CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.940 – ABR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Partido questiona modificações realizadas na Lei Pelé

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6116) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/2015), que alterou a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ADI.

Ampliação de serviços remunerados oferecidos por cartórios de registro civil é constitucional

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra alterações promovidas em 2017 na Lei de Registros Públicos. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Supremo julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito

O Plenário manteve a validade de exigências previstas no CTB para a emissão certificados de registro de veículo e de licenciamento anual, mas afastou a autorização para o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer sanções.

Suspensa decisão que impedia governador da Bahia de exigir dedicação exclusiva de diretores de escolas públicas

Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli destacou que lei baiana que exige dedicação integral de dirigentes de escolas públicas não apresenta qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que permita afastar sua aplicação a partir do momento da promulgação.

Suspenso julgamento sobre pagamento de pedágio por moradores de município cortado por BR

O processo paradigma da matéria, com repercussão geral reconhecida, envolve pedido de moradores de Palhoça (SC) para que fosse permitida a passagem de munícipes em trecho de rodovia sob concessão, sem a necessidade de pagamento do pedágio.

Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra dispositivos do Estatuto do Torcedor

Antes do pedido de vista, o ministro Alexandre de Moraes (relator) e mais seis ministros já haviam votado pela declaração de inconstitucionalidade de parte das regras inseridos no estatuto pela Lei 13.155/2015.

Plenário nega liminar em ADI contra lei do contrato de trabalho por prazo determinado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (11), por maioria de votos, indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.

STF julga constitucional lei sobre uso de armamento de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco.

STF julga constitucional lei fluminense que impede operadoras de celulares de cobrar multa contratual de desempregados

Na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e declarou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.

STF julga ADIs que questionavam leis do Pará e do Rio Grande do Sul

Na sessão desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra leis do Estados do Pará e do Rio Grande do Sul que dispõem sobre remuneração de servidores públicos, pesca amadora e semiprofissional e criação de cartórios.

Plenário julga ações questionando normas de constituições estaduais

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram listas de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam dispositivos de diversas constituições estaduais.

STF vai decidir se transmissão do programa A Voz do Brasil em horário impositivo é constitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a Corte irá discutir se o horário impositivo para retransmissão do programa A Voz do Brasil está em harmonia com o artigo 220 da Constituição Federal.

Ministro rejeita trâmite de ação ajuizada pela CNT contra dispositivo da Lei das Estatais

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou, no entanto, que o dispositivo questionado pela CNT nesta ação é objeto de discussão nas ADIs 5624 e 5924, nas quais a matéria será devidamente apreciada.

Ministro nega seguimento a mandado de segurança contra ato da CCJ em discussão sobre PEC da Previdência

Para o ministro Lewandowski, o ato questionado está relacionado ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional e, como questão que diz respeito apenas àquela Casa Legislativa, não deve ser apreciada pelo Judiciário.

STJ

Primeira Turma determina que banca faça novas correções em provas de concurso para juiz no RS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora do concurso para o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) realize nova correção das provas de sentença cível e penal para um grupo de candidatos, após confeccionar um gabarito padrão com a indicação dos critérios jurídicos objetivos de avaliação e a respectiva pontuação a ser obtida em cada um deles. A decisão alcança apenas os impetrantes do mandado de segurança que originou o recurso analisado pelo colegiado.

Relator afeta novo recurso sobre cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho incluiu o Recurso Especial 1.723.181 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.759.098, já afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dois recursos estão sob sua relatoria.

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.

TST

Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

TCU

12/04/2019

Incentivos da Zona Franca de Manaus são tema de seminário realizado no TCUEvento ocorreu na quinta-feira (11/4), em Brasília, e reuniu autoridades e especialistas para debater a importância da região para o desenvolvimento do País

CNMP

CNMP conclui levantamento de dados do Ministério Público sobre casos de grande repercussão

Em reunião realizada nesta terça-feira, 9 de abril, em Brasília-DF, representantes do Conselho Nacional do Ministério Público que integram o Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e…

10/04/2019 | CNMP

CNJ

Magistrados terão que prestar informações sobre concessão de diárias

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a instauração de pedido de providências para que o presidente…

12 de abril de 2019

NOTÍCIAS

STF

Partido questiona modificações realizadas na Lei Pelé

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6116) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/2015), que alterou a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ADI.

O PSL narra que a norma foi editada com o objetivo de possibilitar a reestruturação financeira dos clubes de futebol e, para isso, criou um regime tributário diferenciado que instituiu parcelamentos especiais dos débitos fiscais, dentre outras medidas. No entanto, segundo a legenda, a pretexto de promover uma gestão democrática e o equilíbrio financeiro dos clubes profissionais de futebol, o marco regulatório terminou por afrontar garantias constitucionais. Alega que os dispositivos questionados fixaram várias regras específicas a respeito da organização e funcionamento de entidades privadas, promovendo ingerência indevida do poder público sobre suas atividades. Para o PSL, houve violação à garantia de auto-organização e autogoverno de entidades desportivas de futebol, ferindo a autonomia desportiva prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal.

Ainda de acordo com o partido, entre as inconstitucionalidades contidas na norma estão as mudanças estatutárias para as entidades de administração de desportos em geral e a definição de novas sanções relacionadas à gestão temerária de entidades desportivas profissionais de futebol, que não se aplicam a outras associações. O PSL sustenta que já existem regras sobre o tema no Código Civil, que são aplicáveis a todas as associações.

Pedidos

O Partido Social Liberal pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 5º, inciso II, IV e V e parágrafo único; 24 a 27; e de parte do artigo 38, todos da Lei 13.155/2015. Em caráter subsidiário, pede interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, de modo que as obrigações decorrentes sejam aplicáveis somente às entidades desportivas de futebol que tenham aderido voluntariamente ao Profut. No mérito, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas. Em relação ao artigo 19, inciso III, requer a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a fim de que os poderes da Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT), além de restringirem-se apenas à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas por entidades desportivas que tenham aderido ao Profut, seja excluída a possibilidade de se exigir a apresentação de qualquer documento sigiloso.

EC/CR Processo relacionado: ADI 6116 10/04/2019 18h00

Ampliação de serviços remunerados oferecidos por cartórios de registro civil é constitucional

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra alterações promovidas em 2017 na Lei de Registros Públicos. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida a permissão para que os ofícios de registro civil de pessoas naturais prestem outros serviços remunerados, desde que sejam conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário. O entendimento foi firmado na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, julgada parcialmente procedente na sessão desta quarta-feira (10).

A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilitam a prestação de “outros serviços remunerados” por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Segundo o partido, emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3º e 4º do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta. O partido apontou, ainda, violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria.

Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o Plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o referendo da medida cautelar, em análise de mérito.

Relator

Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo o relator, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original. Ele destacou, porém, que as alterações nas normas referentes à fiscalização dos serviços terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judiciário.

O relator votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo que autoriza os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros serviços remunerados, por meio de convênio (artigo 29, parágrafo 3º). Segundo ele, não há obstáculo à ampliação do escopo, desde que os novos serviços sejam relacionados com a atividade dos cartórios, ou seja, a emissão de documentos públicos.

Em relação ao artigo 29, parágrafo 4º, o ministro declarou a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação”, para assentar a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local. De acordo com o ministro, a homologação de acordos para delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ficou vencido em ambos os pontos o ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator.

Com a decisão, foi restabelecida a eficácia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

PR/CR Processo relacionado: ADI 5855 10/04/2019 19h10

21/12/2017 – Liminar suspende lei que possibilita acréscimo no rol de serviços prestados por cartórios

Supremo julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito

O Plenário manteve a validade de exigências previstas no CTB para a emissão certificados de registro de veículo e de licenciamento anual, mas afastou a autorização para o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer sanções.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (10), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Foram questionados os artigos 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (parágrafo 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (parágrafo 2º) do CTB. A OAB alegava ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.

Correntes

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”, disse.

O ministro votou pela improcedência da ADI com relação aos artigos que tratam dos requisitos e exigências e os declarou constitucionais. O relator considerou inconstitucional, no entanto, o ponto que confere ao Contran a possibilidade de criar sanções e votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para excluir a possibilidade de o órgão atuar normativamente, “como se legislador fosse”.

Primeiro a inaugurar a divergência parcial, o ministro Ricardo Lewadowski votou no sentido de declarar a nulidade da expressão “ou das resoluções do Contran” do caput do artigo 161.

O ministro Celso de Mello abriu nova divergência por entender que os dispositivos que condicionam a expedição do registro de veículo ao pagamento dos débitos vinculados estabelecem sanção política. “O Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção e convertê-los em instrumentos de acertamento da relação tributária para, em função deles e mediante restrição do exercício de uma atividade lícita, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso”, afirmou.

Resultado

A decisão do Plenário considerou constitucionais os artigos 124, inciso VIII; 128, caput, e 131, parágrafo 2º, do CTB, vencido o ministro Celso de Mello. Por unanimidade, foi conferida interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 161 para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção pelo Contran. No exame do caput do mesmo artigo, por maioria, prevaleceu a declaração de nulidade da expressão “ou das resolução do Contran”, vencidos nesse ponto o relator e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber. A ação foi julgada prejudicada com relação ao artigo 288, parágrafo 2º, diante da revogação do dispositivo pela Lei 12.249/2010.

SP/CR Processo relacionado: ADI 2998 10/04/2019 20h25

Suspensa decisão que impedia governador da Bahia de exigir dedicação exclusiva de diretores de escolas públicas

Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli destacou que lei baiana que exige dedicação integral de dirigentes de escolas públicas não apresenta qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que permita afastar sua aplicação a partir do momento da promulgação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que estava impedindo o governador do estado de exigir dos diretores e vice-diretores de escolas públicas estaduais dedicação integral ao serviço. O regime funcional de dedicação exclusiva é requisito para o exercício dos cargos e consta da Lei estadual 14.032/2018, que alterou o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia. A decisão do ministro defere liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5285, ajuizada pelo governo do estado.


Desembargador do TJ-BA havia deferido liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) para que o governo que se abstivesse de exonerar dirigentes da gestão escolar referente ao período 2016/2020 ou de impor a eles a apresentação de documentação referente à exoneração de outros vínculos. A decisão destacou que, na época em que foram eleitos pelas comunidades escolares, os atuais dirigentes estavam submetidos a legislação que não exigia dedicação exclusiva nem cumprimento de carga horária integral.


No STF, o governo estadual alegou que a decisão do TJ-BA vem afetando a normalidade da gestão das escolas públicas estaduais, a execução das políticas de educação que a administração tem o dever de desenvolver e o exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo, responsável por designar e exonerar os servidores nas funções comissionadas de direção das unidades de ensino. Ressaltou que o procedimento de eleição não impede a administração do exercício de seu poder-dever de recompor os quadros diretivos das unidades escolares quando for não respeitada a regra legal que exige o regime de exclusividade. Invocou ainda a aplicação da jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico.


Presidência

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que a legislação baiana “nada tem de ilegal ou de excepcional”, o que autoriza sua aplicação imediata a todos os diretores e vice-diretores que estejam no desempenho de tais funções a partir do momento de sua promulgação. O presidente do STF destacou que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo a livre nomeação de ocupantes de cargos em comissão na administração que exerce, entre eles os de chefia em unidades escolares, ainda que seus ocupantes tenham sido escolhidos por meio de eleições diretas para o exercício de determinado mandato.

Segundo Toffoli, a manutenção da decisão questionada pode gerar danos irreparáveis à administração pública, especialmente porque tolhe o chefe do Poder Executivo estadual do exercício de poderes inerentes ao seu cargo, “podendo, de fato, desorganizar por completo a gestão do ensino público e das políticas educacionais que pretende implementar no âmbito do seu estado”.

VP/AD Processo relacionado: SS 5285 11/04/2019 07h35

Suspenso julgamento sobre pagamento de pedágio por moradores de município cortado por BR

O processo paradigma da matéria, com repercussão geral reconhecida, envolve pedido de moradores de Palhoça (SC) para que fosse permitida a passagem de munícipes em trecho de rodovia sob concessão, sem a necessidade de pagamento do pedágio.

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 645181, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade de cobrança de pedágio em trecho de rodovia federal situado dentro da área urbana para os habitantes locais e a eventual necessidade de oferecimento de via alternativa gratuita. Na sessão desta quinta-feira (11), o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto pela constitucionalidade da cobrança sem necessidade de oferecimento de via alternativa não paga.

O caso teve origem em ação popular ajuizada na Justiça Federal por residentes no Município de Palhoça (SC) contra a concessionária Autopista Litoral Sul S/A. Os autores narraram que a União, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outorgou concessão das rodovias BR-116 e BR-101, no trecho Curitiba-Florianópolis, e que a partir daí uma das praças de pedágio seria instalada pela Autopista dentro da área urbana do município, que tem a BR-101 como sua avenida principal. A ação popular pedia que fosse permitida a passagem dos munícipes sem necessidade de pagamento do pedágio ou que houvesse isenção para os carros emplacados em Palhoça até a construção de uma rodovia alternativa. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negaram os pedidos.

Autopista

Da tribuna, o representante da Autopista Litoral Sul S/A, advogado Egon Moreira, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre o tema, consignou que o oferecimento de rodovia alternativa gratuita como condição para cobrança de tarifa de pedágio não pode ser considerado uma exigência constitucional. Segundo o advogado, a cobrança de tarifa não viola o direito de ir e vir dos cidadãos locais. Além disso, pontuou que eventual obrigatoriedade de construção de via alternativa para que seja cobrada a tarifa seria como assinar uma sentença de morte dos contratos de concessão de rodovias, fundamentais para o país, uma vez que o Poder Público não tem recursos para investir no setor. Se houver uma via alternativa gratuita, concluiu o advogado, todos os motoristas vão trafegar por ela, fazendo fracassar o investimento privado.

ANTT

A procuradora federal Indira Ernesto Silva Quaresma, falando em nome da ANTT, disse que os cidadãos de Palhoça reclamam que o pedágio fere seus direitos de locomoção. Sobre esse ponto, a procuradora citou os exemplos dos “pedágios” criados nos centros de cidades como Nova Iorque e Londres para dizer que o direito dos cidadãos de tais municípios – de se dirigir para seus trabalhos, para o comércio ou outros locais – não está sendo violados por essa cobrança, da mesma forma que o pedágio em debate não viola direitos dos autores da ação popular.

Ela concordou com o argumento da empresa no sentido de que uma via alternativa serviria muito mais como uma rota de fuga. Os motoristas fariam uso da estrada conservada e mantida por pedágio e, ao se aproximarem da praça de cobrança, pegariam a rota alternativa, para logo adiante retornarem para a pista principal, usando o benefício de ter uma rodovia segura e bem conservada sem pagar a tarifa. Ressaltou ainda que o pedágio é uma tarifa que tem característica equânime, criado para melhorar as condições das rodovias.

ABCR

Já para o representante da Associação Brasileira das Concessionárias de Rodovias (ABCR), Marcos Vinicius Vita, falando como amigo da Corte, a exigência de construção de vias alternativas iria inviabilizar por completo a concessão de rodovias. Ao disponibilizar essa alternativa, o pedágio perderá seu sentido econômico, atingindo todos os usuários da rodovia e o sistema de concessões, que hoje conta com cerca de 20 mil quilômetros de rodovias concedidas, onde estão instaladas 400 praças de pedágio. Ele também citou precedente do STJ sobre a matéria e concluiu lembrando que não há na legislação exigência de que sejam construídas vias alternativas para que possa ser cobrado o pedágio.

Questão decidida

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que essa questão já foi decidida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4382, que foi ajuizada para questionar lei do Estado de Santa Catarina que isentava os moradores das cidades cortadas pelas duas BR do pagamento de pedágio. Os ministros se manifestaram, na ocasião, pela inconstitucionalidade da norma.

Para o ministro, se o Plenário do Supremo definiu, no julgamento da ADI, que a cobrança de pedágio não fere a liberdade de locomoção e se não há direito à isenção – que é o pedido principal da ação popular –, da mesma forma não há como acolher o segundo pleito, no sentido de que seja construída uma via alternativa para, só então, passar a ser exigido o pedágio.

Além disso, o ministro concordou com os argumentos das sustentações orais segundo os quais não há lógica em se ter duas vias paralelas, uma com cobrança de pedágio e outra gratuita. Não se pode acreditar que alguém vai deixar de pegar a pista paralela para pagar o pedágio na rodovia sob concessão, frisou o ministro.

Por fim, o relator reafirmou que não há qualquer previsão legal, constitucional ou contratual e nem decisão judicial que garanta isenção de pagamento de tarifa para munícipes onde instalada praça de pedágio, o que torna impossível exigir a construção de via alternativa gratuita. 

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”.

MB/CR Processo relacionado: RE 645181 11/04/2019 17h50

Leia mais: 29/12/2011 – Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de repercussão geral


Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra dispositivos do Estatuto do Torcedor

Antes do pedido de vista, o ministro Alexandre de Moraes (relator) e mais seis ministros já haviam votado pela declaração de inconstitucionalidade de parte das regras inseridos no estatuto pela Lei 13.155/2015.

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, ajuizada contra dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. Até o momento, sete ministros votaram pela parcial procedência da ADI. A análise do processo foi suspensa em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio. 

A ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra inovação introduzidas no Estatuto do Torcedor pela Lei 13.155/2015, norma que estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol, além da criação do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

A lei de 2015 alterou o artigo 10 da Lei 10.671/2003, o qual exigia critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos. A nova legislação incluiu entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas.

Liminar

Em setembro de 2017, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender parte dos dispositivos questionados. Na ocasião, o ministro considerou que a norma, em análise preliminar, feriria a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, algo vedado por vasta jurisprudência do STF.

Julgamento de mérito

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo referendo integral da medida cautelar e propôs que o Plenário julgasse diretamente o mérito da ADI. O relator entendeu os dispositivos suspensos ferem a Constituição Federal ao restringir a autonomia das entidades desportivas, salientando que elas devem obedecer às normas gerais.

Para o ministro, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributo ou do FGTS é algo gravíssimo, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, além de configurar uma sanção política. “Essa é uma verdadeira pena de morte”, afirmou o ministro quanto ao rebaixamento automático do clube de futebol para a segunda divisão em razão do não cumprimento da obrigação.

Segundo o relator, com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais vai conseguir pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto, conforme dispõe a Constituição Federal. De acordo com ele, houve um exagero na exigência de certidão totalmente negativa de débito para a participação dos clubes nos campeonatos. “Essa imposição teria efeito imediato e drástico nas receitas do clube, como direito de imagem, premiações, patrocínios e não geraria uma coerção, mas a falência total do clube”, destacou. Eventual inadimplência da entidade desportiva, ressaltou o ministro, deve ser cobrada pelas vias normais. Ele observou ainda que a própria lei prevê outras consequências como o afastamento e a responsabilização do presidente do clube.

O ministro Alexandre lembrou também que a nova lei previu tratamento fiscal mais benéfico aos clubes que aderissem voluntariamente ao Profut, o que ajudaria na organização de suas finanças. Uma vez aderido ao programa, determinadas regras deveriam ser cumpridas. Ele observou que a nova norma trouxe melhorias de padrão na gestão do futebol por meio de medidas administrativas de responsabilidade fiscal, econômica e de gestão, sem interferência da autonomia dos dirigentes e sem intervenção na condução dos negócios da entidade.

Procedência parcial

Em seu voto, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003, por impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao Profut. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator.

EC/CR Processo relacionado: ADI 5450 11/04/2019 19h10

Leia mais: 18/09/2017 – Liminar suspende dispositivos do Estatuto do Torcedor


Plenário nega liminar em ADI contra lei do contrato de trabalho por prazo determinado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (11), por maioria de votos, indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.

Os autores da ação, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), sustentam ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas. Alegam ainda que a norma ofende o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal (CF), que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato.

Na sessão de hoje, a análise da cautelar foi retomada com o voto da ministra Cármen Lúcia, na condição de sucessora do ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista do processo. 

Inicialmente, a ministra salientou que, embora a lei permaneça em vigor, a legislação sobre a matéria foi substancialmente modificada no decorrer dos anos. “A ênfase atual nos acordos coletivos, a modificação da legislação quanto à abordagem das negociações, a transformação das modalidades de contrato de trabalho na legislação brasileira, dão a inserção diferente da lei em questão no esboço normativo do tema”, explicou.

A respeito da alegada inconstitucionalidade formal, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a lei em exame não trata de matéria reservada a lei complementar, como argumentado pelos partidos autores da ação. A norma, disse, “relaciona-se diretamente com o reconhecimento da negociação coletiva, prevista no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição, no qual não se tem a exigência específica de lei complementar”, afirmou.

Também de acordo com a ministra, a lei não acarretou qualquer cerceamento de direitos, tendo em vista que atualmente, segundo jurisprudência do STF, as negociações trabalhistas prevalecem em relação à legislação quando se trata de garantia de direitos de trabalhadores, desde que não se extingam nenhum desses direitos. “A negociação coletiva é hoje um instrumento com muita importância, que tem sido cada vez mais adotada. A autocomposição de conflitos coletivos de trabalho tem sido também priorizada no texto constitucional. A intervenção do Estado-juiz nessas relações, portanto, só seria possível nos casos em que essa negociação não for bem-sucedida”.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir e votar pelo deferimento da medida cautelar. Para o ministro, a opção de contratação por prazo determinado de forma ampliada constitui restrição inadequada à isonomia e à proteção contra a despedida arbitrária. “Primeiro porque não parece ter conduzido automaticamente à realização do objetivo do pleno emprego e, em segundo lugar, porque, ao que tudo indica, acabou por sacrificar os empregados menos qualificados, os quais, diante das suas próprias circunstâncias, não dispõem de paridade de armas para evitar a precarização de suas condições de trabalho”.

A isonomia, disse Fachin, “não pode ser esvaziada por norma que prevê desigualdade entre empregados que, capazes de realizarem as mesmas funções, terão contratos e direitos diversos”.

SP/CR Processo relacionado: ADI 1764 11/04/2019 19h40

 
 

STF julga constitucional lei sobre uso de armamento de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão dessa quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 e julgou constitucional a Lei Federal 13.060/2014, que disciplina o uso de armas não letais pelos agentes de segurança pública em todo o país. Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida.

Menor potencial ofensivo

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco, e classifica como “ilegítimo” o uso de armas de fogo contra pessoa desarmada em fuga e veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, “exceto quando representarem risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros”. Também determina que, em caso de ferimento pelo uso da força pelos agentes, deve ser oferecido socorro e garantida a comunicação à família do ferido.

Invasão de competência

O Partido Social Liberal (PSL), autor da ADI 5243, sustentava, entre outros argumentos, que os dispositivos que restringem o uso de arma de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e inverteria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atuação dos agentes de segurança ao penalizá-los “ignorando, no ponto, a legítima defesa”.

Relator

O julgamento da ADI teve início em novembro de 2018 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator, compete unicamente ao presidente da República a propositura de leis sobre segurança pública. Ainda para o relator, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das forças policiais estaduais é o governador do estado.

Direito à vida

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Fachin divergiu do relator, ao afirmar que não há ofensa à autonomia estadual ou à iniciativa privativa do presidente da República, nem usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Para o ministro, o objetivo da lei diz respeito à garantia do direito à vida, competência atribuída de forma comum à União, aos estados e aos municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. “A finalidade de resguardar o direito à vida e à integridade física, ainda que implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar”, afirmou.

De acordo com o voto divergente, o dever imposto pela lei se destina de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que detêm, com exclusividade, a possibilidade de usar a força. No entendimento do ministro Fachin, o Estado deve legislar de forma bastante restrita sobre as hipóteses em que esse uso é autorizado. “A lei limita-se a prever obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, dentre elas a de impedir que qualquer pessoa seja arbitrariamente dela privada”, assinalou. “O uso de meios menos gravosos tem como objetivo respaldar e concretizar esse com boas práticas e normas de conduta para a atuação de policiais”.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que seguiu o relator.

CF/CR Processo relacionado: ADI 5243 11/04/2019 19h50

Leia mais: 7/11/2018 – STF suspende julgamento de ADI contra lei que padroniza uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública


STF julga constitucional lei fluminense que impede operadoras de celulares de cobrar multa contratual de desempregados

Na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e declarou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.

De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a Lei estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza União, estados e Distrito Federal a legislarem sobre produção e consumo. “A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirmou a relatora.

Na ação, a ACEL argumentou que a União seria a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas, tendo em vista que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

Rotulagem de transgênicos

Em outro julgamento de interesse dos consumidores, porém, ainda não concluído, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 12.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. Na sessão de hoje, a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência da ADI e, consequentemente, pela constitucionalidade da norma.

Segundo a relatora, trata-se de norma incidente sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e defesa da saúde, matérias afetas à União, estados e ao Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso V e XII, da Constituição Federal. “Por isso, não há, por óbvio, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, uma vez que a legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, afirmou a ministra Rosa Weber.

Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, atentando para a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União. Entretanto, sustenta, a lei paulista tem como um dos seus objetivos regulamentar o direito de informação ao consumidor, já garantido pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/1990) e pela Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).

VP/AD Processo relacionado: ADI 4619 Processo relacionado: ADI 4908 11/04/2019 20h05

Leia mais: 08/02/2013 – Operadoras de telefonia questionam lei que obriga cancelar multa contratual de desempregados

10/06/2011 – CNI questiona lei paulista que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos


STF julga ADIs que questionavam leis do Pará e do Rio Grande do Sul

Na sessão desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra leis do Estados do Pará e do Rio Grande do Sul que dispõem sobre remuneração de servidores públicos, pesca amadora e semiprofissional e criação de cartórios.

ADI 4345

Por unanimidade de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4345, na qual o governo do Pará questionava dispositivo de lei estadual que equipara os ocupantes de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo estadual aos de procurador autárquico, para efeitos de vencimento inicial da carreira. De acordo com o artigo 10 da Lei estadual 6.873/2006, os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de procurador, advogado, assistente jurídico e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual têm direito ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico. Na ADI foi questionada apenas a expressão “cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado”. O entendimento da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, seguido pelos demais ministros, foi de que se trata de caso típico de equiparação de vencimentos constitucionalmente vedada, por isso a ADI foi julgada procedente e a expressão questionada foi declarada inconstitucional.

ADI 3829

Também por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ADI 3829 para declarar inconstitucionais os artigos 2º e 3º da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina pesca amadora e semiprofissional. Os dispositivos invalidados determinam que o pescador semiprofissional ou esportivo deverá anualmente cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul e ainda preveem o recolhimento de taxa de cadastro junto à entidade. Os ministros acolheram o argumento trazidos pela Presidência da República, autora da ação, de que norma gaúcha ultrapassou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislarem sobre pesca (artigo 24, inciso VI, Constituição Federal). 

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a competência legal para gerir o Registro Geral de Pesca é do Ministério da Pesca e da Aquicultura (atualmente englobado pelo Ministério da Agricultura), não sendo possível aos estados formular política pesqueira nem estabelecer regras de habilitação e licenciamento de pescadores. O relator explicou ainda que a cobrança de taxas para emissão de autorizações e licenças para exercício de determinada atividade (no caso, a habilitação do pescador), não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. Os dispositivos da lei gaúcha estavam suspensos desde março do ano passado por liminar deferida pelo relator.

ADI 2127

Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 2127, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a Lei 11.383/1999 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou mais dois serviços de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas em Porto Alegre. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não houve vício de inciativa, pois os Tribunais de Justiça têm competência privativa para propor leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais.

VP,SP/AD Processo relacionado: ADI 3829 Processo relacionado: ADI 4345 Processo relacionado: ADI 2127 11/04/2019 20h45

Leia mais: 27/11/2009 – Governo paraense questiona lei que equipara salário de advogado ao de procurador autárquico

26/03/2018 – Liminar suspende eficácia de normas do RS que disciplinam pesca amadora e semiprofissional

Plenário julga ações questionando normas de constituições estaduais

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram listas de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam dispositivos de diversas constituições estaduais.

ADI 241

Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 248, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria a Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal não autoriza a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado, ocorrendo, no caso, usurpação da competência da Procuradoria Estadual.

ADI 170

O Plenário, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam do número de desembargadores no Tribunal de Justiça estadual. O ministro Gilmar Mendes (relator) acolheu os argumentos de violação ao princípio da simetria e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

ADI 5007

Os ministros, em decisão unânime, declararam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para a perda de mandato no Legislativo e no Executivo do estado. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal sobre a perda de mandato são de observância obrigatória pelo Poder Legislativo dos estados-membros e do Distrito Federal.

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ADI 5323

Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam da organização e do funcionamento do Tribunal de Contas do estado. A ministra Rosa Weber, relatora, observou que há violação da prerrogativa de independência e autonomia dos tribunais de contas, asseguradas pela Constituição Federal, para deflagrar processo legislativo que tenha por objeto alterar sua organização ou funcionamento. “A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio hábil para contornar a cláusula de iniciativa reservada”, destacou a relatora, citando precedentes do STF nesse sentido. Ela também declarou a inconstitucionalidade material de alguns dispositivos por trazerem regras que não respeitam o modelo previsto na Constituição Federal para exercício do controle externo das contas públicas.

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ADI 1246

Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 125, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que confere inamovibilidade aos procuradores estaduais. Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os procuradores são advogados que representam a parte do processo, e, como tal, não têm essa garantia constitucional. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI 5087

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da ADI 5087. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação para declarar inconstitucional emenda à Constituição do Rio Grande do Norte que aumentou o teto salarial do funcionalismo público do estado. O ministro observou inconstitucionalidade formal e material. Ele destacou que emenda de origem legislativa não poderia propor alteração no regime jurídico do funcionalismo vinculado ao Executivo. Apontou, ainda, o aumento de despesas sem previsão orçamentária. A norma está suspensa por liminar deferida pelo Plenário em agosto de 2014.

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PR/AD Processo relacionado: ADI 170 Processo relacionado: ADI 241 Processo relacionado: ADI 1246 Processo relacionado: ADI 5007 Processo relacionado: ADI 5087 Processo relacionado: ADI 5323 11/04/2019 21h30

STF vai decidir se transmissão do programa A Voz do Brasil em horário impositivo é constitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a Corte irá discutir se o horário impositivo para retransmissão do programa A Voz do Brasil está em harmonia com o artigo 220 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio do programa oficial de informações dos Poderes da República, A Voz do Brasil, em horário impositivo. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1026923, teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

No recurso extraordinário, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, em julgamento de apelação, considerou a obrigatoriedade de retransmissão do programa em horário impositivo, como dispõe o artigo 38, alínea “e”, da Lei 4.117/1962, incompatível com o artigo 220 da Constituição da República, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. O TRF-3 autorizou que a empresa recorrida, O Diário Rádio e Televisão, transmitisse o programa em horário alternativo.

A União argumenta que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso e audiência da população, habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h. Sustenta ainda que a alteração da cláusula impositiva do horário presente no contrato de concessão de serviço público viola os princípios da igualdade, proteção à concorrência e separação dos Poderes

O Diário Rádio e Televisão defende, por sua vez, a liberdade das pessoas ou dos órgãos da imprensa de expor qualquer ideia no território nacional no horário que desejar, com restrição apenas aos casos expressos no próprio texto constitucional, a exemplo da reserva de tempo aos partidos políticos.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no recurso. Está em discussão, frisou o relator, saber se o horário impositivo visando retransmissão do programa A Voz do Brasil está em harmonia com o artigo 220 da Constituição Federal, que versa sobre a liberdade de comunicação. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, disse.

SP/CR Processo relacionado: RE 1026923 12/04/2019 16h15

Ministro rejeita trâmite de ação ajuizada pela CNT contra dispositivo da Lei das Estatais

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou, no entanto, que o dispositivo questionado pela CNT nesta ação é objeto de discussão nas ADIs 5624 e 5924, nas quais a matéria será devidamente apreciada.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6109, na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical para os cargos de direção e do conselho de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Na ação, a entidade alega que não há incompatibilidade ou conflito de interesse que justifique tal impedimento de indicação, por isso a vedação seria discriminatória em relação às atividades representativas no âmbito sindical. A CNT argumenta que o dispositivo legal (artigo 17, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 13.303/2016) diverge, de forma absoluta, dos princípios constitucionais que consagram os valores sociais do trabalho, a liberdade de organização sindical e a proibição do retrocesso em relação às garantias fundamentais.

Sem entrar no mérito da controvérsia, o relator apenas verificou que falta à ação um requisito indispensável para que possa tramitar no STF: a pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade autora da demanda e a norma questionada. Para demonstrar a ausência do requisito, o ministro Lewandowski reproduziu, em sua decisão, parte do estatuto da CNT no qual se aponta que, entre os objetivos da entidade, está a coordenação, no plano nacional, dos interesses dos transportadores de todas as modalidades e a cooperação com o Poder Público na busca de soluções que promovam o desenvolvimento do transporte no país.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, as entidades de classe e as confederações sindicais somente podem ajuizar ações de controle concentrado para impugnar artigos que ofendam os interesses típicos da classe representada, e a ação em questão, segundo constatou Lewandowski, não preenche esse requisito.

Outras ações e audiência pública

O relator acrescentou, entretanto, que o dispositivo questionado pela CNT nesta ação é objeto de discussão nas ADIs 5624 e 5924, nas quais a matéria será devidamente apreciada. Em setembro de 2018, a transferência de controle acionário de empresas públicas autorizada pela Lei 13.303/2016 foi objeto de audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Lewandowski nos autos da ADI 5624, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut).

Em liminar concedida naquela ação, o ministro deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da Lei das Estatais que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem, para que seja interpretado de modo que a venda de ações depende de prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. De acordo com a liminar, a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.

VP/CR Processo relacionado: ADI 6109 12/04/2019 16h35

Leia mais: 28/09/2018 – Ministro Ricardo Lewandowski destaca amplitude do debate promovido pela audiência pública

27/06/2018 – Ministro Ricardo Lewandowski concede liminar em ADI contra Lei das Estatais

Ministro nega seguimento a mandado de segurança contra ato da CCJ em discussão sobre PEC da Previdência

Para o ministro Lewandowski, o ato questionado está relacionado ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional e, como questão que diz respeito apenas àquela Casa Legislativa, não deve ser apreciada pelo Judiciário.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36414, no qual o deputado federal Afonso Motta (PDT-RS) questionava ato do presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), Felipe Francischini (PSL/PR), que, com fundamento no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, não permitiu a apresentação de emendas e destaques no processo em discussão da Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 (PEC da Previdência). Segundo o ministro, a matéria tratada nos autos não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário por se tratar de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional.

No MS, Motta alegava que o ato questionado fere o devido processo legislativo constitucional. Com a impetração, o parlamentar pretendia que a CCJC assegurasse a ele o direito de apresentar destaque para suprimir, total ou parcialmente, dispositivo da PEC 6/2019.

Matéria própria do Legislativo

Com base na jurisprudência consolidada da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o MS não deve ter seguimento no Supremo. Para ele, o ato questionado está relacionado ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional, questão interna corporis, que apenas diz respeito àquela Casa Legislativa e, por isso, não deve ser apreciada pelo Judiciário.

Lewandowski lembrou que a questão apenas pode ter solução no âmbito do próprio Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao artigo 2º da Constituição Federal, que prevê independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

EC/AD Processo relacionado: MS 36414 12/04/2019 20h00

 

STJ

Primeira Turma determina que banca faça novas correções em provas de concurso para juiz no RS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora do concurso para o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) realize nova correção das provas de sentença cível e penal para um grupo de candidatos, após confeccionar um gabarito padrão com a indicação dos critérios jurídicos objetivos de avaliação e a respectiva pontuação a ser obtida em cada um deles. A decisão alcança apenas os impetrantes do mandado de segurança que originou o recurso analisado pelo colegiado.

Os candidatos alegaram que a banca dificultou a interposição de recursos na via administrativa, ofendendo o princípio da ampla defesa, ao divulgar apenas os espelhos da prova. Sem o gabarito, afirmaram, seria impossível recorrer do resultado e tentar aumentar a nota.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves deixou claro que a discricionariedade da administração pública está na escolha dos critérios objetivos e na respectiva atribuição de pontuação, mas não na prévia fixação dos critérios jurídicos que nortearam a correção das provas.

“Esta corte já firmou entendimento de que a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, explicou.

Sem motivação

Para o magistrado, no caso analisado não foram apresentados os critérios utilizados na correção da prova subjetiva, o padrão de resposta esperado pela banca, tampouco as notas a serem atribuídas em cada um dos critérios, inviabilizando qualquer controle por parte dos candidatos.

Os espelhos da banca examinadora, segundo o ministro, “não apresentam a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, porquanto divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas”.

Para ele, houve ofensa aos princípios da publicidade e da motivação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois os candidatos ficaram impedidos de conhecer os critérios de correção do examinador.

Provas preservadas

Benedito Gonçalves afastou a possibilidade de anulação das provas, conforme requerido pelos impetrantes. Primeiramente porque a falta de divulgação dos critérios de correção não gera automaticamente a nulidade das provas, “pois a nulidade é dos atos de correção e atribuição das notas”.

Além disso, o ministro ressaltou que a anulação das provas de sentença para aplicação de outras apenas aos recorrentes poderia violar o princípio da isonomia, principalmente porque não seria possível que as novas avaliações tivessem o mesmo grau de dificuldade das já realizadas, podendo comprometer a classificação geral do concurso.

Acompanhando o voto do ministro, a Primeira Turma anulou a correção das provas e determinou que, após a banca elaborar e divulgar o gabarito padrão com os critérios jurídicos objetivos de avaliação, seja reaberto o prazo para que os candidatos, caso queiram, recorram do resultado.

RMS 56639 DECISÃO 11/04/2019 08:36

Relator afeta novo recurso sobre cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho incluiu o Recurso Especial 1.723.181 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.759.098, já afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dois recursos estão sob sua relatoria.

Cadastrada como Tema 998, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.

Na votação acerca da afetação do tema, a Primeira Seção consignou que outros paradigmas sobre a matéria poderiam ser afetados pelo relator, para atender ao quantitativo do número de processos previsto no parágrafo 5° do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

Até o julgamento da tese, estarão suspensos os julgamentos de todos os processos pendentes – individuais ou coletivos – que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do recurso.

RECURSO REPETITIVO 11/04/2019 10:16

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.

Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente.

Prejuízo ao processo

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.

“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.

No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.

Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito.

Premissas distintas

Em seu voto, Nancy Andrighi disse que, embora a expressão “versar sobre”, inserida no caput do artigo 1.015 do CPC, possa ter uma interpretação elástica, “a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.

Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas”.

Regime diferenciado

A ministra também destacou que ambas as questões poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se apenas o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer: imediatamente, por agravo, na exclusão do litisconsorte; e posteriormente, por apelação, na manutenção.

“O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém)”, disse.

Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.

Leia o acórdão no REsp 1.725.018.

REsp 1725018
REsp 1724453 DECISÃO 12/04/2019 07:41

 

TST

Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.

(LT/CF) Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000 12/04/19

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.813, de 9.4.2019 Publicada no DOU de 10.4.2019

Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sobre a gestão dos imóveis da União; extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA (FC); altera o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e as Leis nº s 9.497, de 11 de setembro de 1997, 9.636, de 15 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, 11.483, de 31 de maio de 2007, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e revoga dispositivos das Leis nº s 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.649, de 27 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.483, de 31 de maio de 2007.   Mensagem de veto