CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.853 – JUN/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 852, de 03 de junho de 2025.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

AgInt no REsp 2.123.826-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 7/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Contrato de Financiamento Estudantil – FIES. Residência médica. Extensão de carência. Contrato na fase de amortização da dívida. Impossibilidade.

Destaque

No contrato de financiamento estudantil – FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.

 

Processo

AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Companhia de metrô. Empresa estatal prestadora de serviço público essencial. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Incidência.

Destaque

Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Atividade de queima controlada da palha de cana-de-açúcar. Danos transfronteiriços. Licenciamento ambiental. Competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Destaque

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Concurso público. Anulação de questões por decisão judicial de terceiros. Extensão a candidatos que não integraram a lide. Impossibilidade. Limites da coisa julgada. Efeitos inter partes. Art. 506 do CPC.

Destaque

A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.

 

Processo

REsp 1.637.991-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Terra indígena tradicionalmente ocupada. Ação possessória. Desocupação pelos não indígenas. Medidas progressivas. Fixação de prazo razoável. Possibilidade. Processo estrutural.

Destaque

É possível a fixação de prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com o estabelecimento de medidas progressivas que visem promover a desocupação segura, física e juridicamente, dos ocupantes não indígenas, o que não representa desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação.

 

Processo

REsp 2.167.861-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Impugnação à cobrança de tributo. Interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Ação Popular. Não cabimento.

Destaque

Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.174.943-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Direito autoral. Grafite. Representação de obra plástica em logradouro público (Beco do Batman). Utilização indireta e acessória da obra em material audiovisual produzido por terceiro. Exploração comercial não demonstrada. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade.

Destaque

A exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

 

Processo

REsp 2.183.131-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Consórcio. Cota cancelada. Cessão de crédito. Registro a pedido do cessionário. Administradora. Obrigatoriedade. Ausência.

Destaque

A administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

 

Processo

REsp 2.155.898-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Compra e venda de imóvel. Atraso em obra. Rescisão contratual. Ilegitimidade passiva da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos (pagadoria). Cadeia de fornecimento diferente. Inexistência de falha na prestação de serviços.

Destaque

A corretora de imóveis e a empresa de pagamentos, por não integrarem a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel, não respondem pelo atraso na entrega de unidade imobiliária.

 

Processo

REsp 2.091.441-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Cooperativa de crédito. Cédula de crédito bancário. Recuperação judicial. Cooperada. Ato cooperativo. Não submissão à recuperação judicial.

Destaque

O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

 

Processo

REsp 2.180.502-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Litisconsórcio passivo. Prazo para contestação. Termo inicial. Audiência de conciliação. Ausência do corréu não citado. Audiência redesignada. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Intimação da homologação da desistência.

Destaque

O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do art. 335, § 2º do CPC.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.208.310-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Responsabilidade civil. Estelionato sentimental. Decréscimo patrimonial da vítima. Configuração de ato ilícito. Danos materiais e danos morais.

Destaque

O estelionato sentimental configura ato ilícito que gera o direito à indenização a título de danos morais e de danos materiais pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento.

 

Processo

REsp 1.891.844-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL

Tema

Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Art. 9º da LINDB. Enriquecimento sem causa. Vedação.

Destaque

Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal.

 

Processo

REsp 2.186.044-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sociedade Limitada Unipessoal. Participação societária. Penhora de quotas sociais. Possibilidade. Capital social divido em quotas sociais. Irrelevância.

Destaque

É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar divido em quotas sociais.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Assistente de acusação. Interposição de apelação para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia. Legitimidade. Não cabimento.

Destaque

O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Acordo de não persecução penal. Negócio jurídico processual. Ausência de concordância. Pretensão da parte de se manifestar após exame de preliminares suscitadas em recurso especial. Não cabimento. Prosseguimento do feito.

Destaque

A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Leitura de depoimento da vítima ou testemunha prestado em sede policial durante a audiência de instrução. Ausência de nulidade. Indeferimento de pergunta para coibir prática de ato atentatório à dignidade da vítima. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

Destaque

1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.

2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

AgRg no HC 930.249-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL, DIREITOS HUMANOS

Tema

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Condições degradantes. Cômputo em dobro da pena. Cessação da superlotação. Irrelevância.

Destaque

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.174.222-AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN 2/6/2025. (Tema 1351).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.174.222-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 852, de 03 de junho de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AgInt no REsp 2.123.826-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 7/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Contrato de Financiamento Estudantil – FIES. Residência médica. Extensão de carência. Contrato na fase de amortização da dívida. Impossibilidade.

Destaque

No contrato de financiamento estudantil – FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia em torno da pretensão de extensão da carência para médicos residentes em contrato de financiamento estudantil – FIES.

O FIES, programa do Ministério da Educação regido pela Lei n. 10.260 /2001, com suas alterações, destina-se ao financiamento de graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, visando o fomento da qualificação profissional.

Por meio dele, os alunos firmam contratos de financiamento com instituições financeiras, com juros reduzidos, cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime jurídico de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases disciplinadas em lei, devendo ser interpretado, dessarte, à luz do princípio da legalidade.

À vista desse contexto, tem-se limitada a autonomia da vontade das partes contratantes, as quais devem respeitar as três fases contratuais legalmente estabelecidas.

Na primeira fase, denominada de utilização, o beneficiário encontra-se estudando e fazendo uso do financiamento de forma regular, pagando apenas o valor referente aos juros.

No período posterior, que tem início após a conclusão do curso e com prazo, como regra, de 18 (dezoito) meses, intitulado fase de carência, o estudante concluiu o curso e vai se preparar para o início da quitação do financiamento, cabendo-lhe, apenas, o pagamento dos juros.

Por fim, na fase de amortização, após o período de carência, são pagas as parcelas do saldo devedor, oportunidade na qual o beneficiário estará obrigado a quitar integralmente o valor financiado, até que o contrato seja liquidado.

Especificamente quanto aos estudantes de Medicina, o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, estabelece a possibilidade de prorrogação da fase de carência.

Permite-se, assim, a extensão do período de carência para além do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter o estudante sido graduado em curso de Medicina; b) optar por programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; c) estar o programa de residência médica definido como prioritário em ato do Ministro da Saúde.

Tem-se que o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo.

Assim, a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício.

Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização, quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.260 /2001, artigos 5º, IV, § 1º; e 6º-B, § 3º.

Lei n. 12.202/2010.


 

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Processo

AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Companhia de metrô. Empresa estatal prestadora de serviço público essencial. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Incidência.

Destaque

Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem na ação ajuizada por Companhia de Metrô, sociedade de economia mista estadual, pretendendo o ressarcimento de pagamentos por serviços supostamente não realizados ou não faturados.

O Tribunal de origem entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.

Extrai-se que, segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Tal lustro prescricional é aplicável ainda às “autarquias ou entidades e órgãos paraestatais” por expressa disposição do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, ao prescrever que “o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”.

Por outro lado, o art. 205 do Código Civil de 2002 prevê, como regra, a prescrição decenal, sempre que “a lei não lhe haja fixado prazo menor”, além de estabelecer alguns prazos específicos no art. 206, dentre eles o trienal, fixado no § 3º.

Daí a controvérsia posta, consistente em saber se o prazo quinquenal previsto para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios e para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal”, seria também aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista – comumente designadas por empresas estatais -, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, ou se, ao contrário, teriam incidência as regras de prescrição dispostas no Código Civil.

As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime jurídico marcadamente híbrido, caracterizando-se pela convivência entre normas de Direito Público e de Direito Privado.

Tal caráter híbrido, decorrente do influxo de normas de Direito Público que se aplicam às empresas estatais, conquanto constituídas como pessoas jurídicas de Direito Privado, revela-se contundente em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

Presentes tais circunstâncias, se reconhece a essas entidades tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, operando-se verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública que, em certa medida, passa a albergar, também, essas entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Com efeito, em tais casos, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública.

Nesse contexto, a definição do prazo prescricional aplicável à empresa estatal depende da sua qualidade de prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Dessarte, sendo a Companhia de Metrô uma sociedade de economia mista estadual destinada à prestação de serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, devem ser aplicadas as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.

Decreto-Lei n. 4.597/1942, art. 2º.

Código Civil (CC/2002), artigos 205 e 206, § 3º.


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AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Atividade de queima controlada da palha de cana-de-açúcar. Danos transfronteiriços. Licenciamento ambiental. Competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Destaque

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da competência para o licenciamento ambiental da atividade de queima da palha de cana-de-açucar.

No Tribunal de origem, entendeu-se que competiria ao órgão estadual o licenciamento ambiental.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é o de que a prática em questão produz efeitos danosos, os quais não se restringem ao local em que ocorre a queimada, o que caracteriza as consequências danosas geradas como transfronteiriças.

Assim, diante dos efeitos transfronteiriços do dano ambiental, deve ser acolhido o entendimento de que os impactos causados pela queima da palha de cana-de-açúcar não se restringem à unidade federativa estadual.

Nesse sentido, como “o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama” (REsp n. 1.386.006/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020).

Assim, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a realização do procedimento licenciador.


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SEGUNDA TURMA

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Processo

AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Concurso público. Anulação de questões por decisão judicial de terceiros. Extensão a candidatos que não integraram a lide. Impossibilidade. Limites da coisa julgada. Efeitos inter partes. Art. 506 do CPC.

Destaque

A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia versa sobre mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Estado da Polícia Militar, que indeferira pedido administrativo de atribuição, a todos os candidatos do concurso público da polícia, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.

Sustenta a parte que, “em que pese as questões terem sido anuladas judicialmente nos processos paradigmas, não podemos negar que as questões foram anuladas e por esta razão é necessário aplicar a regra do item 17.8. do Edital, alcançando a todos os candidatos do concurso”.

Conforme disposição do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 506



 

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REsp 1.637.991-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Terra indígena tradicionalmente ocupada. Ação possessória. Desocupação pelos não indígenas. Medidas progressivas. Fixação de prazo razoável. Possibilidade. Processo estrutural.

Destaque

É possível a fixação de prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com o estabelecimento de medidas progressivas que visem promover a desocupação segura, física e juridicamente, dos ocupantes não indígenas, o que não representa desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem na ação de reintegração de posse ajuizada contra a União, a FUNAI e povo indígena. Os autores, não indígenas, alegaram esbulho praticado por indígenas em sua propriedade rural, então requereram a reintegração de posse. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a área como terra indígena tradicionalmente ocupada e determinou o reassentamento dos autores e sua indenização pelas benfeitorias realizadas. O Tribunal confirmou a sentença, destacando a legalidade da demarcação das terras indígenas pela FUNAI e a responsabilidade do INCRA pelo reassentamento dos autores, em prazo assinalado.

A sentença confirmada pelo acórdão não comporta crítica, senão elogiosas, por considerar, conscientemente ou não, a necessidade de condução estrutural da causa. São características desse tipo de processo: a multipolaridade (no caso, Incra, Funai, União, indígenas e ocupantes); a complexidade (bem delineada na sentença acima transcrita); e a prospectividade da disposição judicial (menos evidente no caso concreto, mais pontual, mas nem por isso descaracterizante de sua natureza estrutural).

Diante de uma causa estrutural, é devida e adequada a flexibilização do princípio da congruência, já consagrado jurisprudencialmente no caso do trânsito das possessórias a indenizatórias, bem como a adoção de técnica de implementação escalonada das disposições jurisdicionais.

A formulação de uma sentença estrutural, como no caso, demanda maior energia da pessoa julgadora e conhecimentos sólidos não só da causa fático-jurídica específica, mas do contexto mais amplo da questão litigiosa, sendo nada menos que adequada a estipulação de passos progressivos, específicos e temporalmente razoáveis para alcance da solução jurídica já antevista, e desde logo fixada, pelo magistrado sentenciante.

As medidas progressivas visam exatamente promover a desocupação segura, física e juridicamente, a todos os envolvidos, para alcançar a previsão normativa de ocupação exclusiva e permanente dos indígenas sobre a terra. O dispositivo da sentença não contraria ou nega vigência à lei, senão impõe seu cumprimento, embora de forma diferida e progressiva, com prazo razoável para implementação definitiva da condição de ocupação exclusiva prevista em lei.

Convém destacar que a sentença ao declarar o dever de ocupação exclusiva dos indígenas não corresponde à imediata retirada dos ocupantes não indígenas da área, que, ademais, já convivem há algum tempo, por força de determinação judicial provisória.

A previsão cautelosa e ponderada do juízo configura verdadeira aplicação concreta dos princípios regedores do direito processual estruturante, que visa a efetivação das políticas públicas à luz da razoabilidade, promovendo a pacificação social sem qualquer supressão de direitos.

Destarte, a fixação de prazo para imissão de posse de indígenas, bem como para a desocupação pelos não indígenas de área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada não caracteriza desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996; e art. 25 da Lei n. 6.001/1973).

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 1.775/1996, art. 6º

Lei n. 6.001/1973, art. 25



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REsp 2.167.861-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Impugnação à cobrança de tributo. Interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Ação Popular. Não cabimento.

Destaque

Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não de ação popular para discutir relação jurídico-tributária.

Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de forma abrangente.

Nesse sentido, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária (EREsp n. 1.428.611/SE, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022).

O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou questão semelhante no ARE 694.294, Tema n. 645 da repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

Dessa forma, na linha da jurisprudência do STJ e do STF, é possível estender a interpretação para a ação popular, que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para impugnar a cobrança de tributo, em razão da majoração de alíquota por lei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes.

Portanto, a cobrança da exação, instituída por lei, não pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites previstos no art. 1º da Lei n. 4.717/1965, evidenciando a inadequação da via processual eleita pelo autor popular.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), art. 1º

Precedentes Qualificados

Tema n. 645/STF



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TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.174.943-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Direito autoral. Grafite. Representação de obra plástica em logradouro público (Beco do Batman). Utilização indireta e acessória da obra em material audiovisual produzido por terceiro. Exploração comercial não demonstrada. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade.

Destaque

A exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se a representação indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais, justificando indenização por danos morais e materiais.

Na origem, trata-se de ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de vídeos “Tik Tok”, filmada em frente à obra plástica (grafite) realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia autorização ou remuneração de seu autor.

A Lei n. 14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º, passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a promoção de sua valorização e preservação.

Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei n. 9.610/1998, as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria identificável.

Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei n. 9.610/1998, o grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.

A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a prévia e expressa autorização de seu autor, desde que: (i) não afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração eminentemente comercial.

Na hipótese, a representação realizada pela parte demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não restou demonstrado que tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.996/2024, art. 1º

Lei n. 9.610/1998, art. 7º e art. 48



 

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Processo

REsp 2.183.131-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Consórcio. Cota cancelada. Cessão de crédito. Registro a pedido do cessionário. Administradora. Obrigatoriedade. Ausência.

Destaque

A administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há, nem na Lei n. 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB n. 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.

Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.795/2008

Resolução BCB n. 285/2023



 

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Processo

REsp 2.155.898-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Compra e venda de imóvel. Atraso em obra. Rescisão contratual. Ilegitimidade passiva da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos (pagadoria). Cadeia de fornecimento diferente. Inexistência de falha na prestação de serviços.

Destaque

A corretora de imóveis e a empresa de pagamentos, por não integrarem a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel, não respondem pelo atraso na entrega de unidade imobiliária.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da rescisão de compra de imóvel por atraso na entrega de unidade imobiliária, há responsabilidade da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos.

Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC preveem a responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa pela reparação do dano. Nesse sentido, o regime de responsabilidade consumerista abrange toda a cadeia de fornecimento.

Contudo, quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem.

A responsabilidade da corretora de imóveis por atrasos em obra é matéria submetida a recurso repetitivo pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional de processos (REsp 2.008.542-RJ e REsp 2.008.545-DF, Tema 1173).

A corretora de imóveis tem sua atuação limitada, em regra, à intermediação das partes contratantes e não interfere na execução da obra ou no procedimento de incorporação imobiliária.

Destarte, de acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento.

Por seu turno, as empresas de pagamentos, chamadas de “pagadorias”, atuam na gestão financeira de contratos diversos, como facilitadoras dos trâmites entre os consumidores e os fornecedores. Usualmente, em uma transação imobiliária, são contratadas pela corretora imobiliária para administrar o repasse de valores (comissões, taxas e demais encargos), aos corretores autônomos e à própria imobiliária. Suas atividades incluem a emissão de boletos e o gerenciamento das quantias.

Portanto, a responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram.

Do mesmo modo, a responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 725

Código de defesa do Consumidor (CDC), art. 7º, parágrafo único e art. 25

Precedentes Qualificados

Tema n. 1173/STJ.



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Processo

REsp 2.091.441-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Cooperativa de crédito. Cédula de crédito bancário. Recuperação judicial. Cooperada. Ato cooperativo. Não submissão à recuperação judicial.

Destaque

O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito de cooperativa de crédito decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada.

Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada.

Nas cooperativas, e não é diferente com as cooperativas de crédito, os associados participam da gestão da cooperativa e, ao mesmo tempo, utilizam de seus produtos e serviços, são “donos e usuários”. Na qualidade de usuários, praticam os atos cooperativos.

Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, regidos pelo mutualismo, consoante se presume do parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/1971. No caso, trata-se de uma cooperativa de crédito, de modo que o ato de concessão de crédito está dentro dos objetivos sociais, constituindo, portanto, ato cooperativo.

A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.

Segundo a doutrina especializada, “o fundamento jurídico para a exclusão residiria na especial natureza do ato cooperativo segue uma lógica particular, pautada por uma principiologia que busca garantir ao cooperado a obtenção de ganhos de escala e a redução de custos fixos em seu negócio. Por conta disso, os preços e condições negociais das obrigações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados normalmente não respeitam as mesmas bases daquelas praticadas ordinariamente no mercado, o que somente é possível em razão do também peculiar escopo-fim das cooperativas”.

Conclui-se, na hipótese, que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 5.764/1971, art. 79, parágrafo único

Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13



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Processo

REsp 2.180.502-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Litisconsórcio passivo. Prazo para contestação. Termo inicial. Audiência de conciliação. Ausência do corréu não citado. Audiência redesignada. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Intimação da homologação da desistência.

Destaque

O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do art. 335, § 2º do CPC.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação no caso de litisconsórcio passivo, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente.

Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo.

Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º do CPC).

Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC). A doutrina entende que, embora o artigo se refira às situações em que a autocomposição não é admitida, também se aplica às situações em que a autocomposição é admitida, mas o autor e os réus citados manifestaram seu desinteresse.

Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência.

No caso concreto, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC).

O entendimento no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas um dos réus esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado. A desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 335, §§1º e 2º.



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QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.208.310-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Responsabilidade civil. Estelionato sentimental. Decréscimo patrimonial da vítima. Configuração de ato ilícito. Danos materiais e danos morais.

Destaque

O estelionato sentimental configura ato ilícito que gera o direito à indenização a título de danos morais e de danos materiais pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática do chamado “estelionato sentimental” configuraria ato ilícito que daria ensejo à responsabilidade civil nos termos do art. 186 e 927 do CC.

O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.

Segundo o artigo 171 do Código Penal, verifica-se que, para a configuração de crimes de estelionato em geral, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; (ii) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro.

Na origem, ficou comprovado que (i) houve obtenção de vantagem ilícita, pois os gastos financeiros suportados pela vítima não advieram de despesas ordinárias de um relacionamento amoroso, mas de desejos patrimoniais exclusivos do recorrente, em curto espaço de tempo; (ii) o recorrente sabia da situação de vulnerabilidade emocional da recorrida e a induziu a erro, simulando a existência de uma relação amorosa; e (iii) o recorrente agiu com ardil, contando histórias de dificuldades financeiras e fazendo pressão para obter dinheiro fácil e rápido da vítima.

Diante desse cenário, ainda que o pagamento de despesas tenha ocorrido espontaneamente, sem nenhuma coação, isto não afasta, no caso, a prática de ato ilícito, porque, o que caracteriza o estelionato é, exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma iludida, acreditando em algo que não existe.

Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 186 e art. 927

Código Penal (CP), art. 171



 

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Processo

REsp 1.891.844-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL

Tema

Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Art. 9º da LINDB. Enriquecimento sem causa. Vedação.

Destaque

Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

No caso concreto, empresa estrangeira, constituída sob as leis de Nevada, EUA, propôs uma ação de execução de título extrajudicial contra brasileiro, em razão de uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.

A jurisprudência do STJ admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. Aplicando a lei estrangeira conforme o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O STJ enfatiza que a ordem pública é um conceito mutável e que, na hipótese, não há vedação para a cobrança, pois existe equivalência entre a legislação estrangeira e a brasileira.

Dessa forma, o STJ entende que “aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes” (REsp 1.628.974/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017).

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 814

Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 9º e art. 17



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Processo

REsp 2.186.044-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sociedade Limitada Unipessoal. Participação societária. Penhora de quotas sociais. Possibilidade. Capital social divido em quotas sociais. Irrelevância.

Destaque

É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar divido em quotas sociais.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em determinar a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de sociedades limitadas unipessoais, antiga EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados.

Para a adequada compreensão da questão, é relevante distinguir os conceitos de capital social, quotas sociais e patrimônio.

O capital social representa o somatório de bens e valores aportados pelo sócio (no caso da sociedade unipessoal) para o início da atividade empresarial, constituindo uma cifra fixa e invariável, que retrata a situação financeira inicial da entidade.

Já as quotas sociais representam a fração da participação societária que pertence ao sócio, delimitando seus direitos e deveres em relação à sociedade. Na sociedade limitada unipessoal, ainda que possa parecer desnecessária a divisão do capital social em quotas, tal procedimento não encontra vedação legal, desde que todas as quotas estejam sob a titularidade do mesmo sócio.

Por fim, o patrimônio corresponde ao valor econômico atual que a entidade societária dispõe para a consecução de seu objeto social, podendo variar conforme o sucesso do empreendimento.

O regramento constante do Código de Processo Civil (arts. 835, IX, e 861) está em consonância com o direito material previsto no art. 1.026 do Código Civil, revelando a possibilidade de penhora das quotas de titularidade de sócio de sociedade limitada, nos termos do art. 1.053 do CC.

Na sociedade limitada unipessoal, a constituição da entidade empresarial decorre da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerando crédito em seu exclusivo benefício, correspondente à totalidade dos bens e direitos que compõem a entidade.

Dessa forma, reconhecida a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais na sociedade limitada unipessoal, abrem-se as seguintes possibilidades, sucessivamente: (i) liquidação parcial da sociedade, com a correspondente redução do capital social, nos termos dos arts. 861, III, do CPC e 1.031, § 1º, do Código Civil, preservando-se o prosseguimento da atividade empresarial sob a gestão do sócio original; ou, (ii) caso essa medida se mostre insuficiente ou prejudicial à viabilidade do empreendimento, admite-se, excepcionalmente, a constrição sobre a totalidade da participação societária, com a consequente alienação da sociedade em sua integralidade, solução que, embora mais gravosa, harmoniza-se com o princípio da preservação da empresa ao manter a unidade produtiva e evitar o fracionamento que poderia comprometer sua existência econômica.

É importante enfatizar que a penhora deve ser realizada de modo que não imponha ao sócio um vínculo involuntário com terceiros, respeitando o princípio da affectio societatis. Afinal, ao optar pela unipessoalidade, o sócio manifestou sua vontade de não se associar para a consecução da atividade empresarial, e tal escolha deve ser respeitada, em consonância com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.874/2019

Lei n. 14.195/2021

Lei n. 14.382/2022

Código de Processo Civil (CPC), art. 835, IX e art. 861

Código Civil (CC), art. 1.026 e art. 1.053



 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Assistente de acusação. Interposição de apelação para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia. Legitimidade. Não cabimento.

Destaque

O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

No caso, conforme a denúncia, o réu foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 3°, 303, § 2° e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A apelação do assistente de acusação, provida pelo Tribunal de origem, buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri.

Quanto ao tema, dispõe o art. 271 do CPP que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.

O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, “quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial” (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE 8/3/2018).

Porém, é fundamental destacar que os recursos apresentados pelo assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer.

Nesse sentido, “De fato, vale notar que o assistente de acusação, ante a inércia do órgão acusador em recorrer da decisão que desclassificou os crimes narrados na exordial, apresentou seu inconformismo por meio de recurso em sentido estrito, pretendendo a pronúncia do acusado na forma descrita na denúncia. É dizer: a pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia, em nenhum momento ultrapassando o que fora requerido pelo titular da ação penal.” (AgRg no HC 539.346/PE, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).

No entanto, a situação inversa não é permitida. Ou seja, se o réu for condenado pelo delito especificado na inicial acusatória, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, § 3°, art. 303, § 2° e 306

Código Penal (CP), art. 121

Código de Processo Penal (CPP), art. 271, art. 584, § 1º, e art. 598


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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Acordo de não persecução penal. Negócio jurídico processual. Ausência de concordância. Pretensão da parte de se manifestar após exame de preliminares suscitadas em recurso especial. Não cabimento. Prosseguimento do feito.

Destaque

A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se é possível a parte deixar para se manifestar sobre a proposta de acordo de não persecução penal em momento posterior ao julgamento de preliminares suscitadas no recurso especial interposto.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente viável a celebração de ANPP em ações penais que já estavam em trâmite quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, cabendo ao Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, manifestar-se de modo fundamentado sobre a possibilidade ou não da propositura do acordo.

No caso, em atenção ao referido entendimento, o Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP à parte, que, todavia, deixou de expressar concordância, pugnando que antes de sua manifestação fossem apreciadas por esta Corte Superior preliminares processuais suscitadas ao tempo do recurso especial interposto. No entanto, a pretensão não tem amparo legal.

Isso porque, o ANPP possui a natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer, sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro, não é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto.

De fato, sendo o caso de arquivamento das investigações (nos termos da literalidade do art. 28-A, do CPP), não se deve celebrar acordo de não persecução penal; isto é, se não há razão legal para tramitar ação penal, tampouco há justificativa para negociar acordo que pressupõe confissão e aceitação de cumprimento de obrigações naturalmente gravosas.

Disto não decorre, todavia, direito ao investigado/réu de decidir quando se manifestará sobre a proposta formulada pelo Ministério Público, cabendo-lhe, isto sim, recusar a proposta, indicando as razões pelas quais sua celebração não se justifica, razões estas a serem analisadas pelo juízo no momento do julgamento das teses defensivas.

Portanto, considerando que a parte, devidamente intimada para se manifestar sobre o ANPP proposto pelo Ministério Público Federal, entendeu (dentro de seu espaço de discricionariedade) que o acordo não lhe seria vantajoso, uma vez que pretende ver reconhecidas nulidades suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses recursais.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A

Lei n. 13.964/2019


Saiba mais:

 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Leitura de depoimento da vítima ou testemunha prestado em sede policial durante a audiência de instrução. Ausência de nulidade. Indeferimento de pergunta para coibir prática de ato atentatório à dignidade da vítima. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

Destaque

1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.

2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.

Inicialmente, é importante consignar que não há vedação legal à leitura do depoimento anteriormente prestado em sede policial pelo depoente, comportamento comumente utilizado na praxe forense, principalmente para esclarecer pontos que as partes consideram relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia.

Para além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva de testemunha ou vítima, lançando mão do seu depoimento prestado sede investigativa, não configura, por si só, nulidade da prova ou do ato processual.

Ainda que a defesa sustente que não se pode valer da mera reiteração dos depoimentos prestados anteriormente para fundamentar eventual condenação, é certo que a pertinência e a valoração do conteúdo do depoimento devem ser avaliadas pelo Juízo de origem em momento oportuno, quando da apreciação do conjunto probatório colhido durante a instrução processual e prolação da sentença de mérito.

Ademais, verifica-se que a defesa teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, formulando questionamentos à ofendida no decorrer da audiência de instrução e julgamento. No entanto, as indagações apresentadas pela defesa levaram a magistrada a intervir de modo a garantir a observância das disposições contidas na Lei n. 14.245/2021, a qual tem por finalidade coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas.

Além disso, em determinado momento, a Magistrada, ao indeferir questionamento formulado pela defesa do acusado, determinou que o advogado prosseguisse com suas indagações. Tal circunstância evidencia que não houve restrição arbitrária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o advogado manteve a prerrogativa de conduzir os questionamentos dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se que referida legislação impõe o dever de cautela ao magistrado na condução da produção da prova oral, especialmente para evitar constrangimentos ou qualquer forma de violência institucional contra a vítima. A atuação judicial pautou-se na legalidade, na proteção da dignidade da ofendida e na harmonização dos princípios processuais, sem que se evidencie qualquer cerceamento de defesa ou violação aos direitos do réu.

Por fim, cabe destacar que a decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 563;

Lei n. 14.245/2021


Saiba mais:

 

SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no HC 930.249-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL, DIREITOS HUMANOS

Tema

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Condições degradantes. Cômputo em dobro da pena. Cessação da superlotação. Irrelevância.

Destaque

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação.

Informações do Inteiro Teor

Sobre o computo da pena, o Tribunal estadual consignou “o Agravado não faz jus ao cômputo do prazo em dobro do período de acautelamento no IPPSC, tendo em vista que ingressou em momento posterior a 05/03/2020, data em que foi regularizada a superlotação na mencionada unidade, conforme informação prestada pela SEAP […]. Por derradeiro, devemos observar que o caráter vinculante das disposições da CIDH não as torna, por si sós, autoexecutáveis”.

Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que “o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação” (AgRg no HC 928.832/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).

Informações Adicionais

Legislação

Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018


Saiba mais:

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.174.222-AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN 2/6/2025. (Tema 1351).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.174.222-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado”.