CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed n° 2.019 – NOV/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro rejeita recurso de ex-reitor da UnB demitido por improbidade administrativa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o mandado de segurança não é a ação adequada para questionar os fatos e as provas apuradas em processo administrativo.

Pedido de impeachment contra ministro do Meio Ambiente é arquivado

O ministro Fachin seguiu a jurisprudência do STF de que apenas o Ministério Público pode oferecer denúncia contra ministro de Estado por crime de responsabilidade não conexo a delito da mesma natureza atribuído ao presidente da República.

2ª Turma reafirma competência do TCU para fiscalizar recursos repassados ao DF por meio do Fundo Constitucional

Em sessão realizada nesta terça-feira (29), o colegiado negou recurso do Distrito Federal e manteve decisão monocrática que havia reconhecido a competência do TCU para realizar a fiscalização.

Ministro rejeita trâmite de ação contra decreto que transferiu à União áreas militares de Niterói (RJ)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 629, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionava norma de 1976 que autorizou o registro em nome da União de imóveis ocupados pelo 1º Grupo de Artilharia da Costa Motorizado e pelo Presídio do Exército nos Fortes do Imbuí e Rio Branco e na Fortaleza de Santa Cruz, no Município de Niterói (RJ). Segundo o relator, é inviável o uso da ADPF no caso, pois existem outros meios processuais capazes de discutir a questão.

Suspensa ordem de exoneração de servidores comissionados de São João da Boa Vista (SP)

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, considerou o risco causado pelo afastamento imediato desses servidores e o impacto em áreas sensíveis da gestão municipal.

Regra da Constituição de MG que afastava exigência de alvará para templos é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a norma limita a autonomia dos municípios prevista na Constituição e contraria o princípio da separação de Poderes.

Ministro suspende decisão do TJMG que atribuiu nota intermediária a candidato em concurso para juiz

presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMG) que alterou avaliação de banca examinadora e determinou a atribuição de nova nota a candidato em prova discursiva de concurso para juiz de Direito Substituto daquele Tribunal.

Negado pedido de arquivamento de ação contra ex-procurador de Quixadá (CE) por crimes de fraude à licitação

ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 176557, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Seccional do Ceará pediam o arquivamento de ação penal na qual um ex-procurador do Município de Quixadá (CE) foi denunciado pelos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa, fraude processual e fraude à licitação. Para o relator, é necessário aguardar a instrução do processo.

Supremo irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue

O recurso paradigma da repercussão geral envolve o caso de uma paciente do SUS que teve negado o pedido de ser submetida a cirurgia cardíaca sem receber transfusões de sangue de terceiros.

Lei do RJ sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciária é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

Ação contesta lei do ES sobre convocação de militares da reserva para serviços de segurança privada

A convocação prevista na lei questionada é feita mediante convênios com órgãos públicos, com remuneração pela chamada “ajuda de custo mensal”, sem descontos para previdência e imposto de renda.

Lei fluminense sobre pisos salariais é alvo de nova ADI no Supremo

Governador Wilson Witzel alega que, ao alterar o projeto de lei enviado pelo Executivo com várias emendas, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro o descaracterizou completamente, caracterizando vício de iniciativa.

Ministro suspende ação de município paulista sobre titularidade do IR

Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin verificou desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF na Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1).

STJ

Mantida proibição de cobrança contra aplicativo 99 por uso de ruas do DF

​​​​​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.

TST

TST afasta exigência de juntada de planilha contábil no ajuizamento de ação

Para a SDI-2, a medida impede injustificadamente o acesso à Justiça.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a exigência de que um empregado da Marcelino Construção e Administração Ltda., de Joinville (SC), juntasse à reclamação trabalhista um laudo pericial contábil. Ao acolher o mandado de segurança do empregado para afastar a exigência, a SDI-2 determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Joinville prossiga o exame da ação.

Em recuperação judicial, UTC não precisará efetuar depósito recursal

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.

Petrobras e empregados assinam acordo no TST e evitam julgamento

Representantes da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), das empresas subsidiárias e da Federação Única dos Petroleiros (FUP) assinaram, nesta segunda-feira (4), o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para as datas-bases de 2019/2020. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. “Esse acordo é histórico e representa o espírito conciliador das partes, frente ao momento econômico atual”, destacou o ministro.   Segundo ele, a conciliação é responsabilidade das partes diante de um processo de mediação cooperativa e não competitiva.

TCU

04/11/2019

Abertura da 5ª Semana da Inovação reúne autoridades, gestores públicos, setor privado e sociedade civil

O tema deste ano é “Governo para as pessoas”. O evento ocorre até o próximo dia 7, no Instituto Serzedello Corrêa, em Brasília

CNMP

Ouvidoria Nacional estabelece prioridades para 2020

Em reunião realizada nesta quarta-feira, 30 de outubro, o ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, estabeleceu as prioridades da Ouvidoria Nacional para 2020. “A prioridade é aproximar a Ouvidoria Nacional das Ouvidorias dos…

30/10/2019 | CNMP

CNJ

Corregedor institui regras para registro de nascimento e emissão de passaporte

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a publicação, nesta quarta-feira (30/10), da Recomendação n. 43 que dispõe sobre procedimentos a serem observados por todos os cartórios do país na lavratura de registros de nascimento e passaportes, a fim de conferir maior segurança na emissão desses documentos. Segundo

30 de outubro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Ministro rejeita recurso de ex-reitor da UnB demitido por improbidade administrativa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o mandado de segurança não é a ação adequada para questionar os fatos e as provas apuradas em processo administrativo.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 36383, no qual o ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) Timothy Mulholland questionava sua demissão do cargo de professor pelo Ministério da Educação em razão de fatos apurados em processo administrativo disciplinar (PAD). O ministro ressaltou que o mandado de segurança não é o tipo de ação adequada para questionar os fatos e as provas constantes de PAD.

Irregularidades

Segundo os autos, Mulholland assinou contrato com a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração (Fepad) com dispensa irregular de licitação e se valeu do cargo de reitor para beneficiar a entidade, praticando ato de improbidade administrativa. O mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça visando à reintegração foi rejeitado.

No recurso ao STF, a defesa do ex-reitor sustentou que as supostas irregularidades se referem a atos de gestão, sem relação com sua atuação como professor universitário com mais de 38 anos de serviço público. Afirmou, ainda, que não se poderia atribuir a Mullholland responsabilidade pessoal, porque ele somente teria assinado a subcontratação da Fepad. Outro argumento foi o da falta de imparcialidade de membros da comissão processante que também participaram de comissões relativas a outros PADs contra o ex-reitor.

Deveres funcionais

Ao examinar o recurso, o ministro Gilmar Mendes explicou que os reitores das universidades federais são escolhidos entre professores dos níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor. Assim, ao não cumprir os deveres funcionais, o reitor também não terá respeitado as obrigações de professor, e a pena de demissão alcançará este cargo.

No caso de Mullholand, o ministro lembrou que a decisão da demissão está em conformidade com as provas contidas no PAD e que não é possível, na análise de mandado de segurança, reapreciar os fatos do processo administrativo disciplinar. Em relação ao argumento da falta de imparcialidade, Gilmar Mendes apontou que a simples participação de um dos membros da comissão em mais de um processo administrativo disciplinar, com fatos e objetos distintos, por si, não determina a suspeição unicamente por possuir o mesmo acusado.

RP/CR//CF 29/10/2019 15h55

Pedido de impeachment contra ministro do Meio Ambiente é arquivado

O ministro Fachin seguiu a jurisprudência do STF de que apenas o Ministério Público pode oferecer denúncia contra ministro de Estado por crime de responsabilidade não conexo a delito da mesma natureza atribuído ao presidente da República.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento de pedido de impeachment do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, formulado pelos senadores Fabiano Contarato (Rede-ES) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e pela deputada federal Joênia Wapichana (Rede- RR). Ao acolher parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro, relator da Petição (PET) 8351, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, apenas o Ministério Público tem legitimidade para oferecer denúncia contra ministro de Estado por crimes de responsabilidade não conexos a delitos desta natureza atribuídos ao presidente da República.

Dever constitucional

Os parlamentares sustentavam que Salles teria descumprido o dever constitucional de proteção ao meio ambiente e praticado atos incompatíveis com o decoro do cargo. Segundo a petição, ele estaria colocando em risco as políticas de combate ao desmatamento em razão do corte no orçamento do Ibama, que estaria afetando a fiscalização e o cumprimento dos compromissos internacionais para redução de emissão de gases de efeito estufa.

Ainda de acordo com os parlamentares, o ministro teria descumprido os princípios de participação popular ao reduzir a representação da sociedade civil na composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Eles apontavam, também, que a autorização para a exploração de petróleo e gás natural no arquipélago de Abrolhos contraria o dever de proteção ao meio ambiente.

Independência

Em parecer, a PGR afirmou que as alegações representam o inconformismo dos parlamentares com a política ambiental adotada pelo atual ministro do Meio Ambiente em acontecimentos com ampla repercussão social e não justificam a deflagração do processo de apuração de crime de responsabilidade. “É característico das autoridades que desempenham missão política a independência na sua atuação e a capacidade de tomar decisões que se remetem ao exercício da própria soberania do Estado, com observância dos princípios e garantias consagrados pela Constituição Federal”, diz o parecer.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Fachin verificou que os parlamentares não têm legitimidade para fazer instaurar processo por crimes de responsabilidade de ministro de Estado quando não há conexão com infrações do presidente da República da mesma natureza. O STF tem precedentes assentando que, nessas hipóteses, o processo de impeachment tem natureza criminal e, portanto, a apuração judicial perante a Corte está sujeita à ação penal pública da competência exclusiva do Ministério Público Federal (MPF). Ressalvando sua posição pessoal sobre a matéria, o ministro aplicou o entendimento da Corte e determinou o arquivamento da petição

PR/AD//CF Processo relacionado: Pet 8351 29/10/2019 16h13

2ª Turma reafirma competência do TCU para fiscalizar recursos repassados ao DF por meio do Fundo Constitucional

Em sessão realizada nesta terça-feira (29), o colegiado negou recurso do Distrito Federal e manteve decisão monocrática que havia reconhecido a competência do TCU para realizar a fiscalização.

Em decisão unânime tomada na sessão desta terça-feira (31), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão individual do ministro Ricardo Lewandowski no Mandado de Segurança (MS) 28584 e reafirmou que compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fiscalização de recursos repassados por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

No MS, o Distrito Federal questionava ato do presidente do TCU que havia confirmado a competência daquele órgão para fiscalizar os recursos repassados ao DF pelo Fundo Constitucional, instituído pela Lei 10.633/2002. Segundo o autor, os recursos repassados pela União para manutenção da segurança pública passam a integrar seu patrimônio. Assim, a atuação do TCU no caso representaria ingerência indevida da União em um ente federado.

Relator inicial do caso, o ministro Ricardo Lewandowski salientou em decisão individual que, nos termos do artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, o TCU é o órgão competente para fiscalizar os recursos repassados ao DF pelo fundo. O DF questionou essa decisão por meio de agravo regimental, reiterando o argumento de que os recursos em análise seriam receitas obrigatórias e integrariam o patrimônio distrital, razão pela qual a fiscalização estaria a cargo do Tribunal de Contas do DF.

O atual relator do MS, ministro Edson Fachin, votou nesta terça-feira (29) pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do ministro Lewandowski. Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete exclusivamente à União legislar sobre o regime jurídico das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do DF e cabe aos cofres federais suportar os efeitos dessa política salarial. Como os recursos para a manutenção da segurança pública no DF pertencem ao Tesouro Nacional, é obrigatório reconhecer que sua fiscalização compete ao Tribunal de Contas da União.

MB/CR//CF Processo relacionado: ADPF 629 29/10/2019 19h08

Ministro rejeita trâmite de ação contra decreto que transferiu à União áreas militares de Niterói (RJ)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 629, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionava norma de 1976 que autorizou o registro em nome da União de imóveis ocupados pelo 1º Grupo de Artilharia da Costa Motorizado e pelo Presídio do Exército nos Fortes do Imbuí e Rio Branco e na Fortaleza de Santa Cruz, no Município de Niterói (RJ). Segundo o relator, é inviável o uso da ADPF no caso, pois existem outros meios processuais capazes de discutir a questão.

Ameaça

Na ação, o partido sustentava a que o Decreto-Lei 77.890/1976 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, pois transferia para o domínio da União uma área pertencente à comunidade tradicional e extrativista da Aldeia Imbuhy. Segundo o PSOL, a área era ocupada pela comunidade desde o século XVII, pelo menos (bem mais de 100 anos antes da transferência para a União em 1976) e sua existência, portanto, é muito anterior à construção da unidade militar, inaugurada em 1901. Para o partido, o decreto-lei representaria ameaça à existência de uma comunidade tradicional, contrariando o dever de proteção descrito no artigo 216 da Constituição Federal. Outro argumento era o de que a área seria de propriedade particular e não poderia ser desapropriada sem o devido processo legal.

Meio eficaz

Ao negar seguimento a ADPF, o relator enfatizou que a arguição de descumprimento de preceito fundamental só é cabível quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso dos autos, o ministro Alexandre explicou que, de acordo com o próprio partido, a controvérsia já é objeto de discussão judicial em diversos processos individuais (ações de reintegração de posse), alguns dos quais já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, a pretensão de utilização da ADPF como substitutivo de recurso, para reverter decisões judiciais de outras instâncias, é incompatível com a previsão constitucional conferida a esse tipo de ação.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 629 30/10/2019 13h21

Suspensa ordem de exoneração de servidores comissionados de São João da Boa Vista (SP)

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, considerou o risco causado pelo afastamento imediato desses servidores e o impacto em áreas sensíveis da gestão municipal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, após declarar a inconstitucionalidade de legislação municipal que criou cargos comissionados no Município de São João da Boa Vista (SP), determinou a exoneração dos ocupantes a ser cumprida no prazo de 120 dias. A suspensão atendeu a pedido do município feito na Suspensão de Liminar (SL) 1261.

Prejuízos

Segundo o município, os efeitos da decisão do TJ-SP alcançam cargos e funções de confiança em praticamente todos os departamentos da administração, inviabilizando a execução de diversas políticas públicas essenciais para a gestão municipal. O ministro acolheu o argumento de grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município. “Isso porque se dará a perda imediata de dezenas de servidores, sendo certos o impacto em pastas sensíveis, como saúde, segurança pública e assistência social, e o prejuízo à continuidade das políticas públicas e da prestação dos serviços públicos essenciais”, afirmou.


Dias Toffoli explicou que o pedido de suspensão de liminar não tem o objetivo de reformar ou anular a decisão questionada e não é, portanto, instrumento adequado para reapreciação judicial. Nesse tipo de instrumento, a finalidade é apenas suspender a eficácia de decisão contrária ao Poder Público, mediante comprovação de que seu cumprimento imediato resultará em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, como fez o Município de São João de Vista.

O ministro suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do TJ-SP até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite naquela corte e requisitou informações ao município sobre as medidas que estão sendo tomadas para dar efetividade à ordem de substituição dos servidores.

VP/AD//CF Processo relacionado: SL 1261 30/10/2019 13h32

Regra da Constituição de MG que afastava exigência de alvará para templos é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a norma limita a autonomia dos municípios prevista na Constituição e contraria o princípio da separação de Poderes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento e proibiu limitações de caráter geográfico para sua instalação. Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, com o fundamento de que a norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, a regra prevista na Emenda Constitucional 44/2000 à Constituição do Estado de Minas Gerais restringiu o exercício do poder de polícia administrativa sobre os templos, vedando aos municípios a possibilidade de exigirem alvarás ou licenciamentos para o funcionamento. Segundo a PGR, a norma também limita a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos.

Competência municipal

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal. “Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência”, verificou. Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal.

Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata.

Separação de Poderes

Além dos vícios formais, o ministro verificou ainda inconstitucionalidade no conteúdo da norma. Segundo relator, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes. “A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual”, concluiu o relator.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5696 30/10/2019 14h52

Leia mais: 27/04/2017 – ADI questiona emenda de MG sobre dispensa de alvará para templos

Ministro suspende decisão do TJMG que atribuiu nota intermediária a candidato em concurso para juiz

presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMG) que alterou avaliação de banca examinadora e determinou a atribuição de nova nota a candidato em prova discursiva de concurso para juiz de Direito Substituto daquele Tribunal.

Por meio de mandado de segurança, o candidato alegou junto ao tribunal mineiro que a nota aplicada pela banca examinadora à sua prova discursiva de Direito Processual Penal era incompatível com a chave de respostas divulgada pela comissão organizadora e, mesmo estando incompleta, mereceria atribuição de nota parcial.

Na decisão, o tribunal mineiro fundamentou que o candidato demonstrou conhecimento sobre a matéria e resolveu a questão corretamente. O Estado, no entanto, contestou a decisão alegando que outros candidatos recorreram da mesma questão do concurso, mas tiveram seus pedidos impugnados pelo próprio TJMG.

Ordem Jurídica

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, destacou o ministro Dias Toffoli na Suspensão de Segurança. Na decisão, ele aponta que o acórdão do TJMG colocaria em grave risco a ordem jurídica, administrativa e o próprio prosseguimento do certame.

Dias Toffoli apontou que a decisão do tribunal mineiro violou precedente inscrito sob o regime de repercussão geral (RE nº 632.853/CE) de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Também foram citadas decisões semelhantes de ministros como Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Carlos Velloso e Aldir Passarinho, ainda em 1990.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5317 30/10/2019 19h30

Negado pedido de arquivamento de ação contra ex-procurador de Quixadá (CE) por crimes de fraude à licitação

ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 176557, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Seccional do Ceará pediam o arquivamento de ação penal na qual um ex-procurador do Município de Quixadá (CE) foi denunciado pelos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa, fraude processual e fraude à licitação. Para o relator, é necessário aguardar a instrução do processo.

Segundo a denúncia, o ex-procurador e os demais gestores envolvidos nos delitos teriam agido com o objetivo de direcionar o resultado de licitações em favor de empresas previamente escolhidas e havia divisão de tarefas dentro do grupo, cabendo aos integrantes do núcleo gestor, do qual ele fazia parte, a autorização e a homologação dos certames fraudulentos. Para o Ministério Público, apesar das graves e reiteradas falhas, esses procedimentos licitatórios foram homologados pelos respectivos gestores, com a celebração de contratos com valores superiores a R$ 15 milhões.

A defesa alegava que o denunciado apenas teria exercido de forma regular seu ofício de procurador do município. Sustentava que a conduta não poderia ser considerada delituosa, pois não haveria provas da participação de seu cliente nos ilícitos descritos na denúncia. O habeas corpus foi impetrado no Supremo após pedido de trancamento da ação penal ter sido negado, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Negativa

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes citou jurisprudência do Supremo de que a extinção de processo penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída. No caso, a fase atual do processo demonstra indícios de que o ex-procurador teria ido além do oferecimento do parecer, ao se associar, em tese, aos demais servidores para burlar o processo licitatório.

De acordo com relator, parece ainda haver indícios de que o denunciado, após o início das investigações, teria inserido documentos falsos nos autos do processo licitatório a fim de dar aparência de legalidade ao certame. Todas essas circunstâncias, a seu ver, demonstram a necessidade de produção de provas a fim de esclarecer a real participação real do ex-procurador, motivo pelo qual considerou indevido o arquivamento do processo penal.

EC/CR//CF Processo relacionado: HC 176557 31/10/2019 10h00

Supremo irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue

O recurso paradigma da repercussão geral envolve o caso de uma paciente do SUS que teve negado o pedido de ser submetida a cirurgia cardíaca sem receber transfusões de sangue de terceiros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Cirurgia

O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos. Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões.

A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos.

Escolha existencial

No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Alega, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa.

Liberdade de crença

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema (a possibilidade de paciente se submeter a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa) é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença. A seu ver, a controvérsia, referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.

PR/CR//CF 31/10/2019 10h40

Lei do RJ sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciária é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

Segundo explicou a ministra, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo
máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”. A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.

A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5949 31/10/2019 12h00

Leia mais: 24/05/2018 – Relator suspende lei do RJ que limitava em 180 dias prazo para prisão preventiva

Ação contesta lei do ES sobre convocação de militares da reserva para serviços de segurança privada

A convocação prevista na lei questionada é feita mediante convênios com órgãos públicos, com remuneração pela chamada “ajuda de custo mensal”, sem descontos para previdência e imposto de renda.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 617/2012, do Espírito Santo, que institui a convocação voluntária de militares da reserva para desempenhar atividades remuneradas de segurança de natureza policial ou militar.

A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6242, na qual argumenta que a lei estadual trata de normais gerais de convocação e mobilização de policiais militares, o que não é permitido em âmbito estadual. Além disso, sustenta que a contratação de militares reservistas para exercerem atividade de segurança particular, sem a realização de processo de licitação, contraria dispositivo da Constituição Federal e da Lei Federal n° 7.102/1983, que regula os serviços de segurança privada.


A entidade argumenta ainda que a norma contraria o texto constitucional e entendimento do STF ao criar distinção entre os servidores, permitindo o pagamento de uma ajuda de custo mensal que varia de R$ 2 mil a R$ 4 mil reais aos militares convocados, além de privilégios previdenciários e tributários.

A convocação, segundo explica a confederação, é feita mediante convênios com órgãos públicos, com remuneração pela chamada “ajuda de custo mensal”, pagamento de 13º salário, um terço de férias e outros benefícios, sem os respectivos descontos para a Previdência Social e para o imposto de renda.


Outro argumento pelo qual a entidade pede a inconstitucionalidade da lei é a vedação de recebimento de proventos simultâneos de aposentadoria com cargo, emprego ou função pública. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.


AR/CR//VP Processo relacionado: ADI 6242 04/11/2019 09h37

Lei fluminense sobre pisos salariais é alvo de nova ADI no Supremo

Governador Wilson Witzel alega que, ao alterar o projeto de lei enviado pelo Executivo com várias emendas, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro o descaracterizou completamente, caracterizando vício de iniciativa.

O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6244 no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a íntegra da Lei estadual 8.315/2019, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais no estado.  Segundo o governador, ao alterar o projeto de lei enviado pelo Executivo por meio de várias emendas, a Assembleia Legislativa (ALERJ) o descaracterizou completamente, fazendo com que a lei seja marcada por vício de iniciativa.

Segundo Witzel, a Lei Complementar 103/2000 delegou aos estados competência para instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com base nessa delegação, o governador encaminhou à ALERJ projeto de lei no qual prorrogava até 31/12/2020 a vigência da Lei estadual 7.898/2018 sobre a matéria.

Na ação, o governador afirma que a versão final da lei questionada atribuiu piso salarial para auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros, considerando que estão submetidos à jornada de 30 horas semanais (180 mensais). Segundo Witzel, verifica-se que a simples alusão à jornada de 30h semanais, e não a de 44h para tais profissionais, já foi feita em excesso, em usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Dispositivos já suspensos

O governador pede liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional pelo STF. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que é relator da ADI 6149, ajuizada pelo Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). Liminar deferida nesta ADI suspendeu trechos da Lei 8.315/2019 sobre jornada de 30 horas para profissionais de enfermagem por invadir esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).


VP/CR Processo relacionado: ADI 6149 Processo relacionado: ADI 6244 04/11/2019 09h45


Leia mais: 27/06/2019 – Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem

17/06/2019 – Confederação questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem

Ministro suspende ação de município paulista sobre titularidade do IR

Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin verificou desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF na Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1).

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso de mandado de segurança, em trâmite na Justiça Federal, em que o Município de Limeira (SP) pleiteia a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos efetuados pela municipalidade a terceiros no fornecimento de bens e serviços, independentemente da natureza da relação jurídica que tenha originado a obrigação. A liminar foi deferida pelo ministro na Reclamação (RCL) 37484, ajuizada pela União.

O ministro Fachin observa que a controvérsia relativa à titularidade (se do município ou da União) do imposto de renda incidente sobre valores pagos pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços é objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) admitido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com o objetivo de racionalizar os processos que tratam da mesma matéria e de obter uma decisão judicial uniforme, a União apresentou petição ao STF (Pet 7001), recebida pela ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, e convertida na primeira Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1).

Para o ministro, na análise preliminar do processo é possível constatar desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF. Segundo a União, ao tentar esclarecer o juízo da 1ª Vara Federal de Limeira sobre a suspensão determinada pelo STF, o magistrado afirmou que não seria razoável que a decisão de suspensão do Supremo permanecesse em vigor até o julgamento do recurso extraordinário interposto no mencionado IRDR, porque isso poderia demorar anos para ocorrer.

VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 37484 04/11/2019 17h17

Leia mais: 5/2/2018 – Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF

STJ

Mantida proibição de cobrança contra aplicativo 99 por uso de ruas do DF

​​​​​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.

O Distrito Federal fazia a cobrança sobre as corridas do 99 (excluída a modalidade Táxi) desde 2017, com fundamento na Lei Distrital 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Todavia, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum, quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.

A Lei Distrital 5.691/2016 regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). De acordo com a lei, são definidas como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço.

Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.

Ainda segundo a 99, a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria 56/2017 da Secretaria de Mobilidade do DF, é uma “aberração jurídica”, uma que vez não possuiria os elementos necessários para caracterizar a natureza jurídica de preço público, tampouco se justificaria em virtude da utilização de bens públicos.

Uso inte​​​nsivo

Ao conceder a segurança, o TJDFT entendeu que a utilização anormal do bem público de uso comum justificaria a cobrança de preço público; porém, para o tribunal, o uso irrestrito de toda a malha viária do DF pela empresa de transportes não pode ser considerado fato gerador pelo ente público.

Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos – o que justificaria a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes apontou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016. Além disso, a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.

“Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.

Leia a decisão.

REsp 1789233 DECISÃO 04/11/2019 15:50

TST

TST afasta exigência de juntada de planilha contábil no ajuizamento de ação

Para a SDI-2, a medida impede injustificadamente o acesso à Justiça.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a exigência de que um empregado da Marcelino Construção e Administração Ltda., de Joinville (SC), juntasse à reclamação trabalhista um laudo pericial contábil. Ao acolher o mandado de segurança do empregado para afastar a exigência, a SDI-2 determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Joinville prossiga o exame da ação.

Mandado de segurança

O empregado propôs a ação com o fim de obter a condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas que, segundo ele, teriam sido sonegados. O juízo de primeiro grau determinou que ele complementasse o pedido com uma planilha contábil dos valores pleiteados, caso contrário o processo seria extinto. Ele então impetrou mandado de segurança, em que sustentou que a legislação não prevê a juntada de memória de cálculo. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC), no entanto, julgou o mandado incabível.

Prejuízo imediato

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão em que se havia determinado a apresentação da planilha poderia ser questionada por meio de recurso após a sentença, o que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, torna incabível a impetração do mandado de segurança. No entanto, a ministra explicou que, em 2018, a SDI-2 considerou inaplicável a OJ sempre que o ato questionado for ilegal ou divergir da jurisprudência do TST e quando não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte.

Valores controvertidos

Segundo a relatora, a planilha contábil não pode ser considerada documento indispensável para a propositura da ação, por falta de previsão em lei e, ainda que o documento fosse imprescindível, não há justificativa para exigi-la. Na fase de conhecimento da ação (em que se discute o direito alegado pelo empregado), é suficiente a apresentação da causa de pedir e do pedido, com a indicação dos valores controvertidos.

No caso, a ministra verificou que havia sido atribuído um valor a cada um dos pedidos, e isso se enquadra na definição de “pedido certo e determinado” prevista no Código de Processo Civil (artigos 319, 324 e 840). Para a relatora, o requisito imposto ocasionou evidente obstáculo ao regular desenvolvimento do processo e postergou injustificadamente a solução do caso, “situação potencialmente deletéria ao empregado”.

(MC/CF) Processo: RO-368-24.2018.5.12.0000 30/10/19

Em recuperação judicial, UTC não precisará efetuar depósito recursal

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Deserção

A empreiteira havia sido condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas ao eletricista. Ao interpor o recurso ordinário, a UTC comprovou que está em recuperação judicial, mas o TRT da 3ª Região (MG) aplicou a deserção (abandono processual em decorrência do não recolhimento das custas no prazo). Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-10148-37.2016.5.03.0055 30/10/19

Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.

Matriz ou filial

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.

Direito de defesa

No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.

Validade do processo

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.

No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.

(RR/CF) Processo: RR-901-30.2013.5.05.0007 30/10/19

Petrobras e empregados assinam acordo no TST e evitam julgamento

Representantes da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), das empresas subsidiárias e da Federação Única dos Petroleiros (FUP) assinaram, nesta segunda-feira (4), o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para as datas-bases de 2019/2020. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. “Esse acordo é histórico e representa o espírito conciliador das partes, frente ao momento econômico atual”, destacou o ministro.   Segundo ele, a conciliação é responsabilidade das partes diante de um processo de mediação cooperativa e não competitiva.

Com o acordo, a situação se resolve sem a necessidade do julgamento do litígio pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

ACT

O acordo prevê o reajuste salarial de 2,3% acumulado de setembro de 2018 até agosto de 2019 pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), além da manutenção de cláusulas sociais. Entre elas estão as que tratam do limite de participação de empregados no custeio do plano de saúde na proporção de 30%, da inclusão da participação do sindicato local na implantação de turno de 12h em terra, do estabelecimento do compromisso, firmado em ata de audiência, de criação de grupo de trabalho paritário para definir questões relativas a jornada de trabalho e banco de horas e da mensalidade sindical, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019 da Transpetro.

O reajuste na cláusula econômica representa 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Mediação pré-processual

O processo de mediação teve início em agosto de 2018. Em 19/9/2019, após intensas e diversas interlocuções com os representantes das partes, o vice-presidente apresentou proposta de acordo, inicialmente rejeitada pelas entidades sindicais. Em seguida, a FUP apresentou seis itens que, a seu ver, poderiam viabilizar a aprovação, caso fossem contemplados. A partir daí, iniciou-se nova fase de interlocuções e, após diversas sondagens e diálogos, de forma inédita, a Vice-Presidência do TST promoveu ajuste na proposta, para abranger quatro dos seis itens.

Amadurecimento

Para o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o amadurecimento das partes durante o processo foi fundamental para o acordo. “O TST tem um papel importante nessas questões”, afirmou. “Devemos tocar esse país para frente, pois vivemos um momento delicado não somente no Brasil, mas em todo mundo, e todos somos responsáveis para que esse país tenha tranquilidade e paz e possa dar resultado”.

(DA/GVP) 04/11/19

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Lei nº 13.895, de 30.10.2019 Publicada no DOU de 31.10.2019 Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.  Mensagem de veto
Lei nº 13.894, de 29.10.2019 Publicada no DOU de 30.10.2019 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.  Mensagem de veto
Lei nº 13.893, de 29.10.2019 Publicada no DOU de 29.10.2019 – Edição extra-A Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 40.513.869.298,00, para os fins que especifica.