CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.634 – JAN/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Valores relacionados a processos de empresas da administração pública do AM não podem ser usados para pagamento de precatórios

Para o STF, lei estadual não se pode incluir depósitos existentes em processos protagonizados por outras partes que não o próprio Estado do Amazonas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de o Estado do Amazonas utilizar, para pagamento de precatórios, valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual sejam parte. A decisão do colegiado foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5457, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

STF invalida atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

Corte destacou que o regime excepcional da ZFM foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

 

STF recebe mais uma ação contra lei que institui o marco temporal indígena

Três partidos argumentam que STF já afirmou que a tese é incompatível com a proteção constitucional aos direitos dos indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação questionando a validade de regras aprovadas pelo Congresso Nacional estabelecendo que os povos indígenas só têm direito ao reconhecimento e demarcação de territórios se comprovarem sua presença nas áreas em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal. As regras, que instituem o chamado marco temporal, constam da Lei 14.701/2023.

 

STF pede informações sobre suspensão de assembleia da Eletrobras

Ministro Alexandre de Moraes solicitou informações a desembargadores sobre decisão que impediu reunião para votar a incorporação de Furnas ao capital da Eletrobras.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 48h para que desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) prestem informações sobre liminares que suspenderam a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobras sobre a incorporação de Furnas ao capital da empresa. O pedido de informações é medida de praxe, prevista em lei, e visa subsidiar o Tribunal na análise do caso.

 

PGR questiona lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo

A ação diz respeito à política industrial e comercial automotiva implementada em 1979 pela Lei Ferrari.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. O ministro Edson Fachin é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, que trata do assunto.

 

Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

 

Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária na área

O argumento é que a norma estabelece contrapartidas rígidas para a concessão do benefício.

Entidades do terceiro setor ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7563) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.

 

Lei que proíbe crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBTI+ é questionada no STF

Associações e partido político alegam que a norma é discriminatória e ofende princípios constitucionais.

Duas ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam lei do Amazonas que proíbe a participação de crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBTI+ no estado. A matéria é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7584 e 7585, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 

STF autoriza governador do Acre a participar de evento na China

Ministro Edson Fachin observou que, como a viagem é a trabalho, não há motivo para negar a autorização. Gladson Cameli é investigado em inquérito no STJ.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governador do Acre, Gladson Cameli, a participar do Brasil China Meeting, a ser realizado entre os dias 10 e 13 de janeiro de 2024, em Shenzhen e em Hong Kong, na China.

 

Relatora pede informações à Braskem e a autoridades sobre acordos relativos a danos em Alagoas

A ministra Cármen Lúcia é relatora da ação que questiona os acordos.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações ao prefeito de Maceió (AL), ao procurador-geral de Justiça de Alagoas, aos defensores-públicos-gerais do estado e da União e ao presidente da Braskem sobre acordos relativos aos danos causados pela empresa na capital alagoana pela extração de sal-gema. O pedido é providência processual de praxe e visa subsidiar a relatora na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1105, em que o Governo de Alagoas pede a anulação dos acordos.

 

Partido Novo contesta medida provisória que reonera setores da economia

Ministro Cristiano Zanin é o relator da ação direta de inconstitucionalidade.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7587) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória editada pelo presidente Luiz Inácio da Silva que, entre outros pontos, trata da reoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos.

 

STF mantém imunidade tributária da Companhia de Tecnologia do Paraná

O Tribunal negou recurso da União e reafirmou o direito da empresa ao benefício.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) não é obrigada a recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais. A decisão reconhece que a empresa, sociedade de economia mista que presta serviços públicos, tem direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

 

STF autoriza assembleia geral da Eletrobras para tratar de incorporação de Furnas

Ministro Alexandre de Moraes cassou decisões que haviam invadido competência do STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões judiciais que haviam suspendido a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobras convocada tratar da incorporação de Furnas ao capital da empresa. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 64901, apresentada pela empresa.

 

STF invalida lei do Pará sobre utilização de depósitos judiciais

A lei estadual traz diversos pontos divergentes em relação à norma nacional que trata da matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 18/12/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Relatora suspende concursos da PM de Santa Catarina que limitam vagas para mulheres

Para a ministra Cármen Lúcia, a medida fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos para oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina cujos editais limitam o ingresso de mulheres a 20% dos cargos, desrespeitando a regra constitucional da igualdade de gênero.

 

STJ

 

Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

 

Justiça estadual é competente para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante

Ao analisar conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.

 

Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

 

Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

 

TST

 

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade

Para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

 

TCU

 

Carta do Presidente da Intosai – janeiro de 2024

Na primeira carta aberta do ano, o presidente da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (Intosai), ministro Bruno Dantas, fala sobre o papel das instituições superiores de controle na questão dos imigrantes, refugiados e apátridas

03/01/2024

 

CNJ

 

Registro para Todos: Corregedoria da Justiça maranhense entrega títulos a mais de 25 mil famílias

9 de janeiro de 2024 08:01

Quilombo da Liberdade, São Luís do Maranhão. Desde que nasceu, há 73 anos, esse é o lugar onde vive Ivaldete Ribeiro. “Eu engatinhei na casa onde moro, aqui na Liberdade.

 

CNMP

 

CNMP divulga resultado final do concurso público para analista e técnico

Para este concurso foram oferecidas nove vagas, além de formação de cadastro de reserva.

08/01/2024 | Concurso público

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Valores relacionados a processos de empresas da administração pública do AM não podem ser usados para pagamento de precatórios

Para o STF, lei estadual não se pode incluir depósitos existentes em processos protagonizados por outras partes que não o próprio Estado do Amazonas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de o Estado do Amazonas utilizar, para pagamento de precatórios, valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual sejam parte. A decisão do colegiado foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5457, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

A PGR questionou diversos dispositivos da Lei amazonense 4.218/2015, que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo estadual de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro. Mas, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado apenas fixou interpretação à lei para afastar sua aplicação às entidades da administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

 

O ministro Nunes Marques verificou que a lei estadual, ao também incluir os processos protagonizados por entidades de direito privado, extrapola as normas gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por estados, o Distrito Federal ou os municípios. O relator explicou que as estatais, ainda que integrantes da administração pública indireta, se submetem ao regime de execução típico de direito privado, em que o patrimônio é destinado à quitação da dívida não paga, e não se sujeitam ao regime dos precatórios.

 

Assim, para o relator, a utilização dos recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade significaria ilegítima apropriação desses valores pelo Estado do Amazonas.

 

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual concluída em 18/12.

 

AR/AD Processo relacionado: ADI 5457
02/01/2024 16h20

 

Leia mais: 27/01/2016 – PGR questiona normas estaduais que permitem utilização de depósitos judiciais pelo Executivo

 

STF invalida atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

Corte destacou que o regime excepcional da ZFM foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

 

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

 

Excepcionalidade

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região. Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois se trata de “norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica”.

 

Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais. Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

 

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.

 

EC/AD Processo relacionado: ADPF 1004
02/01/2024 18h20

 

STF recebe mais uma ação contra lei que institui o marco temporal indígena

Três partidos argumentam que STF já afirmou que a tese é incompatível com a proteção constitucional aos direitos dos indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação questionando a validade de regras aprovadas pelo Congresso Nacional estabelecendo que os povos indígenas só têm direito ao reconhecimento e demarcação de territórios se comprovarem sua presença nas áreas em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal. As regras, que instituem o chamado marco temporal, constam da Lei 14.701/2023.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7583, com pedido de liminar, foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV). Eles argumentam que o STF já concluiu que a adoção desse marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas não é compatível com a proteção constitucional aos direitos dos povos indígenas sobre seus territórios.

 

As regras chegaram a ser vetadas pelo presidente da República, mas o Congresso derrubou os vetos. Sobre o mesmo tema, foram apresentadas a Ação declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, pedindo a validação da lei, e a ADI 7582, questionando sua validade.

 

PR/AD Processo relacionado: ADI 7583
02/01/2024 19h30

 

Leia mais: 29/12/2023 – Entidade indígena e partidos pedem que STF invalide lei do marco temporal

 

28/12/2023 – Partidos pedem que Supremo valide lei do marco temporal


STF pede informações sobre suspensão de assembleia da Eletrobras

Ministro Alexandre de Moraes solicitou informações a desembargadores sobre decisão que impediu reunião para votar a incorporação de Furnas ao capital da Eletrobras.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 48h para que desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) prestem informações sobre liminares que suspenderam a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobras sobre a incorporação de Furnas ao capital da empresa. O pedido de informações é medida de praxe, prevista em lei, e visa subsidiar o Tribunal na análise do caso.

 

Convocada para o dia 29 de dezembro de 2023, a AGE foi suspensa a pedido da Associação dos Empregados de Furnas (Asef) e outros sindicados da área. A Eletrobras apresentou a Reclamação (RCL) 64901 no Supremo alegando que as decisões liminares usurparam a competência da Corte sobre a matéria.

 

Isso porque, em outro processo em trâmite no STF (ADIs 7385 e 7033), o ministro Nunes Marques deu prazo de 90 dias para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) obter uma solução consensual sobre a redução do poder de voto da União na Eletrobras.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

RR/GG//AD 04/01/2024 14h15

 

Leia mais: 26/12/2023 – Relator encaminha ação sobre redução de poder de voto da União na Eletrobrás para tentativa de conciliação

 

PGR questiona lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo

A ação diz respeito à política industrial e comercial automotiva implementada em 1979 pela Lei Ferrari.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. O ministro Edson Fachin é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, que trata do assunto.

 

Exclusividade

Entre os dispositivos questionados estão os que autorizam a vedação da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor (cláusula de exclusividade) e que proíbem ou limitam a venda por concessionárias em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).

 

A seu ver, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder econômico.

 

Intervenção do Estado

A PGR contextualiza a questão lembrando que a Lei Ferrari foi aprovada numa época marcada pela intervenção do Estado para beneficiar setores específicos da economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras. Porém, com a Constituição Federal de 1988, esse modelo foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 1106
04/01/2024 17h16

 

Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

 

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

 

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

 

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

 

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 593544
05/01/2024 15h36

 

Leia mais: 5/12/2011 – Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral

 

Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária na área

O argumento é que a norma estabelece contrapartidas rígidas para a concessão do benefício.

Entidades do terceiro setor ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7563) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.

 

Contrapartidas rígidas

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, “ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental”.

 

Cláusula pétrea

Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade. “As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe”, alegam.

 

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7563
05/01/2024 18h08

 

Lei que proíbe crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBTI+ é questionada no STF

Associações e partido político alegam que a norma é discriminatória e ofende princípios constitucionais.

Duas ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam lei do Amazonas que proíbe a participação de crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBTI+ no estado. A matéria é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7584 e 7585, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 

A Lei estadual 6.469/2023 obriga pais, responsáveis legais, realizadores e patrocinadores do evento a garantir que crianças e adolescentes não participem da parada e estabelece multa de até R$ 10 mil por hora de exposição dos menores “ao ambiente impróprio”, sem autorização judicial.

 

Ódio disfarçado

Autoras da ADI 7584, a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) alegam que a norma estadual não legisla para proteger a infância e a juventude, mas para atacar “infâncias e juventudes que destoam do padrão hegemônico da sociedade”. Segundo elas, a lei é injusta e opressiva e parte de uma ideia errônea de que pessoas podem ser influenciadas a se tornarem LGBTI+. “Não há preocupação real com as crianças, mas somente um ódio disfarçado de preocupação”, sustentam.

 

Desumanização

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 7585, sustenta que a lei amazonense é pautada em ideologia homotransfóbica e que as paradas do Orgulho LGBTI+ são manifestações sociais constitucionalmente válidas que não podem ser discriminadas em relação a outros atos coletivos populares realizados sem imposição de critérios e proibições. O partido alega que a norma classifica essas manifestações, de forma preconceituosa e arbitrária, como ambiente impróprio para tal faixa etária.

 

Para a legenda, a norma viola princípios constitucionais como o da dignidade humana, da igualdade, da pluralidade de entidades familiares e da não discriminação às liberdades fundamentais de livre orientação sexual e livre identidade de gênero.

 

Município de Betim 

As mesmas partes ajuizaram ações contra norma semelhante do Município de Betim (MG). O PDT é autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1115) e as duas associações assinam a ADPF 116. 

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 1115 Processo relacionado: ADI 7584
Processo relacionado: ADI 7585 Processo relacionado: ADPF 1116
09/01/2024 13h50

 

*Matéria atualizada em 10/01/2024 para acréscimo de informação.

 

STF autoriza governador do Acre a participar de evento na China

Ministro Edson Fachin observou que, como a viagem é a trabalho, não há motivo para negar a autorização. Gladson Cameli é investigado em inquérito no STJ.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governador do Acre, Gladson Cameli, a participar do Brasil China Meeting, a ser realizado entre os dias 10 e 13 de janeiro de 2024, em Shenzhen e em Hong Kong, na China.

 

Cameli é investigado no âmbito da Operação Ptolomeu, já com denúncia apresentada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Ministério Público Federal, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro, dispensa indevida de licitação e por formação e pertencimento a organização criminosa, ente outros delitos. Em razão da investigação, por determinação do STJ, foram impostas a ele medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de viajar ao exterior. O STJ não autorizou a viagem.

 

Na decisão, Fachin observou que as medidas cautelares impostas não abrangem o afastamento da função pública e que o cargo de governador envolve missões que podem exigir deslocamento para o exterior. Assim, como ficou comprovado que a viagem é a trabalho, Cameli tem palestra agendada no evento, o ministro considera que não há motivos para negar a autorização.

 

Fachin destacou que, em setembro de 2023, o STJ autorizou o governador a viajar aos Estados Unidos e que, desde então, não houve qualquer fato relevante que pudesse motivar a negativa. O ministro determinou que, imediatamente após o retorno da viagem, Cameli devolva o passaporte.

 

A autorização para viagem até 15/01 se deu no Habeas Corpus (HC) 236039.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PR/RM Processo relacionado: HC 236039
09/01/2024 16h55

 

Relatora pede informações à Braskem e a autoridades sobre acordos relativos a danos em Alagoas

A ministra Cármen Lúcia é relatora da ação que questiona os acordos.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações ao prefeito de Maceió (AL), ao procurador-geral de Justiça de Alagoas, aos defensores-públicos-gerais do estado e da União e ao presidente da Braskem sobre acordos relativos aos danos causados pela empresa na capital alagoana pela extração de sal-gema. O pedido é providência processual de praxe e visa subsidiar a relatora na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1105, em que o Governo de Alagoas pede a anulação dos acordos.

 

Acordos

Na ação, Paulo Dantas questiona a validade de acordos extrajudiciais firmados pela Braskem com órgãos públicos que dão quitação geral pelos danos causados pela atividade da empresa e autorizam a aquisição e a exploração econômica da área afetada.

 

Dantas sustenta que o acordo coletivo, de dimensão intermunicipal, foi firmado sem a ampla participação dos representantes dos grupos afetados e permite ao poluidor se tornar proprietário e explorar economicamente a área degradada. Segundo ele, o estado deveria participar do acordo, pois participa do Sistema Gestor Metropolitano, e a gestão da mobilidade urbana não se restringe ao âmbito municipal.

 

Após o recebimento das informações, a serem prestadas em 30 dias, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão, sucessivamente, prazo de 15 dias para se manifestar.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

VP/CR//CF 09/01/2024 19h37

 

Leia mais: 14/12/2023 – Governador de Alagoas pede que STF invalide acordos sobre danos causados pela Braskem em Maceió

 

Partido Novo contesta medida provisória que reonera setores da economia

Ministro Cristiano Zanin é o relator da ação direta de inconstitucionalidade.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7587) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória editada pelo presidente Luiz Inácio da Silva que, entre outros pontos, trata da reoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos.

 

A Medida Provisória (MP) 1.202/2023 foi publicada no final de 2023 com objetivo de equilibrar as contas públicas. Além da retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas, o texto prevê a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e a volta da tributação sobre o setor de eventos.

 

Segundo o Novo, a medida provisória não preenche o requisito de urgência e ofende o princípio da separação dos Poderes, uma vez que contraria lei aprovada pelo Congresso Nacional que prorroga a desoneração até 2027.

 

A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

 

SP/RM Processo relacionado: ADI 7587
10/01/2024 15h39

 

STF mantém imunidade tributária da Companhia de Tecnologia do Paraná

O Tribunal negou recurso da União e reafirmou o direito da empresa ao benefício.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) não é obrigada a recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais. A decisão reconhece que a empresa, sociedade de economia mista que presta serviços públicos, tem direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

 

Serviço público essencial

A decisão, por maioria, foi tomada em agravo regimental da União na Ação Cível Originária (ACO) 3640, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, relator do processo.

 

Para a maioria do colegiado, estão presentes os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. A Celepar é uma sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e atua em regime não concorrencial na área de tecnologia da informação, visando fomentar os objetivos institucionais dos bens do estado. Assim, a desoneração não quebra os princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

 

O relator também observou que o Estado do Paraná detém mais de 94% das ações da Celepar, 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta e 98% de suas receitas ou recursos são de origem pública. Além disso, os excedentes são empregados em serviços públicos, e apenas 1,4% das ações pertencem a entidades do setor privado, que não negociam na Bolsa de Valores.

 

Por fim, Toffoli ressaltou que a imunidade tributária, no caso, alcança apenas as finalidades essenciais da estatal, não abrangendo patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial.

 

Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

 

Concorrência

Divergiram os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para eles, não ficou demonstrado que as atividades da Celepar estão fora do ambiente concorrencial.

 

A ACO 3640 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/12.

 

RR/AD//CF Processo relacionado: ACO 3640
10/01/2024 16h13

 

Leia mais: 14/8/2023 – STF referenda liminar que assegurou imunidade tributária à Companhia de Tecnologia do Paraná

 

STF autoriza assembleia geral da Eletrobras para tratar de incorporação de Furnas

Ministro Alexandre de Moraes cassou decisões que haviam invadido competência do STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões judiciais que haviam suspendido a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobras convocada tratar da incorporação de Furnas ao capital da empresa. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 64901, apresentada pela empresa.

 

Suspensão

A pedido de Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Energia Elétrica e da Associação dos Trabalhadores de Furnas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) haviam suspendido por 90 dias a reunião, convocada para 29 de dezembro de 2023.

 

Competência do STF

Na Reclamação, a Eletrobras argumentava que as decisões teriam invadido a competência do Supremo sobre a matéria. A empresa sustentava que, em outros processos em trâmite no Tribunal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7385 e 7033), o ministro Nunes Marques havia negado liminar e dado prazo de 90 dias para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) obter uma solução consensual sobre a redução do poder de voto da União.

 

Desestatização

Ao atender o pedido, o ministro afirmou que, ao suspenderem a realização da reunião, os tribunais acabaram afastando a incidência da Lei 14.182/2021, que dispõe sobre a desestatização e a alteração do estatuto socialda Eletrobras e continua em vigor, uma vez que não foi concedida medida liminar na ADI 7385.

 

Reserva de plenário

O ministro verificou, ainda, que as decisões violaram a chamada cláusula de plenário. De acordo com essa regra, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou, onde houver, dos integrantes do órgão especial. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da Lei 14.182/2021, sua aplicação foi afastada por decisões monocráticas de integrantes do TJ-RJ.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

SP/AD//CF 11/01/2024 16h06

 

Leia mais: 4/1/2023 – STF pede informações sobre suspensão de assembleia da Eletrobras

 

STF invalida lei do Pará sobre utilização de depósitos judiciais

A lei estadual traz diversos pontos divergentes em relação à norma nacional que trata da matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 18/12/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Legislação nacional

O relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 8.213/2015 alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que trata da utilização dos depósitos e se aplica a todos os entes federados. Em razão da natureza da matéria envolvida (direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro), a norma invadiu a competência legislativa reservada à União.

 

Entre outros pontos, o ministro explicou que a lei federal alcança apenas processos judiciais ou administrativos em que o próprio ente federado seja parte, enquanto a lei paraense se estende a todo e qualquer processo.

 

A norma estadual também autoriza a utilização de até 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, destinando os outros 30% a um fundo garantidor da devolução dos valores a seus depositantes, caso sejam vitoriosos no processo, cabendo a gestão do fundo ao Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que a legislação nacional define como gestor do fundo de reserva alguma instituição financeira oficial.

 

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6652
11/01/2024 17h14

 

Leia mais: 14/1/2021 – PGR contesta leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

 

Relatora suspende concursos da PM de Santa Catarina que limitam vagas para mulheres

Para a ministra Cármen Lúcia, a medida fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos para oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina cujos editais limitam o ingresso de mulheres a 20% dos cargos, desrespeitando a regra constitucional da igualdade de gênero.

 

A decisão liminar proíbe a divulgação dos resultados finais e respectivas homologações dos concursos. Caso já tenha ocorrido a divulgação, não será possível nomear ou empossar os aprovados até o julgamento do mérito da ação.

 

Igualdade

Ao deferir a liminar, que será submetida ao Plenário do STF para referendo, a ministra destacou que o princípio constitucional da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres, proibindo a diferenciação de salários, do exercício de funções e do critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo a relatora, a limitação prevista nos editais fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade e contraria a necessidade de igualação buscada no sistema constitucional vigente.

 

PGR

Cármen Lúcia atendeu a pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7481, ajuizada contra a Lei Complementar estadual 587/2013, que estabeleceu percentual mínimo de vagas a ser reservado para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. A PGR sustenta que a ação visa assegurar o acesso isonômico a cargos públicos nessas corporações para homens e mulheres, em igualdade de condições, sem preconceito e discriminação.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7481
11/01/2024 20h02

 

Leia mais: 11/10/2023 – PGR questiona leis de 17 estados que limitam participação feminina em concursos para PM e Bombeiros

 

 

STJ

 

Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

 

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

 

Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

 

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual”, disse.

 

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

 

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

 

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

 

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

 

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

 

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual”, afirmou.

 

Leia o acórdão no REsp 2.059.502.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2059502 DECISÃO 02/01/2024 06:00

 

Justiça estadual é competente para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante

Ao analisar conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.

 

O conflito foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores.

 

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

 

Modalidade contratual empreitada não tem relação de subordinação entre as partes

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

 

“A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, disse.

 

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça comum a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

 

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro.

 

Leia o acórdão no CC 197.329.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 197329 DECISÃO 03/01/2024 06:50

 

Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

 

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

 

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

 

“O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

 

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

 

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

 

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

 

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. “Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, analisou.

 

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

 

“Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais”, concluiu a relatora.

 

Leia o acórdão no REsp 2.075.761.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2075761 DECISÃO 04/01/2024 07:00

 

Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

 

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

 

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

 

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

 

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

 

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

 

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.   

 

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2014491 DECISÃO 10/01/2024 06:00

 

 

TST

 

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade

Para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

 

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

 

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional. 

 

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”.

 

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

 

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

 

Atividade perigosa 

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.     

 

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

 

A decisão foi unânime. 

 

(Guilherme Santos/GS/NP) Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNJ

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 14.804, de 10.1.2024 Publicada no DOU de 11.1.2024

Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) .  

Lei nº 14.803, de 10.1.2024 Publicada no DOU de 11.1.2024

Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados .

Lei nº 14.802, de 10.1.2024 Publicada no DOU de 11.1.2024

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.  

Lei nº 14.801, de 9.1.2024 Publicada no DOU de 10.1.2024

Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

Lei nº 14.800, de 8.1.2024 Publicada no DOU de 9.1.2024

Inscreve o nome de Abdias do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.  

Lei nº 14.799, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para denominá-la Lei Ruth Brilhante .  

Lei nº 14.798, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Institui o Dia Nacional da Educação Legislativa.  

Lei nº 14.797, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Institui o Dia Nacional de Combate à Tortura .  

Lei nº 14.796, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Inscreve o nome de Dorina de Gouvêa Nowill no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria .  

Lei nº 14.795, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Inscreve os Lanceiros Negros no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria .  

Lei nº 14.794, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Institui o ano de 2024 como Ano Nacional Fernando Sabino .  

Lei nº 14.793, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Inscreve o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.  

Lei nº 14.792, de 5.1.2024 Publicada no DOU de 8.1.2024

Institui o Dia Nacional da Saúde Única .