DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1101/2023 – Data de divulgação: 12 de julho
de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍTICAS PÚBLICAS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE; PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; SAÚDE; SERVIDORES PÚBLICOS
Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde – RE 684.612/RJ (Tema 698 RG)
Tese fixada:
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”
Resumo:
Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE INICIATIVA; LIVRE CONCORRÊNCIA
Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro –
ADI 3.565/MT
Tese fixada:
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.”
Resumo:
É inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, “caput” e IV) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; COLABORAÇÃO PREMIADA; INDISPONIBILIDADE DE BENS; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIOS; ATOS ADMINISTRATIVOS; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Colaboração premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa – ARE 1.175.650/PR (Tema 1.043 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”
Resumo:
É constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público se a pessoa jurídica interessada participar como interveniente e se forem observadas as diretrizes ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À PROPRIEDADE; DIREITOS SOCIAIS; DIREITO À SEGURANÇA; UNIDADES PRISIONAIS
Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais – ADI 2.402/ES
Resumo:
É constitucional — por ausência de afronta ao direito social à segurança (CF/1988, art. 6º), ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES E CONTRATOS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR; VEDAÇÃO AO NEPOTISMO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; NEPOTISMO
Lei municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais – RE 910.552/MG (Tema 1.001 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”
Resumo:
É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDA MUNICIPAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER DE POLÍCIA; FISCALIZAÇÃO; TRÂNSITO E TRANSPORTE
Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais – ADI 5.780/DF
Resumo:
É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a
Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAIS CIVIS E MILITARES; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; REGIME ESPECIAL DE TRABALHO; PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA; ADESÃO; VOLUNTARIEDADE; CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado – ADI 7.356/PE
ODS:
16
Tese fixada:
“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”
Resumo:
É constitucional — pois não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras — norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.
DIREITO DO TRABALHO – EXECUÇÕES TRABALHISTAS; CRÉDITOS TRABALHISTAS; FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; OMISSÃO LEGISLATIVA; PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) – ADO 27/DF
Resumo:
Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo artigo 3º da EC 45/2004 (1) —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.
DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; EMPREGADOS PÚBLICOS; DISPENSA EM MASSA; INTERVENÇÃO SINDICAL; DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; EXTINÇÃO; EMPREGADOS PÚBLICOS
Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva – ADPF 486/RS
Resumo:
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
DIREITO DO TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS; PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FEDERATIVA; DIREITOS SOCIAIS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE
Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira – ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF
Resumo:
À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
(…)
No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
(…)
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
DIREITO FINANCEIRO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL; IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE; PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO FINANCEIRO; ORÇAMENTO
Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal –
ADC 69/DF
Resumo:
São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, arts. 24, I; e 169, “caput”) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
DIREITO FINANCEIRO – REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS; CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS; FUNDEF; COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO; ERRO NO CÁLCULO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO; PODER JUDICIÁRIO; PRECATÓRIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios – RE 635.347/DF (Tema 416 RG)
ODS:
16
Teses fixadas:
1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Resumo:
Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL; REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL; DESPESAS PÚBLICAS; CONCURSO PÚBLICO; FUNDOS PÚBLICOS ESPECIAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA FEDERATIVA; FINANÇAS PÚBLICAS
Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: regras de ajuste financeiro e restrições temporárias aos entes aderentes
–
ADI 6.930/DF
ODS:
16
Resumo:
As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão.
(…)
A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA; TERMO INICIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes –
ARE 848.107/DF (Tema 788 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”
Resumo:
É incompatível com a atual ordem constitucional — à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele — a aplicação meramente literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; PENSÃO POR MORTE; CRITÉRIOS DE CÁLCULO; REFORMA PREVIDENCIÁRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; PROVENTOS E PENSÃO; PENSÃO POR MORTE
Reforma previdenciária: critérios de cálculo para a pensão por morte – ADI 7.051/DF
ODS:
8
Tese fixada:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Resumo:
É constitucional — à luz da autocontenção judicial no controle de constitucionalidade de Emendas à Constituição Federal e da adequada consideração das capacidades institucionais e dos efeitos sistêmicos na tomada de decisões judiciais envolvendo matérias atinentes à Previdência Social —
o art. 23, “caput”, da EC 103/2019, que alterou o cálculo do benefício da pensão por morte.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/08/2023 a 14/08/2023
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (Tema 556 RG)
Controvérsia constitucional, à luz do art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que se discute a possibilidade de demissão, sem justa causa, de professor sem a prévia instauração de inquérito administrativo, não obstante exista previsão quanto à sua necessidade no regimento interno da instituição privada de ensino a que vinculado.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Eleição indireta para governador e vice-governador do Estado de Alagoas
Análise da constitucionalidade — à luz dos preceitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), do princípio majoritário (CF/1988, arts. 77, § 2º; e 102, § 1º), da exigência de filiação partidária e proibição de candidaturas avulsas (CF/1988, arts. 1º, V; 14, V; 17, § 1º; 28; e 77, § 2º), e da indivisibilidade da chapa majoritária (CF/1988, arts. 28; 77, § 2º; e 102, § 1º) — de ato do Poder Público alagoano que convocou eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Equiparação dos subsídios de membros de carreiras distintas no âmbito estadual
Discussão constitucional em face da Lei Complementar 738/2019, da Lei 15.215/2010 e da Lei 13.574/2005, todas do Estado de Santa Catarina, que tratam dos subsídios mensais dos membros das carreiras de procurador do estado e do Ministério Público local, em especial no que diz respeito às regras de equiparação e vinculação de subsídios. Jurisprudência: ADI 4.898; ADI 5.856; ADI 6.436; ADI 6.545; ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Sigilo de todos os procedimentos e documentos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal e fixação de restrições para o seu acesso
Debate constitucional — à luz dos preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade, transparência e do direito de acesso às informações públicas — acerca do ato do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) que, por ofício, ao impor regras de uso e inserção de dados no sistema dos servidores da Polícia Federal, estabeleceu que todas as informações e documentos nele contidos serão restritos ou sigilosos, de modo a impedir o seu acesso público.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato infralegal
Análise constitucional da Lei 8.496/2018 e da Lei 2.963/1991, ambas do Estado de Sergipe, que, independentemente da edição de lei específica, autorizam a transformação de cargos em comissão e funções de confiança.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Vedação à participação simultânea de mais de um auditor substituto no Plenário de Tribunal de Contas estadual
Verificação constitucional de dispositivo da Lei Complementar 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) que veda a participação simultânea de mais de um auditor substituto no órgão Pleno de sua Corte de Contas. Jurisprudência:
ADI 3.715
e ADI 6.962.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Poderes investigatórios do Ministério Público
ODS:
16
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, bem como da íntegra da Resolução 4/2005 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, que permitem a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Jurisprudência:
RE 593.727 (Tema 184 RG).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
ODS:
16
Exame constitucional — à luz do pacto federativo e da autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados — da Lei Complementar 159/2017, da Lei Complementar 101/2000; e do Decreto 10.681/2021 do Presidente da República, os quais, respectivamente, estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Transexuais e travestis: direito de opção pelo cumprimento de pena em unidades prisionais femininas ou masculinas, no último caso, em alas específicas
Questionamento constitucional — à luz da dignidade humana, da autonomia, da liberdade, da igualdade, da saúde e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano — acerca do conteúdo e alcance da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Ministério da Justiça 1/2014, editada entre a Presidência da República (Conselho Nacional de Combate à Discriminação) e o Ministério da Justiça (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), e que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Jurisprudência: ADI 4.275 e RE 670.422 (Tema 761 RG).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no âmbito estadual
ODS:
16
Debate constitucional, à luz dos princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor, em face da Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais, que prevê normas protetivas aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no estado.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vinculação automática de espécies remuneratórias de carreiras estaduais a percentual do subsídio devido a ministro do STF e ao Procurador-Geral da República
Averiguação constitucional acerca da Lei 14.277/2003, da Lei 14.549/2004, da Lei 14.598/2004 e da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná, que estabelecem que os subsídios mensais dos ocupantes dos cargos de desembargador do Tribunal de Justiça e de conselheiro do Tribunal de Contas estadual serão iguais a 90,25% da maior remuneração atribuída a ministro do Supremo Tribunal Federal, e que “o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Procurador-Geral da República“. Jurisprudência: ADI 4.898; ADI 5.856; ADI 6.436; ADI 6.545; ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.941/2009 e da Lei 10.684/2003 que preveem a suspensão da pretensão punitiva, nos casos de parcelamento do crédito tributário sonegado, e a extinção da punibilidade com o pagamento da carga tributária omitida.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1101/2023 – Data de divulgação: 12 de julho
de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍTICAS PÚBLICAS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE; PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; SAÚDE; SERVIDORES PÚBLICOS
Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde – RE 684.612/RJ (Tema 698 RG)
Tese fixada:
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”
Resumo:
Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Assim, a participação judicial deve ocorrer em situações excepcionais e ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitada a discricionariedade do administrador em definir e implementar políticas públicas (1).
Nesse contexto, para viabilizar uma atuação judicial efetiva e organizada com vistas à concretização de direitos fundamentais, esta Corte fixou os seguintes parâmetros a serem observados: (i) a ausência ou a grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público, devem estar devidamente comprovadas nos autos (1); (ii) deve-se questionar se é razoável e faticamente viável que a obrigação pleiteada seja universalizada pelo ente público devedor, considerados os recursos efetivamente existentes; (iii) determina-se a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis; (iv) na implementação de políticas públicas, a decisão judicial deve apoiar-se em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, os quais poderão acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual; e (v) sempre que possível, deve-se permitir a participação de terceiros no processo, com a admissão de amici curiae e a designação de audiências públicas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 698 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho (Rio de Janeiro/RJ) e com os parâmetros ora fixados.
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Precedentes citados: RE 592.581 (Tema 220 RG); RE 1.008.166 (Tema 548 RG); ARE 1.230.668 AgR-EDv-AgR; ARE 1.408.531 AgR; ARE 1.289.323 AgR e ACO 3.473 MC-Ref.
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Precedente citado: ADPF 347 MC.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE INICIATIVA; LIVRE CONCORRÊNCIA
Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro –
ADI 3.565/MT
Tese fixada:
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.”
Resumo:
É inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, “caput” e IV) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.
A Emenda Constitucional 6/1995 revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas (CF/1988, art. 171). No entanto, não se retirou do legislador a opção de impor restrições ao capital estrangeiro quando presentes razões que as justifiquem, como, por exemplo, a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.
As atividades descritas no dispositivo estadual impugnado, contudo, são meras operações bancárias de pagamento de valores, eis que consistem na arrecadação de tributos e demais receitas e na movimentação de recursos financeiros (1).
Nesse contexto, é prejudicial ao próprio Estado restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar pagamentos em seu nome. Por isso, não há necessidade de conferir tratamento diferenciado entre potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu capital quando a contratação se restringe a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto“, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso (2).
(1) Precedente citado: Rcl 3.872 AgR.
(2) Constituição do Estado do Mato Grosso: “Art. 171 A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. § 1º As contribuições sociais devidas também serão obrigatoriamente depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. § 2º A movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; COLABORAÇÃO PREMIADA; INDISPONIBILIDADE DE BENS; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIOS; ATOS ADMINISTRATIVOS; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Colaboração premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa – ARE 1.175.650/PR (Tema 1.043 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”
Resumo:
É constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público se a pessoa jurídica interessada participar como interveniente e se forem observadas as diretrizes ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.
O art. 6º da Lei 13.964/2019 (1), ao dar nova redação ao § 1º do art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), introduziu uma nova espécie de justiça consensual/negocial, permitindo, de modo expresso, a celebração de acordo — de não persecução cível — no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contudo, antes mesmo da derrogação da proibição dos referidos modelos de justiça, já se verificava a possibilidade de utilização da colaboração premiada com base no restante da legislação vigente.
Nesse contexto, atendidos os parâmetros legais, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir integralmente os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação (2).
Ademais, como a LIA prevê a legitimidade ativa concorrente entre o órgão ministerial e a pessoa jurídica de direito público lesada para o ajuizamento da ação, deve ser permitida a sua participação, como interveniente, na celebração do acordo de não persecução cível. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observado e analisado pelo magistrado no momento de sua homologação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.043 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese jurídica supracitada.
(1) Lei 13.964/2019: “Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 17…………………………………………………………… § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.”
(2) Precedente citado: RE 852.475 (Tema 987 RG).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À PROPRIEDADE; DIREITOS SOCIAIS; DIREITO À SEGURANÇA; UNIDADES PRISIONAIS
Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais – ADI 2.402/ES
Resumo:
É constitucional — por ausência de afronta ao direito social à segurança (CF/1988, art. 6º), ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária.
A ampliação ou construção de unidades prisionais constitui matéria de direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, I) (1). Nesse contexto, a lei estadual impugnada, ao proibir a construção de presídio dentro do raio de vinte quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com capacidade para quinhentos detentos, objetiva garantir a dignidade dos presos e a segurança tanto deles quanto dos habitantes do entorno das unidades prisionais.
Ademais, em se tratando de bem público, o direito de propriedade encontra limites, seja na função social, seja no interesse coletivo, que impõe balizas ao administrador para o uso, gozo e disposição da propriedade (2).
Na espécie, a lei capixaba não restringe o investimento do estado em segurança pública, mas apenas estabelece parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual, com a imposição de restrições adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque elas consideram os riscos da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos presidiários, bem assim a dificuldade de o Estado dispor de outras medidas administrativas com o mesmo potencial de eficácia, levando-o a utilizar meio menos gravoso de controle da população carcerária e de garantia do bem-estar dos detentos e da segurança da população local.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4.118; ADI 6.727; ADI 5.112 e ADI 6.088
(2) Precedente citado: ADI 6.482.
(3) Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Fica vedada à edificação de presídios dentro de um raio de 20 km (vinte quilômetros) dos presídios já existentes. Art. 2º Fica vedada à ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para quinhentos detentos em suas dependências. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES E CONTRATOS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR; VEDAÇÃO AO NEPOTISMO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; NEPOTISMO
Lei municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais – RE 910.552/MG (Tema 1.001 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”
Resumo:
É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.
Os municípios dispõem de competência legislativa suplementar, em matéria de licitação e contratação pública, para atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União e os princípios constitucionais da Administração Pública (1).
De igual modo, a vedação ao nepotismo tem como fundamento de validade as normas principiológicas constitucionais que resguardam a Administração Pública de ingerências pessoais e favoritismos políticos em detrimento do interesse público (2).
Nesse contexto, o impedimento de contratar com agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas é imperativo de moralidade e impessoalidade somente quando a situação fática permitir que se anteveja o risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não há como presumi-la nas hipóteses em que a contratação pública ocorra com pessoas vinculadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG (3), no sentido de excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
(1) Precedentes citados: ADI 3.059; ADI 927; RE 423.560; ARE 648.476 AgR; RE 1.159.577 AgR; ADI 3.735; ADI 3.670 e ADI 2.990.
(2) Precedentes citados: RE 579.951 (Tema 66 RG) e RE 570.392 (Tema 29 RG)..
(3) Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG: “Art. 96 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDA MUNICIPAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER DE POLÍCIA; FISCALIZAÇÃO; TRÂNSITO E TRANSPORTE
Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais – ADI 5.780/DF
Resumo:
É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a
Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Na espécie, a lei impugnada constitui norma geral, de competência da União,
que, além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento.
A jurisprudência desta Corte autoriza o exercício, pelas guardas municipais, da atividade fiscalizatória de trânsito e, consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel manifestação do poder de polícia (1) (2). Ademais, conforme entendimento do Tribunal, revela-se legítimo o desempenho da atividade de segurança pública por essas instituições (3) (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 13.022/2014.
(1) CTB/1997: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (…) VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (…) Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.”
(2) Precedente citado: RE 658.570 (Tema 472 RG).
(3) Lei 13.675/2018: “Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (…) § 2º São integrantes operacionais do Susp: (…) VII – guardas municipais;”
(4) Precedentes citados: RE 846.854 (Tema 544 RG); ADC 38; ADI 5.538 e ADI 5.948.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAIS CIVIS E MILITARES; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; REGIME ESPECIAL DE TRABALHO; PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA; ADESÃO; VOLUNTARIEDADE; CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado – ADI 7.356/PE
ODS:
16
Tese fixada:
“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”
Resumo:
É constitucional — pois não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras — norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.
Na espécie, a aceitação ao programa é facultativa, sem produzir efeitos na vida funcional do servidor público. Os plantões previstos pelas normas impugnadas não configuram serviços extraordinários, razão pela qual não incide o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada (CF/1988, art. 7º, XVI c/c o art. 39, § 3º). Portanto, os policiais, voluntariamente, desempenham atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho, e recebem valor já estipulado, pago a título de prêmio ou incentivo.
Nesse contexto, o referido programa concilia o fortalecimento das ações de defesa e segurança com a necessária contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 2º do Decreto 30.866/2007 (1) e do art. 3º e Anexos I, II, III e VI, do Decreto 38.438/2012 (2), ambos do Estado de Pernambuco.
(1) Decreto 30.866/2007 do Estado de Pernambuco: “Art. 2º Os valores nominais de pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2007, os constantes do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. Serão igualmente remunerados, na forma e condições definidas para o Programa de que trata o presente Decreto, os contingentes empregados em outras modalidades de jornada suplementar, a qualquer título, inclusive as decorrentes de eventuais convênios específicos celebrados com órgãos operativos da SDS.”
(2) Decreto 38.438/2012 do Estado de Pernambuco: “Art. 3º Os serviços, cujos respectivos valores por cargo e/ou classes militares são os constantes do Anexo I, serão realizados em turnos de: (…) II – 12 (doze) horas para Policiais Civis; e (…) § 1º As cotas do Programa de Jornada Extra de que trata o Decreto nº 38.438, de 2012, não poderão ser realizadas pelo mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze) horas, com exceção das guardas externas realizadas em unidades prisionais em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. § 2º Em situações excepcionais, será permitido aos Policiais Civis e Militares do Estado de que trata o art. 1º o cumprimento de escalas em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre os serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente. § 3º Para os fins do disposto no § 2º, consideram-se situações excepcionais os serviços desenvolvidos pelos grupamentos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, pela Polícia Militar de Pernambuco, no âmbito das cadeias públicas do interior do Estado, e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha – IMLAPC, bem como aqueles assim considerados em face de sua natureza ou especificidade.”
DIREITO DO TRABALHO – EXECUÇÕES TRABALHISTAS; CRÉDITOS TRABALHISTAS; FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; OMISSÃO LEGISLATIVA; PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) – ADO 27/DF
Resumo:
Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo artigo 3º da EC 45/2004 (1) —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.
A regulamentação do Funget garante a efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação dos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se revela como um facilitador da execução trabalhista, tema cuja importância é internacionalmente reconhecida (Convenção 173 da OIT, arts. 9º ao 13).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tramitação de projeto de lei não obsta a caracterização de omissão inconstitucional, especialmente, se inobservado um prazo razoável de deliberação (2).
Na espécie, verifica-se omissão passível de ser reputada inconstitucional, evidenciada pelo lapso temporal decorrido entre a publicação da EC 45/2004 e pela existência de projeto de lei em tramitação há dezesseis anos, e sem andamento há três.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, (i) declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 45/2004; e (ii) fixou o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.
(1) EC 45/2004: “Art. 3º. A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.”
(2) Precedentes citados: ADI 3.682 e ADO 30.
DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; EMPREGADOS PÚBLICOS; DISPENSA EM MASSA; INTERVENÇÃO SINDICAL; DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; EXTINÇÃO; EMPREGADOS PÚBLICOS
Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva – ADPF 486/RS
Resumo:
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
A extinção de entidades da Administração Pública indireta deve ser autorizada por lei, inexistindo outras condicionantes no texto constitucional (1). Ademais, é atribuição do chefe do Poder Executivo o tratamento da organização da Administração Pública, podendo criar e extinguir entidades da Administração indireta, mediante lei, conforme o melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente previstas constitucionalmente.
Na espécie, os pronunciamentos da Justiça do Trabalho condicionam a implementação de programa de desestatização à conclusão de negociações coletivas, o que enseja conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e obstaculizam a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do pedido de aditamento à inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das aludidas decisões judiciais.
(1) Precedente citado: ADI 1.348.
DIREITO DO TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS; PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FEDERATIVA; DIREITOS SOCIAIS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE
Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira – ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF
Resumo:
À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
Mesmo após a edição da EC 127/2022 e da Lei 14.581/2023, previu-se uma forma apenas parcial e temporária de a União transferir os recursos financeiros para custear a implementação do piso salarial nacional aos entes subnacionais, razão por que inexiste a indicação de uma fonte segura capaz de arcar com os encargos financeiros impostos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de 2023.
Nesse contexto, o pagamento a ser efetuado pelos entes subnacionais e seus órgãos da Administração Pública indireta está condicionado ao aporte de recursos pela União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15) (1). Eventual insuficiência dessa complementação financeira, portanto, impõe à União providenciar crédito suplementar. Se inexistir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será demandado dos referidos entes o cumprimento do piso da Lei 14.434/2022.
No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
O piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (CF/1988, art. 7º, XIII), de modo que a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente se a jornada de trabalho for inferior, à luz do senso comum e da ideia mínima de justiça (2).
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Esse ajuste entre os sindicatos laborais e patronais viabiliza a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo País e atenua o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde (3). Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, que tem a sua eficácia diferida pelo prazo de 60 dias (CLT, art. 616, § 3º, por aplicação analógica), contados da data de publicação da ata deste julgamento, inclusive se já houver convenção ou acordo coletivo em vigor sobre o assunto (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão de 15.5.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434/2022 (5), à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes moldes:
-
em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei 7.498/1986, art. 15-B), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022;
-
em relação aos servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações (Lei 7.498/1986, art. 15-C), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (Lei 7.498/1986, art. 15-A):
(ii.a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar“, pelo orçamento da União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15, com redação dada pela EC 127/2022);
(ii.b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item “ii.a” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, art. 166, § 9º) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item “ii”; e
(ii.c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
-
Além disso, pelo voto médio, o Plenário também referendou o seguinte item “i” da decisão, nestes termos: em relação aos profissionais celetistas em geral (Lei 7.498/1986, art. 15-A), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.
(1) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)”
(2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
(3) Precedente citado: RE 999.435.
(4) CLT/1943: “Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (…) 3º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.”
(5) Lei 14.434/2022: “Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: ‘Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-D. (VETADO).’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. § 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.”
DIREITO FINANCEIRO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL; IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE; PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO FINANCEIRO; ORÇAMENTO
Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal –
ADC 69/DF
Resumo:
São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, arts. 24, I; e 169, “caput”) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
No plano financeiro, a Constituição Federal (CF/1988, art. 169, caput) estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (1).
Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.
Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (CF/1988, art. 24, I).
Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em deliberação de mérito e julgou procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, ambos da LRF (3).
(1) Precedente citado: ADPF 548.
(2) Precedente citado: ADI 6.129 MC.
(3) LRF/2000: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (…) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinqüenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI – com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)“
DIREITO FINANCEIRO – REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS; CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS; FUNDEF; COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO; ERRO NO CÁLCULO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO; PODER JUDICIÁRIO; PRECATÓRIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios – RE 635.347/DF (Tema 416 RG)
ODS:
16
Teses fixadas:
1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Resumo:
Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos estados federados, e objetiva igualar os investimentos em educação na Federação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte (1) dispõe que o montante da referida complementação deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional, de modo que o erro no cômputo impõe à União o dever de suplementar os recursos.
A metodologia de cálculo que frustre a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra não apenas na própria razão de criação do Fundef, mas em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (CF/1988, art. 3º, III).
Ademais, como inexiste exceção constitucional específica, as quantias devidas devem ser quitadas conforme o regime de precatórios, independentemente de sua destinação vinculada à educação (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 416 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento da complementação da União ao Fundef observe a sistemática dos precatórios.
(1) Precedentes citados: ACO 648; ACO 660; ACO 669 e ACO 700.
(2) Precedentes citados: ADPF 528 e RE 1.428.399 RG (Tema 1.256 RG).
DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL; REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL; DESPESAS PÚBLICAS; CONCURSO PÚBLICO; FUNDOS PÚBLICOS ESPECIAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA FEDERATIVA; FINANÇAS PÚBLICAS
Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: regras de ajuste financeiro e restrições temporárias aos entes aderentes
–
ADI 6.930/DF
ODS:
16
Resumo:
As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão.
Em regra, o legislador nacional pode limitar a admissão de pessoal por entes federados em recuperação fiscal, sobretudo considerando que um dos problemas crônicos da Federação brasileira consiste no controle das despesas públicas com pessoal. Contudo, limitações dessa natureza devem respeitar a intangibilidade do pacto federativo e a necessária harmonia das relações políticas entre os entes estatais brasileiros (1).
Na espécie, a submissão da referida reposição de vacâncias à autorização no Plano de Recuperação Fiscal — ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final do Presidente da República — viola a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais (2).
A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
Essa vinculação, quando não destinada ao pagamento de despesas obrigatórias, especialmente as relacionadas ao custeio de pessoal, compromete a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos serviços públicos, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do Tesouro por expressa vedação legal e, por isso, não poderão ser empregados em investimentos públicos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 8º, IV, da LC 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo (3); e (ii) ao art. 2º, § 4º, da LC 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos estados e do Distrito Federal (4).
(1) Precedente citado: ACO 2.661 MC-Ref.
(2) Precedente citado: ADI 6.442.
(3) LC 159/2017: “Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: (…) IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021) b) contratação temporária; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021) c) (VETADO); (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)”
(4) LC 159/2017: “Art. 2º O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (…) § 4º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o inciso V do § 1º: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) I – as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II – as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II – as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 2022) III – as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) III – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 2022) IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) V – as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 2022)”
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA; TERMO INICIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes –
ARE 848.107/DF (Tema 788 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”
Resumo:
É incompatível com a atual ordem constitucional — à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele — a aplicação meramente literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte (1), o Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em título executivo não definitivo, dada a prevalência do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a constituição definitiva do título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do Estado.
Nesse contexto, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Portanto, a única interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal (2) compatível com esse entendimento é a que elimina do dispositivo a locução “para a acusação” e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa, apenas fomenta a interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a efetividade da jurisdição penal.
Com base nesse e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 788 de repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo MPDFT e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação“, contida art. 112, inciso I (primeira parte), do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Esse entendimento se aplica aos casos em que (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e (ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.
(1) Precedentes citados: HC 84.078; ADC 43; ADC 44; ADC 54; HC 115.269 e ARE 682.013 AgR.
(2) CP/1940: “Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; PENSÃO POR MORTE; CRITÉRIOS DE CÁLCULO; REFORMA PREVIDENCIÁRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; PROVENTOS E PENSÃO; PENSÃO POR MORTE
Reforma previdenciária: critérios de cálculo para a pensão por morte – ADI 7.051/DF
ODS:
8
Tese fixada:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Resumo:
É constitucional — à luz da autocontenção judicial no controle de constitucionalidade de Emendas à Constituição Federal e da adequada consideração das capacidades institucionais e dos efeitos sistêmicos na tomada de decisões judiciais envolvendo matérias atinentes à Previdência Social —
o art. 23, “caput”, da EC 103/2019, que alterou o cálculo do benefício da pensão por morte.
O dispositivo impugnado (1) teve como propósito a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de modo que inexiste ofensa ao princípio da contributividade. Desse modo, a instituição da pensão por morte deve considerar, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.
Ademais, essa reforma previdenciária resguardou os direitos adquiridos (EC 103/2019, art. 3º) e não violou as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois, mesmo ausente regra de transição específica para as pensões, as regras incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte (2).
Nesse contexto, a ocorrência de um decréscimo relevante no valor do benefício — que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes — não significa violação a nenhuma cláusula pétrea, eis que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana não oferece parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. Além disso, vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
(1) EC 103/2019: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”
(2) EC 103/2019: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/08/2023 a 14/08/2023
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (Tema 556 RG)
Controvérsia constitucional, à luz do art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que se discute a possibilidade de demissão, sem justa causa, de professor sem a prévia instauração de inquérito administrativo, não obstante exista previsão quanto à sua necessidade no regimento interno da instituição privada de ensino a que vinculado.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Eleição indireta para governador e vice-governador do Estado de Alagoas
Análise da constitucionalidade — à luz dos preceitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), do princípio majoritário (CF/1988, arts. 77, § 2º; e 102, § 1º), da exigência de filiação partidária e proibição de candidaturas avulsas (CF/1988, arts. 1º, V; 14, V; 17, § 1º; 28; e 77, § 2º), e da indivisibilidade da chapa majoritária (CF/1988, arts. 28; 77, § 2º; e 102, § 1º) — de ato do Poder Público alagoano que convocou eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Equiparação dos subsídios de membros de carreiras distintas no âmbito estadual
Discussão constitucional em face da Lei Complementar 738/2019, da Lei 15.215/2010 e da Lei 13.574/2005, todas do Estado de Santa Catarina, que tratam dos subsídios mensais dos membros das carreiras de procurador do estado e do Ministério Público local, em especial no que diz respeito às regras de equiparação e vinculação de subsídios. Jurisprudência: ADI 4.898; ADI 5.856; ADI 6.436; ADI 6.545; ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Sigilo de todos os procedimentos e documentos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal e fixação de restrições para o seu acesso
Debate constitucional — à luz dos preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade, transparência e do direito de acesso às informações públicas — acerca do ato do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) que, por ofício, ao impor regras de uso e inserção de dados no sistema dos servidores da Polícia Federal, estabeleceu que todas as informações e documentos nele contidos serão restritos ou sigilosos, de modo a impedir o seu acesso público.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato infralegal
Análise constitucional da Lei 8.496/2018 e da Lei 2.963/1991, ambas do Estado de Sergipe, que, independentemente da edição de lei específica, autorizam a transformação de cargos em comissão e funções de confiança.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Vedação à participação simultânea de mais de um auditor substituto no Plenário de Tribunal de Contas estadual
Verificação constitucional de dispositivo da Lei Complementar 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) que veda a participação simultânea de mais de um auditor substituto no órgão Pleno de sua Corte de Contas. Jurisprudência:
ADI 3.715
e ADI 6.962.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Poderes investigatórios do Ministério Público
ODS:
16
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, bem como da íntegra da Resolução 4/2005 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, que permitem a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Jurisprudência:
RE 593.727 (Tema 184 RG).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
ODS:
16
Exame constitucional — à luz do pacto federativo e da autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados — da Lei Complementar 159/2017, da Lei Complementar 101/2000; e do Decreto 10.681/2021 do Presidente da República, os quais, respectivamente, estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Transexuais e travestis: direito de opção pelo cumprimento de pena em unidades prisionais femininas ou masculinas, no último caso, em alas específicas
Questionamento constitucional — à luz da dignidade humana, da autonomia, da liberdade, da igualdade, da saúde e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano — acerca do conteúdo e alcance da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Ministério da Justiça 1/2014, editada entre a Presidência da República (Conselho Nacional de Combate à Discriminação) e o Ministério da Justiça (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), e que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Jurisprudência: ADI 4.275 e RE 670.422 (Tema 761 RG).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no âmbito estadual
ODS:
16
Debate constitucional, à luz dos princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor, em face da Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais, que prevê normas protetivas aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no estado.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vinculação automática de espécies remuneratórias de carreiras estaduais a percentual do subsídio devido a ministro do STF e ao Procurador-Geral da República
Averiguação constitucional acerca da Lei 14.277/2003, da Lei 14.549/2004, da Lei 14.598/2004 e da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná, que estabelecem que os subsídios mensais dos ocupantes dos cargos de desembargador do Tribunal de Justiça e de conselheiro do Tribunal de Contas estadual serão iguais a 90,25% da maior remuneração atribuída a ministro do Supremo Tribunal Federal, e que “o subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Procurador-Geral da República“. Jurisprudência: ADI 4.898; ADI 5.856; ADI 6.436; ADI 6.545; ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.941/2009 e da Lei 10.684/2003 que preveem a suspensão da pretensão punitiva, nos casos de parcelamento do crédito tributário sonegado, e a extinção da punibilidade com o pagamento da carga tributária omitida.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 802, de 2.7.2023 – Declara luto oficial no Supremo Tribunal Federal, por três dias, em razão do falecimento do Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence.
Instrução Normativa 282, de 6.7.2023 – Dispõe sobre a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Supremo Tribunal Federal e o acompanhamento de sua execução.
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Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br