CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 1.930 – MAR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Base de cálculo para instituição de taxas de fiscalização é tema de repercussão geral

O recurso extraordinário paradigma do tema envolve discussão sobre a base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo para cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos.

Relator rejeita trâmite de ADI ajuizada por confederação de municípios

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6084, ajuizada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) contra a Lei 13.595/2018, que estabeleceu novo regime jurídico para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. De acordo com o ministro, a entidade não tem legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.

Ministro suspende eficácia de acordo firmado entre procuradores da República no Paraná e Petrobras

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.

Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a controvérsia tratada no recurso paradigma tem natureza constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica.

Ministro mantém dever do Estado da Paraíba de restituir valores ao Fundeb

Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes (relator), é da própria sistemática do Fundeb a efetivação de ajustes de contas em relação aos repasses da complementação da União.

Questionada lei do RJ sobre interrupção de serviços de telecomunicações

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6095) contra a Lei 8.099/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços.

Adotado rito abreviado para ADI contra medida provisória de combate a fraudes no INSS

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, o caso deve ser analisado diretamente no mérito pelo Plenário, especialmente porque houve exame anterior da matéria no julgamento de recurso com repercussão geral.

Lei do Amazonas sobre notificação dos planos de saúde é questionada

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6097 contra a Lei 4.665/2018, do Amazonas, que obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no estado a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos. A norma também obriga as operadoras a informar os novos credenciados.

1ª Turma nega MS contra ato do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

Colegiado aplicou entendimento firmado em casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.

2ª Turma: administração pública pode realizar contratação direta de serviços de logística dos Correios

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade da contratação de serviços de logística com dispensa de licitação.

2ª Turma nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (19), o pedido de um juiz do Trabalho substituto para que fosse mantido, durante seu afastamento para tratamento de saúde, o pagamento da verba de substituição que ele vinha recebendo. Para os ministros, esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração na Ação Originária (AO) 2234.

STJ

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.

Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.

Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

Em execução, Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal.

Terceira Seção determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente reclamação contra o juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) por descumprir decisão proferida pela Sexta Turma no julgamento do Habeas Corpus 116.375, a qual determinava o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas.

TST

Reforma Trabalhista: TST analisa jurisprudência nesta quarta-feira (20)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho vão analisar, nesta quarta-feira (20), às 10h, proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para adequar as súmulas e as orientações jurisprudenciais do TST à Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista.

TCU

TCU orienta gestores na elaboração do relatório de gestão de 2018 em novo formato

Pela atual proposta, o relatório deve ser mais simples e conciso, com linguagem voltada para o cidadão

18/03/2019

CNMP

Observatório criado pelo CNMP e CNJ finaliza curso de capacitação em negociação em causas complexas

O fim de semana de quarenta integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário foi de crescimento profissional e aprendizado. Eles participaram do Curso “Negociação em Causas Complexas”, promovido pelo Observatório Nacional sobre Questões…

18/03/2019 | CNMP

CNJ

Decisões judiciais também devem considerar impacto financeiro

Há uma tendência mundial de observar uma teoria que diz que “todo direito tem um custo e garanti-lo gera custo”. Segundo o…

19 de março de 2019

NOTÍCIAS

STF

Base de cálculo para instituição de taxas de fiscalização é tema de repercussão geral

O recurso extraordinário paradigma do tema envolve discussão sobre a base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo para cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional utilizar como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento para definir o valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. O tema, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).

No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustenta que, em 2002, foi editada a Lei Municipal 13.477, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF. Defende a constitucionalidade do novo tributo e requer o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão em debate diz respeito à interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a instituir taxas, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Segundo Mendes, a controvérsia dos autos é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, levando em conta que a correta interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais brasileiros e tem gerado insegurança quando da instituição e aplicação de taxas em razão do exercício do poder de polícia. Ele destaca, ainda, a relevância econômica, pois a tese discutida nos autos tem potencial de influenciar a cobrança dessas mesmas taxas por parte de todos os entes federativos, não se limitando a questão aos interesses jurídicos das partes.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade. No mérito, no entanto, foi rejeitada a proposta do relator de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.

PR/CR Processo relacionado: ARE 990094 15/03/2019 15h55

Relator rejeita trâmite de ADI ajuizada por confederação de municípios

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6084, ajuizada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) contra a Lei 13.595/2018, que estabeleceu novo regime jurídico para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. De acordo com o ministro, a entidade não tem legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.

O relator da ação explicou que a jurisprudência do Supremo estabelece condicionantes para a atuação das entidades de classe de âmbito nacional no processo objetivo de controle de constitucionalidade. São elas a homogeneidade, a comprovação do caráter nacional, a representatividade da categoria em sua totalidade e a pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação.

No caso dos autos, o ministro observou que a demanda foi proposta por entidade associativa que congrega municípios, “pessoas políticas dotadas de poderes/deveres voltados à satisfação dos interesses e necessidades dos munícipes, não tendo por escopo primário o exercício de atividade econômica ou profissional”. Para o relator, como a Constituição Federal não conferiu tal legitimidade aos municípios, permitir que associações municipais tenham essa atribuição “configuraria burla ao texto constitucional”.

SP/CR 15/03/2019 16h25

Ministro suspende eficácia de acordo firmado entre procuradores da República no Paraná e Petrobras

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Acordo de Assunção de Obrigações firmado entre a Petrobras e os procuradores da República do Ministério Público do Paraná (Força-Tarefa Lava-Jato) e também da decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que o homologou. O ministro determinou ainda o imediato bloqueio dos valores depositados pela Petrobras, bem como subsequentes rendimentos, na conta corrente designada pelo juízo da 13ª Vara Federal que, a partir da decisão de hoje (15), somente poderão ser movimentados com autorização expressa do Supremo.

O acordo agora suspenso foi questionado no STF pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 568), pelo PT e pelo PDT (ADPF 569) e pela Câmara dos Deputados (Reclamação 33667). O documento busca dar destinação a US$ 682,5 milhões repassados pela estatal “a autoridades brasileiras” em razão de acordo anterior celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.

Na liminar concedida na ADPF 568 e na RCL 33667, o ministro afirma que a partir do primeiro acordo celebrado entre as autoridades norte-americanas e a Petrobras, a empresa brasileira optou – em circunstâncias cuja constitucionalidade, legalidade e moralidade deverão ser analisadas pelo STF – pela realização de um segundo acordo, para efetivar o pagamento da multa, no qual escolheu como as “autoridades brasileiras” os procuradores do Ministério Público Federal do Paraná. Além da discricionariedade “duvidosa” de tal escolha, observou o ministro, ela também ignora o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), que define na chefia da instituição a atribuição para sua representação administrativa.

O ministro observou ainda que os termos do acordo realizado entre a Petrobras e o governo norte-americano não indicam os órgãos do MPF-PR como sendo as “autoridades brasileiras” destinatárias do pagamento da multa, tampouco indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. Segundo o relator, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não são atribuições específicas dos membros do MPF na força-tarefa nem atraem a competência do Juízo da 13ª Vara Federal para homologá-lo.

Além disso, para o ministro, o conteúdo do segundo acordo estabeleceu inúmeras providências não previstas no acordo norte-americano, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem condicioná-la à constituição de uma pessoa jurídica ou destiná-la a atividades específicas. Uma das cláusulas do acordo agora suspenso previa que metade do valor seria investido em “projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”, e constituiria um fundo patrimonial a ser administrado por uma fundação de direito privado.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em uma análise inicial, é possível considerar “duvidosa” a criação e constituição de fundação privada para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras, que ao ingressarem nos cofres públicos da União passaram a ser públicos, e cuja destinação dependeria de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional. Ao conceder a liminar, o relator destacou a presença dos requisitos necessários para sua concessão – plausibilidade do direito invocado e perigo da demora – uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.

“Esse risco não pode ser descartado mesmo considerando as notícias veiculadas na imprensa a respeito da suspensão dos procedimentos para a constituição da fundação prevista no Acordo de Assunção de Obrigações, pois trata-se de medida precária implementada por órgão incompetente inclusive por provocação dos interessados na validade do ato impugnado na presente arguição”, afirmou o relator, acrescentando que “tudo recomenda, em especial o vulto dos recursos financeiros em disputa, a resolução do conflito sob a jurisdição do STF, em detrimento de quaisquer outras ações ou procedimentos com o mesmo objeto”. Por isso, o ministro também determinou a suspensão de todas as ações judiciais, em curso perante qualquer órgão ou tribunal, ou que venham a ser propostas, e que tratem dessa questão.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD Processo relacionado: ADPF 568 Processo relacionado: Rcl 33667 15/03/2019 19h1

Leia mais: 14/03/2019 – Acordo entre MPF e Petrobras para destinação de multa paga pela Petrobras é alvo de ações no STF

Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a controvérsia tratada no recurso paradigma tem natureza constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1188352, no qual se discute a competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório.


O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.


O Tribunal considerou que o Distrito Federal, ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei Federal 8.666/1993, invadiu competência legislativa privativa da União, fixada no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.


O GDF alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. A alteração, sustenta, se insere dentro da competência suplementar do estado, uma vez que se trata de norma especial. Dessa forma, não há que se cogitar de invasão de competência de qualquer outro ente da federação.


Repercussão geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia dos autos não está restrita ao campo infraconstitucional. “Pelo contrário, a interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte”.


Segundo o ministro, a expressão “norma geral” da Constituição Federal suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da Lei 8.666/1993 estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos. “A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia. É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas”, destacou o relator.


Fux ressaltou ainda que, como meio de, em teoria, reduzir a ocorrência de corrupção nas contratações ou contratações onerosas ao estado, a tendência é no sentido da edição de legislação federal que transpõe a fase da classificação das propostas para antes da habilitação, afastando-se neste ponto o regramento geral da Lei 8.666/1993. Como exemplos, o ministro citou as Leis do Pregão, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas. “O debate relativo à dita inversão das fases da licitação se insere justamente no contexto da busca pela otimização dos incentivos econômicos gerados pelo referido processo”.


Com esses argumentos, o relator afirmou que a controvérsia dos autos é eminentemente constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.


SP/CR Processo relacionado: RE 1188352 18/03/2019 13h10

Ministro mantém dever do Estado da Paraíba de restituir valores ao Fundeb

Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes (relator), é da própria sistemática do Fundeb a efetivação de ajustes de contas em relação aos repasses da complementação da União.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 3005, por meio da qual o Estado da Paraíba buscava afastar a exigência de restituir R$ 35,1 milhões recebidos a maior a título de complementação para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no ano de 2016.

Segundo os autos, a Portaria MEC 565/2017 divulgou o demonstrativo de ajuste anual da distribuição dos recursos do fundo, referente a 2016, e apurou a necessidade de restituição pela Paraíba da quantia R$ 35,1 milhões às contas do Fundeb. Ao ajuizar a ACO 3005, o estado alegou que o valor repassado foi recebido de boa-fé e destinado à finalidade prevista na Lei 11.494/2007, que regulamenta o fundo. Sustentou ser inexigível a restituição dos valores apurados pela Administração Federal como complementação a maior da União, pois prejudicaria os investimentos estaduais na educação.

O relator, em maio de 2017, deferiu liminar para determinar que a União se abstivesse de deduzir o montante em relação ao estado. Posteriormente, no entanto, acolheu pedido da União e revogou a liminar. O Estado da Paraíba apresentou pedido de reconsideração reiterando as mesmas razões.

Relator

Ao julgar o mérito da ação, o ministro Alexandre de Moraes verificou, a partir da legislação aplicável à matéria, que é da própria sistemática do Fundeb a efetivação de ajustes de contas em relação aos repasses da complementação da União. Isso porque, conforme explicou, os cálculos são inicialmente fundados em estimativas, e sua veracidade deve ser conferida em função de valores efetivamente arrecadados no exercício.

Segundo o ministro, o acréscimo federal é destinado a garantir o valor mínimo nacional por aluno/ano a cada estado ou Distrito Federal, nos casos em que esse patamar mínimo não é alcançado apenas com os recursos dos governos locais. Se um ente recebeu valores a maior, destacou o relator, o ajuste deve ser feito a crédito de outros entes que tenham percebido repasses a menor. “A efetivação do estorno determinado pela União é, assim, medida necessária para que outros entes federativos não sofram prejuízo, já que o valor da complementação da União não pode ser aumentado”, disse.

Conforme o ministro, esse quadro não se modifica em razão do fato de a Paraíba ter agido de boa-fé ao receber o valor. “Se de fato é possível reconhecer que o autor manteve postura proba no ato de recebimento da complementação da União, direcionando-a à educação básica, em seus vários segmentos, também é de se esperar dele, por dever de coerência e cooperação, a normal sujeição ao ajuste de contas, com a consequente restituição de quantia recebida a maior, quanto mais porque dela poderia ter se beneficiado se, ao final, fosse apurado saldo positivo a seu favor”, ressaltou.

Também não procede, para o relator, o argumento do estado de que o valor a ser restituído seria desproporcional às obrigações a serem cumpridas por ele nas esferas da educação básica. A esse respeito, ressaltou que a sistemática do Fundeb está estruturada no necessário equilíbrio da distribuição das receitas públicas entre os vários entes da federação, “suprindo, assim, eventuais desigualdades e dificuldades na realização da educação básica nas mais diversas regiões do país”.

SP/AD Processo relacionado: ACO 3005 18/03/2019 16h25

Leia mais: 31/05/2017 – Revogada liminar sobre dedução do Fundeb da Paraíba


Questionada lei do RJ sobre interrupção de serviços de telecomunicações

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6095) contra a Lei 8.099/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços.

A entidade alega que o legislador estadual não pode impor às prestadoras do serviço de telefonia fixa e internet tal obrigação, pois o artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. “Essa competência exclusiva da União decorre de uma razão muito simples: há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais”, argumenta.

A Abrafix sustenta ainda que o artigo 46 da Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulou o assunto, obrigando a prestadora a informar aos assinantes, com antecedência de uma semana, a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, e a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, adotou o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O relator requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

RP/AD Processo relacionado: ADI 6095 18/03/2019 17h35

 
 

Adotado rito abreviado para ADI contra medida provisória de combate a fraudes no INSS

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, o caso deve ser analisado diretamente no mérito pelo Plenário, especialmente porque houve exame anterior da matéria no julgamento de recurso com repercussão geral.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6096) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que dispõe sobre a instituição de Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social, tramitará sob o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, autoriza que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

De acordo com os autos, o Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social tem o objetivo de detectar que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de gastos indevidos na concessão de aposentadorias e pensões pelo INSS. A medida provisória também prevê a revisão de benefícios por incapacidade e outros de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária. Na ação, a CNTI sustenta que a MP traz, em diversos dispositivos, matérias de cunho administrativo que deveriam ser discutidas por meio de projetos de lei ou normas infralegais e que não poderiam ser dispostas em uma medida provisória. Alega, em síntese, que a norma contraria jurisprudência do STF ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial.

O relator, ao aplicar ao caso o rito abreviado, destacou que o Plenário do STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626489, com repercussão geral, assentou que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, pois “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”. O prévio exame feito pelo Supremo no julgamento do recurso, indica, para o relator, que a ADI 6096 dever ser analisada definitivamente (no mérito) pelo Plenário.

O ministro requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

SP/AD Processo relacionado: ADI 6096 18/03/2019 18h25

Leia mais: 11/03/2019 – STF recebe ação contra medida provisória de combate a fraudes no INSS

Lei do Amazonas sobre notificação dos planos de saúde é questionada

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6097 contra a Lei 4.665/2018, do Amazonas, que obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no estado a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos. A norma também obriga as operadoras a informar os novos credenciados.

A lei estabelece que a comunicação deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 dias, não se excluindo a indicação expressa no guia médico, e que o descumprimento da medida acarreta multa de R$ 1 mil a R$ 5 mil, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica da empresa, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

A entidade alega que a norma viola o artigo 22 da Constituição Federal, o qual prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil e comercial. Argumenta ainda que o setor de operadoras de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à Lei 9.656/1998, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como previsto a Lei 9.961/2000.

Tanto a Lei 9.656/1998 quanto a Resolução Normativa 365/2014 da ANS, argumenta a Unidas, já trazem a regulamentação da matéria. A lei amazonense, ressalta a entidade, ao estabelecer novos e diferentes parâmetros quanto à matéria, em relação à legislação já existente, instaura um “descompasso sem precedentes” entre as normas, criando situação delicada às operadoras de saúde sobre qual delas atender.


Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa do Amazonas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

RP/AD 18/03/2019 19h30

1ª Turma nega MS contra ato do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

Colegiado aplicou entendimento firmado em casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. Hoje, o colegiado aplicou ao Mandado de Segurança (MS) 30059 o mesmo entendimento direcionado a casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.

A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a matéria. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.

A autora do MS foi aprovada em concurso público para o Cartório Judicial de Guaíra (PR) em 1987 e, em setembro de 2000, foi removida, mediante concurso, para o cargo de escrivã criminal de Foz do Iguaçu. Em seguida, em 2004, por meio de portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a impetrante passou a responder pela serventia judicial da 8ª Vara Cível de Londrina, em caráter exclusivo e titular.

Julgamento

Ao votar pela concessão do pedido, ficou vencido o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o Conselho Nacional de Justiça substituiu o constituinte de 1988 ao sinalizar a estatização das serventias judiciais e declarar, implicitamente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 31 do ADCT.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar o pedido no MS 30059, ao entender que não houve ilegalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça. O ministro observou a identidade do caso com o julgamento de dezenas de mandados de segurança realizado pela Turma no início do ano.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Constituição Federal determinou a estatização das serventias judiciais, garantindo o direito daqueles que já eram titulares em 5 de outubro de 1988. Conforme o ministro, em junho de 1987 havia uma outra serventia para qual a impetrante prestou concurso e, depois de 1988, quando não podia mais haver remoção, a impetrante foi removida para a serventia estatizada, que foi titularizada a partir de 9 de junho de 2004.

Pedido de vista

Quanto ao MS 30294, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. “Aqui há diferenças porque, em caráter provisório, a impetrante exercia o ofício cível da comarca desde 1999 e houve o concurso, mas que foi anulado e, por extensão, ela teria perdido a nomeação provisória”, observou. 

EC/CR Processo relacionado: MS 30059 19/03/2019 19h50

Leia mais: 12/02/2019 – 1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

2ª Turma: administração pública pode realizar contratação direta de serviços de logística dos Correios

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade da contratação de serviços de logística com dispensa de licitação.

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia considerado ilegal a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística à administração pública, com dispensa de licitação. Nesta terça-feira (19), o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo TCU contra a decisão do relator no Mandado de Segurança (MS) 34939.

De acordo com o entendimento mantido pela Segunda Turma, embora não seja atividade exclusiva dos Correios, pois é prestado em regime de concorrência com particulares, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, o fato de a ECT ter sido criada em 1969 e, na época, não constarem expressamente em suas atividades os serviços de logística, documentos nos autos demonstram que a empresa presta esse serviço há muito tempo, desde antes da edição da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).

No mandado de segurança, a ECT alegou que o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de dispensa de licitação “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. O TCU, entretanto, baseou-se em duas premissas para afastar a aplicação desse dispositivo. Alegou que a ECT não foi criada para atender a demandas de logística da administração pública e que a dispensa de licitação para a prestação desses serviços viola o princípio da livre concorrência, por se classificarem como atividade econômica em sentido estrito.

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do agravo do TCU e pela manutenção da sua decisão monocrática. Ele salientou que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta: integrar a administração pública e ter sido criada em data anterior à edição da Lei 8.666/1993 para a prestação de serviços postais, entre os quais os de logística integrada. É necessário ainda que o preço do serviço seja compatível com o praticado pelas demais empresas que operam no ramo, mas, segundo o relator, essa análise que deve ser feita pela administração contratante caso a caso.

“Ademais, cumpre registar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta um dever para administração em dispensá-la. Cabe a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da licitação”, ressaltou o relator. 

VP/AD Processo relacionado: MS 34939 19/03/2019 17h30

2ª Turma nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (19), o pedido de um juiz do Trabalho substituto para que fosse mantido, durante seu afastamento para tratamento de saúde, o pagamento da verba de substituição que ele vinha recebendo. Para os ministros, esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração na Ação Originária (AO) 2234.

De acordo com os autos, um juiz do Trabalho que estava substituindo o titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e recebendo, por conta disso, verba de substituição, impetrou mandado de segurança requerendo que tal verba fosse mantida durante seu afastamento para tratamento de saúde. Ele obteve decisão liminar favorável em primeira instância, mas a União requereu revogação da medida liminar. O caso chegou ao Supremo com base no artigo 102, alínea ‘n’, da Constituição Federal, depois de comprovado o impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) para julgar o processo.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, negou seguimento (julgou inviável) ao mandado de segurança e cassou a liminar concedida pela primeira instância, determinando o fim do pagamento da verba. Segundo o ministro, o pagamento da diferença de vencimentos entre o juiz do Trabalho substituto e o juiz do Trabalho titular apresenta caráter de contraprestação pelo desempenho das atividades correlatas ao titular da unidade judiciária. O ministro citou a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual as substituições são consideradas verbas de caráter temporário e vinculadas ao exercício de uma função ou atividade específica, ou seja, somente podem ser pagas enquanto perdurarem as condições necessárias ao seu recebimento, que no caso é o desempenho da titularidade da unidade judiciária.

O relator ressaltou que o usufruto de licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias, bem como das gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras e do adicional noturno, por serem devidas em razão do exercício de determinada função/atividade. O ministro Gilmar Mendes lembrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê, em seu artigo 71, que o magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas nem qualquer função pública ou particular. “Consequentemente, se o juiz estiver em licença para tratamento de saúde, ‘não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas’, de sorte que cessa o motivo correlato ao pagamento da diferença de remuneração entre os juízes substituto e titular”, concluiu.

O juiz do Trabalho questionou a decisão do ministro por meio de embargos de declaração, que começaram a ser apreciados em julgamento virtual da Segunda Turma. O relator e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela conversão dos embargos em agravo regimental e pelo desprovimento do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, o que fez com que a continuidade do julgamento ocorresse em sessão presencial da Turma.

Divergência

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Lewandowski destacou que a verba em questão é devida sempre que o juiz do Trabalho substituto for designado para auxiliar, dividindo o acervo da Vara do Trabalho, ou substituir integralmente o juiz titular, responsabilizando-se integralmente pelo acervo de processos, fazendo jus ao subsídio recebido pelo colega. Ou seja, para o mesmo trabalho, deve se pagar a mesma remuneração, explicou.

De acordo com Lewandowski, a Lei 13.093/2015 prevê, em seu artigo 4º (parágrafo único), que a gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal – que inclui a Justiça do Trabalhista – tem natureza remuneratória, tanto é que não pode ultrapassar o teto constitucional. A norma também aponta que tal gratificação compreende cumulação de juízo e acervo processual, de modo que, mesmo se não estiver em plena atividade jurisdicional, o magistrado não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos. Essa situação, segundo o ministro, se verifica no caso dos autos.

Como o magistrado ficou responsável pelo acervo da Vara, e sua responsabilidade não cessou em razão da licença médica, o ministro considerou legítimo o pagamento da verba e votou pelo provimento do recurso. O voto do ministro Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. Ambos ficaram vencidos.

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento e ressaltou que tem se manifestado de maneira “invariável” no sentido de que os benefícios concedidos aos magistrados são aqueles previstos na Loman e, segundo destacou, a lei não faz nenhuma concessão ao pleito trazido nos autos.

MB/AD Processo relacionado: AO 2234 19/03/2019 19h35

 

STJ

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.

O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.

O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.

Ajustes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.

O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.

No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.

Amparo constitucional

A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.

“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.

Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.

Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.

Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.

“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.

Leia o acórdão.

REsp 1543465 DECISÃO 15/03/2019 07:55

Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.

A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.

No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.

Caráter alimentar

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.

No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.

Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.

“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.

Isonomia

Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.

De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.

“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.

Subsistência

Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.

O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.

“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.

Leia o acórdão.

REsp 1649774 DECISÃO 15/03/2019 08:37

Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.

Regra e exceções

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.

Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.

Critérios

Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.

“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.

No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.

Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.

De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

Subsistência digna

Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.

No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.

“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.

O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.

“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.

REsp 1407062 DECISÃO 15/03/2019 09:21

Em execução, Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal.

A autarquia interpôs o recurso ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a consulta ao CCS, sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud – sistema que interliga a Justiça ao Banco Central (Bacen) e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, cujo voto prevaleceu no julgamento, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como: a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

“O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse.

Subsídio à penhora

De acordo com o relator, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos.

“É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, explicou.

Dessa forma, o ministro entendeu que “não se mostra razoável a permissão para deferir medida constritiva por meio de Bacenjud e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS”.

Disposições normativas

Ao citar o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS.

Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas.

“Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais compreendo estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras”, disse.

Para Benedito Gonçalves, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, “revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Terceira Seção determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente reclamação contra o juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) por descumprir decisão proferida pela Sexta Turma no julgamento do Habeas Corpus 116.375, a qual determinava o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas.

Em 2010, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do habeas corpus, considerou ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas e determinou expressamente o seu desentranhamento dos autos, bem como de todas aquelas provas que seriam derivadas delas, cabendo ao juízo de primeiro grau as providências necessárias para o cumprimento da ordem.

Mesmo após a decisão do STJ, a 7ª Vara Criminal recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que “a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença”.

Em setembro de 2013, ao julgar a Reclamação 14.109, a Terceira Seção reafirmou a ordem para que o juízo de primeiro grau cumprisse o que havia sido determinado no habeas corpus – o que não ocorreu integralmente, já que as provas tidas como ilegais por derivação permaneceram no processo.

Árvore envenenada

O ministro Ribeiro Dantas, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Seção no julgamento da nova reclamação, explicou que a denúncia e o seu recebimento devem ser mantidos, pois o Ministério Público excluiu as notas de rodapé do processo – nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas –, mantendo a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos réus e os atos supostamente criminosos, citando outras provas como depoimento de testemunhas e documentos.

Porém, quanto às provas ilícitas por derivação, o ministro disse que é possível sua exclusão, pois foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações telefônicas reconhecidas como ilegais pelo STJ.

Em apoio ao seu entendimento, Ribeiro Dantas citou a teoria dos frutos da árvore envenenada – que determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo.

Segundo o ministro, as determinações do juízo de origem desobedecem às decisões do STJ tanto no habeas corpus como na reclamação anterior, as quais foram expressas em ordenar também a exclusão das provas ilícitas por derivação.

“Entendo que as provas derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo, conforme determinado pelos julgados desta corte, pois inadmissíveis para a formação da convicção do magistrado”, afirmou Ribeiro Dantas.

A reclamação foi julgada parcialmente procedente porque o pedido era para desentranhamento de todas as provas ilegais, mas apenas as derivadas continuavam nos autos.

Rcl 29876 DECISÃO 18/03/2019 15:44

 

TST

Reforma Trabalhista: TST analisa jurisprudência nesta quarta-feira (20)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho vão analisar, nesta quarta-feira (20), às 10h, proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para adequar as súmulas e as orientações jurisprudenciais do TST à Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista.

A sessão é pública e pode ser acompanhada ao vivo pelo site do TST, pelo canal oficial do Tribunal no Youtube ou presencialmente na sala de sessões do 6º andar do bloco B.

Serviço:

Sessão Pleno do TST

Data e horário: 20/3, quarta-feira, às 10h.

Local: 6º andar do bloco B do TST.

(GS/TG) (Ter, 19 Mar 2019 14:54:00) 19/03/19

 

TCU

TCU orienta gestores na elaboração do relatório de gestão de 2018 em novo formato

Pela atual proposta, o relatório deve ser mais simples e conciso, com linguagem voltada para o cidadão

18/03/2019

Queiroz Galvão é declarada inidônea por fraudes nas obras da Refinaria Repar

As evidências foram colhidas junto à Operação Lava Jato em face da formação de cartel para fraudar as licitações e para a corrupção de vários dirigentes da Petrobras. O TCU recebeu as justificativas da construtora, mas elas não foram suficientes para esclarecer, nem afastar, as evidências de fraude às licitações promovidas pela Petrobras na realização das obras na Repar

15/03/2019

 

CNMP

Observatório criado pelo CNMP e CNJ finaliza curso de capacitação em negociação em causas complexas

O fim de semana de quarenta integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário foi de crescimento profissional e aprendizado. Eles participaram do Curso “Negociação em Causas Complexas”, promovido pelo Observatório Nacional sobre Questões…

18/03/2019 | CNMP

Mais notícias:

19/03/2019 | Ouvidoria Nacional

Ouvidor nacional do MP destaca papel das ouvidorias de gerar interação entre cidadãos e órgãos públicos

“O propósito das ouvidorias é proporcionar a interação do cidadão com os órgãos públicos para que ele apresente sugestões, críticas ou denuncie um fato relevante. Esse papel de interlocução direta, simplificada e prática com o Poder Público gera uma…

19/03/2019 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

Inscrições estão abertas para o Colóquio Luso-Brasileiro de Direito Ambiental

Foi aberto nesta terça-feira, 19 de março, o período de inscrições para o Colóquio Luso-Brasileiro de Direito Ambiental: Ambiente Equilibrado como Direito Fundamental, que ocorre nos dias 2 e 3 de maio deste ano, na Faculdade de Direito da Universidade…

19/03/2019 | Corregedoria Nacional

Corregedoria Nacional do Ministério Público realiza visita preparatória para correição no interior de SP

Entre os dias 18 e 20 de março, uma equipe da Corregedoria Nacional do Ministério Público realiza, na cidade de Campinas (SP), visita preparatória para a correição ordinária que ocorrerá de 6 a 10 de maio no interior do Estado de São Paulo. O objetivo…

19/03/2019 | Sinalid

Reencontro entre mãe e filha promovido pelo Sinalid é destaque em reunião de trabalho no CNMP

“Há um mês o meu coração está transbordando de alegria. Desaparecimento é uma dor que não passa. Eu já tinha perdido as esperanças de encontrar a minha mãe”. Essas são as palavras de Darkley Nascimento de Araújo, uma moradora de Goiânia (GO) que não…

18/03/2019 | CNMP

Observatório criado pelo CNMP e CNJ finaliza curso de capacitação em negociação em causas complexas

O fim de semana de quarenta integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário foi de crescimento profissional e aprendizado. Eles participaram do Curso “Negociação em Causas Complexas”, promovido pelo Observatório Nacional sobre Questões…

18/03/2019 | CNMP

MPDFT indica o conselheiro Dermeval Farias para novo mandato no CNMP

Em votação realizada na quinta-feira, 14 de março, membros do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) aprovaram a recondução do conselheiro Dermeval Farias para compor o Conselho…

18/03/2019 | Sessão

Publicada pauta da 4ª Sessão Ordinária de 2019

Nesta segunda-feira, 19 de março, foi publicada, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a pauta da 4ª Sessão Ordinária de 2019, que será realizada no dia 26 de março, a partir das 9 horas.

15/03/2019 | Meio ambiente

CNMP e CNJ preparam Sistema de Justiça para responder mais rapidamente a tragédias

Aprimorar a capacidade do Sistema de Justiça em arbitrar conflitos decorrentes de tragédias e catástrofes. Esse é o tema central do curso “Negociação em Causas Complexas”, ministrado a integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público na sede do…

15/03/2019 | Sistema prisional brasileiro

CNMP estreita parceria com o Ministério da Justiça para melhorar o uso das verbas do Funpen

Traçar parcerias que visem a melhorar as condições de utilização pelos estados das verbas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para o incremento de vagas no sistema prisional e a implantação do Sistema Único de Segurança Pública. Esses foram os…

15/03/2019 | Seminário

Combate à corrupção é tema de seminário promovido por CNMP e MPRJ

A fim de discutir estratégias e trocar experiências sobre a atuação do Ministério Público no combate à corrupção, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) participou nessa quinta-feira, 14 de março, da abertura do “Seminário CNMP e MPRJ:…

15/03/2019 | Ministério Público

Divulgadas as participantes selecionadas para evento que reúne promotoras e procuradoras de Justiça da Região Nordeste

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tornou pública, nesta sexta-feira, 15 de março, a lista das participantes selecionadas para a “2ª Conferência Regional de Promotoras e Procuradoras de Justiça dos Ministérios Públicos Estaduais da Região…

 

CNJ

Decisões judiciais também devem considerar impacto financeiro

Há uma tendência mundial de observar uma teoria que diz que “todo direito tem um custo e garanti-lo gera custo”. Segundo o…

19 de março de 2019

Mais notícias:

19 de março de 2019

CNJ

PJe: Adiado prazo de inscrições para concurso

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que, por problemas técnico-operacionais, está suspenso o prazo para inscrições no…

CNJ

CNJ integra delegação brasileira na XX Cumbre Judicial em Lisboa

A delegação do Poder Judiciário que representa o Brasil na XX Edição da Cumbre Judicial, que está sendo realizada em Lisboa,…

CNJ

CNJ e TJMG firmam parceria para humanizar execução penal

Termo de cooperação firmado nesta terça-feira (19/3) entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de Minas…

CNJ

Decisões judiciais também devem considerar impacto financeiro

Há uma tendência mundial de observar uma teoria que diz que “todo direito tem um custo e garanti-lo gera custo”. Segundo o…

CNJ

III Jornada de Direito da Saúde aprova 35 novos enunciados

Os juízes participantes da III Jornada de Direito da Saúde aprovaram, nessa segunda-feira (18/3), 35 novos enunciados que poderão…

CNJ

Prática integra rede de apoio a adolescentes em abrigos de Santa Catarina

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) colocou em prática, em parceria com entidades empresariais e profissionais, o programa…

CNJ

Centros de solução de conflitos são considerados atividade fim do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou modificação na Resolução 219/2016 para incluir os Centros Judiciários de Solução de…

18 de março de 2019

CNJ

Observatório finaliza curso de capacitação em negociação em causas complexas

O fim de semana de 40 integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público foi de crescimento profissional e aprendizado. Eles…

CNJ

Demandas judiciais relativas à saúde crescem 130% em dez anos

Entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde registrou um aumento de 130%, conforme revela a pesquisa…

CNJ

Ministro Aloysio Corrêa dá início aos trabalhos de inspeção no TJAL

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou inspeção no Tribunal de Justiça de Alagoas, na manhã desta segunda-feira (18/3). A…

CNJ

Integração entre saúde e direito pode contribuir para reduzir judicialização

A judicialização na saúde representa, atualmente, um impacto nos orçamentos e na quantidade de processos que tramitam na Justiça….

Judiciário

Maria da Penha: Justiça do DF forma 1742 grupos para vítimas e autores

Em vigor desde 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento, finalmente, às disposições contidas no artigo 226, da…

Judiciário

Meio ambiente: Justiça Federal da 1ª Região supera 11 de 15 metas

A Comissão Gestora Plano de Logística Sustentável (PLS) do TRF1 se reuniu nessa segunda-feira, dia 11 de março, para discutir ações…

Judiciário

Semana Justiça pela Paz em Casa: ES expede 25 medidas em 36 horas

Até sexta-feira (15/3) acontece a 13ª Semana Justiça pela Paz em Casa, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo…

CNJ

CNJ Serviço: o que configura a prisão em flagrante?

No atual regime constitucional brasileiro, a prisão é exceção, ou seja, tutela-se a liberdade do ser humano. Assim, uma pessoa só pode…

CNJ

Programa Justiça Presente abre processo para biometria de presos

O programa Justiça Presente, parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento…

CNJ

Ministro Dias Toffoli abre III Jornada da Saúde, em São Paulo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza a III Jornada da Saúde, em São Paulo, nos dias 18 e 19 de março. A abertura na…

15 de março de 2019

CNJ

CNJ e CNMP preparam Sistema de Justiça para responder mais rapidamente a tragédias

Aprimorar a capacidade do Sistema de Justiça em arbitrar conflitos decorrentes de tragédias e catástrofes. Esse é o tema central do…

CNJ

CNJ pede informações a magistrada sobre perfil em seu nome

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, nesta sexta-feira (15/2), pedido de providências para que a…

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Corregedor intima desembargadora do RJ a esclarecer postagens na internet

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a intimação pessoal, por carta de ordem, da desembargadora…

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SEEU: 5ª região é convidada a estrear digitalização de pena na JF

Representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentaram, na tarde desta quarta-feira (13/03), o Sistema Eletrônico de…

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Depoimento especial: Belém instala três salas para escuta de menores

Relembrar fatos negativos não é uma situação agradável para ninguém, mais difícil ainda é para as crianças ou adolescentes que…

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Semana Justiça pela Paz em Casa: campanha envolve operários, no Pará

Os operários de um canteiro de obras localizado no quilômetro 7 da rodovia BR-316, em Ananindeua, participarão, nesta sexta-feira, 15,…

CNJ

CNJ realiza 44ª Sessão do Plenário Virtual

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu início nesta quinta-feira (14/3) a 44ª Sessão Virtual. A partir da abertura da sessão na…

CNJ

Vence nesta sexta prazo para envio de dados sobre obras paradas

Tribunais de todo o país têm até esta sexta-feira (15/3) para encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informações sobre…