DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1135/2024 – Data de divulgação: 13 de maio
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; FORÇAS ARMADAS; LICENÇA A PEDIDO; EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL; LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público – RE 680.871/RS (Tema 574 RG)
Tese fixada:
“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”
Resumo:
Impõe-se o afastamento da repercussão geral inicialmente reconhecida para o Tema 574 em virtude (i) da alteração promovida no Estatuto dos Militares, que extinguiu a exigência de um período mínimo de serviço para o praça de carreira das Forças Armadas fazer jus ao licenciamento a pedido; (ii) da verificação de ofensa reflexa à Constituição com relação à suposta afronta a alguns princípios; e (iii) das particularidades do caso concreto e da consequente necessidade de reexaminar a causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; DIREITO À NOMEAÇÃO; CLASSIFICAÇÃO E PRETERIÇÃO; QUESTIONAMENTO JUDICIAL; PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO
Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial – RE 766.304/RS
(Tema 683 RG)
Tese fixada:
“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Resumo:
A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; PARÂMETROS E EXIGÊNCIAS
Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites – ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG
ODS: 16
Tese fixada:
“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos”.
Resumo:
A polícia judiciária não possui exclusividade na condução de investigações, de modo que é legítima a investigação criminal promovida pelo Ministério Público, o qual, em atribuição concorrente, deve dispor de todos os instrumentos indispensáveis para a efetivação da denúncia, incluindo-se a capacidade de coletar provas que embasem a acusação. Além de outras exigências específicas ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) sempre deve assegurar os direitos e garantias fundamentais dos investigados, as prerrogativas dos advogados e as reservas constitucionais de jurisdição.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; PARCELAMENTO; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
EC nº 30/2000 e regime excepcional de parcelamento de precatórios – ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF
Resumo:
É inconstitucional – por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), bem como por ofender os direitos fundamentais à propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV), à isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), ao devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e ao acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) – o regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC nº 30/2000.
DIREITO DO TRABALHO – COOPERATIVAS DE TRABALHO; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; PROFISSIONAIS LIBERAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
Lei n° 12.690/2012 e cooperativas de profissionais liberais –
ADI 4.849/DF
Resumo:
É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10.05 a 17.05.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação (Tema 619 RG)
Discussão constitucional acerca da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Jurisprudência:
RE 354.935 AgR.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares (Tema 703 RG)
Discussão sobre a recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/1980, que possibilita que um decreto regulamentar defina os casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Debate-se também a validade das disposições do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional
Análise da constitucionalidade, à luz do princípio da autonomia institucional do Ministério Público e do princípio da reserva legal, da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do dispositivo da Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) que disciplinam a destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Obrigatoriedade de licenciamento para instalação e funcionamento de estações rádio base (torre de celulares)
Controvérsia sobre a constitucionalidade, à luz do regime de repartição de competências, da Lei Complementar nº 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação local de rede de transmissão de sistemas de telefonia, estações rádio base e equipamentos de telefonia sem fio.
Relator: Ministro LUIZ FUX
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima
Debate constitucional a respeito da possibilidade da incidência de ICMS sobre operações de transporte marítimo, afretamento e navegação de apoio marítimo, prevista em dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996. Jurisprudência: ADI 1.600 e ADI 2.669.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial: (im)possibilidade de constrição judicial de valores
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final do processo, todas as ordens judiciais de constrição de valores de titularidade da empresa estatal Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e também determinou a submissão das execuções em curso contra a empresa ao regime de precatórios.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, de propositura de ação cautelar de antecipação de produção de provas
Controvérsia sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 14.344/2022 que prevê a possibilidade de a autoridade policial determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Partidos políticos: autonomia organizacional e definição do prazo de duração de órgãos partidários provisórios
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito de dispositivo da EC nº 97/2017, na parte em que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que autoriza partidos políticos a estabelecerem livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal
Verificação da constitucionalidade de decisões proferidas por Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que negaram pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos fundada em interpretação de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acerca do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Obrigatoriedade de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito da Administração Pública distrital
Debate sobre a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.118/2008, que determina a contratação de, no mínimo, 5% de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, bem como o estabelecimento de cláusula que assegure, nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, o mínimo de 10% das vagas para pessoas com mais de quarenta anos.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1135/2024 – Data de divulgação: 13 de maio
de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; FORÇAS ARMADAS; LICENÇA A PEDIDO; EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL; LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público – RE 680.871/RS (Tema 574 RG)
Tese fixada:
“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”
Resumo:
Impõe-se o afastamento da repercussão geral inicialmente reconhecida para o Tema 574 em virtude (i) da alteração promovida no Estatuto dos Militares, que extinguiu a exigência de um período mínimo de serviço para o praça de carreira das Forças Armadas fazer jus ao licenciamento a pedido; (ii) da verificação de ofensa reflexa à Constituição com relação à suposta afronta a alguns princípios; e (iii) das particularidades do caso concreto e da consequente necessidade de reexaminar a causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos.
A Lei nº 13.954/2019 excluiu o requisito do cumprimento de determinado lapso temporal para o licenciamento do serviço de praça de carreira, pois revogou o art. 121, § 1º, “b”, da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares (1), e previu a possibilidade da licença, a pedido, ainda que com menos de três anos de formação, por meio de requerimento da parte interessada (§ 1º-A).
De qualquer sorte, há precedentes desta Corte no sentido de que o direito ao livre exercício de profissão, bem como o de ir e vir (CF/1988, art. 5º, XIII e XV) devem preponderar sobre qualquer tipo de condicionamento ao pagamento prévio de prejuízos decorrentes de despesas efetuadas pela União com o desenvolvimento do militar (2).
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a concessão da licença pleiteada, ponderou os direitos essenciais à saúde e à convivência familiar do militar (CF/1988, art. 226), compreendendo não ser possível mantê-lo no serviço contrariamente à sua vontade, de modo que a Administração deve buscar, pelas vias cabíveis, as providências necessárias ao ressarcimento dos prejuízos advindos do investimento na formação especializada do licenciado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 574 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 6.880/1980: “Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I – a pedido; e II – ex officio § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I – ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I – sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I – 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”
(2) Precedentes citados: RE 446.869 (monocrática) e RE 529.937 (monocrática).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; DIREITO À NOMEAÇÃO; CLASSIFICAÇÃO E PRETERIÇÃO; QUESTIONAMENTO JUDICIAL; PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO
Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial – RE 766.304/RS
(Tema 683 RG)
Tese fixada:
“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Resumo:
A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.
Os aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital possuem apenas uma mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao ente público decidir sobre as contratações de acordo com sua conveniência.
Conforme jurisprudência desta Corte, a contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado, na vigência de concurso público com quantidade de aprovados capaz de atender à demanda de serviços exigida, ainda que observados todos os procedimentos legais, revela-se incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e acarreta preterição ilegal (1).
Nesse contexto, para que se caracterize a preterição de um candidato aprovado em favor de uma contratação temporária, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso. As contratações efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação, na medida em que, a partir de então, os aprovados no certame não podem mais ser convocados para assumir o cargo público, pois não possuem mais esse direito.
Na espécie, o edital previa apenas uma vaga para o cargo de professor da rede pública estadual e a recorrida foi aprovada em 10º lugar na classificação final. No período de validade do concurso, foi nomeado um candidato e, ainda dentro do prazo de validade, outros sete professores foram contratados a título precário, totalizando oito vagas. Após a validade do concurso, o Poder Público contratou outras vinte e quatro pessoas, também temporariamente, o que ensejou o questionamento judicial pela recorrida, que alegou preterição. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e, em grau de recurso, a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e determinar a nomeação da recorrida.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (noticiado no Informativo 991) e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 837.311 (Tema 784 RG).
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; PARÂMETROS E EXIGÊNCIAS
Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites – ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG
ODS: 16
Tese fixada:
“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos”.
Resumo:
A polícia judiciária não possui exclusividade na condução de investigações, de modo que é legítima a investigação criminal promovida pelo Ministério Público, o qual, em atribuição concorrente, deve dispor de todos os instrumentos indispensáveis para a efetivação da denúncia, incluindo-se a capacidade de coletar provas que embasem a acusação. Além de outras exigências específicas ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) sempre deve assegurar os direitos e garantias fundamentais dos investigados, as prerrogativas dos advogados e as reservas constitucionais de jurisdição.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 não mencionar expressamente que o Ministério Público tem poder de investigar crimes, tal incumbência decorre de sua atribuição própria e imprescindível de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais, por meio da promoção da ação penal pública (CF/1988, art. 129, I). Essa atribuição tem como base doutrinária a “teoria dos poderes implícitos”, segundo a qual a Constituição, ao outorgar determinada atividade-fim a um órgão, concede-lhe implicitamente todos os meios necessários para a realização das suas atribuições (1).
O respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado exige que o Ministério Público comunique imediatamente ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição. Além disso, é necessário observar os mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais, sendo obrigatória a autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo e vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas (2).
Ademais, o órgão ministerial tem o poder-dever de realizar as investigações para a elucidação de fatos que envolvam, potencialmente, a execução arbitrária de pessoas (3), motivo pelo qual deve motivar o ato de instauração de procedimento investigatório sempre que (i) houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou (ii) mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. De igual modo, quando existir representação ao Parquet, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.
Por fim, é dever da União, dos estados e do Distrito Federal assegurar a independência e a autonomia técnico-funcional dos órgãos oficiais de perícias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 2.943/DF e em parte das ADIs 3.309/DF e 3.318/MG, e, por maioria, nas partes conhecidas, as julgou parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição nos moldes da tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 593.727 (Tema 184 RG).
(2) Precedentes citados: HC 96.055, RE 467.923 e AP 913 QO.
(3) Precedente citado: ADI 6.621.
ADI 2.943/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024
ADI 3.309/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024
ADI 3.318/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; PARCELAMENTO; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
EC nº 30/2000 e regime excepcional de parcelamento de precatórios – ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF
Resumo:
É inconstitucional – por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), bem como por ofender os direitos fundamentais à propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV), à isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), ao devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e ao acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) – o regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC nº 30/2000.
O principal objetivo do precatório, como instituto jurídico-constitucional (CF/1988, art. 100), é a satisfação de dívida da Fazenda Pública com os cidadãos e pessoas jurídicas e, por via de consequência, a concretização dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º ao 3º).
Nesse contexto, diante da mora em receber o que lhes era devido, já atestado em título judicial transitado em julgado, milhares de cidadãos credores tiveram os direitos fundamentais acima descritos violados pelo regime instituído pela EC nº 30/2000.
Ademais, o citado regime — apesar de objetivar a correção do caos nas finanças públicas existente à época —, ao mitigar a autoridade das decisões do Poder Judiciário nas condenações da Fazenda Pública, infringiu o princípio da separação de funções dos Poderes, porque relativizou a obrigatoriedade imposta aos agentes políticos e públicos em cumprir decisões judiciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/1988 (1). O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para lhe conferir eficácia ex nunc, mantendo-se os parcelamentos realizados até 25.11.2010, data em que concedida a medida cautelar.
(1) EC nº 30/2000: “Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação: ‘Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.’ (AC) ‘§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.” (AC) ‘§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.’ (AC) ‘§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.’ (AC) ‘§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.’ (AC)”
DIREITO DO TRABALHO – COOPERATIVAS DE TRABALHO; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; PROFISSIONAIS LIBERAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
Lei n° 12.690/2012 e cooperativas de profissionais liberais –
ADI 4.849/DF
Resumo:
É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
A norma impugnada dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, cujas bases são a solidariedade, a integração e a reciprocidade entre os seus associados, que se interligam pela mútua colaboração. Ao regular a matéria, ela não impede a formação de cooperativas por profissionais liberais que atuem em seus próprios estabelecimentos, tampouco proíbe o livre exercício da profissão por essa categoria.
A restrição da aplicabilidade da referida lei aos profissionais liberais ocorre apenas na situação em que a atividade é exercida fora da sede da cooperativa, uma vez que a ausência de união de esforços e de um espírito cooperativo revela uma atividade individual, totalmente autônoma, e, por consequência, incompatível com os princípios, valores e propósitos do cooperativismo.
Nesse contexto, trata-se de exceção que observa padrões técnicos e racionais e que não configura discriminação arbitrária, pois fundamentada. Ademais, não há que se falar em vácuo normativo ou desamparo legal, na medida em que a mencionada limitação decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, em relação ao qual deverão incidir as regras dispostas no Código Civil e em outros diplomas normativos pertinentes.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei nº 12.690/2012 (1).
(1) Lei nº 12.690/2012: “Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei: (…) III – as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;(…)”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10.05 a 17.05.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação (Tema 619 RG)
Discussão constitucional acerca da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Jurisprudência:
RE 354.935 AgR.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares (Tema 703 RG)
Discussão sobre a recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/1980, que possibilita que um decreto regulamentar defina os casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Debate-se também a validade das disposições do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional
Análise da constitucionalidade, à luz do princípio da autonomia institucional do Ministério Público e do princípio da reserva legal, da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do dispositivo da Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) que disciplinam a destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Obrigatoriedade de licenciamento para instalação e funcionamento de estações rádio base (torre de celulares)
Controvérsia sobre a constitucionalidade, à luz do regime de repartição de competências, da Lei Complementar nº 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação local de rede de transmissão de sistemas de telefonia, estações rádio base e equipamentos de telefonia sem fio.
Relator: Ministro LUIZ FUX
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima
Debate constitucional a respeito da possibilidade da incidência de ICMS sobre operações de transporte marítimo, afretamento e navegação de apoio marítimo, prevista em dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996. Jurisprudência: ADI 1.600 e ADI 2.669.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial: (im)possibilidade de constrição judicial de valores
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final do processo, todas as ordens judiciais de constrição de valores de titularidade da empresa estatal Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e também determinou a submissão das execuções em curso contra a empresa ao regime de precatórios.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, de propositura de ação cautelar de antecipação de produção de provas
Controvérsia sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 14.344/2022 que prevê a possibilidade de a autoridade policial determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Partidos políticos: autonomia organizacional e definição do prazo de duração de órgãos partidários provisórios
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito de dispositivo da EC nº 97/2017, na parte em que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que autoriza partidos políticos a estabelecerem livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal
Verificação da constitucionalidade de decisões proferidas por Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que negaram pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos fundada em interpretação de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acerca do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Obrigatoriedade de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito da Administração Pública distrital
Debate sobre a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.118/2008, que determina a contratação de, no mínimo, 5% de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, bem como o estabelecimento de cláusula que assegure, nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, o mínimo de 10% das vagas para pessoas com mais de quarenta anos.
Resolução nº 828, de 02.05.2024 – Altera a Resolução nº 799, de 29 de maio de 2023, que torna público o Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 829, de 04.05.2024 – Suspende, no período de 2 a 10 de maio de 2024, a contagem dos prazos processuais dos feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como aqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 830, de 06.05.2024 – Estende a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução STF nº 829, de 04 de maio de 2024, aos feitos em que houver atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br