CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. N° 2.396 – MAI/2022

NOTÍCIAS

STF

Abep questiona exigência de depósito para incentivos fiscais de ICMS no RJ

Entre as alegações, a associação aponta usurpação de competência exclusiva da União para instituir a contribuição.

A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) contesta, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam a fruição de incentivos fiscais ao depósito, em um fundo, de 10% do valor do benefício auferido pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7162, distribuída ao ministro André Mendonça.

As normas questionadas são a Lei estadual 8.645/2019 e, por arrastamento, o Decreto 47.057/2020. Para a Abep, o estado não poderia afetar, por meio de lei estadual, a receita de imposto ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), criado com o objetivo de reequilibrar as finanças públicas do Rio de Janeiro, sob pena de violar a repartição constitucional da competência tributária.

A entidade argumenta, ainda, entre outros pontos, que a obrigatoriedade do depósito no FOT representa um novo tributo e não tem nenhuma das características da regra de incidência do ICMS. A seu ver, a exigência é uma verdadeira contribuição ou um empréstimo compulsório por via oblíqua, que jamais poderia ter sido instituído sem lei complementar.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7162 12/05/2022 16h09

Supremo estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

Em decisão unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com absoluta prioridade, confere proteção integral à criança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.

Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1348854 12/05/2022 17h13

Leia mais: 11/5/2022 – Relator vota por licença-maternidade de 180 dias a servidor que seja pai solo

Plenário analisa, em sessão virtual extraordinária, liminar sobre eleição indireta em Alagoas

A Corte vai decidir, nesta sexta-feira se referenda decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou a reabertura das inscrições.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual, da 0h às 23h50 desta sexta-feira (13), para o exame de referendo da medida cautelar em que se determinou a reabertura do prazo de inscrição de candidatos à eleição indireta para governador e vice-governador de Alagoas, com o registro de chapas únicas. Fux convocou a sessão a pedido do ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969.

O cargo de governador do estado ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de outubro. O de vice-governador estava vago com a saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia Legislativa não quis assumir o mandato, pois também será candidato em outubro.

Na ação, o partido Progressistas (PP) questiona o edital de convocação de eleições indiretas lançado pela Assembleia Legislativa de Alagoas para preenchimento dos cargos, com previsão de registro de candidatos a governador e vice de forma separada.

Na liminar, Mendes determinou que o edital seja adequado à Constituição para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos seja feito por chapas. Segundo ele, a necessidade de unicidade da chapa visa assegurar que a chefia do Executivo desempenhe suas funções em comunhão mínima de propósitos, principalmente sob o ponto de vista ideológico, e evitar eventuais crises.

A eleição, inicialmente marcada para o último dia 2/5, já estava suspensa por decisão do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1540, ajuizada pelo diretório estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Leia a íntegra do despacho.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 969 12/05/2022 18h27

Leia mais: 9/5/2022 – Ministro Gilmar Mendes reabre prazo para inscrição de chapas únicas para eleição indireta em Alagoas

Pedido de vista suspende referendo sobre eleição em Alagoas mas não impede realização do pleito

De acordo com o site da Assembleia Legislativa de Alagoas, a eleição está marcada para o próximo domingo (15), às 13h.

Um pedido de vista formulado pelo ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento do referendo da medida cautelar em que o ministro Gilmar Mendes determinou a reabertura do prazo de inscrição de candidatos à eleição indireta para governador e vice-governador de Alagoas, com o registro de chapas únicas. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969 era o processo único da sessão extraordinária do plenário virtual convocada para esta sexta-feira (13), de 0h às 23h59. O gabinete do ministro Nunes Marques esclareceu que o pedido de vista não impede a realização da eleição, já que a liminar concedida pelo relator da ADPF segue em vigor.

De acordo com o site da Assembleia Legislativa de Alagoas, a eleição está marcada para o próximo domingo (15), às 13h. Nunes Marques pediu vista para analisar a questão sob a ótica do modelo de votação, uma vez que, segundo ele, o STF tem precedentes pela realização da eleição fechada, e não aberta. Por isso, na avaliação do ministro Nunes Marques, o pedido de vista tem o objetivo de pacificar entendimento para casos futuros, não apenas neste específico de Alagoas.

O cargo de governador do estado ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de outubro. O de vice-governador estava vago com a saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia Legislativa não quis assumir o mandato, pois também será candidato em outubro. Na ação, o partido Progressistas questiona o edital de convocação de eleições indiretas lançado pela Assembleia Legislativa de Alagoas para preenchimento dos cargos, com previsão de registro de candidatos a governador e vice de forma separada.

Na liminar, Mendes determinou que o edital seja adequado à Constituição para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos seja feito por chapas. Segundo ele, a necessidade de unicidade da chapa visa assegurar que a chefia do Executivo desempenhe suas funções em comunhão mínima de propósitos, principalmente sob o ponto de vista ideológico, e evitar eventuais crises. A eleição, inicialmente marcada para o último dia 2/5, já estava suspensa por decisão do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1540, ajuizada pelo diretório estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

VP/MB Processo relacionado: ADPF 969 13/05/2022 14h13

Leia mais: 12/05/2022 – Plenário analisa, em sessão virtual extraordinária, liminar sobre eleição indireta em Alagoas

STF invalida criação de cargos em comissão no TCE de Sergipe

Por razões de segurança jurídica, a decisão terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Estado de Sergipe que criavam cargos em comissão na estrutura do Tribunal de Contas local (TCE-SE) sem a descrição em lei das atribuições a serem exercidas ou conferindo a eles funções típicas de servidores efetivos. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6655, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).

Repercussão geral

Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210 (Tema 1.010 da repercussão geral), o STF estabeleceu que os cargos em comissão se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, e não ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Assentou, ainda, que as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na lei que os instituir.

Descrição genérica

A Lei Complementar (LC) estadual 204/2011 prevê, entre os órgãos da diretoria técnica do TCE, a Coordenadoria Jurídica, e cria o cargo de coordenador. No entanto, não há a descrição das atribuições específicas da coordenadoria nem do coordenador, a fim de justificar a criação do cargo.

Para o relator, o termo “coordenador jurídico” é demasiadamente genérico, e o TCE-SE já conta com uma assessoria jurídica especificada na própria lei. O mesmo se dá na Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços com relação aos cargos em comissão de coordenador de auditoria operacional e coordenador de engenharia.

Controle externo

Em relação à LC estadual 232/2013, a redação dada pela LC estadual 256/2015 permitiu que coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal (cargo em comissão) possam atuar no controle externo. No entanto, o artigo 73 da Constituição Federal prevê a existência de quadro próprio de pessoal junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), aplicando-se o mesmo às cortes estaduais de contas, pelo princípio da simetria (artigo 75), já consolidado na jurisprudência do Supremo.

De acordo com o relator, ao criar cargos em comissão para desempenho de atividades típicas de cargos efetivos, a norma ofende os incisos II e V do artigo 37 da Constituição, que impõem, como regra, o ingresso na administração pública por concurso, e, apenas excepcionalmente, por cargo em comissão.

Segurança jurídica

Por razões de segurança jurídica, tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à administração, a decisão terá eficácia a contar da publicação da ata de julgamento.

RP/AD//CF 13/05/2022 15h30

Leia mais: 19/1/2021 – Questionadas normas que permitem a comissionados exercerem funções de controle externo do TCE-SE

Partidos pedem implementação de plano para enfrentar racismo institucional

Segundo as legendas, a exposição à violência institucional e estrutural da população negra no país não é compatível com um pleno Estado Democrático de Direito.

Sete partidos políticos (PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede Sustentabilidade, PDT e PV), provocados pela Coalizão Negra por Direitos, ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, em que pedem que a Corte reconheça “o estado de coisas inconstitucional” caracterizado pela alta letalidade de pessoas negras, ocasionada pela violência do Estado, e pelo desmonte de políticas públicas voltadas à população negra do país. As legendas pedem a implantação de um Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Institucional.

A ADPF foi apresentada neste 13 de maio, que marca os 134 anos da assinatura da lei que aboliu a escravidão no país. As legendas destacam, no entanto, que as pessoas escravizadas foram libertadas sem nenhuma perspectiva de inserção formal na educação, na economia e na cultura. “Pessoas negras foram marginalizadas e, sem trabalho ou terra, compulsoriamente transformadas nos principais alvos da repressão policial, uma das táticas executivas mais eficientes de controle social e vigilância de coletividades, grupos sociais e territórios vulnerabilizados historicamente”, ressaltam.

Os partidos pretendem que sejam reconhecidas e sanadas as lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado brasileiro por ações e omissões que têm levado a uma violação sistemática dos direitos constitucionais à vida, à saúde, à segurança e à alimentação digna da população negra. Apontam, especialmente, o crescente aumento da letalidade de pessoas negras em decorrência da violência institucional – sobretudo fruto da atuação policial –, bem como o desmonte de políticas públicas de atenção à saúde da população negra e de redistribuição de renda, que dificulta ou impossibilita o acesso às condições de vida digna, entre elas a alimentação saudável.

Os pedidos da ação incluem a elaboração e a implementação, pelo Estado brasileiro, de um Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Institucional e à Política de Morte à População Negra, além de diversas outras medidas para solucionar o problema. “O Supremo Tribunal Federal deve impor aos Poderes Públicos a formulação e a promoção de medidas efetivas para que as violações de direitos sejam mitigadas”, reforçam.

A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Coalizão

A Coalizão Negra por Direitos é uma articulação que reúne mais de 250 organizações, coletivos e entidades do movimento negro e antirracista que atuam coletivamente na promoção de ações de incidência política à população negra brasileira.

MB/AD//CF Processo relacionado: ADPF 973 13/05/2022 16h44

Governo questiona no STF convênio do Confaz que trata do ICMS sobre diesel

Segundo o presidente da República, o convênio institui regra que esvazia o sistema de tributação monofásica regulamentado por lei complementar editada para atender a comando constitucional.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 contra cláusulas de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a equalizar a carga tributária, por litro de combustível, pelo período mínimo de 12 meses. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Sistema disfuncional

A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente nos autos, sustenta que a aprovação do Convênio ICMS 16/2022 poucos dias após a promulgação da Lei Complementar (LC) 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”. Segundo a AGU, as normas do convênio dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.

De acordo com a argumentação, disparidades muito drásticas nas alíquotas sobre combustíveis fomentam a sonegação e dificultam o trabalho da arrecadação tributária, em detrimento do interesse dos próprios estados. A AGU alega que a LC 192/2022 foi editada quase 20 anos depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que atribuiu a lei complementar nacional a definição dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidiria uma única vez, e que o modelo de tributação do ICMS-combustíveis enfim parecia na iminência de se concretizar. “Desafortunadamente, um novo obstáculo veio a frustrar novamente essa expectativa de observância da Constituição Federal”, afirma.

Para a AGU, o convênio contemplou uma maneira inovadora de diferenciação de alíquotas de um mesmo produto entre os estados e o Distrito Federal, possibilitando a adoção de um “fator de equalização” da carga tributária máxima do diesel quando houver a remessa para cada ente ou para as operações interestaduais subsequentes. “Na prática, a regra possibilita que cada ente federativo adote sua própria alíquota de ICMS”, argumenta. Como exemplo, cita que a aplicação do fator de equalização fará com que, no Acre, o óleo diesel tenha tributação 89,5% superior à do Paraná, esvaziando a alíquota fixa nacional (alíquota ad rem).

VP,CF/AD Processo relacionado: ADI 7164 13/05/2022 17h45

Ministro André Mendonça suspende cláusulas de convênio do Confaz sobre ICMS do diesel

Para o relator, a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 e suspendeu a eficácia de duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a dar descontos nas alíquotas, a fim de equalizar a carga tributária, pelo período mínimo de 12 meses. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário. A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Em sua decisão, o ministro considerou que as cláusulas violam os dispositivos constitucionais apontados pelo governo federal, em especial o princípio da uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização, previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 16/2022. O relator também entendeu que a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.

O ministro requisitou, com urgência e prioridade, informações ao Confaz, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Em seguida, determinou a abertura de vista dos autos ao advogado-geral da União (AGU) e ao procurador-geral da República (PGR) pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem.

Leia a íntegra da decisão.

VP//CF Processo relacionado: ADI 7164 13/05/2022 20h06

Leia mais: 13/5/2022 – Governo questiona no STF convênio do Confaz que trata do ICMS sobre diesel

 

STJ

Terceira Seção decidirá sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.143, está ementada da seguinte forma: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública”.

Na ocasião, o colegiado considerou desnecessário suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma controvérsia.

Quinta e Sexta Turmas já têm precedentes contra a adoção da insignificância

Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da Quinta e da Sexta Turma sobre o assunto. “O pressuposto da multiplicidade e da potencialidade vinculativa estão presentes”, afirmou.

Como exemplos, citou o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da Quinta Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da Sexta Turma, nos quais a posição adotada foi pela não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

Tema 157 só tratou da insignificância em delitos tributários

Paciornik ressaltou a diferença entre a questão jurídica afetada agora e a que foi discutida no REsp 1.112.748, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 157), pois, embora naquele caso a situação concreta também envolvesse o contrabando de cigarros, o precedente qualificado então definido versou sobre a aplicação do princípio da insignificância para os delitos tributários em geral.  

Além disso, o ministro salientou que a tese fixada no REsp 1.112.748 foi modificada por ocasião do julgamento do REsp 1.688.878, que também não tratou especificamente do contrabando de cigarros, mas sim da aplicação da insignificância ao descaminho e aos crimes tributários federais.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.971.652.

REsp 1971993REsp 1977652 RECURSO REPETITIVO 12/05/2022 07:20

Corte Especial recebe denúncia contra desembargador do TJRJ acusado de favorecer empresas de ônibus

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, por unanimidade, a denúncia contra o desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mário Guimarães Neto, pelo suposto recebimento de vantagens financeiras em troca de decisões favoráveis a empresas ligadas à Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).

As investigações que levaram à denúncia do Ministério Público Federal (MPF) tiveram origem em desdobramentos das Operações Descontrole e Quinto do Ouro.

Mário Guimarães Neto se tornou réu pelos crimes de corrupção passiva qualificada em concurso de pessoas; evasão de divisas em concurso de pessoas e em continuidade delitiva; e lavagem ou ocultação de bens em concurso de pessoas.

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o MPF conseguiu demonstrar, a partir das provas colhidas no inquérito, a presença de indícios mínimos sobre a materialidade dos crimes e a sua autoria.

“A denúncia atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), e não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição”, afirmou em seu voto.

Isabel Gallotti explicou que, na fase de análise da denúncia, é “inadmissível” verificar a procedência das acusações. “A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas, sim, à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Conexão inegável entre fatos apurados

Segundo a relatora, conforme demonstrado pelo MPF, a ação penal e as Operações Descontrole e Quinto do Ouro tratam de delitos de corrupção ativa e passiva praticados em um mesmo contexto fático, envolvendo dirigentes de empresas de ônibus no Rio de Janeiro.

“A acusação de que o denunciado Mário Guimarães Neto recebeu vantagem indevida dos dirigentes da Fetranspor tem inegável conexão intersubjetiva, nos termos do artigo 76, inciso I, do CPP, com as vantagens indevidas supostamente distribuídas por esses dirigentes a outros agentes públicos”, explicou Gallotti ao mencionar outras ações penais distribuídas na Corte Especial, por conexão, ao ministro Felix Fischer, antes de sua licença médica.

Esse fundamento foi utilizado pela ministra para rejeitar uma das teses da defesa, de violação ao princípio do juiz natural.

Na mesma decisão, a Corte Especial prorrogou por um ano o prazo de afastamento do desembargador, de acordo com as regras do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura. Na sequência, o colegiado rejeitou embargos de declaração da defesa contra a decisão que afastou o acusado do exercício do cargo.

APn 970 DECISÃO 12/05/2022 08:00

Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

​Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. “No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado”, declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso

A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel
(AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.

REsp 1536888 DECISÃO 13/05/2022 06:55

Excessos do advogado não são cobertos pela imunidade profissional e podem gerar responsabilização

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade.

Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

Apesar desse entendimento, a turma julgadora destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.

De acordo com o TJDFT, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não exorbitaram da atuação como causídica.

Por meio de recurso especial, o juiz alegou que não incidiria a inviolabilidade profissional no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Imunidade penal do advogado não impede sua responsabilização civil

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente. E citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente.

Todavia, Sanseverino argumentou que a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil. Segundo o magistrado, “a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito”.

Estatuto da Advocacia estabelece os limites da atividade profissional

Conforme o relator, como a Constituição não estabeleceu restrições para a imunidade do advogado em sua atuação profissional, “o ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa”.

O ministro destacou que, segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.

No caso dos autos, contudo, Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJDFT, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, “pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 13/05/2022 08:00

Repetitivo discute legitimidade passiva nas ações sobre legalidade de regulamentos referentes a cotas da CDE

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção vai se pronunciar sobre a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, ao lado da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da União, para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.148: os Recursos Especiais 1.959.623, 1.960.255 e 1.964.456. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância ou no STJ.

Questão reiterada no tribunal

Segundo o relator, o tema trazido no repetitivo é apresentado reiteradamente ao STJ “e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual e de serviços públicos”. Para demonstrar a característica multitudinária da controvérsia, o ministro informou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – corte de origem dos processos afetados ao rito dos repetitivos – instaurou, sobre o mesmo tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 28.

Herman Benjamin lembrou precedentes em que o STJ já se manifestou pela ilegitimidade passiva da Aneel e da União nas ações que versam sobre a majoração de tarifas de energia elétrica, entendendo pela legitimidade apenas da concessionária de energia elétrica.

Além disso, segundo o relator, o tribunal também entende que, para a solução dessas controvérsias, é necessário reexaminar fatos e provas, como documentos referentes à gestão dos recursos financeiros – motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036
e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.959.623.

REsp 1959623REsp 1960255REsp 1964456 RECURSO REPETITIVO 13/05/2022 08:40

 

TST

Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis 

Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária

12/05/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990. 

Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

“Desprovida de razoabilidade”

Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.

A decisão foi unânime. 

(LT/CF) Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNMP

 

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CNJ

 

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