CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.013 – JUN/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1221/2026 – Data de divulgação: 22 de junho de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; REGIME DE PRECATÓRIOS; DÉBITOS JUDICIAIS DE EMPRESAS ESTATAIS

 

Pagamento de débitos judiciais por empresas estatais submetidas ao regime de precatórios – ADPF 1.292/RO

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional por ofensa ao regime de precatórios a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL

 

Proibição da pesca profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes ADI 4.085/RO

ODS: 8, 12 e 14

Resumo:

É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS; INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA; FACULTATIVIDADE; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA

 

Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal ADI 5.502/DF

ODS:
16

Resumo:

É constitucional por não violar a facultatividade do regime de previdência complementar a inclusão automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o direito de saída (opt-out) e a restituição integral das contribuições vertidas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1221/2026 – Data de divulgação: 22 de junho de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; REGIME DE PRECATÓRIOS; DÉBITOS JUDICIAIS DE EMPRESAS ESTATAIS

 

Pagamento de débitos judiciais por empresas estatais submetidas ao regime de precatórios – ADPF 1.292/RO

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional por ofensa ao regime de precatórios a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.

O regime constitucional de precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal de 1988 (1), determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de condenação judicial devem seguir a ordem cronológica de apresentação das requisições. Essa sistemática harmoniza-se com os princípios da separação de poderes (art. 2º), da isonomia entre os credores do Estado, da impessoalidade administrativa (art. 37, caput), da legalidade orçamentária (art. 167, VI) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175), impedindo que atos judiciais de constrição patrimonial esvaziem o planejamento financeiro estatal e comprometam a execução de políticas públicas essenciais (2).

Conforme a jurisprudência desta Corte, o regime dos precatórios estende-se às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, desde que atuem sob regime não concorrencial e sem intuito primário de distribuição de lucros, situação na qual se enquadra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) (3).

O mandamento constitucional alcança as obrigações decorrentes de acordos celebrados em juízo, inclusive honorários sucumbenciais, sendo inválida a homologação de transações judiciais que autorizam pagamentos diretos à margem da sistemática do art. 100 da Constituição Federal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou procedente a ação, para determinar a observância do rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, de modo a abranger as decisões judiciais que homologaram acordos prevendo o adimplemento direto de débitos, inclusive de honorários sucumbenciais.

 

(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”.

(2) Precedentes citados: ADPF 556, ADPF 616, ADPF 890, ADPF 1.211 e RE 599.628 (Tema 253 RG).

(3) Precedentes citados: Rcl 40.928 AgR, Rcl 41.630 AgR-segundo, Rcl 41.864 AgR, Rcl 42.729 AgR e Rcl 45.368 AgR.

 

ADPF 1.292/RO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL

 

Proibição da pesca profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes ADI 4.085/RO

 

ODS: 8, 12 e 14

 

Resumo:

É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a pesca e a proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las, inclusive para atender peculiaridades locais e conferir maior grau de proteção ambiental.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), admite-se que os entes estaduais editem normas mais restritivas à atividade pesqueira, desde que compatíveis com a legislação federal e orientadas à tutela do meio ambiente. Nesse contexto, a adoção de medidas destinadas a coibir práticas predatórias insere-se no exercício legítimo da competência suplementar, não configurando usurpação da competência da União nem afronta ao regime dos bens de seu domínio. Ademais, a liberdade de exercício profissional não é absoluta, podendo ser razoavelmente limitada por razões de interesse público.

Na espécie, as leis do Estado de Rondônia vedaram a pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, com o objetivo de preservar a biota aquática e o equilíbrio ecológico, diante da insuficiência das medidas de fiscalização existentes. A restrição não é absoluta, pois admite outras modalidades de pesca e estabelece limites de captura, revelando-se adequada, necessária e proporcional à proteção ambiental pretendida.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos diplomas rondonienses impugnados (Leis nºs 2.363/2010 (atualmente revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020 do Estado de Rondônia).

 

(1) Precedentes citados: ADI 861, ADI 3.829, ADI 6.218 e ADI 5.996.

 

ADI 4.085/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS; INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA; FACULTATIVIDADE; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA

 

Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal ADI 5.502/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional por não violar a facultatividade do regime de previdência complementar a inclusão automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o direito de saída (opt-out) e a restituição integral das contribuições vertidas.

A facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal deve ser interpretada sistematicamente com o art. 40, § 16, que exige opção “prévia e expressa” apenas para servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar. Para os novos servidores, a lei pode adotar modelos de adesão automática, pois existe distinção entre compulsoriedade (participação mandatória) e automaticidade (participação inicial que preserva a autonomia decisória final).

Na espécie, o legislador, ao estabelecer a inscrição automática, preserva o núcleo essencial da autonomia individual ao permitir que o servidor possa solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo e ao garantir a restituição das contribuições se requerida em até 90 dias. Além disso, esse modelo cria uma arquitetura decisória que favorece uma escolha responsável e ajuda a superar vieses cognitivos como a procrastinação e a tendência a valorizar mais o presente do que o futuro, comportamento que frequentemente leva as pessoas a postergar decisões sobre aposentadoria.

Quanto ao processo legislativo, não se configura o fenômeno do “contrabando legislativo” ou vício de iniciativa na inclusão de emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória que guarde afinidade lógica com o texto original. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o abuso do poder de emenda pressupõe a completa dissociação temática entre a proposição e o objeto originário da medida.

No caso, tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda que instituiu a adesão automática convergem para o fundamento comum da sustentabilidade econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional. Além disso, a medida não acarreta aumento de despesa sem dotação prévia, uma vez que estudos técnicos indicam redução de dispêndios da União nos primeiros anos de vigência.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012 (2), incluídos pela Lei nº 13.183/2015.

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.012, ADI 5.855, ADI 5.127, ADI 5.769, ADI 6.928, ADI 6.921 e ADI 7.710.

(2) Lei nº 12.618/2012: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. (…) § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)”.

 

ADI 5.502/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026 (terça-feira), às 23:59

 

Sumário

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 911 de 15.06.2026
– Regulamenta, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Lei n.º 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e aumento da eficiência pública.

 

Portaria nº 123, de 11.06.2026 – Institui Grupo de Estudos para Modernização do Sistema de Justiça no âmbito do Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF).

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br