CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.575 – JUL/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida valores pagos a policiais civis de PE em programa de jornada extra de segurança

Para o Plenário, a forma de pagamento estipulada em decretos estaduais não afronta o direito constitucional de recebimento de horas extras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou decretos que definem a forma de pagamento e os valores pagos aos policiais civis de Pernambuco pelo exercício de plantões no Programa Jornada Extra de Segurança (PJES) do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7356.

 

STF invalida regras que flexibilizaram controle de qualidade de agrotóxicos

Também foi julgado inconstitucional o aproveitamento de produtos descartados por descumprirem normas sanitárias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos de um decreto de 2021 que regulamentou a lei que trata de produção, pesquisa e registro de agrotóxicos no Brasil. Entre as regras consideradas inconstitucionais estão as que flexibilizaram o controle de qualidade de pesticidas e o aproveitamento de alimentos descartados.

 

STF permite a Minas prosseguir na adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso impede a União de cobrar do estado dívida de R$ 16,4 bilhões.

O ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Estado de Minas Gerais a prosseguir as negociações para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF). No plantão judicial, ele concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3646.

 

STF invalida critérios de desempate para promoção de promotores e defensores públicos estaduais

Por unanimidade, o Plenário considerou que normas de Mato Grosso e da Bahia contrariam o princípio da isonomia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Mato Grosso e da Bahia que fixavam critérios de desempate para promoção de defensores e membros do Ministério Público. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7282 e 7306), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

 

Plenário invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos

Para o Supremo, normas afrontam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975 (SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

 

STF reafirma entendimento sobre suplementação de recursos ao Fundef

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a Corte também confirmou que o pagamento dessas verbas deve ser submetido ao regime de precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional. Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6.

 

Norma de MT que proíbe serviços financeiros ao estado por bancos sob controle estrangeiro é inválida

Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

 

Operadoras questionam lei que garante sinal de celular em túneis e metrô no RJ

Acel alega que cabe à União legislar sobre telecomunicações.

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404 contra lei do Estado do Rio de Janeiro que assegura ao consumidor o direito de não ter o sinal de telefonia ou de internet interrompido ao cruzar túneis ou usar o metrô. Para isso, as operadoras têm de instalar repetidores de sinais nas passagens subterrâneas, nos trens e no metrô, sem ônus ao usuário.

 

STJ

 

Presidência do STJ mantém liminar que determinou creches abertas em São José do Rio Preto (SP)

Por não observar risco de grave lesão à ordem e a economia públicas, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu nesta sexta-feira (14) o pedido da Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) para que fosse suspensa a decisão judicial que obrigou o município a manter as creches abertas durante o recesso escolar de julho.

 

Primeira Seção define em repetitivo que regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

 

Repetitivo discute se seguro-garantia ou fiança bancária suspendem exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751,
de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

 

TST

 

TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas 

Para a SDC, não há na lei nenhuma restrição temporal à validade do abono 

13/07/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

 

TCU

 

TCU constata irregularidades na nomeação do corregedor-geral do MPDFT em função de confiança

A decisão reconheceu que as irregularidades apontadas eram procedentes e concordou com a extinção do cargo comissionado

17/07/2023

 

CNMP

 

Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público institui o programa “MP + Seguro”

Nessa quarta-feira, 12 de julho, a Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público, vinculada ao CNMP, publicou portaria que institui o programa “MP + Seguro”.

13/07/2023 | Autonomia do Ministério Público

 

CNJ

 

Parâmetros de quantificação de dano ambiental são tema de audiência pública

19 de julho de 2023 08:00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove na quinta-feira (27/7) audiência pública sobre os parâmetros de quantificação de dano ambiental. As contribuições apresentadas no evento

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida valores pagos a policiais civis de PE em programa de jornada extra de segurança

Para o Plenário, a forma de pagamento estipulada em decretos estaduais não afronta o direito constitucional de recebimento de horas extras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou decretos que definem a forma de pagamento e os valores pagos aos policiais civis de Pernambuco pelo exercício de plantões no Programa Jornada Extra de Segurança (PJES) do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7356.

 

Jornada exaustiva

Segundo a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), autora da ação, o governo estadual estaria impondo à categoria uma jornada de trabalho exaustiva para suprir a escassez de servidores da área, sem o devido pagamento das horas extras acrescidas de, pelo menos, 50% sobre a hora normal, conforme prevê a Constituição Federal.

 

Adesão voluntária

Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso verificou que os plantões previstos nas normas questionadas não têm natureza de serviços extraordinários e, portanto, não exigem o adicional de 50%. Segundo o ministro, trata-se de programa de adesão voluntária, em que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada. Nesse sentido, os valores pagos funcionam como prêmio ou incentivo aos policiais.

 

Para Barroso, essa solução concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança.

 

Divergência

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, ficou vencida e foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Segundo ela, o artigo 7° da Constituição não exige, para o recebimento do adicional de 50%, que a jornada extra tenha sido imposta pelo empregador.

 

CT/AD//CF Processo relacionado: ADI 7356
13/07/2023 16h29

 

STF invalida regras que flexibilizaram controle de qualidade de agrotóxicos

Também foi julgado inconstitucional o aproveitamento de produtos descartados por descumprirem normas sanitárias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos de um decreto de 2021 que regulamentou a lei que trata de produção, pesquisa e registro de agrotóxicos no Brasil. Entre as regras consideradas inconstitucionais estão as que flexibilizaram o controle de qualidade de pesticidas e o aproveitamento de alimentos descartados.

 

A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 910, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), na sessão virtual encerrada em 30/6. Foram declarados inconstitucionais dispositivos do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), na redação dada pelo Decreto 10.833/2021.

 

Limites máximos

Um dos dispositivos invalidados atribuía unicamente ao Ministério da Saúde a fixação do limite máximo de resíduos de agrotóxicos e o intervalo de segurança de aplicação do produto. Antes, essa competência também era dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a revogação da atribuição compartilhada caracteriza “nítido retrocesso socioambiental”.

 

Controle de qualidade

Também foram declaradas inconstitucionais normas que determinavam aos titulares de registro de agrotóxicos a obrigação de somente “guardar” os laudos sobre impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental nesses produtos, cabendo ao Poder Público monitorar e fiscalizar a sua qualidade. No decreto de 2002, o controle de qualidade cabia ao Mapa e aos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Segundo a relatora, a alteração enfraqueceu o poder de polícia estatal.

 

Aproveitamento de alimentos

Outro dispositivo declarado inconstitucional vinculou a destruição ou a inutilização de vegetais e alimentos em que sejam identificados resíduos de agrotóxicos acima dos níveis permitidos ao “risco dietético inaceitável”. Com a decisão, volta a valer a redação de 2002 do decreto que determina a inutilização de alimentos com resíduos de agrotóxicos “acima dos níveis permitidos”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alteração permitia o aproveitamento de alimentos que seriam descartados por descumprimento das normas sanitárias aplicáveis, colocando em risco a população.

 

Múltiplos ingredientes

A decisão determinou, ainda, que um produto com múltiplos ingredientes ativos somente poderá ser considerado equivalente para registro se todos eles já tiverem sido registrados. Também deve ser dada total publicidade aos pedidos e às concessões de registro de agrotóxicos, sem exigência de cadastro para consulta.

 

Por fim, o Plenário decidiu que os critérios referentes a procedimentos, estudos e evidências suficientes para a classificação de agrotóxicos como cancerígenos, causadores de distúrbios hormonais, danosos ao aparelho reprodutor ou mais perigosos à espécie humana devem ser os aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

 

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça, que julgavam improcedente o pedido.

 

RR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 910
13/07/2023 17h43

 

Leia mais: 29/11/2021 – Ministra Cármen Lúcia pede informações ao governo sobre normas que reclassificam agrotóxicos

 

STF permite a Minas prosseguir na adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso impede a União de cobrar do estado dívida de R$ 16,4 bilhões.

O ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Estado de Minas Gerais a prosseguir as negociações para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF). No plantão judicial, ele concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3646.

 

A decisão proibiu a União de bloquear recursos estaduais para pagamento da dívida de R$ 16,4 bilhões e de tomar medidas como a inscrição do estado em cadastro de inadimplentes.

 

O PATF, criado pela Lei Complementar 178/2021, busca promover o equilíbrio fiscal de estados e municípios e facilitar o pagamento de dívidas com a União. Na ação, o governo mineiro alega que a adesão ao programa se tornou condição necessária para o refinanciamento das dívidas. Porém, a União impediu Minas Gerais de aderir porque, na data limite, a lei estadual autorizativa ainda não havia sido aprovada (a norma só foi editada sete dias depois). Com isso, a União poderia imediatamente cobrar uma dívida de R$ 16,44 bilhões, com possibilidade de bloqueios das contas do Tesouro Estadual.

 

Prejuízos

Na decisão, Barroso afirmou que o rompimento do acordo de refinanciamento com a União pode causar severos prejuízos à continuidade da prestação dos serviços públicos no estado, atingindo a população e os mais necessitados. Por isso, considerou razoável a superação do prazo, em razão do curto prazo entre a data limite e a aprovação da lei local autorizativa.

 

Excepcionalidade

Para Barroso, não é razoável frustrar todo o esforço administrativo para aderir ao novo programa em razão de entraves políticos já sanados. Ele frisou, contudo, que a excepcionalidade está sendo reconhecida somente a Minas Gerais, tendo em vista a situação específica das finanças do estado.

 

Assim, o ministro permitiu o prosseguimento das negociações do PATF e proibiu a União de aplicar punições decorrentes da superação do prazo limite.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

RP/AD//CF Processo relacionado: ACO 3646
14/07/2023 16h51

 

STF invalida critérios de desempate para promoção de promotores e defensores públicos estaduais

Por unanimidade, o Plenário considerou que normas de Mato Grosso e da Bahia contrariam o princípio da isonomia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Mato Grosso e da Bahia que fixavam critérios de desempate para promoção de defensores e membros do Ministério Público. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7282 e 7306), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Tempo de serviço público

Na ADI 7262, o objeto de questionamento era dispositivo da Lei Complementar 416/2010 do Estado de Mato Grosso que estabelecia o tempo de serviço público como um dos critérios para aferição da antiguidade de promotores e procuradores de Justiça. Na ADI 7306, a PGR questionava dispositivos da Lei Complementar 26/2006 da Bahia que, de forma semelhante, estabeleciam o tempo de serviço público no estado e em geral para aferição da antiguidade e de remoção dos defensores públicos estaduais.

 

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou o entendimento da Corte de que compete à União fixar normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público e dos defensores públicos estaduais, incluindo regras que tratem de antiguidade e de remoção. Barroso explicou que essa posição está sedimentada em relação à magistratura, no sentido de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é a única fonte legítima para fixar regras que cuidam da situação funcional dos juízes no país, e essas premissas são extensíveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

 

Isonomia

Em ambos os casos, o relator reconheceu, também, violação ao princípio da isonomia, uma vez que as normas estaduais, ao considerarem um aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, estabeleceram discriminação injustificada.

 

Efeitos

Por razões de segurança jurídica, as declarações de inconstitucionalidade produzirão efeitos apenas para o futuro, mantendo a validade das remoções e das promoções realizadas até a publicação da ata de julgamento das ADIs.

 

CT/AD//CF Processo relacionado: ADI 7306 Processo relacionado: ADI 7282
14/07/2023 17h51

 

Leia mais: 13/12/2022 – PGR questiona critérios de desempate para promoção de procuradores e defensores estaduais

 

Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

 

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

 

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

 

Proporcionalidade

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

 

A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.

 

Princípios da administração

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

 

SP/AD//CF 17/07/2023 17h26

 

Leia mais: 10/8/2018 – Proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município é tema de repercussão geral

 

Plenário invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos

Para o Supremo, normas afrontam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975 (SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

 

Competência privativa

No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.

 

Direitos das crianças e dos adolescentes

No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.

 

As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.

 

AF/AD//CF Processo relacionado: ADI 6975 Processo relacionado: ADI 7269
17/07/2023 17h37

 

Leia mais: 8/9/2021 – Normas que concedem porte de arma a procuradores de estado são questionadas no STF

18/11/2022 – PGR contesta porte de arma para agente de segurança socioeducativo de Mato Grosso

 

STF reafirma entendimento sobre suplementação de recursos ao Fundef

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a Corte também confirmou que o pagamento dessas verbas deve ser submetido ao regime de precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional. Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6.

 

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635347, com repercussão geral (Tema 416). O caso teve origem em ação em que o Município de Dirceu Arcoverde (PI) pedia que a União restituísse mais R$ 2 milhões correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido repassado ao fundo nos exercícios financeiros de 2001 a 2005. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) condenou a União a pagar os valores e afastou a aplicação da sistemática dos precatórios.

 

No RE ao Supremo, a União defendeu que o cálculo da suplementação considerasse a média entre a receita e o número de alunos de cada estado e do Distrito Federal, e não a média nacional. Argumentou, também, que a decisão do TRF-1, ao determinar o repasse dos valores à conta específica do município junto ao fundo, não respeitaria a ordem de precatórios.

 

Metodologia de cálculo

Em seu voto pelo provimento parcial do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) explicou que, no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, a Corte considerou que o valor da complementação ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. Para o ministro, a metodologia de cálculo adotada pela União esbarra na própria razão de criação do fundo e em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.

 

Regime de precatórios

Contudo, em relação ao segundo ponto, o ministro entendeu que deve ser aplicado o regime de precatórios aos casos em que a complementação de recursos pela União for imposta judicialmente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Essa regra constitucional, a seu ver, somente poderia ser afastada por outra prevista na Constituição, independentemente de sua destinação ser vinculada à educação.

 

Tese

A tese de repercussão fixada foi a seguinte:

 

1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.

2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: RE 635347
18/07/2023 16h58

 

Leia mais: 6/7/2011 – Quitação de débitos pela União em repasses ao FUNDEF será analisada pelo STF

 

Norma de MT que proíbe serviços financeiros ao estado por bancos sob controle estrangeiro é inválida

Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

 

Risco

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos para a concessão de proteção e benefícios especiais exclusivamente em função da origem do capital. No entanto, manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. Para o ministro, não há, no caso, razões para a exclusão imposta pela norma estadual.

 

Operações bancárias

Contudo, Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do estado e pelo estado em favor de seus servidores e fornecedores. Na sua avaliação, essas atividades não oferecem risco que justifique a proibição de sua execução por instituições financeiras com maioria de capital estrangeiro.

 

O ministro ressaltou, ainda, que o setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo, e restringir ainda mais o número de instituições que possam operacionalizar pagamentos em nome do estado prejudica a ele próprio.

 

Vencidos

Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

 

CT/AD//CF Processo relacionado: ADI 3565
18/07/2023 17h02

 

Operadoras questionam lei que garante sinal de celular em túneis e metrô no RJ

Acel alega que cabe à União legislar sobre telecomunicações.

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404 contra lei do Estado do Rio de Janeiro que assegura ao consumidor o direito de não ter o sinal de telefonia ou de internet interrompido ao cruzar túneis ou usar o metrô. Para isso, as operadoras têm de instalar repetidores de sinais nas passagens subterrâneas, nos trens e no metrô, sem ônus ao usuário.

 

De acordo com a Acel, a Lei estadual 9.925/2022 invadiu competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). A associação também argumenta que a norma impõe custos não previstos em contratos de concessão e que demandam “extraordinário investimento”, criando uma obrigação “absolutamente invasiva à livre iniciativa”.

 

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que solicitou informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

CT/VP//CF 18/07/2023 18h49

 

 

STJ

 

Presidência do STJ mantém liminar que determinou creches abertas em São José do Rio Preto (SP)

Por não observar risco de grave lesão à ordem e a economia públicas, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu nesta sexta-feira (14) o pedido da Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) para que fosse suspensa a decisão judicial que obrigou o município a manter as creches abertas durante o recesso escolar de julho.

 

Na avaliação do ministro, as alegações apresentadas pela prefeitura quanto à sua dificuldade para executar a ordem judicial, “por mais que tenham indicado desafios orçamentários e operacionais”, não são suficientes para demonstrar a inviabilidade da medida ou o risco de grave lesão a outros bens jurídicos do município.

 

O caso teve origem após o Ministério Público de São Paulo ingressar com ação civil pública contra o fechamento das creches municipais em São José do Rio Preto durante o recesso escolar. Segundo o MP, em muitas famílias o pai e a mãe trabalham o dia todo e não têm condições de cuidar dos filhos nem podem contar com o apoio de outros familiares.

 

Prefeitura alega não haver previsão de recursos

O juízo da Vara da Infância e da Juventude determinou, em liminar, a manutenção das creches abertas ininterruptamente no período, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que seria inviável manter as creches abertas sem o devido planejamento administrativo e orçamentário, pois teria de convocar equipes de trabalho sem haver previsão de fonte de receita para tais gastos. De acordo com a prefeitura, mesmo sem essa obrigação adicional, já está previsto déficit orçamentário neste ano.

 

Consequência orçamentária decorre de obrigação constitucional

O ministro Og Fernandes explicou que a providência de suspensão de liminar é extraordinária e exige a efetiva demonstração do risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992.

 

“Não foi efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos específicos previstos em lei, uma vez que não ficou evidenciada concretamente a ocorrência de grave e iminente lesão à ordem e à economia públicas”, disse o ministro.

 

Para o vice-presidente do STJ, as consequências orçamentárias inerentes ao cumprimento da liminar derivam das próprias obrigações legais e constitucionais que levaram a Vara da Infância e da Juventude a tomar tal decisão, motivo pelo qual a irresignação da prefeitura contra a medida se confunde com o mérito da ação civil pública em tramitação na Justiça de primeiro grau – tema que não cabe discutir no âmbito dos pedidos de suspensão.

 

Além disso, ponderou Og Fernandes, “não parece atentar contra a ordem e a economia públicas” a determinação judicial que assegura creches abertas para as crianças enquanto seus pais precisam trabalhar.

 

SLS 3305 DECISÃO 14/07/2023 19:21

 

Primeira Seção define em repetitivo que regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

 

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

 

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

 

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

 

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

 

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

 

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 1.901.638.

 

REsp 1901638REsp 1902610 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/07/2023 07:05

 

Repetitivo discute se seguro-garantia ou fiança bancária suspendem exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751,
de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

 

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Para TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade

O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

 

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.007.865.

 

REsp 2007865REsp 2037317REsp 2037787REsp 2050751 PRECEDENTES QUALIFICADOS 18/07/2023 17:00

 

Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

 

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

 

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

 

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

 

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

 

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

 

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

 

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

 

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

 

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

 

Leia o acórdão no CC 192.140.

 

CC 192140 DECISÃO 19/07/2023 07:00

 

 

 

TST

 

TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas 

Para a SDC, não há na lei nenhuma restrição temporal à validade do abono 

13/07/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

 

Limite

Conforme a cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA), os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado. 

 

Necessidade do paciente

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que, de acordo com a Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

 

Sem restrição

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. “Não há menção sobre a validade
dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva”, afirmou.

 

Ainda segundo o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RO-1108-90.2018.5.08.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

TCU constata irregularidades na nomeação do corregedor-geral do MPDFT em função de confiança

A decisão reconheceu que as irregularidades apontadas eram procedentes e concordou com a extinção do cargo comissionado

17/07/2023

 

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19/07/2023

Seção das Sessões

Funções de confiança e cargos em comissão são incompatíveis com o mandato de Corregedor-Geral do MPU.

 

17/07/2023

Instituições internacionais de controle se reúnem para conhecer a primeira versão do ClimateScanner

Nesta segunda-feira (17/7), o TCU apresentou o ClimateScanner 1.0, ferramenta de avaliação das ações governamentais de combate às mudanças climáticas, em encontro realizado em Foz do Iguaçu

 

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17/07/2023

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

 

CNMP

 

Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público institui o programa “MP + Seguro”

Nessa quarta-feira, 12 de julho, a Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público, vinculada ao CNMP, publicou portaria que institui o programa “MP + Seguro”.

13/07/2023 | Autonomia do Ministério Público

 

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19/07/2023 | Concurso público

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19/07/2023 | CNMP

Nota pública: CNMP manifesta apoio ao presidente Augusto Aras

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19/07/2023 | Ouvidoria Nacional

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CNJ

 

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Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas .

Lei nº 14.623, de 17.7.2023 Publicada no DOU de 17 .7.2023 – Edição extra

Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável, a ser comemorado, anualmente, em 14 de agosto .

Lei nº 14.622, de 17.7.2023 Publicada no DOU de 17 .7.2023 – Edição extra

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Visão Monocular.

Lei nº 14.621, de 14.7.2023 Publicada no DOU de 14 .7.2023 – Edição extra

Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para criar novos incentivos e regras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e para transformar a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).

Lei nº 14.620, de 13.7.2023 Publicada no DOU de 14 .7.2023

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.    Mensagem de veto