CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.397 – MAI/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF julga inconstitucionais atos do Ministério da Justiça sobre dossiês contra antifascistas

O Plenário reiterou que as atividades de inteligência devem respeitar o regime democrático, sem perseguir opositores.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública relativos à produção ou ao compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas e as práticas cívicas de pessoas identificadas como integrantes de movimento político antifascista que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livre expressão, reunião e associação. A decisão, por maioria, se deu na sessão virtual finalizada em 13/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 722, confirmando a liminar concedida anteriormente para suspender os atos.

PSOL questiona prorrogação e relicitação de contratos de parceria do Município de São Paulo

O partido alega que a lei municipal invadiu a competência federal para legislar em matéria de licitação.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que permite ao Município de São Paulo prorrogar e relicitar contratos de parceria com a iniciativa privada. O questionamento é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 971, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes.

STF valida leis que tratam da destinação de recursos da CIDE-combustíveis

A decisão unânime considerou que as normas estão em harmonia com o texto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/2001 e 10.636/2002 que tratam da destinação de recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa à importação e à comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados (CIDE-combustíveis). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/5, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3970).

STF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores estaduais de taxa de concurso público

Para a maioria do colegiado, as normas criam privilégio incompatível com a ordem constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual concluída em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3918 (SE) e 5818 (CE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

STF invalida normas de três estados que ampliavam foro por prerrogativa de função

As ações julgadas procedentes referem-se a dispositivos das Constituições do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 13/5, declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão que atribuíam foro por prerrogativa de função a agentes públicos como defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia. Em seu voto, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6505, 6507 e 6509, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal.

Ministro Alexandre de Moraes indefere liminar em ações que questionam cobrança do Difal/ICMS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida cautelar em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Ministro Luiz Fux vota pela constitucionalidade da multa por recusa ao bafômetro

Julgamento de ações contra a norma prossegue nesta quinta-feira (19).

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), considera constitucional a imposição legal de sanções administrativas ao motorista que se recuse a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa. A análise prossegue nesta quinta-feira (19), com os votos dos demais ministros.

STF derruba concentração de poder decisório de Alagoas na Região Metropolitana de Maceió

Para a Corte, são inconstitucionais as normas que previam concentração acentuada de poderes do sistema gestor, em detrimento da autonomia dos municípios integrantes da região metropolitana.

Na sessão virtual encerrada em 13/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concentravam no Estado de Alagoas o poder decisório nas instâncias deliberativas e executivas da Região Metropolitana de Maceió, resultando na violação da autonomia dos municípios envolvidos. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que passe a valer em 24 meses, período em que o legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da região metropolitana.

STJ

Primeira Turma considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008
para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Repetitivo discute interesse de agir em cobrança baseada no quinquênio anterior a mandado de segurança coletivo em trâmite

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Confirmada legalidade de autorização para queima da palha da cana por agroindústria sob o antigo Código Florestal

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível – na vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) – que a administração pública autorize a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, com permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e de licenciamento, além da adoção de medidas para amenizar os danos e recuperar o meio ambiente.

Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos

​A ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para Segunda Turma, valores recebidos por conta de liminar cassada devem ser restituídos ao erário

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Para o colegiado, nesses casos, não há hipótese de boa-fé no recebimento ou de geração de falsa expectativa pela administração.

Advogado que grava depoimento do cliente ao MP, mesmo sem autorização, não comete crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de investigação instaurada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra duas advogadas que gravaram, sem autorização, o depoimento de um cliente no procedimento que apura a morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. O colegiado entendeu que não houve ilegalidade na conduta das profissionais.

TST

TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante 

A norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração

16/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.

Petrobras e Sindipetro CE-PI discutem tabela de turnos de trabalho em mediação no TST

A proposta apresentada pelo ministro Ives Gandra Filho será submetida à assembleia

16/05/22 – O ministro Ives Gandra Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, conduziu, na sexta-feira (13), audiência de mediação entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo nos Estados do Ceará e Piauí (Sindpetro-CE/PI). A mediação envolve as tabelas de turno no Sistema Petrobras em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022.

Agente da Fundação Casa deverá receber adicional de periculosidade 

Ele está exposto a violência física no desempenho das atribuições profissionais.

17/05/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, a pagar o adicional de periculosidade para um agente socioeducador.  A decisão segue o entendimento do TST de que o agente atua em exposição permanente à violência física no desempenho de suas atribuições profissionais.

TST mantém suspensão de penhora de aposentadoria de casal que recebe salário mínimo

A penhora de 30% dos proventos comprometeria sua subsistência

17/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.  

TCU

Seção das Sessões

TCU decide que alteração de metodologia construtiva de terraplanagem pode não ensejar superfaturamento

18/05/2022

CNMP

Comissão de Preservação da Autonomia do MP realiza 23ª Reunião Ordinária de Segurança Institucional

O evento é o primeiro encontro da atual composição da CPAMP.

18/05/2022 | Autonomia do MP

CNJ

Judiciário se une a outros poderes na priorização da Educação

18 de maio de 2022 17:21

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte desde a terça-feira (17/5) do Pacto Nacional pela Educação, compromisso de órgãos e entidades públicas e privadas em prol da efetividade da educação pública brasileira. A assinatura de adesão ocorreu em Brasília, e, com a medida, o Conselho passa a integrar o Gabinete de Articulação para Efetividade da Educação do Brasil (Gaep-Brasil), que constitui fórum permanente para o diálogo interinstitucional, qualificado, em prol da educação pública.

 

NOTÍCIAS

STF

STF julga inconstitucionais atos do Ministério da Justiça sobre dossiês contra antifascistas

O Plenário reiterou que as atividades de inteligência devem respeitar o regime democrático, sem perseguir opositores.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública relativos à produção ou ao compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas e as práticas cívicas de pessoas identificadas como integrantes de movimento político antifascista que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livre expressão, reunião e associação. A decisão, por maioria, se deu na sessão virtual finalizada em 13/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 722, confirmando a liminar concedida anteriormente para suspender os atos.

Dossiê

Na ação, a Rede Sustentabilidade questionava investigação sigilosa que teria sido aberta contra um grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança e três professores universitários identificados como integrantes do “movimento antifascismo”. A iniciativa do partido foi motivada por notícia de que a Secretaria de Operações Integradas (Seopi) do Ministério da Justiça teria produzido um dossiê com nomes e, em alguns casos, fotografias e endereços de redes sociais das pessoas monitoradas, todas críticas do atual governo, e distribuído um relatório às administrações públicas federal e estaduais.

Limites legais

Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Carmen Lúcia, reforçou que o serviço de inteligência é necessário para fins de segurança pública e segurança nacional e para a garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, mas não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais. “As atividades de inteligência devem respeitar o regime democrático, no qual não se admite a perseguição de opositores e o aparelhamento político do Estado”, afirmou. “O histórico de abusos relatados quanto ao serviço de inteligência acentua a imperiosidade do efetivo controle dessa atividade”.

Desvio de finalidade

Segundo a ministra, é imprescindível que a coleta de dados, a produção de informações e o seu compartilhamento entre os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência estejam estritamente vinculados ao interesse público. “O uso da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de privacidade, reunião e associação”, frisou.

Por fim, Cármem Lúcia ressaltou a necessidade de assegurar a liberdade de manifestação política, essencial ao regime democrático. “É no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência”, concluiu.

Divergência

Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que não houve comprovação de atos do Ministério que tenham violado garantias constitucionais, mas somente relatórios cujo objetivo era assegurar a segurança pública e prevenir atos que poderiam gerar tumultos, agressões físicas e depredação do patrimônio público e privado.

O ministro André Mendonça se declarou suspeito para julgar a ação.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 722 16/05/2022 16h17

Leia mais: 20/8/2020 – STF proíbe elaboração de dossiês sobre antifascistas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PSOL questiona prorrogação e relicitação de contratos de parceria do Município de São Paulo

O partido alega que a lei municipal invadiu a competência federal para legislar em matéria de licitação.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que permite ao Município de São Paulo prorrogar e relicitar contratos de parceria com a iniciativa privada. O questionamento é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 971, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes.

O partido sustenta que a Lei municipal 17.731/2022, ao disciplinar novos institutos e criar diretrizes na área de licitação e contratos públicos, invadiu a competência federal para legislar sobre a matéria (artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal) e conceder tratamento único a todos os entes federados. Segundo o PSOL, essa competência já foi exercida com a edição das Leis federais 8.666/1993 e 14.133/2021.

Na ação, o partido pede a invalidade da lei municipal e de todos os atos administrativos ou normativos, de qualquer modalidade de contrato e fase de certame licitatório, fundados nela. Também solicita a interrupção de atos que visem à celebração ou à prorrogação de contratos de serviços, obras e bens.

O ministro Gilmar Mendes decidiu levar a matéria diretamente ao Plenário, sem exame prévio da liminar.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 971 16/05/2022 16h30

STF valida leis que tratam da destinação de recursos da CIDE-combustíveis

A decisão unânime considerou que as normas estão em harmonia com o texto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/2001 e 10.636/2002 que tratam da destinação de recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa à importação e à comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados (CIDE-combustíveis). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/5, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3970).

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 177), a utilização da contribuição deve ficar restrita ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e de programas de infraestrutura. Segundo seu argumento, o Poder Executivo, nos exercícios de 2002 e 2003, por exemplo, “mediante a utilização de uma interpretação extensiva” da legislação, havia empregado recursos no custeio de despesas administrativas dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes.

Interpretação

No entanto, ao votar pela improcedência do pedido, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, afirmou que não é possível concluir, a partir dos dispositivos questionados, interpretação que permita a inobservância da obrigatoriedade de alocação dos recursos da CIDE-combustíveis nas finalidades previstas na Constituição. Segundo ela, as leis reafirmam a mesma destinação.

A relatora acrescentou que eventual inobservância do artigo 177 da Constituição não decorre da interpretação das duas leis, que estão em harmonia com o texto constitucional. Em seu entendimento, o quadro narrado pela PGR aponta, na verdade, para possível desrespeito à legislação.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 3970 17/05/2022 15h41

Leia mais: 15/10/2007 – PGR pede que Supremo impeça utilização de recursos da CIDE para cobrir gastos administrativos

STF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores estaduais de taxa de concurso público

Para a maioria do colegiado, as normas criam privilégio incompatível com a ordem constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual concluída em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3918 (SE) e 5818 (CE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Sergipe

Na ADI 3918, de relatoria do ministro Toffoli, o Plenário invalidou dispositivo da Lei estadual 2.778/1989 que concedia isenção aos servidores do estado nos concursos promovidos pelas entidades públicas estaduais. O governo de Sergipe, em informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado da categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência. No entanto, para o relator, essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional.

Toffoli explicou que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais. No caso dos autos, porém, ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo, consequentemente, o acesso ao concurso.

Em seu entendimento, a medida não visa minorar uma discriminação ou uma desigualdade. “Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio incompatível com a ordem constitucional”, concluiu.

Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.

Ceará

Na ADI 5818, o colegiado também seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e declarou inconstitucional dispositivo da Lei cearense 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, que dispunha no mesmo sentido. Segundo Toffoli, a norma cria dois grupos distintos de candidatos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem fundamento jurídico.

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para Lewandowski, a norma não afronta o entendimento sedimentado do STF.

Atividades jurídicas

Em outro julgamento envolvendo lei do Estado do Ceará, o Tribunal, por unanimidade, fixou entendimento de que as funções exercidas pelos dois representantes de apoio jurídico integrantes da Comissão Central de Concursos Públicos (Lei estadual 17.732/2021) são exclusivas dos procuradores estaduais. O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7101, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Foi considerada válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores do estado, mesmo na composição da comissão. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao permitir que não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado exerçam essas atribuições, a norma estadual afrontou o disposto no artigo 132 da Constituição da República, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 3918 Processo relacionado: ADI 7101 Processo relacionado: ADI 5818 17/05/2022 19h50

Leia mais: 16/7/2007 – PGR pede inconstitucionalidade de lei que isenta servidor público de pagamento de taxa de inscrição em concursos

30/12/2017 – Questionadas normas estaduais que beneficiam servidores públicos com inexigibilidade de concurso e isenção de taxa

STF invalida normas de três estados que ampliavam foro por prerrogativa de função

As ações julgadas procedentes referem-se a dispositivos das Constituições do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 13/5, declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão que atribuíam foro por prerrogativa de função a agentes públicos como defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia. Em seu voto, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6505, 6507 e 6509, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal.

As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Rio de Janeiro (ADI 6505), a Constituição determinava que membros da Defensoria Pública, procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa e delegados de polícia fossem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade. Na ADI 6507, Aras contestava dispositivo da Constituição de Mato Grosso do Sul que tinha a mesma previsão para o defensor público-geral do estado, os procuradores do estado e os membros da Defensoria Pública. No caso do Maranhão (ADI 6509), a Constituição estadual atribuía a prerrogativa ao defensor público-geral do estado.

Parâmetro seguro

O ministro Nunes Marques explicou que a Constituição Federal atribuiu ao constituinte estadual a competência para organizar a Justiça local. Por esse motivo, segundo seu entendimento, não se trata de desprestigiar as funções exercidas pelos agentes públicos descritos nas normas impugnadas, mas de estabelecer um parâmetro seguro para evitar a ampliação da prerrogativa de foro, que visa garantir o exercício autônomo e independente da função pública, “sem os assombros de retaliação futura”.

Ele explicou que a Constituição Federal não atribui, por exemplo, foro especial aos advogados da União e das Casa do Congresso Nacional, aos defensores públicos ou aos delegados da Polícia Federal. “Não se cuidando, portanto, de discricionariedade conferida ao constituinte estadual, é incompatível com a Carta de 1988 a extensão do foro por prerrogativa de função, cuja previsão é excepcional, a autoridades não albergadas pela disciplina federal”, concluiu.

Modulação de efeitos

Em razão da segurança jurídica e do fato de as normas terem produzido efeitos por anos, os efeitos da decisão foram modulados, e a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos a contar da decisão, resguardando a validade jurídica de situações consolidadas e as decisões definitivas.

VP/AD//CF 18/05/2022 15h30

Leia mais: 10/8/2020 – PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

Ministro Alexandre de Moraes indefere liminar em ações que questionam cobrança do Difal/ICMS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida cautelar em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Anterioridade

Na ADI 7066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderia vigorar em 2023.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, III, “b” da Constituição Federal) protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado. Ele considera que, no caso em análise, isso não ocorre, pois se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável.

Prazo para reinício da cobrança

Nas ADI 7070 e 7078, os Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, contestam a determinação legal de que a cobrança do tributo só seja retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e nas prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir).

Em relação a essas ADIs, o relator observou que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza o requisito do perigo da demora, necessário para a apreciação da liminar.

Processo extinto

O ministro declarou, ainda, a extinção da ADI 7075, ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider). Neste caso, ele verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal atribui legitimidade apenas às confederações sindicais, e não às entidades sindicais de primeiro e de segundo graus.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7066 Processo relacionado: ADI 7070 Processo relacionado: ADI 7078 18/05/2022 18h12

Leia mais: 2/3/2022 – Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS

21/2/2022 – Governo de Alagoas contesta interrupção do recolhimento do Difal/ICMS

20/01/2022 – Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022

Ministro Luiz Fux vota pela constitucionalidade da multa por recusa ao bafômetro

Julgamento de ações contra a norma prossegue nesta quinta-feira (19).

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), considera constitucional a imposição legal de sanções administrativas ao motorista que se recuse a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa. A análise prossegue nesta quinta-feira (19), com os votos dos demais ministros.

Fux é relator do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), que discute a constitucionalidade de normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º). O julgamento está sendo realizado em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, que questionam a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias.

Bafômetro

O RE foi interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que anulou o auto de infração de um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Segundo o TJ-RS, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito meramente pela recusa em realizar os testes, sem a constatação formal da condução do veículo sob a influência do álcool, configura arbitrariedade.

Da tribuna, a representante da Procuradoria-Geral do RS sustentou que a norma não faz presunção de embriaguez, pois a infração decorre exclusivamente da recusa em se submeter ao teste. No mesmo sentido se manifestaram o procurador-geral da República, Augusto Aras, e três entidades admitidas como interessadas.

Venda de bebidas

Já nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4017 e 4103) é questionada, também, a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º). Segundo o representante da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), autora da ADI 4103, o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias federais seria inconstitucional. Em relação ao teste do bafômetro, defendeu que a obrigatoriedade viola o princípio da não autoincriminação.

Sanção administrativa

Em seu voto, o ministro Fux afastou a alegação de violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que se trata de sanção administrativa, e a recusa em realizar os testes não importará a presunção da prática de delito ou a imposição de pena criminal.

Fux salientou que o CTB cria incentivos para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, prevendo penalização em caso de não cumprimento. Como exemplo, citou a regra que pune com multa, suspensão do direito de dirigir e o recolhimento do documento de habilitação o motorista envolvido em acidente com vítima que deixe de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

De acordo com o relator, a medida é necessária para possibilitar o combate efetivo a acidentes causados pelo abuso do álcool. A imposição da multa a quem recusar a realização dos testes é, a seu ver, o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercussão no âmbito criminal, e não afeta o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor.

ADIs

Em consequência da necessidade de efetivar a política nacional de tolerância zero à direção sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, o relator se manifestou pela improcedência das ADIs que impugnam a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, prevista na Lei 11.705/2008.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1224374 Processo relacionado: ADI 4103 Processo relacionado: ADI 4017 18/05/2022 20h08

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2/2008 – CNC questiona MP que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais

STF derruba concentração de poder decisório de Alagoas na Região Metropolitana de Maceió

Para a Corte, são inconstitucionais as normas que previam concentração acentuada de poderes do sistema gestor, em detrimento da autonomia dos municípios integrantes da região metropolitana.

Na sessão virtual encerrada em 13/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concentravam no Estado de Alagoas o poder decisório nas instâncias deliberativas e executivas da Região Metropolitana de Maceió, resultando na violação da autonomia dos municípios envolvidos. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que passe a valer em 24 meses, período em que o legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da região metropolitana.


A matéria foi analisada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6573 e 6911, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Progressistas. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator dos processos, ministro Edson Fachin.

Alegações

Na ADI 6573, julgada parcialmente procedente, o PT questionava diversos pontos da Lei Complementar estadual 50/2019, que dispõe sobre o sistema gestor da Região Metropolitano de Maceió. Para a legenda, a inclusão, entre as competências do sistema gestor, dos serviços públicos de esgoto e abastecimento de água dos 13 municípios envolvidos disfarçaria uma apropriação de serviços de interesse local e, portanto, de competência municipal. Segundo o partido, os municípios da região metropolitana não compartilham esses serviços, que são geridos de forma individualizada.

Nessa ação e na ADI 6911, julgada procedente, também era questionada a atribuição de 60% do poder de voto ao estado em instância colegiada deliberativa, com o argumento de violação da autonomia municipal.

Não concentração

Para o ministro Edson Fachin, em razão dessa proporção de votos, o Estado de Alagoas define, por si só, os rumos da Região Metropolitana de Maceió, descumprindo o princípio da não concentração decisória. O ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1842, o STF considerou inconstitucionais os desenhos de regiões metropolitanas que concentrem poderes em um só ente da Federação. “O desvio em relação à paridade é, assim, excessivamente acentuado, culminando em um controle de fato de todos os serviços públicos vocacionados ao interesse comum”, afirmou.

Interesse comum

O ministro afastou, contudo, a alegação do PT de que o serviço público de saneamento básico pertenceria à esfera exclusiva de atuação dos municípios. Ele lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, a integração metropolitana com o objetivo de promover melhorias das condições de saneamento básico é compatível com a Constituição da República.

Por outro lado, apontou que a inexistência de um sistema previamente integrado de saneamento básico não impede sua integração na forma da legislação e conforme os requisitos instituidores das regiões metropolitanas. Ele lembrou que esse serviço já foi expressamente reconhecido como de interesse comum pelo STF, o que refuta a hipótese de usurpação de competência municipal.

Modulação

Em razão da segurança jurídica na continuidade dos serviços de saneamento básico da região, a decisão do STF produzirá efeitos em 24 meses, para que, até lá, sejam implementadas as mudanças institucionais necessárias. Nesse período, o Legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, de modo que as futuras deliberações não sejam tomadas pela composição atual, excessivamente concentrada.

Partilha de recursos

Também sobre a matéria, o Supremo julgou procedente, por unanimidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 863, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e declarou inconstitucionais resoluções que autorizavam o repasse e a disponibilidade integral ao governo de Alagoas de todos os recursos decorrentes da outorga de serviços públicos de água e esgoto prestados na Região Metropolitana de Maceió.

O ministro Fachin, que também relatou esse processo, destacou que a partilha dos recursos, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, não necessitam ser divididos segundo uma proporção estrita ou em parcelas iguais. No entanto, a forma de divisão não deve ser abusiva, assegurando-se a participação de todos os entes na gestão dos recursos.

Fachin havia deferido liminar nos autos para determinar que o estado deixe de movimentar 50% do valor integral do contrato de concessão do serviço de saneamento básico firmado com a BRK Ambiental, vencedora de concorrência pública. Contudo, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 6573 e 6911, a decisão sobre a repartição do valor da outorga deverá aguardar a nova modelagem institucional dos órgãos colegiados da região metropolitana.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6573 Processo relacionado: ADI 6911 18/05/2022 20h39

Leia mais: 2/12/2021 – STF mantém restrição da movimentação de valores de contrato de concessão de saneamento básico em Maceió

 

STJ

Primeira Turma considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008
para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais

Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ – o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

“Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à ‘forma de sociedade empresária’ e ao ‘atendimento das normas da Anvisa'”, ressaltou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.877.568.

REsp 1877568 DECISÃO 16/05/2022 07:00

Repetitivo discute interesse de agir em cobrança baseada no quinquênio anterior a mandado de segurança coletivo em trâmite

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão.

Divergência de entendimentos entre os tribunais e multiplicidade de recursos

A relatoria do recurso especial afetado como repetitivo é do ministro Mauro Campbell Marques. Ele lembrou que, ao julgar o IRDR, o TJSP estabeleceu que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em mandado de segurança coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impetração.

Por outro lado, o relator apontou que, nas razões recursais, as partes apontam divergência de entendimentos sobre o mesmo tema entre o TJSP, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

Ao qualificar o recurso especial como representativo da controvérsia, o ministro Campbell também entendeu que foram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade recursal, tendo sido confirmada a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.836.423.

REsp 1836423 RECURSO REPETITIVO 16/05/2022 07:35

Confirmada legalidade de autorização para queima da palha da cana por agroindústria sob o antigo Código Florestal

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível – na vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) – que a administração pública autorize a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, com permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e de licenciamento, além da adoção de medidas para amenizar os danos e recuperar o meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que não considerou ilegal a autorização dada a empresas do setor agroindustrial para se valerem da queima da palha da cana como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais.

Segundo o processo, o Ministério Público de Goiás ajuizou ação civil pública questionando a legalidade de empresas realizarem a queima da palha, pois essa atividade resultou na liberação de resíduos sólidos que poluíram o meio ambiente e causaram danos à população local.

Após ter seu pedido negado pelo TJGO, o MP – no recurso especial apresentado ao STJ – alegou que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao artigo 27 da Lei 4.771/1965 e ao artigo 16 do Decreto 2.661/1998, que o regulamentou, uma vez que tais normas só se destinariam à sobrevivência de pequenos produtores rurais, sem abarcar atividades empresariais.

Queima da palha da cana deve ser autorizada por órgão ambiental

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que – sob a vigência do Decreto 2.661/1998 – a Primeira Seção do STJ se manifestou sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 e a respeito do Decreto Federal 2.661/1998.

Segundo o magistrado, os ministros entenderam que, não obstante os prejuízos inequívocos à qualidade do meio ambiente, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.

O relator observou ainda que o STJ, em vários precedentes – entre eles, o AgInt no AREsp 1.071.566 –, entendeu que a agroindústria está abrangida no conceito de atividade agropastoril, o que torna improcedente o argumento do MP de que haveria distinção entre as atividades nas quais se poderia autorizar a queima controlada da palha.

“Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ“, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.443.290.

REsp 1443290 DECISÃO 16/05/2022 08:10

Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos

​A ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que estabeleceu o prazo de três anos para o pedido de devolução de taxas de serviços cobradas de forma indevida por empresa de TV por assinatura.

Segundo os autos, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado.

Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, entre outros pedidos, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou: locação de equipamento opcional (ponto extra) e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso.

Presença de relação contratual prévia

No recurso especial apresentado ao STJ, a usuária pediu a reforma do acórdão do TJRS, sustentando que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos – o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).

Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744).

Demanda específica de repetição de indébito

Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

No entender do ministro, “não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (artigo 205 do CC/2002), e não a do prazo especial de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002)”.

Ao dar provimento ao recurso da consumidora, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a decisão do TJRS de manter o prazo de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente negou vigência ao disposto no artigo 205 do CC/2002.

REsp 1951988 DECISÃO 17/05/2022 07:05

Para Segunda Turma, valores recebidos por conta de liminar cassada devem ser restituídos ao erário

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Para o colegiado, nesses casos, não há hipótese de boa-fé no recebimento ou de geração de falsa expectativa pela administração.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que impedia a União de descontar os valores pagos em razão de uma decisão liminar, posteriormente cassada.

O recurso analisado pelo STJ teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro, na qual se buscava a declaração de ilegalidade do desconto correspondente ao que os servidores receberam após a concessão de uma liminar em mandado de segurança. O Tribunal Superior do Trabalho acabou denegando o mandado e cassando a liminar.

Em primeiro grau, o juízo determinou que a União se abstivesse de fazer os descontos. A sentença foi mantida pelo TRF2.

Temas 1.009 e 531 dos recursos repetitivos não se aplicam ao caso

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso da União, destacou inicialmente que o caso não se amolda ao Tema Repetitivo 531, no qual se estabeleceu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, é criada uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede o desconto posterior, ante a boa-fé de quem recebeu.

Ainda segundo a magistrada, também não se aplica o Tema 1.009, em que ficou definido que os pagamentos indevidos aos servidores, decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o erro.

Segundo a relatora, em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, o caso diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária – situação na qual, conforme precedentes do STJ, não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos.

Nesses precedentes, apontou a ministra, concluiu-se que a adoção de entendimento diverso desvirtuaria o próprio instituto da antecipação de tutela, tendo em vista que um de seus requisitos legais é a inexistência de risco de irreversibilidade.

Restituição de valores seguiu devido processo legal

Em seu voto, Assusete Magalhães comentou que a restituição de valores foi precedida do devido processo legal, com a abertura de prazo para manifestação dos servidores sobre a determinação de devolução do montante.

“A própria inicial da presente ação coletiva esclarece que foi apresentada defesa administrativa pelos servidores, que foi desacolhida, após o que foi expedido o ofício circular intimando os servidores do indeferimento do pleito”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso da União.

Leia o acórdão no AREsp 1.711.065.

AREsp 1711065 DECISÃO 17/05/2022 07:40

Advogado que grava depoimento do cliente ao MP, mesmo sem autorização, não comete crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de investigação instaurada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra duas advogadas que gravaram, sem autorização, o depoimento de um cliente no procedimento que apura a morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. O colegiado entendeu que não houve ilegalidade na conduta das profissionais.

Com a decisão, a Quinta Turma anulou todos os atos de investigação e os atos judiciais requeridos no procedimento, inclusive a operação de busca e apreensão realizada nas residências e no escritório das advogadas, às quais deverão ser restituídos os bens ilegalmente apreendidos.

Para o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, houve abuso de autoridade na instauração do procedimento investigativo do MPRJ contra as advogadas, pois, embora a gravação não autorizada não seja “ética e moralmente louvável”, a sua realização, no caso, não foi ilegal, muito menos criminosa.

Realização de escuta ambiental sem autorização

Segundo o processo, em 10 de setembro de 2020, as advogadas acompanharam seu cliente em um depoimento no procedimento investigativo do MP que apura o duplo homicídio contra a vereadora do Rio de Janeiro e seu motorista. Elas gravaram o ato em equipamento próprio.

No dia 18 de dezembro daquele ano, foi realizada busca e apreensão na residência e no escritório de ambas, ocasião em que foram informadas de um procedimento investigativo instaurado no MPRJ para apurar a suposta realização de escuta ambiental – delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996.

Ao STJ, as duas profissionais alegaram atipicidade da conduta, tendo em vista que a gravação do depoimento do cliente estaria em conformidade com o artigo 367, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC).

Procedimentos administrativos criminais têm natureza de investigação criminal

O ministro Joel Paciornik explicou que os procedimentos administrativos criminais
possuem natureza de investigação criminal, diferenciando-se dos inquéritos policiais pela circunstância de terem curso no âmbito do Ministério Público, sem interveniência ou auxílio da autoridade policial.

“Não são meros procedimentos de natureza administrativa, porquanto têm natureza de inquérito e se submetem, sim, ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos investigados”, disse.

Segundo o relator, o MPRJ, para instaurar o procedimento, se baseou na informação de que a gravação feita por uma das advogadas, durante o depoimento de seu cliente, estaria circulando em estabelecimentos penitenciários do estado do Rio.

Gravação ambiental durante depoimento formal

Para o ministro, ainda que a autoria da gravação tenha sido confirmada posteriormente, o sigilo tutelado pela norma do artigo 10 da Lei 9.296/1996 se refere apenas às gravações obtidas a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas ou, ainda, à realização de interceptação telefônica ou de escuta ambiental sem a ordem judicial legitimadora.

“A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito – em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato –, é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do artigo 367, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral”, afirmou.

O relator ponderou ainda que, por força da aplicação analógica do parágrafo 5º do mesmo artigo, a gravação realizada pelo Ministério Público já deveria ter sido integralmente disponibilizada às advogadas. Portanto, observou, também por esse motivo, não haveria sentido lógico algum em sua responsabilização.

HC 662690 DECISÃO 18/05/2022 11:40

 

TST

TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante 

A norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração

16/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.

90 dias

O acordo havia sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no âmbito do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha contra o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul. A cláusula 17ª, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade. No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”.

Garantia

Ao recorrer da homologação da cláusula, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”. Tratando-se de garantia prevista na Constituição, argumentou que a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício.

Inconstitucional

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição. 

Segundo ela, no caso, o elastecimento do período de estabilidade por mais 60 dias após a licença-maternidade, previsto na cláusula, parece, a princípio, benéfico às empregadas gestantes. Contudo, os 180 dias resultantes se sobrepõem, no todo ou em parte, ao período previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na avaliação da ministra, se o período estabilitário assegurado na norma coletiva coincide com a garantia prevista na Constituição, é inviável a imposição de condições ao seu exercício, uma vez que o ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. “Nem mesmo o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa afasta a garantia constitucional”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000  Secretaria de Comunicação Social

Petrobras e Sindipetro CE-PI discutem tabela de turnos de trabalho em mediação no TST

A proposta apresentada pelo ministro Ives Gandra Filho será submetida à assembleia

16/05/22 – O ministro Ives Gandra Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, conduziu, na sexta-feira (13), audiência de mediação entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo nos Estados do Ceará e Piauí (Sindpetro-CE/PI). A mediação envolve as tabelas de turno no Sistema Petrobras em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022.

Após uma greve realizada em fevereiro de 2020, a Petrobras e o sindicato, entre outras federações, firmaram acordo judicial, homologado pelo ministro, no âmbito de dissídio coletivo, em relação a diversos pontos, entre eles a tabela de turno, de 12h que, segundo a entidade, a empresa estava deixando de cumprir.

Impasse

O impasse, conforme o sindicato, diz respeito à inclusão, pela Petrobras, do parágrafo 2º da Cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2020/2021), firmado no âmbito de dissídio coletivo em 2020 e homologado pelo ministro. De acordo com o dispositivo, as partes reconhecem e declaram que as tabelas de turnos vigentes até 31/1/2020, com jornada de oito horas, respeitavam os termos da Lei 5.811/1972, dos acordos coletivos de trabalho então vigentes e atendiam aos interesses dos empregados.

Essa cláusula, contudo, havia sido rejeitada pela categoria porque, segundo o sindicato, poderia trazer prejuízos aos trabalhadores, pois há diversas ações judiciais individuais e coletivas em curso em que se questionam lesões a direitos praticadas na vigência daquelas tabelas. 

Em outubro de 2021, a entidade obteve, no juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, tutela de urgência para determinar que a empresa se abstivesse de alterar os turnos de trabalho de 12 horas até deliberação posterior. Contra essa decisão, a Petrobras apresentou a reclamação ao TST, com o argumento de que ela teria sido contrária ao previsto no acordo homologado pelo ministro.

Mediação

Na audiência de mediação, realizada por videoconferência, o relator ponderou que a cláusula poderia ser mantida, desde que fosse explicitado que ela não implica a necessidade de desistência nem impede o ajuizamento de novas ações individuais pelos empregados, pois muitas situações pessoais estavam em desalinho com as tabelas reconhecidas como legais no parágrafo 2º. 

Na busca de uma solução, o Sindpetro CE/PI solicitou que o esclarecimento abrangesse, também, as ações coletivas, lembrando que existe situação específica no Ceará, em ação civil pública em tramitação, com reconhecimento da sua legitimidade para postular em juízo em defesa dos interesses individuais homogêneos de trabalhadores de sua base territorial, em que se discute o descumprimento, pela Petrobras, do regime da Lei 5.811/1972.

A Petrobras disse que concordava em firmar o acordo nesse sentido e se comprometeu a manter o regime de 12 horas até 20/5, a fim de que o sindicato realize assembleias. Por sua vez, o Sindipetro confirmou que irá submeter a proposta à assembleia, com indicativo de aprovação.  

(RR, CF) Processo: Rcl-1001480-39.2021.5.00.0000

Agente da Fundação Casa deverá receber adicional de periculosidade 

Ele está exposto a violência física no desempenho das atribuições profissionais.

17/05/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, a pagar o adicional de periculosidade para um agente socioeducador.  A decisão segue o entendimento do TST de que o agente atua em exposição permanente à violência física no desempenho de suas atribuições profissionais.

Violência

A Fundação Casa presta assistência a jovens de 12 a 21 anos inseridos nas medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação) e semiliberdade. O empregado atuava no Complexo de Unidades do Brás, em São Paulo (SP), e vinha requerendo na Justiça, desde março de 2019, o pagamento da parcela pela fundação. Membro de um grupo especial de trabalho, ele relatou que uma de suas atribuições era intervir nas unidades em caso de rebeliões ou qualquer tipo de alteração que expusesse ao risco jovens internados, servidores ou o patrimônio público.

Preconceito

A fundação, em sua defesa, argumentou que as atividades do servidor eram voltadas ao acompanhamento dos adolescentes durante a aplicação das medidas socioeducativas, “sem exposição permanente a roubos e violência física”. A tese da exposição à violência, segundo a instituição, era “extremamente preconceituosa”, diante da natureza pedagógica do serviço prestado e do objetivo de reinserir os jovens na sociedade.

Caráter socioeducativo

Ao julgar o caso, em julho de 2019, o juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido do adicional, justificando que a Fundação Casa é entidade de caráter socioeducativo, e não prisional. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao avaliar que a atuação do servidor dizia respeito ao acompanhamento das rotinas dos adolescentes, fazendo revistas nas unidades, minimizando as ocorrências de faltas disciplinares e contribuindo para o seu desenvolvimento. Tudo, diz a decisão, “como agente socioeducador e não de segurança ou vigilante patrimonial”.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do agente, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT não seguiu jurisprudência do TST no sentido de que o agente de apoio socioeducativo tem direito ao adicional de periculosidade no desempenho de suas atribuições de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Esse entendimento foi firmado no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em novembro de 2021.

Desde então, segundo ela, o TST tem entendido que os agentes se enquadram no artigo 193, inciso II, da CLT e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-1000372-21.2019.5.02.0054  Secretaria de Comunicação Social

TST mantém suspensão de penhora de aposentadoria de casal que recebe salário mínimo

A penhora de 30% dos proventos comprometeria sua subsistência

17/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.  

Dívida

A penhora foi determinada pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em razão do descumprimento de acordo para execução de dívida trabalhista de cerca de R$ 11 mil  a uma empregada do Bar Narcisio e Fernandes Ltda. Contra a medida, o casal impetrou mandado de segurança, argumentando que passava por situação financeira delicada e que os bloqueios recaíam sobre sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência. 

Impenhorável

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, de acordo com  Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV), os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado. 

Natureza alimentar

A relatora do recurso ordinário da empregada, ministra Morgana Richa, explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Como a aposentadoria também é verba de natureza alimentar, a penhora deve se limitar a 50% dos ganhos, a fim de garantir e proteger os direitos do credor sem retirar do devedor as condições mínimas de viver de forma digna. 

Garantia fundamental

Entretanto, a seu ver, o caso demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: o casal recebe proventos de aposentadoria de R$ 1.100 mil e R$ 1.291. “O bloqueio no percentual de 30% os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, ressaltou. 

A ministra lembrou que o salário mínimo tem proteção constitucional e é garantia fundamental à condição social do trabalhador, a fim de salvaguardar questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: ROT-10632-47.2021.5.03.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Seção das Sessões

TCU decide que alteração de metodologia construtiva de terraplanagem pode não ensejar superfaturamento

18/05/2022

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TCU analisa gestão das folhas de pagamento de órgãos federais

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16/05/2022

Auditoria do TCU verifica risco de pesquisa ser usada em campanha presidencial

Foi identificado que não é possível afastar o risco de as pesquisas recém-contratadas serem usadas de forma indevida na campanha eleitoral. Mas trata-se de risco e não de um desvio de finalidade

16/05/2022

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

CNMP

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Corregedoria Nacional realiza correição na área de segurança pública no MP da Bahia

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17/05/2022 | Capacitação

Palestra da Unidade Nacional de Capacitação aborda papel do Ministério Público em processos de insolvência

“O Ministério Público é um agente importante no processo de insolvência, sobretudo quando se parte da premissa de que o marco legal deixa muito clara a característica publicista dessa ferramenta”, afirmou o conselheiro Daniel Carnio.

17/05/2022 | Sessão

Publicada a pauta da 8ª Sessão Ordinária do CNMP em 2022

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17/05/2022 | Meio ambiente

Primeira edição do ano do projeto “Diálogos Ambientais” acontece no dia 26 de maio

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CNMP sedia segundo encontro de grupo de trabalho que trata da atuação do MP em processos de recuperação judicial e falência de empresas

Evento foi realizado por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP).

16/05/2022 | CNMP

Fotos do CNMP estão disponíveis na plataforma Flickr

Sessões, seminários, palestras e reuniões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) são registrados em fotografias que ficam à disposição.

 

CNJ

Judiciário se une a outros poderes na priorização da Educação

18 de maio de 2022 17:21

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte desde a terça-feira (17/5) do Pacto Nacional pela Educação, compromisso de órgãos e entidades públicas e privadas em prol da efetividade da educação pública brasileira. A assinatura de adesão ocorreu em Brasília, e, com a medida, o Conselho passa a integrar o Gabinete de Articulação para Efetividade da Educação do Brasil (Gaep-Brasil), que constitui fórum permanente para o diálogo interinstitucional, qualificado, em prol da educação pública.

Durante a cerimônia, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, ressaltou a importância da participação de diferentes órgãos no reforço pelo fortalecimento e melhoria da educação. “O ponto central do Pacto é unir todos os poderes, esferas do governo e segmentos da educação e da sociedade civil, em uma governança que se debruce de maneira articulada e colaborativa, no enfrentamento dos desafios que a educação pública enfrenta”, disse. Em seu discurso, Fux citou dados do relatório do Banco Mundial relativos ao impacto da pandemia no índice de aprendizagem da população “que podem ser graves e duradouros”. O levantamento – que analisou a compreensão de crianças de 10 anos de idade em leituras simples – revelou que duas em cada três crianças brasileiras podem não ter aprendido a ler adequadamente. “A maior miséria do nosso país não é econômica, é miséria intelectual”, destacou.

O ministro afirmou acreditar que a ação do Gaep, por meio de notas técnicas e recomendações, pode, em muito, contribuir para a implementar a segurança jurídica e a tomada de decisões pelos gestores públicos, minimizando a judicialização de questões relativas à gestão da educação. E, concluiu: “O Poder Judiciário seguirá absolutamente comprometido para a construção de um mundo, de um país melhor, mais justo, e mais fraterno. Educação é cidadania, educação é consectário da democracia.”  Estudo do Banco Mundial aponta que o índice de pobreza de aprendizagem (que mede o déficit de conhecimento de uma população) já estava alto no Brasil mas, com a pandemia, especialistas avaliam que esse número piorou. “Não podemos ficar inertes diante desse cenário”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Já o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS) Cesar Miola, presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), destacou a interligação entre regime democrático e educação e destacou a importância do Pacto para garantir que o orçamento público seja aplicado de maneira correta e efetiva na educação. “A democracia não se consolida em portas fechadas, na sombra, mas à luz do conhecimento e do saber, do acesso à informação, e nada melhor que a educação”, disse.

O presidente da Atricon reforçou a necessidade de que tribunais de contas ajudem os gestores públicos e os conselhos de educação, nesse esforço para priorizar a educação no país. “Sem advogado não há Justiça e, sem professor, não há advogado. É preciso criar estímulos para que as crianças e jovens estejam e sigam nas escolas, assegurando a diminuição da desigualdade social, e de direitos. Lugar de criança é na escola e também no orçamento público porque se não houver garantia de recursos não há política que vá ser materializada”, disse.

À frente do Comitê Técnico da Educação do Instituto Ruy Barbosa (IRB), o conselheiro do TCE do Espírito Santo, Rodrigo Coelho do Carmo, defendeu a legislação brasileira em relação à educação. “Cabe à nós, agentes de controle e agentes de Justiça, garantir a implementação desses direitos, tais quais previstos nas legislações aprovadas por representantes do povo brasileiro. Cabe a nós exigir o cumprimento desse arcabouço legislativo. Gestão é fazer escolhas responsáveis e toda escolha fere o interesse de algum grupo. Se nós forçarmos pelo efetivo cumprimento da legislação nós estaremos efetivamente trabalhando para uma gestão responsável e para a preservação do interesse público. E não é possível fazermos isso sozinhos, por isso a presença da Justiça brasileira neste Pacto gera contornos estratégicos impossíveis de serem medidos, agora, diante do ineditismo dessa ação”, salientou Rodrigo Coelho.

O conselheiro Richard Pae Kim, que representará o CNJ no gabinete, reforçou a importância de que a educação se torne prioridade no país “como estabelecido em nossa Carta da República, e o Judiciário, como um Poder da República, não poderia deixar de contribuir com essa relevante articulação política institucional para mudar o cenário cinzento em que se encontra a nossa educação”, disse. E afirmou que, em conjunto com o conselheiro Mário Goulart Maia, dentro de suas competências, ambos irão trabalhar para melhorar a qualidade e o acesso à educação no país.

A presidente-executiva do Instituto Articule, Alessandra Gotti, também presente ao ato, lembrou que a articulação entre as instituições deverá garantir maior eficiência e agilidade e segurança jurídica na implementação das políticas públicas de modo que seja possível ampliar o acesso e a permanência e a aprendizagem das crianças e jovens brasileiros.

O Pacto Nacional pela Educação foi lançado em novembro do ano passado com a participação de organizações da sociedade civil, gestores municipais e estaduais da educação, conselhos de educação, Poder Legislativo e Poder Judiciário, Ministérios Públicos Estaduais, Tribunais de Contas e Defensorias Públicas.

Regina Bandeira Agência CNJ de Notícias

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