CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.741 – SET/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF assegura repasses a universidades públicas do RJ sem restrições do Executivo

Repasse só pode ser limitado se arrecadação ficar abaixo do esperado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as verbas orçamentárias destinadas às universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro sejam transferidas mensalmente na proporção de 1/12 do orçamento anual das instituições. Esse regime financeiro assegura a autonomia das universidades fluminenses e segue o modelo desenhado na Constituição estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 474.

 

STF mantém suspensão de castração compulsória de cães e gatos em SP

Plenário confirmou suspensão da lei que impõe a obrigação a criadores profissionais desses animais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a suspensão determinada pelo ministro Flávio Dino de trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica de filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704.

 

Supremo anula lei do RJ que obrigava escolas a estender promoções a clientes antigos

Entendimento é de que norma tinha regras conflitantes com lei federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por maioria, lei do Rio de Janeiro que obrigava escolas particulares a estenderem a alunos antigos os mesmos benefícios e as mesmas promoções dados a clientes mais novos. Os ministros acompanharam entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual era conflitante com a legislação federal.

 

PGR questiona lei que pune invasor de propriedade rural privada em Mato Grosso

Argumento é de que a medida invade a competência da União para legislar sobre direito penal e restrição a processo de licitação

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei de Mato Grosso que instituiu sanções a invasores de propriedades urbanas e rurais no território do estado. Entre as penas previstas estão a restrição a benefícios sociais, veto à posse em concurso público e a impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

 

STF prorroga por 90 dias prazo para conciliação em processo sobre poder de voto da União na Eletrobras

Ministro Nunes Marques ressaltou que a medida visa assegurar o desfecho das tratativas de conciliação.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por 90 dias o prazo para as tratativas de uma solução consensual na demanda que envolve o poder de voto da União na Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A) que estão sendo realizadas na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).

 

STF define limites da retroatividade dos acordos de não persecução penal

Acordos podem ser propostos pelo MP nos casos em que não houver condenação definitiva, mesmo sem a confissão do réu.

Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.

 

STF autoriza rodadas de conciliação para resolver limites territoriais entre Bahia e Minas

Por determinação do relator, ministro Edson Fachin, a ação foi enviada ao setor do STF especializado na busca de soluções consensuais de conflitos.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol/STF) a ação em que o Estado da Bahia busca resolver controvérsia sobre os limites territoriais com o Estado de Minas Gerais. Além do estado vizinho, a ação foi proposta contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Supremo suspende lei de MT que fixa penas para invasor de propriedade privada

Ministro Flávio Dino considerou que cabe à União legislar sobre direito penal.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Mato Grosso que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado. As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

 

Ação sobre Gasoduto Subida da Serra é suspensa no STF para tentativa de conciliação

Após debates, partes envolvidas concordaram com suspensão de 60 dias para buscar tratativas extrajudiciais

Em audiência de conciliação realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (18), o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) concordaram em suspender por 60 dias o processo que discute a competência regulatória referente ao Gasoduto Subida da Serra para buscar tratativas extrajudiciais.

 

STJ

 

Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

​Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

 

Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Repetitivo definirá se tempo de prisão provisória deve contar para concessão de indulto natalino

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.069.773, de relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

TST

 

Mantida reintegração de carteiro com alcoolismo

A justa causa aplicada pela ECT foi revertida na justiça

17/9/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um agente de correios de Igaratinga (MG) que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta.

 

TST vai discutir implicações de mudança de regime celetista para estatutário antes da Constituição

A matéria será submetida ao Pleno para fixação de tese a ser aplicada a todos os casos semelhantes

17/9/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Pleno um caso em que se discute a possibilidade de mudança do regime celetista para o estatutário de empregado admitido sem concurso pela administração pública antes da Constituição Federal de 1988. A matéria vai ser julgada como incidente de recurso de revista repetitivo, e a tese a ser firmada deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

 

TCU

 

Solução consensual mediada pelo TCU devolverá R$ 1,5 bilhão ao BNDES

Além de ressarcir o BNDES, solução buscou extinguir ações judiciais e processos administrativos. Para beneficiários e participantes, haverá também possibilidade de migração incentivada do plano de previdência de modalidade “benefício definido” para modalidade “contribuição definida”

18/09/2024

 

CNJ

 

Justiça destinará valor de multas e penas pecuniárias para combater queimadas no Brasil

17 de setembro de 2024 16:48

As verbas das penas pecuniárias e das multas em ações coletivas serão destinadas ao enfrentamento das queimadas em todo o país. O anúncio foi feito nesta terça-feira (17/9) pelo presidente

 

CNMP

 

CNMP abre inscrições para seminário sobre proteção de dados pessoais

Promovido pela Unidade Especial de Proteção de Dados (UEPDAP) do CNMP, o seminário tem como objetivo fomentar o debate sobre a atuação do Ministério Público na defesa do direito fundamental à proteção de dados pessoais.

17/09/2024 | Proteção de dados

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF assegura repasses a universidades públicas do RJ sem restrições do Executivo

Repasse só pode ser limitado se arrecadação ficar abaixo do esperado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as verbas orçamentárias destinadas às universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro sejam transferidas mensalmente na proporção de 1/12 do orçamento anual das instituições. Esse regime financeiro assegura a autonomia das universidades fluminenses e segue o modelo desenhado na Constituição estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 474.

 

Gestão centralizada

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade para questionar a concentração no governo do estado da gestão financeira e orçamentária das universidades públicas fluminenses – Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (Uenf) e Fundação Centro Universitário Estadual Zona Oeste (Uezo).

 

Segundo o partido, o Executivo estaria deixando de liberar verbas às universidades, gerando atrasos no pagamento de salários. Pedia, assim, que o governo passasse a fazer os repasses na forma de duodécimos, tal como é feito em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Pela Constituição, o Executivo deve repassar até o dia 20 de cada mês até 1/12 avos do valor da receita prevista no orçamento desses órgãos.

 

A relatora da ação, ministra Rosa Weber (aposentada), votou para julgar a ação prejudicada, já que, após a apresentação da ADPF , foi aprovada a Emenda Constitucional (EC) estadual 71/2017 que reconheceu o direito ao repasse das verbas na forma de duodécimos. Ela foi seguida pelo ministro Gilmar Mendes.

 

Modelos adotados

No entanto, prevaleceu o voto do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. Ele observou que, apesar da emenda estadual, continua havendo restrições dos repasses e dificuldade das universidades para arcar com pagamentos ordinários. “O cenário demonstrado nos autos evidencia um quadro de progressiva e sistemática supressão de um espaço mínimo de autogestão, que persiste até hoje e tende a comprometer a própria existência das universidades”, destacou.

 

Barroso explicou que a autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas não impõe a adoção de um modelo (duodécimos ou caixa único). Mas, qualquer que seja o modelo adotado, deve ser assegurado um mínimo de recursos e patrimônio para gerir. O que não pode ocorrer, segundo ele, é a imposição progressiva e desproporcional de restrições, como foi detectado no Rio de Janeiro.

 

Responsabilidade fiscal

Contudo, de acordo com o relator, as universidades não estão imunes às crises financeiras do estado. Caso a arrecadação de receitas seja inferior à prevista no orçamento, o Poder Executivo pode limitar a transferência de recursos, desde que de forma proporcional e ressalvando as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

 

A ADPF 474 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 6/9.

 

(Edilene Cordeiro/AD//CF) 17/09/2024 08:36

 

Leia mais: 24/8/2017 – ADPF pede que orçamento de universidades do RJ deixem de ser geridos pelo governo estadual

 

STF mantém suspensão de castração compulsória de cães e gatos em SP

Plenário confirmou suspensão da lei que impõe a obrigação a criadores profissionais desses animais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a suspensão determinada pelo ministro Flávio Dino de trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica de filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704.

 

A ação foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil contra a Lei estadual 17.972/2024, que regula a comercialização de cães e gatos no estado e prevê a castração obrigatória. Os trechos da norma foram suspensos por liminar concedida pelo ministro Dino em agosto passado e permanecerão assim até que o mérito da ação seja julgado.

 

Crueldade

Em seu voto, o relator reiterou os fundamentos da sua decisão individual. Ele ressaltou que a Constituição Federal veda a crueldade aos animais e as práticas que prejudiquem seu bem-estar.

 

Segundo Dino, estudos científicos apontam que a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, põe em risco a saúde e a integridade física desses animais. O procedimento aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica e de doenças que prejudicam cães e gatos e comprometem suas futuras gerações.

 

O ministro também observou que a norma criou obrigações a todos os criadores de cães e gatos do estado sem dar um prazo mínimo para adaptação às novas regras, que entraram em vigor na data de sua publicação.

 

(Virginia Pardal/AD//CF) 17/09/2024 16:29

 

Leia mais: 22/8/2024 – STF suspende regra que obriga criadores profissionais a castrar cães e gatos em SP

 

Supremo anula lei do RJ que obrigava escolas a estender promoções a clientes antigos

Entendimento é de que norma tinha regras conflitantes com lei federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por maioria, lei do Rio de Janeiro que obrigava escolas particulares a estenderem a alunos antigos os mesmos benefícios e as mesmas promoções dados a clientes mais novos. Os ministros acompanharam entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual era conflitante com a legislação federal.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, julgada na sessão virtual encerrada em 6/9, foi apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Em junho, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o trecho da Lei estadual 7.077/2015, questionada pela entidade, e o Plenário do Supremo referendou a medida.

 

Ao avaliar o mérito da ação, o relator manteve sua posição de que há conflito entre a lei estadual e as normas federais. Ele cita a Lei 9.870/1999, que estabelece regras para instituições de ensino privadas em relação aos valores a serem pagos pelos estudantes. Os contratos podem variar de acordo com critérios das próprias escolas, desde que com justa causa.

 

Dessa forma, a lei fluminense, ao obrigar a extensão de benefícios recentes a clientes antigos, cria uma situação de conflito entre os dois textos. Para o ministro, não há justificativa em estender uma promoção a todos os alunos, pois eles podem estar em diferentes anos ou semestres, com custos e despesas distintas para a instituição de ensino. Também não seria possível estender benefícios sociais, uma vez que dependem de atendimento a critérios específicos.

 

“Não faz sentido que um desconto de mensalidade conferido espontaneamente pela escola ou universidade a determinado aluno que passa por dificuldade financeira em virtude de situação excepcional alcance todos os estudantes com realidades financeiras diversas, ou que uma bolsa de estudos conquistada por um aluno de destaque seja estendida a todos os demais”, afirmou o relator.

 

O único a divergir foi o ministro Edson Fachin. Para ele, a lei estadual se enquadra na competência dos Estados para legislar sobre relações de consumo.

 

(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 17/09/2024 16:58

 

Leia mais: 12/7/2024 – STF mantém suspensa lei do RJ que obriga escolas a estender promoções a clientes antigos

 

PGR questiona lei que pune invasor de propriedade rural privada em Mato Grosso

Argumento é de que a medida invade a competência da União para legislar sobre direito penal e restrição a processo de licitação

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei de Mato Grosso que instituiu sanções a invasores de propriedades urbanas e rurais no território do estado. Entre as penas previstas estão a restrição a benefícios sociais, veto à posse em concurso público e a impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, argumenta que a Lei estadual 12.430/2024 viola a Constituição ao invadir competência privativa da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, ao impedir a participação em processos de licitação, também entra em conflito com uma lei federal sobre o tema.

 

A PGR sustenta que a Lei federal 14.133/2021 prevê as hipóteses que levam uma pessoa ou empresa a ser proibida de participar de licitações. “Fora desse rol, não podem os estados, o Distrito Federal e os municípios restringir a contratação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público, sob pena de afronta à norma geral instituída pela União”, afirma o procurador-geral.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

 

(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 17/09/2024 20:31

 

STF prorroga por 90 dias prazo para conciliação em processo sobre poder de voto da União na Eletrobras

Ministro Nunes Marques ressaltou que a medida visa assegurar o desfecho das tratativas de conciliação.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por 90 dias o prazo para as tratativas de uma solução consensual na demanda que envolve o poder de voto da União na Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A) que estão sendo realizadas na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).

 

No início de agosto, o ministro atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Eletrobras formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7385 e estendeu o prazo para as negociações em 45 dias. Na ocasião, foi informado que as tratativas estavam em fase avançada e que as partes estavam engajadas na busca de uma solução consensual.

 

Ao formular o novo pedido de prorrogação, a AGU e a Eletrobras ressaltaram a complexidade e a sensibilidade da controvérsia e asseguraram que o objetivo é resolver as questões de maneira abrangente e definitiva, dando estabilidade e confiança aos contratos firmados e evitando disputas e incertezas jurídicas.

 

Ao atender ao pedido, o ministro Nunes Marques destacou a necessidade de garantir o final das tratativas de conciliação para promover a segurança jurídica e o interesse público. Ele determinou ainda que, ao final do prazo, as partes envolvidas comprovem o engajamento para a resolução da controvérsia, os avanços das negociações e os ajustes firmados, ainda que parciais.

 

Desestatização

Na ADI 7385, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sustenta que, após o processo de desestatização da Eletrobras e a alteração de seu estatuto social, a União manteve cerca de 42% das ações ordinárias da empresa ao mesmo tempo em que teve reduzido o direito de exercício de voto a menos de 10% do capital votante. Ele argumenta que a limitação é desnecessária, já que não condiciona o êxito da desestatização. Alega ainda que é desproporcional o ônus imposto à União quando contraposto ao patrimônio público investido e ao interesse social em jogo.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Pedro Rocha/AD) 18/09/2024 18:35

 

Leia mais: 07/08/2024 – STF prorroga por 45 dias prazo para conciliação em processo que discute poder de voto da União na Eletrobras

 

STF define limites da retroatividade dos acordos de não persecução penal

Acordos podem ser propostos pelo MP nos casos em que não houver condenação definitiva, mesmo sem a confissão do réu.

Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.

 

Nesse tipo de acordo, pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça podem reconhecer a culpa e cumprir condições para não serem presas. Na tese de julgamento, o colegiado definiu que compete ao membro do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo.

 

Impacto

Em 8/8, o Plenário havia formado maioria pela aplicação retroativa do ANPP, mas sem consenso sobre o limite da retroatividade. A tese foi construída após diálogo institucional entre o STF e o Ministério Público e coleta de dados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre aos impactos da deliberação no sistema de justiça.

 

Casos em andamento

De acordo com a tese aprovada, nos processos penais em andamento na data da publicação da ata do julgamento de hoje, o Ministério Público, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou do magistrado da causa, deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos.

 

Nos casos que começarem a partir da eficácia desse julgamento, a proposição de acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento deve ser apresentada até o recebimento da denúncia.

 

Processos afetados

Na sessão, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a decisão do STF não afeta sentenças já proferidas. “Apenas abrimos a possibilidade de propositura de acordo quando não tenha sido proposto e seja em tese cabível”, disse.

 

Caso concreto

No caso concreto (Habeas Corpus 185913), que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário concedeu o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avalie o cabimento do ANPP.

 

Tese de julgamento

  1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
  2. É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
  3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.
  4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.

(Suélen Pires/CR//CF) 18/09/2024 19:01

 

Leia mais: 7/8/2024 – STF retoma julgamento sobre aplicação retroativa de acordo de não persecução penal

 

STF autoriza rodadas de conciliação para resolver limites territoriais entre Bahia e Minas

Por determinação do relator, ministro Edson Fachin, a ação foi enviada ao setor do STF especializado na busca de soluções consensuais de conflitos.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol/STF) a ação em que o Estado da Bahia busca resolver controvérsia sobre os limites territoriais com o Estado de Minas Gerais. Além do estado vizinho, a ação foi proposta contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

De acordo com o ministro Fachin, os dois estados manifestaram interesse em uma audiência de conciliação para tentar resolver a controvérsia de forma consensual. Com isso, ele determinou a remessa da Ação Cível Originária (ACO) 3609 ao núcleo do STF criado para esse fim.

 

Na ação, a Bahia alega que é necessário atualizar a demarcação dos limites territoriais entre os dois estados, uma vez que o Decreto Federal 24.155/1934 não reflete mais a realidade. Segundo argumenta, as tentativas de atualização e declaração das divisas sempre foram frustradas por Minas Gerais, e a União e o IBGE permanecem omissos na resolução da controvérsia.

 

O Estado da Bahia manifestou interesse na solução consensual do caso após os resultados positivos obtidos com o processo de atualização das divisas intermunicipais feito por meio da Lei estadual 12.057/2011 e com a definição das linhas divisórias entre Bahia e Sergipe, que contou com a participação da União, através do IBGE.

 

Nusol

O Nusol visa apoiar os gabinetes do STF na busca e na implementação de soluções consensuais de conflitos processuais e pré-processuais e promover a cooperação judiciária do STF com os demais órgãos do Poder Judiciário.

 

O setor pode, por exemplo, auxiliar a triagem de processos que, por sua natureza, permitam a solução pacífica, dar apoio a sessões de conciliação ou mediação e promover a cooperação judiciária entre o STF e os demais órgãos do Poder Judiciário, do sistema de justiça e da sociedade civil organizada.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

(Virginia Pardal/AD//CF) 18/09/2024 19:32

 

Supremo suspende lei de MT que fixa penas para invasor de propriedade privada

Ministro Flávio Dino considerou que cabe à União legislar sobre direito penal.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Mato Grosso que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado. As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

 

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 12.430/2024.

 

Em decisão liminar (monocrática e urgente), o ministro Flávio Dino verificou que a lei mato-grossense amplia sanções para delitos previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório). Essa situação, a seu ver, configura invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, o relator ressaltou o risco de dano irreparável caso a medida continuasse em vigor, uma vez que atingiria pessoas que podem depender de auxílios e benefícios sociais.

 

A decisão será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para o período de 4 a 10 de outubro.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Paulo Roberto Netto/AD//CF) 18/09/2024 20:50

 

Leia mais: 17/9/2024 – PGR questiona lei que pune invasor de propriedade rural privada em Mato Grosso

 

Ação sobre Gasoduto Subida da Serra é suspensa no STF para tentativa de conciliação

Após debates, partes envolvidas concordaram com suspensão de 60 dias para buscar tratativas extrajudiciais

Em audiência de conciliação realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (18), o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) concordaram em suspender por 60 dias o processo que discute a competência regulatória referente ao Gasoduto Subida da Serra para buscar tratativas extrajudiciais.

 

Na Ação Cível Originária (ACO) 3688, o Estado de São Paulo e a Arsesp, autores da ação, se comprometeram a apresentar diariamente dados integrais sobre o volume de gás que sai do Terminal de Regaseificação de São Paulo e que passa pela Subida da Serra, além de fornecer os contratos em vigor até sexta-feira (20/9). Já a ANP se comprometeu a não tomar medidas restritivas operacionais até a próxima audiência, marcada para 26 de novembro.

 

A audiência foi conduzida pela juíza auxiliar da Presidência e responsável pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), Trícia Navarro. Além das partes, estiveram presentes representantes da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério de Minas e Energia, da Associação de Empresas de Transporte de Gás Natural por Gasoduto (Atgás), da Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e da Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (AbeGás).

 

Leia o termo da audiência.

(Paulo Roberto Netto/AD//CF) 18/09/2024 21:17

 

Leia mais: 12/9/2024 – Audiência no STF avança negociações sobre Gasoduto Subida da Serra

 

 

STJ

 

Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

​Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica.

 

A companhia teve sua falência decretada em 2009 e, em 2010, foi instaurado incidente de extensão da quebra contra outras três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

 

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

 

Necessidade de provas de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A ministra observou que, no caso em julgamento, foi feita perícia com o objetivo de apurar “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”.

 

Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das “transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado”.

 

Requisitos para estender a responsabilidade pelas obrigações da empresa falida

Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. “O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, disse.

 

A ministra ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia.

 

Na avaliação de Gallotti, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.

 

Leia o acórdão no REsp 1.897.356.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1897356REsp 1900147REsp 1900147 DECISÃO 17/09/2024 06:50

 

Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

 

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

 

Obrigações ambientais possuem natureza propter rem

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

 

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

 

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. “Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental”, ressaltou.

 

Penalidade administrativa deve ser aplicada ao transgressor da legislação ambiental

O relator lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental.

 

Nesse sentido, citou precedente segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

 

De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro.

 

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.

 

Leia o acórdão no REsp 1.823.083.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1823083 DECISÃO 17/09/2024 07:25

 

Repetitivo definirá se tempo de prisão provisória deve contar para concessão de indulto natalino

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.069.773, de relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.277 na base de dados do STJ, refere-se à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação de pena previstos nos decretos baixados todo ano, às vésperas do Natal, pelo presidente da República. As condições para a concessão dos benefícios costumam variar de ano para ano, mas sempre há a exigência de que o preso tenha cumprido certo percentual da condenação.

 

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

 

Tese definida valerá para todos os decretos de indulto e comutação de pena

O REsp 2.069.773 foi interposto contra acórdão de segunda instância que considerou o período de prisão provisória como tempo de pena cumprido para efeito de concessão do indulto natalino disciplinado pelo Decreto 9.246/2017. O desembargador Otávio de Almeida Toledo, ao afetar o recurso como repetitivo, destacou que a análise do tema não deve se restringir ao decreto de 2017, devendo a decisão valer para os demais decretos natalinos. Ele considerou ainda que o precedente a ser adotado deve incluir a comutação, além do indulto.

 

O Ministério Público de Minas Gerais, autor do recurso, argumentou que o tribunal estadual teria desconsiderado o entendimento do STJ de que o período de prisão provisória serviria apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não devendo ser considerado para fins de indulto. Sustentou ainda que o artigo 1º do Decreto 9.246/2017 não menciona presos provisórios, sendo aplicável apenas às pessoas condenadas.

 

A defesa, por sua vez, afirmou que o artigo 42 do Código Penal dispõe expressamente que o tempo de prisão provisória deve ser computado quando do cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

Controvérsia jurídica relevante ainda não submetida ao rito dos repetitivos

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo citou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou a existência de 24 acórdãos e 430 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra o caráter multitudinário da questão. Além disso, a Cogepac considerou a controvérsia de relevante impacto jurídico e social.

 

O relator também mencionou que, segundo a Cogepac, há um entendimento convergente na Quinta Turma e na Sexta Turma do tribunal, no sentido de incluir o tempo de prisão provisória no cálculo para análise da concessão de indulto natalino ou comutação de pena.

 

“Dessa forma, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu o magistrado.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.773. PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/09/2024 08:00

 

 

TST

 

Mantida reintegração de carteiro com alcoolismo

A justa causa aplicada pela ECT foi revertida na justiça

17/9/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um agente de correios de Igaratinga (MG) que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta.

 

Carteiro não conseguia superar o alcoolismo

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que já tinha sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas do plano de saúde da ECT, mas não conseguia se livrar do alcoolismo. Segundo ele, sua saúde mental fragilizada era de conhecimento da empresa, tanto que o próprio gestor de sua unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em outubro de 2017, depois de 13 anos de serviço, foi dispensado depois de um processo administrativo motivado pelas faltas injustificadas.

 

Ao pedir a nulidade da justa causa, ele sustentou que chegou a ser internado no curso do processo administrativo e que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao INSS para concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez.

 

ECT disse que deu todo apoio ao trabalhador

Em sua defesa, a ECT argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, ele teve mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões disciplinares, mas essas sanções não tiveram o efeito pedagógico esperado. Sustentou, ainda, que, durante o processo administrativo, o carteiro teve oportunidade de se defender e justificar as faltas, mas não o fez.

 

Empregado estava inapto ao ser dispensado

A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte anulou a justa causa, mandou reintegrar o carteiro e condenou a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

 

Alcoolismo é doença 

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a ECT alegou que, ainda que a justa causa fosse revertida, seria “temerário” manter o vínculo de emprego. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento da pessoa sobre seus atos. 

 

Segundo a ministra, não se trata de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. “Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas que comprometem suas funções cognitivas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”, concluiu. 

 

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó) Processo: AIRR-10648-83.2018.5.03.0136 Secretaria de Comunicação Social

 

TST vai discutir implicações de mudança de regime celetista para estatutário antes da Constituição

A matéria será submetida ao Pleno para fixação de tese a ser aplicada a todos os casos semelhantes

17/9/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Pleno um caso em que se discute a possibilidade de mudança do regime celetista para o estatutário de empregado admitido sem concurso pela administração pública antes da Constituição Federal de 1988. A matéria vai ser julgada como incidente de recurso de revista repetitivo, e a tese a ser firmada deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

 

Empregado queria anular a mudança de regime

O caso selecionado como precedente envolve um empregado do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), autarquia do Rio Grande do Sul. Ele foi admitido em 1981 pelo regime da CLT e, em 1994, foi transposto para o regime estatutário, deixando de receber o FGTS. Em 2019, a autarquia rescindiu seu contrato sem nenhum acerto rescisório, levando-o a entrar com a ação trabalhista. 

 

O caminho do processo

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso do empregado e deferiu o pagamento do FGTS desde a mudança de regime até o fim do contrato. Para o TRT, a transposição era inválida porque não houve concurso público, e, nesses casos, é devido apenas o FGTS.

 

Por sua vez, a Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista do Daer, decidiu levar à SDI-1 a proposta de abertura do incidente de recurso repetitivo.

 

Constituição passou a exigir concurso

Na deliberação da SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, lembrou que, a partir da Constituição de 1988, o exercício de cargos públicos efetivos passou a depender, obrigatoriamente, da aprovação prévia em concurso público. Para permitir uma transição, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantiu estabilidade aos servidores públicos sem concurso com mais de cinco anos de serviço. Em razão disso, diversos entes federativos migraram servidores celetistas para o regime estatutário, para enquadrá-los no regime jurídico único. 

 

No Rio Grande do Sul, a mudança se deu por meio da Lei Complementar estadual 10.098/1994, que foi questionada no Supremo Tribunal Federal. Em 1997, o STF firmou a tese de que a transposição automática de celetistas para estatutários equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos que exigem concurso. Com isso, declarou inconstitucional o trecho da lei com essa previsão.

 

Em 2017, por sua vez, o TST decidiu que a transmudação só seria aplicável a servidores que tinham direito à estabilidade prevista no ADCT (isto é, admitidos antes de 5/10/1983). Os admitidos depois disso sem concurso continuariam regidos pela CLT.

 

Tema é objeto de grande número de processos

Apesar da jurisprudência pacífica do TST e da tese vinculante do STF, a matéria continua sendo objeto de grande número de processos no TST, em razão de divergências entre os TRTs. Um levantamento de julho de 2024 mostrou que, nos dois anos anteriores, houve 912 decisões colegiadas e 6.364 decisões individuais. O presidente ressaltou ainda que o acervo de processos pendentes de julgamento do TST tem mais de dois mil casos que tratam de questão idêntica.

 

Questão jurídica

A questão jurídica a ser discutida no recurso repetitivo é a seguinte:

 

“À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em que hipóteses é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário dos empregados admitidos pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e quais as repercussões jurídicas daí advindas, notadamente quanto à competência desta Justiça Especializada e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista?”

 

(Carmem Feijó) Processo: RR-20958-64.2019.5.04.0661 Secretaria de Comunicação Social

 

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