CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.100 – JUN/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro determina que emendas parlamentares impositivas de RR observem limites constitucionais

Segundo o ministro Roberto Barroso, a competência para editar normas gerais de direito financeiro é da União.

Nova ação questiona lei do RJ que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal mais uma ação contra a Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que proíbe a suspensão ou o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência ocasionada pelo novo coronavírus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6443, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), foi distribuída, por prevenção, à ministra Cármen Lúcia.

Estados do NE pedem que verba retirada para propaganda institucional volte ao Bolsa Família

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte apresentaram petição ao Supremo Tribunal Federal para que R$ 83,9 milhões redirecionados para a comunicação institucional do governo federal retornem ao Bolsa Família. O pedido foi feito na Ação Cível Originária (ACO) 3359, em que o relator, ministro Marco Aurélio, determinou que não haja cortes no programa enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Justiça comum deve julgar complementação de aposentadoria instituída por lei

Em recurso extraordinário, o Plenário fixou tese de repercussão geral a fim de reafirmar sua jurisprudência sobre a matéria.

Ministro Fachin determina suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

O ministro ressalvou a possibilidade de operações em casos “absolutamente excepcionais”, que devem ser justificados e acompanhados pelo Ministério Público estadual.

STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário

Em recurso com repercussão geral, a Corte reiterou que a matéria é de natureza infraconstitucional.

AGU pede que interpretação de lei de proteção não impeça uso produtivo da Mata Atlântica

O presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6446, com pedido de declaração de nulidade de dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006). O objetivo é afastar interpretações que, segundo a AGU, esvaziam o conteúdo do direito de propriedade e afrontam a segurança jurídica. O relator é o ministro Luiz Fux.

Partidos contestam atos que restringiram publicidade dos dados relativos à Covid-19

A pretensão é que o Ministério da Saúde divulgue diariamente as informações completas até as 19h30.

Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a natureza peculiar dos conselhos e sua maior autonomia administrativa e financeira possibilitam o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral.

Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

Por maioria, o Plenário entendeu que a atividade se enquadra no conceito de serviço e, portanto, não há razão para afastar a tributação.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. O entendimento foi fixado na sessão virtual encerrada em 5/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

Relator pede informações sobre afastamento de professor que se manifestou sobre o fascismo

O ministro Gilmar Mendes fixou prazo de cinco dias para a manifestação da AGU e do Colégio Militar de Brasília.

PT questiona proibição de reajuste salarial a servidores até 2021

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6447, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos federais, estaduais e municipais e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

Mensalidades escolares: lei do RJ que permite redução durante a pandemia é contestada em ação

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, contra a Lei estadual 8.864/2020 do Rio de Janeiro, que prevê, durante a pandemia da Covid-19, a redução de 15% a 30% no valor das mensalidades de instituições de ensino na rede privada estadual e a manutenção, no período de suspensão das aulas, da integralidade dos profissionais de educação, sem redução no valor das remunerações. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a manutenção da aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.

Associação pede que Anvisa cumpra decisão que permite doação de sangue por homossexuais

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) apresentou Reclamação (RCL 41506) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em que pede o cumprimento imediato da decisão da Corte que considerou inconstitucional a proibição de doação de sangue por homossexuais (ADI 5543). A reclamação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Novo teto de RPV é inaplicável para execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou que é inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 729107, com repercussão geral (Tema 792), interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra a redução de 40 para 10 salários mínimos no teto referente aos débitos da Fazenda Pública para a expedição de RPVs, nos termos da Lei 3.624/2005 do Distrito Federal.

STJ

Justiça Federal vai julgar ação trabalhista entre consulado de Portugal e funcionário brasileiro

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro para julgar reclamação trabalhista ajuizada por um funcionário brasileiro – que também possui nacionalidade portuguesa – contra o Consulado-Geral de Portugal no Rio. De forma unânime, o colegiado definiu a competência com base no fato de o brasileiro ostentar a condição de servidor público sob regime jurídico português, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.

Segunda Turma destaca importância social das calçadas ao negar permanência de quiosques sem autorização

​​Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.

Distrito Federal não consegue reverter condenação por vazamento de óleo que atingiu Lago Paranoá

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa não conheceu de um recurso do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e, com isso, ficou mantido o acórdão mediante o qual o poder público foi condenado a pagar multa de R$ 1 milhão pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá.

STJ suspende decisão do TRF1 e autoriza nomeação de coordenador de índios isolados na Funai

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que impedia a nomeação de Ricardo Lopes Dias para a Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Fundação Nacional do Índio (Funai).

TST

Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

A obrigação está de acordo com a jurisprudência do TST.

8/6/2020 – O Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas pela RCFA Engenharia Ltda. a um servente. Conforme a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

Sentença é anulada porque empresa não pôde juntar documentos em audiência

Para a Quinta Turma, os documentos poderiam ser anexados para produção de provas.

9/6/2020 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pela qual o Consórcio Condomínio Shopping Metro Tucuruvi havia sido condenado a pagar horas extras a um empregado. O shopping alegou ter sido impedido de juntar documentos durante a audiência, o que, segundo os ministros, poderia ser feito até o encerramento da instrução processual.

TCU

08/06/2020

TCU determina ao Banco do Brasil a suspensão de publicidade em sites que veiculam fake news

A medida cautelar, relatada pelo ministro Bruno Dantas, excepcionou sites vinculados a concessionárias de radiodifusão e os relativos a jornais e revistas que existem há mais de dez anos

CNMP

CNMP lança sistema que permite contabilização de recursos destinados pelos MPs estaduais ao combate à Covid-19

O CNMP disponibilizou uma plataforma que permite a contabilização de todos os recursos destinados pelos Ministérios Públicos dos Estados ao combate à doença causada pelo novo coronavírus.

09/06/2020 | Coronavírus

CNJ

Corregedor nacional suspende pagamento antecipado de férias a magistrados na Bahia

9 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, nesta terça-feira (9/6), a suspensão imediata do pagamento de indenização antecipada de férias, referentes ao exercício de 2021, aos magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão se deu em pedido de providências instaurado, de ofício, para apurar ato do

NOTÍCIAS

STF

Ministro determina que emendas parlamentares impositivas de RR observem limites constitucionais

Segundo o ministro Roberto Barroso, a competência para editar normas gerais de direito financeiro é da União.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6308 para determinar que, até o julgamento do mérito, as previsões da Constituição do Estado de Roraima e das leis orçamentárias do estado para 2020 devem observar os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares. A medida cautelar, que será submetida a referendo do Plenário, terá efeitos a partir de 1º//82019, data de entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado.

O governador do estado, autor da ação, argumenta que as Emendas à Constituição estadual 41/2014 e 61/2019 criaram o chamado orçamento impositivo para emendas parlamentares em limites superiores aos parâmetros previsto na Constituição Federal, que restringe as emendas individuais a 1,2% da receita corrente líquida, enquanto em Roraima o limite é de 2%. Assim, haveria violação aos princípios constitucionais da separação de Poderes, do modelo orçamentário e da competência da União para legislar sobre direito financeiro, entre outros.

Limites constitucionais

Ao analisar o pedido, o ministro Roberto Barroso explicou que a figura do orçamento impositivo foi introduzida no ordenamento jurídico estadual de Roraima em 2014, antes, portanto, de sua admissão no plano federal, que só ocorreu com a Emenda Constitucional 86/2015. Segundo o ministro, a Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro, que abrangem a elaboração da lei orçamentária anual, a gestão financeira e os critérios para a execução de programações de caráter obrigatório, como as emendas parlamentares impositivas.

O ministro assinalou que, em análise sumária, o que se pode inferir da repartição constitucional de competências nessa matéria é que o constituinte de Roraima, ao impor a execução de emendas parlamentares, legislou sobre normas gerais de direito financeiro.

Barroso frisou ainda que, antes da EC 86/2015, as normas gerais federais pertinentes não previam as emendas parlamentares impositivas. Portanto, quando o constituinte de Roraima inovou e passou a prever o instituto, tais normas não tiveram papel suplementar, mas, na verdade, dispuseram em sentido contrário ao das normas gerais federais sobre o tema.

Ainda conforme o relator, o entendimento jurisprudencial do Supremo é de que as normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo em geral e, em especial, no caso das leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6308 05/06/2020 17h34

Leia mais: 31/1/2020 – Governador de Roraima ajuíza ação contra normas estaduais que instituíram o orçamento impositivo

Nova ação questiona lei do RJ que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal mais uma ação contra a Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que proíbe a suspensão ou o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência ocasionada pelo novo coronavírus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6443, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), foi distribuída, por prevenção, à ministra Cármen Lúcia.

A Unidas alega que a lei fere a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Segundo a entidade, o regramento gera disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território nacional com base apenas no aspecto territorial, violando, dessa forma, o princípio da isonomia.

Outro argumento apresentado é o impacto financeiro causado às operadoras de saúde, como a necessidade de permitir ao beneficiário o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020, que não têm relação direta com os efeitos da pandemia e a impossibilidade da cobrança de juros e multa relativos ao débito consolidado durante as medidas restritivas.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6443 05/06/2020 18h18

Leia mais: 27/5/2020 – Empresas de seguro contestam lei do RJ que veda cancelamento de plano de saúde durante a pandemia

Estados do NE pedem que verba retirada para propaganda institucional volte ao Bolsa Família

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte apresentaram petição ao Supremo Tribunal Federal para que R$ 83,9 milhões redirecionados para a comunicação institucional do governo federal retornem ao Bolsa Família. O pedido foi feito na Ação Cível Originária (ACO) 3359, em que o relator, ministro Marco Aurélio, determinou que não haja cortes no programa enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Perplexidade

Os estados informam que, até o momento, o governo federal ainda não forneceu dados que justifiquem a centralização dos cortes na Região Nordeste, ao passo que, nos estados das Regiões Sul e Sudeste, houve aumento do número de beneficiários. Na petição, dizem que a edição da Portaria 13.474, no último dia 2/6, suspendendo o repasse dos R$ 83,9 milhões ao programa assistencial e destinando a verba à propaganda institucional causou “perplexidade”. Afirmam ainda que segundo dados do Ministério da Cidadania divulgados esta semana, o Nordeste continua penalizado em relação ao Bolsa Família: em maio de 2020, foram atendidas menos famílias que no mesmo período de 2019, a despeito do quadro de retração econômica em razão da pandemia.

Afronta

De acordo com os estados, as condutas da União afrontam diretamente a decisão do ministro Marco Aurélio a respeito dos cortes. “À mingua da disponibilização das informações aptas a justificar a concentração dos cortes do Bolsa Família na Região Nordeste, ainda promovem significativos cortes no programa que visa atender justamente a parcela da população brasileira mais vulnerável e em período de excepcional necessidade decorrente de calamidade sanitária”, argumentam.

Os estados pedem ao ministro Marco Aurélio a intimação da União para que, em cinco dias, apresente os dados que justifiquem a concentração de cortes na Região Nordeste, esclareça o percentual, por Região, das concessões do benefício após o deferimento da liminar na ACO e explique os motivos para a manutenção dos cortes nos estados nordestinos. Pedem, ainda, que seja fixada multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento da liminar.

VP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3359 05/06/2020 18h31

Leia mais: 23/3/2020 – Ministro Marco Aurélio suspende cortes no Bolsa Família durante pandemia

13/3/2020 – Estados questionam redução de recursos ao Programa Bolsa Família

Justiça comum deve julgar complementação de aposentadoria instituída por lei

Em recurso extraordinário, o Plenário fixou tese de repercussão geral a fim de reafirmar sua jurisprudência sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou que compete à Justiça comum processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a administração pública. Por votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1265549, com repercussão geral (Tema 1092), interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Sabesp, a fim de receber o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e aplicou o entendimento firmado pelo STF nos REs 586453 e 583050. Nesses julgamentos, ficou definido que é da Justiça comum a competência para julgar demandas decorrentes de contrato de previdência complementar, mas modulou essa decisão para manter na Justiça trabalhista os processos em que já havia sentença de mérito, como no caso.

Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, com o entendimento de que as decisões do STF se referem à relação civil entre a entidade de previdência privada e o segurado e, portanto, não se aplicam aos casos de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador. No recurso extraordinário, a Sabesp questiona essa decisão.

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que a matéria discutida é distinta das questões tratadas nos REs 586.453 e 1.264.392 porque, no caso, o vínculo formado entre a Sabesp e o empregado, para fins de complementação de aposentadoria, decorre de relação jurídico-administrativa e tem natureza jurídica de direito público, conforme prevê a Lei estadual 4.819/1958, que criou o Fundo de Assistência Social de SP.

Ao votar pelo provimento do recurso extraordinário, Toffoli concluiu que o acórdão do TST contraria a jurisprudência do Supremo. O relator se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade dos votos. No mérito, a Corte deu provimento ao RE, para reafirmar a jurisprudência dominante por maioria.

Tese

Diante de múltiplas decisões proferidas pelos ministros do STF sobre a matéria, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral, a fim de pacificar a questão: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.

Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos, e os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso não se manifestaram.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 1265549 05/06/2020 18h50

Ministro Fachin determina suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

O ministro ressalvou a possibilidade de operações em casos “absolutamente excepcionais”, que devem ser justificados e acompanhados pelo Ministério Público estadual.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona a política de segurança pública do governador Wilson Witzel, que, segundo a legenda, estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”.

A ADPF foi submetida ao Plenário Virtual do STF, mas o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Por isso, o ministro Fachin restringiu sua decisão à determinação de paralisação das operações policiais. “O pedido de medida cautelar, tal como formulado na inicial, será, a tempo e modo, apreciado pelo colegiado”, afirmou o relator.

Menino João Pedro

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para a proteção de um bem relevante, como a vida e o patrimônio de outras pessoas. Segundo ele, se os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam de utilidade questionável e de grande risco.

Para o ministro, os fatos recentes tornam ainda mais preocupantes as notícias sobre a atuação armada do Estado nas comunidades do Rio de Janeiro. Ele se referiu ao caso do menino João Pedro, morto a tiros dentro de casa em operação conjunta das Polícias Federal e Civil no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro. “Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes. O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição”, concluiu.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 635 05/06/2020 20h38

Leia a íntegra da decisão

Leia Mais: 27/11/2019 – STF recebe nova arguição contra política de segurança pública adotada no RJ

STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário

Em recurso com repercussão geral, a Corte reiterou que a matéria é de natureza infraconstitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.


No caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.

Interpretações dissonantes

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.

O relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, como há diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Matéria infraconstitucional

Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional.

Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1221630 08/06/2020 07h30

AGU pede que interpretação de lei de proteção não impeça uso produtivo da Mata Atlântica

O presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6446, com pedido de declaração de nulidade de dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006). O objetivo é afastar interpretações que, segundo a AGU, esvaziam o conteúdo do direito de propriedade e afrontam a segurança jurídica. O relator é o ministro Luiz Fux.

A AGU sustenta que o STF julgou constitucionais os artigos 61-A e 61-B do Código Florestal, que permitem a continuidade de atividades de baixo impacto (agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural) e estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APAs) de acordo com o tamanho do imóvel rural.  Neste ano, o Ministério do Meio Ambiente tornou vinculante a interpretação de que esses dispositivos se aplicam às áreas que não estão sujeitas às medidas protetivas da Lei 11.428/2006, ainda que inseridas no espaço geográfico da Mata Atlântical.

Segundo a AGU, no entanto, essa determinação tem sido contestada, com o argumento de que a Lei 11.428/2006, por ser anterior ao Código Florestal, impediria a consolidação de APAs situadas na Mata Atlântica. Na sua avaliação, a norma de 2006 apenas delimita o âmbito de incidência da proteção especial do bioma de acordo com o critério da subsistência da vegetação nativa primária/secundária.

A AGU alega que a exclusão de toda e qualquer área da Mata Atlântica do regime das áreas consolidadas previsto no Código Florestal pode causar “profundo retrocesso produtivo” em setores como a cafeicultura, a vinicultura, a pomicultura e a bananicultura. O órgão cita nota da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) que aponta que uma hipotética restrição da produção agropecuária nas áreas consolidadas no bioma atingiria diretamente mais de 200 mil agricultores, dos quais mais de 180 mil são pequenos. Por isso, pede que o STF exclua do ordenamento jurídico interpretação das leis que impeça a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas previsto no Código Florestal às áreas de preservação permanente inseridas no bioma da Mata Atlântica.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6446 08/06/2020 15h54

Partidos contestam atos que restringiram publicidade dos dados relativos à Covid-19

A pretensão é que o Ministério da Saúde divulgue diariamente as informações completas até as 19h30.

A Rede Sustentabilidade, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSol) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 690, em que contestam atos do Poder Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à Covid-19. A pretensão é que o Ministério da Saúde seja compelido a dar publicidade, diariamente, até as 19h30, aos dados sobre casos confirmados, óbitos, recuperados, hospitalizados e outros. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Manipulação

No pedido, os partidos afirmam que, por três dias seguidos na última semana, o Ministério da Saúde retardou a divulgação dos dados sobre a pandemia em sua página na internet. Posteriormente, sem nenhuma justificativa legítima, alterou o formato do Balanço Diário da Covid-19, omitindo dados como o total de casos confirmados, de casos recuperados e de óbitos, o acumulado nos últimos três dias, o número de mortes em investigação e o de pacientes que ainda estão em acompanhamento.

Para os partidos, a retenção dessas informações inviabiliza o acompanhamento do avanço da Covid-19 no Brasil e atrasa a implementação de políticas públicas sanitárias de controle e prevenção da doença, além de representar afronta à população o fato de existir qualquer intenção de manipulação de dados. “A plenitude de acesso é necessária para a detecção de falhas na assistência à saúde da população nas unidades da rede espalhadas pelo país”, sustentam. A imposição de um “verdadeiro sigilo” sobre informações e a intenção de reavaliar os dados estaduais da doença escondem, segundo eles, a ineficiência e o descaso do governo federal diante da pandemia.

Os partidos alegam que as medidas violam preceitos fundamentais da Constituição Federal que tratam do direito à vida e à saúde, do dever de transparência da administração pública e do interesse público.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 690 08/06/2020 16h09

Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a natureza peculiar dos conselhos e sua maior autonomia administrativa e financeira possibilitam o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o PGR questiona diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADC 36 Processo relacionado: ADPF 367 Processo relacionado: ADI 5367 08/06/2020 17h37

Leia mais: 28/9/2015 – Ações que discutem aplicação do regime celetista a conselhos terão julgamento conjunto

Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

Por maioria, o Plenário entendeu que a atividade se enquadra no conceito de serviço e, portanto, não há razão para afastar a tributação.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. O entendimento foi fixado na sessão virtual encerrada em 5/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

No recurso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro, das “pules” (apostas em cavalos que disputam um páreo). Para o Jockey, a cobrança do imposto municipal configura tributação da renda. Em dezembro de 2014, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Serviços

No julgamento do mérito, o relator avaliou que a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo Mendes, a leitura da legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 deixa claro que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços. “Não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”, frisou. O ministro argumentou ainda que ao menos parte do valor da aposta representa renda, razão pela qual o município não pode tributá-la, pois a competência constitucional para tributar renda é da União.

Atividade de apostas

O ministro assinalou que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada. “A remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas de corrida de cavalos é retirada do valor pago a título de apostas, e não de forma separada por meio da venda de bilhetes ou ingressos”, explicou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 634764 09/06/2020 16h57

Leia mais: 15/12/2014 – Liminar suspende cobrança de ISS sobre apostas do Jockey Club Brasileiro

28/2/2014 – Tributação de apostas em corrida de cavalos será julgada pelo STF

Relator pede informações sobre afastamento de professor que se manifestou sobre o fascismo

O ministro Gilmar Mendes fixou prazo de cinco dias para a manifestação da AGU e do Colégio Militar de Brasília.

O ministro Gilmar Mendes solicitou informações ao comandante do Colégio Militar de Brasília e ao advogado-geral da União em relação a notícias sobre o afastamento e da abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra um professor em razão de opiniões emitidas em sala de aula. O ministro é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 689, em que o partido Rede Sustentabilidade argumenta que esses atos representam violação dos preceitos fundamentais de liberdade de expressão e de cátedra. As informações devem ser prestadas no prazo comum de cinco dias, para, depois, o ministro analisar o pedido liminar.

Censura e perseguição

Na ADPF, a Rede sustenta que, segundo noticiado pela imprensa no dia 5/6, o comandante do Colégio Militar de Brasília determinou o afastamento de um professor de Geografia e a instauração de um PAD para apurar suas manifestações durante uma aula para o nono ano do ensino fundamental. O professor, que é major da Polícia Militar (PM), teria dito aos alunos que a PM agiu com “dois pesos e duas medidas” na manifestação ocorrida em São Paulo no dia 31/05 que a situação “remete a um fascismo, que a gente não quer mais isso no mundo”.

O partido argumenta que o professor foi vítima de censura e perseguição, pois a manifestação ocorreu no contexto da sala de aula e estaria legitimada pelo direito de livre exercício da expressão de pensamento e da liberdade de um docente “crítico às mazelas da sociedade brasileira”. Informa, ainda, que a aula foi transmitida pela internet em 3/6 e que, no dia seguinte, o diretor do colégio já teria anunciado o afastamento numa transmissão para os pais dos estudantes.

A Rede requer a concessão de medida liminar para determinar o trancamento do PAD e quaisquer outros procedimentos administrativos que tenham por fundamento os fatos indicados, com o retorno imediato do professor às suas funções, sem qualquer prejuízo ou retaliação. No mérito, pede a fixação da tese de que a liberdade de expressão e de cátedra permitem ao professor a emissão de opinião sobre fatos, contemporâneos ou não, e de que não cabe censura sobre a manifestação dessas opiniões, ressalvada a ocorrência de crime.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 689 09/06/2020 17h12

PT questiona proibição de reajuste salarial a servidores até 2021

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6447, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos federais, estaduais e municipais e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

A norma, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e prevê a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, mediante contrapartidas em relação à gestão financeira dos entes federados.

Para o PT, a lei, ao proibir o aumento salarial e a concessão de auxílios até final de 2021, viola o princípio da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público e, ao impedir a contagem de tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicionais a ele vinculados, afronta o direito adquirido. Na avaliação da sigla, houve ainda vício de iniciativa, pois a lei se originou de projeto de autoria de um senador, quando cabe ao Executivo legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos de todos os Poderes. O partido pede a suspensão da eficácia dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020.

Relevância

Diante da relevância da matéria tratada na ação e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que faculta ao relator submeter o processo diretamente ao Tribunal, para julgamento definitivo. Para tanto, determinou a solicitação de informações, a serem prestadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 dias, e, em seguida, a remessa dos os autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para a manifestação.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6447 09/06/2020 17h32

Mensalidades escolares: lei do RJ que permite redução durante a pandemia é contestada em ação

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, contra a Lei estadual 8.864/2020 do Rio de Janeiro, que prevê, durante a pandemia da Covid-19, a redução de 15% a 30% no valor das mensalidades de instituições de ensino na rede privada estadual e a manutenção, no período de suspensão das aulas, da integralidade dos profissionais de educação, sem redução no valor das remunerações. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

A entidade, que já contestou leis semelhantes do Ceará, do Maranhão e do Pará, alega que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho e afronta os princípios da livre iniciativa, do ato jurídico perfeito, da autonomia universitária e da proporcionalidade, pois a suspensão das atividades presenciais não implica interrupção na prestação dos serviços educacionais.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6448 09/06/2020 17h44

Leia mais: 4/6/2020 – Lei do Pará sobre desconto em mensalidades escolares durante pandemia é questionada

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a manutenção da aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.

Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).


Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.


O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.


Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.


Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:


i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.


ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.


AR/CR//CF Processo relacionado: RE 791961 09/06/2020 18h06

Associação pede que Anvisa cumpra decisão que permite doação de sangue por homossexuais

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) apresentou Reclamação (RCL 41506) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em que pede o cumprimento imediato da decisão da Corte que considerou inconstitucional a proibição de doação de sangue por homossexuais (ADI 5543). A reclamação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a associação, a Anvisa divulgou manifestação oficial em que mantém a orientação aos bancos de sangue do país enquanto não se esgotarem as possibilidades de recurso no processo (trânsito em julgado). “Ocorre que não cabe mais discutir o mérito da decisão”, argumenta a ABGLT, ao lembrar que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, basta a publicação da ata de julgamento para que a decisão tenha eficácia imediata. A ata do julgamento da ADI 5543 foi publicada no último dia 22/5.

A associação cita matérias publicadas na imprensa que revelam que ao menos 10 hemocentros públicos e privados de todo o país confirmaram a orientação nacional da Anvisa de que devem ser declarados “inaptos” para doação de sangue, por 12 meses, homens que tiveram relações sexuais com outros homens ou com parceiras sexuais destes. Para a ABGLT, trata-se de “verdadeiro desafio” à autoridade do STF, “por puro e simples inconformismo” do governo federal e de seus órgãos “pretensamente técnicos”. Segundo a entidade, não há necessidade de nenhum ato da Anvisa ou do Ministério da Saúde para que a decisão do Supremo seja cumprida, pois ela é autoaplicável.

VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 41506 09/06/2020 19h21

Leia mais: 9/5/2020 – Proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional, decide STF

Novo teto de RPV é inaplicável para execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou que é inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 729107, com repercussão geral (Tema 792), interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra a redução de 40 para 10 salários mínimos no teto referente aos débitos da Fazenda Pública para a expedição de RPVs, nos termos da Lei 3.624/2005 do Distrito Federal.

O sindicato alegava que a norma não poderia ser aplicada, por ser posterior ao trânsito em julgado (esgotamento dos recursos) do título executivo judicial e que a redução do teto impediria os trabalhadores de receberem os valores pleiteados mais rapidamente por RPV, e não por regime de precatório, em caso de montantes superiores ao teto. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou o caráter processual da lei distrital para validar a alteração.

O Sindireta/DF, então, recorreu ao STF para pedir a revisão da decisão com fundamento no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada (artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 6º, caput da Constituição Federal). Argumentou ainda que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos entes federados a edição de lei que altere o teto de 40 salários mínimos para pagamento de RPVs pela Fazenda Pública.

Segurança jurídica

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a questão da irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica. Segundo ele, a situação jurídica foi constituída antes do advento da lei distrital, e o sindicato passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.

Tese

O Plenário fixou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.

AR/CR//CF Processo relacionado: RE 729107 09/06/2020 19h50

Leia mais: 2/3/2015 – Supremo julgará aplicação de novo teto de RPV a execuções em curso

STJ

Justiça Federal vai julgar ação trabalhista entre consulado de Portugal e funcionário brasileiro

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro para julgar reclamação trabalhista ajuizada por um funcionário brasileiro – que também possui nacionalidade portuguesa – contra o Consulado-Geral de Portugal no Rio. De forma unânime, o colegiado definiu a competência com base no fato de o brasileiro ostentar a condição de servidor público sob regime jurídico português, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deu provimento ao recurso do consulado e declarou nula a sentença, por incompetência da Justiça trabalhista para julgar a causa, encaminhando os autos à Justiça Federal.

Ao receber os autos, o juiz federal suscitou o conflito de competência sob o argumento de que, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, mesmo que ente de direito público externo conste da relação processual, o julgamento cabe à Justiça do Trabalho.

Regime portug​uês

A relatora do conflito, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o autor da reclamação é servidor público português, tendo em vista sua declaração de opção pelo regime da função pública nos termos do Decreto-Lei 444/1999, editado por Portugal para regular o estatuto de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Além disso, a ministra apontou que o funcionário adquiriu a nacionalidade portuguesa.

Confirmada a condição do funcionário como parte do quadro de pessoal da administração pública portuguesa, a relatora lembrou que o Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro está vinculado diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que compõe a administração direta do Estado Português.

Nesse contexto, Nancy Andrighi entendeu ser necessária a aplicação do artigo 109, inciso II, da Constituição brasileira, que prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.

Regras esp​​ecíficas

A relatora concluiu que não seria o caso de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho – prevista no artigo 114, inciso II, da Constituição –, tendo em vista que o funcionário é servidor público português, cujo contrato de trabalho possui regras específicas, aplicáveis ao funcionalismo público de Portugal.

“Neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo regime da função pública, razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça Federal.

Leia o acórdão.

CC 168143 DECISÃO 05/06/2020 08:15

Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.

Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.

Extraconcu​​rsal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.

Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.

No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.

Natureza do créd​​​ito

O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. “Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”, disse.

Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, pois seriam equiparados às verbas trabalhistas.

Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. No entanto, Salomão ressaltou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.

Leia o acórdão.

REsp 1841960 DECISÃO 08/06/2020 08:15

Segunda Turma destaca importância social das calçadas ao negar permanência de quiosques sem autorização

​​Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.

As considerações foram feitas pelo ministro Herman Benjamin em julgamento no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou legítima a ação do poder público ao interditar três quiosques comerciais instalados em calçadas na região administrativa de Taguatinga.

Relator do recurso especial, Herman Benjamin comentou que, em um país marcado por favelas e por pessoas vivendo ao relento, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupasse com a proteção das calçadas. Essa visão, segundo o ministro, é equivocada, pois o verdadeiro juiz se revela ao decidir questões jurídicas que, embora pareçam relacionadas a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.

“E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Est​​a​​tuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a política urbana deve garantir o ‘direito a cidades sustentáveis’, em favor das ‘presentes e futuras gerações'” – resumiu o ministro.

De inexiste​​nte a indispensável

No recurso contra a decisão do TJDFT, os comerciantes alegaram que pagavam tributos e ocupavam a área na justa expectativa de que a situação fosse regularizada pelo poder público, com a concessão de licença de funcionamento – motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.

Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. No Estado Social de Direito – apontou –, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.

Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.

Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.

M​​​au exemplo

Sob a ótica da legislação, o ministro ponderou que o fato de o Código Civil caracterizar as calçadas como bens de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular do ônus de preservá-las e até de construí-las na extensão correspondente ao seu imóvel, como previsto na Lei 6.766/1979. De igual forma, disse, o poder público tem o dever de zelar, solidariamente, pela existência e pela qualidade das calçadas.

Além disso, o relator observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem estacionar ou simplesmente parar o veículo sobre os passeios. Para o ministro, seria ilógico estabelecer punição para os veículos que param nesses locais e admitir sua ocupação ilícita e permanente para fins comerciais ou para construções privadas.

“Na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos”, afirmou.

Confiança na impunid​ade

Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.

Ao manter o acórdão do TJDFT, o relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.

Nesses casos, declarou, o que se tem é “confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito”.

Leia o acórdão.

REsp 1846075 DECISÃO 09/06/2020 06:50

Distrito Federal não consegue reverter condenação por vazamento de óleo que atingiu Lago Paranoá

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa não conheceu de um recurso do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e, com isso, ficou mantido o acórdão mediante o qual o poder público foi condenado a pagar multa de R$ 1 milhão pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá.

Ao analisar o caso, o TJDFT citou laudos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal e da Universidade de Brasília, os quais atestaram que o dano ambiental no Lago Paranoá ocorreu em razão do vazamento de óleo das caldeiras do hospital, “revelando-se descabida a pretensão do ente distrital de eximir-se da responsabilidade”.

Para o tribunal local, ficou comprovado que a poluição alterou a qualidade da água e prejudicou a biodiversidade, acarretando desequilíbrio ecológico passível de indenização. O TJDFT determinou que a indenização seja paga ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam), com destinação específica para ações ambientais do lago.

No recurso especial, o Distrito Federal alegou ofensa ao artigo 2​​80 do Código de Processo Civil (CPC), pois não foi intimado para se manifestar sobre a perícia.

O DF relatou ter entrado com embargos de declaração e, mesmo assim, o TJDFT não se pronunciou sobre a falta de intimação. Para a administração pública, isso também caracterizou uma violação ao artigo 1.022 do CPC. Além disso, sustentou que o valor da indenização seria muito alto.

Alegações​​ genéricas

Segundo a ministra Regina Helena Costa, não é possível verificar a alegação de cerceamento de defesa.

“O recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável, por analogia, no âmbito desta corte”, explicou.

A ministra disse que o TJDFT afastou a alegada nulidade por cerceamento de defesa por entender que a ausência de intimação não causou prejuízo ao DF, já que lhe foi permitido se manifestar nos autos sobre os laudos.

Segundo a relatora, a fundamentação adotada pelo TJDFT, nesse ponto, não foi contestada pelo DF, implicando a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 283 do STF, também aplicada por analogia no STJ.

Regina Helena Costa rejeitou, ainda, o questionamento de falta de razoabilidade do valor da condenação, pois o DF não apontou lei federal que teria sido violada pelo TJDFT ao arbitrar a indenização em R$ 1 milhão.

Leia a decisão.

REsp 1874653 DECISÃO 09/06/2020 09:30

STJ suspende decisão do TRF1 e autoriza nomeação de coordenador de índios isolados na Funai

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que impedia a nomeação de Ricardo Lopes Dias para a Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Na decisão, o ministro considerou que o indicado pelo Poder Executivo demonstrou ter preenchido os requisitos legais para o exercício do cargo em comissão. Além disso, entendeu que o apontado vínculo de Ricardo Dias com organização de evangelização dos índios – um dos fundamentos do TRF1 para suspender a nomeação – não permite concluir que haja conflito de interesses com as atribuições do cargo.

“Trata-se de ilação sem base, conjectura que fere, no caso, a presunção de legitimidade dos atos do Executivo e caracteriza intervenção do Judiciário na administração interna de outro poder sem fato concreto sério e comprovado”, afirmou Noronha.

Política indigenis​​​ta

A suspensão da nomeação de Ricardo Dias foi determinada pelo TRF1 em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo o tribunal, além dos indícios de que o servidor indicado não preencheria os requisitos para o cargo previstos em portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foram apontadas pelo MPF evidências de que Dias teria estreita ligação com organização promotora de evangelização dos povos indígenas – o que revelaria conflito de interesses com a política indigenista do Brasil, estabelecida na Constituição e em tratados de direitos humanos dos quais o país faz parte.

Ainda de acordo com o TRF1, o direito ao isolamento de determinados povos indígenas decorre do princípio da autodeterminação, que lhes assegura a possibilidade de decidir sobre o seu modelo de vida, conforme seus usos e costumes, nos termos do artigo 231 da Constituição.

Qualifi​​cação

O ministro João Otávio de Noronha apontou que, em princípio, a nomeação de Ricardo Dias para o cargo – de livre escolha do Poder Executivo – atendeu todas as exigências legais, em especial as previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto 9.727/2019.

Nesse ponto, o ministro salientou que estão demonstradas no processo a qualificação técnica do indicado – que é bacharel em antropologia, mestre em ciências sociais e doutor em ciências humanas – e sua experiência nas áreas de etnologia indígena, identidade e direitos humanos.

Além disso, segundo o ministro, o apontado vínculo de Ricardo Dias com organizações cristãs de evangelização, por si só, não o desqualifica para o exercício das funções na Funai nem gera, necessariamente, um conflito de interesses.

Para o presidente do STJ, não havendo irregularidade na nomeação nem provas de conflito de interesses ou desvio de finalidade, a decisão do TRF1, “a pretexto de fiscalizar a legalidade do ato administrativo, interferiu, de forma indevida, nos critérios eminentemente discricionários da administração da autarquia”.

SLS 2732 DECISÃO 09/06/2020 17:50

TST

Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

A obrigação está de acordo com a jurisprudência do TST.

8/6/2020 – O Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas pela RCFA Engenharia Ltda. a um servente. Conforme a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

Edifício Passeio

O servente trabalhou na obra de construção e reforma do Edifício Passeio, no centro do Rio de Janeiro (RJ). O prédio, que abrange o Teatro Riachuelo (antigo Cine Palácio), inteiramente reformado, dois andares de shopping e três torres de salas comerciais, pertence ao Opportunity. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de primeiro grau excluiu o Opportunity da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a RCFA Engenharia foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Patrimônio

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, imputou ao Opportunity a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do Opportunity, um fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O relator do agravo pelo qual o fundo tentava levar o caso à discussão no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006).

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão do IRR, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao agravo, mas o banco entrou com embargos de declaração contra a decisão.

(LT/CF) Processo: AIRR-100761-66.2017.5.01.0074 Secretaria de Comunicação Social

Sentença é anulada porque empresa não pôde juntar documentos em audiência

Para a Quinta Turma, os documentos poderiam ser anexados para produção de provas.

9/6/2020 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pela qual o Consórcio Condomínio Shopping Metro Tucuruvi havia sido condenado a pagar horas extras a um empregado. O shopping alegou ter sido impedido de juntar documentos durante a audiência, o que, segundo os ministros, poderia ser feito até o encerramento da instrução processual.

Cerceamento de defesa

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o cerceamento de defesa, mas, mesmo assim, concluir que o fato não havia interferido na análise do mérito do recurso. No recurso julgado pela Quinta Turma do TST, a empresa insistiu na nulidade da sentença, sustentando que o fato de ter sido impedida de anexar documentos na audiência de instrução retirou-lhe a oportunidade de se defender da reclamação trabalhista.

Instrução processual

O relator do recurso de revista do consórcio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, nos termos do artigo 845 da CLT, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas e apresentar, nessa ocasião, as demais provas. Com base nesse dispositivo, “a jurisprudência do TST orienta que é possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual”, declarou o desembargador convocado.

A decisão foi unânime. O processo agora irá retornar à Vara do Trabalho para prosseguir na instrução processual, com a juntada dos documentos apresentados pelo consórcio, e proferir nova decisão.

(LT/RR) Processo: ARR-1000388-50.2018.5.02.0008 Secretaria de Comunicação Social

TCU

05/06/2020

TCU contribui para sistemática de acompanhamento de obras públicas

O TCU monitorou decisão anterior sobre o aperfeiçoamento da sistemática de acompanhamento de obras públicas. Embora alguns problemas tenham sido solucionados, não se constatou o registro de cadastro unificado que reunisse as obras paralisadas

08/06/2020

Transporte multimodal no Brasil ainda tem entraves, apesar da melhoria na governança

Apesar dos avanços na governança do Ministério de Infraestrutura (Minfra), as fragilidades em planos de logística ainda prejudicam o transporte multimodal no Brasil

08/06/2020

TCU determina ao Banco do Brasil a suspensão de publicidade em sites que veiculam fake news

A medida cautelar, relatada pelo ministro Bruno Dantas, excepcionou sites vinculados a concessionárias de radiodifusão e os relativos a jornais e revistas que existem há mais de dez anos

09/06/2020

TCU aprova 3º estágio da concessão de blocos de petróleo com risco exploratório

“Os procedimentos da ANP relativos à habilitação das licitantes e ao julgamento das propostas foram de acordo com as prescrições legais e não comprometeram a competitividade”, afirmou o ministro-relator Aroldo Cedraz

09/06/2020

TCU avalia a implementação do auxílio emergencial

Ao examinar a implementação do auxílio emergencial, a Corte de Contas concluiu que o risco de excluir ou incluir pessoas indevidamente foi significativamente reduzido

CNMP

CNMP lança sistema que permite contabilização de recursos destinados pelos MPs estaduais ao combate à Covid-19

O CNMP disponibilizou uma plataforma que permite a contabilização de todos os recursos destinados pelos Ministérios Públicos dos Estados ao combate à doença causada pelo novo coronavírus.

09/06/2020 | Coronavírus

Mais notícias:

09/06/2020 | Coronavírus

CNMP lança sistema que permite contabilização de recursos destinados pelos MPs estaduais ao combate à Covid-19

O CNMP disponibilizou uma plataforma que permite a contabilização de todos os recursos destinados pelos Ministérios Públicos dos Estados ao combate à doença causada pelo novo coronavírus.

09/06/2020 | Ouvidoria Nacional

Prorrogado até 9 de setembro prazo para envio de artigos para Revista da Ouvidoria Nacional do MP

O prazo para o envio de artigos para o próximo volume da Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público (Revon) foi prorrogado para o dia 9 de setembro.

09/06/2020 | Segurança pública

CNMP publica edital para apresentação de ações e projetos nas áreas do sistema prisional, da segurança pública e do controle externo da atividade policial

O CNMP lançou edital para seleção de ações e projetos desenvolvidos no Ministério Público brasileiro, referentes às temáticas que envolvem o sistema prisional, a segurança pública e o controle externo da atividade policial.

09/06/2020 | Sessão

Comissão do CNMP lança livro sobre estudos de segurança institucional e contrainteligência no Ministério Público

A Comissão de Preservação de Autonomia do Ministério Público lançou nesta terça-feira o livro “Estudos de segurança institucional e contrainteligência no âmbito do Ministério Público brasileiro”.

09/06/2020 | Sessão

Itens adiados e retirados da 6ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 6ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 9 de junho: 2, 10, 13, 14, 22, 23, 32 e 37, todos eletrônicos.

08/06/2020 | Sessão

CNMP realiza sessão por videoconferência nesta terça-feira, 9 de junho

Nesta terça-feira, 9 de junho, às 9 horas, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza a 6ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020. A pauta de julgamentos contém 41 processos, todos eletrônicos.

05/06/2020 | Fórum Nacional de Gestão

FNG Café: assessor do Ministério da Economia aborda inovações e tendências no setor público

“Gestão por resultados no setor público: Inovações e tendências”. Esse foi o assunto debatido nessa quinta-feira, 4 de junho, na live FNG Café.

CNJ

Corregedor nacional suspende pagamento antecipado de férias a magistrados na Bahia

9 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, nesta terça-feira (9/6), a suspensão imediata do pagamento de indenização antecipada de férias, referentes ao exercício de 2021, aos magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão se deu em pedido de providências instaurado, de ofício, para apurar ato do

Mais notícias:

Justiça lança campanha nacional para incentivar denúncia de violência doméstica

9 de junho de 2020

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uniram forças para lançar, nesta quarta-feira (10/6), às 11h, a campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. O objetivo é incentivar denúncias por meio de um símbolo: ao desenhar um “X” na mão e exibi-lo ao farmacêutico ou



Corregedor edita norma para que pessoas vulneráveis tenham acesso a registro civil

9 de junho de 2020

A partir de hoje (9/6), os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão enviar, de forma gratuita, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identificação. A determinação é



Corregedor nacional suspende pagamento antecipado de férias a magistrados na Bahia

9 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, nesta terça-feira (9/6), a suspensão imediata do pagamento de indenização antecipada de férias, referentes ao exercício de 2021, aos magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão se deu em pedido de providências instaurado, de ofício, para apurar ato do

Toffoli recebe manifesto em prol da democracia e do Judiciário

8 de junho de 2020

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, declarou que atentar contra o Poder Judiciário, contra o STF ou contra seus ministros individualmente é atentar contra a própria democracia e contra todos os avanços até aqui alcançados. Ele participou, nesta segunda-feira



No encerramento do III Fonacor, corregedores assinam carta compromisso

8 de junho de 2020

“A Corregedoria Nacional de Justiça caminha de mãos dadas com a magistratura, em defesa dos interesses da cidadania e na construção de uma sociedade mais justa e solidária. Essa atuação harmônica e voltada à eficiência é essencial para a construção do Poder Judiciário acreditado que todos queremos”. A declaração foi



Corregedoria nacional mostra atuação em ações cidadãs

8 de junho de 2020

No último painel do dia, os juízes auxiliares Alexandre Chini e Sandra Silvestre falaram sobre as ações da Corregedoria Nacional de Justiça em favor da cidadania, nos mais diferentes campos. Os magistrados citaram medidas tomadas pelo órgão correcional do CNJ e a participação ativa do corregedor nacional de Justiça, ministro



Painéis destacam atuação da corregedoria nas inspeções e no cumprimento de normativos

8 de junho de 2020

A terceira edição do Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor) continuou no período da tarde, com o painel “Sistema de Controle de Pagamentos para Magistrados do CNJ”, tendo como palestrante o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio Costa. O magistrado falou sobre a atuação da corregedoria nacional na



Após projeto-piloto, Corregedoria edita provimento para adoção nacional do PJeCor

8 de junho de 2020

Permitir o controle dos procedimentos em trâmite nas corregedorias, nos aspectos de autuação e manejo da tramitação processual; padronizar todos os dados e das informações compreendidas pelos procedimentos administrativos; e agilizar a prestação de informações, com transparência e economia. Esses são alguns dos objetivos a serem alcançados com a adoção



Forças-tarefa do CNJ apoiam implantação remota do SEEU em todo o país

8 de junho de 2020

Para garantir a expansão nacional do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) até o final de junho, conforme previsto na Resolução n. 304/2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está criando estratégias de apoio aos tribunais considerado o momento de pandemia pelo novo coronavírus. As ações envolvem adequação de estratégias



Pandemia: Painel mostra como CNJ aliou segurança sanitária e produtividade

8 de junho de 2020

Em prosseguimento à programação do III Fonacor, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembargador Carlos Vieira von Adamek, e o juiz auxiliar da corregedoria nacional, Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, participaram, na manhã de hoje (8/6), do painel “Os desafios das



III Fonacor tem foco em uma política pública eficaz e eficiente

8 de junho de 2020

“A realização deste evento está ligada à concretização de um projeto de diálogo e participação entre as corregedorias judiciais de todo o Poder Judiciário Nacional, visando o aprimoramento da prestação jurisdicional através da unificação da atuação administrativa e correcional por parte das corregedorias de Justiça”. A afirmação é do corregedor



Covid-19 causa “ano atípico” e deve mudar metas socioambientais

8 de junho de 2020

As consequências da pandemia da Covid-19 já se projetam sobre o desempenho ambiental do Poder Judiciário em 2021. A redução atípica no padrão de consumo de itens essenciais ao funcionamento da Justiça, como papel, água e energia elétrica, constatada pelos estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos últimos meses,



Judiciário se posiciona em questões sensíveis à sociedade

8 de junho de 2020

No caminho para garantir o acesso igualitário a direitos e à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se esquivou de debater e promover iniciativas em torno de questões sensíveis e de entendimento muito diverso mesmo na sociedade. A implementação de uma política de cotas raciais no Judiciário e

Comunicação direta com sociedade transforma gestão da Justiça

8 de junho de 2020

Assessora com mais de 10 anos de casa, Inês Porto tomou parte em vários projetos encabeçados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que transformaram a gestão do Poder Judiciário. Sua atuação nos bastidores contribuiu para consolidar o CNJ como órgão centralizador das políticas judiciárias e também como promotor e defensor



Atuação consolida órgão como condutor do Poder Judiciário

8 de junho de 2020

A adoção de medidas de moralização da administração dos tribunais como o combate ao nepotismo, aplicação da regra do subsídio e teto remuneratório constitucional, bem como a exigência de aprovação em concursos públicos para ingresso na atividade notarial e de registros públicos foram fatores decisivos para fortalecimento do Conselho Nacional



Em 2012, CNJ superou teste de constitucionalidade no STF

8 de junho de 2020

Ao comemorar 15 anos de existência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se consagra como uma instituição sedimentada. Referência para o Judiciário, ele não é fundamental apenas para o funcionamento de todo o Sistema de Justiça, mas também por participar e apoiar atividades em todos os entes públicos do País.



Pequena estrutura inicial não foram barreiras para consolidação

8 de junho de 2020

Entre 2005 e 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) operou com total dependência da logística e da infraestrutura do Supremo Tribunal Federal (STF). Incialmente, o órgão funcionou no Anexo I do STF, depois se transferiu para a 514 Norte (SEPN 514 Norte) e, atualmente, funciona no Setor de Administração



CNJ superou expectativas para se consolidar como órgão central da Justiça

8 de junho de 2020

Criado com o objetivo de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, com controle e transparência administrativa e processual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comemora, em 2020, 15 anos de atuação. Neste período, o órgão superou as expectativas iniciais e apresenta resultados de projetos, planejamentos e ações decisivas para



Corregedoria Nacional participa de posse virtual de conselheiros e diretores do ONR

5 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, designou o juiz auxiliar Miguel Ângelo Alvarenga Lopes para acompanhar, na noite de quinta-feira (4/6), a cerimônia virtual de posse dos membros dos Conselhos Deliberativo Fiscal e Consultivo e da Diretoria Executiva do Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), representando



III Fórum Nacional das Corregedorias nesta segunda (8/6) tem formato virtual

5 de junho de 2020

A Corregedoria Nacional de Justiça realiza na segunda-feira (8/6) o III Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor). Nesta edição, o fórum é de forma inteiramente virtual pela plataforma Cisco Webex, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A abertura está marcada às 9h30, com o presidente do Conselho Nacional



Criação de funcionalidades no SEEU adequa sistema a novos contextos

5 de junho de 2020

Novas funcionalidades agregadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) prometem trazer agilidade para a execução penal e auxiliar magistrados e servidores de todo o país no manejo da plataforma. As atualizações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) buscam não apenas atender melhorias sugeridas pela experiência dos usuários, como