CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.695 – JUN/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1138/2024 – Data de divulgação: 05 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO; CONTRATO ADMINISTRATIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

 

Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório RE 1.188.352/DF (Tema 1.036 RG)

ODS: 10, 16 e 17

Tese fixada:

“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”

Resumo:

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE DE GÊNERO

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL; VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em processos criminais de violência contra a mulher
ADPF 1.107/DF

ODS:
10 e 16

Resumo:

É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À INFORMAÇÃO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; COMUNICAÇÃO SOCIAL; LIBERDADE DE IMPRENSA; ASSÉDIO JUDICIAL; ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO; CERCEAMENTO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA

DIREITO CIVIL – ATOS ILÍCITOS; RESPONSABILIDADE CIVIL; OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR; DANO MORAL; DOLO; CULPA GRAVE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA; FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

 

Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF

ODS:
16

Tese fixada:

“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”

Resumo:

A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público.

(…)

Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO – TIRO DESPORTIVO; HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO; DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento ADPF 1.136 MC-Ref/SP

ODS:
16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.

 

1.2 Primeira Turma

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO; ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS; AUSÊNCIA; ADMISSIBILIDADE; PERIGO DE PERECIMENTO DO DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; ENSINO SUPERIOR; INGRESSO; MEDICINA; BÔNUS DE INCLUSÃO REGIONAL

 

Admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de medicina Rcl 65.976/MA

ODS:
4

Resumo:

Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.

(…)

É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 31.05 a 10.06.2024

 

ADPF 1.064/AM

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Instalação de infraestrutura de telecomunicações e licenciamento para instalação e funcionamento de estações rádio base (torre de celulares)

ODS: 9

Controvérsia, à luz do regime de repartição de competências, atinente à constitucionalidade da Lei Complementar nº 17/2022 e da Lei nº 2.384/2018, ambas do Município de Manaus/AM, que dispõem sobre a instalação de infraestrutura de telecomunicações, o procedimento, e as restrições para o licenciamento ambiental de instalação local de rede de transmissão de sistemas de telefonia, estações rádio base e equipamentos de telefonia sem fio. Jurisprudência:
ADI 5.575, ADI 3.110 e ADPF 731.

 

ADPF 962/PA

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Pensão especial paga a viúva de ex-governador estadual

ODS: 16

Questionamento — à luz dos princípios republicano, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da responsabilidade fiscal — a respeito da constitucionalidade da Lei nº 4.655/1976 do Estado do Pará, que concedeu pensão a viúva de ex-governador do Estado do Pará. Jurisprudência: ADPF 783, ADPF 975, ADPF 764 e ADPF 590.

 

ADI 7.643 MC-Ref/PB

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Lei do Plano Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba: prazos específicos para a execução orçamentária e financeira referente às emendas individuais

ODS: 16

Referendo de decisão que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, a eficácia dos dispositivos da Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o Plano Plurianual estadual para o quadriênio 2024-2027 e respectiva execução orçamentária e financeira.

 

ADPF 1.141 MC-Ref/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Resolução do Conselho Federal de Medicina e aborto em caso de estupro

Jurisprudência Internacional

ODS: 3

Referendo de decisão que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos da Resolução CFM nº 2.378/2024, que proíbe a realização do procedimento de assistolia fetal para a interrupção de gravidez decorrente de estupro, com feto em idade gestacional acima de 22 semanas.

 

ADPF 1.150 MC-Ref/GO

ADPF 1.155 MC-Ref/MG

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Leis municipais e proibição do uso de linguagem neutra

ODS: 10
e
16

Referendo de decisões que suspenderam, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO e da Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG que proíbem o uso de linguagem neutra ou dialeto não binário nos âmbitos locais. Jurisprudência: ADPF 526 e ADPF 461.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1138/2024 – Data de divulgação: 05 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO; CONTRATO ADMINISTRATIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

 

Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório RE 1.188.352/DF (Tema 1.036 RG)

 

ODS: 10, 16 e 17

 

Tese fixada:

“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”

 

Resumo:

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.

A previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização.

Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei nº 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentou a constitucionalidade da Lei distrital nº 5.345/2014 e fixou a tese anteriormente citada.

 

RE 1.188.352/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE DE GÊNERO

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL; VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em processos criminais de violência contra a mulher
ADPF 1.107/DF

 

ODS:
10 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.

Apesar da evolução legal e constitucional, o Estado e a sociedade brasileira continuam aceitando a discriminação e a violência de gênero contra a mulher na apuração e judicialização dos atentados contra ela, principalmente nos crimes contra a dignidade sexual. De fato, é comum que, nas audiências, a vítima seja inquirida quanto à sua vida pregressa e aos seus hábitos sexuais para que tais elementos sejam utilizados como argumentos para justificar a conduta do agressor.

Essas práticas não possuem base legal nem constitucional e foram construídas para relativizar a violência contra a mulher e gerar tolerância em relação a estupros praticados contra aquelas cujo comportamento fugisse do que era considerado aceitável pelo agressor. Nesses casos, culpa-se a vítima pela conduta delituosa do agente.

Nesse contexto, todos os Poderes da República devem atuar conjuntamente para coibir a violência de gênero, especialmente a vitimização secundária da pessoa agredida em sua dignidade sexual.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para (i) conferir interpretação conforme a Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do CPP/1941 (1), para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do CPP/1941 (2); (ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade de o acusado se beneficiar da própria torpeza; (iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do CP/1940 (3), para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e (iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, o Tribunal determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais do País, para que sejam adotadas as diretrizes ora determinadas.

 

(1) CPP/1941: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

(2) CPP/1941: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. V – em decorrência de decisão carente de fundamentação. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III -as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.”

(3) CP/1940: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

 

ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024

 



 

Sumário

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À INFORMAÇÃO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; COMUNICAÇÃO SOCIAL; LIBERDADE DE IMPRENSA; ASSÉDIO JUDICIAL; ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO; CERCEAMENTO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA

DIREITO CIVIL – ATOS ILÍCITOS; RESPONSABILIDADE CIVIL; OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR; DANO MORAL; DOLO; CULPA GRAVE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA; FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

 

Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”

 

Resumo:

A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público.

Esta Corte considera a liberdade de expressão uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas. Essa posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente cabendo atribuir a responsabilidade civil ao jornalista ou ao veículo de comunicação nas hipóteses explícitas de dolo ou culpa grave, esta última caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração dos fatos.

Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio.

O assédio judicial verifica-se quando inúmeras ações são ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas com o objetivo de intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa. É uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalista ou órgão de imprensa.

Nesse contexto, quando identificado o assédio judicial, a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro (CPC/2015, art. 46) (1). E há várias leis que estabelecem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). Para unificar as ações que forem iniciadas em tribunais distintos, bastará que a defesa solicite a sua remessa e redistribuição, tornando-se prevento o juiz do domicílio do réu no qual a primeira ação for distribuída.

Além disso, nas situações em que restar evidente o assédio judicial, o magistrado competente poderá reconhecer de ofício a ausência do interesse de agir e, consequentemente, extinguir sumariamente a ação sem resolução do mérito.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6.792/DF e integralmente procedente a ADI 7.055/DF, para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (2), e ao art. 53 do Código de Processo Civil (3), nos moldes da tese anteriormente citada, fixada também por maioria.

 

(1) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”

(2) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

(3) CPC/2015: “Art. 53. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.”

 

ADI 6.792/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 22.05.2024

ADI 7.055/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 22.05.2024

 


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO – TIRO DESPORTIVO; HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO; DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento ADPF 1.136 MC-Ref/SP

 

ODS:
16

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.

Em sede de juízo cautelar, compreende-se que a fixação do horário de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de tiro, bem assim do distanciamento mínimo em relação aos estabelecimentos de ensino é matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, cuja competência é atribuída à União (CF/1988, art. 21, VI).

Ademais, a disciplina estabelecida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — que reserva espaço de regulamentação para o Decreto nº 11.615/2023 — refere-se à política de segurança nacional e exige regras uniformes em todo o território brasileiro (1).

Nesse contexto, a legislação municipal questionada contraria requisitos exigidos para a autorização de funcionamento de atividade submetida a critérios e condições da alçada da legislação federal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, que suspendeu a eficácia da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP (2), até o efetivo julgamento de mérito da ADPF.

 

(1) Precedentes citados: ADI 3.112, HC 113.592 e AI 189.433 AgR.

(2) Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP: “Art. 1º As entidades e empresas destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo no município de Ribeirão Preto poderão funcionar sem restrição de horário. Art. 2º As entidades e empresas descritas no artigo 1º desta Lei não estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

ADPF 1.136 MC-Ref/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

1.2 Primeira Turma

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO; ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS; AUSÊNCIA; ADMISSIBILIDADE; PERIGO DE PERECIMENTO DO DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; ENSINO SUPERIOR; INGRESSO; MEDICINA; BÔNUS DE INCLUSÃO REGIONAL

 

Admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de medicina Rcl 65.976/MA

 

ODS:
4

 

Resumo:

Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.

O STF exige o esgotamento das instâncias ordinárias para examinar reclamação ajuizada com o objetivo de corrigir decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral (CPC/2015, art. 988, § 5º, II). Não obstante, se houver perigo de perecimento de direito pelo decurso do tempo, o Tribunal tem relativizado essa necessidade e admitido a análise da reclamação para corrigir comprovada má aplicação de tese da repercussão geral (1).

Na espécie, haveria risco de perecimento do direito informado, em face da continuidade do procedimento de matrícula e início do ano letivo para os demais alunos aprovados no curso de medicina, e da possibilidade da vaga do reclamante, nesse curso, ser preenchida por outro aluno eventualmente beneficiado por um bônus de inclusão regional.

É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.

Como corolário do princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), o texto constitucional enuncia expressamente ser vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (CF/1988, art. 19, III).

Apesar da melhor das intenções, a fixação do aludido critério, embasado apenas na origem ou na procedência dos cidadãos, contraria o princípio da igualdade e afronta a autoridade de decisões proferidas por esta Corte (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para, confirmando a medida liminar deferida, cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância ao decidido por este Tribunal na ADI 4.868/DF e no RE 614.873/AM, paradigma do Tema 474 da repercussão geral, prejudicado o agravo regimental interposto.

 

(1) Precedente citado: Rcl 62.127 AgR.

(2) Precedentes citados: ADI 4.868 e RE 614.873.

 

Rcl 65.976/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 21.05.2024

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 31.05 a 10.06.2024

 

ADPF 1.064/AM

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Instalação de infraestrutura de telecomunicações e licenciamento para instalação e funcionamento de estações rádio base (torre de celulares)

ODS: 9

Controvérsia, à luz do regime de repartição de competências, atinente à constitucionalidade da Lei Complementar nº 17/2022 e da Lei nº 2.384/2018, ambas do Município de Manaus/AM, que dispõem sobre a instalação de infraestrutura de telecomunicações, o procedimento, e as restrições para o licenciamento ambiental de instalação local de rede de transmissão de sistemas de telefonia, estações rádio base e equipamentos de telefonia sem fio. Jurisprudência:
ADI 5.575, ADI 3.110 e ADPF 731.

 

ADPF 962/PA

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Pensão especial paga a viúva de ex-governador estadual

ODS: 16

Questionamento — à luz dos princípios republicano, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da responsabilidade fiscal — a respeito da constitucionalidade da Lei nº 4.655/1976 do Estado do Pará, que concedeu pensão a viúva de ex-governador do Estado do Pará. Jurisprudência: ADPF 783, ADPF 975, ADPF 764 e ADPF 590.

 

ADI 7.643 MC-Ref/PB

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Lei do Plano Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba: prazos específicos para a execução orçamentária e financeira referente às emendas individuais

ODS: 16

Referendo de decisão que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, a eficácia dos dispositivos da Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o Plano Plurianual estadual para o quadriênio 2024-2027 e respectiva execução orçamentária e financeira.

 

ADPF 1.141 MC-Ref/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Resolução do Conselho Federal de Medicina e aborto em caso de estupro

Jurisprudência Internacional

ODS: 3

Referendo de decisão que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos da Resolução CFM nº 2.378/2024, que proíbe a realização do procedimento de assistolia fetal para a interrupção de gravidez decorrente de estupro, com feto em idade gestacional acima de 22 semanas.

 

ADPF 1.150 MC-Ref/GO

ADPF 1.155 MC-Ref/MG

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Leis municipais e proibição do uso de linguagem neutra

ODS: 10
e
16

Referendo de decisões que suspenderam, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO e da Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG que proíbem o uso de linguagem neutra ou dialeto não binário nos âmbitos locais. Jurisprudência: ADPF 526 e ADPF 461.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Resolução nº 834, de 21.05.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria nº 104, de 23.05.2024 – Indica o encarregado pelo tratamento de dados pessoais no Supremo Tribunal Federal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Portaria nº 105, de 23.05.2024 – Institui grupo de trabalho para apoiar as atividades de adequação do Supremo Tribunal Federal às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Resolução nº 835, de 23.05.2024 – Altera a Resolução nº 724, de 2 de março de 2021, que institui o Comitê Executivo de Proteção de Dados para identificar e implementar as medidas necessárias à adequação do Supremo Tribunal Federal às exigências da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Portaria GDG nº 107, de 27.05.2024 – Atualiza os valores de venda dos suvenires e das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela biblioteca).

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br