CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 1.924 – MAR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Pedido de vista suspende julgamento de ação que questiona alteração de cargos na Polícia Civil de PE

Em ação direta de inconstitucionalidade, a PGR aponta usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis estaduais. Na sessão de hoje, votou o relator, ministro Luiz Fux.

Inviável ADI contra portaria do Ministério da Saúde que regulamenta procedimentos para doação de sangue

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH) para questionar dispositivo da portaria do Ministério da Saúde que obriga os hemocentros públicos a usarem, nos exames para doação de sangue, o kit para Teste de Ácido Nucleico (NAT) produzido pela Bio-Manguinhos/Fiocruz O relator verificou que, além da falta de legitimidade da entidade para ajuizar a ação, a regra questionada tem natureza regulamentar, o que impede sua análise por meio de ADI.

STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ

No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu que os procuradores municipais têm o mesmo tipo de atribuição dos procuradores estaduais e integram as funções essenciais à Justiça.

Supremo invalida norma estadual que previa arrecadação direta de receita com exploração de recursos naturais

A maioria seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de acolher parcialmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado pela Presidência da República contra a norma da Bahia.

Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que o julgamento sobre ISS não inclui seguros de saúde

O ajuste foi feito no julgamento de embargos de declaração contra acórdão do julgamento do recurso extraordinário que trata da incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde.

Cassado acórdão do TRF-4 que determinou pagamento de indenização em caso de desapropriação no Paraná

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (28), a Reclamação (RCL) 1074, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou o pagamento de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária a pessoas que se diziam proprietárias ou posseiras de terras situadas no imóvel Piriqui, no oeste do Paraná. Fica cassada assim a decisão do TRF-4, proferida em apelação em ação desapropriatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Plenário julga inconstitucional regra sobre ingresso em último nível da carreira de Ciência e Tecnologia

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240 e declarou inconstitucional a possibilidade de que, em casos excepcionais, o servidor público possa ingressar na carreira no último padrão da classe mais elevada do nível superior. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dois dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 18, com efeito ex-nunc (a partir de agora), e manteve a validade do artigo 27. O julgamento estava suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso julgamento de ação sobre conflito de atribuição entre Ministério Público estadual e MPF

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 843, na qual se discute qual órgão é competente para resolver conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diferentes. O caso dos autos trata de controvérsia entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) destinados ao Município de Guatapará (SP).

STF vai decidir sobre pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial

Segundo o ministro Roberto Barroso, relator do recurso, a matéria apresenta repercussão geral sob pontos de vista econômico, político, social e jurídico, em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos.

Ministro extingue ADI ajuizada contra contra lei do DF que autoriza aplicação de vacinas em farmácias

O relator, ministro Alexandre de Moraes, verificou que a entidade autora não tem legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF.

Governador de SC questiona lei que determina repasse mensal de recursos para área da saúde

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6081, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei estadual 17.527/2018 que determinam ao Executivo o repasse de recursos previstos no orçamento para a área da saúde até o dia 15 de cada mês.

Partido questiona no STF norma sobre Sistema Único de Assistência Social

Segundo o PSOL, a lei editada em agosto do ano passado apresenta inconstitucionalidade formal, pois as alterações feitas no projeto de lei pelo Senado Federal não foram submetidas à análise da Câmara dos Deputados.

Caberá à União definir aplicação de valores recuperados a partir de acordo de João Santana e Mônica Moura

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.

Ministra suspende bloqueio de R$ 74,5 milhões em contas do Estado de Minas Gerais

A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que o bloqueio de valores pela União poderia inviabilizar o pagamentos de obrigações financeiras fundamentais do estado, como salários de servidores e gastos com serviços essenciais.

Confederação questiona regras da Reforma Trabalhista sobre reparação por dano moral

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6082 contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que dispõem sobre a reparação por dano moral decorrente da relação de trabalho.

STJ

Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.

Para Terceira Turma, não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para o colegiado, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização.

Econorte volta a cobrar pedágio em Jacarezinho (PR) e mantém prestação de serviços em rodovias

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido para sustar os efeitos de liminar que impedia a concessionária Econorte de cobrar pedágio na praça de Jacarezinho (PR) e de prestar serviços nas rodovias BR-153 e PR-090.

Justiça comum de MG vai julgar militar acusado de cometer crime fora de serviço contra bombeiro estadual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

TST

Porto de Santos poderá requisitar livremente trabalhadores a partir de março

A matéria já havia sido julgada pela SDC em 2015.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu proposta do ministro Ives Gandra Martins Filho para suspender a liminar em que ele estendia o prazo a partir do qual os operadores portuários do Porto de Santos (SP) poderiam requisitar livremente trabalhadores avulsos e vinculados sem percentual compulsório, fixado pelo TST em 1º/3/2019. A liminar havia sido concedida pelo ministro na ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva) visando à desconstituição da decisão do TST que, em 2015, estabeleceu percentuais progressivos de liberdade de requisição de trabalhadores portuários avulsos e vinculados.

Petrobras não é responsável por créditos devidos a aprendiz dispensada antes do prazo

Contrato era por 24 meses e foi rescindido no nono mês

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelos créditos trabalhistas devidos a uma aprendiz contratada pela Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho para prestar serviços à estatal. Entre as parcelas devidas está a indenização por danos morais pela dispensa, ocorrida antes do término do contrato.

ECT consegue reduzir indenização a atendente com Síndrome de Burnout

Embora a atitude da empresa tenha contribuído para o agravamento da doença, o valor de R$ 80 mil foi considerado excessivo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um atendente que desenvolveu Síndrome de Burnout em decorrência de assédio moral. Para a Turma, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi excessivo em relação ao fato que motivou a condenação.

TCU

28/02/2019

Brumadinho: TCU participa de audiência pública na Câmara dos DeputadosRepresentantes do Tribunal, Uriel Papa e Renata Normando integraram o debate promovido na semana passada pela Comissão Externa Desastre de Brumadinho

CNMP

Corregedoria Nacional do MP realiza correição em órgãos de controle disciplinar do MPF

A Corregedoria Nacional do Ministério Público realizou correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público Federal (MPF), em Brasília/DF. O objetivo da iniciativa é analisar o funcionamento dos serviços administrativos e…

01/03/2019 | Corregedoria Nacional

CNJ

Presos provisórios: Acre cria núcleo de apoio ao reeducando

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (IAPEN) entregaram, nesta segunda-feira (25),…

06 de março de 2019 Judiciário

 

NOTÍCIAS

STF

Pedido de vista suspende julgamento de ação que questiona alteração de cargos na Polícia Civil de PE

Em ação direta de inconstitucionalidade, a PGR aponta usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis estaduais. Na sessão de hoje, votou o relator, ministro Luiz Fux.

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (28), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5182) que questiona normas do Estado de Pernambuco que transformaram o cargo de datiloscopista da Polícia Civil em perito papiloscopista. Único a votar, o ministro Luiz Fux (relator) se pronunciou pela improcedência da ação.

A ADI 5182 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que aponta usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis estaduais, conforme prevê o artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal. De acordo com a PGR, a denominação de cargos de peritos oficiais e a fixação de suas atribuições interferem no direito processual penal, cuja competência legislativa também é da União, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição. Afirma, também, que a Lei Federal 12.030/2009 fixa expressamente que os cargos de peritos de natureza criminal são os de peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas e exige de todos eles formação superior específica.

Voto

Em voto pela improcedência da ação, o ministro Luiz Fux observou que a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XVI, confere à União e aos estados competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, cabendo à primeira editar normas gerais, estabelecendo diretrizes, e aos estados-membros da federação editar normas suplementares.

Para o relator, as normas pernambucanas apenas complementam a lei federal, sem incorrer em contradição ou usurpar sua competência. Em seu entendimento, a norma geral não esgotou normas de organização das polícias civis nem foi exaustiva no tocante a especificar quem são peritos criminais, e também não veda a equiparação, em lei específica, entre peritos e datiloscopista. O ministro destacou que a função do perito é auxiliar o magistrado em matérias que demandem seu conhecimento especializado, e, nesse sentido, é possível aventar um rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos criminais além dos que constam da legislação federal.

Fux ressalta que a mera modificação de atribuições e níveis de escolaridade exigidos para o cargo não viola o princípio do concurso público nem representa provimento derivado de cargo público. De acordo com o ministro, as aptidões e competências exigidas para o exercício dos dois cargos são semelhantes e os datiloscopistas ingressaram na carreira por meio de concurso público. Em relação à escolaridade, ele explica que lei do Estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais.

PR/CR Processo relacionado: ADI 5182 28/02/2019 17h05

Leia mais: 07/01/2015 – ADI que questiona alteração de cargos na Polícia Civil de PE terá rito abreviado

Inviável ADI contra portaria do Ministério da Saúde que regulamenta procedimentos para doação de sangue

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH) para questionar dispositivo da portaria do Ministério da Saúde que obriga os hemocentros públicos a usarem, nos exames para doação de sangue, o kit para Teste de Ácido Nucleico (NAT) produzido pela Bio-Manguinhos/Fiocruz O relator verificou que, além da falta de legitimidade da entidade para ajuizar a ação, a regra questionada tem natureza regulamentar, o que impede sua análise por meio de ADI.

A associação sustentou que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador para detectar presença de doenças infecciosas transmissíveis, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ. Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas e existem kits comerciais mais eficientes, de melhor tecnologia. Afirmou que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a norma questionada não encontra amparo diretamente na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei 10.205/2001. A jurisprudência do STF, ressaltou o relator, é firme no sentido da inviabilidade do uso de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar ato de natureza regulamentar secundária.

Ainda segundo o ministro, outro ponto que impossibilita a tramitação da ADI é o fato de a entidade não possuir legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. Isso porque, para ajuizar tais ações no Supremo, entidades de classe de âmbito nacional precisam comprovar, entre outros requisitos, que representam toda a categoria, e não apenas fração dela. E a ABHH, verificou o ministro Barroso, representa apenas uma fração da categoria dos médicos, que são aqueles interessados na prática hematológica, hemoterápica, terapia celular e especialidade afins, conforme revela o estatuto social da associação.

MB/CR Processo relacionado: ADI 5903 28/02/2019 17h35

Leia mais: 15/03/2018 – Associação questiona obrigatoriedade do teste NAT em exames para doação de sangue

STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ

No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu que os procuradores municipais têm o mesmo tipo de atribuição dos procuradores estaduais e integram as funções essenciais à Justiça.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

O RE 663696 foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal.

O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Atividades congêneres

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito. “Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, assinalou.

Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.

Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido.

Tese

A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

CF/AD Processo relacionado: RE 663696 28/02/2019 18h25

Leia mais: 13/04/2016 – Suspenso julgamento de recurso sobre teto remuneratório de procuradores municipais

 

Supremo invalida norma estadual que previa arrecadação direta de receita com exploração de recursos naturais

A maioria seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de acolher parcialmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado pela Presidência da República contra a norma da Bahia.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4606 e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 10.850/2007 que permitia ao Estado da Bahia definir condições de recolhimento das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território e arrecadá-las diretamente por intermédio da Secretaria Estadual da Fazenda. A norma também impunha infrações e penalidades pelo atraso no pagamento de tais compensações. De acordo com o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, tais dispositivos usurparam a competência privativa da União para dispor sobre a exploração de recursos energéticos, hídricos e minerais. A ADI foi ajuizada em 2011 pela então presidente Dilma Rousseff.

Em seu voto, o relator observou que a Constituição Federal (artigo 20, parágrafo 1º) assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Entretanto, ressaltou que, embora sejam receitas originárias dos entes e dos órgãos da administração direta da União, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regras da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, pois cabe a ela definir as condições legislativas gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (artigo 22, incisos IV e XII, da CF) e também as condições contratuais específicas da outorga dessas atividades a particulares (artigo 176, parágrafo único, da CF).

O relator explicou ainda que o artigo 23, inciso XI, da Constituição permite aos entes federativos adotar providências administrativas para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, possibilitando que tenham controle sobre as quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pela União. Por esse motivo, foi mantida a eficácia de dispositivos de natureza administrativa a serem observados pelas concessionárias instaladas em seus respectivos territórios.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator. Para ele, no caso em questão, não houve, por parte do Estado da Bahia, qualquer exorbitância da atividade normativa que lhe foi conferida pelo artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal. O ministro ressaltou que não se trata de receita da União, mas sim do próprio ente federado, e a legislação estadual questionada apenas disciplinou a arrecadação dos valores correspondentes a essa receita. Por esse motivo, o voto do ministro Marco Aurélio foi pela improcedência da ADI.

VP/CR Processo relacionado: ADI 4606 28/02/2019 18h40

Leia mais: 23/05/2011 – Presidente da República pede no STF suspensão de normas da Bahia sobre exploração de recursos naturais

Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que o julgamento sobre ISS não inclui seguros de saúde

O ajuste foi feito no julgamento de embargos de declaração contra acórdão do julgamento do recurso extraordinário que trata da incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

EC/CR Processo relacionado: RE 651703 28/02/2019 19h05

Leia mais: 29/09/2016 – Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional, decide STF

Cassado acórdão do TRF-4 que determinou pagamento de indenização em caso de desapropriação no Paraná

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (28), a Reclamação (RCL) 1074, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou o pagamento de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária a pessoas que se diziam proprietárias ou posseiras de terras situadas no imóvel Piriqui, no oeste do Paraná. Fica cassada assim a decisão do TRF-4, proferida em apelação em ação desapropriatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Na RCL 1074, a PGR sustentava que essa decisão havia desrespeitado o acórdão do STF na Apelação Cível 9621, que declarou a área como pertencente à União. O caso começou a ser julgado em 2002, quando o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), votou pela improcedência do pedido, ao considerar que a edição posterior do Decreto-Lei 1.942/1982, que visava dar cumprimento à decisão do Supremo na Apelação Cível 9621, acabou por modificar a situação das terras em disputa, com a renúncia da União a determinados efeitos do acordão. Após o voto do ministro Ilmar Galvão (aposentado) acompanhando o relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Divergência

Ao retornar a vista, Ellen Gracie abriu a divergência e votou pela procedência da reclamação. A ministra frisou em seu voto que as terras haviam sido incorporadas pelo governo desde o império: a gleba Piriqui foi concedida pelo imperador a um engenheiro para a construção de uma estrada de ferro que iria de Itararé (SP) a Santa Maria da Boca do Monte (RS). O mesmo decreto concedeu ainda à mesma pessoa as terras que margeavam a ferrovia. Posteriormente, surgiu no local uma empresa, que foi autorizada pelo governo a vender 25 mil alqueires, resultando em um projeto de colonização.

De acordo com a ministra, o Decreto-Lei 1.942/1982 previu, por um lado, a transferência do domínio aos seus legítimos possuidores, independentemente de novo pagamento à União, se anteriormente efetuado, e estabeleceu a subsistência de todos os registros imobiliários.

Acompanharam esse entendimento, em sessões subsequentes, os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso (aposentado), Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O caso estava suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão desta quinta no sentido da improcedência da reclamação, acompanhando o relator, mas por outro fundamento.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o pressuposto da Reclamação é a usurpação da competência do STF ou o desrespeito a decisão ou a súmula vinculante da Corte. No caso, o ministro salientou que, segundo a PGR, o TRF-4 não teria observado a decisão do Supremo na AC 9621, processo de índole subjetiva (que diz respeito apenas às partes) julgado em outubro de 1963, em que a Corte assentou a propriedade da União das terras em litígio entre o ente federativo e a União. Para o ministro, é impróprio querer estender os limites daquela decisão a partes que não integravam a relação processual naquela causa, como as que estão envolvidas na reclamação em julgamento.

A ministra Cármen Lúcia foi a última a votar e acompanhou o relator pela improcedência do pedido. O redator do acórdão será o ministro Gilmar Mendes, primeiro a seguir a divergência aberta pela ministra Ellen Gracie.

MB/CR 28/02/2019 19h55

Leia mais: 02/08/2018 – Pedido de vista suspende julgamento de ação sobre titularidade de terra no oeste do Paraná

Plenário julga inconstitucional regra sobre ingresso em último nível da carreira de Ciência e Tecnologia

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240 e declarou inconstitucional a possibilidade de que, em casos excepcionais, o servidor público possa ingressar na carreira no último padrão da classe mais elevada do nível superior. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dois dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 18, com efeito ex-nunc (a partir de agora), e manteve a validade do artigo 27. O julgamento estava suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A PGR sustentava que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o provimento só pode ser efetivado na classe inicial. A Procuradoria-Geral impugnou também o artigo 27, que mantém os servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma.

Antes do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que havia votado pela inconstitucionalidade de ambos os artigos impugnados, reajustou seu voto e acolheu as ponderações apresentadas pelo ministro Edson Fachin para reconhecer a constitucionalidade do artigo 27. De acordo com a ministra, não se trata de equiparação automática de vencimentos de servidores públicos, mas de aplicação do princípio da isonomia. A relatora destacou ainda que, durante os 26 anos de vigência da lei, todos os aumentos e ajustes dos servidores foram feitos nestas condições. “Já houve inclusive aposentadoria e morte de vários desses servidores. A declaração de inconstitucionalidade neste caso, portanto, equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desisonomia”, disse.

Em relação ao artigo 18, no entanto, a ministra manteve seu entendimento. Segundo ela, a previsão de que o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público,. Os ministros Alexandre de Moraes (voto-vista), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.

Divergências

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte e votou pela improcedência da ação. Para ele, ambos os dispositivos são constitucionais. Segundo o ministro, “respeitadas as regras do concurso público da impessoalidade, é perfeitamente possível que o candidato que preencha os requisitos para entrar no último degrau da carreira faça concurso para o último degrau da carreira”. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para considerar inconstitucionais os dois dispositivos. Segundo o ministro, a norma, ao permitir o ingresso do servidor no último patamar da carreira, coloca em segundo plano o que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 39. Ainda de acordo com seu voto, é inconstitucional a equiparação automática de vencimentos de que se trata o artigo 27 da norma. “Muito embora se permita a permanência desses servidores nos planos de classificação de cargos originário, cogitou da extensão automática a esses servidores das novas remunerações previstas nessa lei, conflitante com a Constituição”, frisou.

SP/CR 28/02/2019 20h00

Leia mais: 03/08/2017 – Novo pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre plano de carreiras da Ciência e Tecnologia

15/02/2017 – Suspenso julgamento de ADI sobre plano de carreiras da Ciência e Tecnologia

Suspenso julgamento de ação sobre conflito de atribuição entre Ministério Público estadual e MPF

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 843, na qual se discute qual órgão é competente para resolver conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diferentes. O caso dos autos trata de controvérsia entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) destinados ao Município de Guatapará (SP).

O Ministério Público paulista declinou de sua atribuição para atuar no caso por entender que, em se tratando de verbas federais, a investigação caberia ao MPF. Esse, por sua vez, entendeu que os recursos supostamente mal-empregados são oriundos exclusivamente dos tesouros estadual e municipal, o que atrairia a competência do MP-SP. Ao receber novamente os autos, o Ministério Público paulista suscitou o conflito negativo de atribuições no Supremo.

O julgamento teve início em julho de 2009, quando o relator, ministro Marco Aurélio, assentou preliminarmente a competência do STF para resolver o conflito e, no mérito, reconheceu a atribuição do MPF para atuar no caso, em razão da natureza federal dos recursos. Na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) pediu vista dos autos.

Retomada

A análise do caso pelo Plenário foi retomada na sessão de hoje com voto-vista do ministro Roberto Barroso, que sucedeu o ministro Ayres Britto na Corte. Barroso lembrou que, no julgamento da ACO 924, o Plenário afastou a competência do STF para dirimir conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diferentes, pois, em tal hipótese, não se verifica conflito federativo de estatura razoável para atrair a competência do Supremo. O que se tem no caso é a indefinição sobre qual órgão do Ministério Público tem atribuição para investigar um fato supostamente ilícito. “Dissenções dessa natureza não configuram conflito federativo”, afirmou.

Também no julgamento da ACO 924, ressaltou Barroso, o STF assentou caber ao procurador-geral da República dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Isso porque a Constituição Federal, em diversos trechos, confere atribuições nacionais ao procurador-geral da República diferentes daquelas da chefia do Ministério Público da União. Com base nessa jurisprudência, o ministro votou no sentido de reconhecer a incompetência do Supremo para julgar a ACO 843 e de remeter o conflito à Procuradoria-geral da República (PGR).

O outro voto proferido na sessão foi o do ministro Alexandre de Moraes, que também não conheceu do conflito, mas deu solução diversa à questão. Para o ministro, como não há hierarquia entre o Ministério Público da União e os estaduais, a definição sobre a atribuição deve ficar a cargo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Ele lembrou que a discussão sobre conflito de atribuições se insere no controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros que, a partir da Emenda Constitucional (EC) 45, passou a ser do CNMP. Destacou, ainda, que como o Ministério Público da União (MPU) é uma das partes interessadas, a procuradora-geral não pode decidir a qual ramo do Ministério Público cabe conduzir a investigação.

O ministro Fux também pediu vista da Petição (PET) 4575, que trata da mesma matéria.

PR/AD Processo relacionado: ACO 843 Processo relacionado: Pet 4575 28/02/2019 21h10

Leia mais: 19/05/2016 – Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

STF vai decidir sobre pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial

Segundo o ministro Roberto Barroso, relator do recurso, a matéria apresenta repercussão geral sob pontos de vista econômico, político, social e jurídico, em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. A entidade alega que as instituições financeiras estão sendo seriamente atingidas pela lei estadual que estabeleceu determinação inconstitucional, assim como credores que estejam programados para receber pagamentos no dia 6 de março, sem contar a necessidade de programação e adequação do regime de trabalho de milhares de trabalhadores do sistema bancário em todo o estado.

Para a Consif, a lei invadiu competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), competência já exercida por meio da Lei federal 9.093/1995, que define os feriados civis e religiosos. A entidade diz ainda que a norma fluminense usurpou competência privativa da União para regulação do Sistema Financeiro (artigo 22, incisos VI e VII, da CF), alegando que normas federais já estabeleceram os dias em que não haverá expediente bancário.


Por fim, afirma que a lei fluminense viola diretamente o princípio da isonomia (previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal). “Ao instituir feriado, apenas aos bancários, a lei estadual incorreu em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, concedendo uma forma de descanso remunerado à uma classe específica, em detrimento da coletividade e, principalmente de outras classes, sem amparo em qualquer lógica que pudesse justificar tal diferenciação”, alega.

A Consif pede liminar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, requer que o Plenário do STF declare a inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018, a fim de impedir a submissão das instituições financeiras às suas disposições. “A suspensão imediata dos efeitos da Lei estadual 8.217/2018 é medida que se impõe, uma vez que causa prejuízos concretos não apenas às instituições financeiras, como também à população e à própria economia do Estado do Rio de Janeiro”, justifica a entidade. A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.

VP/CR Processo relacionado: ADI 6083 01/03/2019 16h35

Ministro extingue ADI ajuizada contra contra lei do DF que autoriza aplicação de vacinas em farmácias

O relator, ministro Alexandre de Moraes, verificou que a entidade autora não tem legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6070, ajuizada pela Associação Brasileira de Clínicas de Vacinas (ABCVAC) para questionar a Lei 6.159/2018 do Distrito Federal, que trata de serviços e procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias, em especial a aplicação de vacinas.

O relator verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF, uma vez que a ABCVAC não conseguiu demonstrar a abrangência nacional de sua representatividade, critério definido pela jurisprudência da Corte.

“Embora exista previsão estatutária indicando a atuação na defesa dos ‘interesses das Clínicas de Vacinas, em todo o território nacional’, a análise dos documentos juntados permite concluir que a entidade congrega apenas sete empresas associadas, distribuídas em cinco estados da Federação, não se configurando o caráter nacional da representatividade”, destacou o ministro. O caráter nacional da representatividade, conforme a jurisprudência do STF, exige a demonstração da presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros.

Alegações

Entre outros pontos, a entidade sustentava que a lei distrital invadiria competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conflitando com a legislação federal que regula o exercício profissional dos farmacêuticos e com as normas federais que tratam de aspectos sanitários de serviços de vacinação.

AR/CR Processo relacionado: ADI 6070 01/03/2019 17h40

Governador de SC questiona lei que determina repasse mensal de recursos para área da saúde

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6081, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei estadual 17.527/2018 que determinam ao Executivo o repasse de recursos previstos no orçamento para a área da saúde até o dia 15 de cada mês.

A norma, de iniciativa parlamentar, estabelece, em seu artigo 2º (parágrafos 1º e 2º), que o Poder Executivo catarinense é obrigado a repassar, até o dia 15 de cada mês, sob a forma de duodécimo, os recursos consignados à área da saúde pela Lei Orçamentária Anual do estado.

O governador sustenta que a lei sofre de inconstitucionalidade por vício formal, uma vez que a Assembleia Legislativa não dispõe de competência para iniciar projeto de lei tratando de matéria orçamentária, pois, segundo alega, tal competência cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos ds artigos 84 (inciso XXIII) e 165 (inciso III) da Constituição Federal. Para Carlos Moisés, há também no caso intromissão indevida do Poder Legislativo na direção superior da administração estadual, já que cabe ao Executivo realizar a programação financeira e a execução das despesas públicas.

Ainda segundo o governador, texto constitucional determina, em seu artigo 198 (parágrafo 2º), que a aferição dos gastos com saúde deve ser forma anual, e não mensal, como prevê a norma questionada.

Rito abreviado

O ministro Ricardo Lewandowski , relator da ADI, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Assembleia legislativa do Estado de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

MB/CR Processo relacionado: ADI 6081 01/03/2019 18h30

Partido questiona no STF norma sobre Sistema Único de Assistência Social

Segundo o PSOL, a lei editada em agosto do ano passado apresenta inconstitucionalidade formal, pois as alterações feitas no projeto de lei pelo Senado Federal não foram submetidas à análise da Câmara dos Deputados.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6085, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar a Lei 13.714/2018, que trata da responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e do acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. Sancionada pelo então presidente da República Michel Temer, em agosto do ano passado, a norma altera a Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social.

Inconstitucionalidade formal

De acordo com a legenda, após ser aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei que deu origem à norma foi encaminhado ao Senado Federal e lá recebeu modificações em seu mérito. Segundo o PSOL, ao invés de retornar à Casa Legislativa inicial para análise das alterações sofridas, o projeto seguiu imediatamente para sanção presidencial. Esse fato, argumenta o partido político, caracteriza desrespeito ao devido processo legislativo bicameral, previsto no artigo 65 da Constituição Federal, segundo o qual o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. O parágrafo único do artigo revela que “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.

“A nulidade é absoluta, de natureza insanável e irreversível, indicando a urgente necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.714, de 24 de agosto de 2018. Quanto mais porque tem graves consequências materiais a alteração feita pelo Senado Federal (e cuja revisão pela Câmara dos Deputados foi impedida de acontecer), como vem sendo duramente criticada por entidades ligadas à assistência social”, defende.

O PSOL que pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade. A ADI 6085 foi distribuída para o ministro Ricardo Lewandowski.

MB/AD Processo relacionado: ADI 6085 06/03/2019 15h45

Caberá à União definir aplicação de valores recuperados a partir de acordo de João Santana e Mônica Moura

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam transferidos para conta da União os valores repatriados e também as multas pagas pelo marqueteiro João Santana, por sua mulher Mônica Moura e por André Luiz Reis Santana, funcionário do casal, em decorrência do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi tomada nos autos da Petição (PET) 6890, na qual Fachin já havia homologado o acordo.

O MPF havia requerido que os valores fossem destinados a ações específicas do Ministério da Educação. Já a União sustentou que, na qualidade de ente público lesado, os valores deveriam ser encaminhados ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e que não existe previsão legal para alocação dos recursos para órgão específico, como defendeu o MPF. O ministro Fachin decidiu que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.

De acordo com os autos, os valores repatriados pelo casal somam US$ 21,8 milhões que estavam depositados no banco suíço Heritage, em contas vinculadas à offshore Shellbill Finance. Já as multas pagas foram de R$ 6.050.000,00, sendo R$ 3 milhões por João Santana, R$ 3 milhões por Monica Moura e R$ 50 mil pelo funcionário do casal. De acordo com a MPF, na qualidade de marqueteiros das campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores entre 2006 e 2014, João Santana e Mônica Moura eram pagos pelos serviços de publicidade prestados com valores mantidos em caixa 2 pela Odebrecht, mediante autorização dos ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega, e operacionalizados pelo Setor de Operações Estruturadas da empreiteira. Em sua maioria, os valores eram transferidos ao banco suíço.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, a despeito de haver previsão legal específica que coloca a União como destinatária do perdimento de valores (artigo 91, inciso II, do Código Penal), no caso em questão a União é também vítima dos delitos. Por isso, não se aplica o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 79/1994, que destina os recursos confiscados ao Funpen. Quanto às multas, o ministro Fachin entendeu que os valores também devem ser destinados ao ente público lesado.

Ressarcimento

A Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção da prova, entre eles a colaboração premiada) exige, como um dos resultados necessários do acordo, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

VP/AD Processo relacionado: Pet 6890 06/03/2019 17h00

Leia mais: 1º/3/2018 – Ministro determina transferência para União de R$ 71 milhões de contas do publicitário João Santana

Ministra suspende bloqueio de R$ 74,5 milhões em contas do Estado de Minas Gerais

A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que o bloqueio de valores pela União poderia inviabilizar o pagamentos de obrigações financeiras fundamentais do estado, como salários de servidores e gastos com serviços essenciais.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3235 para determinar que a União se abstenha de bloquear R$ 74,5 milhões das contas do Estado de Minas Gerais em decorrência da execução de contragarantias contratuais. Em sua decisão, a relatora determinou ainda a restituição, pela União, de valores que tenham sido eventualmente bloqueados e a suspensão de restrições que impeçam o estado de obter novos financiamentos.

Na ACO, o Estado de Minas Gerais explicou que, como não realizou em fevereiro o pagamento de parcelas correspondentes a seis contratos de empréstimo e financiamento com instituições financeiras, a União implementou o pagamento e, por força das cláusulas contratuais, determinaria o bloqueio de recursos do estado a partir da próxima sexta-feira (8). O governo mineiro narrou a situação de penúria e necessidade econômico-financeira vivenciada pelo estado, agravada pela tragédia ocorrida recentemente em Brumadinho. Alegou também que estão em andamento providências para sanar suas contas públicas, como a manifestação formal de aderir ao programa de recuperação fiscal da União (Lei Complementar 159/2017), tendo já recebido missão técnica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para coletar dados e informação para o procedimento. Pediu que o caso fosse tratado sob a ótica da necessidade de diálogo e cooperação.

Suspensão

A ministra Rosa Weber observou que o perigo da demora estava configurado diante do prejuízo financeiro iminente em razão dos futuros bloqueios a serem efetuados pela União em decorrência da execução contratual. “O presente caso traz situação de extrema gravidade em confirmados os fatos apresentados na [petição] inicial, a implicar risco de inviabilização de pagamentos de obrigações financeiras como salários de servidores, além dos demais gastos com serviços essenciais”, disse.

A relatora salientou que a situação do estado não é desconhecida, tendo em vista que recentemente houve o deferimento de tutela antecipada na ACO 3233, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que suspendeu o bloqueio pela União de R$ 612,5 milhões. “O que se constata, infelizmente, é que a dívida do estado autor é bem mais ampla do que o objeto da ação, a justificar tratamento análogo àquele já conferido”, disse, referindo-se à decisão do ministro Fux.

Ela lembrou ainda que a cooperação entre União e estados, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal, no equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, passa, no caso das finanças públicas, pela possibilidade da recuperação fiscal do estado. E esse propósito, segundo verificou, já foi demostrado pelo ente federado.

Ao suspender a execução de contragarantias contratuais pela União em decorrência dos contratos descritos na petição inicial, a relatora também abriu prazo de 30 dias para que a União apresente contestação e se manifeste sobre o interesse em buscar composição amigável para resolver o litígio, por meio da remessa dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).

SP/AD Processo relacionado: ACO 3235 06/03/2019 17h15

Leia mais: 19/02/2019 – Ministro suspende bloqueio de R$ 612 milhões das contas de Minas Gerais

Confederação questiona regras da Reforma Trabalhista sobre reparação por dano moral

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6082 contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que dispõem sobre a reparação por dano moral decorrente da relação de trabalho.

A CNTI alega que a Reforma Trabalhista impõe limites à fixação judicial da compensação pecuniária por dano moral. Como exemplo, cita que, em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física decorrente de uma relação empregatícia, o valor da compensação estará limitado a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, independentemente da necessidade da vítima, da gravidade da ofensa, das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do ofensor.

“Seguramente, não se pode admitir o ‘tabelamento’ dos danos morais pela lei. Cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto. Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos”, afirma.

Segundo a confederação, os tribunais superiores já têm jurisprudência que trazem parâmetros razoavelmente objetivos para a fixação de valores a título de compensação e admitem a revisão de julgados que fixem montantes desproporcionais. “O que é inadmissível é a limitação prévia e abstrata em lei, em detrimento de trabalhadores e nitidamente contrária à Constituição”, argumenta.

Para a entidade, a tarifação trazida pela Reforma Trabalhista ofende vários princípios constitucionais, entre eles a dignidade da pessoa humana e o não retrocesso trabalhista.”Vítimas de um mesmo acidente de trabalho terão regramentos distintos para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais”, alega.

Requer a concessão de liminar para suspender os artigos 223-A, incisos I, II, III e IV, e o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT. No mérito, pede que os dispositivos sejam considerados inconstitucionais. O relator é o ministro Gilmar Mendes, que relata as ADIs 5870 e 6069, as quais questionam os mesmos pontos.

RP/AD Processo relacionado: ADI 6082 06/03/2019 17h55

Leia mais: 15/02/2019 – OAB questiona limitação de valores de indenizações por danos morais nas relações de trabalho

 

STJ

Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.

O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).

Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal. Foram citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do CC, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.

Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Ele explicou que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.

“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.

Requisitos

O ministro explicou que a pretensão das ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.

Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.

Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.

EREsp 1523744 DECISÃO 01/03/2019 06:51

Para Terceira Turma, não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para o colegiado, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização.

Com esse entendimento, de forma unânime, a turma deu provimento ao recurso especial de uma concessionária que buscava afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por uma família que foi assaltada enquanto usufruía do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), disponibilizado pela empresa.

A família foi vítima de roubo com arma de fogo e sequestro na área de atendimento ao usuário em uma rodovia pedagiada no Paraná. Além de ter o veículo roubado, uma das vítimas foi amarrada e abandonada a 20 quilômetros dali.

Em primeira instância, o juiz fixou o valor de R$ 55 mil relativo às indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a quantia definida em sentença.

Sem conexão

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, em relação à culpa de terceiro, há o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo agente, desde que seja a única causa do evento danoso, não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.

No caso dos autos, a relatora reconheceu a obrigação da concessionária quanto ao bom estado de conservação e à sinalização da rodovia. Mas ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

Por isso, para Nancy Andrighi, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pela família guarde conexão com as atividades desenvolvidas pela concessionária.

“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

REsp 1749941 DECISÃO 01/03/2019 09:12

Econorte volta a cobrar pedágio em Jacarezinho (PR) e mantém prestação de serviços em rodovias

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido para sustar os efeitos de liminar que impedia a concessionária Econorte de cobrar pedágio na praça de Jacarezinho (PR) e de prestar serviços nas rodovias BR-153 e PR-090.

Concedida pela Justiça Federal em Curitiba nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a liminar havia determinado, além da desinstalação do pedágio de Jacarezinho, a imediata redução da tarifa nas outras praças de arrecadação da Econorte em 26,75%, e a retomada do cronograma original de obras da concessão. As decisões foram mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), após recurso da concessionária.

No curso da Operação Integração, o MPF moveu ação civil pública sustentando, entre outras coisas, que a Econorte e suas afiliadas teriam efetuado pagamentos para obter modificações irregulares no contrato de concessão de exploração rodoviária, o qual teria sido aditado diversas vezes pelo poder público de forma indevida.

Fato novo

Ao STJ, a Econorte alegou a ocorrência de fato processual novo, pois o Estado do Paraná, nos autos da ação civil pública, formulou pedido para que a União retomasse a responsabilidade pelas rodovias BR-153 e PR-090, bem como para que a concessionária permanecesse responsável pela prestação de socorro médico e mecânico nos referidos trechos. A empresa deixou de prestar esses serviços após a liminar ter anulado os aditivos que acrescentavam tais trechos à concessão.

Segundo a Econorte, desde janeiro deste ano, os serviços públicos nos trechos não estão sendo prestados de maneira satisfatória, em razão da omissão do Estado do Paraná em assumir essas responsabilidades.

Interesse público

O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão de liminar é providência extraordinária condicionada à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

Em sua decisão, o ministro disse que, conforme mostram os novos documentos juntados pela concessionária, há um pedido do Estado do Paraná para que a União assuma integralmente a responsabilidade pelas rodovias. Segundo Noronha, o Estado alertou sobre as drásticas consequências da paralisação abrupta dos serviços de socorro médico e mecânico nessas estradas.

Para o ministro, “fica evidente, diante do novo fato relatado nos autos, que a decisão impugnada afetará diretamente a prestação do serviço público em questão, com repercussão direta em sua continuidade e em prejuízo da população que dele necessita”.

Noronha deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar por entender que é “inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população”.

SLS 2460 DECISÃO 01/03/2019 16:19

Justiça comum de MG vai julgar militar acusado de cometer crime fora de serviço contra bombeiro estadual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

O conflito negativo de competência foi suscitado pela 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG), diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para conduzir o inquérito policial no qual se investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.

O juízo suscitante alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.

Fora de serviço

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela.

O ministro citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”. No caso analisado, o relator observou que, como as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça estadual.

“No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”, disse o ministro.

Segundo ele, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios.

“É inconteste que à conduta em questão se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei 13.491/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar”, afirmou.

Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que, para admitir que quaisquer crimes previstos na legislação penal – incluindo aqueles tipificados em norma extravagante/especial – sejam julgados pela Justiça castrense, é preciso envolver militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM.

CC 162399 DECISÃO 06/03/2019 07:49

 

TST

Porto de Santos poderá requisitar livremente trabalhadores a partir de março

A matéria já havia sido julgada pela SDC em 2015.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu proposta do ministro Ives Gandra Martins Filho para suspender a liminar em que ele estendia o prazo a partir do qual os operadores portuários do Porto de Santos (SP) poderiam requisitar livremente trabalhadores avulsos e vinculados sem percentual compulsório, fixado pelo TST em 1º/3/2019. A liminar havia sido concedida pelo ministro na ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva) visando à desconstituição da decisão do TST que, em 2015, estabeleceu percentuais progressivos de liberdade de requisição de trabalhadores portuários avulsos e vinculados.

Percentuais progressivos

No julgamento do recurso em dissídio coletivo (RO-1000895-40.2015.5.2.0000) em 2015, o TST estabeleceu um regime de transição que previa a manutenção de 50% de vinculados até 30/6/2016; de 66,6% entre 1º/7/2016 e 30/6/2017; e de 75% de 1º/7/2017 a 28/2/2019. A partir de 1º/3/2019, os operadores teriam liberdade de requisição, sem percentual compulsório de vinculados.

Liminar

Após o trânsito em julgado da decisão de 2015, o Sindestiva ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir a decisão da SDC e pediu liminar para suspender a sua eficácia. O sindicato argumentou que a liberdade de requisição dos trabalhadores a partir de março não garantiria mais um percentual mínimo de trabalhadores avulsos.

Em 5/2, o ministro Ives Gandra Filho, relator da ação rescisória, deferiu parcialmente a liminar para suspender o prazo para livre requisição e estender o prazo da etapa anterior do cronograma, a fim de garantir a requisição mínima de 25% de trabalhadores avulsos até o julgamento da ação.

Juízo de retratação

Na sessão da SDC do dia 11/2, o ministro Ives Gandra decidiu apresentar ao colegiado a proposta de juízo de retratação para cassar a liminar. Ele destacou que, atualmente, a jurisprudência majoritária tanto da SDC quanto da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) respeita a liberdade de requisição, uma vez que a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) não estabelece obrigatoriedade de percentual de trabalhadores vinculados.

O ministro lembrou que, em outras atividades portuárias, como a capatazia, já prevalece a liberdade de requisição mediante autorização. “Isso não impediu que continuem sendo contratados, nesses segmentos, trabalhadores avulsos, porque tem havido negociação”, assinalou.

Divergência

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Kátia Magalhães Arruda e os ministros Mauricio Godinho Delgado e Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo: AR-1000044-16.2019 (JS/CF) 28/02/19

Petrobras não é responsável por créditos devidos a aprendiz dispensada antes do prazo

Contrato era por 24 meses e foi rescindido no nono mês

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelos créditos trabalhistas devidos a uma aprendiz contratada pela Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho para prestar serviços à estatal. Entre as parcelas devidas está a indenização por danos morais pela dispensa, ocorrida antes do término do contrato.

Contrato interrompido

A jovem foi contratada por meio de convênio entre a Fundação Cultural e a Petrobras por 24 meses, mas o contrato foi rescindido mais de um ano antes do prazo determinado. Na ação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de diversas parcelas, entre elas indenização pela rescisão antecipada, e pediu que a Petrobras fosse responsabilizada caso a fundação não pagasse as que fossem deferidas.

Apesar de intimada, a fundação não compareceu à audiência. Em razão da revelia, o juízo de primeiro grau presumiu verdadeiros os fatos apresentados pela aprendiz e determinou à empregadora o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e outras parcelas. Rejeitou, no entanto, o pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras e de indenização.

Primeiro emprego

No recurso ordinário ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), a aprendiz insistiu no reconhecimento da responsabilidade da Petrobras e sustentou que sofreu abalo emocional em razão da interrupção da prestação de serviços de aprendizagem, “tendo em vista que era o primeiro emprego que conseguiu”.

Indenização

Ao examinar o caso, o TRT entendeu que a tomadora de serviços responde por todos os créditos devidos à aprendiz no caso de a empregadora não cumprir com seus deveres e ressaltou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença. Com isso, condenou também a Petrobras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Comprovação de culpa

No recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Para que isso ocorra, na forma do item V da Súmula 331 do TST, cabe ao autor da ação a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações contratuais em relação a seus empregados.

No caso, ao avaliar que a condenação da Petrobras se deu apenas com base no não pagamento das parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a Sexta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária. A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-101107-03.2016.5.01.0284 06/03/19

ECT consegue reduzir indenização a atendente com Síndrome de Burnout

Embora a atitude da empresa tenha contribuído para o agravamento da doença, o valor de R$ 80 mil foi considerado excessivo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um atendente que desenvolveu Síndrome de Burnout em decorrência de assédio moral. Para a Turma, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi excessivo em relação ao fato que motivou a condenação.

Desqualificação

O atendente foi aprovado em concurso em 2002 para trabalhar na agência dos Correios em Candeias do Jamari, próximo a Porto Velho (RO). Segundo ele, em 2005, quando passou a exercer função gratificada, o gerente de vendas começou a ameaçar substituí-lo devido aos baixos resultados nas vendas, a expô-lo diante dos colegas por não atingir as metas e a desqualificá-lo profissionalmente.

Síndrome

A perícia médica realizada pelo INSS em junho de 2015 constatou que o atendente sofria de Síndrome de Burnout, termo usado para representar distúrbio psíquico caracterizado por exaustão prolongada e diminuição do interesse em trabalhar. A doença está normalmente relacionada à realização de jornadas de trabalho extenuantes, que causam o exaurimento físico e emocional do profissional.

Omissão

Na reclamação trabalhista, o atendente disse que a empresa foi omissa em relação ao assédio e negligente em relação ao seu estado de saúde, embora tenha recebido toda a orientação técnica e profissional para lidar com o caso. Afirmou ainda que o gerente “fez de tudo” para retirá-lo da função que exercia, mesmo tendo todas as competências necessárias para desempenhá-la.

Assistência

A ECT negou a ocorrência de assédio e de qualquer correlação entre a doença e o trabalho. De acordo com a empresa, não foram considerados, na perícia, resquícios de doença degenerativa ou congênita, nem a afirmação do empregado de que vivia em ambiente doméstico insalubre. A empresa garantiu que sempre reconheceu a dedicação e a capacidade profissional do atendente e que procurou proporcionar-lhe os meios de tratamento adequados, com assistência médica de alto nível.

Doença

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) observou que a doença ocupacional, confirmada por perícia médica judicial, não foi causada pelo assédio moral, mas pela dedicação exagerada ao trabalho e pelo desejo de ser o melhor e de demonstrar alto desempenho. “Assédio moral é outra coisa, totalmente diferente”, destacou. Nessa linha, o juízo não reconheceu o assédio moral, mas condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais em razão da doença ocupacional.

Redução

O TRT, no exame do recurso ordinário da ECT, entendeu que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência do assédio moral, o ambiente de trabalho, especialmente em relação à cobrança de metas, pode ter sido responsável por desencadear a doença. Todavia, o órgão considerou alto o valor fixado no primeiro grau e o reduziu para R$80 mil.

Vilipêndio

No recurso revista, a ECT argumentou que o valor da indenização ainda era desproporcional e pediu a sua redução, sustentando que as atividades do empregado não eram de risco e que “os valores espirituais e a imagem do atendente não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese”.

Razoabilidade

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a culpa da empresa ficou materializada depois que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foram desconsideradas as recomendações médicas para a readaptação do empregado em outro setor. O fato, na visão da relatora, contribuiu para o agravamento significativo da doença. Contudo, entendeu que o valor da indenização ainda se mostrava excessivo diante do fato que ensejou a condenação e determinou a redução.

A decisão foi unânime.

15 horas por dia

Em outro caso sobre assédio moral, a Oitava Turma deu provimento a recurso da Cofco Brasil S.A., de Meridiano (SP), para afastar a condenação ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a um motorista de ônibus que sustentava cumprir jornada extenuante porque trabalhava 15 horas por dia.

O empregado disse na reclamação trabalhista que trabalhava dia sim, dia não, transportando trabalhadores rurais para as frentes de trabalho no corte de canas. Segundo ele, a jornada era realizada em turnos de oito horas e comprometia todo o seu dia. Sem suportar mais as condições impostas pela empregadora, disse que preferiu pedir demissão.

Dano existencial

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Cofco ao pagamento de indenização por dano existencial de R$ 2 mil. Segundo o TRT, a exigência de trabalho extraordinário configurou jornada extremamente penosa, retirando do empregado o tempo necessário ao convívio familiar, ao lazer e à recuperação da higidez física e mental.

TST

No recurso ao TST, a empresa defendeu que era uma mera tomadora de serviços e que os fatos que ensejaram o dano foram alheios a sua vontade. Ainda segundo a Cofco, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado.

A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, considerou que não há na decisão do TRT elementos que demonstrem o dano existencial ou que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado.

(RR/CF) Processos: RR-1306-21.2016.5.14.0004 e ARR-10384-73.2017.5.15.0037 06/03/19

 

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