DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF valida criação de feriado de Corpus Christi no Estado do Rio de Janeiro
Por unanimidade, Corte verificou que a data tem relevância cultural e histórica para a população fluminense
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro que transformou o dia de Corpus Christi em feriado estadual, celebrado na primeira quinta-feira após decorridos 60 dias do Domingo de Páscoa. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7898, concluído em 19/6, em sessão plenária virtual, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
STF reafirma validade de redutor do tempo para aposentadoria proporcional de professor
Reconhecimento de repercussão geral e reafirmação da jurisprudência sobre a matéria ocorreu em deliberação do Plenário Virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério.
Supremo invalida novos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade
Plenário retomou julgamento das ações contra mudanças aprovadas pelo Congresso em 2021 e manteve entendimento favorável à ampliação dos mecanismos de combate a irregularidades
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (24), o julgamento de duas ações que questionam alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Na sessão, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos, confirmou a validade de outros trechos com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional.
STF decide que absolvição criminal não encerra ação de improbidade de forma automática
Plenário avançou, nesta quinta-feira (25), no exame de ações que questionam alterações na Lei de Improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (25), que a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. O entendimento foi adotado na continuidade do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156, relatada pelo ministro André Mendonça, e 7236, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho
Por decisão do ministro André Mendonça, multas estão suspensas por 90 dias
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, busca criar condições de diálogo para esclarecer critérios de punições via Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
Partido questiona no STF decreto que altera regulamentação do Marco Civil da Internet
Para o PRD, norma restringe direitos fundamentais
O Partido Renovação Democrática (PRD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decreto que alterou a regulamentação do Marco Civil da Internet. A norma é contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7981.
STF homologa planos de Mato Grosso e Pará para regularização ambiental de imóveis rurais
Na decisão, ministro Flávio Dino também requereu da União informações complementares e determinou ajustes nos planos de outros estados
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou planos apresentados pelos estados de Mato Grosso e do Pará para aprimorar a identificação, a análise e a regularização ambiental de imóveis rurais em áreas sensíveis, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na decisão, o ministro também determinou que a União, em 20 dias, detalhe as bases de referência disponíveis para a análise automatizada dos cadastros e que outros estados adequem seus planos em 30 dias.
STF invalida regra da Paraíba que fixava reajustes automáticos em propostas orçamentárias
Por unanimidade, Corte considerou que o Legislativo estadual invadiu competência privativa do chefe do Poder Executivo no controle do orçamento
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba que previa reajustes automáticos nas propostas orçamentárias anuais para os Poderes e os órgãos autônomos estaduais. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7868, na sessão plenária virtual encerrada em 19/6.
STJ
Pensão por morte e auxílio-reclusão a menores de 16 anos não retroagem se pedido é posterior ao prazo legal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), fixou a tese de que “não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019“.
Terceira Turma nega validade a testamento por email sem assinatura e sem testemunhas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um email programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio.
Quarta Turma reforma decisão que aplicou a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível aplicar, por analogia, a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel, considerando que esta é regulada por legislação própria e tem tratamento jurídico distinto da hipoteca.
TST
Terceirização durante validade de concurso garante contratação de candidata aprovada em cadastro de reserva
Para a 5ª Turma, houve preterição arbitrária na contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo
Resumo:
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Uma candidata aprovada em concurso da Petrobras não foi convocada para o cargo de analista de sistemas.
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Durante a validade do concurso, a empresa contratou terceirizados para atividades inerentes ao cargo.
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Para a 5ª Turma, a preterição arbitrária converteu a expectativa de direito da candidata em direito à contratação.
TCU
Seção das Sessões
TCU firma entendimento sobre cálculo de proventos de aposentadoria com base nas maiores remunerações
Por Secom 24/06/2026
CNJ
25 de junho de 2026 16:17
A Corregedoria Nacional de Justiça editou um provimento que estabelece critérios nacionais para o cadastro, a nomeação, o monitoramento, a remuneração e a responsabilização dos
CNMP
Novas regras para MP fiscalizar centrais de monitoração eletrônica entram em vigor
Resolução, publicada nesta sexta-feira, 26 de junho, institui novo formulário nacional de inspeção e orienta a atuação do Ministério Público na fiscalização das unidades.
26/06/2026 | Resolução
NOTÍCIAS
STF
STF valida criação de feriado de Corpus Christi no Estado do Rio de Janeiro
Por unanimidade, Corte verificou que a data tem relevância cultural e histórica para a população fluminense
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro que transformou o dia de Corpus Christi em feriado estadual, celebrado na primeira quinta-feira após decorridos 60 dias do Domingo de Páscoa. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7898, concluído em 19/6, em sessão plenária virtual, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que alegava invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e contrariedade aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Patrimônio imaterial
Para a ministra Cármen, a Lei estadual 11.002/2025 protege um patrimônio cultural imaterial, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios, nos termos da Constituição Federal.
A relatora citou informação trazida aos autos pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que atesta que a celebração de Corpus Christi em diversos municípios fluminenses transcende o aspecto religioso e assume características de festividade popular, com programação que inclui, além de procissões, a confecção dos tradicionais tapetes nas ruas, eventos musicais, feiras, encontros comunitários e atividades que movimentam significativamente a economia local e o turismo.
A ministra também rejeitou o argumento da CNC de que apenas no Estado do Rio de Janeiro o dia de Corpus Christi seria feriado, o que elevaria os custos dos agentes econômicos. Ela lembrou que o Maranhão também declarou a data como feriado, e a lei estadual que a instituiu foi validada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1549615.
Por fim, ela afastou a alegação de que o Brasil tem feriados em excesso. Segundo Cármen Lúcia, a argumentação se baseia em uma “premissa de senso comum”, sem respaldo nos dados. Em seu voto, ela observou que o país tem atualmente 10 feriados nacionais, número semelhante ao de países como Canadá, França, Itália, Suécia e Estados Unidos e inferior ao de nações como Suíça, Portugal e Japão.
(Gustavo Aguiar /CR, AD//CF) 24/06/2026 15:41
STF reafirma validade de redutor do tempo para aposentadoria proporcional de professor
Reconhecimento de repercussão geral e reafirmação da jurisprudência sobre a matéria ocorreu em deliberação do Plenário Virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1558247, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.462) e mérito julgado no Plenário Virtual. A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Constitucionalidade superveniente
O recurso foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que afastou a incidência do redutor de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez. De acordo com o TJDFT, o Conselho Especial daquela corte declarou a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008, dispositivo que veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional.
No STF, a professora argumenta que o TJDFT reconheceu a constitucionalidade superveniente do artigo da norma distrital com base na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019, que passou a permitir que cada ente federativo defina a forma de cálculo das aposentadorias. A constitucionalidade superveniente é a ideia de que uma lei que nasceu incompatível com a Constituição poderia se tornar constitucional posteriormente em razão de uma mudança no texto constitucional. Contudo, havia uma incompatibilidade originária com a Constituição, e a decisão violou o direito adquirido dos servidores públicos.
Momento da edição
Em sua manifestação, o presidente do Supremo, o ministro Edson Fachin destacou que o STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 85655, assentou que o entendimento do TJDFT, ao declarar válido o artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 com fundamento na ampliação da autonomia dos entes federativos promovida pela EC 103/2019, violou a jurisprudência da Corte que veda a figura da constitucionalidade superveniente.
O entendimento do Supremo é de que a lei inconstitucional na época de sua edição não pode ser convalidada por uma emenda constitucional posterior. Assim, a lei contrária ao texto constitucional vigente na época de sua edição é nula.
Jurisprudência consolidada
O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido exclusivamente a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais. Em outras palavras, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério.
O ministro Gilmar Mendes ficou vencido no julgamento quanto à reafirmação da jurisprudência do STF.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
(Suélen Pires/AS//CF) 24/06/2026 18:15
Supremo invalida novos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade
Plenário retomou julgamento das ações contra mudanças aprovadas pelo Congresso em 2021 e manteve entendimento favorável à ampliação dos mecanismos de combate a irregularidades
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (24), o julgamento de duas ações que questionam alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Na sessão, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos, confirmou a validade de outros trechos com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional.
A discussão ocorre no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que trata das mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Até o momento, tem prevalecido o entendimento convergente dos relatores, ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, embora ainda haja dispositivos pendentes de análise.
Na sessão anterior, no mês passado, o STF validou a exigência de intenção (dolo) para a caracterização da improbidade administrativa e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais. A Corte também afastou parte das regras sobre a responsabilização de particulares e sobre a proibição de contratar com o poder público.
O julgamento ainda não foi concluído e será retomado em data a ser definida.
Confira os principais pontos analisados nesta sessão:
Perda de função pública
O Plenário acolheu proposição do ministro Dias Toffoli no sentido da perda de todas as funções públicas do agente condenado por improbidade, mas, excepcionalmente e fundamentadamente, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função pública específica, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Indisponibilidade de bens
O STF entendeu que as exigências criadas pela nova lei reduziram a efetividade das ações destinadas a recuperar recursos desviados dos cofres públicos. Por isso, declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. A regra que impedia a presunção de urgência para a adoção da medida foi parcialmente afastada.
O Plenário também ajustou a interpretação da norma para permitir o bloqueio de bens quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência. Além disso, entendeu que a medida pode alcançar não apenas os valores necessários para reparar o dano ao erário, mas também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
Limitação da atividade do magistrado
O STF derrubou dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos apresentados no processo. A lei determinava que o magistrado ficasse vinculado ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial e impedia que a conduta investigada fosse analisada sob categoria diversa da apontada pelo autor da ação.
Para os ministros, cabe a quem propõe a ação apresentar os fatos considerados irregulares, mas a definição jurídica desses fatos é atribuição do Judiciário. Segundo o entendimento da Corte, impedir essa análise compromete a independência do juiz e pode gerar a necessidade de novas ações sobre os mesmos fatos.
Ônus da prova
O dispositivo que proíbe transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas em ações de improbidade administrativa foi mantido. O Tribunal ressalvou, porém, que a regra não afasta o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo, inclusive para apresentação de informações e documentos.
Manifestação dos tribunais de contas
O STF declarou inconstitucional o dispositivo que obrigava a consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano causado aos cofres públicos. A regra previa que o órgão deveria se manifestar antes da definição do valor a ser ressarcido, em prazo de até 90 dias.
Para a maioria do Plenário, a exigência criou uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferiu indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Responsabilização de múltiplos réus
O trecho da lei que, nos casos de improbidade praticada por mais de uma pessoa, limitava o ressarcimento ao erário à participação direta de cada envolvido e afastava qualquer forma de responsabilidade solidária foi declarado parcialmente inconstitucional.
Também por maioria, o Plenário entendeu que, embora as sanções devam ser individualizadas conforme a conduta de cada réu, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano, observadas as circunstâncias de cada caso.
Natureza da ação de improbidade
O STF interpretou de acordo com a Constituição o dispositivo que afirmava que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil. Para a Corte, a própria Constituição atribui natureza civil à improbidade administrativa, e a lei não poderia afastar essa característica.
Os ministros ressaltaram, contudo, que a ação de improbidade deve permanecer voltada à apuração e à punição de atos específicos, sem se confundir com outros instrumentos processuais, como a ação civil pública.
Partidos políticos
Em relação ao dispositivo que prevê a responsabilização de partidos políticos e de suas fundações pela Lei dos Partidos Políticos em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos, o entendimento foi o de que a regra não pode ser interpretada como uma exclusão da Lei de Improbidade Administrativa. Com isso, foi mantida a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos nas duas leis, quando cabíveis.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 24/06/2026 18:40
Leia mais: 28/5/2026 – Supremo avança em discussão sobre mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
STF decide que absolvição criminal não encerra ação de improbidade de forma automática
Plenário avançou, nesta quinta-feira (25), no exame de ações que questionam alterações na Lei de Improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (25), que a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. O entendimento foi adotado na continuidade do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156, relatada pelo ministro André Mendonça, e 7236, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Tema complexo
Os processos contestam mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Diante da quantidade de dispositivos questionados, os relatores optaram por analisar cada tema separadamente.
Nas sessões anteriores, o STF já havia derrubado dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos e confirmado outros pontos da reforma, como a exigência de dolo para a configuração da improbidade.
Ainda falta a análise de um dispositivo, que trata das regras de prescrição das sanções. A discussão será retomada na próxima quarta-feira (1º).
Confira um resumo do tema debatido nesta quinta:
Absolvição criminal
O STF definiu que a absolvição na esfera criminal não impede, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. A lei previa que uma absolvição criminal confirmada por órgão colegiado deveria encerrar o processo civil sobre os mesmos fatos. Para os ministros, essa regra comprometia a autonomia entre as esferas penal e civil.
Com o entendimento fixado, a ação de improbidade só pode ser encerrada automaticamente em situações excepcionais. Isso ocorre quando a Justiça criminal reconhece, com decisão transitada em julgado, que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Também se aplica quando a conduta é praticada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. Outra hipótese é quando a denúncia é arquivada ou rejeitada com base nesses três últimos pontos.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 25/06/2026 20:17
Leia mais: 24/6/2026 – Supremo invalida novos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade
STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho
Por decisão do ministro André Mendonça, multas estão suspensas por 90 dias
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, busca criar condições de diálogo para esclarecer critérios de punições via Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
A suspensão alcança os dispositivos que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, da consideração desses fatores nas condições de trabalho, da escolha das ferramentas e técnicas de avaliação desses riscos, da documentação dos critérios adotados e da análise da eficácia das medidas de prevenção.
Parâmetros claros
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, na ação, alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na redação conferida pela Portaria 1.419/2024 do órgão, que passaram a exigir a identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Segundo a entidade, as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.
Baixa objetividade
Na decisão, André Mendonça ressaltou que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante para prevenir riscos de adoecimento no ambiente de trabalho e surgiu em um contexto nacional e internacional de aumento da preocupação com a saúde mental, como resultado do diálogo entre representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores.
Contudo, em análise preliminar, o relator avaliou que não há clareza suficiente quanto às condutas esperadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Isso, a seu ver, dificulta que os empregadores saibam, de forma prévia e objetiva, quais condutas serão consideradas adequadas pelo poder público e quais poderão gerar sanções.
Conciliação
Para Mendonça, uma solução construída em ambiente conciliatório pode dar maior objetividade às regras sem deixar de garantir, de forma efetiva, a proteção à saúde mental dos trabalhadores. A conciliação terá a participação de representantes da Confenen, do poder público e atores e dos demais atores envolvidos no processo.
A decisão ressalta, no entanto, que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. Também ficam suspensas, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos alcançados pela decisão, desde que relacionadas aos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Após o prazo de 90 dias destinado aos trabalhos no Nusol, o processo deverá voltar para nova análise do relator.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual realizada entre 7 e a 18/8/2026.
Leia a íntegra da decisão.
(Cezar Camilo/AD//CF) 25/06/2026 21:19
Leia mais: 2/6/2026 – Confederação de saúde leva ao STF discussão sobre inclusão de riscos psicossociais no trabalho na NR-1
Partido questiona no STF decreto que altera regulamentação do Marco Civil da Internet
Para o PRD, norma restringe direitos fundamentais
O Partido Renovação Democrática (PRD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decreto que alterou a regulamentação do Marco Civil da Internet. A norma é contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7981.
O Decreto 12.975/2026 da Presidência da República, entre outros pontos, prevê a apuração de infrações por agência reguladora, a responsabilização administrativa dos provedores de internet, o poder de a Advocacia-Geral da União notificar a remoção de conteúdo de terceiros quando a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta for relacionada a políticas públicas e os deveres de monitoramento e de guarda de dados.
Na ação, o partido alega que houve invasão da competência da União para legislar sobre direito civil, informática, telecomunicações. Segundo o PRD, o decreto não apenas operacionaliza comandos legais preexistentes, mas institui um regime inteiramente novo, e nenhum desses elementos, como infração, sanção e competência sancionadora, encontra base em lei.
Além disso, na avaliação do partido, o decreto restringe direitos fundamentais ao converter critérios de responsabilização civil em punição administrativa, projetando sobre a liberdade de expressão um efeito inibidor.
(Suélen Pires/CR//CF) 26/06/2026 16:45
STF homologa planos de Mato Grosso e Pará para regularização ambiental de imóveis rurais
Na decisão, ministro Flávio Dino também requereu da União informações complementares e determinou ajustes nos planos de outros estados
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou planos apresentados pelos estados de Mato Grosso e do Pará para aprimorar a identificação, a análise e a regularização ambiental de imóveis rurais em áreas sensíveis, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na decisão, o ministro também determinou que a União, em 20 dias, detalhe as bases de referência disponíveis para a análise automatizada dos cadastros e que outros estados adequem seus planos em 30 dias.
A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, que acompanha medidas estruturais voltadas à prevenção e ao combate de incêndios na Amazônia e no Pantanal. O CAR reúne informações sobre imóveis rurais e é usado para orientar a fiscalização ambiental, identificar sobreposições com áreas protegidas e apoiar a regularização de áreas degradadas ou desmatadas.
Histórico
A ADPF 743 foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade para questionar a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. Ao julgar a ação, juntamente com as ADPFs 746 e 857, o STF reconheceu falhas estruturais e determinou à União e aos estados integrantes da Amazônia Legal e do Pantanal a adoção de medidas para fortalecer a fiscalização ambiental, a gestão territorial e o Cadastro Ambiental Rural.
Na fase de execução, a Corte passou a monitorar o cumprimento das determinações, com exigência de planos, relatórios periódicos e reuniões técnicas para avaliar avanços, entraves e responsabilidades dos entes federativos.
Planos estaduais
Os planos para regularização ambiental de imóveis rurais foram apresentados em cumprimento a determinação do STF. Ao examinar os documentos, Dino considerou que os de Mato Grosso e Pará reuniam condições para homologação por apresentarem planejamento compatível com as diretrizes da Corte, com metas, cronograma, estrutura técnica e ferramentas de gestão voltadas à execução da política pública.
No caso de Mato Grosso, a decisão destacou a maturidade do planejamento estadual, com a implantação do CAR Digital 2.0, sistema eletrônico usado para processar cadastros e notificar produtores, além da integração dos dados cadastrais a ações de fiscalização e monitoramento ambiental. Segundo o ministro, o plano mato-grossense representa a transição de um modelo artesanal para um sistema de gestão territorial mais automatizado.
Em relação ao Pará, a decisão ressaltou o diagnóstico dos principais gargalos da análise do CAR, a adoção de pré-análises automatizadas, o controle automático de prazos e a integração com o Programa de Regularização Ambiental. O ministro também registrou como pontos positivos o acervo geoespacial de referência, com cobertura temporal de 1984 a 2025, e a estrutura técnica mobilizada pelo estado.
Ajustes necessários
O ministro reafirmou que cabe à União notificar titulares de cadastros incidentes sobre terras indígenas e unidades de conservação federais, especialmente nos casos de imóveis de maior extensão. Aos estados, compete processar os demais cadastros pendentes de análise que não envolvam bens ou territórios federais.
Os estados que usam sistemas próprios deverão prever ferramentas para movimentação em bloco de registros, notificações em escala e eventual suspensão simultânea de cadastros. Já os estados que utilizam o sistema federal deverão se preparar para usar essas funcionalidades assim que forem disponibilizadas pela União.
O Núcleo de Processos Estruturais desta Cote (Nupec) do STF, em nota técnica, apontou que a análise manual, isoladamente, não é suficiente para enfrentar o passivo de cadastros existentes. Também observou que a insuficiência das bases de referência não é um problema pontual, mas uma questão estrutural que atravessa os estados ambientalmente sensíveis. Essas bases incluem informações sobre hidrografia, relevo, uso e cobertura do solo, áreas protegidas e malha fundiária pública.
Dino registrou que a União ainda não apresentou resposta adequada à determinação anterior sobre a qualidade e a suficiência dessas bases de dados. Por isso, determinou nova manifestação, com detalhamento técnico sobre as informações disponíveis, sua resolução e as medidas necessárias para permitir a análise automatizada pelos estados.
(Cezar Camilo/CR//CF) 26/06/2026 17:54
Leia mais: 3/3/2026 – STF determina novas medidas para cumprimento de decisão sobre proteção ambiental
STF invalida regra da Paraíba que fixava reajustes automáticos em propostas orçamentárias
Por unanimidade, Corte considerou que o Legislativo estadual invadiu competência privativa do chefe do Poder Executivo no controle do orçamento
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba que previa reajustes automáticos nas propostas orçamentárias anuais para os Poderes e os órgãos autônomos estaduais. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7868, na sessão plenária virtual encerrada em 19/6.
Correção monetária
A norma, incluída pela Emenda Constitucional estadual 61/2025, de iniciativa da Assembleia Legislativa, determinava que o orçamento anual do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas estadual correspondessem aos valores aprovados para o exercício em curso acrescidos de correção monetária. Também previa que, quando o crescimento da arrecadação estadual de impostos sem destinação específica superasse o índice oficial de correção, o percentual mais elevado seria utilizado para reajustar as propostas orçamentárias dos órgãos.
Na ação, o governador da Paraíba argumentou que a regra restringia a elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo e criava um mecanismo que assegurava reajustes mesmo em cenários de queda de arrecadação. A medida, segundo o governador, comprometeria o planejamento das contas públicas e a responsabilidade fiscal. A Assembleia Legislativa, por seu lado, sustentou que a emenda constitucional apenas instituiu um parâmetro mínimo de correção inflacionária, a fim de resguardar a autonomia financeira dos demais Poderes e preservar o equilíbrio institucional.
Invasão de competência
O relator, ministro Dias Toffoli, observou que a Constituição Federal atribui ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, e essa competência também deve ser observada nos estados. Segundo ele, a emenda constitucional paraibana retirou a participação do governador em matéria que lhe é reservada pela Constitução Federal, violando o princípio da separação dos Poderes.
Toffoli também destacou que a norma criou uma vinculação permanente para reajustes futuros dos orçamentos, com critérios previamente definidos para a destinação de recursos públicos. Para o relator, esse modelo limita a liberdade de escolha do Executivo estadual na elaboração das propostas orçamentárias e contraria regras constitucionais que disciplinam a gestão e a alocação de receitas públicas.
(Cezar Camilo/AS//CF) 26/06/2026 18:34
STJ
Pensão por morte e auxílio-reclusão a menores de 16 anos não retroagem se pedido é posterior ao prazo legal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), fixou a tese de que “não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019“.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, em regra, os benefícios previdenciários são devidos a partir da data do pedido. Porém, lembrou que, em alguns casos, a lei permite o pagamento a partir da data do fato que gerou o benefício, desde que requerido em determinado prazo.
A alteração feita pela Lei 13.846/2019 – esclareceu a ministra – passou a prever prazo específico para a retroação de benefícios pedidos em favor de menores de 16 anos: 180 dias após o óbito, no caso de pensão por morte, e após a prisão, no caso de auxílio-reclusão.
“A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação somente se o benefício for requerido em até 180 dias após o óbito ou a reclusão”, disse.
Limitação temporal não retira o direito ao benefício
De acordo com a relatora, antes da alteração legislativa, não havia uma disposição específica para os filhos menores de 16 anos, de modo que o benefício era devido a contar do fato gerador – óbito ou recolhimento à prisão. A ministra ressaltou que essa interpretação tinha por base o artigo 198, I, do Código Civil, que afasta o curso da prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes, bem como o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que ressalva da prescrição o “direito dos menores, incapazes e ausentes”.
Contudo, a relatora observou que a norma sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é especial e prevalece sobre a norma geral do Código Civil.
Para a ministra, essa limitação é compatível com a legislação sobre a proteção à infância, pois o direito ao benefício previdenciário não é afastado. “A prestação é preservada, ainda que com efeitos apenas para o futuro. Somente as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional”, considerou.
Na sua avaliação, o prazo de 180 dias estabelecido pelo legislador é razoável, pois esses benefícios têm como objetivo substituir a renda do segurado e, normalmente, são solicitados pouco tempo após o evento que os origina.
Por fim, a relatora destacou que o marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão: se o fato aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício tenha sido requerido na vigência da alteração legislativa.
Leia o acórdão no REsp 2.256.869.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2256869REsp 2240220 PRECEDENTES QUALIFICADOS 24/06/2026 06:50
Terceira Turma nega validade a testamento por email sem assinatura e sem testemunhas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um email programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio.
Para o colegiado, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos particulares para preservar a vontade do testador, esse entendimento não alcança a ausência de assinatura, requisito essencial para a validade do ato.
A controvérsia surgiu após um homem pedir a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida. No texto, ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a ele, amigo próximo, e parte dos recursos a uma entidade de caridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que levou o interessado a recorrer ao STJ.
Flexibilização das formalidades não dispensa assinatura do testador
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a orientação do STJ privilegia a preservação da vontade do testador, mas ressaltou que essa diretriz não autoriza o afastamento de elementos indispensáveis à identificação segura da autoria do documento, especialmente quando elaborado de maneira mecânica, como no caso.
Segundo o ministro, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização de exigências formais do testamento particular no tocante a testemunhas. Contudo, o relator ressaltou que tanto o artigo 1.876 quanto o artigo 1.879 do Código Civil exigem a assinatura do testador, mesmo quando a presença de testemunhas pode ser dispensada em situações excepcionais.
No caso analisado, o email não possui assinatura física nem assinatura digital certificada e tampouco foi elaborado na presença de testemunhas. Para o relator, a ausência desses elementos impede verificar, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente à última vontade da falecida.
Testamento eletrônico exige mecanismo seguro de autenticação
Ao votar pela manutenção do entendimento do TJSP, Moura Ribeiro observou que o problema não está no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar a autoria do documento.
De acordo com o ministro, um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Sem essas garantias, afirmou, não é possível conferir eficácia jurídica ao documento.
O ministro observou ainda que propostas de atualização do Código Civil em discussão no Congresso Nacional admitem novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, mas preservam a exigência de assinatura quando o documento for elaborado por meio eletrônico ou mecânico.
Por fim, a turma também rejeitou o argumento de que o processo deveria prosseguir para a produção de provas e a oitiva de herdeiros. Segundo a decisão, a verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento pode ser feita de plano no procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, a produção de prova oral não poderia suprir a ausência de assinatura nem criar um testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 24/06/2026 07:00
Quarta Turma reforma decisão que aplicou a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível aplicar, por analogia, a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel, considerando que esta é regulada por legislação própria e tem tratamento jurídico distinto da hipoteca.
De acordo com o processo, uma consumidora celebrou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e pagou integralmente o valor combinado, mas não conseguiu transferir o bem para seu nome, pois havia gravame lançado na matrícula do imóvel em favor de uma instituição financeira. O gravame decorreu de contrato de abertura de crédito firmado entre o banco e a construtora para a construção de unidades habitacionais, com pacto de alienação fiduciária do edifício onde se localiza o apartamento em discussão no processo.
A instituição financeira recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aplicar, por analogia, a Súmula 308 e determinar a baixa definitiva do gravame, além da outorga da escritura do imóvel. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e o banco não teria eficácia perante a compradora, pois a satisfação dos interesses da instituição financeira não poderia prejudicar terceiros de boa-fé.
No recurso especial, o banco sustentou que não é possível aplicar a Súmula 308 ao caso, por não se tratar de hipoteca. Argumentou que a alienação fiduciária de imóvel é regulada por legislação própria e que apenas seria possível resolver a propriedade fiduciária em favor do devedor fiduciante com a quitação da dívida.
Alienação fiduciária é diferente de hipoteca
“O entendimento da Súmula 308 não deve ser estendido de forma ampla e irrestrita à hipótese de alienação fiduciária”, destacou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha. Conforme explicou, o enunciado trata de situações em que o imóvel, dado como garantia hipotecária, é adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis.
Segundo o relator, a turma julgadora entende que a alienação fiduciária, regida por legislação própria, não apresenta similaridade de tratamento jurídico com a hipoteca de imóvel financiado pelo SFH.
O ministro lembrou que a Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, dispõe que a transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da garantia depende da anuência do credor fiduciário (instituição financeira), devendo o comprador assumir as respectivas obrigações.
Garantia fiduciária prevalece sobre contrato de compra e venda
Ao dar provimento ao recurso interposto pelo banco, Noronha ressaltou ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a construtora não pode produzir efeitos em prejuízo da garantia constituída pela propriedade fiduciária.
Nesse sentido, o ministro enfatizou que os termos da escritura pública de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária, firmada entre a construtora e a instituição financeira para a construção de unidades habitacionais, devem prevalecer sobre o contrato de compra e venda celebrado diretamente entre a compradora e a construtora.
Leia o acórdão no REsp 1.483.058.
Leia também: Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide Quarta Turma
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1483058 DECISÃO 25/06/2026 07:15
TST
Terceirização durante validade de concurso garante contratação de candidata aprovada em cadastro de reserva
Para a 5ª Turma, houve preterição arbitrária na contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo
Resumo:
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Uma candidata aprovada em concurso da Petrobras não foi convocada para o cargo de analista de sistemas.
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Durante a validade do concurso, a empresa contratou terceirizados para atividades inerentes ao cargo.
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Para a 5ª Turma, a preterição arbitrária converteu a expectativa de direito da candidata em direito à contratação.
26/6/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de uma analista de sistemas do Recife (PE), aprovada em cadastro de reserva, ser contratada pela Petrobras. Segundo o colegiado, o fato de a empresa ter contratado terceirizados para a mesma função caracterizou preterição arbitrária e dá direito à nomeação.
Candidata foi aprovada, mas não chamada
Na ação proposta contra a empresa, a analista disse que foi aprovada no concurso público realizado pela Petrobras em 2012 para o cargo de analista de sistemas júnior. Classificada na 29ª posição na etapa de qualificação técnica, ela alegou que a empresa convocou candidatos até a 14ª colocação, mas deixou de chamá-la, apesar de manter contratos terceirizados para atividades relacionadas ao cargo.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram que a Petrobras convocasse a candidata e a contratasse para a função. Segundo o TRT, a empresa celebrou contratos de prestação de serviços para atender à mesma demanda, contratando terceirizados para exercer atividades que poderiam ser desempenhadas por aprovados no concurso. Também observou que a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame.
Contrato previa atuação de analistas de infraestrutura
De acordo com a decisão, documentos indicam que, em novembro de 2012, a Petrobras celebrou contrato com a Spassu Tecnologia e Serviços para prestação de serviços na área de tecnologia da informação, abrangendo atividades relacionadas às que seriam exercidas pela candidata. O contrato previa a atuação de ao menos 15 analistas de infraestrutura júnior, número suficiente para alcançar a classificação da candidata.
O TRT destacou ainda que, embora a empresa não tivesse obrigação de contratar candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, a terceirização das atividades durante a vigência do concurso demonstrou a necessidade de pessoal.
Para empresa, não havia direito à convocação
No recurso ao TST, a Petrobras argumentou que a candidata não tinha direito subjetivo à nomeação, pois havia sido aprovada na 29ª posição, enquanto as convocações alcançaram apenas os candidatos classificados até a 14ª colocação na ampla concorrência.
A empresa também sustentou que o prazo de validade do concurso expirou em 8/6/2013 e que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à contratação.
Preterição converte expectativa de direito em direito à nomeação
O relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se converte em direito subjetivo à nomeação quando, durante a validade do concurso, a administração opta por contratar terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo objeto do certame.
No caso, o TRT registrou que, durante a vigência do concurso, a Petrobras contratou empresa terceirizada para fornecer profissionais destinados ao exercício de atividades próprias do cargo de analista de sistemas júnior, justamente aquele para o qual a candidata havia sido aprovada. Para Alencar, essa situação demonstra a necessidade de provimento do cargo e configura preterição arbitrária da candidata aprovada, o que assegura seu direito à contratação.
(Ricardo Reis/CF) Processo: Ag-RR-0010662-57.2013.5.01.0020
Secretaria de Comunicação Social
TCU
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
