CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.545 – MAI/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1095/2023 – Data de divulgação: 26 de maio de 2023

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS; MAGISTRATURA; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS

 

Aposentadoria compulsória de magistrados ADI 5.430/DF

ODS:
16

Tese fixada:

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Resumo:

É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; PROCESSO E JULGAMENTO; ADPF INCIDENTAL; PODER GERAL DE CAUTELA; EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES; MODULAÇÃO DOS EFEITOS

 

Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
ADI 2.231/DF

ODS:
16

Tese fixada:

“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

Resumo:

A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; DOMÍNIO PÚBLICO; BENS DA UNIÃO; TERRENOS MARGINAIS DE RIOS; ILHAS; TERRENOS DE MARINHA; ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS

 

Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés ADPF 1.008/DF

Resumo:

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS; PODER REGULAMENTAR; MINISTRO DE ESTADO; EDUCAÇÃO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; GESTÃO DESCENTRALIZADA

 

Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior ADI 7.327/DF

ODS:
4

Resumo:

É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais ADI 7.008/SP

ODS:
15

Tese fixada:

1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”

Resumo:

É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

 

DIREITO ELEITORAL – MANDATO; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTADOS FEDERADOS; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

 

Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente
ADI 7.253/AC

ODS: 16

Resumo:

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; TAXAS; TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA

 

Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia ADPF 512/DF

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 26/05/2023 a 02/06/2023

 

ARE 1.245.097/PR

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Cobrança do IPTU: delegação para a esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto (Tema 1.084 RG)

Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR
(Código Tributário Municipal) que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.

 

ADI 4.295/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

(In)constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa

Discussão acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, por supostamente possuírem redação excessivamente abrangente e vaga.

 

ADPF 984/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Fixação de alíquotas do ICMS incidente sobre bens essenciais, especificamente combustíveis

Debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquotas de ICMS sobre operações de combustíveis, assim considerados o diesel, a gasolina, o etanol anidro combustível, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, em patamar superior ao das operações em geral.

 

ADI 7.191 2ºJULG/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Imposição de alíquota uniforme do ICMS incidentes sobre combustíveis

ODS: 8, 9, 16 e 17

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 192/2022 que determinaram a uniformidade, em todo território nacional, das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis.

 

ADPF 872/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Sigilo de todos os procedimentos e documentos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal e fixação de restrições para o seu acesso

Questionamento constitucional — à luz dos preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade, transparência e o direito de acesso às informações públicas — acerca do ato do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados no sistema aos servidores da Polícia Federal, estabelecendo que todas as informações e documentos nele serão restritos ou sigilosos, não mais existindo o seu acesso público.

 

ADPF 881 MC-Ref/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Incidência do crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário

ODS: 16

Referendo de decisão do Ministro relator que deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar “a suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de ‘interesse ou sentimento pessoal’ ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade ‘contra disposição expressa de lei’, para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos“.

 

ADI 4.784/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Incidência do ISS sobre a atividade de franquia e os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres

Controvérsia em que se questiona a constitucionalidade de itens da lista de serviços anexos à Lei Complementar 116/2003 que tratam da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências e correlatos.

 

ADI 5.835/DF

ADI 5.862/DF

ADPF 499/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Análise constitucional em face de dispositivos da Lei Complementar 116/2003 que definem o município do tomador do serviço como o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para os casos de serviços: (i) de planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de consórcios, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, e (v) de arrendamento mercantil.

 

ADI 2.820/ES

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional em âmbito estadual

Exame das alterações implementadas à Constituição do Estado do Espírito Santo a partir de sua EC 35/2001, a qual, dentre outras disposições, equiparou os subsídios dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, bem como previu competir a esta a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1095/2023 – Data de divulgação: 26 de maio de 2023

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS; MAGISTRATURA; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS

 

Aposentadoria compulsória de magistrados ADI 5.430/DF

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

 

Resumo:

É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.

Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados (1), posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa.

Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF (2) e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional (CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos (CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015 (3).

 

(1) Precedente citado: ADI 5.316 MC.

(2) Precedente citado: ADI 5.490.

(3) Lei complementar 152/2015: “Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (…) II – os membros do Poder Judiciário;”

 

ADI 5.430/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; PROCESSO E JULGAMENTO; ADPF INCIDENTAL; PODER GERAL DE CAUTELA; EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES; MODULAÇÃO DOS EFEITOS

 

Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
ADI 2.231/DF

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

 

Resumo:

A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.

No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação das competências do STF (CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme.

Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. 5º, § 3º) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial (1). Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.

Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei 9.882/1999, art.10, caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade.

Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882/1999.

 

(1) Precedente citado: ADPF 33 MC.

(2) Precedente citado: ADI 2.154 (julgamento virtual finalizado em 31.3.2023, cujo acórdão está pendente de publicação).

 

ADI 2.231/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; DOMÍNIO PÚBLICO; BENS DA UNIÃO; TERRENOS MARGINAIS DE RIOS; ILHAS; TERRENOS DE MARINHA; ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS

 

Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés ADPF 1.008/DF

 

Resumo:

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).

Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União (1) (2).

Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 (3) pela Constituição Federal de 1988.

 

(1) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (…) VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;”

(2) Precedentes citados: RE 60.813; RE 636.199 (Tema 676 RG) e ACO 317.

(3) Decreto-Lei 9.760/1946: “Art. 1º. Incluem-se entre os bens imóveis da União: (…) c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;”

 

ADPF 1.008/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS; PODER REGULAMENTAR; MINISTRO DE ESTADO; EDUCAÇÃO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; GESTÃO DESCENTRALIZADA

 

Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior ADI 7.327/DF

 

ODS:
4

 

Resumo:

É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

Na espécie, a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa Formação do Pronatec, como previsto no ato normativo impugnado, é expressamente autorizada pela Lei 12.513/2011 (art. 20-B) e não representa inovação no ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação (1).

A mencionada oferta sem o aporte de recursos financeiros da União visa ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, motivo pelo qual o contorno regulamentar também não foi ultrapassado, pois inexiste determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2019) quanto ao financiamento por meio de recursos federais (2).

Ademais, a portaria ministerial harmoniza-se com o disposto na Constituição Federal de 1988 em matéria de educação (3). O exercício da competência supletiva da União, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, no que se refere à organização, supervisão e avaliação de instituições de ensino técnico-profissional de nível médio, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministério da Educação.

 

(1) Lei 12.513/2011: “Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, previstas no § 1º A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos.”

(2) Lei 9.394/2019: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (…) IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (…) Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação.”

(3) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (…) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (…) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (…) Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.”

 

ADI 7.327/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais ADI 7.008/SP

 

ODS:
15

 

Tese fixada:

1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”

 

Resumo:

É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

A lei estadual impugnada disciplina as condições e os requisitos mínimos para a outorga das concessões
à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Desse modo, a norma não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Ademais, ela também observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas (1).

Entretanto, se a concessão ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade, por se tratar de área pertencente à União (CF/1988, art. 20, XI) e de usufruto exclusivo dos índios (CF/1988, art. 231). Da mesma forma, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada (2). Isso porque elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver (CF/1988, arts. 215 e 216; ADCT, art. 68; e Convenção 169 da OIT, arts. 13 e 14), sendo indiferente a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a demarcação e proteção das terras.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

 

(1) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.”

(2) Precedente citado: ADI 4.269.

 

ADI 7.008/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ELEITORAL – MANDATO; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTADOS FEDERADOS; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

 

Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente
ADI 7.253/AC

 

ODS: 16

 

Resumo:

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 (1).

Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Estado do Acre (3).

 

(1) Precedente citado: ADI 507.

(2) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (…) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.”

(3) Constituição do Estado do Acre: “Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado: (…) § 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.”

 

ADI 7.253/AC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; TAXAS; TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA

 

Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia ADPF 512/DF

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.

A impossibilidade de os municípios instituírem taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (1).

No exercício de suas competências, a União editou a Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL (2).

Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de energia elétrica.

Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses, foi expressamente afastada por lei federal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (3), com eficácia ex nunc, de modo a produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento.

 

(1) Precedentes citados: RE 640.286 AgR; RE 581.947 ED (Tema 261 RG) e RE 776.594 (Tema 919 RG).

(2) Lei 9.427/1996: “Art. 21. Na execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, a unidade federativa observará as pertinentes normas legais e regulamentares federais. § 1º As normas de regulação complementar baixadas pela unidade federativa deverão se harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL. § 2º É vedado à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.”

(3) Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC: “Art. 5º A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: (…) VI – Postes ou similares, por unidade, por mês ou fração: R$ 2,00;”

 

ADPF 512/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 26/05/2023 a 02/06/2023

 

ARE 1.245.097/PR

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Cobrança do IPTU: delegação para a esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto (Tema 1.084 RG)

Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR
(Código Tributário Municipal) que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.

 

ADI 4.295/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

(In)constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa

Discussão acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, por supostamente possuírem redação excessivamente abrangente e vaga.

 

ADPF 984/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Fixação de alíquotas do ICMS incidente sobre bens essenciais, especificamente combustíveis

Debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquotas de ICMS sobre operações de combustíveis, assim considerados o diesel, a gasolina, o etanol anidro combustível, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, em patamar superior ao das operações em geral.

 

ADI 7.191 2ºJULG/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Imposição de alíquota uniforme do ICMS incidentes sobre combustíveis

ODS: 8, 9, 16 e 17

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 192/2022 que determinaram a uniformidade, em todo território nacional, das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis.

 

ADPF 872/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Sigilo de todos os procedimentos e documentos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal e fixação de restrições para o seu acesso

Questionamento constitucional — à luz dos preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade, transparência e o direito de acesso às informações públicas — acerca do ato do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados no sistema aos servidores da Polícia Federal, estabelecendo que todas as informações e documentos nele serão restritos ou sigilosos, não mais existindo o seu acesso público.

 

ADPF 881 MC-Ref/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Incidência do crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário

ODS: 16

Referendo de decisão do Ministro relator que deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar “a suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de ‘interesse ou sentimento pessoal’ ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade ‘contra disposição expressa de lei’, para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos“.

 

ADI 4.784/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Incidência do ISS sobre a atividade de franquia e os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres

Controvérsia em que se questiona a constitucionalidade de itens da lista de serviços anexos à Lei Complementar 116/2003 que tratam da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências e correlatos.

 

ADI 5.835/DF

ADI 5.862/DF

ADPF 499/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Análise constitucional em face de dispositivos da Lei Complementar 116/2003 que definem o município do tomador do serviço como o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para os casos de serviços: (i) de planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de consórcios, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, e (v) de arrendamento mercantil.

 

ADI 2.820/ES

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional em âmbito estadual

Exame das alterações implementadas à Constituição do Estado do Espírito Santo a partir de sua EC 35/2001, a qual, dentre outras disposições, equiparou os subsídios dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, bem como previu competir a esta a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Resolução 800, de 17.5.2023 – Autoriza a incorporação da ferramenta de inteligência artificial VitorIA à plataforma STF Digital.

 

 

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Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br