DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Negado pedido de indenização a Mato Grosso por arrecadação em área que anteriormente era de Goiás
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não ficou comprovado que o estado sofreu empobrecimento no período em que o local pertencia a Goiás.
Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco
Por maioria, os ministros entenderam que a lei que prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica a todos os que atuam nas mesmas condições.
Sabatina para cargos da estrutura do estado pela Assembleia Legislativa de RO é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (3), julgou inconstitucionais dispositivos da Emenda 7/1999 à Constituição de Roraima que preveem a sabatina prévia, pela Assembleia Legislativa, dos indicados para diversos cargos na estrutura do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, os ministros decidiram que a submissão prévia ao legislativo das nomeações do Executivo para os cargos de procurador-geral do estado, membros da Defensoria Pública, interventores dos municípios, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados configura afronta à reserva de administração.
Regra que estabelece número de membros do Tribunal de Contas do município de São Paulo é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 346 e 4776) que contestavam a instituição de regra na Constituição do Estado de São Paulo que determina a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP). Por maioria de votos, os ministros se manifestaram pela constitucionalidade das normas (artigo 151, caput e parágrafo único), que fixam em cinco o número de integrantes do órgão e estabelecem que eles obedecerão às regras aplicáveis aos conselheiros do tribunal de contas estadual.
Ação contra bloqueio de verbas do Amapá para educação está na pauta desta quinta-feira (4)
A sessão, que será realizada por videoconferência a partir das 14h, será transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Lei do Pará sobre desconto em mensalidades escolares durante pandemia é questionada
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6445, contra a Lei estadual 9.065/2020 do Pará, que estabelece o desconto obrigatório de no mínimo 30% das mensalidades escolares na rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Bloqueio de verbas da educação no Amapá pela Justiça do Trabalho é inconstitucional
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, os recursos das caixas escolares são de aplicação obrigatória na educação e não podem ser penhorados.
STF julga prejudicadas ações sobre alcance de convenções coletivas de trabalho
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2200 e 2288) ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os ministros acompanharam voto-vista da ministra Rosa Weber pela perda de objeto das ações em razão de alterações legislativas posteriores que trouxeram novas regras sobre a matéria.
Procuração de prefeito em petição inicial de ADI é suficiente para fase recursal
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a autorização do prefeito de Natal para ser representado na ação é implícita.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade estadual pode ser reconhecida de forma implícita. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que a procuração que autoriza a propositura da ADI supre o requisito de legitimidade para o recurso extraordinário respectivo.
STJ
Para Primeira Turma, renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da parte contrária
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.
Ministra nega substituição de depósito judicial tributário por seguro-garantia em razão da Covid-19
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães indeferiu pedido de tutela provisória de urgência no qual a Telefônica Brasil S/A, alegando dificuldades econômicas geradas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), buscava a substituição de depósito judicial pela contratação de seguro-garantia, em ação relativa à validade de créditos tributários.
Primeira militar transexual da FAB tem reconhecido direito à aposentadoria como subtenente
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.
Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão
Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.
Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.
Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.
TST
Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato
A quitação está prevista na norma coletiva sobre o plano de desligamento voluntário.
02/06/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.
Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional
O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova.
03/06/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.
TCU
Acompanhamento para avaliar a governança do Ministério da Saúde nas ações de combate à pandemia indica que o órgão não tem prestado informações ao Tribunal de modo oportuno, o que dificulta a atuação tempestiva do controle externo
04/06/2020
CNMP
A medida foi decidida pelo Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Conatetrap) , em reunião virtual realizada nesta terça-feira, 2 de junho.
03/06/2020 | Trabalho escravo
CNJ
CNJ estabelece condições para retomada dos serviços presenciais do Judiciário
2 de junho de 2020
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, assinou nesta segunda-feira (1/6), a Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus. O ato
NOTÍCIAS
STF
Negado pedido de indenização a Mato Grosso por arrecadação em área que anteriormente era de Goiás
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não ficou comprovado que o estado sofreu empobrecimento no período em que o local pertencia a Goiás.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Civil Originária (ACO) 726, em que o Estado de Mato Grosso pedia a restituição de R$ 470,5 milhões, além de juros e correção monetária, referentes à arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás em área de litígio entre as duas unidades da federação.
O relator aponta que o STF, ao julgar a ACO 307, em 2001, fixou as nascentes mais altas do Rio Araguaia como ponto limítrofe entre os dois estados, devolvendo a Mato Grosso uma área que estava no território goiano, mas não conheceu do pedido de indenização requerido pelo governo mato-grossense.
Na ACO 726, o Mato Grosso acusava o governo goiano de enriquecimento ilícito em razão do montante recolhido antes da decisão do Supremo pelos contribuintes sediados na área, incluindo as verbas federais transferidas. Afirmava que a interferência de Goiás se consolidou após a invasão de um destacamento da Polícia Militar de Rio Verde (GO) à Fazenda Taquari, localizada em território mato-grossense.
Requisitos
O ministro Gilmar Mendes não verificou dois requisitos para a comprovação de enriquecimento ilícito: a prova de enriquecimento de Goiás e o nexo de causalidade entre esse fator e o empobrecimento de Mato Grosso.
Segundo o relator, até a alteração das divisas, Goiás exercia a autoridade sobre aquele território e praticava todos os atos e serviços públicos necessários para prevalecer o seu poder estatal, além de realizar investimentos públicos no Município de Mineiros. Assim, durante esse período, foi custeado pelos impostos e taxas (inclusive nas serventias judiciais ou extrajudiciais, como os Cartórios de Registro de Imóveis), “merecendo, consequentemente, ser mantida a arrecadação da época”, assinalou.
De acordo com o relator, o governo de Mato Grosso deveria ter, a seu tempo e modo, realizado o lançamento tributário e procedido à cobrança dos tributos que entendia lhe serem devidos, deixando ao Poder Judiciário a incumbência de decidir sobre a bitributação. A seu ver, devido à possibilidade de decadência da demanda, o estado não poderia ter permanecido inerte nem poderia, agora, buscar reparação sob alegação de empobrecimento indevido e enriquecimento ilícito de Goiás.
Decisões judiciais
O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que há decisões definitivas do Judiciário dos dois entes federativos sobre questões possessórias envolvendo imóveis rurais situados dentro da área abrangida pela decisão proferida na ACO 307. Segundo o relator, não possível haver uma retroação ao marco requerido pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista as “repercussões infindáveis” sobre a validade dos atos praticados tanto pelo Estado de Goiás quanto por particulares em negócios jurídicos relativos às propriedades existentes na área subjacente às nascentes mais altas do Rio Araguaia.
Na decisão, o relator condenou o Estado de Mato Grosso a pagar aos procuradores do Estado de Goiás a quantia de R$ 30 mil reais a título de honorários advocatícios.
RP/CR//CF Processo relacionado: ACO 726 03/06/2020 15h47
Leia mais: 17/6/2004 – Mato Grosso ajuíza ação no STF contra Goiás para pedir restituição de R$ 470,5 milhões
23/11/2001 – Mato Grosso vence disputa por território com Goiás no Supremo
Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco
Por maioria, os ministros entenderam que a lei que prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica a todos os que atuam nas mesmas condições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).
No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.
Princípio da igualdade
Em novembro de 2018, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas condições”, afirmou.
Circunstâncias distintas
O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas, pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.
A ministra Rosa Weber estava impedida.
Tese de repercussão geral
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.
EC/CR//CF Processo relacionado: RE 597124 03/06/2020 18h01
Leia mais: 21/11/2018 – Suspenso julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a portuários avulso
Sabatina para cargos da estrutura do estado pela Assembleia Legislativa de RO é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (3), julgou inconstitucionais dispositivos da Emenda 7/1999 à Constituição de Roraima que preveem a sabatina prévia, pela Assembleia Legislativa, dos indicados para diversos cargos na estrutura do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, os ministros decidiram que a submissão prévia ao legislativo das nomeações do Executivo para os cargos de procurador-geral do estado, membros da Defensoria Pública, interventores dos municípios, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados configura afronta à reserva de administração.
Reserva de administração
Na ação, o governador de Roraima argumentava que os dispositivos questionados violam o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido em outubro de 2018, quando o caso começou a ser apreciado.
A corrente vencedora excluiu da submissão da Assembleia Legislativa o interventor dos municípios, por considerar que a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. Também julgou inconstitucional a sabatina do defensor público-geral do estado. O artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal diz que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar, e a Lei Complementar 80/1994 prevê a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados.
O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a divergência, sublinhou que a aprovação prévia das nomeações do Executivo estadual ao Legislativo deve sempre seguir o modelo federal, sob pena de afronta à reserva de administração, “corolário da separação dos Poderes e da competência privativa do chefe do Executivo de dirigir a administração pública”.
Vencidos
Os ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Edson Fachin, ficaram vencido por considerarem constitucional a sabatina prévia nos casos de indicações para autarquias e fundações públicas, para o cargo de defensor público-geral do estado e para os interventores dos municípios. Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou inconstitucional apenas a sabatina dos presidentes de empresas de economia mista e dos interventores de municípios.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 2167 03/06/2020 19h28
Leia mais: 11/10/2018 – Suspenso julgamento sobre normas de Roraima sobre sabatina de indicados para cargos no estado
Regra que estabelece número de membros do Tribunal de Contas do município de São Paulo é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 346 e 4776) que contestavam a instituição de regra na Constituição do Estado de São Paulo que determina a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP). Por maioria de votos, os ministros se manifestaram pela constitucionalidade das normas (artigo 151, caput e parágrafo único), que fixam em cinco o número de integrantes do órgão e estabelecem que eles obedecerão às regras aplicáveis aos conselheiros do tribunal de contas estadual.
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (3) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que considerou as normas inconstitucionais. No seu entendimento, a constituição estadual invadiu a autonomia do legislador municipal, prevista na Constituição Federal, pois a criação do órgão de fiscalização só poderia ocorrer por meio da lei orgânica municipal.
Prevaleceu, no entanto, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em agosto de 2017, no sentido de que a constituição estadual não feriu a autonomia municipal ao estabelecer a composição do TCM-SP nem a aplicação aos conselheiros das mesmas normas pertinentes aos membros do tribunal de contas estadual. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e o decano, Celso de Mello, que também votou nesta quarta-feira, acompanharam o relator.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 346 Processo relacionado: ADI 4776 03/06/2020 19h42
Leia mais: 2/8/2017 – Suspenso julgamento de ações que questionam número de conselheiros do TCM-SP
Ação contra bloqueio de verbas do Amapá para educação está na pauta desta quinta-feira (4)
A sessão, que será realizada por videoconferência a partir das 14h, será transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se em videoconferência, a partir das 14h, para julgar processos remanescentes da pauta de ontem e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, pautada para a sessão desta quinta-feira (4), que trata sobre a possibilidade de bloqueio de verbas da educação no Amapá para o pagamento de precatórios. O governador Waldez Góes defende que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis por força de lei.
O ministro Luiz Fux, relator, deferiu pedido de medida cautelar feito pelo governador para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. A liminar determina ainda a devolução dos valores eventualmente já sequestrados às contas estaduais. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário.
Convenções coletivas
Está prevista ainda a continuidade do julgamento conjunto das ADIs 2200 e 2288, que tratam da ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O julgamento será reiniciado com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber.
O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484
Relator: ministro Luiz Fux
Governador do Amapá x Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
A ADPF tem por objeto decisões das Varas do Trabalho na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que resultaram no bloqueio/sequestro de verbas estaduais e federais destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas para o pagamento de precatórios.
O governador do Estado do Amapá sustenta que “os valores depositados em contas correntes de caixas escolares são bem público destinado unicamente à escola e, portanto, impenhoráveis na forma da lei processual civil.
O ministro relator deferiu “a medida liminar requerida, ‘ad referendum’ do Plenário, a fim de determinar a suspensão de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo TRT da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP), que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá e/ou das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE) de verbas destinadas à aplicação em educação.
A liminar determinou ainda a devolução, para as contas de onde advieram, dos valores eventualmente já sequestrados e/ou penhorados e ainda disponíveis à conta de cada Juízo”.
Os ministros vão decidir se é impossível a determinação de bloqueios, penhoras ou sequestros de valores nas contas bancárias dos Caixas Escolares do Estado do Amapá. Decidirão também se os pagamentos de dívidas trabalhistas pelos entes envolvidos devem sujeitar-se ao regime do precatório.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
Retomada do julgamento da ação com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1950/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
AR/CR 04/06/2020 07h55
Lei do Pará sobre desconto em mensalidades escolares durante pandemia é questionada
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6445, contra a Lei estadual 9.065/2020 do Pará, que estabelece o desconto obrigatório de no mínimo 30% das mensalidades escolares na rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
A entidade, que já contestou leis semelhantes do Ceará e do Maranhão, alega que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, pois o pagamento da mensalidade é uma relação contratual entre as partes. Aponta que a lei contraria os princípios da livre iniciativa e da autonomia universitária, pois afeta também as faculdades particulares.
Para a confederação, a lei paraense viola ainda o princípio da igualdade, pois os dependentes do Prouni (Programa Universidade para Todos) e do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) estão excluídos do desconto, enquanto alunos que possuem capacidade financeira melhor são contemplados pelo benefício.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6445 04/06/2020 15h36
Leia mais: 26/5/2020 – Estabelecimentos de ensino questionam lei do MA que reduz mensalidades em razão da pandemia
18/5/2020 – Escolas particulares contestam redução de mensalidades no CE durante calamidade pública
Bloqueio de verbas da educação no Amapá pela Justiça do Trabalho é inconstitucional
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, os recursos das caixas escolares são de aplicação obrigatória na educação e não podem ser penhorados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (4), declarou a inconstitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas do Estado do Amapá destinadas às Caixas Escolares para custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, a maioria dos ministros entendeu que essas decisões violam o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que impede o remanejamento de uma categoria de programação financeira para outra sem autorização legislativa prévia.
Impenhorabilidade
A ADPF foi ajuizada pelo governador do Amapá. A Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e penhorou suas contas bancárias para o pagamento da dívida. Segundo o governador, as verbas repassadas pelo estado ou pela União às caixas escolares se destinam exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. Segundo a argumentação, embora constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, as caixas não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.
Em outubro de 2017, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu liminar para suspender as decisões judiciais.
Caixas escolares
No julgamento do mérito, na sessão de hoje, o relator destacou que as caixas escolares fazem parte do sistema de descentralização de recursos para as escolas públicas. Elas recebem verbas destinadas à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos para a melhoria das infraestrutura física e pedagógica das escolas. Segundo Fux, esses recursos, constitucionalmente, são de aplicação obrigatória na educação, o que impossibilita a penhora ou o bloqueio para o pagamento de dívidas.
Também por maioria, os ministros afastaram a possibilidade de submeter as dívidas trabalhistas ao regime de precatórios, conforme requerido pelo governo estadual. Em seu voto, o relator explicou que, de maneira semelhante às Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), as caixas escolares são associações civis com personalidade jurídica de direito privado que não integram a administração pública.
Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, ministro Celso de Mello.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ADPF improcedente por considerar o governador do estado não pode ajuizar ação em favor de uma entidade que, embora exerça papel auxiliar na administração pública, tem personalidade jurídica de direito privado.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 484 04/06/2020 19h42
Leia mais: 21/11/2017 – Liminar suspende decisões judiciais que bloquearam verbas do Amapá destinadas à educação
STF julga prejudicadas ações sobre alcance de convenções coletivas de trabalho
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2200 e 2288) ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os ministros acompanharam voto-vista da ministra Rosa Weber pela perda de objeto das ações em razão de alterações legislativas posteriores que trouxeram novas regras sobre a matéria.
A ADI 2200 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e a ADI 2288 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Ambas questionavam a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória (MP) 1950/2000, que tratava de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na Lei 10.192/2001. Os autores sustentavam contrariedade a vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam da irredutibilidade de salário e do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (incisos VI e XXVI do artigo 7º).
Perda de objeto
O julgamento das ações teve início em novembro de 2016 e foi retomado hoje (4), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que observou que a moldura constitucional e infraconstitucional acerca do instituto da negociação coletiva foi alterada substancialmente desde o ajuizamento das ações. A primeira mudança foi a Emenda Constitucional 45/2004, que, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, impôs, pela expressão “de comum acordo”, novo pressuposto processual – a concordância das partes para a propositura do dissídio coletivo de natureza econômica.
Em segundo lugar, a ministra lembrou a recente alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na redação do artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vedou expressamente a ultratividade dos instrumentos coletivos negociáveis. Segundo a ministra Rosa Weber, somadas essas inovações, tem-se nova configuração no cenário normativo no instituto da negociação coletiva, o que leva à perda de objeto das ações. “O vazio decorrente da norma revogada agora se encontra preenchido”, disse.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, que já haviam votado, reajustaram os votos para acompanhar a ministra Rosa. Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux também aderiram ao entendimento. O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela procedência das ações.
SP/C//CF Processo relacionado: ADI 2200 Processo relacionado: ADI 2288 04/06/2020 19h59
Leia mais: 24/11/2016 – Julgamento de norma que modificou alcance de convenções coletivas tem pedido de vista
Procuração de prefeito em petição inicial de ADI é suficiente para fase recursal
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a autorização do prefeito de Natal para ser representado na ação é implícita.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade estadual pode ser reconhecida de forma implícita. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que a procuração que autoriza a propositura da ADI supre o requisito de legitimidade para o recurso extraordinário respectivo.
Na sessão desta quinta-feira (5), os ministros deram provimento aos embargos de divergência apresentados pelo prefeito de Natal (RN) no Recurso Extraordinário (RE) 1068600. Com essa decisão, a Corte analisará a matéria de fundo discutida no RE, que trata de lei estadual que autoriza a construção de uma nova ponte na cidade.
No entanto, a discussão realizada hoje pelos ministros envolveu uma questão formal: a petição de recurso extraordinário na ADI não foi assinada pelo prefeito, mas por dois procuradores do município, sendo um deles o chefe da Procuradoria.
A defesa apresentada pelo município era de que, na petição inicial da ação, constam assinatura do prefeito no processo físico e no instrumento de mandato (procuração) que delega poderes específicos para alguns procuradores municipais representá-lo na ação e para interpor recursos para instância superior, se fosse o caso. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do recurso, por considerar que, apesar de o prefeito ter outorgado aos procuradores do município poderes para ter ajuizado a ADI, nenhum deles poderia ter assinado a petição recursal sem a assinatura do chefe do executivo.
O relator dos embargos, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que, no caso concreto, era implícita a autorização do prefeito para ser representado na ação, uma vez que havia outorgado procuração para o processo. “Aqui, o que me pareceu peculiar é que o prefeito assinou a petição inicial e, na procuração, autoriza que se ingressem com todos os demais recursos”, observou o relator.
Segundo o ministro, que considera importante a pacificação do tema, a partir do momento em que o chefe do Executivo se reúne com o procurador-geral e autoriza que se ingresse com uma ADI no TJ local ou com quaisquer recursos, “a legitimidade está mais do que comprovada e demonstra que a chefia do Executivo quer que a ADI chegue até o final”. O relator votou pelo provimento dos embargos de divergência e foi seguido pela maioria dos ministros.
O ministro Edson Fachin ficou vencido. Para ele, a procuração não é suficiente para atestar a aptidão da propositura do recurso, que deve conter a assinatura do prefeito, uma vez que ele é o legitimado para a ação. Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
EC/CR//CF Processo relacionado: RE 1068600 04/06/2020 20h29
STJ
Para Primeira Turma, renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da parte contrária
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos para pronunciar a decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir valores pagos indevidamente a título de Finsocial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia julgado parcialmente procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic nos cálculos.
No recurso apresentado ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Argumentaram que, como termo inicial do prazo, deve ser considerada não a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, que corresponderia à data da desistência do último recurso interposto nos autos – 15 de dezembro de 2005.
Renúncia
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada ao caso a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.
Os autos da ação principal, destacou o ministro, mostram que o julgamento do agravo regimental – último recurso interposto pelos recorrentes – aconteceu em 6 de dezembro de 2005. Em 15 de dezembro, foi protocolada petição requerendo a renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer do acórdão, tendo o relator, em 6 de fevereiro de 2006, determinado a certificação do trânsito em julgado, sem homologar tal pedido.
Em 6 de março, no entanto, sobreveio a publicação do acórdão que julgou o agravo regimental, e a Fazenda Nacional foi intimada pessoalmente em 7 de março. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 23 de março.
Para Gurgel de Faria, “não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”. Ele explicou que a ocorrência do trânsito em julgado se verifica, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo.
Peculiaridade
Assim, para o ministro, a certidão lavrada em 23 de março de 2006 não indicou a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado, apenas o certificou. Segundo ele, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal é ato unilateral que não depende da concordância da parte adversa e tem efeitos imediatos, provocando o trânsito em julgado do processo, segundo os artigos 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.
“A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determina, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte”, apontou.
O ministro observou que, no processo em análise, no entanto, há uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2005, data do protocolo da renúncia.
“Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa, pois não se pode permitir a abertura de um prazo – no caso, decadencial de dois anos, de que cuida o artigo 495 do CPC/1973 – antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada do fato processual que lhe dá origem”, afirmou.
Por isso, de acordo com o relator, o prazo decadencial deve ser contado da data da primeira intimação da Fazenda Nacional após o pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer, ocorrida em 7 de março de 2006.
“Considerando que foi proposta a ação rescisória em 18 de março de 2008, a parte autora decaiu do direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/1973”, concluiu.
Leia o acórdão.
REsp 1344716 DECISÃO 02/06/2020 08:20
Ministra nega substituição de depósito judicial tributário por seguro-garantia em razão da Covid-19
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães indeferiu pedido de tutela provisória de urgência no qual a Telefônica Brasil S/A, alegando dificuldades econômicas geradas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), buscava a substituição de depósito judicial pela contratação de seguro-garantia, em ação relativa à validade de créditos tributários.
Para a ministra, além de haver impedimento legal para a substituição automática dos depósitos judiciais tributários, a eventual autorização de levantamento do montante depositado poderia prejudicar o direito do Fisco ao recebimento dos valores e, consequentemente, limitar a quantidade de recursos disponíveis para que o poder público implemente ações contra a própria Covid-19.
“Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer a implementação, pelo poder público, de políticas sociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social”, afirmou a ministra na decisão.
Mudança de cenário
O pedido de tutela de urgência teve origem em mandado de segurança no qual a Telefônica Brasil discute a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou à empresa o direito de não recolher a contribuição sobre algumas de suas receitas, e as partes recorreram.
Com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a empresa de telecomunicações afirmou que passou a fazer depósitos judiciais, mas que a superveniência da pandemia alterou o contexto de suas operações econômicas.
De acordo com a Telefônica, em virtude da crise sanitária, são necessárias várias medidas para garantir a manutenção de suas atividades e o pagamento do pessoal, em um cenário de preocupações financeiras, ainda mais diante de iniciativas legislativas para impedir que a prestação dos serviços de telecomunicações seja interrompida por falta de pagamento.
Por essas razões, para a empresa, seria necessária a substituição dos depósitos judiciais pelo seguro-garantia. Segundo a Telefônica, caso fosse autorizada, a apólice de seguro teria acréscimo de 30% sobre os valores que deveriam ser depositados, em cumprimento ao artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Natureza dúplice
A ministra Assusete Magalhães destacou que o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.703/1988 – aplicável aos depósitos tributários relativos a fundos públicos – condiciona o levantamento do depósito judicial ou extrajudicial ao encerramento do processo litigioso, ocasião em que a ordem de levantamento dos valores partirá da autoridade judicial ou administrativa, conforme o caso.
A relatora citou jurisprudência do STJ no sentido de que a garantia, nesses casos, possui natureza dúplice: ao mesmo tempo em que impede a propositura da execução fiscal e a incidência de multa e juros, protege os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda.
Além do óbice legal, Assusete Magalhães lembrou que os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo no caso de tributo cuja capacidade tributária ativa seja exercida por autarquia – no caso, a Anatel –, são destinados à conta única do Tesouro Nacional. É por esse motivo que, segundo a ministra, a União conta os valores em seu fluxo de caixa e pode utilizá-los para todas as ações emergenciais e políticas no combate ao novo coronavírus.
“Ademais, mesmo sem adentrar no mérito da real situação financeira da companhia, fato é que a requerente, em momento de severa restrição do crédito privado, indica que logrará êxito na contratação de seguro-garantia, circunstância a revelar que o indeferimento do pleito não lhe acarretará prejuízos irreparáveis”, concluiu a ministra ao negar o pedido de tutela provisória.
Leia a decisão.
TP 2700 COVID-19 02/06/2020 09:40
Primeira militar transexual da FAB tem reconhecido direito à aposentadoria como subtenente
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.
Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza.
“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade”, afirmou o ministro.
Em fevereiro deste ano, Herman Benjamin havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.
A história de Maria Luiza é contada em documentário homônimo do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.
Efetivo serviço
Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
Em primeiro grau, o magistrado considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa – a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.
Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.
Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.
Todas as promoções
No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.
Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.
“A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos”, explicou.
Leia a decisão.
AREsp 1552655 DECISÃO 02/06/2020 15:33
Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão
Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.
O ex-cabo requereu a anulação da portaria que cancelou a anistia concedida a ele em 2003, em razão da qual recebia reparação econômica mensal.
Segundo informou o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964, e em 2012 saiu a portaria que anulou sua anistia.
Para ele, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Alegou ainda que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Poder de autotutela
O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, ministro Og Fernandes, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338
(Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.
O STF fixou a tese de que, “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
De acordo com o ministro, o mandado de segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.
Contudo, ele lembrou que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.
Leia o acórdão.
MS 19070 DECISÃO 03/06/2020 09:20
Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.
O recurso teve origem em ação de usucapião na qual os irmãos alegaram que, por mais de cinco anos, possuíram de boa-fé um imóvel localizado em Palmas. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m² – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
Segundo os irmãos, a propriedade tem 159,95m², sendo que em 91,32m² funciona uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Eles alegaram que, mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família.
Requisitos
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.
Segundo a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Em seu voto, a relatora lembrou que a Terceira Turma já se manifestou pela possibilidade de se declarar a usucapião de área com metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que regula o parcelamento do solo urbano (REsp 1.360.017).
Sustento da família
Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”, disse.
De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.
“Nesse sentido, o artigo 1.240 do Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada”, afirmou.
Leia o acórdão.
REsp 1777404 DECISÃO 04/06/2020 07:00
Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.
Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.
A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.
No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.
Interpretação extensiva
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.
Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.
“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave”, resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.
De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO “não encontra amparo no texto constitucional”, o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.
Leia o acórdão.
RMS 54069 DECISÃO 04/06/2020 09:50
TST
Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato
A quitação está prevista na norma coletiva sobre o plano de desligamento voluntário.
02/06/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.
Pendências
Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas como diferenças salariais e horas extras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.
Quitação geral
No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.
Jurisprudência
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022 Secretaria de Comunicação Social
Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional
O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova.
03/06/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.
Perícia médica
O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.
Nexo causal
No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.
Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.
Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.
(RR/CF) Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661 Secretaria de Comunicação Social
TCU
02/06/2020
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
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O cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social apresenta riscos de pagamentos a titulares com inscrição nula ou CPF vencido, entre outros problemas. Os valores pagos com indícios de irregularidades podem chegar a R$ 2 bilhões
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TCU avalia ações governamentais em resposta à crise gerada pela Covid-19 no setor elétrico
Foram analisadas as consequências da pandemia no setor e a efetividade das medidas de emergência adotadas em resposta aos problemas.
04/06/2020
Abertas inscrições para webinário sobre Encomenda Tecnológica
Promovido pelo TCU, o treinamento ocorre na próxima segunda-feira (8/6), às 16h30, e é aberto a todos os interessados
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Acompanhamento para avaliar a governança do Ministério da Saúde nas ações de combate à pandemia indica que o órgão não tem prestado informações ao Tribunal de modo oportuno, o que dificulta a atuação tempestiva do controle externo
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Tribunal avalia riscos do auxílio emergencial processado no mês de abril
O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a implementação do auxílio emergencial, uma das medidas adotadas pelo Governo Federal em resposta à crise do coronavírus. O acompanhamento compreendeu uma visão geral do auxílio emergencial, dos riscos orçamentários na formatação da medida e dos riscos de exclusão ou inclusão de pessoas indevidas.
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A pauta foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta terça-feira, 2 de junho, e tem 41 um itens.
02/06/2020 | Fórum Nacional de Gestão
FNG Café debate inovações e tendências na gestão por resultados no setor público
Promovido pela Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, evento virtual será na quinta-feira, 4 de junho, às 15 horas.
CNJ
CNJ estabelece condições para retomada dos serviços presenciais do Judiciário
2 de junho de 2020
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, assinou nesta segunda-feira (1/6), a Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus. O ato
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Corregedor edita norma sobre autorização eletrônica de viagem para menores
4 de junho de 2020
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta quinta-feira (4/6), normativo que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus pais. A emissão da declaração será, exclusivamente, por intermédio do Sistema de
Corregedor nacional participa de audiência pública sobre atuação do Judiciário na pandemia
4 de junho de 2020
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou, na manhã desta quinta-feira (4/6), de audiência pública sobre a atuação do Poder Judiciário na Pandemia da Covid-19, promovida pela Comissão Externa de Ações contra o coronavírus da Câmara do Deputados. A comissão, coordenada pelo deputado Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP/RJ),
Política socioambiental: tribunais reduzem consumo em R$ 66 milhões
4 de junho de 2020
Graças à política socioambiental instituída pela Resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo quarto ano consecutivo o Poder Judiciário reduziu seu consumo e ampliou a participação dos servidores e colaboradores em ações de inclusão, capacitação e de sensibilização socioambiental. De acordo com o 4º Balanço Socioambiental do Poder
Tecnologia apoia ações do CNJ voltadas à privação de liberdade na pandemia
4 de junho de 2020
Com a pandemia do novo coronavírus, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) vem apostando na tecnologia para consolidar iniciativas já em andamento e para preparar novas estratégias a fim de evitar contaminações em
Boas práticas pelos direitos das crianças serão difundidas em capacitação
3 de junho de 2020
Disseminar práticas para a proteção e o desenvolvimento de crianças na primeira infância. Esse é o objetivo da capacitação que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará em meio virtual entre 22 de junho e 3 de julho. Durante a capacitação, os participantes farão intercâmbio de conhecimentos sobre criação, implementação
CNJ Especial Coronavírus debate mediação e conciliação nesta quinta (4/6)
3 de junho de 2020
Nesta quinta (4/6), o programa CNJ Especial Coronavírus debate a importância das soluções extrajudiciais de conflitos para reduzir a judicialização no país. Entre essas soluções, destacam-se a mediação e conciliação, que dão maior agilidade e qualidade ao Judiciário e se destacam como importantes instrumentos durante o período de pandemia do
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2 de junho de 2020
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16ª Semana Justiça pela Paz em Casa movimentou 30 mil processos
2 de junho de 2020
A última edição do esforço concentrado da Justiça para julgar processos de violência doméstica e casos de feminicídio, a Semana Justiça pela Paz em Casa, movimentou mais de 30 mil processos judiciais, viabilizou a concessão de 8,6 mil medidas protetivas de urgência e levou à realização de 68 sessões do
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei | Ementa |
Lei nº 14.009, de 3.6.2020 Publicada no DOU de 4.6.2020 | Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema. |
Lei nº 14.008, de 2.6.2020 Publicada no DOU de 3.6.2020 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 343.623.574.293,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente e dá outras providências. |
Lei nº 14.007, de 2.6.2020 Publicada no DOU de 3.6.2020 | Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; e dá outras providências. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br