CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 2.020 – NOV/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Médicos questionam lei do Tocantins que aumentou jornada de trabalho sem alteração de vencimentos

A Federação Médica Brasileira (FMB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei estadual 3.490/2019 do Tocantins, que, ao instituir jornada de trabalho especial dos médicos da Secretaria de Saúde local, aumentou a quantidade de plantões, mas manteve os vencimentos dos profissionais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6243), a federação argumenta que a majoração da jornada sem a correspondente retribuição financeira fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Regime fiscal para contratação de pessoas jurídicas em rádio e TV é objeto de nova ação no STF

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 630 para suspender decisões administrativas que têm impedido a aplicação de regime fiscal-previdenciário diferenciado aos prestadores de serviços intelectuais contratados como pessoas jurídicas. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que analisa pedido semelhante na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 66), ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM).

Pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas se restringe ao período regido pela CLT

Ao acolher reclamação do estado, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a competência da Justiça do Trabalho em caso que envolve servidores públicos se encerra com a transposição para o regime estatutário.

Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Até o momento sete ministros votaram e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Ministro rejeita ADI que questionava acesso a quadros de oficiais da PM e do Corpo de Bombeiros do DF

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a PGR impugnava apenas parte do conjunto de normas que disciplina a matéria há mais de 40 anos.

Plenário rejeita novo pedido do senador Acir Gurgacz contra condenação imposta pela 1ª Turma

A maioria dos ministros entendeu que a revisão criminal não é meio processual cabível para rever a pena aplicada e afastou o argumento de que Gurgacz teria se arrependido e reparado o dano pelo qual foi condenado.

Governador do DF questiona indicação de procurador-geral de Justiça pelo presidente da República

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6247, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona o dispositivo legal que atribuiu ao presidente da República o poder de nomear, entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de justiça, o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

STJ

Sexta Turma considera ilegal busca e apreensão coletiva em comunidades pobres do Rio

​​​​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. O colegiado concedeu habeas corpus nesta terça-feira (5) para anular decisão que autorizou a medida em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro, sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.

Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

Ministro concentra na Justiça Federal de Sergipe análise de questões urgentes sobre óleo em praias

​​​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos à poluição de praias da região Nordeste por petróleo e, para decidir sobre eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o desastre ambiental.

Corte Especial condena governador do Amapá a seis anos e nove meses de reclusão e à perda do cargo

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (6) o governador do Amapá, Waldez Góes (PDT), a seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e à perda do cargo. Na decisão, por maioria, os ministros também condenaram o político a pagar multa e a restituir R$ 6,3 milhões ao erário.

Primeira Turma condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados durante a ditadura

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados no período da ditadura militar. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.

TST

Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

TRT havia indeferido a garantia porque apólice tinha prazo final.

07/11/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.

TCU

Eletrobras precisa fazer ajustes de gestão antes de sua desestatização

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez levantamento para diagnosticar a situação econômico-financeira do Grupo Eletrobras e identificar riscos associados ao desempenho das operações desse conglomerado.

CNMP

No MP/SC, comissões do CNMP conhecem boas práticas que podem ser replicadas pelo País

O presidente da Comissão de Enfrentamento da Corrupção (CEC) e da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conselheiro Silvio Amorim, esteve, nos dias 5 e 6 de novembro, no MP/SC.

06/11/2019 | Ministério Público

CNJ

Conciliação: TJPR já realizou quase 3 mil audiências

6 de novembro de 2019

A Semana Nacional da Conciliação está em seu terceiro dia de atividades e, até o momento, mais de 3 mil pessoas foram atendidos em 2.994 audiências marcadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Os dados foram atualizados às 13h desta quarta-feira (6/11). A Campanha, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça

NOTÍCIAS

STF

Médicos questionam lei do Tocantins que aumentou jornada de trabalho sem alteração de vencimentos

A Federação Médica Brasileira (FMB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei estadual 3.490/2019 do Tocantins, que, ao instituir jornada de trabalho especial dos médicos da Secretaria de Saúde local, aumentou a quantidade de plantões, mas manteve os vencimentos dos profissionais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6243), a federação argumenta que a majoração da jornada sem a correspondente retribuição financeira fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


Outro argumento é o de não observância do princípio da simetria dos processos legislativos federal e estadual na conversão de medida provisória na lei questionada. A entidade sustenta que, de acordo com a Constituição da República (artigo 62), as medidas provisórias perderão a vigência se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, com possibilidade de prorrogação. No entanto, a Constituição do Tocantins (artigo 27, parágrafo 3º) estabelece prazo diferente (30 dias) para que as MPs não convertidas percam a eficácia.


A FMB alega ainda que a fixação da jornada de trabalho e dos demais componentes de horas de trabalho e de remuneração por lei isolada, e não por meio do regime jurídico dos servidores estaduais, desrespeita o artigo 39 da Constituição Federal. O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI 6243.


EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6243 05/11/2019 07h25

Regime fiscal para contratação de pessoas jurídicas em rádio e TV é objeto de nova ação no STF

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 630 para suspender decisões administrativas que têm impedido a aplicação de regime fiscal-previdenciário diferenciado aos prestadores de serviços intelectuais contratados como pessoas jurídicas. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que analisa pedido semelhante na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 66), ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM).


A Abert sustenta que a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm proferido decisões que impõem um regime de tributação fiscal e previdenciária mais oneroso aos profissionais intelectuais, como artistas, cientistas, músicos, jornalistas e escritores, contratados como PJ. Segundo a entidade, esse entendimento desconsidera a liberdade conferida a esse tipo de contratação pelo artigo 129 da Lei 11.196/2005 (conhecida como “Lei do Bem”) e pelo artigo 229, parágrafo 2º, do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999. Para a representante das emissoras de rádio e TV, a postura dos órgãos administrativos de arrecadação fiscal viola preceitos fundamentais da Constituição, como as liberdades econômica e profissional (que asseguram aos indivíduos o direito de optar pela forma de organização mais adequada a seus negócios), a legalidade tributária e a separação dos Poderes.


A associação explica que é frequente que as emissoras celebrem contratos com pessoas jurídicas para a prestação de serviços de jornalismo, direção e produção de novelas e séries, atuação e interpretação, em negociações que envolvem elevados valores. Entretanto, diz que as autoridades fiscais aplicam multas altíssimas às emissoras, por considerarem que se trata de relação jurídica típica de emprego. Diante disso, pede a concessão urgente de medida cautelar para suspender essas decisões. No mérito, requer que o STF interprete os dispositivos da Lei do Bem e do Regulamento da Previdência Social de forma a impedir que sejam proferidas novas decisões no mesmo sentido.


AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 630 05/11/2019 07h30 – Atualizado há


Leia mais: 23/10/2019 – Empresas de comunicação pedem aplicação de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas

Pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas se restringe ao período regido pela CLT

Ao acolher reclamação do estado, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a competência da Justiça do Trabalho em caso que envolve servidores públicos se encerra com a transposição para o regime estatutário.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a execução de sentença trabalhista favorável a um grupo de servidores da Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente (Fundac) de Alagoas se restrinja ao período em que a relação havia sido regida pela CLT. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 26630, ajuizada pelo Estado de Alagoas, o ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a competência da Justiça do Trabalho em relação a servidores públicos se encerra com sua transposição para o regime estatutário.

Diferenças

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em 1988 por um grupo de servidores que pleiteava correções salariais referentes a gatilhos, resíduos e URPs acumulados desde janeiro de 1987. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente a ação e, na fase de execução, determinou ao Estado de Alagoas que implantasse nos salários dos servidores os reajustes concedidos pela sentença, sob pena de multa.

O estado vem recorrendo da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, atendendo a requerimento dos servidores, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento das diferenças, de forma retroativa a agosto de 2015, no prazo de 30 dias e fixou nova multa, no valor de R$ 50 mil por empregado e por dia de descumprimento, com a possibilidade de sequestro dos valores correspondentes nas contas estaduais.

Competência

Na reclamação, o governo alagoano apontava violação da autoridade da medida cautelar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que o Plenário afastou a competência da Justiça Trabalho para resolver controvérsias que envolvam servidores públicos estatutários ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Em março de 2017, o ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar para suspender a incidência da multa.

Ao examinar o mérito da reclamação, o ministro assinalou que, a partir do entendimento fixado no julgamento da cautelar da ADI 3395 de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo de ordem jurídico-administrativa, o STF firmou também a jurisprudência de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao período de vínculo celetista com a administração se encerra com a transposição para o regime estatutário.

“No caso dos autos, verifica-se que a relação celetista se encerrou em 1991, com a edição da Lei estadual 5.247/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores do estado”, afirmou. Segundo o relator, como a Justiça do Trabalho é incompetente nas controvérsias relativas a servidores estatutários, a execução de seus julgados deve se ater ao período anterior a instauração desse tipo de relação.

Multa

Em relação à multa, o ministro afirmou que o valor atual da primeira sanção alcança R$ 600 milhões, superior à soma despendida com o pagamento de precatórios pelo estado no período de sete anos. “Esse fato indica certa abusividade na decisão impugnada”, avaliou. “Considerando a competência da Justiça do Trabalho apenas no período anterior à instituição do regime jurídico único, a exorbitância da multa aplicada e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo estado, entendo que é caso de exclusão da multa”, concluiu

EC/CR//CF Processo relacionado: Rcl 26630 05/11/2019 16h59

Leia mais: 29/3/2017 – Suspensa multa relativa a pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas

Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Até o momento sete ministros votaram e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (6), o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Repercussão geral

Com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário (RE) 576967 foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), que sustenta que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. A União, por outro lado, argumenta que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que cabe ao empregador remunerá-la conforme a legislação.

O hospital recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a validade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade definida pelo juízo de primeiro grau.

No âmbito constitucional, está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei. Também está em discussão a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.

Discriminação

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º (parte final da alínea “a”) da Lei 8.212/1991. “Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou. “A preocupação fiscal “tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.

O relator lembrou que, quando o salário-maternidade foi instituído pela Constituição de 1934, com regulamentação dada pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) em 1946, cabia ao empregador o pagamento do benefício, o que desestimulava a contratação de mulheres. Posteriormente, a legislação brasileira incorporou entendimento firmado entre países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para retirar esse obstáculo à mulher no mercado de trabalho.


Benefício

Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 adotou uma postura ampla de proteção à mulher, à gestante e à mãe e lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, quando a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social. Segundo o relator, esse entendimento, que deu ao benefício uma natureza mais previdenciária e de seguridade social do que trabalhista, deve ser seguido no caso da incidência da contribuição.

Assim, em sua avaliação, mesmo que o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social e que inclua o salário-maternidade como fonte de custeio, essa inclusão deve ser feita por meio de lei complementar.

Questão tributária

Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. “A discussão é financeira, tributária”, afirmou. “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária, e o empregador não”. Na sua avaliação, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.


O ministro assinalou ainda que a medida não afasta a contratação de mulheres nem estimula discriminação de gênero. “Trata-se de tentar isentar o pagamento patronal”, frisou. Ele apontou ainda que o salário-maternidade, mesmo custeado pela Previdência Social, não perdeu sua natureza salarial, tanto que só as mulheres empregadas recebem o valor.

AR, RP/CR//CF Processo relacionado: RE 576967 06/11/2019 13h21

Ministro rejeita ADI que questionava acesso a quadros de oficiais da PM e do Corpo de Bombeiros do DF

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a PGR impugnava apenas parte do conjunto de normas que disciplina a matéria há mais de 40 anos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5249), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Federal 12.086/2009 e do Decreto 33.244/2011 do Distrito Federal. As normas tratam dos critérios de recrutamento e seleção para o curso de habilitação de oficiais de administração, de especialistas e de músicos.

A PGR pedia que fosse declarada inconstitucional a exclusividade de acesso de militares (praças) a determinados quadros de oficiais no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Segundo a argumentação, seria necessária prévia realização em concurso público específico para essa finalidade, tendo em vista a impossibilidade de concurso interno para acesso ao oficialato.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes não chegou a analisar o mérito da questão, pois verificou que a ação não apresenta as condições processuais necessárias parar prosseguir. Ele aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a ação deve impugnar todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional e observou que, ao contrário do que defendia a PGR, o modelo organizacional descrito para a PM e para o Corpo de Bombeiros do DF não foi criado pelos dispositivos questionados.

Segundo o relator, as normas impugnadas na ADI apenas modificaram os critérios a serem preenchidos pelos praças para obterem a progressão funcional mediante submissão a um dos chamados cursos de habilitação de oficiais, modalidade distinta dos conhecidos cursos de formação de oficiais (acessíveis ao público em geral). No entanto, o complexo normativo é composto por inúmeras normas que disciplinam a matéria da mesma forma há mais de 40 anos.

O relator citou que, em relação à PMDF, desde a desde a década de 1980 a legislação aplicável à matéria prevê que os quadros de oficiais especialistas e da administração seriam constituídos exclusivamente por militares (praças) ocupantes das graduações de primeiros sargentos e subtenentes. Quanto ao Corpo de Bombeiros, a legislação específica, dos anos 70, estabelece que o acesso aos quadros de oficiais em questão decorreria de progressão funcional dos praças.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5249 06/11/2019 18h10

Leia mais: 26/3/2015 – PGR questiona lei que permite acesso à carreira de oficiais militares no DF sem concurso

Plenário rejeita novo pedido do senador Acir Gurgacz contra condenação imposta pela 1ª Turma

A maioria dos ministros entendeu que a revisão criminal não é meio processual cabível para rever a pena aplicada e afastou o argumento de que Gurgacz teria se arrependido e reparado o dano pelo qual foi condenado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou novo pedido da defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e manteve em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a pena imposta a ele pela Primeira Turma do STF por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial, delito previsto na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6) no julgamento da Revisão Criminal (RvC) 5475.

Ônibus

De acordo com a acusação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o senador obteve financiamento no Banco da Amazônia (BASA) com a finalidade de renovar a frota de uma filial da empresa de ônibus Eucatur, da qual era gestor. Entretanto, foram adquiridos chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias, o que caracterizaria o crime de desvio de finalidade de recursos.

No pedido de revisão, além de questionar a fixação da pena-base, a defesa alegou que, como o dano havia sido reparado antes do oferecimento da denúncia, com a substituição dos veículos usados por novos, deveria ter sido aplicada a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal).

Rediscussão

Por maioria de votos, os ministros entenderam que a pretensão seria uma tentativa de rediscussão do mérito da condenação, o que não é possível nesta via processual. O relator da revisão criminal, ministro Edson Fachin, observou que, neste tipo de processo, só é possível a análise de eventual ilegalidade na condenação criminal, ou seja, se seus fundamentos contrariaram normas legais, o que não se aplica aos critérios discricionários utilizados na fixação da pena.

Em relação à alegação da defesa de que a Primeira Turma não teria levado em consideração o arrependimento posterior, circunstância que permite a redução da pena em até dois terços, Fachin destacou que, segundo os autos, a reparação do dano foi feita pelo irmão do senador e, em nenhum momento, foi comprovado que ele agiu em seu nome. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes (revisor), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que votaram pelo não cabimento (não conhecimento) do recurso.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio admitiram a discussão em revisão criminal da aplicação das circunstâncias de aumento ou redução da pena quando se constatar que os critérios utilizados extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. No caso dos autos, ao considerarem que houve excesso na dosimetria, eles votaram pela procedência do pedido para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, votou pelo conhecimento da ação. Mas, como já havia maioria formada pela rejeição do trâmite, não se manifestou no mérito.

PR/AD//CF 06/11/2019 19h38

12/9/2019 – Plenário nega recurso e mantém a execução da pena do senador Acir Gurgacz

Governador do DF questiona indicação de procurador-geral de Justiça pelo presidente da República

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6247, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona o dispositivo legal que atribuiu ao presidente da República o poder de nomear, entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de justiça, o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A atribuição do presidente da República está disposta na Lei Complementar 75/1993 (artigo 156), que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU).


Segundo o governador, no entanto, a regra viola o princípio constitucional do federalismo, ao permitir a intromissão de um líder político alheio à dinâmica de um ente federado autônomo. De acordo com a argumentação, o único membro do Ministério Público cuja nomeação está expressamente prevista no artigo 84 da Constituição Federal (que prevê as competências do presidente da República) é o procurador-geral da República.

Ibaneis argumenta que a competência para nomear o procurador-geral de Justiça nos estados é do governador, mas o mesmo não ocorre em relação ao Distrito Federal, apesar de não haver qualquer exceção constitucional nesse sentido e de as competências institucionais do Ministério Público do DF e Territórios serem semelhantes às dos MPs estaduais, por se tratar de órgão de configuração nitidamente local. O governador do DF pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma questionada, com o argumento que o próximo ocupante do cargo será indicado em 2020. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6247 07/11/2019 09h00

STJ

Sexta Turma considera ilegal busca e apreensão coletiva em comunidades pobres do Rio

​​​​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. O colegiado concedeu habeas corpus nesta terça-feira (5) para anular decisão que autorizou a medida em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro, sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

Segundo a DP, a medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

Carta branca inadm​issível

O relator do habeas corpus coletivo, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu, inicialmente, que a jurisprudência consolidada no STJ não admite a impetração de habeas corpus coletivo sem a indicação de nomes e da situação individual de cada paciente. No entanto, afirmou, “não há como aqui exigir a identificação dos pacientes se a própria decisão contestada também não identifica quem será revistado, sendo questionada justamente a generalidade da ordem de busca e apreensão”.

Sebastião Reis Júnior declarou que a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os artigos 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5°, XI, da Constituição Federal, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

Em seu voto, o ministro citou doutrina segundo a qual é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

“Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão”, disse.

Exclusão social

Ao aderir ao voto do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que a medida de busca e apreensão coletiva “é notoriamente ilegal e merece repúdio como providência utilitarista e ofensiva a um dos mais sagrados direitos de qualquer indivíduo – seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou de barraco: o direito a não ter sua residência, sua intimidade e sua dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na Constituição da República e nas leis”.

Schietti ressaltou que o estado do Rio de Janeiro vive tempos sombrios na economia e na política, com reflexos na Justiça criminal e no sistema penitenciário, além de altos índices de violência. Para ele, não é possível “sacrificar ainda mais as pessoas que, por exclusão social, moram em comunidades carentes, submissas ao crime organizado, sem serviços públicos minimamente eficientes, sujeitando-as, além de tudo isso, a terem a intimidade de seus lares invadida por forças policiais”.

Com o habeas corpus, concedido de forma unânime, a Sexta Turma anulou a decisão que decretou a busca e apreensão coletiva – o que afeta eventuais provas e ações penais decorrentes das diligências.

Leia o voto do ministro Sebastião Reis Júnior (relator).

Leia o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz.

HC 435934 DECISÃO 05/11/2019 17:40

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.

O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:

1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República.

Mudança de ente​​ndimento

Um dos recursos representativos da controvérsia foi interposto por um advogado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que arbitrou seus honorários como defensor dativo em R$ 660, ao entendimento de que a tabela da OAB seria apenas referencial. Para o advogado, o pagamento do serviço deveria ser vinculado ao que dispõe o artigo 22, parágrafos 1° e 2°, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB. No entanto, ressaltou que esse entendimento foi estabelecido em precedentes proferidos em meados de 2003 – há mais de 15 anos, portanto.

Para ele, a superação dessa orientação “é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes”.

Segundo o ministro, essa constatação é reforçada pela existência de diversos dispositivos legais e atos normativos que estabelecem tabelas distintas, cada qual com um valor de honorários. Citou como exemplo a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em que os valores estabelecidos para os advogados dativos são inferiores aos previstos nas diferentes tabelas das seccionais da OAB. Schietti observou ainda que as turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ alinham-se à orientação de que a tabela organizada pela OAB não é vinculativa.

Interesse púb​​lico

De acordo com o ministro, a indicação de advogado dativo, conforme o artigo 22, parágrafo 1°, do Estatuto da OAB, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado – ente político ao qual incumbe o dever de assistência judiciária.

O relator observou que não há uniformidade nos critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades estaduais representativas dos advogados, o que resulta em valores díspares. Por exemplo, disse que o valor previsto para uma única impetração de habeas corpus é de R$ 11 mil em Santa Catarina e de R$ 5 mil no Amapá.

Para o ministro, nesse tipo de situação não deve prevalecer a lógica do mercado ou dos interesses profissionais e privados, mas, sim, a do direito público, porque, “ao atuar como defensor dativo, o advogado age sob um múnus público, na defesa do hipossuficiente, sujeitando-se, pois, às limitações e princípios que informam qualquer atividade pública”.

Condição sui ​​generis

Schietti explicou que artigo 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por contrato ou por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, tratando o primeiro parágrafo da hipótese de defensores dativos – aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela seccional da OAB – e o segundo parágrafo das situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.

Segundo o ministro, a condição sui generis da relação estabelecida entre o advogado e o Estado – não só por se tratar de particular em colaboração com o poder público, mas também por decorrer de determinação judicial – implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.

“A utilização da expressão ‘segundo tabela organizada’, prevista no primeiro parágrafo, deve ser entendida como referencial, na medida em que não se pode impor à administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços oferecidos, fora das hipóteses legais de contratação pública”, declarou o ministro.

Para ele, a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, tem o objetivo de resguardar a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos seus serviços.

“Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade”, afirmou. Dessa forma, o relator concluiu que a tabela da OAB deve servir como referencial para o magistrado extrair o valor a ser estipulado como honorários do profissional que colabora com a Justiça criminal.

Leia o acórdão no REsp 1.656.322.

REsp 1656322REsp 1665033 RECURSO REPETITIVO 06/11/2019 07:55

Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria​​ especial

A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

“A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão”, frisou.

Recursos re​​​petitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.831.371.

REsp 1830508REsp 1831371REsp 1831377 RECURSO REPETITIVO 06/11/2019 08:35

Ministro concentra na Justiça Federal de Sergipe análise de questões urgentes sobre óleo em praias

​​​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos à poluição de praias da região Nordeste por petróleo e, para decidir sobre eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o desastre ambiental.

Dessa forma, as ações que foram iniciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de Alagoas, Pernambuco e da Bahia relacionadas às manchas de óleo deverão ser remetidas à vara federal de Sergipe, que poderá rever eventuais decisões liminares proferidas pelos juízos originários.

A suspensão vale até o STJ julgar o conflito de competência suscitado pela União, no qual o ente público alega que, com o Ibama, vem acompanhando a situação do desastre ambiental, com vistorias diárias nas praias atingidas.

Apesar de ter sido acionado o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), nos termos do Decreto 8.127/2013, a União afirmou que foram movidas ações civis públicas contra ela em diversas unidades da Federação, a despeito de já haver um primeiro processo tramitando em Sergipe.

Segundo a União, essas ações do MPF têm uma pretensão comum: que ela e o Ibama sejam condenados a tomar medidas de contenção e recolhimento do óleo, com foco na proteção de áreas sensíveis. Para evitar decisões judiciais conflitantes, a União requereu a reunião das ações atuais e futuras na seção judiciária federal de Sergipe.

Momento urg​​​ente

Em análise do pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão afirmou que, neste momento, é elevado o risco de serem praticados atos e medidas divergentes, tanto no âmbito judicial quanto em nível administrativo, gerando efeitos que podem até mesmo impedir a presença da União e do Ibama em audiências, o que retardaria a adoção de procedimentos preventivos e reativos.

“A reunião das ações, principalmente neste momento de extrema urgência na adoção de medidas com objetivo de contenção e minimização do desastre, é cautela que se impõe”, afirmou o ministro ao determinar a reunião das ações na Justiça Federal de Sergipe.

No entanto, em relação ao pedido para que eventuais ações futuras ajuizadas em outros estados também fossem remetidas à vara federal em Sergipe, Francisco Falcão ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que o conflito de competência, em regra, não possui caráter prospectivo para incluir no juízo competente ações ainda não propostas.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Primeira Seção do STJ. Após conceder a medida liminar, o ministro Falcão, em razão da importância do caso, determinou o encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para parecer.

CC 169151 DECISÃO 06/11/2019 16:40

Corte Especial condena governador do Amapá a seis anos e nove meses de reclusão e à perda do cargo

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (6) o governador do Amapá, Waldez Góes (PDT), a seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e à perda do cargo. Na decisão, por maioria, os ministros também condenaram o político a pagar multa e a restituir R$ 6,3 milhões ao erário.

O governador foi acusado de desviar valores referentes a empréstimos consignados de servidores entre 2009 e 2010, os quais eram descontados dos salários e utilizados para despesas diversas do governo, em vez de serem repassados às instituições financeiras credoras.

Os fatos ocorreram no primeiro período em que Waldez Góes governou o Amapá. Após quatro anos fora da administração estadual, ele se elegeu novamente governador em 2014 e 2018. A sanção de perda do cargo, que deverá se dar apenas com o trânsito em julgado da condenação, foi aplicada com base no artigo 92 do Código Penal.

Ordem pess​​oal

Segundo o Ministério Público, a retenção das parcelas dos empréstimos já era determinada por outro governador, e Waldez Góes deu continuidade à prática, ordenando pessoalmente que os valores não fossem repassados aos bancos.

Em primeira instância, a denúncia oferecida pelo MP foi julgada improcedente. Antes que o recurso chegasse ao Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), os autos foram encaminhados ao STJ, tendo em vista a nova diplomação de Waldez Góes como governador e a consequente prerrogativa de foro.

No julgamento da Corte Especial, prevaleceu o entendimento do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido o desconto dos valores relativos aos empréstimos – o que gerou déficit nas contas estaduais –, tendo ficado comprovado o crime de peculato na modalidade desvio.

Dinheiro pa​​rticular

Noronha destacou que houve aumento das despesas do governo em diversas áreas em razão da retenção dos valores dos empréstimos, além de inúmeras confissões de dívida do Estado perante as instituições financeiras.

“A questão nesse aspecto merece destaque, pois não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado, porquanto se trata de recursos retidos da folha de pagamento dos servidores.”

O ministro destacou que o Estado jamais poderia utilizar-se dos negócios particulares dos servidores para o financiamento de programas públicos, já que não detinha disponibilidade sobre esses valores.

“O ponto nodal aqui está em que o governo procedeu aos descontos e não os repassou. Portanto, se houve a retirada do dinheiro dos servidores, o não repasse a quem de direito significou desvio de dinheiro alheio”, resumiu Noronha.

Ao fixar a pena em seis anos e nove meses, o ministro destacou que as consequências do ato do governador foram “extremas”, já que o governo estadual foi acionado judicialmente como devedor inadimplente e os servidores públicos afetados pela conduta foram surpreendidos com cobranças bancárias.

O ministro João Otávio de Noronha votou neste caso porque no início do julgamento, em 2018, a presidência da corte era exercida pela ministra Laurita Vaz. Segundo o regimento do STJ, o presidente vota na Corte Especial apenas nas hipóteses de empate ou quando houver exigência de quórum qualificado.

APn 814 DECISÃO 06/11/2019 20:20

Primeira Turma condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados durante a ditadura

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados no período da ditadura militar. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.

O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.

Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.

O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.

Fatos notóri​​​os

O TRF2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Para o tribunal, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas –, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.

A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato – no caso, contra o Estado).

No recurso apresentado ao STJ, os ex-militares afirmaram que o direito apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório. Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.

Direitos fundame​​ntais

Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ.

Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que “a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões”.

O relator destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, Sérgio Kukina disse que os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 – que não admite a revisão de provas em recurso especial.

“O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

REsp 1815870 DECISÃO 07/11/2019 08:15

TST

Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

TRT havia indeferido a garantia porque apólice tinha prazo final.

07/11/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.

Validade

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.

Equiparado a dinheiro

No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.

Eficácia

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.

(LT/CF) Processo: RR 285-10.2017.5.23.0041 07/11/19

TCU

Eletrobras precisa fazer ajustes de gestão antes de sua desestatização

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez levantamento para diagnosticar a situação econômico-financeira do Grupo Eletrobras e identificar riscos associados ao desempenho das operações desse conglomerado.

Os principais problemas encontrados, que têm maior capacidade de afetar a sustentabilidade econômico-financeira da estatal no curto prazo, foram baixa rentabilidade dos investimentos, dificuldades de liquidez, prejuízos com a Usina Termonuclear Angra 3 e falhas na gestão de contingências judiciais.

O Tribunal emitiu recomendações e determinações que compreendem, entre outras, a institucionalização de rotinas de avaliação de investimentos e o estabelecimento de parâmetros objetivos para classificação do risco de perda em processos judiciais dos quais a Eletrobras é parte. A empresa também deverá adotar providências para otimizar a governança quanto à sua participação nos conselhos das sociedades que integra e elaborar plano de ação em relação à sustentabilidade econômico-financeira da Eletronorte devido ao vencimento da concessão da Usina Hidrelétrica de Tucuruí. TC 034.837/2018-3

07/11/2019

07/11/2019

TCU verifica baixa liquidação de emendas impositivas

O Tribunal de Contas da União realizou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, auditoria sobre as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, que são de execução obrigatória (emendas impositivas). A auditoria do TCU apontou que, de 2014 a 2017, a dotação total autorizada foi de R$ 36,54 bilhões para emendas parlamentares individuais. Mas só R$ 24 bilhões (65,7%) foram empenhados, dos quais R$ 20,2 bilhões (84,2%) resultaram em inscrições em restos a pagar não processados. “Esse expressivo volume de despesas empenhadas sem liquidação demonstra a dificuldade de se concretizarem os projetos no mesmo exercício das emendas parlamentares”, salientou o ministro-relator. TC 018.272/2018-5

05/11/2019

Inscrições abertas para o Seminário Internacional sobre Energias Renováveis

O encontro será realizado no dia 26 de novembro, na sede do Tribunal de Contas da União

05/11/2019

TCU reitera proibição de emprego de precatórios do Fundef para o pagamento de advogados e professores

Decisões anteriores do Tribunal já haviam firmado entendimento de que os recursos do antigo Fundef devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica

05/11/2019

TCU e instituições parceiras realizam 3º Fórum Nacional de Controle em novembro

Evento ocorre nos dias 28 e 29 de novembro, no Instituto Serzedello Corrêa (ISC), em Brasília (DF)

05/11/2019

Seminário debate boas práticas para o setor Saúde

O seminário “Saúde: Transparência e Controle nas Parcerias com Organizações Sociais” reúne Secretários municipais e estaduais de saúde de todo o Brasil, representantes de organizações sociais e membros dos Tribunais de Contas, Ministério Público e da Controladoria Geral da União

CNMP

No MP/SC, comissões do CNMP conhecem boas práticas que podem ser replicadas pelo País

O presidente da Comissão de Enfrentamento da Corrupção (CEC) e da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conselheiro Silvio Amorim, esteve, nos dias 5 e 6 de novembro, no MP/SC.

06/11/2019 | Ministério Público

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06/11/2019 | CDDF/CNMP

CDDF/CNMP, Unicef e Tribunais de Contas tratam do projeto de enfrentamento da evasão escolar

Ocorreu na sede do CNMP, em Brasília, a reunião para implementação da Meta do Plano Nacional de Educação: busca ativa, que trata da evasão escolar no dia 5 de novembro entre a CDDF/CNMP, Atricon, IRB e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).

Inscrições para workshop sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade estão abertas

Estão abertas as inscrições para participar do workshop sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP).

06/11/2019 | Seminário

Abertas inscrições para o seminário “Ministério Público, Diálogos Institucionais e a Efetividade das Políticas Públicas de Saúde”

Estão abertas as inscrições para o seminário “Ministério Público, Diálogos Institucionais e a Efetividade das Políticas Públicas de Saúde” promovido pelas CES/CNMP que acontecerá no auditório do CNMP, em Brasília-DF, nos dias 28 e 29 de novembro.

06/11/2019 | CNMP

CNMP publica resolução que se adéqua às normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos

Foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta quarta-feira, 6 de novembro, a Resolução CNMP nº 201/2019. A norma altera as Resoluções nº 129/2015 e nº 181/2017, ambas do CNMP.

06/11/2019 | Seminário

CNMP participa do lançamento da proposta do Pacto de Integração das Políticas do Sistema Socioeducativo

Nesta quarta-feira, 6 de novembro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Infância e Juventude (CIJ), participou da abertura do Seminário “Janelas de Oportunidades da Primeira Infância à Socioeducação”.

Enasp/CNMP realiza Workshop sobre proteção de comunicadores em São Paulo

A Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp/CNMP) realizou, no dia 31 de outubro, o Workshop “A atuação do Ministério Público na proteção de comunicadores”, no auditório do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.

CNJ

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6 de novembro de 2019

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Semana da Conciliação: pai reconhece paternidade e anuncia casamento

6 de novembro de 2019

A felicidade no semblante da pequena Glória Vitória tinha justificativa: seu pai, Alexsandro dos Santos, reconheceu espontaneamente sua paternidade, reatou relacionamento com sua mãe, Maria Júlia da Silva, e com ela vai se casar formalmente na próxima sexta-feira, em casamento coletivo organizado pelo Judiciário de Alagoas. O acordo entre Maria



Conciliação: Cejusc Belém tem mais de 200 audiências agendadas

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A Justiça do Trabalho deu início a 14ª Semana Nacional da Conciliação nessa segunda (04) com uma pauta contendo mais de 275 audiências agendadas. Promovida pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), a edição de número 14 tem como tema “Conciliação: Todo Dia, Perto de Você” e será realizada até a próxima



PJe é discutido no Judiciário sergipano

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O presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), des. Osório de Araújo Ramos Filho, e desembargadores do órgão recebeu na segunda-feira (4/11) uma comitiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apresentação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que é a plataforma distribuída gratuitamente pelo CNJ para a gestão e