua decisão, o ministro observou que, embora o Código de Processo Civil (CPC) admita a suspensão dos processos com tema semelhante aos com repercussão geral reconhecida pelo STF, o entendimento do Tribunal é de que o sobrestamento não é automático, cabendo ao relator se pronunciar sobre a necessidade. Em relação aos processos penais, explicou que a orientação do Tribunal é no sentido de que em nenhuma hipótese o sobrestamento abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios nem ações penais em que haja réu preso provisoriamente.

 

Mendes lembrou que, embora tenha votado pela inconstitucionalidade da tipificação penal do artigo 28 da lei 11343/06, que trata de aquisição, guarda, depósito, transporte ou posse de drogas para consumo pessoal, em situações como essa deve-se evitar a suspensão da política pública estabelecida com base em decisão monocrática, sob pena inclusive de se criar reação adversa contra a decisão e o próprio julgamento que está sendo realizado pela Corte. “É mais prudente e adequado esperar o amadurecimento do caso e dos debates no Plenário do Supremo Tribunal Federal, privilegiando a decisão do colegiado, que poderá inclusive decidir sobre a suspensão dos processos de maneira incidental”, argumenta o relator.

 

Com esses fundamentos, o ministro indeferiu o pedido de suspensão ressalvando a possibilidade de reapreciação da matéria quando o julgamento for retomado pelo Plenário.

 

PR/CR Processo relacionado: Pet 7207 Processo relacionado: RE 635659 18/12/2018 18h30

 

Leia mais: 10/09/2015 – Suspenso julgamento sobre porte de drogas para consumo próprio

 

Suspenso julgamento de mandado de segurança contra decisão do CNJ que afastou do cargo desembargadora do MS

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu nesta terça-feira (18) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinado o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD.

 

Até o momento, três ministros se manifestaram pela manutenção da decisão (Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber). Eles entendem que não é possível contestar o ato do CNJ por meio de mandado de segurança pois seria necessário o exame de fatos e provas, o que é inviável nesse instrumento processual. O relator ressaltou que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, especialmente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada que demonstre violação a direito líquido e certo. O ministro Marco Aurélio divergiu. Em seu entendimento, o afastamento do cargo se deu em fase muito embrionária do processo.

 

Caso

A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).

 

A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.

 

PR/CR Processo relacionado: MS 3607 18/12/2018 19h15

 

Leia mais: 2/11/2018 – Ministro rejeita mandado de segurança de desembargadora do TJ-MS afastada do cargo pelo CNJ

 

1ª Turma determina emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária do DF e retirada de cadastro negativo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Distrito Federal e suspenda sua inscrição no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). A decisão, por maioria dos votos, se deu na sessão desta terça-feira (18) na análise de recurso (segundo agravo regimental) em tutela provisória na Ação Civil Ordinária (ACO) 3134.

 

O colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso. Relator da matéria, o ministro havia deferido parcialmente o pedido de liminar na Ação Civil Ordinária (ACO) 3134 para determinar a retirada do Distrito Federal do cadastro negativo da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, bem como para a expedição do CRP para todos os fins, exceto para o recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária.

 

Relator

O julgamento teve início em 4/12, quando o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do agravo. Segundo o relator, a matéria trata de uma mudança no sistema de previdência do DF, e a União entendeu que foram violadas normas federais referentes ao equilíbrio econômico e financeiro do sistema previdenciário estadual.

 

Na ocasião, o ministro Barroso observou que o artigo 40 da Constituição Federal impõe a observância do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o relator afirmou que o artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade e de atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. “Trata-se de uma obrigação constitucional que não tem fundamento na Lei 9717/1998, cabendo ao DF a demonstração do equilíbrio de suas contas previdenciárias”, afirmou. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

 

Divergência

Também na sessão do dia 4, o ministro Marco Aurélio observou, preliminarmente, que a matéria deveria ser analisada pelo Plenário da Corte em razão do controle difuso de constitucionalidade. Vencido nessa parte, ele abriu divergência e votou no sentido de prover o agravo regimental a fim de determinar a expedição do certificado de regularidade previdenciária do DF para todos os fins, afastada a restrição imposta pelo relator quanto ao recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária.

 

Voto-vista

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Ele observou que há diversos precedentes, tanto dele como de outros ministros, nos quais foi concedida liminar em casos semelhantes e apontou também o acórdão proferido na ACO 2821, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência.

 

EC/PR Processo relacionado: ACO 3134 18/12/2018 19h45

 

Leia mais: 06/08/2018 – Ministro afasta restrição que impedia DF de receber verbas para continuidade de obras públicas

 

 

STJ

 

Repetitivo definirá termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais – REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

 

Cadastrada como Tema 1.003, a controvérsia diz respeito ao marco inaugural de incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários.

 

A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007”.

 

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada no período de 14 a 20 de novembro. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.

 

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um tema, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ resolve os recursos representativos da controvérsia repetitiva (processos-piloto), solução esta que deve ser replicada pelas instâncias ordinárias nas demais demandas que tramitam nos tribunais brasileiros, agilizando o julgamento dessas causas.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdãoda afetação do Tema 1.003.

 

REsp 1767945
REsp 1768060
REsp 1768415 DECISÃO 14/12/2018 08:28

 

Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) e manteve decisão que considerou legal o aumento de 37,55% nos planos de saúde da Geap, em 2016.

 

De forma unânime, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJSC, rejeitando as alegações feitas pelo Sindprevs-SC.

 

A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.

 

Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.

 

A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.

 

“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.

 

CDC

Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a Segunda Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608).

 

Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.

 

“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1770119 DECISÃO 17/12/2018 07:43

 

CCT que conferiu natureza indenizatória a diárias de viagem é legítima

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que conferiu natureza indenizatória às diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista da Casa Norte Ltda. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como ocorre no caso de motoristas, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria atribuiu à parcela natureza indenizatória, e não salarial.

 

Diárias de viagem

Baseado na CLT, o juízo de primeiro grau deferiu a integração do adicional de diárias de viagem ao salário com os respectivos reflexos. Destacou que os relatórios de viagens mostravam que os valores mensais pagos ao empregado, a título de diárias, superavam 50% do salário, de forma que deveria ser reconhecido o direito de incorporar essas importâncias à sua remuneração básica.

 

Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede em Natal (RN), a empresa contestou a sentença com o argumento de que a norma coletiva da categoria estabeleceu que a natureza da parcela era indenizatória. Para o TRT, o fato de a norma coletiva declarar a natureza indenizatória das despesas com viagens a serviço não desconstitui o direito do empregado. “Notadamente quando não se observa nenhuma contraprestação pela supressão do direito”, frisou em seu acórdão.

 

A Casa Norte recorreu ao TST com a alegação de que a convenção coletiva expressamente registrou que as referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para nenhum efeito. Defendeu que não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, ante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República.

 

Fora do rol de garantias mínimas

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, a integração ao salário das diárias de viagem não está no rol de garantias mínimas de proteção ao empregado. “Tratando-se, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, é de se reconhecer a sua natureza indenizatória, conforme estabelecido pela norma coletiva, motivo pelo qual não deve integrar o salário”. Ela assinalou também que o TST tem se posicionado pela validade da norma coletiva que estipula a natureza indenizatória das diárias de viagem e citou diversos precedentes do Tribunal.

 

Por entender que a decisão do TRT violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição República, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, retirando a integração das diárias de viagem aos salários.

 

(LT/CF) Processo: RR – 735-21.2017.5.21.0004 (Seg, 17 Dez 2018 07:00:00)

 

Primeira Seção decide que encargo do DL 1.025 tem as mesmas preferências do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

 

O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015: “O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”.

 

Para o relator originário do recurso, ministro Sérgio Kukina, o referido encargo deveria ser enquadrado como penalidade administrativa, tratando-se, portanto, de crédito subquirografário, para fins de sua classificação na falência. No entanto, segundo Gurgel de Faria, não haveria como fazer tal enquadramento

 

Nem penalidade nem honorário

“Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/69 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte” discorreu Gurgel de Faria.

 

A ministra Regina Helena Costa, em posicionamento que não foi acompanhado pela maioria do colegiado, pugnou pela classificação do encargo como de natureza alimentar. Entendeu a ministra que seria equivalente a honorários de sucumbência, equiparado aos créditos de natureza trabalhista.

 

De acordo com Gurgel de Faria, cujo entendimento foi seguido pela maioria, a opção do legislador pela destinação de parte do produto arrecadado aos advogados públicos (que também recebem subsídios) não é suficiente para alterar a natureza jurídica ditada pelo artigo 3º da Lei 7.711/88.

 

Crédito não tributário

A decisão da Primeira Seção foi tomada em recurso especial no qual a Fazenda Pública buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido que o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, destinando-se a ressarcir despesas com a arrecadação de tributos (artigo 3º da Lei 7.711/88), classificando-o como quirografário.

 

Segundo Gurgel de Faria, “o encargo do DL 1.025/1969 é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falências”.

 

O ministro citou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.830/80 (“Aplica-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”) para concluir que, “por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da Lei Complementar 118/2005”.

 

“Assim, se o encargo do mencionado decreto-lei tem natureza não tributária (Lei 7.711/88), compõe a dívida ativa da Fazenda Nacional (artigo 2º, parágrafos 2º, 5º, II, da Lei 6.830/80) e tem as mesmas preferências do crédito tributário, por força da autorização contida no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, pode-se concluir pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05”, finalizou.

 

REsp 1521999 RECURSO REPETITIVO 18/12/2018 06:51

 

Duas novas súmulas são aprovadas pela Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou no dia 12 de dezembro, data da última sessão de julgamentos do colegiado em 2018, duas novas súmulas, uma sobre seguro de vida e a outra sobre pensão alimentícia.

 

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

 

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

 

Confira as novas súmulas:

 

Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

 

SÚMULAS 18/12/2018 08:04

 

Primeira Seção aprova oito súmulas na última sessão do ano

Durante a última sessão de julgamentos de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito novas súmulas sobre temas variados no campo do direito público.

 

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

 

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

 

Confira as novas súmulas:

Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

 

SÚMULAS 18/12/2018 08:58

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre limitação de foro para procuradores no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (18) o julgamento de questão de ordem acerca do alcance do foro por prerrogativa de função dos membros do Ministério Público. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

 

Em seu voto, Salomão propôs que o foro privilegiado dos membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais seja mantido apenas no caso dos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

 

Recentemente, a Corte Especial decidiu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo STJ.

 

No caso de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas, a Corte Especial deliberou que o foro por prerrogativa de função ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

 

A análise do assunto foi motivada pelo julgamento da AP 937 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o foro dos membros do Congresso Nacional apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública.

 

Independência do cargo

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STF e o STJ têm restringido o foro privilegiado às hipóteses em que o crime tenha sido cometido durante e em razão do exercício do cargo ou função, demonstrando que o critério para a atribuição da prerrogativa é o cargo ocupado.

 

“O foro especial – no âmbito penal – é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de elevada importância, não havendo se falar, penso eu, no que diz respeito aos membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, em outra finalidade do foro por prerrogativa de função”, assinalou.

 

Simetria

O ministro lembrou que a Corte Especial fixou entendimento de que a hipótese do foro por prerrogativa de função de desembargadores possuiria peculiaridades que justificariam interpretação mais ampla do dispositivo constitucional, posição diferente da adotada para os casos dos conselheiros de Tribunais de Contas e dos governadores.

 

Todavia, segundo Salomão, tal entendimento não se aplicaria ao caso dos procuradores, uma vez que o Ministério Público possui outras funções e atribuições legais e constitucionais, que não se confundem com o ato de julgar.

 

“Não há, segundo penso, qualquer óbice a que o membro do Ministério Público da União que oficie perante os tribunais seja denunciado ou investigado por um membro do Parquet que atue em primeiro grau, seja no âmbito federal ou estadual”, afirmou.

 

O ministro defendeu que seja conferida à hipótese de foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público da União que atuam em tribunais prevista no artigo 105, I, “a”, da Constituição interpretação semelhante à fixada para as demais autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional.

 

“Impõe-se, a meu ver, conferir interpretação simétrica àquela conferida por esta mesma Corte Especial no que diz respeito ao foro privilegiado de conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais e de governadores à hipótese de foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público da União que atuem em tribunais, sob pena de se quebrar a coerência, a integridade e a unidade da Constituição, máxime tendo em vista que ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito)”, concluiu.

 

APn 828 EM ANDAMENTO 18/12/2018 18:33

 

 

TST

 

CCT que conferiu natureza indenizatória a diárias de viagem é legítima

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que conferiu natureza indenizatória às diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista da Casa Norte Ltda. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como ocorre no caso de motoristas, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria atribuiu à parcela natureza indenizatória, e não salarial.

 

Diárias de viagem

Baseado na CLT, o juízo de primeiro grau deferiu a integração do adicional de diárias de viagem ao salário com os respectivos reflexos. Destacou que os relatórios de viagens mostravam que os valores mensais pagos ao empregado, a título de diárias, superavam 50% do salário, de forma que deveria ser reconhecido o direito de incorporar essas importâncias à sua remuneração básica.

 

Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede em Natal (RN), a empresa contestou a sentença com o argumento de que a norma coletiva da categoria estabeleceu que a natureza da parcela era indenizatória. Para o TRT, o fato de a norma coletiva declarar a natureza indenizatória das despesas com viagens a serviço não desconstitui o direito do empregado. “Notadamente quando não se observa nenhuma contraprestação pela supressão do direito”, frisou em seu acórdão.

 

A Casa Norte recorreu ao TST com a alegação de que a convenção coletiva expressamente registrou que as referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para nenhum efeito. Defendeu que não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, ante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República.

 

Fora do rol de garantias mínimas

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, a integração ao salário das diárias de viagem não está no rol de garantias mínimas de proteção ao empregado. “Tratando-se, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, é de se reconhecer a sua natureza indenizatória, conforme estabelecido pela norma coletiva, motivo pelo qual não deve integrar o salário”. Ela assinalou também que o TST tem se posicionado pela validade da norma coletiva que estipula a natureza indenizatória das diárias de viagem e citou diversos precedentes do Tribunal.

 

Por entender que a decisão do TRT violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição República, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, retirando a integração das diárias de viagem aos salários.

 

(LT/CF) Processo: RR – 735-21.2017.5.21.0004 (Seg, 17 Dez 2018 07:00:00)

 

Presidente do TST cassa decisão do TRT da 15ª Região envolvendo Embraer e Boeing

Para o Ministro Brito Pereira, a transação entre as empresas tem natureza civil-administrativa

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, ao examinar a suspensão de segurança ajuizada pela União, deferiu o pedido para cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho.

 

A questão em debate na suspensão de segurança teve origem em ação civil pública em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, na qual o MPT, ao questionar os efeitos da criação de uma joint venture (nova empresa) entre a Embraer e a Boeing, objetiva que seja imposta à União a obrigação de fazer uso de golden share.

 

A golden share consiste em uma ação de natureza especial que assegura à União o poder discricionário de opor veto às deliberações caso verifique o risco de dano ou prejuízo ao interesse público.

 

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada requerida pelo MPT na ACP. No mandado de segurança, o MPT pretendeu que fosse cassada a decisão da Vara do Trabalho e ordenado à União, ao receber a notificação prevista no artigo 9º, § 2º, do Estatuto da Embraer, verificar imediatamente se foram oferecidas garantias de que a produção de aeronaves de uso comercial de até 150 assentos (segmento de mercado ao qual se dedica a Embraer) será mantida no Brasil, com a preservação dos empregos correspondentes, e, na hipótese de ser constatada a inexistência dessas garantias, manifestar o veto ao negócio mediante o uso da golden share.

 

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT concedeu parcialmente a segurança, em tutela antecipada, a fim de que a União colha informações junto ao Conselho de Segurança Nacional acerca da similaridade da presente situação com aquela vivida em 1999 – quando ocorreu a primeira tentativa de privatização da Embraer -, e que, portanto, exigiria fazer uso da golden share, para exigência de garantias, porque estão em risco a soberania e a defesa nacional, assuntos da maior relevância para a Nação”.

 

Ao analisar o pedido de Suspensão de Segurança, o presidente do TST concluiu que as questões em debate têm natureza civil-administrativa e que o uso da golden share é decisão política de natureza discricionária do presidente da República. “Não se nega que a soberania e a defesa nacional são assuntos de maior relevância para o País. Entretanto, o debate sobre a soberania e a defesa nacional não envolve discussão sobre direito decorrente da relação de trabalho”. Em sua decisão, o ministro ressaltou estar “consignado na decisão impugnada que ‘não há prova cabal da citada ação vilipendiosa’, consistente num pretenso projeto de retirada de postos de trabalho do Brasil”.

 

Ao verificar ainda que o mandado de segurança objetiva impor à União a obrigação de opor veto ao negócio jurídico na hipótese de se verificar a inexistência de garantias na notificação que futuramente irá receber, o ministro Brito Pereira considerou que, em princípio, o caso dos autos atrai a incidência do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 144 da SDI-2 do TST, segundo a qual “o mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta”.

 

Para cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o ministro assinalou ainda que a decisão impugnada interfere negativamente nas negociações que estão em andamento entre as empresas e no valor das ações da companhia brasileira. “Tem-se por presente, assim, o manifesto interesse público, bem como a iminência de grave lesão à ordem e à economia públicas”, afirmou o Ministro na decisão.

 

Concluiu esclarecendo que os efeitos de sua decisão perdurarão até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no julgamento do mandado de segurança.

 

Processo: SS – 1000925-27.2018.5.00.0000 (SECOM/TST) 17/12/18

 

Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.

 

A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas.

 

Irregularidades

Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Nele constam, por exemplo, anotações incorretas das jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos.

 

Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo à mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015.

 

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e determinou a incidência de multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses metaindividuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”.

 

Imprescritibilidade

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que, diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.

 

Prescrição aplicável

Na análise do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade ao atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição.

 

O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

 

(JS/GS) Processo: ARR 353-89.2015.5.12.0055 (Ter, 18 Dez 2018 07:00:00)

 

 

TCU

 

 

CNMP

 

CNMP regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por maioria, nesta terça-feira, 18 de dezembro, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2018, a regulamentação da ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público. Os conselheiros seguiram o voto do conselheiro-relator, Sebastião Vieira Caixeta.

 

A decisão do Plenário ocorreu com base na Ação Originária 1773, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. No caso, o ministro Luiz Fux revogou liminar que concedera o auxílio-moradia e determinou que o CNMP regulamentasse a matéria.

 

De acordo com a regulamentação, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento da ajuda de custo, de caráter indenizatório, ficará condicionado ao atendimento cumulativo de alguns requisitos. Entre eles estão não existir imóvel funcional disponível para uso pelo membro do MP, pelo seu cônjuge ou companheiro, ou por qualquer pessoa que resida com o membro do MP, e o interessado não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia.

 

Outra condição para o recebimento do auxílio é que o membro não tenha imóvel na comarca onde for atuar.  O texto prevê que, para fazer jus ao benefício, “o membro do MP ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo”. Além disso, o promotor ou procurador deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original.

 

A regulamentação estabelece, ainda, que “a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço”, e que terá natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

 

Além dessas condições, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a membros do MP designados para atuar em auxílio “ao CNMP, à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como às Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados, está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu órgão de origem”.

 

De acordo com a proposta aprovada, o direito ao recebimento do auxílio-moradia cessará imediatamente quando o membro do MP recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição, o cônjuge ou companheiro do membro do MP ocupar imóvel funcional ou o membro do MP passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

 

A norma também especifica que a verba será interrompida no mês seguinte ao da ocorrência das seguintes hipóteses: assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo membro do MP; aquisição de imóvel pelo membro do MP, seu cônjuge ou companheiro; encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem; falecimento, no caso de membro do MP que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.

 

O valor máximo de ressarcimento dos gastos devidamente comprovados a título de auxílio-moradia não poderá exceder a R$ 4.377,73. Esse valor será revisado anualmente por ato do CNMP. A proposta de resolução aprovada determina que as despesas para o pagamento do auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do órgão do MP para o qual o agente ministerial foi designado.

 

A resolução do CNMP produzirá efeitos até a edição de uma resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que harmonize as disposições legais vigentes sob o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.

 

Processo: 1.01112/2018-79 (pedido de providências).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

Assessoria de Comunicação Social

Conselho Nacional do Ministério Público

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp Ementa

Lei Complementar nº 164, de 18.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018 – Edição extra

Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica.

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.768, de 18.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018 – Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios das Relações Exteriores e da Integração Nacional, de Encargos Financeiros da União, de Transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e de Operações de Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.496.271.900,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.767, de 18.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018 – Edição extra

Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

Lei nº 13.766, de 18.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018 – Edição extra

Inscreve o nome de Juscelino Kubitschek de Oliveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

Lei nº 13.765, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre ao Orçamento de Investimento para 2018, em favor da Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron, crédito especial no valor de R$ 100.000.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 13.764, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre ao Orçamento de Investimento para 2018, em favor de empresas estatais, crédito suplementar no valor de R$ 240.886.642,00, para os fins que especifica.

Lei nº 13.763, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Educação, do Trabalho, da Saúde, do Esporte e da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 3.167.065,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.762, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre ao Orçamento de Investimento, em favor da Companhia Docas do Ceará, da Companhia Docas do Espírito Santo, da Companhia das Docas do Estado da Bahia, da Companhia Docas do Estado de São Paulo, da Companhia Docas do Pará, da Companhia Docas do Rio de Janeiro e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte, crédito suplementar no valor de R$ 63.352.880,00, para os fins que especifica.

Lei nº 13.761, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios das Relações Exteriores, do Trabalho, do Desenvolvimento Social, da Saúde e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, crédito suplementar no valor de R$ 519.962.462,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.760, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 3.450.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.759, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre ao Orçamento de Investimento, em favor de Furnas – Centrais Elétricas S.A., da Petrobras Gás S.A., da Eólica Mangue Seco 2 – Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. e da Transportadora Associada de Gás S.A., crédito especial no valor de R$ 33.425.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 13.758, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 4.152.020,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.757, de 17.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018

Abre ao Orçamento de Investimento para 2018, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor de R$ 2.392.389,00, para os fins que especifica.